Post on 14-Mar-2018
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
*00013671320145180141*0001367-13.2014.5.18.0141
CLUB RECREATIVO E ATLÉTICO CATALANO RECLAMADO(A):
RUA ARAGUAIA, CENTRO, CEP 75.701-490, CATALÃO - GO
ADV....:O.A.B..:
KELLY MARQUES DE SOUZA20744 GO
ADV....:O.A.B..:
.
AV. FARID MIGUEL SAFATLE, Nº 690, SALA 07, CENTRO, CEP75.701-040, CATALÃO - GO
1.369/2014 RTOrdNº DE DISTRIBUIÇÃO:
56.118,96VALOR DA CAUSA: R$0001
367-
13.2
014.
5.18
.014
1
FÁBIO DE MELO PIRES RECLAMANTE:
RUA MARIA DAS DORES RITA, 110, PIO GOMES, CEP 75.712-005,CATALÃO - GO
*00013671320145180141*0001367-13.2014.5.18.0141
1367/2014-13 RTOrd - VT DE CATALÃO
22/07/2014AJUIZAMENTO:
22/07/2014AUTUAÇÃO:
Av. Farid Miguel Safatle, nº. 690, Sala 07, Centro, Catalão-GO, CEP: 75701-040 Fone: (64) 3411-1815/ (64) 8115-9890/ (64) 8401-4545
e-mail: souzaesouzaadvogadas@hotmail.com
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE
CATALÃO, GOIÁS.
FÁBIO DE MELO PIRES, brasileiro, solteiro, preparador físico, portador
da Cédula de Identidade nº. 5405647, SPTC/GO, CPF Nº 033.093.771-56, CTPS n°
5565974, série 00030-GO e PIS n° 140.76171.31-0, nascido em 04 de setembro de
1990, filho de Jussara Rosa de Melo, residente e domiciliado na Rua Maria das Dores
Rita, nº. 110, Bairro Pio Gomes, Catalão/GO, CEP 75.712-005, respeitosamente, por
intermédio das suas procuradoras (doc. -1), com escritório profissional no endereço
impresso no rodapé da lauda, vem, perante Vossa Excelência, propor RECLAMATÓRIA
TRABALHISTA COM PEDIDO DE ARRESTO, em desfavor do CLUBE RECREATIVO E
ATLÉTICO CATALANO, na pessoa de seu representante legal, pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº 02.175.206/0001-88, estabelecido a Rua
Araguaia, s/n, Centro, Catalão/GO, CEP 75.701-490, com base nos fatos e fundamentos
a seguir expostos: D
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A - DAS PRELIMINARES
I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Afirma nos termos da lei, que é pessoa juridicamente necessitada,
não podendo arcar com as despesas processuais, bem como dos honorários
advocatícios sem o prejuízo do próprio sustento e de sua família, razão pela qual faz
jus aos benefícios da lei 1060/50, qual seja o direito a gratuidade de justiça.
II - DA RESPONSABILIDADE DO RECLAMANTE PELAS INFORMAÇÕES E
PEDIDOS APRESENTADOS
As informações e pedidos relacionados nesta exordial são de
responsabilidade exclusiva do Reclamante, uma vez que relata integralmente as
informações prestadas às advogadas subscritoras, e que, em poder deste,
encontram-se arquivadas.
B - DO MÉRITO
III – DO CONTRATO DE TRABALHO
O Reclamante foi admitido pela Reclamada em 02/01/2013, para
exercer o cargo de Preparador Físico, percebendo o salário de R$1.500,00 (um mil e
quinhentos reais) por mês, sob a égide dos arts. 2.º e 3.º da CLT, com todos os
pressupostos do vínculo de emprego, quais sejam: subordinação, pessoalidade,
habitualidade e remuneração/onerosidade.
Todavia, presentes todos os requisitos do vínculo de emprego, o
Reclamante nunca teve sua CTPS assinada, somando-se ainda ao descumprimento de
inúmeros direitos trabalhistas, conforme será detalhado, levando-o pela presente,
requerer a rescisão indireta de seu contrato de trabalho. D
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Registra-se, por oportuno, que pelos atrasos dos salários o
Reclamante resolveu desligar-se da Reclamada em 18/01/2014, sem, contudo
receber suas verbas rescisórias.
Salienta-se que, a Reclamada deixou de pagar ao Reclamante os
seguintes salários: Maio e Junho de 2013; Agosto à Novembro/13; 12 dias do mês
de Dezembro/13, e 18 dias do mês de Janeiro/2014. Ou seja, 7 meses de salário em
atraso.
Imperioso destacar que, em 01/11/13 a Reclamada emitiu em favor
do Obreiro nota promissória no valor de R$4.250,00 (quatro mil e duzentos e
cinquenta reais) referente à promessa de pagamento dos meses de Maio e
Agosto/13, conforme documento anexo. Tornando-se a referida nota promissória em
título executivo trabalhista extrajudicial.
Ademais, também deixou de pagar a Reclamada ao Obreiro: férias
vencidas (período aquisitivo 02/01/2013 a 01/01/2014), 13º salário de 2013, horas
extras, recolhimentos fundiários e previdenciários.
O Obreiro laborava de segunda à sexta-feira das 08h00min às
18h00min, com intervalo de 2 (duas) horas para descanso e refeição, quando o clube
não estava participando de campeonatos.
Em época de campeonatos, laborava todos os sábados e domingos
(Campeonato Brasileiro Série C; Copa do Brasil), em média de 7 horas dia de jogo, e 4
horas dia de treino sem jogo. O que resultava em horas extraordinárias em época de
campeonatos, sem, contudo tê-las recebido.
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Neste sentido, por todos os argumentos acima expostos, verifica-se a
falta da reclamada em cumprir as obrigações do contrato de trabalho, gerando o
direito ao Reclamante em rescindi-lo com fundamento no art. 483, d, CLT, in verbis:
“Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e
pleitear a devida indenização quando:
(…)
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;”
IV - DO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO
Pelos relatos acima informados pelo Reclamante o Reclamado deixou
de cumprir as seguintes obrigações contratuais:
a) Falta de anotação da CTPS
Verifica-se a falta grave da Reclamada ao não proceder à anotação de
admissão na CTPS do Reclamante.
b) Falta de depósitos no FGTS e recolhimento do INSS
Em conseqüência da não anotação da data de admissão na CTPS do
Reclamante, a Reclamada não efetuou os depósitos do FGTS e recolhimento do INSS
do Obreiro, desde a data de sua admissão (02/01/2013).
c) Não Pagamento do 13° salário
A Reclamada não pagou o 13° salário exercício de 2013. Também faz
jus ao 13º salário proporcional de 2014. D
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d) Não pagamento de férias
O Reclamante faz jus às férias integrais do período aquisitivo
02/01/2013 a 01/01/2014, sendo que, a Reclamada não lhe pagou as mesmas, nem
1/3 constitucional, bem como, férias proporcionais 2/12 (mês de janeiro e projeção
do aviso prévio).
e) Atraso de salários
A Reclamada deixou de pagar ao Reclamante o salário mensal
integral dos meses de Maio, Junho, Agosto, Setembro, Outubro e Novembro de 2013,
e, saldo de salário de 12 dias do mês de Dezembro/13, e 18 dias do mês de
Janeiro/14. Equivalente a 7 meses de salários atrasados.
Dessa forma, o Reclamante, com o descumprimento das obrigações,
não recebeu qualquer verba rescisória a que faz jus, tendo a Reclamada, por várias
vezes, prometido a ele que faria o acerto rescisório. No entanto, isso nunca ocorreu.
Em virtude dessas considerações, verifica-se que o Reclamante faz jus
ao pagamento das férias integrais e proporcionais + 1/3; 13º salário 2013 e 2014;
aviso prévio; FGTS + 40%; 7 meses de salários atrasados (05/13, 06/13, 08/13, 09/13,
10/13, 11/13, 12 dias 12/13 e 18 dias 01/13), FGTS + 40%, levando sempre em
consideração a unicidade contratual, de 02/01/2013 a 18/01/2014, desde já
requerido.
V - DAS HORAS EXTRAS
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Pelos horários demonstrados abaixo, o Reclamante laborava das
08h00min às 18h00min de segunda á sexta, quando o clube não estava participando
de campeonatos, com duas horas para descanso e refeição.
Horas Extras no Campeonato Brasileiro Série C 2013:
Laborava todos os sábados e domingos quando da participação do
clube no Campeonato Brasileiro Série C, sendo que a Reclamada começou a
participar do referido campeonato em 01/06/2013, finalizando sua participação em
06/10/2013.
Realizava em média 04h30min de horas extras aos sábados em que
não havia jogo do campeonato, e, 07h00min de horas extras aos sábados em que
havia jogos do clube.
Aos domingos, realizava 07h00min de horas extras quando havia jogo
do clube, e, 02h00min de horas extras quando não havia jogo, somente treinamento.
Foram 19 (dezenove) finais de semana de campeonato, sendo 3
sábados de jogo (01/06/013, 06/07/13 e 20/07/13) e 6 domingos de jogos (04/08/13,
11/08/13, 25/08/13, 08/09/13, 22/09/13 e 06/10/13), totalizando uma média de 63
horas extras nos dias de jogo.
Laborou os demais finais de semana sem jogo para treinamento dos
jogadores, sendo 16 sábados e 12 domingos, totalizando uma média de 126 horas
extras aos sábados e domingos sem jogo, para treinamento dos jogadores entre o
período de 01/06/13 à 06/10/13, referente ao Campeonato Brasileiro série C.
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Assim totalizam-se 189 horas extraordinárias executadas durante o
Campeonato Brasileiro Série C.
Horas Extras Copa do Brasil 2013.
Laborou as quartas-feiras de jogo das 18h00min às 00h30min quando
da participação do clube na Copa Brasil 2013, sendo que a Reclamada participou dos
jogos nos dias 10/04/2013, 01/05/2013 e 24/07/2013. O equivalente a 3 jogos.
Realizava em média 06h30min de horas extras às quartas-feiras onde
o clube participava de jogos pelo campeonato Copa Brasil 2013, perfazendo um total
de 19,5 HE, durante a Copa Brasil 2013.
Assim todas as horas em regime extraordinário, devem ser
acrescidas de 100%, sendo que a Reclamada nunca pagou tal verba, totalizando
208,50 horas extras (soma das horas extras do Campeonato Brasileiro 2013 e Copa
Brasil 2013).
Horas Extras Liga Esportiva Catalana – LEC 2013.
Laborava todos os sábados e domingos quando da participação do
clube na Liga Esportiva Catalana 2013, sendo que a Reclamada começou a participar
do referido campeonato em 23/02/2013, finalizando sua participação em
05/05/2013.
Realizava em média 04h30min de horas extras aos sábados e
domingos quando o clube, ora Reclamada, havia jogo da LEC/2013.
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O final de semana que não havia jogos do campeonato LEC/2013, o
Obreiro laborava aos sábados para treinamento e preparo físico dos jogares, sendo
das 08h00min às 12h00min.
Foram 9 (nove) sábados e 2 (dois) domingos de jogos oficiais pelo
campeonato LEC/2013, e 2 (dois) sábados sem jogo apenas para treinamento, sendo:
23/02/13, 02/03/13, 09/03/13, 16/03/13, 23/03/13, 30/03/13, 31/03/13, 06/04/13,
13/04/13, 20/04/13, 27/04/13, 04/05/13 e 05/05/13, totalizando uma média de 58,5
horas extras durante o campeonato Liga Esportiva Catalana 2013, conforme
súmulas anexas.
VI - DA MULTA DO ART. 477 DA CLT
Tendo em vista que o contrato de trabalho do Reclamante teve fim
no dia 18/01/2014, e até a presente data não lhe foram pagas as verbas rescisórias,
mostra-se devida à multa de um salário do obreiro, no valor de R$1.500,00 (um mil e
quinhentos reais), consoante a norma inserta no art. 477, § 8.º, da CLT.
VII - DA MULTA DO ART. 467 DA CLT
Pleiteia o Reclamante também, pelo pagamento das verbas
incontroversas na primeira parte da audiência (verbas rescisórias e salários –
diferença e período não pago), sob pena de aplicação da multa de 50% (cinquenta
por cento), conforme reza o artigo que fundamenta o presente item, bem como, se
for o caso, a aplicação da regra inserta na S. 69 do TST.
VIII - DO DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS E SALÁRIOS
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O desligamento do Reclamante, ao final do contrato, sem o
pagamento de todos os salários (7meses), bem como, das verbas rescisórias a que
tinha direito, lhe trouxe enorme instabilidade financeira, fazendo com que ele
enfrentasse situações vexatórias, constrangedoras e humilhantes, tudo em
decorrência do inadimplemento da Reclamada.
Com efeito, após se desligar do clube, o Reclamante nada recebeu,
acabando por ficar inadimplente com seus compromissos.
O trabalhador, assim que dispensado, esperava receber seus salários
atrasados, e seu acerto rescisório, o qual serviria para saldar suas dívidas, bem como
sustentar sua família no período em que o mesmo estivesse desempregado, já que,
sua única fonte de renda é seu trabalho.
No entanto, a Reclamada se negou a fazer o pagamento de seus
direitos trabalhistas. Com isso, seus compromissos financeiros não puderam ser
cumpridos, tendo o Reclamante que pedir auxílio a terceiros para, ao menos,
conseguir sustentar sua família.
Essa situação, sem dúvida, se mostra capaz de ferir os direitos da
personalidade do Reclamante, sendo devida, por conseguinte, a indenização pelos
danos morais sofridos, conforme se depreende do alcance do art. 5.º, incisos V e X,
da Constituição da República, senão vejamos:
“Art. 5.º (...)
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo,
além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...);
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X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem
das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material
ou moral decorrente de sua violação; (...).” Negritei.
No mesmo sentido, o Código Civil reconhece em seu artigo 927 que:
“Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a
repará-lo”.
Oportuno também trazer à baila a definição de dano moral dada pelo
eminente Yussef Said Cahali, ipsis litteris:
“(...) tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo
lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou
reconhecidos pela sociedade em que está integrado [...]; não há como enumerá-los
exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela
ausência de um ente querido falecido; na desconsideração social, no descrédito à
reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio
da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste
psicológico, nas situações de constrangimento moral.” (CAHALI, Yussef Said. Dano
moral. 2. ed. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998).
De fato, pode-se afirmar que, houve a prática do ato ilícito contra o
Reclamante, o que lhe causou uma ofensa injusta, bem como lesão à honra e à
dignidade, restando presente todos os pressupostos necessários à configuração do
dano moral, quais sejam: ato abusivo ou ilícito (falta de pagamento das verbas
rescisórias no prazo legal e recolhimento do FGTS), nexo de causalidade e
implemento do dano.
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Por oportuno, mister ressaltar que, o Douto Magistrado dessa Vara
do Trabalho já decidiu pela condenação da Reclamada em danos morais pelo descaso
da mesma para com o pagamento do salário integral e das verbas rescisórias de seus
colaboradores, conforme denota-se da r. sentença anexa referente aos autos 868-
63.2013.5.18.0141. Precedente do TRT18º, processo TRT-RO-0001063-
82.2012.5.18.0141, ementa anexa.
Posto isso, com fulcro nos fatos e fundamentos supradelineados,
requer a condenação da Reclamada a título de danos morais no valor não inferior a
R$10.500,000 (dez mil e quinhentos reais) o equivalente aos salários atrasados,
montante este que, atende aos quesitos de gravidade e extensão da lesão,
reprovabilidade do ato lesivo, bem como o caráter pedagógico da condenação,
servindo, sobretudo, de desestímulo à reincidência.
IX - DA INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Na legislação trabalhista não há previsão de condenação em
honorários advocatícios, salvo no caso de assistência sindical (Súmula 329 do TST).
Porém, não é a ausência de legislação trabalhista que poderá impedir
a condenação em indenização dos honorários, visto que, se torna possível a
integração na norma jurídica, tal como autoriza o artigo 769 da CLT.
Por isso, de plano, poderia utilizar o disposto no artigo 20 do Código
de Processo Civil.
Já o Código Civil, em seu artigo 389, estabelece que: “Não cumprida a
obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização
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monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e HONORÁRIOS DE
ADVOGADO”.
O artigo 404, também do Código Civil, complementa o artigo 389, ao
prescrever em seu caput que, “As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em
dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais
regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e HONORÁRIOS DE
ADVOGADO, sem prejuízo da pena convencional” (negrito e caixa alta não originais).
O Código Civil é fonte subsidiária do Direito do Trabalho, tal como
autoriza o parágrafo único do artigo 8º da CLT. E a indenização mede-se pela
extensão do dano, tal como define o artigo 944 do Código Civil.
Com isso, tendo o trabalhador que contratar advogado para assisti-la
na propositura da ação trabalhista, dada a complexidade das questões envolvidas,
passível se torna que o empregador tenha que indenizá-lo nos danos materiais
advindos do pagamento dos honorários advocatícios desembolsados para tanto.
Sobre isso, torna-se necessário trazer à baila o recente julgado do
Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. [...] RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. HONORÁRIOS CONVENCIONAIS. PERDAS E DANOS.
PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO
CÓDIGO CIVIL. [...] 4. Os honorários convencionais integram o valor
devido a título de perdas e danos, nos termos dos arts. 389, 395 e
404 do CC/02. 5. O pagamento dos honorários extrajudiciais como
parcela integrante das perdas e danos também é devido pelo
inadimplemento de obrigações trabalhistas, diante da incidência dos D
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princípios do acesso à justiça e da restituição integral dos danos e dos
arts. 389, 395 e 404 do CC/02, que podem ser aplicados
subsidiariamente no âmbito dos contratos trabalhistas, nos termos
do art. 8º, parágrafo único, da CLT. [...]” (STJ - Ministra Nancy
Andrighi, REsp 1.027.797/ MG - j. 17/02/2011).
Com isso, ante o Princípio da Indenidade, previsto no artigo 944 do
Código Civil, requer a condenação da Reclamada ao pagamento da indenização de
perdas e danos a título de honorários convencionais, conforme contrato anexo.
X - DO ARRESTO
Dispõe o art. 813/CPC que o arresto cabe quando o devedor, caindo
em insolvência aliena ou tenta alienar os bens que possui.
No caso em comento, a medida torna-se necessária, uma vez que, ao
que se vislumbra, o Reclamado/Devedor, em estado de insolvência, tem deixado em
aberto inúmeras de suas dívidas, e por esta razão, vem sofrendo diversas execuções,
sendo que, diante disso, verifica-se a real possibilidade da Reclamada furtar-se ao
cumprimento da obrigação trabalhista, que aliás, teve por infrutíferas todas as
tentativas de recebimento amigável do crédito trabalhista.
Dessa sorte, é inquestionável, e, outrossim, fundado receio do
Reclamante de não receber seu crédito trabalhista, havendo real subsunção do caso
em tela com a norma do artigo 813 e ss do CPC.
A Patrona do Reclamante tem a informação dos autos do processo
eletrônico 5508100.92.2014.8.09.0029, em trâmite no 1º Juizado Especial Cível de
Catalão/GO (doc. anexo), de um depósito judicial no valor de R$15.051,66 (quinze D
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mil, cinquenta e um reais e sessenta e seis centavos) referente ao repasse do
Munícipio em favor da Reclamada (CRAC).
Presente o periculum in mora, pelo fato de tal depósito judicial (Guia
de depósito anexa) poder ser liberado a terceiros, ficará o reclamante sem garantias
de recebimento do crédito, mesmo que de forma parcial (salários atrasados).
Registra-se, por oportuno, que a Reclamada emitiu nota promissória
em favor do Reclamante referente ao pagamento de salário dos meses de Maio e
Agosto/13, no valor de R$4.250,00 (quatro mil, duzentos e cinquenta reais).
O fumus encontra-se presente em razão da nota promissória anexa,
sendo título executivo extrajudicial trabalhista, reconhecendo a Reclamada a dívida
trabalhista perante o Obreiro.
Ora, como facilmente se percebe, o caso em tela subsume-se
perfeitamente às previsões do artigo citado, eis que a Reclamada está em estado de
ocultação e inadimplemento de verbas rescisórias de vários colaboradores (autos
trabalhistas nºs 151/13; 868/13; 1063/12) certidão TST anexa.
Do "Periculum in mora" e do "Fumus boni juris"
Ora, em lógica decorrência ao exposto anteriormente, é irrefragável
a existência do "fumus boni juris" e do "periculum in mora", restando, pois,
plenamente atendida a determinação do inciso IV, art. 801 do Código de Processo
Civil, eis que, a Reclamada em verdadeiro estado de insolvência, vem fugindo ao
cumprimento das obrigações que lhe são devidas, o que, inclusive, deu ensejo à
presente reclamação trabalhista.
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De outro modo, fazendo-se o pedido da cautelar nos próprios autos
da Reclamação Trabalhista, e, estando amparado o título de crédito de liquidez e
exigibilidade, restam também por preenchidas, respectivamente, as determinações
dos artigos 806 e 807 do CPC.
Nessa senda, em consonância com a permissa do artigo 804 do CPC,
requer-se a concessão do pedido liminar, sem justificação prévia, dado a existência
do risco de que, a Reclamada uma vez citada, consiga desbloquear a importância
depositada em juízo (guia anexa), valor que poderá garantir, ao menos, os salários
atrasados (7 meses), ou o valor da nota promissória.
Assim, resta atendido o disposto no art. 807 do referido diploma
legal, eis que, a prova literal da dívida líquida e certa faz-se mediante a juntada de
farta documentação, especialmente pela nota promissória.
Ademais, os documentos em anexo, bem como o depoimento das
testemunhas, comprovarão a materialização das hipóteses previstas no art. 813 do
Código de Processo Civil.
Da Jurisprudência
Conforme se pode facilmente verificar, a concessão da medida
liminar pelos motivos acima exarados, encontra-se amparado pelo entendimento de
nossos Tribunais, como bem o demonstra o exemplo abaixo:
MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE VALORES NO CURSO DO
PROCESSO DE CONHECIMENTO. PODER GERAL DE CAUTELA.
Tratando-se de devedora contumaz, descumpridora de acordos
perante o juízo auxiliar de execução, fato notório neste regional, D
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pode o magistrado, no curso do processo do conhecimento,
antes da homologação do acordo, em face da conduta da empresa de
não oferecer defesa escrita ou oral, determinar, com base no poder
geral de cautela, o bloqueio de valores em conta corrente da
empresa, porquanto demonstrada a necessidade e utilidade da
medida. Segurança denegada.” (TRT18, MS - 0010063-
73.2014.5.18.0000, Rel. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA,
TRIBUNAL PLENO, 31/03/2014). Grifei.
XI - DA SÍNTESE DOS PEDIDOS
Pelo exposto, requer que, após a concessão da cautelar de Arresto,
pelos artigos da Constituição Federal, Consolidação das Leis do Trabalho, Enunciados e
demais legislações pertinentes, o reclamante faz jus e assim roga em nome da Augusta
Justiça, que essa MM. Vara lhe dê tutela nos pedidos abaixo discriminados,
compensados os valores pagos, com a apresentação dos recibos:
a. Reconhecimento do vínculo de emprego e unicidade contratual (02/01/2013 a
18/01/2014.............................................................................................. R$ inestimável
b. Salário para fins rescisórios.....................................................................R$ 1.500,00
c. Salário (diferenças e valores não pagos)..................................................R$10.500,00
d. Pagamento das verbas rescisórias descritas abaixo:
d.1. Aviso Prévio 33 dias...............................................................................R$1.650,00
d.2. Férias (12/12 avos)................................................................................R$ 1.500,00 D
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d.3. Férias proporcionais 2/12 avos, projeção do aviso prévio....................R$ 250,00
d.4. 1/3 de Férias (integrais e proporcionais)...............................................R$ 584,00
d.5. 13.º Salário 2013 (12/12 avos)...............................................................R$ 1.500,00
d.6. 13º Salário Proporcional 2014 (02/12 avos, projeção aviso prévio.......R$ 250,00
d.4. FGTS (Período Contratual + Rescisão+HE e Reflexos)............................R$ 2.527,28
d.5. Multa Rescisória 40%...............................................................................R$
1.010,91
e. Horas Extras 100% 267..............................................................................R$ 3.640,90
f. Pagamento do RSR sobre as Horas Extras.................................................R$ 482,08
g. Multa do art. 477 da CLT...........................................................................R$ 1.500,00
h. Multa do art. 467 da CLT (verbas rescisórias + salário).............................R$ 9.000,00
i. Entrega das guias para Levantamento do FGTS;
j. Entrega das guias para levantamento do Seguro desemprego;
k. Dano Moral (atraso no pagamento).........................................................R$10.500,00
l. Honorário Advocatícios Contratuais 25%................................................R$ 11.223,79
TOTAL DOS PEDIDOS...............................................................................R$56.118,96
Dos Requerimentos: D
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Ante o exposto, requer-se à Vossa Excelência, que se digne em
conceder liminarmente a presente medida cautelar de Arresto, por ser de direito do
Reclamante, determinando o bloqueio da importância depositada em juízo ID Nº.
081250000004969178, nos autos da Execução processo nº.
5508100.92.2014.8.09.0029, em trâmite no 1º Juizado Especial Cível de Catalão/GO.
Requer, ainda, a seguinte obrigação de fazer, sob pena de
indenização substitutiva e multa diária astreintes:
a. A anotação da CTPS do Reclamante, fazendo constar data de
admissão em 02/01/13 e saída 18/02/14 (projeção do aviso prévio), função de
PREPARADOR FÍSCIO e remuneração de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais);
Por fim, pleiteia o Reclamante pelos benefícios da JUSTIÇA
GRATUITA, vez que, não possui rendimentos suficientes para arcar com custas
processuais, honorários advocatícios e outros emolumentos, sem prejuízo do
sustento próprio, bem como de sua família, nos termos do art. 5.º, inciso LXXIV, da
Constituição Federal, art. 790, § 3.º da CLT, e da Lei n.º 1.060/50.
Que ao final, seja a liminar concedida mantida na sentença final,
prosseguindo-se nos ulteriores atos do processo, até final decisão que consagre "data
vênia" a procedência da ação, condenando a Reclamada ao pagamento dos pedidos,
custas processuais e demais cominações legais.
XII - DAS PROVAS
Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidos
em direito, especialmente depoimento pessoal do representante da Reclamada,
oitiva de testemunhas, sem prejuízo de outras provas eventualmente cabíveis. D
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Av. Farid Miguel Safatle, nº. 690, Sala 07, Centro, Catalão-GO, CEP: 75701-040 Fone: (64) 3411-1815/ (64) 8115-9890/ (64) 8401-4545
e-mail: souzaesouzaadvogadas@hotmail.com
XIII - DA NOTIFICAÇÃO
Requer, por fim, a notificação da Reclamada para que, querendo,
conteste os itens supra-arguidos, sob pena de serem admitidos como verdadeiros, o
que, por certo, ao final restará comprovado, com a consequente decretação da
TOTAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, nos termos expostos.
XIV - DO VALOR DA CAUSA
Atribui-se à causa o valor de R$ 56.118,96 (cinquenta e seis mil, cento
e dezoito reais e noventa e nove centavos).
N. Termos
P. Deferimento
Catalão, 17 de Julho de 2014.
Kelly Marques de Souza - OAB/GO 20.744
Paula Faids C. Souza Sales – OAB/GO 26.121
Leidiane Santana Nogueira – OAB/GO 35.400
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃOPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
01.369/2014 RTOrdNº de Distribuição:RTOrd 0001367-13.2014.5.18.0141Nº do Processo:
RECLAMANTE: FABIO DE MELO PIRESRECLAMADO(A): CLUB RECREATIVO E ATLETICO CATALANO
22/07/2014Data do Ajuizamento:
CERTIFICO que a presente Ação foi distribuída, na data de 22/07/2014, para a VARADO TRABALHO DE CATALÃO-GO, sendo que a audiência respectiva, se for o caso,será posteriormente designada pelo Juízo.
CERTIFICO, MAIS, que, na forma do art. 8º do Provimento Geral Consolidado, deixei dedar ciência imediata ao interessado.
CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃORITO ORDINÁRIO
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Documento assinado eletronicamente por ELIAS SOARES DE OLIVEIRA, em 24/07/2014, com fundamento no Art. 1º, §
2º III, "b", da Lei 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE CATALÃO-GOAv. Farid Miguel Safatle nº 520, Centro, CEP 75701-040 Fone: 3909-1570
PROCESSO: RTOrd 0001367-13.2014.5.18.0141RECLAMANTE: FÁBIO DE MELO PIRES RECLAMADO(A): CLUB RECREATIVO E ATLÉTICO CATALANO
DESPACHOO reclamante requer, cautelarmente, o arresto da quantia
depositada no processo 5508100.92.2014.8.09.0029, em trâmite no 1º Juizado Especial Cível de Catalão/GO, alegando que o reclamado é insolvente e que há risco de a quantia ser liberada a terceiros.
Os documentos coligidos aos autos, especificamente os de fls. 38/39, demonstram que o depósito da referida quantia foi realizado em cumprimento à decisão de arresto deferido em favor de outro credor, também pessoa física.
Considerando que o reclamante não demonstra, ou sequer alega, que seu crédito tem preferência legal sobre o crédito da pessoa beneficiária do arresto naquele feito e que não é dado um credor o direito de passar por cima do direito de outro, arrestando quantia já arrestada por este, indefiro o arresto requerido.
Providencie a Secretaria a inclusão do feito na pauta de audiência inicial, intime-se o reclamante, na pessoa de seu procurador, e notifique-se a reclamada, mediante mandado.
Catalão, data da assinatura eletrônica.
ELIAS SOARES DE OLIVEIRAJuiz do Trabalho
MÁRA CRISTINA MACHADO RODRIGUESX:\catvtcomp\DESPACHOS_SAJ18\DES_001_2014_RTOrd_01367_2014_141_18_00_0.ODT Pág. 1
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Fls.: 81
VARA DO TRABALHO DE CATALÃO-GOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
1 dePágina:17:47:40Hora:28/07/2014Data:SAJR900Q 1
PUBLICAÇÃO DE INTIMAÇÃO NO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
RTOrd 0001367-13.2014.5.18.0141PROCESSO:
28/07/14DATA DA NOTIFICAÇÃO:
Notificação Nº: 4972/2014 Processo Nº: RTOrd 0001367-13.2014.5.18.0141 1ª VTRECLAMANTE..: FÁBIO DE MELO PIRES ADVOGADO....: KELLY MARQUES DE SOUZARECLAMADO(A): CLUB RECREATIVO E ATLÉTICO CATALANO ADVOGADO....: .NOTIFICAÇÃO:PARA CIÊNCIA DA RECLAMANTE:Fica o reclamante ciente de que o feito foi incluído na pauta do dia21/08/2014 às 13:40, bem como, do despacho abaixo transcrito:``O reclamante requer, cautelarmente, o arresto da quantia depositadano processo 5508100.92.2014.8.09.0029, em trâmite no 1º JuizadoEspecial Cível de Catalão/GO, alegando que o reclamado é insolvente eque há risco de a quantia ser liberada a terceiros. Os documentoscoligidos aos autos, especificamente os de fls. 38/39, demonstram queo depósito da referida quantia foi realizado em cumprimento à decisãode arresto deferido em favor de outro credor, também pessoa física.Considerando que o reclamante não demonstra, ou sequer alega, que seucrédito tem preferência legal sobre o crédito da pessoa beneficiáriado arresto naquele feito e que não é dado um credor o direito depassar por cima do direito de outro, arrestando quantia já arrestadapor este, indefiro o arresto requerido. Providencie a Secretaria ainclusão do feito na pauta de audiência inicial, intime-se oreclamante, na pessoa de seu procurador, e notifique-se a reclamada,mediante mandado.´´
SÔNIA SEBASTIANA PEREIRA MATOSAssistente de Diretor de Secretaria
30/07/2014DATA DA PUBLICAÇÃO (Art. 4º da Lei 11.419/2006):
29/07/2014DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO:
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17.
Fls.: 82
Documento assinado eletronicamente por SÔNIA SEBASTIANA PEREIRA MATOS, em 28/07/2014, com fundamento no Art.
1º, § 2º III, "b", da Lei 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE CATALÃO-GOAv. Farid Miguel Safatle nº 520, Centro, CEP 75701-040 Fone: 3909-1570
DESTINATÁRIOCLUB RECREATIVO E ATLÉTICO CATALANO CNPJ: 02.175.206/0001-88
RUA ARAGUAIA, CENTRO CEP 75.701-490 - CATALÃO-GO
Notificação Nº 7350/2014PROCESSO: RTOrd 0001367-13.2014.5.18.0141
DATA DA AUDIÊNCIA (Rito Ordinário): 21/08/2014 às 13:40
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMADO
ASSUNTO - Reclamação apresentada por:FÁBIO DE MELO PIRES
Fica V.Sª notificado, pela presente, a comparecer perante esta Vara do Trabalho, às 13:40 horas do dia 21/08/2014 para audiência relativa à reclamação, cuja íntegra encontra-se disponível em www.trt18.jus.br - consulta processual (senha de acesso abaixo). A audiência será INICIAL (Portaria VTCat 003/2011), nos termos do artigo 849 da CLT, observando-se o RITO ORDINÁRIO, devendo V. Sa., na oportunidade, APRESENTAR SUA DEFESA E TODA PROVA DOCUMENTAL QUE JULGAR NECESSÁRIA. Deverá V.Sa. estar presente à referida audiência, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente ou por qualquer outro preposto que tenha conhecimento dos fatos, e cujas declarações o obrigarão, sendo que o não comparecimento de V. Sa. ou preposto importará em julgamento da questão à sua revelia, com aplicação dos efeitos da Súmula n. 74, do C. TST (confissão). Caso o empregador tenha mais de 10 empregados, determina-se a apresentação do sistema de controle de jornada juntamente com a defesa, nos termos da Súmula n. 338, do TST. O presente processo tramitará por meio eletrônico, na forma da Lei n. 11.419/2006, devendo a defesa (escrita) e demais peças processuais, bem como os documentos pertinentes, ser apresentados mediante peticionamento eletrônico, preferencialmente antes da audiência, ficando a cargo dos respectivos detentores a preservação dos originais dos documentos digitalizados até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para a interposição de ação rescisória, nos termos do art. 11, § 3º, da Lei n. 11.419/2006. Os arquivos digitais que integram a contestação devem ser inseridos no sistema em ordem sequencial (defesa, reconvenção, procuração, substabelecimento, carta de preposição, contrato social ou equivalente, contrato de trabalho, ficha admissional, CTPS, cartões de ponto, contracheques, comunicação/recibos de férias, ACT, CCT, documentos). A CONTESTAÇÃO E ANEXOS SERÃO JUNTADOS AUTOMATICAMENTE.
Catalão, 28 de julho de 2014.
SÔNIA SEBASTIANA PEREIRA MATOS Assistente de Diretor de Secretaria
SENHA PARA ACESSO DO PROCESSO NA INTERNET: 1315421
Ciente:______________________________ Função :___________________ CPF_____________
Data : ____/____/______ Assinatura: _________________________________
SÔNIA SEBASTIANA PEREIRA MATOSX:\catvtcomp\DESPACHOS_SAJ18\MAND_7350_2014_PROC_01367_2014_141_18_00_0.ODT Pág. 1
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Fls.: 83
Av. Farid Miguel Safatle, nº. 690, Sala 07, Centro, Catalão-GO, CEP: 75701-040 Fone: (64) 3411-1815/ (64) 8115-9890/ (64) 8401-4545
e-mail: souzaesouzaadvogadas@hotmail.com
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA VARA ÚNICA DO TRABALHO DE CATALÃO/GO.
Autos: 1367/2014
FÁBIO DE MELO PIRES, já qualificado, nos autos da Reclamação
Trabalhista, feito nº 1367/2014, movido contra CLUB RECREATIVO E ATLÉTICO, por suas
procuradoras infra-assinadas, vêm, respeitosamente, a presença de V. Exª. para dizer e
requerer o que segue.
Com o devido acatamento, o Reclamante comparece aos autos,
atravessando a presente petição, para requerer a reconsideração do r. despacho às fls. 81
que indeferiu o pedido de arresto consignado na inicial.
Registrou o Douto Magistrado em sua decisão, in verbis:
“Considerando que o reclamante não demonstra, ou sequer alega, que
seu crédito tem preferência legal sobre o crédito da pessoa beneficiária
do arresto naquele feito e que não é dado um credor o direito de passar
por cima do direito de outro, arrestando quantia já arrestada por este,
indefiro o arresto requerido.” Grifei.
Em análise a aludida decisão, percebe-se que, por entender o Nobre
Julgador que a parte Reclamante não demonstrou, tampouco, alegou que seu crédito teria D
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Av. Farid Miguel Safatle, nº. 690, Sala 07, Centro, Catalão-GO, CEP: 75701-040 Fone: (64) 3411-1815/ (64) 8115-9890/ (64) 8401-4545
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preferência legal sobre o crédito arrestado aos autos 5508100.92.2014.8.09.0029 (doc.
incluso anexo V), indeferiu o pedido de arresto da parte Reclamante.
Dessa forma, surge acrescentar que, do anexo III dos autos, resta
comprovado por meio do título executivo extrajudicial (nota promissória) que, a Reclamada
é devedora do Reclamante na importância líquida e certa de R$4.250,00 (quatro mil,
duzentos e cinquenta reais), a título de verbas salariais de natureza trabalhista, ou seja,
ALIMENTAR. Fato incontroverso.
De outro norte, salienta-se que, o crédito do Reclamante tem preferência
legal vez que é decorrente de relação de emprego compreendendo toda a sorte de
pagamento de salários atrasados devidos pela Reclamada ao Reclamante, sendo irrelevante
alguma distinção que lhes faça para os fins de direito do trabalho (CLT, art. 449, parágrafo
1º).
Ademais, o crédito do Reclamante, ora título legal de preferência, ganha
destaque no concurso particular de credores, na medida em que adquire supremacia na
ordem das respectivas prelações, em detrimento do credor mais diligente que se antecipou
na constrição do bem objeto de “Arresto”. Tudo como amparo ao salário do empregado na
insolvência da Reclamada para garantir o recebimento de suas verbas de natureza alimentar,
conforme previsão contida no artigo 449 da CLT.
Vejamos a Jurisprudência nesse sentido:
“O RECURSO ESPECIAL – ‘CONCURSO DE CREDORES - Direito de preferência - Pretensão de credor trabalhista a seu reconhecimento com relação ao produto do praceamento de bens penhorados em execução movida por outro credor - Possibilidade, ainda que o credor preferencial não tenha concorrido com a mesma constrição, porque a preferência legal não pode ser restringida pelo direito processual - Prioridade do crédito trabalhista pelo valor que ostenta em si mesmo, não havendo necessidade de prévia penhora ou prévia execução - Preferência do crédito trabalhista reconhecida." Recurso conhecido e provido. (STJ - REsp: 701801 SP 2004/0158397-8, Relator: Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Data de
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Julgamento: 17/11/2005, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 05/12/2005 p. 370 DJ 05/12/2005 p. 370) Grifei.
Sendo assim, o crédito do Reclamante de natureza alimentar, tem
privilégio diante do crédito do credor dos autos de Execução de Título Extrajudicial nº.
5508100.92.2014.8.09.0029, em trâmite no 1º Juizado Especial Cível de Catalão/GO,
conforme demonstrado no anexo V da inicial.
Fato que impõe a reconsideração do r. despacho.
Ademais, o art. 273 do Código de Processo Civil prevê a necessidade de
existência de prova inequívoca, a verossimilhança das alegações, fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, e reversibilidade da tutela, para que possa ser concedida
a antecipação pretendida.
A prova inequívoca, que demonstra a verossimilhança das alegações do
Reclamante, materializa com a juntada do título executivo extrajudicial no anexo III e a
insolvência da Reclamante no anexo IV.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação resta
induvidoso, vez que o Reclamante necessita de recursos para manutenção de sua vida, pois
encontra-se desempregado, sendo retido pela Reclamada 7 (sete) salários mensais, além das
verbas rescisórias.
Ora Excelência, trata-se de caso típico que demonstra a utilidade da tutela
de urgência, uma vez que, o caráter alimentar da verba inadimplida toma feição ainda mais
prioritária em razão de tratar-se de salários mensais em atraso.
Isto posto, diante do caráter de subsistência da verba inadimplida,
considerando ainda a preferência do crédito trabalhista do Reclamante em relação ao
crédito arrestado dos autos da Execução de Título Extrajudicial nº.
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pela RECONSIDERAÇÃO da decisão retro ás fls. 81, para deferir o pedido de Arresto em
favor do Reclamante.
Nestes Termos,
Pede Juntada e Deferimento.
Catalão/GO, 29 de Julho de 2.014.
Kelly Marques de Souza – OAB/GO 20.744
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Documento assinado eletronicamente por ELIAS SOARES DE OLIVEIRA, em 30/07/2014, com fundamento no Art. 1º, §
2º III, "b", da Lei 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE CATALÃO-GOAv. Farid Miguel Safatle nº 520, Centro, CEP 75701-040 Fone: 3909-1570
PROCESSO: RTOrd 0001367-13.2014.5.18.0141RECLAMANTE: FÁBIO DE MELO PIRES RECLAMADO(A): CLUB RECREATIVO E ATLÉTICO CATALANO
DESPACHO
Indefiro o requerimento de reconsideração da liminar de arresto, nos exatos termos do despacho de fl. 81.
Intime-se.Após, aguarde-se a audiência.
Catalão, data da assinatura eletrônica.
ELIAS SOARES DE OLIVEIRAJuiz do Trabalho
MÁRA CRISTINA MACHADO RODRIGUES DE GODOY COSTAX:\catvtcomp\DESPACHOS_SAJ18\DES_002_2014_RTOrd_01367_2014_141_18_00_0.ODT Pág. 1
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VARA DO TRABALHO DE CATALÃO-GOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
1 dePágina:11:59:33Hora:31/07/2014Data:SAJR900Q 1
PUBLICAÇÃO DE INTIMAÇÃO NO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
RTOrd 0001367-13.2014.5.18.0141PROCESSO:
31/07/14DATA DA NOTIFICAÇÃO:
Notificação Nº: 5050/2014 Processo Nº: RTOrd 0001367-13.2014.5.18.0141 1ª VTRECLAMANTE..: FÁBIO DE MELO PIRES ADVOGADO....: KELLY MARQUES DE SOUZARECLAMADO(A): CLUB RECREATIVO E ATLÉTICO CATALANO ADVOGADO....: .NOTIFICAÇÃO:PARA CIÊNCIA DO RECLAMANTE:'Indefiro o requerimento de reconsideração da liminar de arresto, nosexatos termos do despacho de fl. 81.Intime-se. Após, aguarde-se a audiência.'
THERESA ROSA DE LIMAANALISTA JUDICIÁRIO
04/08/2014DATA DA PUBLICAÇÃO (Art. 4º da Lei 11.419/2006):
01/08/2014DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO:
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Documento juntado eletronicamente por CLÁUDIO DE ALCÂNTARA FERREIRA em 04/08/2014.
Documento assinado eletronicamente por CLÁUDIO DE ALCÂNTARA FERREIRA, em 04/08/2014, às 11:30:18, com fundamento no Art. 1º,
§ 2º III, b, da Lei 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
MANDADO: 7350/2014PROCESSO: RTOrd 0001367-13.2014.5.18.0141RECLAMANTE: FÁBIO DE MELO PIRESRECLAMADA: CLUB RECREATIVO E ATLÉTICO CATALANO
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que em cumprimento ao mandado nº7350/2014, compareci no dia 31/07/2014, às 14h30min, no endereço indicado, onde procedi à notificação da reclamada na pessoa do Sr. JAIRON DA SILVA BORACHO(roupeiro), que ficando ciente, inclusive acerca da senha para acesso na internet, recebeu a contrafé e apôs sua assinatura no mandado.
CATALÃO, 04 de agosto de 2014.
CLÁUDIO DE ALCÂNTARA FERREIRAOficial de Justiça Avaliador
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DOCUMENTO IN
VÁLIDO
VISUALIZAÇÃO INDISPONIBILIZADA NOS TERMOS DO ART. 36 DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 82/2008 E DA PORTARIA GP/SCJ Nº 22/2012DOCUMENTO: Certidão
Fls.: 91
Assinado eletronicamente por ARMANDO BENEDITO BIANKI, em 21/08/2014, com fundamento no Art. 1º, § 2º III,
"b", da Lei 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006.
ATA DE AUDIÊNCIA INICIALPROCESSO: 01367-2014-141-18-00-0RECLAMANTE: FÁBIO DE MELO PIRESRECLAMADO(A): CLUB RECREATIVO E ATLÉTICO CATALANO
Registra-se que há na mesa de audiência utilizada pelos advogados e partes um monitor em que é possível visualizar o que está sendo digitado na Ata durante sua confecção.
Em 21 de agosto de 2014, na sala de sessões da VARA DO TRABALHO DE CATALÃO/GO, sob a direção do MM Juiz Armando Benedito Bianki, realizou-se audiência relativa ao processo identificado em epígrafe.
Às 13h40, aberta a audiência, foram, de ordem do(a) MM Juiz(a)do Trabalho, apregoadas as partes.
Presente o(a) reclamante, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). KELLY MARQUES DE SOUZA, OAB nº 20744/GO.
Ausente o(a) reclamado(a) e seu advogado.Diante da ausência injustificada do(a) reclamado(a), o(a) reclamante
requereu que seja considerado(a) revel, além da aplicação da confissão quanto à matéria de fato.
O requerimento será apreciado quando da prolação da sentença.Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.Razões finais orais remissivas.Renovada sem êxito a proposta conciliatória.Sine die para julgamento.Na forma do §5º do artigo 79 do Provimento Geral Consolidado com a
redação dada pelo Provimento TRT18 SCR 4/2012, a Ata será assinada eletronicamente apenas pelo(a) Juiz(a) do Trabalho.
Audiência encerrada às 13h53min.Nada mais.
Armando Benedito BiankiJuiz do Trabalho
PJS
Processo: 01367-2014-141-18-00-0 Pag.1
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Assinado eletronicamente por ARMANDO BENEDITO BIANKI, em 26/08/2014, com fundamento no Art. 1º, § 2º III,
"b", da Lei 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006.
PODER JUDICIÁRI O DA UNI ÃOTRI BUN AL REGI ON AL DO TR AB ALHO D A 18ª REGI ÃO
VARA DO TRABALHO DE CATALÃO
S E N T E N Ç APROCESSO: 0001367-13.2014.5.18.0141 (RITO ORDINÁRIO)
RECLAMANTE : FÁBIO DE MELO PIRES
RECLAMADO : CLUBE RECREATIVO E ATLÉTICO CATALANO
R E L A T Ó R I O
Em 22/07/2014, FÁBIO DE MELO PIRES ajuizou, perante a únicavara do trabalho de Catalão-GO, ação trabalhista sob rito ordinário em face deCLUBE RECREATIVO E ATLÉTICO CATALANO, tendo dado à causa o valorde R$56.118,96.
À petição inicial o reclamante disse ter sido contratado comoempregado pelo reclamado em 02/01/2013, cargo de preparador físico e saláriode R$1.500,00. Sob a alegação de que o clube reclamado lhe deve 7 meses desalário no total, além de férias, décimo terceiro e outras verbas, o autordemanda a rescisão indireta do contrato, fixando como termo final do pacto odia 18/01/2014. Como consequência da rescisão indireta, o autor quer orecebimento das rescisórias, bem como anotação da CTPS, fornecimento deguias e indenização pelo dano moral sofrido em razão da falta grave cometidapelo empregador. Pede também pagamento de horas extras e aplicação dasmultas dos arts. 477 e 467 da CLT. Quer justiça gratuita e honoráriosadvocatícios. Juntou procuração e documentos.
O autor pediu liminarmente a concessão de medida cautelar dearresto, entendendo pela provável insolvência do reclamado, razão pela qualpretendeu garantir a efetividade da tutela final. O pedido cautelar foi indeferido,inclusive com decisão mantida em pedido de reconsideração, com osargumentos do despacho de f. 81 dos autos.
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Assinado eletronicamente por ARMANDO BENEDITO BIANKI, em 26/08/2014, com fundamento no Art. 1º, § 2º III,
"b", da Lei 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006.
Embora devidamente notificado para contestar a demanda, comobservância do quinquídio legal, o réu se fez revel, razão pela qual oreclamante lhe requereu a aplicação da pena de confissão ficta.
Sem outras provas, ficou encerrada a instrução processual. Razõesfinais orais remissivas pelo reclamante e prejudicadas pelo reclamado.Prejudicadas também as tentativas conciliatórias (CLT, arts. 764, 846 e 850).
Suficientemente relatada a lide (CPC, art. 458, I), passo à discussãodo caso (CPC, art. 458, II, e CLT, art. 831, caput).
F U N D A M E N T A Ç Ã O
1. REVELIA
Tendo em vista a ausência do reclamado à audiência, requereu oautor a declaração de revelia do reclamado, bem como a confissão quanto àmatéria de fato.
Das f. 83 e 90 consta a prova de que o reclamado foi validamentenotificado, com observância do quinquídio mínimo legal, da data, hora e localda audiência em que deveria contestar a pretensão do reclamante. Contudo,não compareceu – termo de audiência à f. 92 dos autos.
No processo do trabalho, o réu, devidamente notificado dareclamatória e com antecedência mínimo de 5 dias da data marcada pararealização da audiência (art. 841, caput, da CLT), deve comparecer à sessãodesignada para apresentação de defesa (art. 847 da CLT), sob pena de reveliae consequente confissão ficta (art. 844, caput, da CLT).
A citação, nunca é demais lembrar, é o ato pelo qual se chama o réua juízo para que possa se defender. Ato necessário, uma vez que da citaçãoregular depende a existência da relação jurídica processual (angular para osque seguem a doutrina de Hellwig e triangular para os que seguem a doutrinade Wach). É pela regularidade da notificação inicial, portanto, que se completao actum trium personarum (ato de três pessoas).
Presente nos autos a já referida prova da regularidade de citação doreclamado, injustificadamente ausente, declaro sua revelia, bem como aplico apena de confissão quanto à matéria fática.
Entretanto, a confissão ficta não afasta a força de prova de outroselementos existentes nos autos nem a realidade social presente (art. 765 daCLT c/c arts. 130 e 131 do CPC), face à presunção apenas relativa deveracidade dos fatos narrados pelo autor, razão pela qual passa-se à análiseindividualizada dos pedidos.
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Assinado eletronicamente por ARMANDO BENEDITO BIANKI, em 26/08/2014, com fundamento no Art. 1º, § 2º III,
"b", da Lei 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006.
2. RESCISÃO INDIRETA. VERBAS CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS. HORAEXTRA. OBRIGAÇÕES DE FAZER
Pretende o reclamante a rescisão indireta de seu contrato detrabalho, com as obrigações decorrentes e o pagamento de horas extras, aoargumento de que o reclamado descumpriu excessivamente suas obrigaçõescontratuais, com inadimplemento recorrente de salários e outras verbas.
Como consequência da revelia do reclamado, pesa sobre ele a penada confissão ficta, para que não seja letra morta a obrigação legal prevista noart. 847 consolidado, isto é, de o réu validamente citado comparecer emaudiência para, oralmente ou por escrito, se defender da pretensão do autor.
Assim, não há falar em ônus da prova, porque ocorrendo a revelia,que gera a confissão ficta (CLT, art. 844, caput), o autor fica dispensado daprodução de qualquer prova sobre a matéria fática, sob pena de se negar efeitoà confissão ficta do demandado.
Ensina a doutrina que a prova deve incidir sobre fatos pertinentes econtrovertidos. Não havendo defesa, não há controvérsia fática, logo não hánecessidade de produção de qualquer prova.
Neste sentido a nossa mais clássica doutrina: “A revelia ocorre quandoa parte não se defende, por si ou por advogado legalmente habilitado. A ficta confessio[confissão ficta] é penalidade para quem não comparece para depor, seja reclamante oureclamado, ou que, comparecendo, se recusar a depor, no todo ou em parte. Quem não sedefende, não pode produzir provas.” Tratado de Direito Judiciário do Trabalho. Wilson deSouza Campos Batalha. LTr, 1977, p. 503.
Também nossa mais clássica jurisprudência: “Se a revelia do reclamadoimporta confissão, nenhuma outra prova é de exigir-se do reclamante”. (Processo RR01.743/62, TST, 3T., Ac. 01.135, 07.08.1962, Rel. Min. Délio Maranhão. Banco de Dadosdo Prodasen. Citado por José Luiz Ferreira Prunes in “A revelia no Processo do Trabalho”,LTr, 1984, p. 60).
Ausentes nos autos quaisquer provas que infirmem as alegaçõesexordiais, cabe somente verificar se os fatos aduzidos têm o condão derescindir indiretamente o contrato.
Consoante o art. 483, d, da CLT, o empregado pode considerarrescindido o contrato de trabalho quando o empregador não cumprir asobrigações pactuadas.
Certo que não é todo e qualquer descumprimento contratual que dáao empregado o direito de desligar-se com resguardo de rescisórias, inclusiveindenização. A falta do empregador no descumprimento tem de ser grave.
Gravidade essa que é, evidentemente, o caso dos autos, tendo emvista que o clube reclamado, segundo alega o autor, não efetuou o pagamentode 7 salários, na soma dos meses, isso em apenas um único ano de contrato,
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Assinado eletronicamente por ARMANDO BENEDITO BIANKI, em 26/08/2014, com fundamento no Art. 1º, § 2º III,
"b", da Lei 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006.
além de décimo terceiro e férias de 2013. Também não anotou a CTPS doobreiro, que alega ter sido empregado do reclamado em contrato único de02/01/2013 até 18/01/2014.
Também não recebeu nada a título de horas extras, apesar de tertrabalhado em vários sábados e domingos, sem compensação no meio desemana, como preparador físico em treinos e jogos de três campeonatos noano de 2013.
Assim, entendo pela rescisão indireta do contrato de emprego, comafastamento em 18/01/2014, segundo informa o próprio autor, e acolho opedido para condenar o clube reclamado a, já considerando a projeção doaviso prévio (CLT, art. 487, §1º) – aviso indenizado de 30 dias, já observada aproporção estabelecida pela Lei 12.506/2011:
A) pagar o total de 7 salários (o reclamante recebia R$1.500,00/mês a título desalário), bem como 267 horas extras, com divisor 220 e adicionalrespectivamente de 50% e 100% pelos trabalhos em sábados e domingos(observe-se a discriminação feita às f. 7, 8 e 9 dos autos). Reflexos das extrasem férias com terços, décimos terceiros, DSR, FGTS+40% e aviso prévioindenizado;
B) pagar também décimos terceiros, o integral e o proporcional; férias comterços, o integral e o proporcional; e aviso prévio indenizado (30 dias);
C) comprovar nos autos os recolhimentos de FGTS+40% sobre todo o períododo vínculo, inclusive a duração do aviso prévio indenizado (Súmula 305 do C.TST), computados na base de cálculos os valores de natureza salarialdeferidos nesta sentença, sob pena de execução em valores equivalentes,posto que na despedida indireta faz jus o obreiro não só aos depósitos de todoo período contratual, mas também à multa de 40% sobre o saldo e ainda à livremovimentação de sua conta vinculada (CRFB/88, art. 7º, III, e arts. 15, caput,18, §1°, e 20, I, todos da Lei 8.036/90). Comprovad o o depósito, a secretariadesta vara do trabalho expedirá o competente alvará;
D) fornecer as guias CD-SD para habilitação perante o seguro-desemprego(CRFB/88, art. 7º, II), com TRCT no código 88, posto que na rescisão indireta,após mais de 6 meses de trabalho, faz o empregado jus à sua habilitação aoreferido benefício, nos termos dos arts. 2º, I, e 3º, I, da Lei 7.998/90, do art. 2º,caput e §2º, da Lei 8.900/94 e da Resolução CODEFAT 467/2005, competindosempre ao Órgão Gestor (art. 18 da Lei 7.998/90) a análise dos demaisrequisitos. Para tanto, o reclamado deverá fornecer as referidas guias em até 5dias do trânsito em julgado, se mantida no particular a sentença. Na omissãod o réu , deverá a secretaria expedir a competente certidão narrativa, bem como oficiar a SRTE-GO para as providências cabíveis;
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"b", da Lei 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006.
E) anotar a CTPS do reclamante, fazendo constar início do contrato em02/01/2013, fim do contrato em 17/02/2014, já computados os 30 dias de avisoprévio indenizado (Lei 12.506/2011 e OJ 82 da SDI-1 do C. TST), cargo depreparador físico e salário de R$1.500,00. Para tanto, o autor deverá entregarsua CTPS à secretaria desta vara do trabalho, no prazo de 48h do trânsito emjulgado. O reclamado, no prazo de 48h a contar da intimação de tal juntada,procederá à anotação, restituindo o documento à secretaria. Na omissão d o réu , deverá a secretaria efetuar a anotação e oficiar a SRTE-GO para as providências cabíveis.
3. DANO MORAL
O reclamante quer ser indenizado pelo dano moral sofrido em razãode o empregador ter inadimplido excessivamente as obrigações do contrato,inclusive com não pagamento de salários, horas extras, férias e décimoterceiro.
O reclamado é revel confesso, como já discutido.
É cediço que a responsabilidade civil do agressor, em regra (CC/02,arts. 186, 187 e 927), depende da prova de existência do fato-ação ou fato-omissão agressivos, bem como da configuração dos danos, do nexo causalentre fato e danos, e ainda de culpabilidade, em sentido amplo, do agressor.
No mesmo sentido, a lição de Maria Helena Diniz, para quem "aresponsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano causado a outrem porfato de que é autor direto ou indireto. A responsabilidade civil é, portanto, aaplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral oupatrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, porpessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou porsimples imposição legal". (Destaquei.) Curso de Direito Civil Brasileiro, 17ª ed.,3º vol., Editora Saraiva, 2002, p. 755.
No que atine à ocorrência do fato que o autor alega como causa dalesão moral, é incontroverso, em razão da já discutida confissão ficta doreclamado, pois ausente à audiência em que deveria resistir à pretensão doautor.
A respeito do dano moral (CRFB/88, art. 5º, X), que tem naturezasubjetiva, imaterial, a supracitada regra de que a reparação civil depende daprova do dano e do nexo relativiza-se.
A ninguém é possível adentrar os meandros do espírito humano paradizer, com a certeza de que o processo necessita para a justiça da decisão, sequem demanda realmente sentiu dor, se houve abalo de sua personalidade,perda de identidade moral, inferioridade, tristeza, rancor.
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"b", da Lei 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006.
Embora possa haver elementos que demonstrem razoavelmenteexistência ou inexistência do dano, nos processos em geral – como juntada aosautos de guias de consultas psicológicas ou de fotos e e-mails quedemonstrem autoestima do sujeito supostamente agredido – a adoção da figurado “homem médio” pelo Direito se mostra mais eficaz e crível. Por talabstração, às vezes íngreme, busca-se, pela experiência (arts. 335 do CPC e352-D da CLT) e notoriedade (art. 334, I, do CPC), verificar se todos ou quasetodos os seres humanos em condições sócio-político-econômico-culturaissemelhantes às do ser requerente sentiriam as alegadas dores do dano moral.
O trabalhador, como se sabe, depende dos salários para asobrevivência. Suas contas, sempre apertadas, necessitam do recebimento emdia dos salários para serem quitadas.
O não pagamento dos salários, assim como das verbas rescisóriasdevidas, por óbvio, desorganiza as finanças do trabalhador e gera aconsequência natural de provocar atraso no pagamento de contas vencidas ede impedir o empregado de adquirir os bens necessários e úteis à suamanutenção como pessoa, como pai ou mãe de família.
Nem se diga que o dano apenas se provaria pela exibição de contasvencidas, porque a quem não tem dinheiro não se vende.
Nem se diga também que o reclamante poderia comprar àprestação, parcelar no cartão de crédito, porque isso é faculdade exclusiva doconsumidor, não se podendo obrigá-lo a tal, até porque tais modalidades decompra parcelada provocam a cobrança de juros extorsivos, os quais, comcerteza, não seriam suportados pela reclamada.
O recebimento das verbas rescisórias e os depósitos de FGTS, namaioria dos casos, é a única fonte de sobrevivência do empregado e suafamília, por ocasião do desligamento, até que o trabalhador possa conseguirnova ocupação remunerada, haja vista o seguro-desemprego, se for recebido,servir somente para a sobrevivência nos próximos meses, sem ter o escopo desaldar as dívidas geradas em razão do descumprimento do contrato peloempregador.
Assim, no caso presente vislumbra-se facilmente o dano moralpresumido, seja à honra objetiva (perante terceiros) ou subjetiva (perante si),isto é, não há necessidade de prova da dor íntima nem do nexo, bastando tãosomente a demonstração inequívoca do fato que, no comum dos seres,ofenderia a honra, a imagem, a dignidade de ao menso sobreviver (CRFB/88,art. 1º, III).
Ademais, ainda que preciso fosse provar a ocorrência de danomoral, ainda assim venceria o autor, porque beneficiado pela confissão do reveladversário.
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"b", da Lei 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006.
Para a configuração do ato ilícito, considerado pela lei como violaçãodanosa e culposa de um direito (CC/02, art. 186), resta saber tão somente se ocontratante teve culpa em sua conduta.
Como se sabe, é obrigação do empregador pagar os salários até o5° dia útil do mês subsequente ao vencido (CLT, art . 459) e, dispensado oempregado, pagar as verbas rescisórias no prazo da lei (CLT, art. 477, §6º).Também tem o empregador a obrigação de pagar, no devido prazo, férias,décimo terceiro e demais direitos do empregado – CRFB/88, art. 7º.
Ora, se o dano moral, acima discutido e verificado, decorre doexcessivo inadimplemento contratual do reclamado, por óbvio tem este culpa,porque somente a ele, o reclamado, atribui-se o cumprimento das obrigaçõesde empregador. Além, disso, o reclamado é fictamente confesso.
Pela prática desse ato lesivo à moral do reclamante, o reclamadodeve indenizá-lo, porque o inadimplemento contratual no presente feito não setrata da mera inobservância de alguma ou algumas obrigações a causarsimples aborrecimento e ensejar eventualmente ordem judicial para pagamentocom atualização e juros. A contumácia da inobservação de obrigações causatambém dano extrapatrimonial. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho:
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ATRASO NO PAGAMENTO DOSSALÁRIOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Para a configuração dodano moral, basta a demonstração da verificação de um fato capaz degerar, no trabalhador, o grave abalo psíquico. Fundando-se a postulaçãoem inadimplemento contratual, é necessário, contudo, verificar o seupotencial para gerar o dano moral. Nesta Corte prevalece oentendimento de que o inadimplemento que justifica a reparação deveser suficientemente grave, ligado à mora salarial contumaz, comretenção reiterada de salários. Na espécie, estando caracterizada amora salarial contumaz, em face do atraso sistemático no pagamentodos salários, existe dano moral a ser reparado. [Destaquei.] (TST, AIRR0010739-42.2012.5.04.0271, Rel. Min. Arnaldo Boson Paes, DJe22/08/2014)
DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOSALÁRIO [….] Por outro lado, o atraso contumaz no pagamento dossalários é procedimento que importa abalo moral suficiente acaracterizar violação aos direitos da personalidade do empregado, o queprescinde de prova diante da evidente situação de angústia e deapreensão geradas, principalmente, pela “quebra” da programação e organização mensal do trabalhador, nos diversos aspectos de sua vida.Precedentes. [Destaquei.] (TST, AIRR 0001851-95.2012.5.18.0012, Rel.Min. Hugo Carlos Scheuermann, DJe 09/05/2014)
A responsabilidade civil pelo ato ilícito, ensejador de dano a outrem,deve concretiza-se no ordenamento pátrio através de uma indenizaçãopecuniária que concomitantemente compense o ofendido e puna o agressor, na
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"b", da Lei 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006.
medida certa e com equilíbrio (CRFB/88, art. 1º, IV, e art. 170, caput; CC/02,art. 944, parágrafo único; CPC, art. 125, I).
Tem que se levar em conta, assim, de um lado, o poderio patrimonialdo agente, para que não seja fixada indenização alta a ponto de impossibilitar acontinuidade de seu negócio, em regra, nem seja tal fixada a ponto de tornarinócuo o peso da responsabilidade, sem efetivo caráter pedagógico paradesincentivar a reiteração do ato ilícito.
De outro lado, impende levar em conta a extensão e o nível degravidade do dano, no intento de que seja dada ao ofendido indenização que ocompense pela violação de sua paz, mas também que não o enriqueça semcausa (art. 17, III, do CPC c/c art. 884 do CC/02).
Feitas tais ponderações, com o escopo de que a condenação dê àspartes a exata medida da Justiça, fixa-se a indenização por dano moral emR$5.000,00, a qual empreenderá todos os fins a que se destina.
4. MULTA DO ART. 477 DA CLT
O reclamante pede a aplicação da multa do art. 477 da CLT aoreclamado, em razão de ainda não ter recebido o pagamento das verbasrescisórias.
Primeiramente, a multa prevista no §8º do art. 477 da CLT aplica-seao empregador que descumpre um dos prazos do §6º do mesmo artigo aopagar as verbas rescisórias constantes do instrumento da rescisão.
Como já exposto nesta fundamentação, o réu é revel e não há nosautos provas que abalem a pretensão do autor.
Tendo em vista que o afastamento do empregado ocorreu em18/01/2014, com aviso prévio indenizado, o empregador deveria ter efetuado opagamento rescisório em até 10 dias corridos (alínea b do §6 do art. 477consolidado), o que não foi feito.
Impele assim deferir o pedido.
5. MULTA DO ART. 467 DA CLT
Incontrovertida toda a matéria de fato alegada pelo reclamante, emrazão da confissão ficta, e ausente o reclamado na audiência oportuna para oadimplemento das verbas rescisórias, defere-se o pagamento da multaprevista no art. 467 da CLT, no valor de 50% de todas as verbas rescisórias(Súmula 69 do C. TST), quais sejam: aviso prévio indenizado, multa fundiáriade 40%, décimo terceiro proporcional e férias proporcionais com um terço.
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"b", da Lei 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006.
6. JUSTIÇA GRATUITA
Tendo em vista a presunção legal de veracidade da declaração dehipossuficiência econômica (Lei 7.115/83, art. 1º) e não havendo prova emcontrário, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, comsupedâneo na CRFB/88, art. 5º, LXXIV, e na CLT, art. 790, §3º.
7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
De início, a atuação do advogado é, sem dúvida, altamenterelevante para a administração da Justiça e, por isso, recomendável (CRFB/88,art. 133). Entretanto, na seara trabalhista a condenação a pagamento dehonorários advocatícios depende do preenchimento dos requisitos assentadospelo C. TST nas Súmulas 219 e 329, à exegese da Lei 5.584/70, visto que,quando se trata de relação de emprego, a fixação de tais honorários pelo juízonão depende tão somente da sucumbência (IN 27/2005, art. 5º, do C. TST).
No caso presente, verifico não preenchidos os requisitos legais, vistoque o reclamante não está assistido pelo sindicato de sua categoria, pelo queindefere-se o pedido.
Vistos e discutidos os presentes autos (CRFB/88, art. 93, IX, e CLT,art. 832, caput), ponderadamente (LINDB, art. 5º), mas tudo nos limites da lide(CPC, arts. 128, 293 e 460), passo à conclusão do caso (CPC, art. 458, III).
D I S P O S I T I V O
Por todo o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, na açãotrabalhista proposta pelo reclamante FÁBIO DE MELO PIRES em face dareclamada CLUBE RECREATIVO E ATLÉTICO CATALANO, decido concederao autor os benefícios da justiça gratuita e julgar PROCEDENTES EM PARTEos demais pedidos exordiais, nos termos da fundamentação, que, para todosos efeitos, integro a esta decisão, como se nesta aquela estivesse transcrita,para condenar a reclamada a, no prazo de cinco dias a contar do trânsito emjulgado, cumprir, em favor de quem demanda, as obrigações fixadas nafundamentação, sob pena de execução imediata e de ofício da parteinadimplida (CLT, arts. 835 e 878).
Liquidação por cálculo, observados os parâmetros dafundamentação e as disposições do art. 879 da CLT. As parcelas deverão sermonetariamente atualizadas na conformidade da Súmula 381 do C. TST e,especificamente quanto ao valor da indenização por dano moral, da Súmula439 do Colendo. Os juros moratórios incidirão sobre a condenação jáatualizada (Súmula 200 do C. TST) e desde a data do ajuizamento dareclamatória, em 1% ao mês, à proporção diária (Lei 8.177/91, art. 39, §1º) ede forma simples (Súmula 121 do Excelso STF).
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"b", da Lei 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006.
Deverá a reclamada recolher as contribuições previdenciárias (Lei8.212/91, art. 43) incidentes sobre o montante pecuniário de natureza salarialdeferido nesta sentença (v. art. 28 da Lei 8.212/91 e Súmula 5 do E. TRT18),cota empregado e cota empregador (CLT, art. 832, §3), autorizada a retençãoda cota empregado pela reclamada. Feito o recolhimento, na forma e no prazodo Decreto 3.048/99, os comprovantes deverão ser juntados aos autos, comidentificação separada do pagamento de cada cota, sob pena de execução(CRFB/88, art. 114, VIII, e CLT, art. 876, parágrafo único). Ainda, por força doart. 81 do PGC/SCR/TRT18, deverá juntar aos autos o protocolo de envio daGFIP, sob pena de expedição de ofício ao INSS para aplicação das sançõesadministrativas dos arts. 32, §10, e 32-A da Lei 8.212/91, bem como do art.284, I, do Decreto 3.048/99.
Recolhimento fiscal na forma da lei (Súmula 368 do C. TST).
Custas, pela reclamada, no importe de R$600,00, calculadas sobreR$30.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, nos termos do art.789, caput, inciso I e §2º, da CLT.
Autorizo desde já a compensação de todos os valores pagos aomesmo título e comprovados nos autos (CC/02, art. 884, e CPC, art. 17, III).
Após o trânsito em julgado, confirmada a sentença, expeça-se ofícioà SRTE-GO, ao INSS e à CEF, para ciência, com cópia da decisão.
Publicada esta sentença, registre-se e intimem-se.
Catalão, data da assinatura eletrônica.
Armando Benedito BiankiJuiz do Trabalho
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VARA DO TRABALHO DE CATALÃO-GOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
1 dePágina:14:21:34Hora:27/08/2014Data:SAJR900Q 1
PUBLICAÇÃO DE INTIMAÇÃO NO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
RTOrd 0001367-13.2014.5.18.0141PROCESSO:
27/08/14DATA DA NOTIFICAÇÃO:
Notificação Nº: 5802/2014 Processo Nº: RTOrd 0001367-13.2014.5.18.0141 1ª VTRECLAMANTE..: FÁBIO DE MELO PIRES ADVOGADO....: KELLY MARQUES DE SOUZARECLAMADO(A): CLUB RECREATIVO E ATLÉTICO CATALANO ADVOGADO....: .NOTIFICAÇÃO:PARA CIÊNCIA DAS PARTES:Tomar ciência de que foi proferida Sentença julgando PROCEDENTE EMPARTE o pedido deduzido pelo reclamante nos autos da reclamaçãotrabalhista em epígrafe, nos termos da decisão cujo inteiro teorencontra-se disponível via internet (site: www.trt18.jus.br).
PAULO JONAS DA SILVAAnalista Judiciário
29/08/2014DATA DA PUBLICAÇÃO (Art. 4º da Lei 11.419/2006):
28/08/2014DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO:
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Documento assinado eletronicamente por ARMANDO BENEDITO BIANKI, em 28/08/2014, com fundamento no Art. 1º, §
2º III, "b", da Lei 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE CATALÃO-GOAv. Farid Miguel Safatle nº 520, Centro, CEP 75701-040 Fone: 3909-1570
MANDADO DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO Nº 8441/2014
PROCESSO: RTOrd 0001367-13.2014.5.18.0141RECLAMANTE: FÁBIO DE MELO PIRES RECLAMADO: CLUB RECREATIVO E ATLÉTICO CATALANO
O Juiz ARMANDO BENEDITO BIANKI, titular da VARA DO TRABALHO DE CATALÃO-GO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei.
M A N D A o Oficial de Justiça ao qual couber por distribuição que, no cumprimento do presente mandado, dirija-se ao endereço abaixo transcrito e, sendo aí, INTIME o CLUB RECREATIVO E ATLÉTICO CATALANO para tomar ciência da sentença, cuja cópia segue anexa.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEIEu, THERESA ROSA DE LIMA, analista judiciário, digitei.
CATALÃO aos vinte e oito de agosto de dois mil e quatorze.
ARMANDO BENEDITO BIANKIJuiz do Trabalho
ENDEREÇO DA DILIGÊNCIA: RUA ARAGUAIA, CENTRO CEP 75.701-490 - CATALÃO-GO
THERESA ROSA DE LIMAX:\catvtcomp\DESPACHOS_SAJ18\MAND_8441_2014_PROC_01367_2014_141_18_00_0.ODT Pág. 1
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Documento juntado eletronicamente por CLÁUDIO DE ALCÂNTARA FERREIRA em 09/09/2014.
Documento assinado eletronicamente por CLÁUDIO DE ALCÂNTARA FERREIRA, em 09/09/2014, às 14:53:44, com fundamento no Art. 1º,
§ 2º III, b, da Lei 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
MANDADO: 8441/2014PROCESSO: RTOrd 0001367-13.2014.5.18.0141RECLAMANTE: FÁBIO DE MELO PIRESRECLAMADA: CLUB RECREATIVO E ATLÉTICO CATALANO
CERTIDÃO
Certifico que em cumprimento ao mandado nº 8441/2014, compareci no dia 05/09/2014, às 18h34min, no endereço indicado, onde procedi à intimação do RECLAMADO, na pessoa da Sra. BATISTA INÁCIO, que tudo ficou ciente, recebeu a contrafé e apôs sua assinatura no mandado. Dou fé.
CATALÃO, 09 de setembro de 2014.
CLÁUDIO DE ALCÂNTARA FERREIRAOficial de Justiça Avaliador
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Fls.: 105
Av. Farid Miguel Safatle, nº. 690, Sala 07, Centro, Catalão-GO, CEP: 75701-040 Fone: (64) 3411-1815/ (64) 8115-9890/ (64) 8401-4545
e-mail: souzaesouzaadvogadas@hotmail.com
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA VARA ÚNICA DO TRABALHO DE CATALÃO/GO.
Autos: 1367/2014
FÁBIO DE MELO PIRES, já qualificado, nos autos da Reclamação
Trabalhista, feito nº 1367/2014, movido contra CLUB RECREATIVO E ATLÉTICO, por suas
procuradoras infra-assinadas, vêm, respeitosamente, a presença de V. Exª. para dizer e
requer o que segue.
Compulsando os autos verifica-se o trânsito jugado da r. sentença de fls.
93/102, sem contudo, haver a interposição de recurso pelas partes.
Sendo assim, o Reclamante, vem requerer a Vossa Excelência o arresto da
quantia depositada em juízo nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº.
5508100.92.2014.8.09.0029, em trâmite no 1º Juizado Especial Cível de Catalão/GO,
conforme demonstrado no anexo V da inicial.
Pelas razões de direito elencadas na inicial, bem como, àquelas contidas na
petição de fls. 84/87, requer a ratificação daqueles termos, para que seja expedido mandado
de arresto da quantia de R$15.051,66 (quinze mil, cinquenta e um reais e sessenta e seis
reais), referente ao depósito judicial comprovado aos autos no anexo V, às fls. 42/43.
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Fls.: 106
Av. Farid Miguel Safatle, nº. 690, Sala 07, Centro, Catalão-GO, CEP: 75701-040 Fone: (64) 3411-1815/ (64) 8115-9890/ (64) 8401-4545
e-mail: souzaesouzaadvogadas@hotmail.com
Iniciada a execução e após os prazos legais, requer que o arresto seja
convertido em penhora, devendo ser expedido o respectivo alvará judicial para
levantamento da importância depositada fls. 42/43, devidamente corrigido e atualizado.
Nestes termos,
Pede Deferimento.
Catalão/GO, 16 de Setembro de 2.014.
Kelly Marques de Souza – OAB/GO 20.744
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Documento assinado eletronicamente por KELLY MARQUES DE SOUZA, em 22/07/2014 11:19:24h. Protocolo nº 175054e (1º grau). Carimbo Eletrônico Nº 3411571
O original deste documento eletrônico pode ser acessado em http://www.trt18.jus.br, mediante a indicação do código de autenticidade 101601805976.
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Documento assinado eletronicamente por KELLY MARQUES DE SOUZA, em 22/07/2014 11:19:24h. Protocolo nº 175054e (1º grau). Carimbo Eletrônico Nº 3411571
O original deste documento eletrônico pode ser acessado em http://www.trt18.jus.br, mediante a indicação do código de autenticidade 101601805976.
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Documento assinado eletronicamente por SÔNIA SEBASTIANA PEREIRA MATOS, em 19/09/2014, com fundamento no Art.
1º, § 2º III, "b", da Lei 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE CATALÃO-GOAv. Farid Miguel Safatle nº 520, Centro, CEP 75701-040 Fone: 3909-1570
PROCESSO: RTOrd 0001367-13.2014.5.18.0141RECLAMANTE: FÁBIO DE MELO PIRES RECLAMADO(A): CLUB RECREATIVO E ATLÉTICO CATALANO
CERTIDÃO
CERTIFICO E DOU FÉ que, nas datas abaixo relacionadas, não houve expediente nos Órgãos deste Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, com paralisação total ou parcial das atividades, conforme se especifica: 23/06/2014 (Portaria Trt 18ª Gp/Dg Nº 004/2014), 04/07/2014 (Portaria Trt 18ª Gp/Dg Nº 004/2014), 08/07/2014 (Portaria Trt 18ª Gp/Dg Nº 004/2014), 11/08/2014 (Dia Do Magistrado E Do Advogado), 07/09/2014 (Independência Do Brasil).
Certifico que no dia 08.09.2014 e 15.09.2014 decorreu o prazo para as partes interporem recurso ordinário, conforme notificação de fls. 103 e certidão do Oficial de Justiça de fls. 105.
Certifico, ainda, que consultando o peticionamento eletrônico e o e-doc verifica-se que não há petições a serem juntadas.
Catalão, 19 de setembro de 2014, sexta-feira
SÔNIA SEBASTIANA PEREIRA MATOSAssistente de Diretor de Secretaria
SÔNIA SEBASTIANA PEREIRA MATOSX:\catvtcomp\DESPACHOS_SAJ18\DOC_9205_2014_RTOrd_01367_2014_141_18_00_0.ODT Pág. 1
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Av. Farid Miguel Safatle, nº. 690, Sala 07, Centro, Catalão-GO, CEP: 75701-040 Fone: (64) 3411-1815/ (64) 8115-9890/ (64) 8401-4545
e-mail: souzaesouzaadvogadas@hotmail.com
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA VARA ÚNICA DO TRABALHO DE CATALÃO/GO.
Autos: 1367/2014
FÁBIO DE MELO PIRES, já qualificado, nos autos da Reclamação
Trabalhista, feito nº 1367/2014, movido contra CLUB RECREATIVO E ATLÉTICO, por suas
procuradoras infra-assinadas, vêm, respeitosamente, a presença de V. Exª. atravessar a
presente petição, para informar o que segue.
Por oportuno, o Reclamante comparece aos autos para juntada de
extrato processual dos autos de Execução processo nº. 5508100.92.2014.8.09.0029, em
trâmite na 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Catalão/GO, informando que:
1 – Evento “5” – Decisão concedendo a medida liminar de arresto
(anexo);
2 – Evento “17” – Comprovante do depósito Judicial realizado pela
Prefeitura Municipal de Catalão, referente ao repasse do convenio firmado com o CRAC,
guia e comprovante de depósito anexos;
3 – Evento “22” – Decisão convertendo o arresto em penhora e o Juiz
determinando a realização de audiência de conciliação (despacho anexo);
4 – Evento “33” – Audiência de Conciliação marcada para o dia
14/10/2014 às 13h15min;
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Av. Farid Miguel Safatle, nº. 690, Sala 07, Centro, Catalão-GO, CEP: 75701-040 Fone: (64) 3411-1815/ (64) 8115-9890/ (64) 8401-4545
e-mail: souzaesouzaadvogadas@hotmail.com
5 – Evento “40” – Mandado cumprido com a efetivação da citação da
executada CRAC, para audiência de conciliação a realizar dia 14/10/2014 (mandado
anexo);
Sendo assim, da análise do extrato processual dos autos de execução do
1º JEC, observa-se que o executado CRAC não opôs embargos quanto ao arresto
realizado, tampouco, contra a penhora.
Com efeito, o referido depósito judicial informado, ainda encontra-se a
disposição daquele Juízo, não havendo seu levantamento até momento presente.
DIANTE DO EXPOSTO, requer seja expedido o competente mandado de
penhora do depósito judicial (comprovante de deposito judicial anexo), no montante de
R$15.051,66 (quinze mil, cinquenta e um reais e sessenta e seis centavos), com a
respectiva averbação no rosto dos autos da Ação de Execução processo de nº.
5508100.92.2014.8.09.0029, que tramita perante a 1ª Vara do Juizado Especial Cível da
Comarca de Catalão/GO, em que figura como Réu/Executado o Reclamado/Executado
CLUB RECREATIVO ATLÉTICO CATALANO, intimando-o de sua realização.
Após, efetivada a penhora, requer que a penhora seja transferida para
este Juízo, nos presentes autos trabalhista.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Catalão/GO, 25 de Setembro de 2.014.
Kelly Marques de Souza – OAB/GO 20.744
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Fls.: 123
Documento assinado eletronicamente por ARMANDO BENEDITO BIANKI, em 25/09/2014, com fundamento no Art. 1º, §
2º III, "b", da Lei 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE CATALÃO-GOAv. Farid Miguel Safatle nº 520, Centro, CEP 75701-040 Fone: 3909-1570
PROCESSO: RTOrd 0001367-13.2014.5.18.0141RECLAMANTE: FÁBIO DE MELO PIRES RECLAMADO(A): CLUB RECREATIVO E ATLÉTICO CATALANO
DESPACHO
O reclamante requer às fls. 106/107 o arresto da quantia de R$15.051,66, depositada nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5508100.92.2014.8.09.0029, em trâmite no 1º Juizado Especial Cível de Catalão/GO, para a garantia da presente ação.
Considerando-se a natureza alimentar do crédito trabalhista, que demanda rapidez em sua satisfação, em face dos princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional e, levando-se em conta o privilégio do referido crédito em detrimento de outros, nos termos dos arts. 186, do CTN e 100, §1º, da CF, expeça-se mandado de Penhora no Rosto dos Autos do processo 5508100.92.2014.8.09.0029 junto ao 1º Juizado Especial Cível de Catalão/GO da quantia de R$15.051,66.
Catalão, data da assinatura eletrônica.
ARMANDO BENEDITO BIANKIJuiz do Trabalho
MÁRA CRISTINA MACHADO RODRIGUES DE GODOY COSTAX:\catvtcomp\DESPACHOS_SAJ18\DES_003_2014_RTOrd_01367_2014_141_18_00_0.ODT Pág. 1
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Fls.: 124
Documento assinado eletronicamente por ARMANDO BENEDITO BIANKI, em 25/09/2014, com fundamento no Art. 1º, §
2º III, "b", da Lei 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE CATALÃO-GOAv. Farid Miguel Safatle nº 520, Centro, CEP 75701-040 Fone: 3909-1570
MANDADO PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Nº 9397/2014
PROCESSO: RTOrd 0001367-13.2014.5.18.0141CREDOR: FÁBIO DE MELO PIRES DEVEDOR: CLUB RECREATIVO E ATLÉTICO CATALANO VALOR DA EXECUÇÃO: R$15.051,66
O Juiz ARMANDO BENEDITO BIANKI, titular da VARA DO TRABALHO DE CATALÃO-GO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei.
M A N D A o Oficial de Justiça-Avaliador a quem couber por distribuição que, no cumprimento do presente mandado, dirija-se ao endereço abaixo transcrito e, sendo aí, proceda à PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS do processo nº 5508100.92.2014.8.09.0029, em trâmite nesse Juízo, para garantia da execução, nos autos supramencionados.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEIEu, THERESA ROSA DE LIMA, analista judiciário, digitei. CATALÃO aos vinte
e cinco de setembro de dois mil e quatorze.
ARMANDO BENEDITO BIANKIJuiz do Trabalho
ENDEREÇO DA DILIGÊNCIA: MM. Juiz do 1º Juizado Especial CívelRua Nicolau Abrão, nº 80 – CentroCEP 75.700-000 – CATALÃO/GO
(Em mãos por Oficial de Justiça)
THERESA ROSA DE LIMAX:\catvtcomp\DESPACHOS_SAJ18\MAND_9397_2014_PROC_01367_2014_141_18_00_0.ODT Pág. 1
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80.
Fls.: 125
Assinado eletronicamente por ANTÔNIO COELHO DE OLIVEIRA FILHO, em 25/09/2014, com fundamento no Art. 1º, §
2º III, "b", da Lei 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006.
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44.
Fls.: 126
Documento juntado eletronicamente por CLÁUDIO DE ALCÂNTARA FERREIRA em 02/10/2014.
Documento assinado eletronicamente por CLÁUDIO DE ALCÂNTARA FERREIRA, em 02/10/2014, às 10:38:46, com fundamento no Art. 1º,
§ 2º III, b, da Lei 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
AUTO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOSPROCESSO Nº: RTOrd 0001367-13.2014.5.18.0141CREDOR: FABIO DE MELO PIRESDEVEDOR:CLUB RECREATIVO E ATLÉTICO CATALANOVALOR DA EXECUÇÃO:R$15.051,66
Aos vinte e cinco dias do mês de setembro do ano de 2014, em cumprimento ao respeitável mandado, dirigi-me ao Fórum da Comarca de Catalão-GO,e,após cumpridas as formalidades legais, o(a) Senhor(a)Escrivão(a) apresentou-me os Autos do processo nº 5508100.92.2014.8.09.0029, do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Catalão, ocasião em que procedi à PENHORA NO ROSTO daqueles Autos,em direitos, ações ou importâncias que porventura vierem a ser deferidas, tudo para garantir a presente execução, no valor de R$15.051,66(quinze mil e cinquenta e um reais e sessenta e seis centavos). Efetivada à Penhora, INTIMEI o(a) Senhor(a)Escrivão(a) a proceder às devidas anotações no rosto dos referidos Autos, a quem entreguei cópia do Mandado e do presente AUTO DE PENHORA. Aceitou a contrafé e exarou o ciente. E, para constar, lavrei o presente Auto que por todos assinado. DOU FÉ. NADA MAIS.
CATALÃO, 02 de outubro de 2014.
CLÁUDIO DE ALCÂNTARA FERREIRAOficial de Justiça Avaliador
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Fls.: 127
Documento juntado eletronicamente por CLÁUDIO DE ALCÂNTARA FERREIRA em 02/10/2014.
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Fls.: 128
Documento assinado eletronicamente por ARMANDO BENEDITO BIANKI, em 02/10/2014, com fundamento no Art. 1º, §
2º III, "b", da Lei 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE CATALÃO-GOAv. Farid Miguel Safatle nº 520, Centro, CEP 75701-040 Fone: 3909-1570
PROCESSO: RTOrd 0001367-13.2014.5.18.0141RECLAMANTE: FÁBIO DE MELO PIRES RECLAMADO(A): CLUB RECREATIVO E ATLÉTICO CATALANO
DESPACHO
Intime-se o reclamante para ciência da penhora efetuada às fls. 126/127, bem como para apresentar sua CTPS para as anotações/retificações devidas, no prazo de 48 horas.
Apresentada a CTPS, intime-se a reclamada a proceder à retificação/anotação na CTPS do autor, no prazo de 48 horas, sob pena de fazê-lo a Secretaria.
Não havendo manifestação da reclamada, proceda a Secretaria à devida retificação/anotação na CTPS obreira, bem assim à expedição de certidão pormenorizada para fins de recebimento do seguro-desemprego.
Cumpridas as diligências pela Secretaria, intime-se o reclamante para a vir retirar sua CTPS e a certidão para fins de habilitação no seguro-desemprego.
Expeçam-se os ofícios, conforme determinado na sentença.Tudo feito, ao Setor de Cálculos para apuração do montante exequendo.
Catalão, data da assinatura eletrônica.
ARMANDO BENEDITO BIANKIJuiz do Trabalho
MÁRA CRISTINA MACHADO RODRIGUES DE GODOY COSTAX:\catvtcomp\DESPACHOS_SAJ18\DES_004_2014_RTOrd_01367_2014_141_18_00_0.ODT Pág. 1
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58.
Fls.: 129
VARA DO TRABALHO DE CATALÃO-GOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
1 dePágina:14:22:27Hora:03/10/2014Data:SAJR900Q 1
PUBLICAÇÃO DE INTIMAÇÃO NO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
RTOrd 0001367-13.2014.5.18.0141PROCESSO:
03/10/14DATA DA NOTIFICAÇÃO:
Notificação Nº: 6901/2014 Processo Nº: RTOrd 0001367-13.2014.5.18.0141 1ª VTRECLAMANTE..: FÁBIO DE MELO PIRES ADVOGADO....: KELLY MARQUES DE SOUZARECLAMADO(A): CLUB RECREATIVO E ATLÉTICO CATALANO ADVOGADO....: .NOTIFICAÇÃO:PARA CIÊNCIA DO RECLAMANTE:'Intime-se o reclamante para ciência da penhora efetuadaàsfls.126/127, bem como para apresentar sua CTPS para asanotações/retificações devidas, no prazo de 48 horas.'
THERESA ROSA DE LIMAANALISTA JUDICIÁRIO
07/10/2014DATA DA PUBLICAÇÃO (Art. 4º da Lei 11.419/2006):
06/10/2014DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO:
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Fls.: 130
Juntado eletronicamente por SÔNIA SEBASTIANA PEREIRA MATOS, em 06/10/2014.
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Fls.: 131
Juntado eletronicamente por CLAUDIO DE ALCANTARA FERREIRA, em 06/10/2014.
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13.
Fls.: 132
Documento assinado eletronicamente por ARMANDO BENEDITO BIANKI, em 07/10/2014, com fundamento no Art. 1º, §
2º III, "b", da Lei 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE CATALÃO-GOAv. Farid Miguel Safatle nº 520, Centro, CEP 75701-040 Fone: 3909-1570
MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº 9754/2014
PROCESSO: RTOrd 0001367-13.2014.5.18.0141RECLAMANTE: FÁBIO DE MELO PIRES RECLAMADO: CLUB RECREATIVO E ATLÉTICO CATALANO
O Juiz ARMANDO BENEDITO BIANKI, titular da VARA DO TRABALHO DE CATALÃO-GO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei.
M A N D A o Oficial de Justiça ao qual couber por distribuição que, no cumprimento do presente mandado, dirija-se ao endereço abaixo transcrito, ou onde for encontrado, e, sendo aí, proceda à INTIMAÇÃO de CLUB RECREATIVO E ATLÉTICO CATALANO, para tomar ciência da determinação abaixo:
''Apresentada a CTPS, intime-se a reclamada a proceder à retificação/anotação na CTPS do autor, no prazo de 48 horas, sob pena de fazê-lo a Secretaria.'
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEIEu, THERESA ROSA DE LIMA, ANALISTA JUDICIÁRIO, digitei. CATALÃO aos sete de outubro de dois mil e quatorze.
ARMANDO BENEDITO BIANKIJuiz do Trabalho
ENDEREÇO DA DILIGÊNCIA: RUA ARAGUAIA, CENTRO CEP 75.701-490 - CATALÃO-GO
THERESA ROSA DE LIMAX:\catvtcomp\DESPACHOS_SAJ18\MAND_9754_2014_PROC_01367_2014_141_18_00_0.ODT Pág. 1
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Fls.: 133
Documento juntado eletronicamente por CLÁUDIO DE ALCÂNTARA FERREIRA em 14/10/2014.
Documento assinado eletronicamente por CLÁUDIO DE ALCÂNTARA FERREIRA, em 14/10/2014, às 15:59:00, com fundamento no Art. 1º,
§ 2º III, b, da Lei 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
MANDADO: 9754/2014PROCESSO: RTOrd 0001367-13.2014.5.18.0141RECLAMANTE: FÁBIO DE MELO PIRESRECLAMADA: CLUB RECREATIVO E ATLÉTICO CATALANO
CERTIDÃO
Certifico que em cumprimento ao mandado nº 9754/2014, compareci no dia 14/10/2014, às 13h34min, no endereço indicado, onde procedi à intimação do reclamado, na pessoa do Sr. ROERTO ANTONIO SILVA, que tudo ficou ciente, recebeu a contrafé e apôs sua assinatura no mandado. Dou fé.
CATALÃO, 14 de outubro de 2014.
CLÁUDIO DE ALCÂNTARA FERREIRAOficial de Justiça Avaliador
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Fls.: 134
Documento assinado eletronicamente por ALAN MARCOS VAZ, em 11/11/2014, com fundamento no Art. 1º, § 2º III,
"b", da Lei 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE CATALÃO-GOAv. Farid Miguel Safatle nº 520, Centro, CEP 75701-040 Fone: 3909-1570
PROCESSO: RTOrd 0001367-13.2014.5.18.0141RECLAMANTE: FÁBIO DE MELO PIRES RECLAMADO(A): CLUB RECREATIVO E ATLÉTICO CATALANO
CERTIDÃO
CERTIFICO E DOU FÉ que, nas datas abaixo relacionadas, não houve expediente nos Órgãos deste Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, com paralisação total ou parcial das atividades, conforme se especifica: 07/09/2014 (Independência Do Brasil), 12/10/2014 (Nossa Senhora Aparecida), 27/10/2014 (Portaria Gpdg 3/2014), 28/10/2014 (Dia Do Servidor Público), 01/11/2014 (Dia De Todos Os Santos), 02/11/2014 (Finados).
Certifico, ainda, que em 16/10/2014, decorreu o prazo para a executada anotar a CTPS do exequente (certidão de fls. 34).
Certifico, ainda, que consultando o peticionamento eletrônico, bem como o e-doc, verifica-se que não há petições a serem juntadas.
Catalão, 11 de novembro de 2014, terça-feira
ALAN MARCOS VAZAnalista Judiciário
ALAN MARCOS VAZX:\catvtcomp\DESPACHOS_SAJ18\DOC_10699_2014_RTOrd_01367_2014_141_18_00_0.ODT Pág. 1
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Fls.: 135
Juntado eletronicamente por ALAN MARCOS VAZ, em 11/11/2014.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE CATALÃO-GO
PROCESSO: RTOrd 0001367-13.2014.5.18.0141EXEQUENTE: FÁBIO DE MELO PIRESEXECUTADO: CLUB RECREATIVO E ATLÉTICO CATALANO
CERTIDÃO DE ANOTAÇÃO DE CTPS
CERTIFICO E DOU FÉ que, nesta data, em cumprimento à sentença de fls. 93/102, transitada em julgado, exarada nos autos em epígrafe, procedi à anotação do contrato de trabalho de fls. 07 da CTPS n. 5565974, Série 0030/GO, de titularidade do exequente, com os seguintes dados:Empregador: CLUB RECREATIVO E ATLÉTICO CATALANO CNPJ/CPF: 02.175.206/0001-88Endereço: RUA ARAGUAIA, S/N, CENTRO - CATALÃO-GOCargo: PREPARADOR FÍSICOData da Admissão: 02/01/2013Remuneração Especifica: R$1.500,00 (mil e quinhentos reais por mês)Data da saída: 17/02/2014(ass.): ALAN MARCOS VAZ
Certifico, ainda, que uma via desta, assinada fisicamente, será entregue ao exequente para os fins de direito.
Catalão, 11 de novembro de 2014, terça-feira.
Original assinadoALAN MARCOS VAZ
Analista Judiciário
ALAN MARCOS VAZG:\AssinadorArqs\00013671320145180141.ODT Pág. 1
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VARA DO TRABALHO DE CATALÃO-GOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
1 dePágina:14:03:48Hora:11/11/2014Data:SAJR900Q 1
PUBLICAÇÃO DE INTIMAÇÃO NO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
RTOrd 0001367-13.2014.5.18.0141PROCESSO:
11/11/14DATA DA NOTIFICAÇÃO:
Notificação Nº: 7849/2014 Processo Nº: RTOrd 0001367-13.2014.5.18.0141 1ª VTRECLAMANTE..: FÁBIO DE MELO PIRES ADVOGADO....: KELLY MARQUES DE SOUZARECLAMADO(A): CLUB RECREATIVO E ATLÉTICO CATALANO ADVOGADO....: .NOTIFICAÇÃO:Comparecer à Secretaria desta Vara do Trabalho a fim de retirar aCTPS.
ALAN MARCOS VAZAnalista Judiciário
13/11/2014DATA DA PUBLICAÇÃO (Art. 4º da Lei 11.419/2006):
12/11/2014DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO:
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Juntado eletronicamente por THERESA ROSA DE LIMA, em 12/11/2014.
� SENTENÇA 1367.2014 . 13 .pdf (586 KB)
RECLAMANTE..: FÁBIO DE MELO PIRES
ADVOGADO....: KELLY MARQUES DE SOUZA
RECLAMADO(A): CLUB RECREATIVO E ATLÉTICO CATALANO
Encaminho, anexa, cópia da Sentença do processo RTOrd 0001367-13.2014.5.18.0141, para ciência e providências cabíveis.
Atenciosamente,
THERESA ROSA DE LIMA
Analista Judiciário
Vara do Trabalho de Catalão (TRT18)
AssuntoEncaminha cópia de sentença judicial - Proc. 0001367-13.2014.5.18.0141
Remetente<vtcatalao@trt18.jus.br>
Para <gabinete.srtego@mte.gov.br>, <gifuggo12@caixa.gov.br>,<drfgoiania@receita.fazenda.gov.br>
Data 2014-11-12 12:54
Página 1 de 1TRT18 Webmail :: Encaminha cópia de sentença judicial - Proc. 0001367-13.2014....
12/11/2014https://email.trt18.jus.br/?_task=mail&_action=print&_uid=6749&_mbox=INBOX.S...O o
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Fls.: 138
Juntado eletronicamente por ALAN MARCOS VAZ, em 12/11/2014.
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5393
09.
Fls.: 139
Juntado eletronicamente por PAULO ANTÔNIO DA CUNHA em 24/11/2014
Av. Farid Miguel Safatle, nº. 690, Sala 07, Centro, Catalão-GO, CEP: 75701-040 Fone: (64) 3411-1815/ (64) 8115-9890/ (64) 8401-4545
e-mail: souzaesouzaadvogadas@hotmail.com
Excelentíssimo Sr. Dr. Juiz do Trabalho da Vara Única do Trabalho de Catalão/GO.
Autos 1367/2014
FÁBIO DE MELO PIRES, melhor qualificado na inicial, por intermédio de
suas patronas devidamente constituídas, vem à altiva presença de Vossa Excelência,
manifestar e ao final requerer, conforme segue:
Compulsando os autos, às fls. 110, denota-se o trânsito julgado da r.
sentença de fls. 93/102.
Com efeito, entendeu o Douto Magistrado pela Rescisão Indireta do
contrato de emprego do Reclamante, acolhendo o pedido da inicial condenando a
Reclamada a fornecer as guias CD-SD para habilitação perante o seguro-desemprego, em até
5 dias do trânsito em julgado.
Inobstante, até presente data a Reclamada ainda não forneceu ao
Reclamante as guias do CD-SD.
Posto isto, considerando a omissão da Reclamada, requer a este Juízo a
expedição de Alvará Judicial para liberação do Seguro Desemprego em nome do Reclamante.
Nestes Termos,
Pede Juntada e Deferimento.
Catalão/GO, 24 de Dezembro de 2.014.
Kelly Marques de Souza – OAB/GO 20.744
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1676
7532
05.
Fls.: 140
Assinado eletronicamente por PAULO SÉRGIO GOMES, em 10/12/2014, com fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da
Lei 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006.
001
R E S U M O D E C Á L C U L O
scjr_resumo
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃOSECRETARIA DE CÁLCULOS JUDICIAIS
RTOrd 0001367-13.2014.5.18.0141PROCESSO:
de de09 2014DEZEMBRO
32.861,09 0,00 32.861,09
671,44 0,00 671,44
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
33.700,39
VALORES PAGOS CRÉDITOS FINAIS
TOTAL DO CÁLCULO
CRÉDITOS PARCIAIS
TOTAL BRUTO DO RECTE
Custas Processuais
H. Assistenc.
H. Periciais
Diversos
922,58
0,00
Reclamante
Recolhimentos previdenciários(INSS):
Reclamado
Terceiros
GIILDRAT
0,00Recolhimentos fiscais(IRPF):
0,00Fgts a depositar:
31/12/2014VALORES ATUALIZADOS ATÉ:
%
%
%
167,86 0,00 167,86 Custas Art.789-A - IX
671,44
31.938,51
922,58
0,00
158,03
0,00
167,86
Líquido Exequente
INSS Reclamantes
INSS Reclamados
INSS Terceiros
I R P F
Custas Processuais
Custas Art.789
34.411,49TOTAL DA EXECUÇÃO
CONSOLIDADO
711,10INSS GIILDRAT
0,00Hon. Assistenciais
0,00Hon. Periciais
0,00Diversos
711,10
158,03
FGTS Deposito 0,00
,
Verbas Calculadas Pacto Laboral0,00
0,00
0,00
0,00
Total Pacto 0,000,00INSS PACTO LAB.
0,00Prev. Priv. Rectes
0,00Prev. Priv. RecdosPrev. Privada ReclamantePrev. Privada Reclamado
0,000,00
MÁRCIA MORAIS DE ALMEIDA SILVACALCULISTA
FRANCIMAR MARTINS DANTASDIRETOR
GOIÂNIA
0,00 0,00 0,00 Custas Executivas
Custas Executivas. 0,00
01367-2014-141-18-00-0
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8041
63.
Fls.: 141
Assinado eletronicamente por PAULO SÉRGIO GOMES, em 10/12/2014, com fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da
Lei 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006.
002
R E S U M O D E C Á L C U L O
scjr_resumo
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃOSECRETARIA DE CÁLCULOS JUDICIAIS
32.861,090,00
Principal+FGTS:Imposto de Renda:
0,00INSS Reclamado:158,03INSS Terceiros:711,10INSS GIILDRAT:
0001 FÁBIO DE MELO PIRES-
INSS Pacto: 0,00
Prev. Priv. Reclamante: 0,00Prev. Priv. Reclamado: 0,00
31.938,51Líquido Devido:
FGTS a depositar: 0,00TOTAL DA EXECUÇÃO: 33.572,19
INSS Reclamante: 922,58
RTOrd 0001367-13.2014.5.18.0141PROCESSO:01367-2014-141-18-00-0
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63.
Fls.: 142
Assinado eletronicamente por PAULO SÉRGIO GOMES, em 10/12/2014, com fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da
Lei 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006.
PROCESSO:
0001RECLAMANTE:MÁRCIA MORAIS DE ALMEIDA SILVACALCULISTA: SOMAF.G.T.S:
SIMCÁLCULO IMP. RENDA:
Pág.:
RELATÓRIO DO RESUMO PARCELAS ATUALIZADAS E COM JUROS
001
010060100120133140150160163170200203
SALÁRIO DEVIDOHORAS EXTRAS DEVIDASR.S.R DEVIDOMULTA ART.467 CLTINDENIZ. DANO MORALAVISO PRÉVIO INDENIZ13. SALÁRIO DEVIDOFÉRIAS INDENIZADAS1/3 DE FÉRIASMULTA ART. 477 CLTFGTS DEVIDOMULTA FGTS (40%)
11.138,972.850,66
475,112.722,165.283,631.907,132.174,492.066,06
688,691.591,281.445,71
517,18
RESUMO DAS PARCELAS
TOTAL :
01367-2014-141-18-00-0
scjr_resumo_parcelas
- FÁBIO DE MELO PIRES
***
32.861,07
Base Atual em 31/12/14Inss do Empregado (-) Base p/ Imposto de Renda Numero de Compêtencias (Meses+13º)Aliquota aplicada 0%Parcela a deduzir (0,00 X 12) IMPOSTO DE RENDA EM 31/12/14
15.801,74922,58
14.879,1612
0,000,00
-------------0,00
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃOSECRETARIA DE CÁLCULOS JUDICIAIS
RTOrd 0001367-13.2014.5.18.0141
IMPOSTO DE RENDA
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63.
Fls.: 143
Assinado eletronicamente por PAULO SÉRGIO GOMES, em 10/12/2014, com fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da
Lei 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006.
scjr_parametros
PROCESSO: 0001COD. RECTE:
MÁRCIA MORAIS DE ALMEIDA SILVACALCULISTA:
SOMAF.G.T.S:
SIMCÁLCULO INSS Empregado:
SIMCÁLCULO Imp. Renda:
010203040506070809101112010102030304040505050606060707
MÊS/ANO
2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2014 2014 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013
001001001001001001001001001001001001001010060060060060060060060060060060060060060
ITEM
SALÁRIOSALÁRIOSALÁRIOSALÁRIOSALÁRIOSALÁRIOSALÁRIOSALÁRIOSALÁRIOSALÁRIOSALÁRIOSALÁRIOSALÁRIOSALÁRIO DEVIDOHORAS EXTRAS DEVIDASHORAS EXTRAS DEVIDASHORAS EXTRAS DEVIDASHORAS EXTRAS DEVIDASHORAS EXTRAS DEVIDASHORAS EXTRAS DEVIDASHORAS EXTRAS DEVIDASHORAS EXTRAS DEVIDASHORAS EXTRAS DEVIDASHORAS EXTRAS DEVIDASHORAS EXTRAS DEVIDASHORAS EXTRAS DEVIDASHORAS EXTRAS DEVIDAS
1500,001500,001500,001500,001500,001500,001500,001500,001500,001500,001500,001500,001500,00
10500,0046,02
230,1161,3666,48
184,0966,4846,0261,36
184,0981,8271,59
184,0981,82
VALOR
7,00004,50004,50004,50006,50004,50006,50004,50004,50004,50002,00007,00004,50002,0000
QUANTIDADE
1,00001,50001,50002,00001,50001,50001,50001,50002,00001,50002,00001,50001,50002,0000
ÍNDICE
1,00220,00220,00220,00220,00220,00220,00220,00220,00220,00220,00220,00220,00220,00
DIVISOR
001001001001001001001001001001001001001001
BASE
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃOSECRETARIA DE CÁLCULOS JUDICIAIS
R E L A T Ó R I O D E P A R Â M E T R O S
///////////////////////////
001
01367-2014-141-18-00-0
CÁLCULO INSS Empregador: SIM
RECLAMANTE(S):FÁBIO DE MELO PIRES
1,00005,00001,00001,00004,00001,00001,00001,00004,00003,00001,00004,00003,0000
FATOR
RTOrd 0001367-13.2014.5.18.0141
scjr_parametros
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63.
Fls.: 144
Assinado eletronicamente por PAULO SÉRGIO GOMES, em 10/12/2014, com fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da
Lei 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006.
scjr_parametros
PROCESSO: 0001COD. RECTE:
07070808080909091010101201020304050607080910020304050607080910
MÊS/ANO
2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2014 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013
060060060060060060060060060060060063065100100100100100100100100100120120120120120120120120120
ITEM
HORAS EXTRAS DEVIDASHORAS EXTRAS DEVIDASHORAS EXTRAS DEVIDASHORAS EXTRAS DEVIDASHORAS EXTRAS DEVIDASHORAS EXTRAS DEVIDASHORAS EXTRAS DEVIDASHORAS EXTRAS DEVIDASHORAS EXTRAS DEVIDASHORAS EXTRAS DEVIDASHORAS EXTRAS DEVIDASMÉDIA H. EXTRASMÉDIA DE H. EXTRASR.S.R DEVIDOR.S.R DEVIDOR.S.R DEVIDOR.S.R DEVIDOR.S.R DEVIDOR.S.R DEVIDOR.S.R DEVIDOR.S.R DEVIDOR.S.R DEVIDOMULTA ART.467 CLTMULTA ART.467 CLTMULTA ART.467 CLTMULTA ART.467 CLTMULTA ART.467 CLTMULTA ART.467 CLTMULTA ART.467 CLTMULTA ART.467 CLTMULTA ART.467 CLT
143,1866,48
184,09286,36
81,8254,55
138,07190,91
46,0227,2795,45
297,73297,73
7,6748,5841,7628,9856,2579,2692,0563,9228,12
0,744,674,012,785,407,618,846,142,70
VALOR
7,00006,50004,50007,00002,00002,00004,50007,00004,50002,00007,0000
1,00001,00001,00001,00001,00001,00001,00001,00001,00001,00001,00001,00001,00001,00001,00001,00001,00001,0000
QUANTIDADE
1,50001,50001,50002,00002,00002,00001,50002,00001,50002,00002,0000
1,00001,00001,00001,00001,00001,00001,00001,00001,00000,50000,50000,50000,50000,50000,50000,50000,50000,5000
ÍNDICE
220,00220,00220,00220,00220,00220,00220,00220,00220,00220,00220,00
6,006,006,006,006,006,006,006,006,001,001,001,001,001,001,001,001,001,00
DIVISOR
001001001001001001001001001001001
060060060060060060060060060203203203203203203203203203
BASE
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃOSECRETARIA DE CÁLCULOS JUDICIAIS
R E L A T Ó R I O D E P A R Â M E T R O S
///////////////////////////////
002
01367-2014-141-18-00-0
2,00001,00004,00003,00003,00002,00003,00002,00001,00001,00001,0000
FATOR
RTOrd 0001367-13.2014.5.18.0141
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8041
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Assinado eletronicamente por PAULO SÉRGIO GOMES, em 10/12/2014, com fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da
Lei 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006.
scjr_parametros
PROCESSO: 0001COD. RECTE:
01010101011201011212010101010102030405060708091012010101020304
MÊS/ANO
2014 2014 2014 2014 2014 2014 2014 2014 2013 2013 2014 2014 2014 2014 2014 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2014 2014 2014 2013 2013 2013
120120120120120133140140150150150160160163170200200200200200200200200200200200200200203203203
ITEM
MULTA ART.467 CLTMULTA ART.467 CLTMULTA ART.467 CLTMULTA ART.467 CLTMULTA ART.467 CLTINDENIZ. DANO MORALAVISO PRÉVIO INDENIZAVISO PRÉVIO INDENIZ13. SALÁRIO DEVIDO13. SALÁRIO DEVIDO13. SALÁRIO DEVIDOFÉRIAS INDENIZADASFÉRIAS INDENIZADAS1/3 DE FÉRIASMULTA ART. 477 CLTFGTS DEVIDOFGTS DEVIDOFGTS DEVIDOFGTS DEVIDOFGTS DEVIDOFGTS DEVIDOFGTS DEVIDOFGTS DEVIDOFGTS DEVIDOFGTS DEVIDOFGTS DEVIDOFGTS DEVIDOFGTS DEVIDOMULTA FGTS (40%)MULTA FGTS (40%)MULTA FGTS (40%)
898,87125,00973,77324,59200,77
5283,631500,00
297,731500,00
297,73250,00
1625,00322,54649,18
1500,003,68
23,3220,0513,9127,0038,0544,1830,6813,50
143,82840,00143,82
20,001,479,338,02
VALOR
1,00001,00001,00001,00001,0000
1,00001,0000
12,000012,0000
2,000013,000013,0000
1,00001,00001,00001,00001,00001,00001,00001,00001,00001,00001,00001,00001,00001,00001,00001,00001,00001,0000
QUANTIDADE
0,50000,50000,50000,50000,5000
1,00001,00001,00001,00001,00001,00001,00001,00001,00000,08000,08000,08000,08000,08000,08000,08000,08000,08000,08000,08000,08000,08000,40000,40000,4000
ÍNDICE
1,001,001,001,001,00
1,001,00
12,0012,0012,0012,0012,00
3,001,001,001,001,001,001,001,001,001,001,001,001,001,001,001,001,001,00
DIVISOR
140150160163203
001065001063001001065160001060060060060060060060060060150010140150200200200
BASE
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃOSECRETARIA DE CÁLCULOS JUDICIAIS
R E L A T Ó R I O D E P A R Â M E T R O S
///////////////////////////////
003
01367-2014-141-18-00-0
FATOR
RTOrd 0001367-13.2014.5.18.0141
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Fls.: 146
Assinado eletronicamente por PAULO SÉRGIO GOMES, em 10/12/2014, com fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da
Lei 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006.
scjr_parametros
PROCESSO: 0001COD. RECTE:
05060708091001
MÊS/ANO
2013 2013 2013 2013 2013 2013 2014
203203203203203203203
ITEM
MULTA FGTS (40%)MULTA FGTS (40%)MULTA FGTS (40%)MULTA FGTS (40%)MULTA FGTS (40%)MULTA FGTS (40%)MULTA FGTS (40%)
5,5610,8015,2217,6712,27
5,40401,53
VALOR
1,00001,00001,00001,00001,00001,00001,0000
QUANTIDADE
0,40000,40000,40000,40000,40000,40000,4000
ÍNDICE
1,001,001,001,001,001,001,00
DIVISOR
200200200200200200200
BASE
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃOSECRETARIA DE CÁLCULOS JUDICIAIS
R E L A T Ó R I O D E P A R Â M E T R O S
///////
004
01367-2014-141-18-00-0
FATOR
RTOrd 0001367-13.2014.5.18.0141
scjr_parametros
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Fls.: 147
Assinado eletronicamente por PAULO SÉRGIO GOMES, em 10/12/2014, com fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da
Lei 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃOSECRETARIA DE CÁLCULOS JUDICIAIS
001
R E L A T Ó R I O D E A T U A L I Z A Ç Ã O
scjr_atualizacao_principal
0001
22/07/2014 31/12/2014MÁRCIA MORAIS DE ALMEIDA SILVA
2013
2013
2013
2013
2013
2013
2013
2013
2013
2013
2014
2014
02
03
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06
07
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10
12
01
12
54,43
344,72
296,34
205,62
399,15
562,44
653,16
453,59
199,56
1797,73
19167,45
5283,63
1,010519822
1,010519822
1,010519822
1,010519822
1,010519822
1,010308668
1,010308668
1,01022886
1,009300303
1,008593176
1,007458778
1
55,00
348,35
299,46
207,78
403,35
568,25
659,89
458,22
201,42
1813,18
19310,41
5283,63
5,30
5,30
5,30
5,30
5,30
5,30
5,30
5,30
5,30
5,30
5,30
0,00
57,92
366,81
315,33
218,79
424,73
598,37
694,86
482,51
212,10
1909,28
20333,86
5283,63
PROCESSO: COD. RECTE
Calculista :
Data de Ajuizamento: Data Base de Cálculo:
/
/
/
/
/
/
/
/
/
/
/
/
29608,94
T O T A I S G E R A I S
Principal Convertido SEM Juros de Mora :
30898,19Principal Convertido COM Juros de Mora :
MÊS/ANOPRINCIPAL
A CORRIGIRCOEFICIENTE
DE CORREÇÃOPRINC.CORRIGCONVERTIDO JUROS
PRINC.CONVERT+JUROS DE MORA
VARIAÇÃO TRABALHISTAÍndices de Correção:
01367-2014-141-18-00-0RTOrd 0001367-13.2014.5.18.0141
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63.
Fls.: 148
Assinado eletronicamente por PAULO SÉRGIO GOMES, em 10/12/2014, com fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da
Lei 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
001
R E L A T Ó R I O D E A T U A L I Z A Ç Ã O
scjr_atualizacao_fgts
0001
22/07/2014 31/12/2014
MÁRCIA MORAIS DE ALMEIDA SILVA
2013
2013
2013
2013
2013
2013
2013
2013
2013
2013
2014
2014
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10
12
01
12
5,15
32,65
28,07
19,47
37,80
53,27
61,85
42,95
18,90
143,82
1405,35
0,00
1,010519822
1,010519822
1,010519822
1,010519822
1,010519822
1,010308668
1,010308668
1,01022886
1,009300303
1,008593176
1,007458778
5,21
33,00
28,36
19,68
38,19
53,82
62,49
43,39
19,08
145,06
1415,83
0,00
5,30
5,30
5,30
5,30
5,30
5,30
5,30
5,30
5,30
5,30
5,30
0,00
5,49
34,75
29,86
20,72
40,21
56,67
65,80
45,69
20,09
152,75
1490,87
0,00
PROCESSO : COD. RECTE :
Calculista :
Data de Ajuizamento: Data Base de Cálculo:
/
/
/
/
/
/
/
/
/
/
/
/
1864,11
T O T A I S G E R A I S
F.G.T.S Convertido SEM Juros de Mora
1962,90F.G.T.S Convertido COM Juros de Mora
MÊS/ANOF.G.T.S
A CORRIGIRCOEFICIENTE
DE CORREÇÃOFGTS CORRIG.CONVERTIDO JUROS
FGTS CONVERT.+JUROS DE MORA
VARIAÇÃO TRABALHISTAÍndices de Correção:
01367-2014-141-18-00-0RTOrd 0001367-13.2014.5.18.0141
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63.
Fls.: 149
Assinado eletronicamente por PAULO SÉRGIO GOMES, em 10/12/2014, com fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da
Lei 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006.
MEMÓRIA DE CÁLCULO DE VALORES A INCIDIR O I.N.S.S
PROCESSO: 01367-2014-141-18-00-0 COD. RECTE: 0001
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃOSECRETARIA DE CÁLCULOS JUDICIAIS
001
scjr_memoria_inss
RTOrd 0001367-13.2014.5.18.0141
2013
2013
2013
2013
2013
2013
2013
2013
2013
2014
/
/
/
/
/
/
/
/
/
/
02
03
04
05
06
07
08
09
10
01
1,010519822
1,010519822
1,010519822
1,010519822
1,010519822
1,010308668
1,010308668
1,010228860
1,009300303
1,007458778
54,25
343,63
295,41
204,97
397,89
560,55
650,96
452,03
198,69
10578,32
TOTAIS: 13.736,70
ANO/MÊS
53,69
340,05
292,33
202,84
393,75
554,83
644,32
447,45
196,86
10500,00
VALOR BASE ÍNDICEVALOR BASEATUALIZADO
0,00Reclamado: %
ALÍQUOTAS APLICADAS
4,50S A T: %1,00Terceiros: %
Valores atualizados até
31/12/2014
ALÍQUOTA
8,00
8,00
8,00
8,00
8,00
8,00
8,00
8,00
8,00
11,00
INSSRECLAMANTEATUALIZADO
4,35
27,49
23,64
16,40
31,83
44,85
52,08
36,17
15,90
486,53
739,24
Relação de ítens que compõe a base de cálculo (Grupo: PARCELAS):
* * *
010060100
- - -
SALÁRIO DEVIDOHORAS EXTRAS DEVIDASR.S.R DEVIDO
INSSSAT+RECLAMADO
ATUALIZADO
2,45
15,46
13,29
9,23
17,91
25,23
29,29
20,35
8,94
476,02
618,17
Índice utilizado: VARIAÇÃO TRABALHISTA
RECLAMANTE: CALCULISTA:
FÁBIO DE MELO PIRESMÁRCIA MORAIS DE ALMEIDA SILVA
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8041
63.
Fls.: 150
Assinado eletronicamente por PAULO SÉRGIO GOMES, em 10/12/2014, com fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da
Lei 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006.
MEMÓRIA DE CÁLCULO DE VALORES A INCIDIR O I.N.S.S
PROCESSO: 01367-2014-141-18-00-0 COD. RECTE: 0001
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃOSECRETARIA DE CÁLCULOS JUDICIAIS
002
scjr_memoria_inss
RTOrd 0001367-13.2014.5.18.0141
2013
2014
/
/
12
01
1,008593176
1,007458778
1813,18
251,86
TOTAIS: 2.065,04
ANO/MÊS
1797,73
250,00
VALOR BASE ÍNDICEVALOR BASEATUALIZADO ALÍQUOTA
9,00
8,00
INSSRECLAMANTEATUALIZADO
163,19
20,15
183,34
Relação de ítens que compõe a base de cálculo (Grupo: 13º SALÁRIO):
* 150 - 13. SALÁRIO DEVIDO
0,00TOTAL DO INSS - RECLAMADO
TOTAL DO INSS - S A TTOTAL DO INSS - TERCEIROS
711,10 158,03
TOTAL DO INSS - 922,58EMPREGADO
INSSSAT+RECLAMADO
ATUALIZADO
81,60
11,33
92,93
0,00TOTAL DO INSS - RECLAMADO
TOTAL DO INSS - S A T
TOTAL DO INSS - TERCEIROS
711,10
158,03
TOTAL DO INSS - 922,58EMPREGADO
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63.
Fls.: 151
Assinado eletronicamente por PAULO SÉRGIO GOMES, em 10/12/2014, com fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da
Lei 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006.
MEMÓRIA DE CÁLCULO DE VALORES A INCIDIR O I.N.S.S
PROCESSO: 01367-2014-141-18-00-0 COD. RECTE: 0001
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃOSECRETARIA DE CÁLCULOS JUDICIAIS
003
scjr_memoria_inss
RTOrd 0001367-13.2014.5.18.0141
VALORES PAGOS DE INSS
0,00TOTAL DO INSS - RECLAMADO
TOTAL DO INSS - S A T 0,00
TOTAL DO INSS - EMPREGADO 0,00
VALORES PAGOS PROPORCIONAIS AOS DEVIDOS PELO RECLAMADO
0,00
Valores atualizados até 31/12/2014
0,00TOTAL DO INSS - RECLAMADO
TOTAL DO INSS - S A T 711,10
TOTAL DO INSS - EMPREGADO 922,58
DÉBITOS REMANESCENTES DE INSS
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1686
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63.
Fls.: 152
Assinado eletronicamente por PAULO SÉRGIO GOMES, em 10/12/2014, com fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da
Lei 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006.
MEMÓRIA DE CÁLCULO DE VALORES A INCIDIR O IMPOSTO DE RENDA
PROCESSO:01367-2014-141-18-00-0 COD. RECTE : 0001
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃOSECRETARIA DE CÁLCULOS JUDICIAIS
001
scjr_memoria_ir
RTOrd 0001367-13.2014.5.18.0141
Relação de ítens que compõe a base de cálculo (Grupo: PARCELAS):
Relação de ítens que compõe a base de cálculo (Grupo: 13º SALÁRIO):
010060100
150
SALÁRIO DEVIDOHORAS EXTRAS DEVIDASR.S.R DEVIDO
13. SALÁRIO DEVIDO
2013201320132013201320132013201320132014
20132014
02030405060708091001
1201
//////////
//
53,69340,05292,33202,84393,75554,83644,32447,45196,86
10500,00
1797,73250,00
1,010520000 1,010520000 1,010520000 1,010520000 1,010520000 1,010309000 1,010309000 1,010229000 1,009300000 1,007459000
1,008593000 1,007459000
54,25 343,63 295,41 204,97 397,89 560,55 650,96 452,03 198,69
10578,32
1813,18 251,86
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00
54,25 343,63 295,41 204,97 397,89 560,55 650,96 452,03 198,69
10578,32
1813,18 251,86
TOTAL DO VALOR BASE :
TOTAL DO VALOR BASE :
13736,70
2065,04
***
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---
-
13736,70
2065,04
ANO/MES
ANO/MES
BASE PARA I.RENDA
BASE PARA I.RENDA
INDICE
INDICE
BASE CORRIGIDA
BASE CORRIGIDA
JUROS
JUROS
BASE CORRIG+JUROS
BASE CORRIG+JUROS
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Fls.: 153
Assinado eletronicamente por PAULO SÉRGIO GOMES, em 10/12/2014, com fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da
Lei 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006.
MEMÓRIA DE CÁLCULO DE VALORES A INCIDIR O IMPOSTO DE RENDA
PROCESSO:01367-2014-141-18-00-0 COD. RECTE : 0001
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃOSECRETARIA DE CÁLCULOS JUDICIAIS
002
scjr_memoria_ir
RTOrd 0001367-13.2014.5.18.0141
Base Atual em 31/12/14
Inss do Empregado (-)
Base p/ Imposto de Renda
Numero de Compêtencias (Meses+13º)
Aliquota aplicada 0%
Parcela a deduzir (0,00 X 12)
IMPOSTO DE RENDA EM 31/12/14
15.801,74
922,58
14.879,16
12
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63.
Fls.: 154
Assinado eletronicamente por PAULO SÉRGIO GOMES, em 10/12/2014, com fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da
Lei 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
R E S U M O D E C Á L C U L O
001
scjr_detalhamento_calculo
SECRETARIA DE CÁLCULOS JUDICIAIS
Atualização de Cálculos
PROCESSO: RTOrd 0001367-13.2014.5.18.0141
R$
(x)
R$
(+)
R$
5.000,00
1,003537627
5.017,69
5,30%
5.283,63
-
-
-
-
-
Valor apurado em 26/08/14
VARIAÇÃO TRABALHISTA
Valor Corrigido em 31/12/14
Juros de 22/07/14 até 31/12/14
Valor Atualizado em 31/12/14
----------------
----------------
TOTAL DE DIVERSOS
01367-2014-141-18-00-0
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Fls.: 155
Documento assinado eletronicamente por ELIAS SOARES DE OLIVEIRA, em 12/12/2014, com fundamento no Art. 1º, §
2º III, "b", da Lei 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE CATALÃO-GOAv. Farid Miguel Safatle nº 520, Centro, CEP 75701-040 Fone: 3909-1570
PROCESSO: RTOrd 0001367-13.2014.5.18.0141RECLAMANTE: FÁBIO DE MELO PIRES RECLAMADO(A): CLUB RECREATIVO E ATLÉTICO CATALANO
DESPACHO
Homologo o cálculo retro, a fim de que surtam os devidos efeitos jurídicos e legais, fixando o valor da execução em R$34.411,49, sem prejuízo de futuras atualizações (fls. 141).
Expeça-se mandado de citação, nos termos do art. 883 da CLT.Intime-se o(a) exequente, nos termos do art. 884 da CLT, após garantida a
execução.Esclareço que o pagamento DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA deverá
ser feito mediante a utilização de guias GFIP, com código 650 (Reclamação Trabalhista) e GPS, com o código específico (2801 ou 2909), contendo a identificação do processo, ou mediante guia GPS, com a indicação do NIT, nos casos de o reclamante ser contribuinte individual não empregado ou doméstico e nas hipóteses em que o empregador não recolha FGTS, sob pena de multa (art. 32-A da Lei nº 8.212/91 e 284, inciso I, do Decreto nº 3.048/99) e inclusão no cadastro positivo, obstando a emissão de Certidão Negativa de Débitos, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91.
Na ausência de comprovação da entrega das informações necessárias à composição da base de dados do Instituto Nacional do Seguro Social para fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários (art. 32, § 2º, da Lei nº 8.212/91) ou no caso de fornecimento de dados incorretos, Oficie-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Expeça-se certidão para habilitação no seguro-desemprego, intimando o reclamante para retirá-la no site www.trt18.jus.br ou na Secretaria deste Juízo.
Fica autorizada a Secretaria a efetuar a consulta junto aos convênios Renajud (DETRAN), Infojud e INCRA, acerca da existência de bens passíveis de penhora.
Catalão, data da assinatura eletrônica.
ELIAS SOARES DE OLIVEIRAJuiz do Trabalho
GRACIANE CRISTINE TEXEIRA ZALAMENAX:\catvtcomp\DESPACHOS_SAJ18\DES_005_2014_RTOrd_01367_2014_141_18_00_0.ODT Pág. 1
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Fls.: 156
Documento assinado eletronicamente por ELIAS SOARES DE OLIVEIRA, em 12/12/2014, com fundamento no Art. 1º, §
2º III, "b", da Lei 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
GRACIANE CRISTINE TEXEIRA ZALAMENAX:\catvtcomp\DESPACHOS_SAJ18\DES_005_2014_RTOrd_01367_2014_141_18_00_0.ODT Pág. 2
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Fls.: 157
Documento assinado eletronicamente por ELIAS SOARES DE OLIVEIRA, em 17/12/2014, com fundamento no Art. 1º, §
2º III, "b", da Lei 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE CATALÃO-GOAv. Farid Miguel Safatle nº 520, Centro, CEP 75701-040 Fone: 3909-1570
MANDADO DE CITAÇÃO Nº 11880/2014
PROCESSO: RTOrd 0001367-13.2014.5.18.0141CREDOR: FÁBIO DE MELO PIRES DEVEDOR: CLUB RECREATIVO E ATLÉTICO CATALANO VALOR DA EXECUÇÃO: R$34.411,49, ATUALIZADO ATÉ 31/12/2014.
O Doutor ELIAS SOARES DE OLIVEIRA, Juiz da VARA DO TRABALHO DE CATALÃO-GO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei.
M A N D A o Oficial de Justiça Avaliador ao qual couber por distribuição que, no cumprimento do presente mandado, dirija-se ao endereço abaixo transcrito, onde é encontrado o EXECUTADO CLUB RECREATIVO E ATLÉTICO CATALANO, e, sendo aí, proceda à sua CITAÇÃO, para que pague em 48 (quarenta e oito) horas, ou garanta a execução, sob pena de penhora, tudo conforme despacho exarado nos autos em epígrafe.
No mesmo ato, o Oficial de Justiça deverá esclarecer ao(a) executado(a) de que o pagamento da CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA deverá ser feito mediante a utilização de guias GFIP, com código 650 (Reclamação Trabalhista) e GPS, com o código específico (2801 ou 2909), contendo a identificação do processo, ou mediante guia GPS, com a indicação do NIT, nos casos de o exequente ser contribuinte individual não empregado ou doméstico e nas hipóteses em que o empregador não recolha FGTS, sob pena de multa (art. 32-A da Lei nº 8.212/91 e 284, inciso I, do Decreto nº 3.048/99) e inclusão no cadastro positivo, obstando a emissão de Certidão Negativa de Débitos, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91).
Na ausência de comprovação da entrega das informações necessárias à composição da base de dados do Instituto Nacional do Seguro Social para fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários (art. 32, § 2º, da Lei nº 8.212/91) ou no caso de fornecimento de dados incorretos, será oficiada a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
CASO SEJA CRIADO QUALQUER OBSTÁCULO AO CUMPRIMENTO DO PRESENTE, FICA O OFICIAL AUTORIZADO A SOLICITAR AUXÍLIO DE FORÇA POLICIAL, bem como a proceder às diligências em qualquer dia ou hora (CLT, art. 770 e parágrafo único; CPC, art. 172, §§ 1º e 2º).
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEIEu, THERESA ROSA DE LIMA, ANALISTA JUDICIÁRIO, digitei. CATALÃO aos
dezesseis de dezembro de dois mil e quatorze.
ELIAS SOARES DE OLIVEIRAJuiz do Trabalho
ENDEREÇO DA DILIGÊNCIA: RUA ARAGUAIA, CENTRO CEP 75.701-490 - CATALÃO-GO
THERESA ROSA DE LIMAX:\catvtcomp\DESPACHOS_SAJ18\MAND_11880_2014_PROC_01367_2014_141_18_00_0.ODT Pág. 1
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Fls.: 158
Juntado eletronicamente por ALAN MARCOS VAZ, em 18/12/2014.
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Fls.: 159
Juntado eletronicamente por ALAN MARCOS VAZ, em 18/12/2014.
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Fls.: 160
Juntado eletronicamente por ALAN MARCOS VAZ, em 18/12/2014.
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Fls.: 161
Juntado eletronicamente por ALAN MARCOS VAZ, em 18/12/2014.
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Fls.: 162
Av. Farid Miguel Safatle, nº. 690, Sala 07, Centro, Catalão-GO, CEP: 75701-040 Fone: (64) 3411-1815/ (64) 8115-9890/ (64) 8401-4545
e-mail: souzaesouzaadvogadas@hotmail.com
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA VARA ÚNICA DO TRABALHO DE CATALÃO/GO.
Autos: 1367/2014
FÁBIO DE MELO PIRES, já qualificado, nos autos da Reclamação
Trabalhista, feito nº 1367/2014, movido contra CLUB RECREATIVO E ATLÉTICO, por suas
procuradoras infra-assinadas, vêm, respeitosamente, a presença de V. Exª. atravessar a
presente petição, para informar o que segue.
Conforme denota-se da documentação anexa, bem como, conforme
observa-se às fls. 159/162, a Instituição Bancária BANCO DO BRASIL, procedeu a
transferência da penhora do rosto dos autos do processo 5508100.92.2014.8.09.0029, à
conta bancária vinculada ao Juiz Titular desta Vara do Trabalho de Catalão/GO,
referente ao processo em epígrafe.
Sendo assim, requer seja expedido o respectivo alvará de
levantamento dos valores penhorados dos autos 5508100.92.2014.09.0029 – 1º Juizado
Especial Cível da Comarca de Catalão/GO.
Simultaneamente, requer o prosseguimento da presente execução com
a dedução dos valores a serem levantados.
Termos em que
Pede Juntada e deferimento.
Catalão/GO, 08 de Janeiro de 2.015.
Kelly Marques de Souza – OAB/GO 20.744 D
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Fls.: 164
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Fls.: 165
Documento assinado eletronicamente por ARMANDO BENEDITO BIANKI, em 09/01/2015, com fundamento no Art. 1º, §
2º III, "b", da Lei 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE CATALÃO-GOAv. Farid Miguel Safatle nº 520, Centro, CEP 75701-040 Fone: 3909-1570
PROCESSO: RTOrd 0001367-13.2014.5.18.0141RECLAMANTE: FÁBIO DE MELO PIRES RECLAMADO(A): CLUB RECREATIVO E ATLÉTICO CATALANO
DESPACHO
Indefiro a liberação do depósito de fl. 165, ante a ausência de garantia da execução.
Aguarde-se o regular prosseguimento do feito.
Catalão, data da assinatura eletrônica.
ARMANDO BENEDITO BIANKIJuiz do Trabalho
MÁRA CRISTINA MACHADO RODRIGUES DE GODOY COSTAX:\catvtcomp\DESPACHOS_SAJ18\DES_006_2015_RTOrd_01367_2014_141_18_00_0.ODT Pág. 1
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3650
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Fls.: 166
Documento juntado eletronicamente por ANTÔNIO COELHO DE OLIVEIRA FILHO em 09/01/2015.
Documento assinado eletronicamente por ANTÔNIO COELHO DE OLIVEIRA FILHO, em 09/01/2015, às 16:17:31, com fundamento no Art.
1º, § 2º III, b, da Lei 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
MANDADO: 11880/2014PROCESSO: RTOrd 0001367-13.2014.5.18.0141RECLAMANTE: FÁBIO DE MELO PIRESRECLAMADA: CLUB RECREATIVO E ATLÉTICO CATALANO
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que ...nesta data efetuei a citação de Club Recreativo e Atlético Catalano, na pessoa do Sr. João Batista Inácio, Diretor, que ficou ciente de todo o teor do mandado, assinou e recebeu a contrafé que lhe apresentei.
CATALÃO, 09 de janeiro de 2015.
ANTÔNIO COELHO DE OLIVEIRA FILHOOficial de Justiça Avaliador
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5488
63.
Fls.: 167
Documento assinado eletronicamente por PAULO ANTÔNIO DA CUNHA, em 15/01/2015, com fundamento no Art. 1º, §
2º III, "b", da Lei 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE CATALÃO-GO
PROCESSO: RTOrd 0001367-13.2014.5.18.0141RECLAMANTE: FÁBIO DE MELO PIRES .RECLAMADO(A): CLUB RECREATIVO E ATLÉTICO CATALANO .
CERTIDÃO
Em cumprimento ao disposto no art. 58, parágrafo único, da Consolidação dos Provimentos da CGJT/TST, certifico a existência dos seguintes feriados ou dias em que não houve expediente normal nos últimos três meses nesta Vara do Trabalho: 12/10/2014 (Nossa Senhora Aparecida), 13/10/2014 (Feriado Municipal), 27/10/2014 (Portaria Gpdg 3/2014), 28/10/2014 (Dia Do Servidor Público), 01/11/2014 (Dia De Todos Os Santos), 02/11/2014 (Finados), 15/11/2014 (Proclamação Da República), 08/12/2014 (Dia Da Justiça), 20/12/2014 (Recesso), 21/12/2014 (Recesso), 22/12/2014 (Recesso), 23/12/2014 (Recesso), 24/12/2014 (Recesso), 25/12/2014 (Natal), 26/12/2014 (Recesso), 27/12/2014 (Recesso), 28/12/2014 (Recesso), 29/12/2014 (Recesso), 30/12/2014 (Recesso), 31/12/2014 (Recesso), 01/01/2015 (Confraternização Universal), 02/01/2015 (Recesso), 03/01/2015 (Recesso), 04/01/2015 (Recesso), 05/01/2015 (Recesso), 06/01/2015 (Recesso).
Certifico que no dia 13.01.2015 expirou o prazo para a parte executada pagar ou garantir a execução, conforme certidão às fls. 167.
Catalão, 15 de janeiro de 2015, quinta-feira.
PAULO ANTÔNIO DA CUNHAAnalista Judiciário
PAULO ANTÔNIO DA CUNHAX:\catvtcomp\DESPACHOS_SAJ18\DOC_239_2015_RTOrd_01367_2014_141_18_00_0.ODT Pág. 1
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Documento assinado eletronicamente por SÔNIA SEBASTIANA PEREIRA MATOS, em 16/01/2015, com fundamento no Art.
1º, § 2º III, "b", da Lei 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE CATALÃO-GOAv. Farid Miguel Safatle nº 520, Centro, CEP 75701-040 Fone: 3909-1570
CERTIDÃO NARRATIVA Nº 274/2015
PROCESSO: RTOrd 0001367-13.2014.5.18.0141RECLAMANTE: FÁBIO DE MELO PIRES RECLAMADO(A): CLUB RECREATIVO E ATLÉTICO CATALANO
Sônia Sebastiana Pereira Matos, Assistente de Diretora de Secretaria, CERTIFICA que nos autos do processo trabalhista nº RTOrd 0001367-13.2014.5.18.0141, entre as partes: FÁBIO DE MELO PIRES (RECLAMANTE) e CLUB RECREATIVO E ATLÉTICO CATALANO (RECLAMADO), consta determinação à fl. 156, para expedição ao Reclamante da presente certidão nos termos e na forma da Resolução do CODEFAT nº 467, de 21 de dezembro de 2005, artigo 4º, IV, consignando-se as seguintes informações:
Empregador: CLUB RECREATIVO E ATLÉTICO CATALANO;CNPJ: 02.175.206/0001-88;Endereço: RUA ARAGUAIA, CENTRO CEP 75.701-490 - CATALÃO-GO .Empregado: FÁBIO DE MELO PIRES;CPF: 033.093.771-56;CTPS nº 5565974PIS/PASEP: 14076171310;End.: RUA MARIA DAS DORES RITA, 110, PIO GOMES CEP 75.712-005 -
CATALÃO-GO ;Cargo: Preparador Físico;Remuneração: R$1.500,00 (mil e quinhentos reais por mês);Data de Admissão: 02/01/2013;Data de saída: 17/02/2014;Data da decisão que deferiu a emissão da certidão, 12/12/2014.Motivo da dispensa: sem justa causa.Dado e passado nesta cidade de CATALÃO, aos dezesseis de janeiro de dois
mil e quinze.
Sônia Sebastiana Pereira MatosAssistente de Diretora de Secretaria
SÔNIA SEBASTIANA PEREIRA MATOSX:\catvtcomp\DESPACHOS_SAJ18\DOC_274_2015_RTOrd_01367_2014_141_18_00_0.ODT Pág. 1
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Juntado eletronicamente por MÁRA CRISTINA MACHADO RODRIGUES DE GODOY COSTA, em 20/01/2015.
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Fls.: 170
Juntado eletronicamente por ALAN MARCOS VAZ, em 21/01/2015.
BacenJud 2.0 - Sistema de Atendimento ao
Poder Judiciário
ejuaz.armandosegunda-feira,
19/01/2015Minutas | Protocolamento | Ordens judiciais | Não Respostas | Contatos de I. Financeira | Relatórios Gerenciais | Ajuda | Sair
Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores
Clique aqui para obter ajuda na configuração da impressão, e clique aqui para imprimir.
Dados do bloqueio
Situação da Solicitação: Ordem Judicial ainda não disponibilizada para as Instituições FinanceirasAs ordens judiciais protocoladas até às 19h00min dos dias úteis
serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as Instituições Financeiras até às 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após às 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às Instituições Financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior.
Número do Protocolo: 20150000104840
Data/Horário de protocolamento: 19/01/2015 17h06
Número do Processo: 0001367-13.2014.5.18.0141
Tribunal: TRIB REG TRABALHO -18A. REGIAO
Vara/Juízo: 1023 - VT DE CATALÃO
Juiz Solicitante do Bloqueio: ARMANDO BENEDITO BIANK
Tipo/Natureza da Ação: Ação Trabalhista
CPF/CNPJ do Autor/Exeqüente da Ação:
Nome do Autor/Exeqüente da Ação: FÁBIO DE MELO PIRES
Relação dos Réus/Executados
Réu/Executado Valor a Bloquear
Contas e Aplicações Financeiras Atingidas
02.175.206/0001-88 :CLUB RECREATIVO E ATLETICO CATALANO
34.411,49 Instituições financeiras com relacionamentos com o CPF/CNPJ no momento da protocolização.
Voltar para a tela inicial do sistema
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Fls.: 171
Juntado eletronicamente por ALAN MARCOS VAZ, em 21/01/2015.
BacenJud 2.0 - Sistema de Atendimento ao Poder Judiciário
ejuaz.armandoquarta-feira, 21/01/2015
Minutas | Protocolamento | Ordens judiciais | Não Respostas | Contatos de I. Financeira | Relatórios Gerenciais | Ajuda | Sair
Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores
Os valores apresentados podem sofrer alterações devido a oscilações em aplicações financeiras e/ou a incidência de impostos.
Clique aqui para obter ajuda na configuração da impressão, e clique aqui para imprimir.
Dados do bloqueio
Situação da Solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consultaAs respostas recebidas das Instituições Financeiras foram
processadas e disponibilizadas para consulta.
Número do Protocolo: 20150000104840
Número do Processo: 0001367-13.2014.5.18.0141
Tribunal: TRIB REG TRABALHO -18A. REGIAO
Vara/Juízo: 1023 - VT DE CATALÃO
Juiz Solicitante do Bloqueio: ARMANDO BENEDITO BIANK
Tipo/Natureza da Ação: Ação Trabalhista
CPF/CNPJ do Autor/Exeqüente da Ação:
Nome do Autor/Exeqüente da Ação: FÁBIO DE MELO PIRES
Relação de réus/executados
• Para exibir os detalhes de todos os réus/executados clique aqui. • Para ocultar os detalhes de todos os réus/executados clique aqui.
- 02.175.206/0001-88 - CLUB RECREATIVO E ATLETICO CATALANO [Total bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 0,00] [ Quantidade atual de não respostas: 0 ]
Respostas
BCO BRADESCO/ Todas as Agências/ Todas as ContasData/Hora Protocolo
Tipo de Ordem
Juiz Solicitante
Valor (R$)
Resultado (R$) Saldo Bloqueado
Remanescente (R$)
Data/Hora Cumprimento
19/01/2015 17:06 Bloq. Valor
ARMANDO BENEDITO BIANK
34.411,49(02) Réu/executado sem saldo positivo.
0,00 0,00
19/01/2015 19:28
Nenhuma ação disponível
BCO BRASIL/ Todas as Agências/ Todas as ContasData/Hora Protocolo
Tipo de Ordem
Juiz Solicitante
Valor (R$)
Resultado (R$) Saldo Bloqueado
Remanescente (R$)
Data/Hora Cumprimento
19/01/2015 17:06 Bloq. Valor
ARMANDO BENEDITO BIANK
34.411,49(02) Réu/executado sem saldo positivo.
0,00 0,00
20/01/2015 07:57
Nenhuma ação disponível
BCO ITAÚ UNIBANCO/ Todas as Agências/ Todas as ContasData/Hora Protocolo
Tipo de Ordem
Juiz Solicitante
Valor (R$)
Resultado (R$) Saldo Bloqueado
Remanescente (R$)
Data/Hora Cumprimento
Bloq. Valor 34.411,49 0,00
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21/01/2015https://www3.bcb.gov.br/bacenjud2/exibirOrdemBloqueioValor.do?method=exibir&i...O o
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Fls.: 172
Juntado eletronicamente por ALAN MARCOS VAZ, em 21/01/2015.
19/01/2015 17:06
ARMANDO BENEDITO BIANK
(02) Réu/executado sem saldo positivo.
0,00
20/01/2015 20:44
Nenhuma ação disponível
Não RespostasNão há não-resposta para este réu/executado
Reiterar Não Respostas Cancelar Não Respostas
Dados para depósito judicial em caso de transferência
Instituição Financeira para Depósito Judicial Caso Transferência:
-
Usar IF e agência padrãoAgência para Depósito Judicial Caso Transferência:
Nome do Titular da Conta de Depósito Judicial:
FÁBIO DE MELO PIRES
CPF/CNPJ do Titular da Conta de Depósito Judicial:
Tipo de Crédito Judicial:
-
Código de Depósito Judicial:
-
Nome de usuário do juiz solicitante no sistema: ejuaz. armando
Conferir Ações Selecionadas Voltar
Utilizar Dados do Bloqueio para Criar Nova Ordem Marcar Ordem Como Não Lida
Dados do Bloqueio Original
Página 2 de 2BacenJud 2.0
21/01/2015https://www3.bcb.gov.br/bacenjud2/exibirOrdemBloqueioValor.do?method=exibir&i...O o
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Fls.: 173
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
*00013671320145180141*0001367-13.2014.5.18.0141
CLUB RECREATIVO E ATLÉTICO CATALANO RECLAMADO(A):
RUA ARAGUAIA, CENTRO, CEP 75.701-490, CATALÃO - GO
ADV....:O.A.B..:
KELLY MARQUES DE SOUZA20744 GO
ADV....:O.A.B..:
RODRIGO COSTA TIAGO37019 GO
AV. FARID MIGUEL SAFATLE, Nº 690, SALA 07, CENTRO, CEP75.701-040, CATALÃO - GO
RUA 506, N° 88, SETOR SANTA CRUZ, CEP 75.706-450, CATALÃO -GO
70.009/2015 RTOrdNº DE DISTRIBUIÇÃO:
56.118,96VALOR DA CAUSA: R$0001
367-
13.2
014.
5.18
.014
1
FÁBIO DE MELO PIRES RECLAMANTE:
RUA MARIA DAS DORES RITA, 110, PIO GOMES, CEP 75.712-005,CATALÃO - GO
*00013671320145180141*0001367-13.2014.5.18.0141
DSAE 9/2015-1 EXE
22/01/2015AJUIZAMENTO:
22/01/2015AUTUAÇÃO:
Fls.: 174
Documento assinado eletronicamente por MARCOS HENRIQUE BEZERRA CABRAL, em 25/01/2015, com fundamento no Art.
1º, § 2º III, "b", da Lei 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
SECRETARIA DO JUÍZO AUXILIAR DE EXECUÇÃO - TRT18ª REGIÃORUA T-29, Nº 1.403, 3º ANDAR - SETOR BUENO - CEP 74.215-901 - GOIÂNIA - GO Fone: 062 3901 3548
PROCESSO: RTOrd 0001367-13.2014.5.18.0141 JAE 9/2015-1 EXERECLAMANTE: FÁBIO DE MELO PIRES RECLAMADO(A): CLUB RECREATIVO E ATLÉTICO CATALANO
DESPACHO
Aguarde-se a decisão de reunião das execuções.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
MARCOS HENRIQUE BEZERRA CABRALJuiz do Trabalho
LÍVIA DE FREITAS DO LAGO E ABREUX:\dsaecomp\DESPACHOS_SAJ18\DES_001_2015_EXE_00009_2015_801_18_01_1.ODT Pág. 1
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Fls.: 175
Juntado eletronicamente por SÔNIA SEBASTIANA PEREIRA MATOS, em 06/02/2015.
Av. Farid Miguel Safatle, nº. 690, Sala 07, Centro, Catalão-GO, CEP: 75701-040 Fone: (64) 3411-1815/ (64) 8115-9890/ (64) 8401-4545
e-mail: souzaesouzaadvogadas@hotmail.com
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DO JUÍZO AUXILIAR DE EXECUÇÕES TRABALHISTAS GOIÂNIA/GO
Autos: 1367/2014
FÁBIO DE MELO PIRES, já qualificado, nos autos da Reclamação
Trabalhista, feito nº 1367/2014, movido contra CLUB RECREATIVO E ATLÉTICO, por suas
procuradoras infra-assinadas, vêm, respeitosamente, a presença de V. Exª. atravessar a
presente petição, para RETIFICAR PEDIDO ÀS FLS. 163, pelas mesmas razões já
enumeradas àquela petição (fls. 163), conforme segue.
Conforme denota-se da documentação anexa, bem como, conforme
observa-se às fls. 159/162, a Instituição Bancária BANCO DO BRASIL, procedeu a
transferência da penhora do rosto dos autos do processo 5508100.92.2014.8.09.0029, à
conta bancária vinculada ao Juiz Titular desta Vara do Trabalho de Catalão/GO,
referente ao processo em epígrafe.
Sendo assim, requer seja expedido o respectivo alvará de
levantamento dos valores penhorados dos autos 5508100.92.2014.09.0029 – 1º Juizado
Especial Cível da Comarca de Catalão/GO.
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Fls.: 176
Juntado eletronicamente por SÔNIA SEBASTIANA PEREIRA MATOS, em 06/02/2015.
Av. Farid Miguel Safatle, nº. 690, Sala 07, Centro, Catalão-GO, CEP: 75701-040 Fone: (64) 3411-1815/ (64) 8115-9890/ (64) 8401-4545
e-mail: souzaesouzaadvogadas@hotmail.com
Simultaneamente, requer o prosseguimento da presente execução com
a dedução dos valores a serem levantados.
Termos em que
Pede Juntada e deferimento.
Catalão/GO, 04 de Fevereiro de 2.015.
Kelly Marques de Souza – OAB/GO 20.744
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Fls.: 177
Documento assinado eletronicamente por MARCOS HENRIQUE BEZERRA CABRAL, em 10/02/2015, com fundamento no Art.
1º, § 2º III, "b", da Lei 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
SECRETARIA DO JUÍZO AUXILIAR DE EXECUÇÃO - TRT18ª REGIÃORUA T-29, Nº 1.403, 3º ANDAR - SETOR BUENO - CEP 74.215-901 - GOIÂNIA - GO Fone: 062 3901 3548
PROCESSO: RTOrd 0001367-13.2014.5.18.0141 JAE 9/2015-1 EXERECLAMANTE: FÁBIO DE MELO PIRES RECLAMADO(A): CLUB RECREATIVO E ATLÉTICO CATALANO
DESPACHO
Aguarde-se a reunião das execuções neste Juízo.Após, venham conclusos os autos para análise das petições do
exequente.Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
MARCOS HENRIQUE BEZERRA CABRALJuiz do Trabalho
NFSPX:\dsaecomp\DESPACHOS_SAJ18\DES_002_2015_EXE_00009_2015_801_18_01_1.ODT Pág. 1
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Fls.: 178
SECRETARIA DO JUÍZO AUXILIAR DE EXECUÇÃO - TRT18ª REGIÃO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃOPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
1 dePágina:10:05:24Hora:11/02/2015Data:SAJR900Q 1
PUBLICAÇÃO DE INTIMAÇÃO NO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
RTOrd 01367-2014-141-18-00-0PROCESSO:
11/02/15DATA DA NOTIFICAÇÃO:
Notificação Nº: 237/2015 Processo Nº: RTOrd 01367-2014-141-18-00-0 DSAE 9/2015-1 EXERECLAMANTE..: FÁBIO DE MELO PIRES ADVOGADO....: KELLY MARQUES DE SOUZARECLAMADO(A): CLUB RECREATIVO E ATLÉTICO CATALANO ADVOGADO....: .NOTIFICAÇÃO:ÀS PARTES: ficam intimadas para tomarem ciência do seguinte despacho:Aguarde-se a reunião das execuções neste Juízo.Após, venham conclusos os autos para análise das petições doexequente.
WILSON DIVINO MARQUES DE AMORIMAssistente de Diretor de Secretaria
13/02/2015DATA DA PUBLICAÇÃO (Art. 4º da Lei 11.419/2006):
12/02/2015DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO:
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Juntado eletronicamente por ALAN MARCOS VAZ em 10/04/2015
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Juntado eletronicamente por ALAN MARCOS VAZ em 15/04/2015
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Juntado eletronicamente por ALAN MARCOS VAZ em 15/04/2015
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Juntado eletronicamente por ALAN MARCOS VAZ em 15/04/2015
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Juntado eletronicamente por ALAN MARCOS VAZ em 15/04/2015
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Fls.: 186
Juntado eletronicamente por ALAN MARCOS VAZ em 15/04/2015
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Fls.: 187
Documento assinado eletronicamente por RENATO HIENDLMAYER, em 30/04/2015, com fundamento no Art. 1º, § 2º
III, "b", da Lei 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
SECRETARIA DO JUÍZO AUXILIAR DE EXECUÇÃO - TRT18ª REGIÃORUA T-29, Nº 1.403, 3º ANDAR - SETOR BUENO - CEP 74.215-901 - GOIÂNIA - GO Fone: 062 3901 3548
PROCESSO: RTOrd 0001367-13.2014.5.18.0141 JAE 9/2015-1 EXERECLAMANTE: FÁBIO DE MELO PIRES RECLAMADO(A): CLUB RECREATIVO E ATLÉTICO CATALANO
DESPACHO
Vistos os autos.
Homologo o acordo de fls. 179/180 para que se produzam os efeitos legais.
O presente acordo quita o crédito líquido do reclamante, extinguindo-se a execução neste particular, sendo o imposto de renda, se incidente, deduzido e recolhido na liberação do crédito do exequente.
A contribuição previdenciária, custas processuais e outros tributos serão recolhidos ao final.
Cumprido o acordo e recolhidos os tributos incidentes, extingue-se a execução na forma do art. 794, inciso II, do CPC. Devolvam-se os autos à Eg. Vara de origem, para arquivamento, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
RENATO HIENDLMAYERJuiz do Trabalho
LÍVIA DE FREITAS DO LAGO E ABREUX:\dsaecomp\DESPACHOS_SAJ18\DES_003_2015_EXE_00009_2015_801_18_01_1.ODT Pág. 1
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30.
Fls.: 188
SECRETARIA DO JUÍZO AUXILIAR DE EXECUÇÃO - TRT18ª REGIÃO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃOPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
1 dePágina:09:22:16Hora:06/05/2015Data:SAJR900Q 1
PUBLICAÇÃO DE INTIMAÇÃO NO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
RTOrd 01367-2014-141-18-00-0PROCESSO:
06/05/15DATA DA NOTIFICAÇÃO:
Notificação Nº: 809/2015 Processo Nº: RTOrd 01367-2014-141-18-00-0 DSAE 9/2015-1 EXERECLAMANTE..: FÁBIO DE MELO PIRES ADVOGADO....: KELLY MARQUES DE SOUZARECLAMADO(A): CLUB RECREATIVO E ATLÉTICO CATALANO ADVOGADO....: .NOTIFICAÇÃO:ÀS PARTES: ficam intimadas para tomarem ciência do seguinte despacho:Homologo o acordo de fls. 1 79/180 para que se produzam os efeitoslegais.O presente acordo quita o crédito líquido do reclamante, extinguindo-sea execução neste particular, sendo o imposto de renda, se incidente,deduzido e recolhido na liberação do crédito do exequente.A contribuição previdenciária, custas processuais e outros tributosserão recolhidos ao final.Cumprido o acordo e recolhidos os tributos incidentes, extingue-se aexecução na forma do art. 794, inciso II, do CPC. Devolvam-se os autosà Eg. Vara de origem, para arquivamento, com as cautelas de praxe.Intimem-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica.RENATO HIENDLMAYERJuiz do Trabalho
WILSON DIVINO MARQUES DE AMORIMAssistente de Diretor de Secretaria
08/05/2015DATA DA PUBLICAÇÃO (Art. 4º da Lei 11.419/2006):
07/05/2015DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO:
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Fls.: 189
SECRETARIA DO JUÍZO AUXILIAR DE EXECUÇÃO - TRT18ª REGIÃOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
1 dePágina:08:38:30Hora:13/05/2015Data:SAJR900Q 1
PUBLICAÇÃO DE INTIMAÇÃO NO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
RTOrd 01367-2014-141-18-00-0PROCESSO:
13/05/15DATA DA NOTIFICAÇÃO:
Notificação Nº: 861/2015 Processo Nº: RTOrd 01367-2014-141-18-00-0 DSAE 9/2015-1 EXERECLAMANTE..: FÁBIO DE MELO PIRES ADVOGADO....: KELLY MARQUES DE SOUZARECLAMADO(A): CLUB RECREATIVO E ATLÉTICO CATALANO ADVOGADO....: RODRIGO COSTA TIAGONOTIFICAÇÃO: Vistos os autos. Homologo o acordo de fls. 179/180 para que se produzam os efeitoslegais. O presente acordo quita o crédito líquido do reclamante,extinguindo-se a execução neste particular, sendo o imposto de renda,se incidente, deduzido e recolhido na liberação do crédito doexequente. A contribuição previdenciária, custas processuais e outros tributosserão recolhidos ao final. Cumprido o acordo e recolhidos os tributos incidentes, extingue-se aexecução na forma do art. 794, inciso II, do CPC. Devolvam-se os autosà Eg. Vara de origem, para arquivamento, com as cautelas de praxe. Intimem-se.
PEDRO VALENTE LIMA FILHODiretor de Secretaria
15/05/2015DATA DA PUBLICAÇÃO (Art. 4º da Lei 11.419/2006):
14/05/2015DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO:
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Fls.: 190
SECRETARIA DO JUÍZO AUXILIAR DE EXECUÇÃO - TRT18ª REGIÃOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
1 dePágina:08:38:49Hora:13/05/2015Data:SAJR900Q 1
PUBLICAÇÃO DE INTIMAÇÃO NO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
RTOrd 01367-2014-141-18-00-0PROCESSO:
13/05/15DATA DA NOTIFICAÇÃO:
Notificação Nº: 862/2015 Processo Nº: RTOrd 01367-2014-141-18-00-0 DSAE 9/2015-1 EXERECLAMANTE..: FÁBIO DE MELO PIRES ADVOGADO....: KELLY MARQUES DE SOUZARECLAMADO(A): CLUB RECREATIVO E ATLÉTICO CATALANO ADVOGADO....: RODRIGO COSTA TIAGONOTIFICAÇÃO: Vistos os autos. Homologo o acordo de fls. 179/180 para que se produzam os efeitoslegais. O presente acordo quita o crédito líquido do reclamante,extinguindo-se a execução neste particular, sendo o imposto de renda,se incidente, deduzido e recolhido na liberação do crédito doexequente. A contribuição previdenciária, custas processuais e outros tributosserão recolhidos ao final. Cumprido o acordo e recolhidos os tributos incidentes, extingue-se aexecução na forma do art. 794, inciso II, do CPC. Devolvam-se os autosà Eg. Vara de origem, para arquivamento, com as cautelas de praxe. Intimem-se.
PEDRO VALENTE LIMA FILHODiretor de Secretaria
15/05/2015DATA DA PUBLICAÇÃO (Art. 4º da Lei 11.419/2006):
14/05/2015DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO:
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26.
Fls.: 191
Documento assinado eletronicamente por PEDRO VALENTE LIMA FILHO, em 13/05/2015, com fundamento no Art. 1º, §
2º III, "b", da Lei 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
SECRETARIA DO JUÍZO AUXILIAR DE EXECUÇÃO - TRT18ª REGIÃORUA T-29, Nº 1.403, 3º ANDAR - SETOR BUENO - CEP 74.215-901 - GOIÂNIA - GO Fone: 062 3901 3548
ALVARÁ JUDICIAL Nº 1432/2015
PROCESSO: RTOrd 0001367-13.2014.5.18.0141 JAE 9/2015-1 EXE
RECLAMANTE: FÁBIO DE MELO PIRES
RECLAMADO(A): CLUB RECREATIVO E ATLÉTICO CATALANO
CNPJ: 02.175.206/0001-88
CONTA SACADA: 4800117067316
VALOR A LIBERAR: saldo total
FAVORECIDO: Reclamante, na pessoa de seu(ua) procurador(a), Dr(a). KELLY MARQUES DE SOUZA, OAB/GO 20744, procuração às fls. 22.
O(A) Juiz(a) RENATO HIENDLMAYER, Auxiliar de Execução do Eg. TRT da 18ª Região, no uso das atribuições que lhe confere a Lei,
M A N D A ao Sr. Gerente da agência 0311 do Banco do Brasil S.A., ou a quem suas vezes fizer, que à vista do presente alvará, estando devidamente assinado, expedido nos autos acima identificados, efetue o pagamento conforme especificações acima (valor, favorecido e conta sacada).
Obs: o cadastro da conta tem os seguintes dados:Processo: 5508100.92.2014.8.09.0029Autor: David Souza e Fernandes Ltda.Clube Recreativo e Atlético Catalano
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Dado e passado nesta cidade de GOIÂNIA, aos treze de maio de dois mil e quinze.
Eu, PEDRO VALENTE LIMA FILHO, DIRETOR DE SECRETARIA, conferi.
RENATO HIENDLMAYERJUIZ DO TRABALHO
PEDRO VALENTE LIMA FILHOX:\dsaecomp\DESPACHOS_SAJ18\DOC_1432_2015_EXE_00009_2015_801_18_01_1.ODT Pág. 1
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34.
Fls.: 192
Documento assinado eletronicamente por PEDRO VALENTE LIMA FILHO, em 13/05/2015, com fundamento no Art. 1º, §
2º III, "b", da Lei 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
SECRETARIA DO JUÍZO AUXILIAR DE EXECUÇÃO - TRT18ª REGIÃORUA T-29, Nº 1.403, 3º ANDAR - SETOR BUENO - CEP 74.215-901 - GOIÂNIA - GO Fone: 062 3901 3548
ALVARÁ JUDICIAL Nº 1433/2015
PROCESSO: RTOrd 0001367-13.2014.5.18.0141 JAE 9/2015-1 EXE
RECLAMANTE: FÁBIO DE MELO PIRES
RECLAMADO(A): CLUB RECREATIVO E ATLÉTICO CATALANO
CNPJ: 02.175.206/0001-88
CONTA SACADA: 2555.042.04978893-0
VALOR A LIBERAR: R$7.800,00 (sete mil e oitocentos reais)
FAVORECIDO: Reclamante, na pessoa de seu(ua) procurador(a), Dr(a). KELLY MARQUES DE SOUZA, OAB/GO 20744, procuração às fls. 22.
O(A) Juiz(a) RENATO HIENDLMAYER, Auxiliar de Execução do Eg. TRT da 18ª Região, no uso das atribuições que lhe confere a Lei,
M A N D A ao Sr. Gerente da agência 2555 da Caixa Econômica Federal, ou a quem suas vezes fizer, que à vista do presente alvará, estando devidamente assinado, expedido nos autos acima identificados, efetue o pagamento conforme especificações acima (valor, favorecido e conta sacada).
Obs: o cadastro da conta tem os seguintes dados:Processo: 0001063-82.2012.5.18.0141Autor: Fábio Marques dos SantosRéu: Clube Recreativo e Atlético Catalano
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Dado e passado nesta cidade de GOIÂNIA, aos treze de maio de dois mil e quinze.
Eu, PEDRO VALENTE LIMA FILHO, DIRETOR DE SECRETARIA, conferi.
RENATO HIENDLMAYERJUIZ DO TRABALHO
PEDRO VALENTE LIMA FILHOX:\dsaecomp\DESPACHOS_SAJ18\DOC_1433_2015_EXE_00009_2015_801_18_01_1.ODT Pág. 1
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Fls.: 193
SECRETARIA DO JUÍZO AUXILIAR DE EXECUÇÃO - TRT18ª REGIÃO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃOPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
1 dePágina:11:26:52Hora:14/05/2015Data:SAJR900Q 1
PUBLICAÇÃO DE INTIMAÇÃO NO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
RTOrd 01367-2014-141-18-00-0PROCESSO:
14/05/15DATA DA NOTIFICAÇÃO:
Notificação Nº: 877/2015 Processo Nº: RTOrd 01367-2014-141-18-00-0 DSAE 9/2015-1 EXERECLAMANTE..: FÁBIO DE MELO PIRES ADVOGADO....: KELLY MARQUES DE SOUZARECLAMADO(A): CLUB RECREATIVO E ATLÉTICO CATALANO ADVOGADO....: RODRIGO COSTA TIAGONOTIFICAÇÃO:Fica o exequente intimado para retirar alvará judicial.
PEDRO VALENTE LIMA FILHODiretor de Secretaria
18/05/2015DATA DA PUBLICAÇÃO (Art. 4º da Lei 11.419/2006):
15/05/2015DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO:
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Juntado eletronicamente por PEDRO VALENTE LIMA FILHO, em 18/05/2015.
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Juntado eletronicamente por PEDRO VALENTE LIMA FILHO, em 18/05/2015.
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Fls.: 196
Documento assinado eletronicamente por RENATO GAYER MACHADO DE ARAÚJO, em 02/10/2015, com fundamento no Art.
1º, § 2º III, "b", da Lei 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
SECRETARIA DO JUÍZO AUXILIAR DE EXECUÇÃO - TRT18ª REGIÃORUA T-29, Nº 1.403, 3º ANDAR - SETOR BUENO - CEP 74.215-901 - GOIÂNIA - GO Fone: 062 3901 3548
PROCESSO: RTOrd 0001367-13.2014.5.18.0141 JAE 9/2015-1 EXERECLAMANTE: FÁBIO DE MELO PIRES RECLAMADO(A): CLUB RECREATIVO E ATLÉTICO CATALANO
C E R T I D Ã O
Certifico que, nesta data, em cumprimento ao despacho exarado em 23/09/2015, nos autos de nº RTOrd 0001063-82.2012.5.18.0141, JAE 34/2015-5 EXE, que determina a devolução de todos os processos que tramitam nesse Juízo à Vara do Trabalho de origem.
Goiânia, 02 de outubro de 2015, sexta-feira.
RENATO GAYER MACHADO DE ARAÚJOTécnico Judiciário
RENATO GAYER MACHADO DE ARAÚJOX:\dsaecomp\DESPACHOS_SAJ18\DOC_3228_2015_EXE_00009_2015_801_18_01_1.ODT Pág. 1
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09.
Fls.: 197
Documento assinado eletronicamente por ARMANDO BENEDITO BIANKI, em 17/11/2015, com fundamento no Art. 1º, §
2º III, "b", da Lei 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE CATALÃO-GOAv. Farid Miguel Safatle nº 520, Centro, CEP 75701-040 Fone: 3909-1570
PROCESSO: RTOrd 0001367-13.2014.5.18.0141RECLAMANTE: FÁBIO DE MELO PIRES RECLAMADO: CLUB RECREATIVO E ATLÉTICO CATALANO
DESPACHO
Intime-se o exequente para informar o quanto foi quitado da execução, no prazo de 05 dias, a fim de que o Cálculo seja atualizado.
Após, atualize-se o cálculo.
Catalão, data da assinatura eletrônica.
ARMANDO BENEDITO BIANKIJuiz do Trabalho
JULIANA GASPARELLI FERREIRAX:\catvtcomp\DESPACHOS_SAJ18\DES_007_2015_RTOrd_01367_2014_141_18_00_0.ODT Pág. 1
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Fls.: 198
VARA DO TRABALHO DE CATALÃO-GOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
1 dePágina:11:25:03Hora:20/11/2015Data:SAJR900Q 1
PUBLICAÇÃO DE INTIMAÇÃO NO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
RTOrd 0001367-13.2014.5.18.0141PROCESSO:
20/11/15DATA DA NOTIFICAÇÃO:
Notificação Nº: 9195/2015 Processo Nº: RTOrd 0001367-13.2014.5.18.0141 1ª VTRECLAMANTE..: FÁBIO DE MELO PIRES ADVOGADO....: KELLY MARQUES DE SOUZARECLAMADO(A): CLUB RECREATIVO E ATLÉTICO CATALANO ADVOGADO....: .NOTIFICAÇÃO:PARA CIÊNCIA DO EXEQUENTE:Intime-se o exequente para informar o quanto foi quitado da execução,no prazo de 05 dias, a fim de que o Cálculo seja atualizado.Após, atualize-se o cálculo.
CLAUDIO DE ALCANTARA FERREIRAAssistente
24/11/2015DATA DA PUBLICAÇÃO (Art. 4º da Lei 11.419/2006):
23/11/2015DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO:
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46.
Fls.: 199
Av. Farid Miguel Safatle, nº. 690, Sala 07, Centro, Catalão-GO, CEP: 75701-040 Fone: (64) 3411-1815/ (64) 8115-9890/ (64) 8401-4545
e-mail: souzaesouzaadvogadas@hotmail.com
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DO TRABALHO DE CATALÃO, ESTADO DE GOIÁS.
FÁBIO DE MELO PIRES, já individualizado nos autos, vem à altiva
presença de Vossa Excelência, por intermédio de suas patronas, consoante cota retro de
fls. 196, informar que o valor quitado em relação à execução foi de R$22.800,00 (vinte e
dois mil e oitocentos reais) conforme noticiado na minuta de acordo de fls. 180/181.
Termos em que,
Pede Juntada.
Catalão/GO, 23 de Novembro de 2.015.
Kelly Marques de Souza – OAB/GO 20.744 D
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TANNER FABRI, em 23/11/2015, com fundamento no Art. 1º, § 2º
III, "b", da Lei 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE CATALÃO-GOAv. Farid Miguel Safatle nº 520, Centro, CEP 75701-040 Fone: 3909-1570
PROCESSO: RTOrd 0001367-13.2014.5.18.0141RECLAMANTE: FÁBIO DE MELO PIRES RECLAMADO(A): CLUB RECREATIVO E ATLÉTICO CATALANO
DESPACHO
Nos termos da PORTARIA TRT 18ª GP/SGJ Nº 062/2015, remetam-se os presentes autos ao Juízo Auxiliar de Execução, conforme determinado.
Catalão, data da assinatura eletrônica.
RAFAEL TANNER FABRIJuiz do Trabalho
SÔNIA SEBASTIANA PEREIRA MATOSX:\catvtcomp\DESPACHOS_SAJ18\DES_008_2015_RTOrd_01367_2014_141_18_00_0.ODT Pág. 1
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VARA DO TRABALHO DE CATALÃO-GOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
1 dePágina:13:56:20Hora:03/12/2015Data:SAJR900Q 1
PUBLICAÇÃO DE INTIMAÇÃO NO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
RTOrd 0001367-13.2014.5.18.0141PROCESSO:
03/12/15DATA DA NOTIFICAÇÃO:
Notificação Nº: 9661/2015 Processo Nº: RTOrd 0001367-13.2014.5.18.0141 1ª VTRECLAMANTE..: FÁBIO DE MELO PIRES ADVOGADO....: KELLY MARQUES DE SOUZARECLAMADO(A): CLUB RECREATIVO E ATLÉTICO CATALANO ADVOGADO....: .NOTIFICAÇÃO:PARA CIÊNCIA DAS PARTES:Ficam as partes intimadas de que os autos foram remetidos ao JuízoAuxiliar de Execução, conforme determinado na PORTARIA TRT 18ª GP/SGJNº 062/2015.
SÔNIA SEBASTIANA PEREIRA MATOSAssistente de Diretor de Secretaria
07/12/2015DATA DA PUBLICAÇÃO (Art. 4º da Lei 11.419/2006):
04/12/2015DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO:
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