Ação monitória no processo trabalhista
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UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁFACULDADE DE DIREITO
CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO
TIAGO LIRA PONTES
AÇÃO MONITÓRIA NO PROCESSO TRABALHISTA
FORTALEZA2006
TIAGO LIRA PONTES
AÇÃO MONITÓRIA NO PROCESSO TRABALHISTA
Monografia apresentada ao Curso de Graduação em Direito, da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE), como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito.
Orientador: Prof. Marcelo Rodrigues Pinto.
FORTALEZA2006
TIAGO LIRA PONTES
AÇÃO MONITÓRIA NO PROCESSO TRABALHISTA
Monografia apresentada no Curso de Direito, da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE), como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito.
Orientador: Prof. Marcelo Rodrigues Pinto.
Aprovada em ___/___ /____
BANCA EXAMINADORA
________________________________________________Prof. Marcelo Rodrigues Pinto (Orientador) - Mestre
Universidade Federal do Ceará (UFC)
________________________________________________Érica Maria Araújo Sabóia Leitão
Bacharel em Direito
________________________________________________Sérgio Luis da Silveira Marques
Defensor Público da União
A Raimundinho e Célia,
parceiros constantes e inseparáveis
com os quais sempre poderei contar.
AGRADECIMENTOS
Ao professor Marcelo Rodrigues Pinto, que me orientou neste estudo monográfico com muita paciência;Às amigas Érica Sabóia e Marúsia Crisóstomo pela ajuda na obtenção dos escassos livros sobre o assunto pesquisado;À Sara Lima, minha querida, pela companhia, amor e carinho docemente empenhados dia após dia da minha vida;Aos meus amigos, que são poucos, mas sinceros, pelas inúmeras demonstrações de afeto e consideração.
“O bem que praticares, em
algum lugar, é teu advogado em toda
parte”.
Francisco Cândido Xavier
RESUMO
Analisa a ação monitória primeiramente face ao direito processual civil, para então tecer comentários acerca de sua utilização subsidiária no direito processual do trabalho. Estabelece um liame de possível utilização da referida ação com o mínimo de alterações à letra da lei neste ramo processual, buscando uma nova opção célere e econômica para resolução de dissídios relativos a pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou determinado bem móvel.Palavras chave: Ação Monitória. Subsidiariedade. Procedimento Injuntivo. Título Executivo. Cabimento. Embargos. Ação Rescisória.
RESUMEN
Analiza la acción monitoria primeramente frente al derecho procesal civil, para entonces elaborar comentarios sobre su utilización subsidiaria en el derecho procesal del trabajo. Establece una unión de la posible utilización de la referida acción con el mínimo de alteraciones a la letra de la ley en esta rama procesal, buscando una nueva opción rápida y económica para resolución de demandas relativas a pago de suma en dinero, entrega de cosa sustituible o determinado bien móvil. Palabras llave: Acción monitoria. Subsidiariedad. Procedimiento Injuntivo. Título Ejecutivo . Plausibilidad . Embargos. Acción Rescisoria.
APRESENTAÇÃO
Não podemos nos entregar ao desânimo, carecemos de maior confiança na Providência Divina... Os Espíritos Amigos fazem o que podem para nos ajudar o Problema é que nem sempre fazemos à parte que nos compete: Tudo queremos obter, sem o menor esforço de renovação. (Chico Xavier)
A citação acima traduz de forma salutar a luta, dedicação, superação e persistência do nosso ilustre bacharelando Tiago Lira Pontes, com o objetivo de divulgar os seus estudos, que de forma clara e simples, procurou dar sobre o tema trazido à baila com as últimas reformas do Código de Processo Civil. A Ação Monitória, instrumento que tem a finalidade de ver garantida aos jurisdicionados uma efetiva atuação das garantias constitucionais de ação e defesa, a uma nova realidade social, que tem exigido uma tutela jurisdicional diferenciada, sem retardos.
Sendo, assim, o ajuizamento de ações que visem à satisfação de uma pretensão executada de forma rápida e eficiente, faz-se necessário, evitando-se um processo de conhecimento de anos e anos de discussão de preliminares, sem que se chegue ao mérito da questão.
A tese ora apresentada, com aprofundamentos históricos e comparações no Direito Internacional, fundamentalmente à doutrina italiana, apresenta uma abordagem, no entanto, sob o ponto de vista do Direito brasileiro, salientando as peculiaridades do nosso sistema, no que se refere à simplicidade, procedimento especialíssimo e a relevante técnica processual que a define.
No estudo da Ação Monitória sob os mais diversos aspectos, notadamente os mais polêmicos, quanto ao ônus da prova, a natureza e os requisitos do título, analisando, nesses itens, manifestações doutrinárias e jurisprudenciais, sem fugir à análise crítica desses pronunciamentos e apontando, com autoridade e segurança, acertos e enganos.
Portanto, o que se enfatiza nesse pequeno trabalho do nobre formando, é o fato que jamais pretendeu dar uma abordagem sobre todos os aspectos que o tema ação monitória poderia exigir, mas o extenso conteúdo ora apresentado de forma clara e precisa na explanação, por certo, traduz uma escrita de um futuro talento jurídico que muito abrilhantara o direito brasileiro.
Raimundo N.R. CustódioAdvogado
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO.............................................................................................................................................101 AÇÃO MONITÓRIA NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.............................................................................................................................................12
1.1 Breve histórico....................................................................................................................................13 1.1.1 Monição e Injunção....................................................................................................................................15 1.1.2 Forma Documental....................................................................................................................................151.2 Processo Monitório Italiano....................................................................................................................................161.3 Processo Monitório Brasileiro....................................................................................................................................18 1.3.1 Legitimidade e objeto da ação monitória....................................................................................................................................18
1.3.2 Procedimento..............................................................................................................................221.3.3 Embargos Monitórios..............................................................................................................................251.3.4 Julgamento dos Embargos..............................................................................................................................28
2 AÇÃO MONITÓRIA NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO.............................................................................................................................................31
2.1 Cabimento....................................................................................................................................312.2 Pressupostos de admissibilidade................................................................................................................................................352.3 Legitimidades....................................................................................................................................38
2.3.1 Desistência da ação monitória..........................................................................................................................................39
2.4 Fases da Ação Monitória....................................................................................................................................40
2.4.1 Fase inicial..........................................................................................................................................412.4.2 Mandado inicial..........................................................................................................................................472.4.3 Atitudes do réu..........................................................................................................................................482.4.4 Formação do título executivo..........................................................................................................................................512.4.5 Fase executória..........................................................................................................................................522.4.6 Recorribilidade..........................................................................................................................................52
2.5 Ação Rescisória....................................................................................................................................54
CONSIDERAÇÕES FINAIS.............................................................................................................................................58REFERÊNCIAS.............................................................................................................................................60
INTRODUÇÃO
Em sede de reforma, pela Lei 9.079/95, o Código de Processo Civil
Brasileiro foi incrementado por um procedimento já consagrado nos demais
ordenamentos alienígenas – a Ação Monitória.
Resultante da fusão de procedimentos cognitivos e executivos, a
destacada ação reveste de celeridade a satisfação do direito de credor que
possui documento hábil ao credito, porém sem a força de título executivo.
Em um processo cognitivo-sumário, o credor possuidor de tal
documento tem imediatamente, inaudita altera parte, a expedição de mandado
monitório para o pagamento ou a entrega de coisa no prazo de 15 dias.
Dá-se a oportunidade ao contraditório, princípio basilar da Teoria
Geral do Processo, por meio de embargos ao mandado monitório, de caráter
suspensivo ao mandado expedito anteriormente.
Daí, havendo manifestação da parte ré via embargos, serão esses
processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário, ou, no caso de
rejeição dos embargos ou, ainda, na não propositura desses, aquele
documento hábil anteriormente ajuizado, torna-se, por meio de sentença, título
executivo judicial suficientemente oponível ao devedor, prosseguindo o feito,
segundo o procedimento executório, do Código de Processo Civil, previsto no
Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.
Tem-se acima, em linhas gerais, um pequeno esboço do
procedimento monitório comum. Há de se analisar, então, na monografia em
tela, a pertinência de tão importante instrumento processual na Justiça Obreira,
suas compatibilidades, diferenças e peculiaridades face ao Direito do Trabalho,
como, por exemplo, a obrigatoriedade da conciliação, e, mais nitidamente, os
meios de defesa cabíveis diante da processualística laboral.
Buscaremos, através da discussão que se segue, analisar a ação
monitória do ponto de vista civilista, para, em seguida, extrair as possibilidades
de uso no âmbito da Justiça Obreira.
Em resumo, tentaremos contribuir, de forma científica, à celeridade
da Justiça do Trabalho, mostrando que é plenamente possível o uso dessa
ferramenta, extremamente hábil na seara do Processo Civil brasileiro, em prol
daqueles que clamam por socorro à Justiça Obreira.
1 AÇÃO MONITÓRIA NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Acrescida ao ordenamento jurídico nacional por determinação da Lei
nº. 9.079, de 14.07.1995 (publicada na mesma data e com “vacatio legis”
prevista de 60 dias), a Ação Monitória inaugura uma série de aclamadas
reformas no Código de Processo Civil Brasileiro.
De origem legislativa no Projeto de Lei nº. 3.805/93 (Mensagem do
Poder Executivo, nº. 257/93) o novel procedimento é sugerido no âmbito da
chamada Reforma do Código de Processo Civil, indicado pelos seguintes
termos:
Art. 1.102a - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
Art. 1.102b - Estando a petição inicial devidamente instruída, o Juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias.
Art. 1.102c - No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.
§ 1o Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios.
§ 2o Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário.
§ 3º Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.
Dessa forma, acolhido em sua integridade, o Projeto de Lei foi
aprovado, transformando-se em Lei sem qualquer alteração redacional.
A alteração da lei tem como objetivo, a desburocratização,
efetividade e celeridade do processo civil, sendo a ação monitória,
procedimento de maior sucesso no direito europeu, a ferramenta, adaptada à
nossa realidade, capaz de concretizar os objetivos mencionados.
Acerca das finalidades da ação monitória, temos, nas palavras de
Valeriano (2003, p17):
Um dos objetivos da ação monitória é obter um título executivo judicial mais rapidamente, pois permite a formação do título judicial a partir da não oposição de embargos ao mandado inicial, como determina o art. 1102c (do CPC).A outra finalidade da ação monitória é fazer com que o devedor cumpra a obrigação contida no documento que acompanha a petição inicial sem a necessidade de uma cognição ampla e execução forçada. Para isso, o réu que cumprir o mandado inicial, ficará isento de custas e honorários advocatícios, como determina o art. 1102c, §1º, (do CPC), tornando a duração do processo mais reduzida e liberando o órgão jurisdicional para que o mesmo possa se ocupar com outras atribuições.
Observamos a amplitude de tal ferramenta processual, permitindo
tanto que o credor obtenha um título executivo judicial mais rapidamente, como
admitindo que, no caso de o devedor reconhecer a dívida, sejam dispensados
os honorários advocatícios.
1.1 Breve Histórico
Após a fundação do studium civile de Bolonha, surge o sistema
jurídico romano-canônico (utrumque ius), junção do ius civile e ius canonicum.
À época, o procedimento ordinário, slemnis ordo iudiciarius, era lento,
complicado e formal demais, causando a duração excessiva dos processos,
além do amontoamento dos mesmos.
A fim de resolver tal problema, inicia-se a adoção do procedimento
sumário, procedendo-se simpliciter, breviter, de plano ac sine estrepitu et figura
iudicii, de natureza oral, bastante diferente do rito ordinário, e dando maior
liberdade de iniciativa e poderes ao juiz.
Ao lado de tais procedimentos surgem processos mais simplificados,
específicos, mais assemelhados ao nosso monitório.
O processo monitório encontra suas raízes no antigo procedimento
canônico da summaria cognitio, que tinha como finalidade a abreviação do
tempo de duração dos processos. Esse procedimento canônico deu origem ao
mandatum solvendo cum clausula iustificativa (ou praeceptum executivum sine
causae cognitione) que, mais adiante, evoluiria ao procedimento monitório.
Muito semelhante ao atual, esse remoto procedimento autorizava ao
juiz uma prévia citação ao devedor, em favor do credor, o mandatum de
solvendo, ou seja, ordem de pagamento envolvendo pequenos créditos que
permitia execução. Contudo, havia também a clausula iustificativa, que permitia
ao devedor opor defesa tempestivamente, tolhendo a eficácia do mandatum.
Instituto semelhante é encontrado no direito luso-brasileiro. As
Ordenações Manoelinas e Filipinas contemplavam a Ação de Assinação de
Dez Dias, ou simplesmente Ação Decendiária, ajuizada pelo credor a fim de
reaver quantia certa ou coisa determinada, conforme provasse escritura pública
ou alvará feito e assinado.
Merece realce o Estado-membro paulista ao regular o Capítulo XVIII
de seu Livro V (“Do Processo Especial”), dedicando à Ação Decendiária os
arts. 767 a 771. Esse diploma legal informava, por exemplo, que essa ação
cabia “ao credor por obrigação líquida e certa a que não tivesse a lei attribuido
acção executiva”, sendo o réu “citado para na primeira audiência vir ver
assignar-se-lhe o prazo de dez dias para pagar ou allegar e provar sua defesa
por meio de embargos”.
Diante da atitude do réu, observaríamos as seguintes providências
judiciais, segundo ensinamento do festejado professor Marcato (2005, p.287):
Decorrido o decêndio, os autos iam conclusos ao juiz, que adotaria, diante do comportamento do réu, uma entre as seguintes providências: proferiria sentença definitiva, caso o réu não houvesse pago ou oferecido embargos –ou, ofertando-os, fossem considerados irrelevantes; condenaria o réu, apesar da relevância dos embargos, se os mesmo não fossem detidamente provados dentro do decêndio; e, finalmente, recebia os embargos para
discussão – e sem condenação – se os mesmos fossem relevantes e cumpridamente provados (art. 769).
Importante salientar que nosso primeiro Código de Processo Civil
(Decreto-lei nº. 1.608, de 18.09.1939), não contemplou em suas normas a
Ação Decendiária.
1.1.1 Monição e Injunção
Importante fazer uma diferenciação teórica sobre monição e
injunção. A monitória, que nada mais é do que carta de aviso, tem por
conteúdo a monição que, segundo escorreita definição do Direito Canônico,
seria “a advertência feita pela autoridade eclesiástica a uma pessoa, para que
cumpra certo dever, ou não pratique um ato, a fim de que se evite a sanção ou
a penalidade a que está sujeita pela omissão ou ação indicados”.
Já a injunção, diferentemente, é assim definida, segundo De Plácido
e Silva (2004, p.742):
Derivado do latim injunctio, de injungere (unir, impor, ajuntar), é usado para indicar a imposição ou a obrigação imposta, que se apresenta, assim, em caráter de ordem formal, cujo cumprimento não pode ser desatendido.A injunção, pois, decorrente de um poder ou autoridade atribuída à pessoa, que a determina, revela-se a ordem em caráter imperativo, que não se discute, mas se cumpre.Injunção. Em certos casos, mostra-se a ordem violenta, a ordem coatora, pois que é dada, sob pressão, para que seja cumprida. Ou também significa a imposição ou a obrigação, que recai sobre a pessoa, sob pressão das circunstâncias: são as contingências ou arranjos, que terminam por impor à pessoa a obrigação de que não pode fugir.
1.1.2 Forma Documental
Na legislação alienígena encontramos institutos semelhantes. A mais
marcante diferenciação entre eles é caracterizada pela doutrina em
procedimento puro e documental.
Procedimento puro é aquele caracterizado pela circunstância de a
demanda vir fundada apenas em fatos meramente afirmados, não provados, e
o provimento ser dado inaudita altera parte. Dessa forma, se o devedor não se
opuser tempestivamente, haverá eficácia do pedido.
O modelo documental, entretanto, já vem munido de prova escrita,
ou seja, fatos provados documentalmente. E o provimento emanado inaudita
altera parte é condicionado ao acolhimento da resposta do réu. Aqui já
notamos a força executiva da ação.
Acerca dos modelos monitórios modernos, Chiovenda, citado por
Alvim (1996, p.22), nos ensina:
Os processos monitórios no direito moderno variam segundo as condições e ao objeto (da demanda): alguns (como o Mandatsverfahren austríaco) exigem que o direito do autor se funde em documentos e outros (como o Mahnverfahren alemão e austríaco e o Rechtsbot suíço), não; alguns se podem aplicar também a prestação que não de dinheiro (Rechtsbot; igualmente o Reg. Austríaco insere uma forma de processo monitório para a entrega de imóveis arrendados, de locação terminada, Betandsverfahren, §§ 500 e segs.); outros somente a créditos por somas de coisas fungíveis (Mahnverfahren; Mandatsverfahren); outros ainda se aditem para créditos de qualquer valor (Mahnverfahren alemão), outros, enfim, somente para créditos pequenos (Mahnverfahren austríaco).
1.2 Processo Monitório Italiano
O processo monitório italiano é o que encontra mais semelhança
com o equivalente brasileiro, mais especificamente o modelo documental ou de
injunção propriamente dito. Devido a essa relação, esboçaremos uma breve
descrição.
O Código de Processo Civil italiano prevê o procedimento
d’ingiunzione nos arts. 633 a 656. Tem por objeto o pagamento de uma quantia
líquida de dinheiro, ou a entrega de determinada quantidade de coisas
fungíveis ou de coisa móvel também determinada, sempre munida de prova
escrita que ateste o direito pretendido pelo autor. Independentemente de prova
documental, é possível no direito italiano pleitear créditos que se refiram a
honorários ou despesas derivados de atividades judiciais ou extrajudiciais,
devidos a advogados, procuradores, servidores forenses ou quaisquer outras
pessoas que tenham exercido atividade remunerada em função de um
processo; créditos que se refiram a honorários, direitos ou reembolsos a
notários ou a profissionais liberais integrantes de outras categorias para as
quais exista uma tarifa legalmente aprovada.
Com relação ao procedimento, a petição inicial é devidamente
recebida pelo juiz, que determina ao réu que pague a importância ou entregue
a coisa reclamada no prazo legal de 40 dias. Esse prazo pode ser,
justificadamente, diminuído a 10 dias ou, ainda, ampliado até 60 dias. Nesse
interregno poderá ser apresentada a opposizione, caso contrário, far-se-á a
execução, inclusive a provisória.
No caso de resposta tempestiva do réu, o procedimento ordinário
deverá ser observado. Contudo ainda há um dispositivo chamado de
opposizione tardiva, que é usado no caso de escoado o prazo legal de
resposta. Justifica-se apenas no caso do não conhecimento do decreto por
irregularidade da notificação ou em razão de caso fortuito ou força maior.
Mesmo convertido em título executivo, o réu ainda tem a
possibilidade de impugnar o feito por meio da revocazione em específicos
casos previstos no art. 395 daquele diploma legal, ou ainda, pode revogá-lo um
terceiro credor do réu que tenha sido vítima de dolo ou colusão das partes no
feito monitório.
1.3 Processo Monitório Brasileiro
1.3.1 Legitimidade e objeto da ação monitória
A ação monitória pode ser exercida por pessoa física ou jurídica, cuja
pretensão seja o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível
ou de determinado bem móvel, desde que esteja regularmente representada
no processo e seja titular do respectivo direito material, ressalvado o previsto
no art. 6º do Código de Processo Civil, quanto a pleitear direito alheio, se
autorizado por lei, como é o caso de ação popular, por exemplo (Constituição
Federal. 5º, LXXIII).
Notamos que o procedimento monitório, diferente do procedimento
ordinário, é uma outra via que o credor pode escolher, desde que esteja
munido de prova escrita sem a eficácia de título executivo.
Essa escolha impedirá que se tramite também a mesma reclamação
no rito ordinário, salvo extinção processual por desistência ou por questões
preliminares.
Na legislação pátria encontramos a definição de títulos executivos
judiciais, conforme a novíssima reforma processual de 2005, no Código de
Processo Civil, senão vejamos:
Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:I - a sentença proferida no processo civil que reconheça
a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;
II - a sentença penal condenatória transitada em julgado;III - a sentença homologatória de conciliação ou de
transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;IV - a sentença arbitral;V - o acordo extrajudicial, de qualquer natureza,
homologado judicialmente;VI - a sentença estrangeira, homologada pelo Superior
Tribunal de Justiça;VII - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em
relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso.
Mais adiante, no art. 585 do supracitado código, encontramos a
definição de títulos executivos extrajudiciais:
Art. 585 - São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a
debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público
assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;
III - os contratos de hipoteca, de penhor, de anticrese e de caução, bem como de seguro de vida e de acidentes pessoais de que resulte morte ou incapacidade;
IV - o crédito decorrente de foro, laudêmio, aluguel ou renda de imóvel, bem como encargo de condomínio desde que comprovado por contrato escrito;
V - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;
VI - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, Estado, Distrito Federal, Território e Município, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
VII - todos os demais títulos, a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
§ 1º - A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.
§ 2º - Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação.
A eficácia é a força que o título executivo tem de produzir efeitos,
mesmo que sejam contrários aos interesses do devedor. Ela compreende a
validade do documento, mas esta pode existir sem a primeira, como é o caso
de uma decisão judicial condenatória com a eficácia suspensa, ou seja, a
decisão é válida, mas a sua eficácia está em suspenso.
O mestre Cândido Rangel Dinamarco (2004, p.200) assim comenta
acerca da eficácia:
À eficácia do título executivo associa-se sua aptidão a tornar adequada a tutela jurisdicional executiva, a qual, sem ele, não se
admite jamais. O binômio inadimplemento-título, cultivado pelo Código de Processo Civil (supra, nn.1.352-1.353), encaixa-se na teoria processual mediante assimilação ao binômio necessidade-adequação, porque (a) sem o inadimplemento nenhuma tutela é inadmissível, por ser desnecessária e (b) sem o título, poderá ser admissível alguma tutela, mas não será a executiva. Daí dizer que o título coopera para a caracterização da condição da ação conceituada como interesse de agir e, mais precisamente, para a configuração do interesse-adequação. Sem o título executivo o exeqüente carece de ação, e por esse motivo o processo executivo se extingue sem ter atingido o objetivo postulado pelo exeqüente (supra, nn. 544 e infra, n. 1.856).
Dentre os títulos extrajudiciais citados anteriormente, pode ocorrer de
não haver eficácia executiva em alguns deles, como por exemplo, na hipótese
do §2º do artigo 585 do CPC. Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de
país estrangeiro, para ter eficácia plena, precisam satisfazer as exigências
legais seguintes: requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua
celebração, indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação, e,
ainda, serem traduzidos para a língua nacional e a moeda estrangeira
convertida para reais no ato da propositura da ação (RT 668/181).
Na falta de algum desses requisitos, o credor pode valer-se da ação
monitória para exigir o cumprimento da obrigação, enquadrando-se,
obviamente, a pretensão, nos limites do art. 1102a do Código de processo
Civil.
O documento particular, referido no inciso II, poderá também ter sua
eficácia prejudicada no caso de estar somente assinado pelo devedor, ou ainda
assinado pelo devedor e somente uma testemunha, quando a lei exige
explicitamente duas testemunhas para constituir título executivo extrajudicial.
Neste caso, teremos um documento legal sem eficácia de título executivo,
configurando-se mais um caso de possível uso de ação monitória, desde que a
pretensão seja de pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fundível
ou de determinado bem móvel.
Neste mesmo diapasão, poderá o credor valer-se de ação monitória
para recebimento de cheque que perdeu a sua executoriedade pela não-
apresentação tempestiva para pagamento. A duplicata ou outro título de crédito
qualquer, não executado tempestivamente e não prescrito como ação pessoal
também podem ser objeto de ação monitória.
Fernandes de Araújo (1995, p.46) também nos dá mais exemplos do
uso da monitória, senão vejamos:
A novel ação também poderá ser exercitada para os casos de carta de fiança sem estar assinada por duas testemunhas (RT 615/209); contrato de abertura de crédito, feito por estabelecimento bancário a correntista, acompanhado de estrato a conta corrente respectivo (RT 624/100); contrato de locação para cobrança de aluguéis, senão subscrito por duas testemunhas; qualquer confissão de dívida por escrito, enfim, poderá ser objeto de ação monitória para pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Instrumento de transação não-referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, ou pelos advogados dos transatores (artigo 585, II), igualmente pode ser objeto de ação monitória e assim por diante.
Em suma, a prova para exercitar ação monitória nascerá de qualquer
documento, público ou particular, criado, firmado ou reconhecido pelo devedor
ou alguém por ele, certidão de assentos de entidade pública ou de atos
processados em juízo e que demonstrem a existência da obrigação,
documentos extraídos de assentos de escrituração mercantil do credor,
relativos a fornecimento de mercadorias ou a prestação de serviço de qualquer
natureza, etc.
Notamos, diante do exposto, que diversos exemplos poderiam ser
multiplicados, demonstrando a larga abrangência da ação em voga no vasto
mundo das ações negociais e jurídicas, sempre salientando a necessidade de
prova escrita aparentemente idônea, sem eficácia de título executivo e nos
limites do referido artigo 1.102a do código de processo civil.
Ciente de todos os requisitos e munido de prova escrita, o credor não
está obrigado a valer-se da via monitória para o recebimento de seus créditos.
O credor terá faculdade de optar pelo rito ordinário, tradicional, ou, ainda,
dependendo do valor de seu crédito, optar pelos Juizados Especiais Cíveis,
caso em que o processo de conhecimento, inspirado nos princípios da
celeridade, oralidade, entre outros (art. 2º da Lei 9.099/95), seguirá o
procedimento sumaríssimo.
O que não se admite, de forma alguma, é o credor valer-se do
procedimento injuntivo para execução de título executivo. Qual a valia do
procedimento monitório se sua finalidade é justamente constituir título
executivo? A resposta é nenhuma. Haverá, na hipótese formulada, a falta de
interesse para agir que é condição para o regular exercício do direito de ação.
Lembramos que o credor portador de título executivo, seja ele judicial
ou extrajudicial, deve optar, obrigatoriamente, pela execução forçada.
1.3.2 Procedimento
A petição inicial deverá atender rigorosamente os requisitos
delineados no artigo 282 do CPC, obviamente instruída com a prova
documental que o autor tenha como base para ação monitória.
O juízo competente para o processamento dessa ação é a Justiça
comum estadual. Admite-se ainda, no caso de ajuizamento pela Fazenda
Federal ou em face dela, a competência da Justiça Federal (CF, art. 109, I), e
na ação monitória que verse sobre matéria laboral, a Justiça do Trabalho.
Fruto de cognição sumária e emitido inaudita altera parte com lastro
apenas nas afirmações e documentos unilateralmente apresentados pelo autor,
deferir-se-á de plano o mandado monitório para que o devedor efetue o
pagamento da soma em dinheiro ou proceda a entrega de coisa no prazo de
quinze dias. Estamos diante de uma imposição legal e não de mera faculdade
do juiz.
Condicionado à não oposição de embargos para se tornar definitivo,
o mandado monitório de pagamento ou de entrega de coisa é uma espécie de
tutela antecipada de natureza provisória, ou seja, condicionada e de satisfação
de ofício, sem necessidade de requerimento da parte. Frisemos que esta tutela
é obrigatória e não constitui faculdade do juiz.
O deferimento de expedição de mandado para cumprimento da
obrigação equipara-se às medidas cautelares quanto à provisoriedade da
decisão, pois, como dissemos, é condicionada a não oposição de embargo.
Não devemos, contudo, confundir as medidas cautelares com a ação monitória,
haja vista que esta é ação principal, tendo vida própria, enquanto aquelas
necessitam de ação principal.
A natureza da ação monitória é bastante controversa, ora a doutrina
classifica como ação condenatória, ora como ação executória. No entanto,
apresenta-se mais razoável enquadrar a ação monitória como sendo daquelas
ações que, quanto à providência jurisdicional, têm função inicial de natureza
predominantemente executiva, que poderá passar por uma fase de
conhecimento, em havendo oposição de embargos, ou tornar-se ação
executiva, desde logo, se tal não ocorrer.
No caso de indeferimento da petição inicial e extinção do processo, o
autor poderá interpor recurso de apelação.
Devidamente instruída e recebida a exordial, será expedido o
mandado monitório para que seja feita a citação do réu, que indubitavelmente
deverá ocorrer, pois trata de um pressuposto de validade do processo.
Cientificado do mandado, o réu está intimado do conteúdo da inicial e citado
para integrar a relação jurídica processual, além de estar ordenado a pagar ou
entregar a quantia ou a coisa reclamadas pelo autor. Notemos que a citação
poderá ser concretizada por qualquer das formas previstas em lei, tanto a
pessoal quanto a ficta.
Diante do mandado, o réu, no prazo de quinze dias, poderá adotar
um dos seguintes posicionamentos: cumprir voluntariamente o mandado;
permanecer inerte; opor exceção ritual; ou ainda, opor embargos.
O caso de cumprimento voluntário do mandado mostra-se mais
favorável ao réu, pois este reconhecendo sua condição de devedor, não opõe
resistência, cumprindo espontaneamente o mandado, quer seja pagando a
quantia pedida ou entregando a coisa. Desta forma, a lei isenta o réu de
pagamento das custas e da verba honorária do advogado. Notamos que essa
benecere representa um convite a não oposição de embargos infundados ou
de mero caráter protelatório, é então uma busca de solução de conflitos por
meio da atividade direta das partes. Deste modo, alcançada a pretensão do
autor, o juiz proferirá sentença extinguindo o processo.
No caso de inércia do réu, seguindo os preceitos do artigo 1.102c,
acarretará de pleno direito, a conversão do mandado inicial em título executivo
judicial. É, de fato, uma punição pela contumácia do réu, que, no entanto,
acarretará conseqüências diferentes daquelas decorrentes da revelia no
processo ordinário de conhecimento. Ocorre que, na revelia, o comportamento
do réu acarreta a automática emissão de provimento favorável ao autor,
enquanto que a inércia do réu no processo monitório não o faz por si só.
O terceiro caso, oposição de exceção, ocorre simplesmente se for
deflagrado alguma falha processual que possa ser atacada pelo instituto da
exceção contemplada no artigo 304 do Código de Processo Civil.
1.3.3 Embargos Monitórios
Finalmente, temos a oposição de embargos, que nada mais é que a
oportunidade do contraditório no qual o réu se defenderá das afirmações feitas
pelo autor da petição inicial.
O prazo para oferecer embargo é de quinze dias, igual ao
comumente estabelecido para resposta do réu no processo de conhecimento.
Acontece que essa oposição de embargos suspende a eficácia do
mandado inicial, ou seja, suspende a força que o título executivo tem de
produzir efeitos, mesmo contrários aos interesses do devedor.
O prazo para resposta do réu deve ser contado na forma prevista no
artigo 184 do CPC, com início a partir da juntada aos autos do mandado inicial
devidamente cumprido, ou conforme estabelecido nos demais incisos do artigo
241 do CPC, consoante tiver sido o modo do ato citatório.
Acerca do prazo, Marcato (2005, p.309) com maestria elucida:
Esse prazo é preclusivo e não será computado em dobro em caso de litisconsórcio passivo, seja porque afastada a incidência do art. 191 do Código (os embargos têm natureza de ação, não de contestação), seja, principalmente, porque cada um dos réus disporá de prazo próprio para oposição de seus embargos, que começará a fluir da respectiva cientificação do conteúdo do mandado monitório (art.184).
Os embargos têm natureza de contestação do réu, e este poderá
oferecer como defesa também as exceções que a lei lhe confere e, opostos os
embargos, o rito será ordinário.
Entendemos não caber reconvenção, embora a lei não a proíba
expressamente. Admiti-la fugiria ao espírito que norteio o legislador, que busca
a celeridade da obtenção do título executivo. Então se o réu tiver algum direito
a reclamar do autor, terá de exercitar em ação própria.
Os embargos serão processados nos próprios autos, como ocorre
com a contestação. No caso de haver exceção de incompetência absoluta,
esta deverá ser alegada preliminarmente na mesma peça; as demais serão
objeto de petição e processamento em separado.
Existe ainda a possibilidade dos embargos parciais, ou seja, atacam
parcialmente o mandado monitório, conseqüentemente permitindo desde logo a
execução da parte não embargada. Isto feito inicia-se a imediata execução do
crédito incontroverso em autos apartados, enquanto a parte atacada é
processada segundo o rito ordinário.
A intimação do embargado será na pessoa de seu advogado (art.
740, CPC), resguardado no entanto o prazo de quinze dias para oferta de uma
possível impugnação.
Em seguida, o embargado terá três possíveis condutas a seguir,
quais sejam: impugnar o embargo; permanecer inerte; desistir da ação.
No primeiro caso, havendo necessidade de produção de provas, o
juiz designará audiência de tentativa de conciliação (art. 331, CPC). Em caso
de sucesso da conciliação, haverá convolação do mandado em título executivo
segundo os limites estabelecidos entre as partes tanto quanto à quantia em
dinheiro, quanto à quantidade de bens devidos pelo réu. No caso de fracasso
da conciliação, seguimos para a fase instrutória para em seguida resultar na
prolação da sentença. Não havendo necessidade de produção de provas, o juiz
proferirá sentença de plano.
No segundo caso, ou seja, contumácia do embargado, ensina o
professor Marcato (2005, p.311):
Para alguns, a omissão do embargado não acarreta o efeito da revelia, enquanto outros não descartam o julgamento antecipado dos embargos, por analogia com a revelia no processo de cognição (art. 330, inc. II), embora isto não importe na obrigatoriedade de decisão em favor do embargante, que, muito bem, pode não ter razão em suas pretensões. Essas dúvidas ganham intensidade quando analisadas à luz dos embargos previstos no art. 1.102c, seja pela novidade do instituto, seja pela explícita referência à adoção do procedimento ordinário, seja pela menor consistência da base de apoio da decisão concessiva do mandado.
Note-se que a omissão do embargado de modo algum determinará
por si só e automaticamente óbice ao convencimento original do juiz sobre a
plausibilidade do direito afirmado por aquele. É o caso, de por exemplo, o réu
embargar com mero caráter protelatório, e o juiz prontamente reconhecer. Não
se justificaria o acolhimento de um embargo nitidamente protelatório
exclusivamente em razão da inércia do embargado.
No terceiro caso, estamos diante da possibilidade de desistência da
ação monitória pelo credor. Analisamos esse comportamento analogicamente
ao disposto no art. 569 no CPC. Este artigo nos informa que, no caso de os
embargos versarem sobre questões processuais, a extinção do processo
monitório acarretará também a extinção do processo de embargos ao mandado
monitório, sem que o devedor precise concordar com o ato. Já no caso de
questões de direito, como por exemplo, inexistência do crédito do autor, a
extinção do processo monitório, pela desistência, não acarretará a extinção do
processo de embargos, pois neste caso é obrigatória a anuência do
embargante; a isto deve-se a autonomia dos embargos.
1.3.4 Julgamento dos Embargos
A próxima fase observada é o julgamento dos embargos. Estamos
em face de várias possibilidades: a rejeição liminar dos embargos; a
improcedência total dos embargos; o acolhimento parcial dos embargos; e, por
fim, o acolhimento integral dos embargos. Essas possibilidades serão
analisadas em seguida.
Pode ocorrer a rejeição liminar dos embargos e, diante disso, o juiz
acolhe o pedido do autor (art. 269, I, CPC), processando-se todas as
conseqüências legais e jurídicas já mencionadas.
No caso da improcedência total dos embargos, isto é, integral
rejeição por meio de sentença de mérito com a proclamação do direito afirmado
pelo embargado e da legitimidade do mandado, opera-se o exposto no
art.1.102c, §3º do CPC, in verbis, “rejeitados os embargos, constituir-se-á, de
pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-
se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.
O acolhimento parcial do embargos também pode ocorrer. É o caso
de apenas parte do que se foi questionado ser debatido. A conseqüência
jurídica direta da situação mencionada é a redução do quantum debeatur e
instantânea execução da parte rejeitada.
Em último caso, o acolhimento integral dos embargos dá origem a
duas situações que merecem destaque.
A primeira diz respeito ao caso de os embargos virem fundados na
alegação de que o crédito indicado pelo credor é superior ao efetivamente
devido. A conseqüência jurídica de tal situação é a redução do quantum
debeatur e prossegue-se a execução da forma prevista em lei. Note-se que o
embargado responde pelos encargos da sucumbência.
A segunda trata-se do acolhimento total dos embargos. Aqui o juiz
reconhece a ausência de requisito de admissibilidade da ação monitória, de
forma que o mandado será declarado nulo e excluído do mundo jurídico. A
sentença que declara a nulidade da ação monitória é meramente terminativa. O
autor se assim quiser poderá postular no futuro pelas vias próprias uma tutela
condenatória.
O professor Marcato (2005, p.314) reconhece ainda uma outra
situação, vejamos:
Se o acolhimento integral dos embargos vier pautado no reconhecimento da procedência da defesa de mérito deduzida pelo embargante (v.g., prescrição, pagamento, compensação etc. ), a sentença de mérito declarará a inexistência do direito afirmado pelo embargado e a ilegitimidade do mandado, sendo esse, então, excluído do mundo jurídico.
Analisemos agora a forma de ataque à sentença que acolhe ou
rejeita os embargos ao mandado monitório. O recurso correspondente para o
ataque de sentença judicial, como ensina o art. 513 do CPC, é a apelação.
Resta-nos saber quais efeitos a apelação produzirá. Na lição de Reis
Friede (1996, p.31), temos as seguintes ponderações:
Da sentença do juiz podem as partes ou terceiro prejudicado apelar. Aí ocorrerá a seguinte dualidade que representa uma falha do legislador, no confronto entre os itens a e b:a) Sentença proferida nos embargos, rejeitando-os liminarmente ou julgando-os improcedentes – a apelação é recebida apenas no efeito devolutivo, consoante o inc.V, do art. 520, do CPC.b) Sentença proferida diretamente nos autos da ação monitória, consolidando o título executivo – à falta de qualquer dispositivo legal excepcionando a hipótese, a apelação será recebida no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), conforme a regra legal.c) Sentença acolhendo os embargos e desconstituindo o título – apelação recebida no duplo efeito.d) Sentença extintiva da ação monitória – apelação recebida no duplo efeito.
Com o trânsito em julgado da sentença que rejeita os embargos,
libera-se sem dúvida a eficácia do mandado como título executivo, autorizada a
execução definitiva. Assim, em se determinando o título executivo, o devedor
será intimado da sentença proferida no processo de embargos ao mandado,
iniciando-se, em seqüência, a fase executiva.
2 AÇÃO MONITÓRIA NO DIREITO PROCESSUAL DO
TRABALHO
2.1 Cabimento
Diante do exposto, faz-se necessário dar continuidade ao conteúdo,
mas, desta vez, sobre uma abordagem processual trabalhista.
Sabemos de antemão que o processo do trabalho usa
subsidiariamente tudo o que for compatível com o processo civil. Inclusive, a
Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 769, informa:
Art. 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
Ambos os ramos processuais buscam sua autonomia, mas
observamos que apesar de suas peculiaridades, o processo do trabalho ainda
não é inteiramente autônomo em relação ao processo civil.
A respeito da autonomia do direito processual do trabalho, expõe
Ramiro Podetti, citado por Valeriano (2003, p.12):
Eu não creio na autonomia, porque os princípios que o presidem poderão, também, aplicar-se ao processo comum, com levíssimas variantes de intensidade e é de se esperar que assim suceda no futuro. Eu vejo o nosso processo comum e nosso processo laboral tão díspares, no momento presente, marchando para um futuro comum, pela assimilação, por parte daquele das conquistas deste.
Muito confusa é a opinião da doutrina acerca do cabimento, na
Justiça do Trabalho, da ação monitória. Cada corrente, tanto a que aceita
quanto a que repele absolutamente enxergam vários fundamentos plausíveis
para defesa de cada tese. Valeriano (2003, p. 27) cita Sérgio Pinto Martins que,
por exemplo, opina pela incompatibilidade:
Na Justiça do Trabalho só se pode executar título executivo judicial, como regra, tornando impossível a execução de algo que nem sequer é título executivo, como ocorre na ação monitória, que, portanto não se aplica ao processo do trabalho, por ser com ele
incompatível (art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho). Entendemos que não é possível fazer adaptações na ação monitória para adequá-la ao processo do trabalho. Ou se aplica o instituto da forma como prevista nos arts. 1.102a a 1.102c ou não se utiliza.
A corrente doutrinária que defende o cabimento usa como
contraponto o argumento de que a ação monitória não se trata de uma
modalidade de execução. É uma prova escrita sem eficácia de título executivo,
que pretende que o devedor cumpra a obrigação. O mandado inicial para
pagamento não inicia a execução da dívida, trata-se, tão-somente, de uma
nova oportunidade para que o devedor cumpra a obrigação, sem as possíveis
condenações acessórias em custas e honorários advocatícios.
Lembramos que, na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios
apenas são devidos em casos que não prejudiquem o sustento familiar ou do
próprio empregado. O Tribunal Superior do Trabalho já se pronunciou sobre a
questão sumulando a matéria, como veremos a seguir:
Enunciado nº. 219 - Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.
Essa mesma corrente ainda afirma que, embora havendo um
procedimento próprio para a ação monitória disposto na Lei nº 9.079/95 e um
outro procedimento para os dissídios laborais estabelecido na Consolidação
das Leis do Trabalho, um não elimina o outro. Tem-se, então, que adaptado ao
processo trabalhista, o procedimento monitório é inteiramente utilizado.
Desenvolveremos a partir daqui o raciocínio compatível com a
segunda corrente, aquela que aceita o cabimento da ação monitória no
processo do trabalho, analisando a utilidade e a compatibilidade de cada
quesito da supracitada ação, para ao final fazer as devidas considerações
acerca da compatibilidade.
A novel ação é um avanço em nosso direito processual, entretanto
persistem várias dúvidas acerca da utilização desse precioso instrumento
processual nessa Justiça especializada.
Por ser um procedimento célere e simplificado, muitos acreditam que
a ação monitória iria apenas retardar a solução da demanda.
Um obstáculo que se observa na utilização da ação em tela é em
relação aos pedidos, pois geralmente, na Justiça do Trabalho, são formulados
vários pedidos em uma única ação. No caso de ser algum desses pedidos
incompatíveis com o disposto no art. 1.102a do Código de Processo Civil,
realmente não pode ser utilizado o procedimento monitório. Cabe aqui o bom-
senso do operador do direito em formular pedidos compatíveis que não tragam
nenhum óbice à adoção do procedimento monitório.
Outro obstáculo aparente seria o caso da obrigatoriedade da
audiência preliminar, no entanto, resolvendo tal empecilho, encontramos a
opinião do professor Sebastião Saulo Valeriano (2003, p.30):
Adotando o procedimento monitório poderá haver pagamento do débito sem que houvesse audiência, isto se houver cognição inicial pelo Juiz do Trabalho antes da citação do reclamado, como determina o art. 1.102a (do CPC). Aplicando-se subsidiariamente este dispositivo ao processo do trabalho, entendemos ser esta a forma que se deve proceder. Pois, não tem sentido expedir o mandado inicial depois da audiência inaugural, o que iria retardar o andamento do processo. Então havendo cumprimento do mandado inicial terá sido muito útil a adoção do procedimento monitório.
Outro ponto interessante a ser argumentado seria o caso do
oferecimento de embargos. Ora, se com o oferecimento de embargo inicia-se
um procedimento comum, por que este não foi adotado desde o começo sem
que se falasse em ação monitória? A resposta da pergunta é que somente na
ação monitória há o reconhecimento da isenção de custa e honorários
advocatícios, nos demais casos é faculdade dos órgãos julgadores o
deferimento dessa isenção.
A jurisprudência se posiciona favoravelmente ao cabimento da ação
monitória na Justiça do Trabalho. Vejamos alguns exemplos:
EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A ação monitória, quando estiver diretamente ligada ao vínculo empregatício havido entre empregado e empregador, tendo, ainda, sido proposta por uma dessas pessoas em relação a outra, é totalmente compatível com o processo trabalhista, sendo esta Especializada, nos termos do disposto no artigo 114 da CF/88, plenamente competente para analisar e decidir o feito, devendo ser aplicado subsidiariamente o Direito Processual Civil, a fim de seja suprida a omissão existente no Processo do Trabalho no que se refere ao procedimento monitório, com base no artigo 769 da CLT. (TRIBUNAL: 3ª Região DJMG DATA: 30/05)
Outro exemplo de jurisprudência magistralmente detalhado é o da
Juíza Jaqueline Monteiro de Lima:
EMENTA - AÇÃO MONITÓRIA - JUSTIÇA DO TRABALHO I COMPETÊNCIA MATERIAL - ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - LEI N. 8.984/95 O objeto da demanda não é estranho ao contrato regido pela CLT e correlato à competência material desta Justiça, diante do cotejo da Lei Maior com o ordenamento infraconstitucional em destaque, ficando registrada a consideração de DALAZEN, buscando o equacionamento da questão no ataviar a dialética entre sindicato e empresa para cobrança de parcelas estabelecidas em convenções ou acordos coletivos. Perante a união sistêmica do ordenamento,norma e fundamento de validez definem competir à Justiça do Trabalho, na forma da lei, conciliar e julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho, "mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre sindicato de trabalhadores e empregador". Portanto, há competência material. II COMPATIBILIDADE DA VIA INJUNTIVA PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO O ordenamento prevê a defesa do Requerido, que pode ter objeção à cobrança pela via injuncional perante a expedição do mandato monitório, podendo valer-se de embargos. Aí a instantaneidade almejada esbarra no contraditório assegurado ao adversário, suspendendo a eficácia do mandado inicial, não havendo restrição à matéria dedutível. Outro efeito da oposiçãodo Requerido pela via dos embargos é que a ação converte-se em reclamação trabalhista comum com designação de audiência de conciliação, que, sendo impossível, terá o Requerente vista dos documentos coligidos com os embargos, oitiva da prova oraldisponível, produção de todas as demais provas legais como ocorre de corriqueiro. Logo, por todos os ângulos de análise, a ação especial comum está trazendo toda a sorte de ônus perfilhada pelo Sindicato em suas razões. Portanto, a ação busca a paga do débito jurisdicional, seja pela via injuntiva, seja pelo rito comumordinário, que, diante da conversão de ritos, admite o
desenvolvimento regular do processo já incurso no rito comum ordinário, podendo seguir o tráfego jurídico sem máculas. E estaríamos no mesmo lugar. Além disso, como naturalmente ocorre no processo do trabalho, sempre há possibilidade de cumulação de várias ações (diversas causas de pedir e correspondentes pedidos). Poder-se-ia cogitar de mais de um pedido em ordemsucessiva. Várias ações, nesta sede, induzem a pedidos vários. Há, com esse enfoque, compatibilização da monitória com o processo do trabalho. (TRIBUNAL: 3ª Região – DECISÃO: 05/12/2000 – TIPO: RO NUM: 16500 ANO: 2000 – DJMG DATA: 27/01/2001 PG: 27 – RELATORA – Juíza Jaqueline Monteiro de Lima).
2.2 Pressupostos de admissibilidade
Faz-se necessária agora a análise dos pressupostos de
admissibilidade desta ação na Justiça Trabalhista. Devem ser atendidos tanto
os pressupostos genéricos de admissibilidade quanto os específicos desta
ação.
Em relação aos pressupostos processuais genéricos, temos os
subjetivos, referentes ao juiz e às partes, e os objetivos. Contudo, o presente
trabalho se aterá apenas à matéria especifica em questão, analisando tão-
somente os pressupostos específicos.
Os pressupostos específicos para admissão da ação monitória na
Justiça Laboral são: existência de obrigação de pagamento de soma em
dinheiro, entrega de coisa fungível, ou de determinado bem móvel, baseado em
prova escrita sem eficácia de titulo executivo, e que o litígio seja entre
empregado e empregador, sempre em decorrência da relação de trabalho.
Vemos assim que é necessária a existência de uma prova escrita,
previamente constituída, como, por exemplo, uma promessa de pagamento
escrita, ou um contrato escrito, para propositura da ação monitória. É sempre
necessário o documento escrito. No caso da inexistência de tal prova, a única
via possível será o rito comum.
Lembramos que também o empregador poderá ajuizar a ação
monitória face ao empregado. É o caso, por exemplo, de uma ação para reaver
mostruário ou outro objeto móvel do empregador que esteja com o empregado.
É importante salientar que a prova escrita é indispensável à
propositura da ação. Na hipótese da não apresentação desta prova escrita, o
juiz, seguindo os ensinamentos do art. 284, do CPC, mandará emendar a
inicial no prazo de dez dias. Na Justiça do Trabalho é permitido o ius
postulandi, podendo as partes, então, postular em juízo independente de
advogado, sendo também, merecedoras do prazo de dez dias para suprir
qualquer falta à petição inicial.
A doutrina majoritária entende que o documento escrito
confeccionado unilateralmente pelo credor, sem estar acompanhado de outras
provas escritas que permitam ao magistrado formar sua convicção quanto ao
direito alegado, não é prova hábil a ensejar o procedimento injuntivo.
Essa mesma doutrina defende, também, a tese de que o documento
que enseje o procedimento injuntivo preencha os requisitos da liquidez, certeza
e exigibilidade.
O primeiro requisito vincula-se ao fato de que a obrigação deve ser
previamente determinada no seu montante total, ou seja, um valor já
determinado, sem a necessidade de nenhum outro procedimento que venha
auferir a quantia desejada.
A certeza corresponde à inexistência de dúvida sobre a identidade
dos sujeitos ativos e passivos da obrigação, bem como o que diz respeito ao
objeto.
O último requisito trata-se da exigibilidade, relacionada intimamente
ao vencimento da obrigação, significando que a aludida obrigação apenas será
exigível após vencida.
Tal entendimento doutrinário é relevante e válido, buscando sempre
preencher o mundo jurídico de certeza e garantia suficientes para a não
extrapolação das faculdades.
A conseqüência lógica da não apresentação da prova escrita, no
prazo mencionado, será o indeferimento da inicial, ocorrendo a extinção do
processo sem o julgamento de mérito, conforme dispõe o art. 267, inciso I do
CPC. A parte poderá ingressar novamente em juízo com a mesma.
Ainda sobre a prova escrita temos que ela representa um crédito,
mas que a lei não exige certeza indiscutível. É apenas um documento
suficiente que exprima a existência de dívida, bastante fidedigna para suprir o
convencimento do juiz.
No processo do trabalho são restritos os títulos executivos
extrajudiciais, os mesmo que no processo civil poderiam servir de prova para
propositura de ação monitória, podem ser admitidos no processo do trabalho
como prova escrita. Explicando melhor: o título executivo extrajudicial do
processo civil não pode dar ensejo à ação monitória, pois a utilização lógica e
legal dele é a execução forçada. No entanto, no processo laboral aquele pode
ser utilizado como prova escrita para o procedimento injuntivo.
Por certo, não é possível apresentar um rol de hipóteses que esgote
in totum a realidade fática no que tange à aplicação desta ação na justiça
laboral, contudo citaremos a seguir exemplos de alguns casos que ensejariam
a ação monitória na Justiça do Trabalho:
a) dívida representada por um documento escrito assinado pelo
devedor, que confessa existência de crédito trabalhista;
b) dívida representada por título de crédito, acompanhada de prova
que demonstra ser dívida trabalhista;
c) dívida representada por carta, correspondência, ou qualquer
documento que reconheça o débito;
d) dívida de pequena empreitada em que o empreiteiro seja operário
ou artífice, desde que representada por prova escrita.
2.3 Legitimidades
A Teoria Geral do Processo distingue o assunto em legitimidade para
a causa (legitimatio ad causam) e legitimidade processual (legitimatio ad
processum).
A legitimidade para a causa está diretamente ligada a ação, ou
melhor, a titularidade dela. Existe legitimidade quando se age face àquele a
quem se deve operar a tutela jurisdicional, ou seja, consiste na individualização
daquele a quem pertence o interesse de agir e daquele perante o qual esses
interesses devem ser manifestados.
Já a legitimidade processual é a capacidade que a pessoa tem para
estar em juízo. É a capacidade de ser parte e exercer os direitos processuais.
Acerca da capacidade de estar em juízo, as pessoas físicas
incapazes poderão figurar tanto no pólo passivo quanto no pólo ativo da ação
monitória, desde que devidamente assistidos por seus representantes legais,
conforme expõe o art. 8º, do CPC.
Todavia a ação monitória faz parte dos procedimentos especiais, só
podendo ser utilizada em determinadas situações. Então pode ocorrer de a
pessoa ter legitimidade para uma ação ordinária comum e não ser legítima
para o procedimento injuntivo.
Além disso, existe mais uma restrição, qual seja a impossibilidade
jurídica de se propor esta ação para outro fim que não seja o estabelecido no
art. 1.102a, ou seja, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa
fungível, ou de determinado bem móvel.
Tem legitimidade ativa para propor ação monitória o titular de um
crédito, decorrente de uma obrigação de dar, reconhecido por prova escrita
que deverá acompanhar a petição inicial.
Tem legitimidade passiva, ou seja, para ser réu nesse procedimento,
a pessoa natural ou jurídica perante a qual a pretensão do autor se opera, que
é geralmente o provável devedor da obrigação reconhecida pela prova escrita
apresentada na exordial.
Não há problema no caso de litisconsórcio, porque mais de uma
pessoa podem figurar no pólo ativo ou no pólo passivo desta ação.
2.3.1 Desistência da ação monitória.
Como elucida o art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o
autor da ação monitória, assim como de qualquer outra, poderá desistir da
ação durante o andamento do processo. Depois de decorrido o prazo para
resposta, o autor não poderá sem o consentimento do réu, desistir da ação (art.
267, § 4º, do CPC).
Não se deve confundir a desistência da ação com a modificação do
pedido, pois feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de
pedir, sem o consentimento do réu (art. 264 do CPC).
Note-se que na ação monitória o prazo para defesa é o mesmo que o
réu tem para oferecer embargos.
Ensina Humberto Theodoro Júnior, citado por Valeriano (2003, p.66):
Ainda que se tenha ultrapassado o termo de prazo de defesa, mas, se o réu permaneceu inerte, tornando-se revel, não tem sentido exigir seu consentimento para que o autor desista da ação – Diante das conseqüências da revelia, a desistência do autor só benefícios pode trazer ao réu. De mais, estando ausente do processo por falta de representação nos autos não como ouvi-lo sobre a pretensão manifestada pelo autor.
Desta forma, entendemos que diante da revelia, é presumido que o
réu concordou tacitamente com a desistência do processo pelo autor.
A desistência da ação não pode ocorrer após a sentença definitiva.
No máximo se desiste do recurso. O autor, contudo, pode renunciar ao direito
obtido com a sentença. Humberto Theodoro Júnior entende que a renúncia
homologada “provoca solução de mérito contrária ao pedido do autor,
equivalente a sua improcedência, com eficácia de coisa material”.
2.4 Fases da Ação Monitória
A ação monitória é dividida, didaticamente, em três fases
específicas:
a) fase injuntiva;
b) fase conginitiva eventual;
c) fase executiva.
A fase injuntiva corresponde ao procedimento monitório propriamente
dito. É a fase onde se observa a cognição sumária e a expedição do mandado
inicial. Essa fase termina com a conversão do mandado inicial em mandado
executivo. Pode ocorrer, neste interregno, a fase cognitiva eventual, iniciada no
caso de oposição dos embargos, por parte do réu, ao mandado inicial. A fase
cognitiva eventual termina com a decisão dos embargos. A terceira fase, a
executiva, inicia-se após a rejeição dos embargos ou com o esgotamento do
prazo para interposição dos embargos.
Analisaremos detalhadamente cada uma dessas fases.
2.4.1 Fase inicial
Temos, na Justiça do Trabalho, que o pedido inicial deve obedecer
aos ditames do seguinte artigo da CLT:
Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a
designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
§ 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou chefe de secretaria, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.
Destacamos, no artigo supracitado, a notória presença do princípio
do ius postulandi das partes, informando que o pedido inicial pode ser feito por
petição escrita ou através de reclamação verbal.
O requisito inicial exigido para a propositura desta ação é o mesmo
da reclamação ordinária comum, além de conter os requisitos especiais já
enfatizados.
O art.839 consolidado preconiza que:
Art. 839 - A reclamação poderá ser apresentada: a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou
por seus representantes, e pelos sindicatos de classe; b) por intermédio das Procuradorias Regionais da
Justiça do Trabalho
Neste diapasão, o procedimento injuntivo em sede processual laboral
pode ser ajuizado mediante petição inicial escrita ou oralmente, hipótese em
que deverá ser obrigatoriamente reduzida a termo.
É importante destacar que o autor deverá especificar na exordial a
obrigação resultante do vínculo empregatício, ou outra relação de trabalho
pleiteando expressamente o pagamento de quantia certa, a entrega de bem
fungível, ou de bem móvel, sob pena de indeferimento da exordial e extinção
da lide sem julgamento de mérito.
Recebida a inicial, o julgador analisará se ela está devidamente
instruída segundo os arts. 282 e 283 do CPC, e do art. 840 da CLT.
Observada alguma irregularidade ou defeito será dado prazo para
emendar a inicial. Terá, então, o autor 10 (dez) dias (art. 284, parágrafo único,
do CPC c/c art. 769 da CLT) para cumprir essa diligência, caso contrário o Juiz
do Trabalho indeferirá a petição inicial com fundamento no art. 284 do CPC,
combinado com o art. 769 da CLT.
O Juiz do Trabalho, neste ponto, fará um exame superficial do
material probatório apresentado e, segundo essa cognição sumária, mandará
citar o devedor ou indeferirá a inicial.
Então, fornecidos os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, o
magistrado mandará citar o reclamado para adimplir a obrigação ou apresentar
defesa.
O mandado citatório-monitório deve necessariamente conter
advertência de que se não forem opostos os embargos monitórios no prazo
legal estipulado na CLT (cinco dias), o referido mandado se convolará
automaticamente em título executivo, prosseguindo-se a execução na forma
legal prevista na CLT.
Deve informar também o mandado inicial que, se o reclamado
cumprir a obrigação em tela, ficará isento das custas processuais e honorários
advocatícios, caso ocorra.
Importante destacar ainda que, a exemplo do que ocorre na
execução, o juiz deverá fixar de plano os honorários advocatícios
provisoriamente devidos, para no caso de o réu oferecer embargos, podendo, a
seu critério, majorá-los posteriormente.
A doutrina pátria é uníssona no tocante ao entendimento de que a
competência originária para o julgamento do procedimento injuntivo em sede
trabalhista é da Vara do Trabalho, ou do Juízo de Direito investido da jurisdição
trabalhista, com os recursos legais cabíveis para as respectivas instâncias
superiores.
O passo seguinte é a citação do réu para integrar a relação jurídica.
A Lei 9.079/95 não especifica qual tipo de citação deve ser usada em sede de
ação monitória, entendendo-se, portanto, que serão utilizados os meios
convencionais de citação contidos no Código de Processo Civil.
Sabemos, inclusive, que face ao processo do trabalho na citação,
notifica-se, simultaneamente o réu, para comparecer à audiência na qual será
tentada a conciliação, além de ser o momento oportuno para apresentação de
defesas e provas.
Há certa celeuma doutrinária acerca da citação por edital e hora
certa no procedimento injuntivo, e, em especial, em sede trabalhista.
Ora, o cerne da discussão concentra-se na admissibilidade ou não
da citação por edital, e por extensão da citação por hora certa, numa ação
monitória no processo do trabalho. Percebemos que, pelo ordenamento do art.
214 do CPC, a citação inicial do réu é indispensável para a validade do
processo. Resta-nos saber se esse tipo de citação seria viável.
Se restringíssemos toda citação do processo do trabalho para o tipo
pessoal, feita pelo oficial de justiça, bastaria ao reclamado, que porventura não
quisesse ser parte de qualquer lide, esconder-se, atentando à dignidade da
Justiça.
No Diploma Consolidado, encontramos o seguinte comando legal
referente à citação:
Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou chefe de secretaria, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
§ 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.
§ 2º - O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior.
Diante ao exposto, entende-se claramente ser possível, no
procedimento injuntivo, qualquer espécie das citações elencadas no art. 221 do
Código Processual Civil.
Para reforçar o entendimento supracitado, destacamos exemplos de
jurisprudências do egrégio Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA - AÇÃO MONITÓRIA. Citação por edital. É possível a citação por edital do réu em ação monitória; sendo ele revel, nomear-se-á curador especial para exercer a sua defesa através de embargos (art. 1.102 do CPC). Recurso conhecido e provido.(STJ/4ª T – Resp. nº 175.090-MS – Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar – DOU 282.2000 – p.87)
EMENDA - AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO-EDITAL. POSSIBILIDADE. Segundo assentou a Eg. Segunda Seção do STJ, é possível a citação do réu por edital em ação monitória. REsp nº 297.421-MG. Recurso especial conhecido e provido.(STJ/4ª T – REsp. nº 215.844-GO – Rel. Min. Barros Monteiro – DOU 27.8.2001 – p.341)
EMENDA - Processual Civil. Ação monitória. Citação por Edital. Possibilidade. O procedimento monitório é uma das formas de desenvolvimento do processo de conhecimento, aplicando-se-lhe, subsidiariamente, as disposições gerais de procedimento ordinário. Assim, inexistindo no procedimento especial da monitória vedação ao emprego de citação por edital, aplicam-se-lhe as regras do
procedimento ordinário para a realização de comunicação das partes. Decisão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Votaram com a Sra. Ministra-Relatora os Srs. Ministros Pádua Ribeiro, Ari Pargendler e Menezes Direito. (STJ/2ª T – Resp. nº 297.421-MG-Relª.Minª Nancy Andrighi – DOU 28.5.2001 – p.198)
Regularmente ajuizada a ação monitória e citado o réu, deve ser a
audiência inicial de conciliação e julgamento marcada no prazo de 5 (cinco)
dias, sob pena de nulidade.
É na audiência de conciliação que o réu apresentará sua defesa, no
caso, embargos monitórios.
O prazo difere do observado no art. 1.102b, por ser claro que, em
sede processual trabalhista, considera-se o exposto no caput do art. 841,
sendo, então, o prazo diminuído para 5 (cinco) dias, ao invés de 15 (quinze)
dias, como no processo civil.
Ora, se entendêssemos, como alguns, que o prazo para defesa
inicia-se após a audiência de conciliação, teríamos 20 dias para apresentação
dos embargos, o que retardaria sobremaneira o procedimento comum
trabalhista. Essa não é a função da ação monitória.
O não-comparecimento do reclamante à audiência, salvo por motivo
de doença ou outro qualquer devidamente justificado e comprovado, implica o
arquivamento da reclamatória trabalhista (CLT, caput, do art. 844 c/c o §2º do
art. 843).
Se o reclamado não comparecer, a conseqüência legal é a revelia,
além da confissão no tocante à matéria de fato (CLT, caput, art. 844), o que
resulta na imediata constituição do título executivo.
Fundamental lembrar que, no caso do reclamado tratar-se de pessoa
jurídica legalmente constituída, pode a representação ser feita por preposto,
seja ele sócio, diretor ou empregado da representada, desde que tenha
conhecimento pleno dos fatos em litígio e cujas declarações obrigarão o
proponente.
Na audiência, podem ocorrer quatro situações: a ausência de uma
das partes, o cumprimento do mandado pelo devedor, haver conciliação entre
as partes ou o oferecimento de embargos monitórios pelo reclamado.
A ausência de ambas as partes já foi discutida no presente trabalho.
O cumprimento do mandado monitório pelo devedor implica a
extinção do processo com julgamento de mérito, estando o devedor isento de
custas e honorários advocatícios, como dispõe o § 1º do art. 1.102c do CPC.
Se ocorrer a conciliação, será lavrado termo assinado pelo
magistrado e pelas partes litigantes, onde deveram estar consignados as
condições para o seu efetivo cumprimento, a teor do art. 840, § 1º, do Diploma
Consolidado.
O oferecimento do embargo implica a continuação da lide segundo o
rito comum. E como a informalidade é princípio norteador do processo laboral,
a apresentação de simples defesa pelo reclamado, no momento da audiência,
é considerada como apresentação de embargos a que se refere o art. 1102c
do CPC.
Parece uma pequena confusão legal quando o art. 1.102c, § 2º, do
CPC fala que, oferecidos os embargos, o processo se submete ao
procedimento ordinário. O intuito do legislador ao formular tal artigo foi o de
evitar a utilização do procedimento sumário ou sumaríssimo no processo civil,
obrigando que, necessariamente, as partes percorressem o caminho da
cognição plena do procedimento ordinário, ou melhor, procedimento comum.
No processo do trabalho, não se faz menção ao procedimento
ordinário, mas em alguns casos é prevista a utilização do procedimento
sumaríssimo. Respeitando a vontade do legislador, na melhor interpretação,
usamos, nessa justiça especializada, no caso de embargos à monitória o
procedimento não-sumaríssimo, ou seja, o comum.
A natureza jurídica da decisão liminar de acolhimento da demanda
na ação monitória é muito discutida na doutrina. Certo ramo doutrinário
considera decisão interlocutória, por não pôr fim ao processo, ou seja, servir
apenas para dar andamento ao atos processuais. O outro ramo doutrinário
considera sentença, como João Oreste Dalazen, em obra publicada na Revista
LTr, citada por Valeriano (2003, p.79):
Não é decisão interlocutória porque não se cinge a equacionar questão incidente, no curso do processo (CPC, art. 162, §2º). Com efeito, ainda que mediante um juízo precário e provisório, contém implícito reconhecimento a um presumido crédito e, assim, apresenta conteúdo assemelhado a verdadeira sentença de mérito. Tanto não é mera decisão interlocutória que, virtualmente, num passe de mágica jurídica, pode equiparar-se uma verdadeira sentença definitiva, de mérito, na ausência de “embargos monitórios”, inclusive com o atributo da coisa julgada material.”
É notório que a decisão injuntiva encontra-se numa área cinzenta do
direito. Apresenta natureza híbrida, ambígua. É, por enquanto, melhormente
enquadrado como ato sui generis.
2.4.2 Mandado Inicial
Mandado inicial, mandado monitório, ou ainda mandado injuntivo são
as denominações dadas a ordem de pagamento ou entrega de bem fungível ou
móvel, feita pelo juiz após apreciação sumária do documento escrito, em sede
de ação monitória.
A expedição deste mandado não se trata de uma faculdade do órgão
jurisdicional, mas um dever, desde que devidamente instruída a petição inicial.
O órgão jurisdicional não poderá recusar a expedição do mandado.
Discute-se muito acerca da natureza do mandado inicial. Perguntam
se se trata de sentença condenatória, ou, ainda, sentença condenatória, mas o
que importa, efetivamente, para se sondar o efeito que o mandado monitório
terá é a atitude do réu, analisada a seguir.
2.4.3 Atitude do Réu
Face ao mandado inicial, espera-se três possíveis atitudes do réu:
satisfazer a obrigação, oferecer embargos e permanecer inerte.
Agindo conforme a primeira expectativa, ou seja, cumprindo o
mandado, o réu recebe um privilégio legal, que é a isenção de custas e
honorários, embora perante a Justiça do Trabalho seja normal essa isenção.
Permanecendo inerte, acontece a conversão do mandado inicial em
mandado executivo. Observamos também o nascimento do título executivo
judicial.
Lembramos que não se produzem os efeitos da revelia em
determinadas situações referidas no art. 320, do CPC:
Art. 320 - A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;III - se a petição inicial não estiver acompanhada do
instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.
A última provável atitude é o oferecimento de embargos no prazo
anteriormente discutido de 5 (cinco) dias, na Justiça do Trabalho. Eles
suspenderão a eficácia do mandado inicial e o procedimento seguirá adiante
segundo o rito comum.
Submetido ao procedimento comum, poderá ser designada audiência
para produção de provas, haverá momento para as partes fazerem as razões
finais, haverá segunda proposta de conciliação e, por fim, o julgamento do juiz.
O réu terá, nos embargos, a oportunidade de alegar toda possível
matéria de defesa. Poderá alegar nulidade de citação, incompetência absoluta,
inépcia da inicial, perempção, litispendência, coisa julgada, incapacidade da
parte, defeitos de representação ou falta de autorização e carência da ação.
Óbvio que também poderá atacar o mérito, questionando o valor ou
inexistência da dívida, fato modificativo ou impeditivo do direito do autor.
Poderá a réu apresentar exceções de suspeição ou incompetência
(art. 799, da CLT). O processo ficará suspenso até o julgamento da exceção.
Na exceção de incompetência, o exceto terá 24 (vinte e quatro) horas
para manifestar-se, conforme o art. 800 da CLT.
Na exceção de suspeição, o juiz ou Tribunal designará audiência
dentro de 48 (quarenta e oito) horas, para instrução e julgamento da exceção
(art. 802, da CLT).
As partes poderão transacionar durante o curso do processo, caso
em que o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, podendo ser
atacado somente por ação rescisória.
Discute-se a possibilidade de reconvenção na ação monitória no
processo trabalhista. Alguns autores dizem que se trata de um procedimento
especial, combatido apenas por embargos. Dizem, também, não haver
previsão legal para reconvenção.
Valeriano (2003, p. 91) cita Manoel Antônio Teixeira Filho que
informa:
Sendo, como tantas vezes assinalamos, a ação monitória, no processo do trabalho, regida pelo procedimento ordinário (e não especial, como se dá no processo civil), em princípio será possível ao réu reconvir ao autor. Demais, oferecidos os embargos, o procedimento destes, mesmo no processo civil, será o ordinário, o que reforça a viabilidade do cabimento da reconvenção.
No caso positivo de cabimento da reconvenção, ela seria
apresentada na mesma peça de defesa, devido à simplicidade inerente do
processo trabalhista.
A Justiça do Trabalho entende que o prazo para oferecimento de
resposta da reconvenção é o de 5 (cinco) dias, o mesmo que o réu teria para
responder à petição inicial (art. 841, da CLT).
A reconvenção tem natureza de ação e, no caso de extinção do
processo principal, seja por desistência ou outro motivo, a reconvenção
prosseguirá normalmente.
A jurisprudência de nossos tribunais é positiva ao cabimento da
reconvenção em sede de ação monitória:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. RECONVENÇÃO. Não há incompatibilidade entre ação monitória e reconvenção, que pode ser oposta na sua configuração usual. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido.(STJ/ 3ª T – Resp. nº363.951 – Relator Min. Ari Pargendler – DJ 29.03.2004 – p.230)
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO PARA ORDINÁRIO. RECONVENÇÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL. DOUTRINA. RECURSO PROVIDO. - É admissível a reconvenção no procedimento monitório, desde que ocorra a conversão do procedimento para o ordinário, com a oposição dos embargos previstos no art. 1.102c, CPC. .(STJ/ 4ª T – Resp. nº401.575 – Relator Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira – DJ 02.09.2002 – p.197)
2.4.4 Formação do Título Executivo
O título executivo forma-se a partir do mandado inicial não cumprido.
Esse título executivo não é o mandado inicial, muito menos o documento
escrito apresentado junto à petição inicial. Trata-se de novo documento legal. É
o chamado mandado executivo, advindo do mandado monitório não cumprido,
segundo normaliza o art. 1.102c do CPC.
Não podemos afirmar que a prova escrita seja o título executivo, pois
o legislador já afirmou que essa prova que instrui a ação monitória não tem
força de título executivo. Apenas no decorrer do procedimento injuntivo existe a
formação do título, por meio de um procedimento híbrido, que mescla o
procedimento ordinário ao executório, agindo de forma útil e célere para a
obtenção do direito pleiteado.
O título executivo é formado mediante ato composto, ou seja,
depende da expedição do mandado inicial somado à inércia do réu ou rejeição
dos embargos.
Antes da rejeição dos embargos, ou da inércia do réu, o mandado
inicial ainda não tem a força de título executivo. Sua eficácia é de mandado de
solvendo, que significa, no entendimento de De Plácido e Silva (2004, p.878):
É a designação dada especialmente aos mandados, em que há uma condenação de preceito, isto é, em que não há propriamente uma sentença condenatória, mas a ordem ou a determinação para que se cumpra o que é devido.E se diz de solvendo, porque o mandado se expede para pagar o que se confessou ou que está líquido e certo.É o caso do mandado de citação inicial, nas ações executivas, em que se expede para que, ou se pague inicialmente o valor, ou se veja executar. A sentença que condenou o réu por preceito “de solvendo”, será cumprida pelo mandado “de solvendo”.
2.4.5 Fase executória
A fase executória inicia-se, em continuidade, após a conversão do
mandado inicial em mandado executivo. O legislador informa que se intime o
devedor para cumprimento do mandado.
Não devemos ter dúvidas, neste momento, se essa comunicação ao
devedor trata-se de citação ou intimação.
Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou interessado a fim
de se defender, enquanto intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém
dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
Entendemos, diante o exposto, que o ato correto neste momento do
procedimento é a intimação, pois o réu já foi citado e já faz parte da relação
jurídica, precisando agora ser apenas informado dos próximos passos.
Em seguida, após a intimação do devedor, o processo monitório
seguirá os trâmites normais de uma execução trabalhista.
2.4.6 Recorribilidade
Sobre o tema, há muita dificuldade em expor um posicionamento
definitivo, pois em sede de ação monitória a recorribilidade dependerá muito da
natureza jurídica de cada decisão.
Discorreremos segundo entendimento esboçado no decorrer do
trabalho.
Na hipótese do indeferimento da inicial, põe-se fim ao processo sem
julgamento de mérito. Neste momento, cabe recurso ordinário no prazo de 8
(oito) dias para o Tribunal correspondente.
No caso de cumprimento do mandado inicial ou ainda da conciliação,
temos sentença definitiva com julgamento de mérito irrecorrível, segundo o
fenômeno da preclusão lógica. No entanto, caberia ação rescisória, se
reconhecido algum pressuposto desta.
Dos embargos, temos a decisão que os acolhe sendo irrecorrível
momentaneamente, segundo o art. 893 da CLT, que diz que o merecimento
das decisões interlocutórias será apreciado apenas no recurso da decisão
definitiva. O fundamento para tal entendimento é que a existência de outro
processo dentro da ação monitória retardaria a prestação jurisdicional e isso
não se coaduna com a finalidade da ação monitória.
Já em relação à decisão final dos embargos, em sede do
procedimento comum, o recurso pertinente é o ordinário, por ser uma decisão
meritória e final.
Parece estranho só admitir recurso ordinário ao final da ação
monitória, depois da decisão que encerra a execução, mas devemos observar
que esse é o intuito desta ação, isto é, oferecer uma opção célere de
cumprimento da obrigação. Admitir recursos a todo e qualquer ato jurídico
tiraria qualquer utilidade prática da ação injuntiva. É bom lembrar que, devido a
esse entendimento de ser a ação monitória um recurso rápido e conciso,
muitos entendem não caber recurso algum.
Importante salientar que para interposição de recurso na Justiça do
Trabalho é exigido o depósito recursal, conforme dispõe o art. 899 da CLT.
Contudo, se a condenação não envolve pagamento em dinheiro, como nas
reclamações declaratórias, doutrina e jurisprudência já são pacíficas em
entender que não é necessário o depósito.
Enunciado nº. 161 - Não havendo condenação em pecúnia, descabe o depósito prévio de que tratam os parágrafos 1º e 2º do Art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho.
2.5 Ação Rescisória
A ação rescisória pode ser definida como um meio autônomo de
impugnação da sentença meritória. Em obediência ao interesse social do
respeito à coisa julgada material, atua como o meio de garantia de que a
sentença meritória tenha sido proferida de forma válida e legal. Esta ação não
deve ser compreendida como uma espécie de recurso, pois, além de
caracterizar-se como um meio autônomo de impugnação, a ação rescisória tem
como objeto a invalidação da sentença portadora de vícios. Não haverá
discussão, conforme incisos do art. 485 do CPC, acerca do juízo de valor da
prova produzida ou da lei aplicada.
Elucida o supracitado artigo:
Art. 485 - A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;V - violar literal disposição de lei;VI - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido
apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
VII - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.
§ 1º - Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
§ 2º - É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
O primeiro requisito para admissibilidade de ação rescisória é ter
havido uma sentença que extinga o processo com julgamento de mérito.
O segundo requisito é ter havido o trânsito em julgado da sentença,
isto é, a sentença torna-se imutável e indiscutível, não mais permitindo recurso
algum.
Além destes pressupostos básicos, deve ser observado algum vício
mencionado nos supracitados incisos.
O inciso primeiro refere-se a prevaricação, concussão ou corrupção
do juiz.
Nosso Código Penal Brasileiro assim determina os citados crimes:
Prevaricação: “Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.” (art. 319 do CPB)
Concussão: “Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.” (art. 316 do CPB
Corrupção passiva: “Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.” (art. 317 do CPB)
O inciso II refere-se à decisão proferida por juiz impedido ou
absolutamente incompetente. A incompetência é relativa ao juízo, enquanto o
impedimento é concernente ao juiz.
O inciso III diz respeito a dolo e colusão.
Tito Fungêncio, citado por Valeriano (2003, p.126) assim define dolo:
É o artifício malicioso ou manobra fraudulenta empregada para enganar uma pessoa e levá-la a praticar uma ação, que, sem isso, não praticaria. É um erro intencionalmente provocado.
Lembramos que o dolo para autorizar a rescisória deve ser praticado
em detrimento da parte vencida. Não cabe rescisória se ambas as partes
agirem dolosamente.
Colusão é um acordo entre duas ou mais pessoas que ilude
terceiros, prejudica a lei e obtém benefícios. É uma simulação jurídica. Neste
caso, ingressa com a ação rescisória o terceiro juridicamente interessado e o
Ministério Público prejudicados com a simulação advinda do acordo entre as
partes.
O inciso IV faz referência à ofensa da coisa julgada. A coisa julgada
é a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença. Havendo tal violação
a segunda decisão deverá ser anulada pelo tribunal.
O inciso V refere-se à violação literal, inequívoca de disposição legal.
Não se observa o comando legal, cometendo-se um atentado ao que se
determina em lei.
O TST manifestou-se acerca da violação literal da lei da seguinte
forma:
Enunciado nº 83: Não cabe ação rescisória por violação literal de lei, quando a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais.
O inciso VI refere-se à prova cuja falsidade tenha sido apurada em
processo criminal ou seja provada na própria sentença. A falsidade da prova
traz uma mácula irremediável ao que se quer provar. A prova falsa na ação
monitória, para autorizar rescisória, poderá ser o documento escrito.
O inciso VII refere-se a documento novo, ou seja, uma nova prova,
só agora revelada, capaz de assegurar pronunciamento favorável.
O inciso VIII refere-se a vício existente na confissão, desistência ou
transação. É mácula que invalida a sentença.
Finalmente, o inciso IX, refere-se a erro de fato. Há erro quando a
sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato
efetivamente ocorrido.
Esses foram os requisitos de admissibilidade exigidos pela ação
rescisória. Lembramos que a ação rescisória na Justiça do Trabalho é admitida
segundo o disposto no Código de Processo Civil, dispensado o depósito de 5%
que refere o art. 488 do CPC, conforme determinação legal do art. 836 da CLT.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente estudo monográfico analisou a ação monitória face ao
direito processual civil para em seguida apreciá-la segundo o direito processual
do trabalho.
Pesquisou-se doutrina e jurisprudência mais recentes de forma a
obter o posicionamento mais atual do cabimento da ação em voga na Justiça
Obreira.
Demonstrou-se as inúmeras barreiras que devem ser vencidas para
a utilização dessa ação no direito laboral, como a não-previsão das audiências
de conciliação, o prazo diminuto de apenas 5 dias para resposta entre tantos
outros.
A doutrina ainda é divergente em reconhecer ou não a possibilidade
do uso da ação injuntiva no processo do trabalho.
Os Tribunais Laborais, entretanto, em sua maioria, acatam a
possibilidade do uso da monitória desde que respeitados os requisitos legais
dos arts. 1.102a a 1.102c.
Essa celeuma é fruto do número de transformações necessárias para
que a ação monitória adapte-se ao processo do trabalho, sendo utilmente
empregada.
Ora, se fazemos tantas transformações no comando legal para que
este venha a ser utilizável da forma que queremos, será que já não
modificamos totalmente o espírito inicial pretendido pelo legislador?
Decerto, temos indubitavelmente que admitir que a ação monitória
prevista na Lei nº. 9.079 de 14 de julho de 1995 é bem diferente desta
apresentada como possibilidade de uso na justiça do trabalho.
Os diferentes mecanismos usados para compatibilizar a ação
injuntiva ao processo laboral modificam severamente a estrutura dessa, ora
criando situações não previstas, ora dilatando prazos.
O escopo do trabalho monográfico era analisar a subsidiariedade do
instituto processual de forma íntegra, ou seja, seu completo emprego
processual e utilidade prática na resolução dos dissídios laborais.
Constatou-se, contudo, que é possível sim o uso da ação em tela,
porém, o resultado final da ação monitória trabalhista é uma colcha de retalhos,
elaborada seguindo os melindres processuais das respectivas searas do
direito.
Ressalte-se que, apesar de tudo, o uso é possível, no entanto os
dissídios cujo pedido pode ser pleiteado por ação monitória são escassos.
Todavia a ação monitória é um procedimento especial célere e útil de
fundamental importância no direito processual civil. Seu cabimento é
reconhecido na Justiça do Trabalho pelas mais diversas jurisprudências dos
Tribunais Obreiros, configurando-se possível seu uso nesta justiça.
Fica, então, a cargo do Operador do Direito fazer uso da ação
injuntiva dentro dos limites legais estabelecidos como opção ao procedimento
comum da Justiça do Trabalho.
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