Post on 24-Jul-2015
BENS PÚBLICOSBENS PÚBLICOS
DIREITO ADMINISTRATIVO:DIREITO ADMINISTRATIVO:
ROTEIRO:ROTEIRO:
Domínio PúblicoConceitosEspécies de bens públicosDomínio público patrimonialClassificaçãoAfetação e desafetaçãoRegime jurídicoAquisição e alienaçãoUtilização por terceirosTerras devolutas Função social da propriedade
DOMÍNIO PÚBLICO:DOMÍNIO PÚBLICO:
Poder de dominação ou de regulamentação sobre bens em geral, públicos e privados e também sobre os inapropriáveis.
DOMÍNIODOMÍNIO PÚBLICOPÚBLICO: AMPLOAMPLO
• Domínio do Estado sobre todos os bens é fundado no dever do Estado de protegê-los para sua utilização coletiva:
Águas;
Florestas;
de interesse histórico, artístico e paisagístico.
• Soberania interna que submete ao controle estatal todos os bens existentes no território.
• Não se trata de Direito de propriedade.
• Limites do ordenamento jurídico – constitucional limitações servidõesdesapropriaçõesmedidas de polícia
DOMÍNIO PÚBLICO: DOMÍNIO PÚBLICO: ESTRITOESTRITO
1.Que são bens?
•Filosófico: valores
•Jurídico: objeto de direito
CONCEITOS:CONCEITOS:
2. Bens públicos?
•Titular: pessoa pública
•Usuário: administrado
CONCEITOSCONCEITOS:
3.Patrimônio Público?
•Bens de diversas naturezas que tenham interesse para a Administração e para comunidade administrada.
FINALIDADE: Realização de missão estatal e não para acumulo de riqueza
CONCEITOSCONCEITOS:
Materiais
Imateriais
•Pertencentes a pessoa física ou a terceiros a ela vinculada
ESPÉCIES DE BENS PÚBLICOSESPÉCIES DE BENS PÚBLICOS:
•Código Civil:“Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.”
•Públicos: titularidade estatal, inclusive de pessoas privadas criadas pelo Estado.
•Particulares: todos os outros.
ESPÉCIES DE BENS PÚBLICOSESPÉCIES DE BENS PÚBLICOS:
Bens da União (art. 20 e 176, CF)
Bens dos Estados (art. 26, CF)
Bens dos Municípios (art. 30, CF)
DOMINIO PÚBLICO PATRIMONIAL:
1- Destinação:
uso comum do povo
uso especial
uso dominial
CLASSIFICAÇÃO:
2 - Efeito administrativo:
de domínio público: uso comum
patrimoniais indisponíveis especiais
patrimoniais disponíveis dominial
Por: fato jurídico; ato administrativo ou lei
AFETAÇÃO E DESAFETAÇÃO:
REGIME JURÍDICO:
Os bens públicos são: inalienáveis, imprescritíveis, impenhoráveis e não oneráveis
transcrição de título (compra e venda, permuta, doação)
acessão usucapião direito hereditário dação em pagamento “ex lege”ArremataçãoAdjudicaçãoReversãoabandono
AQUISIÇÃO DE BENS:
Abandono art. 1276 Código CivilO imóvel urbano que o proprietário abandonar, com
a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, 3 (tres) anos depois à propriedade do Município ou à do Distrito federal, se se achar nas respectivas circunscrições.
AQUISIÇÃO DE BENS:
• Desafetação por lei e autorização compra/venda, permuta, doação, concessão de direito real de uso, concessão de uso especial “pro moradia” (MP 2220/01)
Art. 17, da Lei 8.666/93
ALIENAÇÃO:
concessão de uso
permissão de uso
concessão de direito real de uso
comodato
investidura
UTILIZAÇÃO POR TERCEIROS:
• Capitanias hereditárias e sesmarias
• Lei 601/1850 – Império – devolutas as terras não ocupadas
TERRAS DEVOLUTAS: ORIGEM
dominiais
não possuem afetação pública
são imprescritíveis
TERRAS DEVOLUTAS: CARACTERÍSTICAS
• Regulado pela Lei 6.383/76.
• No Estado de São Paulo, os Municípios em 1969 em razão do Decreto-lei Complementar 9/69, integraram as devolutas existentes no raio de 6 Km de seus distritos.
TERRAS DEVOLUTAS: DISCRIMINAÇÃO
• Qualidade de todos os bens (móveis e imóveis, públicos e privados)
• Constituição Federal (art. 5º, XXIII)
• Código Civil (art. 1.228)
• Significado: atendimento a um interesse coletivo de satisfação.
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE