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CURSO DE DIREITOS HUMANOS teoria e questes comentadas
Aula 02
Ricardo Torques
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AULA 02
DIREITOS HUMANOS NA ORDEM
INTERNACIONAL
Sumrio
1 Observaes Iniciais................................................................................................... 3
2 - A Proteo Internacional dos Direitos Humanos .............................................................. 3
2.1 - Introduo........................................................................................................... 3
2.2 - Precedentes Histricos .......................................................................................... 4
2.3 - Internacionalizao dos Direitos Humanos ............................................................... 5
2.4 - Sistemas de Proteo Internacional dos Direitos Humanos ......................................... 7
2.5 - As Trs Vertentes de Proteo Internacional ............................................................ 9
2.5.1 - Direitos Humanos ......................................................................................... 10
2.5.2 - Direito Humanitrio ...................................................................................... 11
2.5.3 - Direito dos Refugiados .................................................................................. 12
3 - Natureza Objetiva da Proteo Internacional de Direitos Humanos ................................. 14
4 - Esgotamento dos Recursos Internos na Proteo dos Direitos Humanos .......................... 15
5 Mecanismos de Implementao dos Direitos Humanos ................................................. 16
5.1 - Mecanismos Convencionais e No Convencionais .................................................... 17
5.2 - Convenes Gerais e Convenes Especiais ........................................................... 18
5.3 - Fiscalizao dos Tratados de Direitos Humanos ...................................................... 19
5.3.1 - rgos Executivos ........................................................................................ 19
5.3.2 - Tribunais Internacionais ................................................................................ 20
5.3.3 - Relatrios .................................................................................................... 21
5.3.4 - Comunicaes Interestatais ........................................................................... 21
5.3.5 - Peties Individuais ...................................................................................... 22
5.3.6 - Investigaes de iniciativa prpria (motu proprio) ............................................ 22
6 Limites dos Direitos Humanos na Ordem Internacional ................................................. 22
7 - Direitos Humanos e Responsabilizao Estatal ............................................................. 24
7.1 - Nota Histrica e o Projeto da Comisso de Direitos Internacional das Naes Unidas sobre Responsabilidade Internacional dos Estados .......................................................... 24
7.2 Conceito e Elementos ......................................................................................... 25
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7.3 - Sujeitos passivo e ativo ....................................................................................... 26
7.4 - Pr-requisitos para a responsabilizao ................................................................. 27
7.5 - Consequncias ................................................................................................... 28
7.6 - Responsabilidade e normas de jus cogens ............................................................. 29
8 - Questes ................................................................................................................. 30
8.1 Lista de questes anteriores sem comentrios ....................................................... 30
8.2 Gabarito ........................................................................................................... 34
8.3 Questes Comentadas ........................................................................................ 34
10 Observaes Finais ................................................................................................. 41
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1 Observaes Iniciais
Em sequncia ao nosso Curso de Direitos Humanos vamos na aula de hoje
continuar os estudos relativo Teoria Geral dos Direitos Humanos. Na aula seguinte, adentraremos propriamente nos assuntos que possuem maior
incidncia de prova.
Em razo da ltima prova, que privilegiou notadamente os Tratados e
Convenes Internacionais, nesta aula prezaremos pela fixao dos contedos tericos principais, sem aprofundamentos desnecessrios para prova de
concurso pblico.
Por conta disso, a aula ser mais tranquila. Essa justamente a pretenso, at mesmo porque durante essa semana disponibilizaremos o nosso primeiro
simulado.
Didaticamente a nossa aula passar pelos seguintes pontos:
Proteo Internacional dos Direitos Humanos; Natureza Objetiva da Proteo Internacional dos Direitos Humanos;
Esgotamento dos Recursos Internos na Proteo dos Direitos Humanos; Mecanismos de Implementao dos Direitos Humanos;
Limites dos Direitos Humanos na Ordem Internacional; e Direitos Humanos e Responsabilizao Internacional.
2 - A Proteo Internacional dos Direitos Humanos
2.1 - Introduo
Os Direitos Humanos difundiram-se pouco antes da 1 Guerra Mundial, vindo a
se consolidar definitivamente como ramo do Direito Internacional Pblico, aps a 2 Guerra Mundial, com a criao da ONU em 1945.
Atualmente, em razo do forte desenvolvimento da disciplina na comunidade internacional, impossvel pensar em Direito Internacional, sem passar pela
temtica dos Direitos Humanos.
O Direito Internacional dos Direitos Humanos, pode ser definido como a parte
do Direito Internacional Pblico, que se responsabiliza pela temtica
dos direitos humanos, por meio de um conjunto de normas e de medidas internacionais voltadas proteo da dignidade da pessoa em
sentido amplo.
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2.2 - Precedentes Histricos
Embora j tenhamos passado por vrios aspectos histricos, vamos tratar dos
precedentes histricos apontados por Flvia Piovesan1, que servem de fundamento para o desenvolvimento dos Direitos Humanos no mbito
internacional.
A importncia de estudarmos os precedentes histricos dupla. Primeiro, esses
precedentes so acontecimentos que marcam o surgimento e a consolidao dos Direitos Humanos na rbita internacional. Segundo, no edital passado (do
CESPE) o assunto foi expressamente exigido.
O direito humanitrio refere-se ao conjunto de normas e de medidas que
objetivam proteger os direitos humanos nos perodos de guerra, em especial, prisioneiros, combatentes e civis envolvidos.
Algum tempo antes da 1 Guerra Mundial, com o denominado Movimento da Cruz Vermelha, comearam a surgir as primeiras movimentaes protetivas de
direito humanitrio. Por Cruz Vermelha compreende-se um movimento da
comunidade internacional voltado prestao de assistncia humanitria, com objetivo de proteger a vida e a sade das pessoas envolvidas em conflitos
armados. Caracteriza-se a Cruz Vermelha por ser um movimento neutro e parcial, presente hoje na maioria dos pases.
A Liga das Naes, por sua vez, criada em 1920, aps 1 Guerra Mundial, teve por finalidade promover a cooperao, a paz e a segurana
internacional. Segundo os doutrinadores, embora no tenha conseguido implementar seus objetivos tendo em vista a deflagrao da 2 Guerra Mundial
anos mais tarde, a Liga das Naes constitui o embrio da ONU.
Por fim, merece meno a Organizao Mundial do Trabalho (OIT), criada
em 1919, com objetivo de instituir e promover normas internacionais de condies mnimas e dignas de trabalho.
Em sntese:
1 PIOVESAN, Flvia. Direitos Humanos e Direito Constitucional Internacional. 13 edio,
rev., atual., So Paulo: Editora Saraiva, 2012, p. 175/185.
PRECEDENTES HISTRICOS
Direito Humanitrio Liga das Naes OIT
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Conforme ensina Flvia Piovesan, esses precedentes marcam o surgimento
dos Direitos Humanos, que iro se consolidar aps a 2 Guerra Mundial. Nesse sentido, vejamos os ensinamentos de Rafael Barreto2, ao comparar o antes e o depois da 2 Grande Guerra:
antes, o debate sobre direitos humanos era bem embrionrio, comeando a ocupar a pauta das discusses internacionais; depois, a ideia de afirmao dos direitos humanos
passa a dominar a pauta das discusses internacionais e ocasiona o surgimento de
diversas entidades (estatais e privadas) e de diversos atos normativos voltados proteo
dos direitos humanos.
Segundo a doutrina, o Tribunal de Nuremberg deu considervel contribuio
para a disseminao da proteo internacional dos Direitos Humanos. Embora fosse um rgo de exceo cuja legalidade era discutvel, demonstrou a
preocupao da comunidade internacional em punir atos violadores dos direitos humanos, em especial aqueles perpetrados pelos regimes-nazi-fascistas.
2.3 - Internacionalizao dos Direitos Humanos
Os precedentes acima estudados, juntamente com a deflagrao da 2 Guerra
Mundial, implicaram mudana de conscincia da sociedade, que passou a se mobilizar contra tais barbries.
Inicialmente, a mobilizao foi local dentro dos limites territoriais com o tempo, porm comunidades e grupos passaram a se organizar em prol da
defesa dos Direitos Humanos.
Com propagao da preocupao contra violaes de Direitos Humanos vrios
compromissos foram assumidos. Em razo disso, vrios tratados internacionais foram assinados com o objetivo de instrumentalizar e vincular a vontade dos
signatrios. Por conta disso, fala-se, que determinadas regras internacionais de direitos humanos so to importantes que, se instrumentalizadas num
documento internacional, possuem maior hierarquia em relao s demais
2 BARRETTO, Rafael. Direitos Humanos. 2 edio, rev., ampl. e atual., Bahia: Editora
Juspodvim, 2012, p. 101.
DIREITO HUMANITRIO
conjunto de normas e de medidas que
objetivam proteger direitos humanos dos
envolvidos em perodos de guerra.
Movimento da Cruz Vermelha
LIGA DAS NAES
organismo internacional criado
com o intuito de promover a
cooperao, paz e segurana
internacional.
"embrio da ONU"
OIT
organismo internacional que teve por objetivo instituir e
promover normas internacinoais de
condies mnimas e digna de trabalho.
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normas internacionais. o que vimos na aula passada como normas jus
cogens. Diz-se assim, que as normas jus cogens de Direitos Humanos, em razo da essencialidade da matria que tratam, se impem sobre qualquer
outro regramento internacional.
Portanto, em termos bem simples, podemos dizer que a internacionalizao
dos direitos humanos, nada mais do que a expanso, para alm das fronteiras nacionais, dos direitos fundamentais da pessoa humana, bem
como a consagrao das normas jus cogens.
De toda forma, questiona-se o motivo pelo qual os Estado aceitam se condicionar aos tratados internacionais de direitos humanos, uma vez
que esses tratados trazem apenas deveres aos pases acordantes, ao contrrio, por exemplo, de tratados e acordos econmicos que trazem nus e benefcios
para os signatrios. Segundo Andr Carvalho Ramos3, seis so os motivos principais que, conjuntamente, levaram internacionalizao dos Direitos
Humanos. Vale dizer, que viabilizaram que os Estados, diante de sua soberania, decidissem pela assuno e obrigaes a rbita internacional:
1. Repdio s barbries da 2 Guerra Mundial;
2. Vontade dos Estados de adquirir legitimidade na arena internacional,
distanciando-se de governos ditatoriais e de constante violao de direitos humanos;
3. Forma de estabelecer o dilogo tico entre os povos;
4. Finalidade de garantir um patamar mnimo de direitos dignos, que
potencializam as relaes econmicas entre pases (exemplifica-se:
respeito propriedade, propriedade intelectual, vedao ao confisco etc.);
5. Intensa atuao da sociedade civil organizada no combate s violaes de Direitos Humanos; e
6. Indignao da comunidade como um todo contra desrespeito a direitos bsicos de todo ser humanos (mobilizao da vergonha).
Todos esses fatores constituem a base sobre a qual os Direitos Humanos se espraiaram pelo mundo todo, levando formao de diversos sistemas de
proteo.
3 RAMOS, Andr de Carvalho. Teoria Geral dos Direitos Humanos na Ordem
Internacional. 2 edio, So Paulo: Editora Saraiva, 2012 (verso eletrnica).
INTERNACIONALIZAO DOS DIREITOS HUMANOS
a expanso, para alm das fronteiras nacionais, dos direitos fundamentais da
pessoa humana, bem como a consagrao das normas jus cogens
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2.4 - Sistemas de Proteo Internacional dos Direitos Humanos
Aps os eventos histricos e, em razo dos motivos mencionados, a expanso dos Direitos Humanos ocorreu no planeta todo em planos diferentes. No
plano internacional, a criao da ONU deu origem ao sistema global de Direitos Humanos. J no plano regional, pases geograficamente prximos e
com caractersticas sociais, econmicas e culturais semelhantes uniram-se na defesa dos Direitos Humanos, dando origem aos denominados sistemas
regionais de Direitos Humanos.
Assim:
Nas prximas aulas nos dedicaremos ao estudo aprofundado do Sistema Global e do Sistema Americano de Direitos Humanos. Em relao ao Sistema Europeu
e Sistema Africano veremos to somente os aspectos principais.
importante registrar, ainda, que, para alm dos sistemas internacionais de
Direitos Humanos, cada pas possui uma organizao especfica em relao ao tema, pele denominados sistemas nacionais de proteo aos Direitos Humanos.
Tambm objeto de aula futura, o Brasil possui um arcabouo normativo, que inicia na Constituio da Repblica e se especializa em diversos diplomas
legislativos infracionais. Para alm da proteo legal de Direitos Humanos, o Poder Executivo, denotadamente o Poder Executivo Federal disciplina diversas
polticas pblicas no sentido de garantir os direitos fundamentais, pelos denominados Planos e Programas de Direitos Humanos.
Portanto:
SISTEMAS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS
Sistema Global (ONU) Sistemas Regionais
Sistema Europeu de Direitos Humanos
Organizao dos Estados Americanos (OEA)
Organizao da Unidade Africana
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Seguindo com o estudo da proteo internacional dos Direitos Humanos, devemos nos ater a um aspecto importante: o inter-relacionamento entre
esses diversos sistemas de proteo. Conforme esquema acima, no Brasil existe um sistema interno que convive com outros dois sistemas de
internacionais de proteo. E se suas normas forem divergentes? Se uma delas for mais beneficia ou mais exigente que a outra? Qual se aplica?
Ao se falar em relacionamento entre os sistemas, podemos vislumbrar trs possibilidades de relao, conforme esquema ao lado.
No que atine relao entre o sistema nacional e internacional devemos, observar previamente a regra (que ser melhor estudada no decorrer desta
aula) de que o sistema internacional subsidirio, atuando apenas na omisso das normas de direito interno.
Desde logo, lembre-se:
PROTEO DOS
DIREITOS HUMANOS NO BRASIL
Sistema Interno de
Proteo aos Direitos
Humanos
Sistema Global de Proteo aos Direitos Humanos]
Sistema Americano de Proteo aos
Direitos Humanos
SISTEMAS INTERNOS DE CADA PAS
SISTEMA GLOBAL
SISTEMAS REGIONAIS
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Alm disso, possvel que esses sistemas prevejam as mesmas regras de
direitos humanos. Embora haja certa redundncia, entende a doutrina que a proteo por vrios planos positiva para a mxima efetividade dos
sistemas de proteo.
Alm disso, h entre os sistemas uma relao de complementaridade, em
funo de que um sistema complementa outro que eventualmente no preveja determinada regra de proteo especfica.
Por outro lado, podem surgir conflitos entre esses sistemas, hiptese que ser
definido de acordo com a norma mais benfica pessoa humana (assemelha-se ao in dubio pro operario, do Direito do Trabalho).
No que atine relao entre os sistemas de Direitos Humanos, lembre-se:
2.5 - As Trs Vertentes de Proteo Internacional
A tese acerca das denominadas vertentes de proteo internacional dos Direitos Humanos foi exposta por Antnio Augusto Canado Trindade. Segundo o autor, por vertentes entende-se a separao em ramos de proteo internacional. O mesmo autor, aps expor as vertentes, teceu crticas quanto
a esta ciso, afirmando a necessidade de superar a viso compartimentalizada da proteo internacional, de maneira que todos
os rgos e instrumentos devem objetivar a proteo ao ser humano sob qualquer dos seus aspectos.
Nesse sentido leciona Flvia Piovesan4:
a viso compartimentalizada, (...), encontra-se definitivamente superada, considerando a identidade de propsitos de proteo dos direitos humanos, bem como a aproximao
dessas vertentes nos planos conceitual, normativo, hermenutico e operacional.
4 PIOVESAN, Flvia. Temas de Direitos Humanos, 13 edio, rev., atual., So Paulo: Editora
Saraiva, 2013, p. 224.
Os sistemas internacionais de proteo aos Direitos Humanos (globais ou regionais) so
subsidirios ao dever interno de atuao.
A mxima efetividade dos sistemas de proteo
A relao de complementaridade entre sistemas para a integral proteo aos direitos humanos
A aplicao da norma mais favorvel vtima de violao ao seu direito humano, quando tutelado por dois ou mais sistemas.
INTER-RELACIONAMENTO ENTRE SISTEMAS
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No obstante a superao dessa diviso, e porque o edital CESPE mencionou
expressamente, vamos analisar cada uma das vertentes. Como sempre, de forma didtica e esquematizada, com o fito de facilitar a apreenso dos
conceitos-chave para a prova.
Vejamos cada uma dessas vertentes.
2.5.1 - Direitos Humanos
Os direitos humanos, enquanto vertente de proteo internacional, ganham
relevo na comunidade internacional, aps o trmino da 2 Guerra Mundial,
diante do repdio as violaes da dignidade durante a guerra. Em razo disso, os Estados passaram a se reunir e firmar tratados internacionais que se
difundiram e, com o tempo, passaram a ser implementados. Todo esse contexto sobremaneira importante para a proteo da dignidade da pessoa, objeto dos
Direitos Humanos.
Vamos fazer uma distino conceitual tnue. Prestem ateno! Nossa matria Direitos Humanos engloba em termos gerais as trs vertentes do grfico acima. Nesse sentido, fala-se em Direitos Humanos latu sensu (ou sentido
amplo). A vertente de Direitos Humanos, que estamos analisando neste tpico, denominada Direitos Humanos stricto sensu (ou em sentido estrito).
Entendido? No h diferena em termos prticos para a doutrina contempornea, hoje essas vertentes so vistas de forma conjunta, mas como
o edital referiu expressamente, no custa dar a devida ateno.
Ento, nessa vertente de proteo os Estados decidem por livre e
espontnea vontade (no exerccio da soberania), firmar tratados
internacionais para a proteo dos Direitos Humanos. Esses tratados internacionais, por sua vez, preveem as hipteses de violao, a forma de
apurao e as consequncias decorrentes da violao aos Direitos Humanos.
A principal caracterstica dessa vertente de proteo reside na possibilidade
de um signatrio do tratado internacional firmado, possuir legitimidade ativa para denunciar violao a direitos humanos, bem como a
possibilidade de que o indivduo que teve seu direitos violados, recorra s organizaes internacionais para ver resguardados seus direitos
humanos (legitimidade passiva). Esse processo de responsabilizao, em razo da consolidao dos Direitos Humanos na comunidade internacional,
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Direitos Humanos
Direito Humanitrio
Direito dos Refugiados
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desenvolveu-se de acordo com os planos globais e regionais de Direitos
Humanos, acima introduzidos.
Nessa vertente, destacam-se os seguintes organismos internacionais:
Organizao das Naes Unidas (ONU); e
Organizao dos Estados Americanos (OEA)
Por fim, so documentos de destaque dessa vertente:
Carta das Naes Unidas, no mbito da ONU; e
Conveno Americana de Direitos Humanos, no mbito do sistema regional americano.
2.5.2 - Direito Humanitrio
A proteo internacional humanitria objetiva criar condies de paz e de
segurana s pessoas que se encontram em condies de vulnerabilidade em razo de conflitos militares e blicos.
Segundo Flvia Piovesan5,
o direito humanitrio foi a primeira expresso de que, no plano internacional, h limites liberdade e autonomia dos Estados, ainda que na hiptese de conflito armado.
Essa vertente da proteo internacional no compreende exclusivamente a
responsabilidade do Estado soberano, mas pode abranger tambm violaes decorrentes de grupos armados, milcias, grupos racistas.
Em termos gerais o Direito Humanitrio faz a regulamentao jurdica da violncia no mbito internacional e do modo com que empregada nos
perodos de guerra e combates armados.
5 PIOVESAN, Flvia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional, p. 178.
LEGITIMIDADE ATIVA
possibilidade de denunciar determinado Estado por violao a direito humano
possbilidade de o cidado, cujos direitos foram violados, recorrer aos rgos internacionais para verem
suas direitos assegurados
Na vertente Direitos Humanos (stricto sensu) os Estados assumem espontaneamente a obrigao de proteger os direitos humanos, sob pena de responsabilizao em razo de denncia por outros Estados ou pela reclamao do sujeito que teve seus direitos violados.
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Ao contrrio da vertente anterior, no direito humanitrio no possvel o
recurso individual , no qual a vtima da violao dos Direitos Humanos aciona pessoalmente os rgos de proteo. No obstante, as pessoas
individualmente consideradas podero ser sujeito passivo perante os rgos de proteo, em decorrncia, por exemplo, da prtica de genocdio, crimes contra
a humanidade, crimes de agresso, crimes de guerra (tal como ocorreu com os julgamentos dos integrantes do partido nazista). Em razo disso, menciona a
doutrina que essa vertente consolida a posio do indivduo como sujeito
passivo de direito internacional.
No que tange aos organismos de destaque dessa vertente, mencionam os
estudiosos:
Movimento Internacional da Cruz Vermelha (se voc no lembra o que retorne ao incio da aula); e
Tribunal Penal Internacional que representa a possibilidade de sano por violao de direito humanitrio.
Em relao ao documento de destaque desse perodo, cita-se o denominado
Direito de Genebra, que contempla quatro normas internacionais editadas em Genebra relativas proteo das vtimas em combate.
2.5.3 - Direito dos Refugiados
O Direito dos Refugiados, enquanto vertente de proteo internacional da
dignidade da pessoa, relaciona-se com a proteo aos direitos civis, em decorrncia de discriminao (cultural, racial), limitaes s liberdades
de expresso e de opinio poltica.
A condio de refugiado denota a violao de direitos humanos bsicos previstos na Declarao Universal e possui relao com o direito de solicitar
asilo, previsto no art. 14 da referida declarao.
Artigo 14
I) Todo o homem, vtima de perseguio, tem o direito de procurar e de gozar asilo em
outros pases.
II) Este direito no pode ser invocado em casos de perseguio legitimamente motivada
por crimes de direito comum ou por atos contrrios aos objetivos e princpios das Naes
Unidas.
Com base nos princpios da liberdade e da igualdade, que probem
discriminaes de qualquer natureza, surge o direito de no sofrer discriminao ou perseguio por motivo de raa, religio, nacionalidade, sexo
e opinies polticas. Consequentemente, decorre desse direito outro direito,
Na vertente do Direito Humanitrio so criados mecanismos jurdicos internacionais de proteo das pessoas inseridas em zonas de conflitos
militares e de guerras.
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qual seja, toda pessoa vtima de perseguio pode procurar e receber asilo em
outros pases. Dessa forma, todo refugiado tem direito proteo internacional, o que acarreta o consequente dever dos Estados de respeitar o Estatuto dos
Refugiados de 1951. Isso porque todos os refugiados s o so porque sofreram violaes aos seus direitos humanos funcionais.
Dois princpios informam essa vertente:
1. princpio do in dubio pro refugiado trata-se de presuno relativa que obriga, desde logo, conferir proteo ao refugiado, para ulterior
averiguao da situao da pessoa; e
2. princpio da no-devoluo (non-refoulement) nenhum dos Estados deve expulsar pessoa para territrio onde sua vida ou liberdade se encontre ameaada em decorrncia de etnia, religio, nacionalidade,
grupo social ou opinies polticas.
Um exemplo atual de aplicao dessa vertente dos direitos humano o caso do
tcnico de informtica da CIA, Edward Snowden, que denunciou violaes de direitos humanos causadas pelos Estados Unidos em suas investigaes
militares e, atualmente, encontra-se no aeroporto de Moscou aguardando a concesso de asilo poltico.
O marco histrico desse perodo o ps 2 Guerra Mundial, quando houve a necessidade de os vencedores da Guerra repatriarem as vtimas dos conflitos
blicos.
O documentos mais importante dessa vertente, por sua vez, o Estatuto dos
Refugiados, de 1951.
Vejamos, por fim, um esquema que resume as trs vertentes acima estudadas.
Na vertente do Direito dos Refugiados h preocupao dos Estados em proteger pessoas vtimas de
discriminao (cultural, racial), limitaes s liberdades de expresso e de opinio poltica.
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3 - Natureza Objetiva da Proteo Internacional de
Direitos Humanos
O presente assunto bastante simples, porm, imprescindvel o tratamento,
porque o ltimo edital mencionou expressamente o assunto.
Por natureza objetiva da proteo internacional de Direitos Humanos, entende-
se que o Estado, ao firmar um tratado internacional, no assume direitos e obrigaes recprocas, mas apenas a obrigao perante a
comunidade internacional e perante os indivduos que comportam esse Estado, de respeitar os direitos humanos.
A lgica dos tratados internacionais de natureza comercial, por exemplo, a fixao de vantagens recprocas, fundada na lgica da oportunidade, no qual as
partes acordantes estabelecem nus e deveres. Em sede de proteo internacional dos Direitos Humanos, o regime objetivo, direto: todos
convergem exclusivamente com a pretenso de verem assegurados os direitos humanos.
1 VERTENTE: DIREITOS HUMANOS
Proteo internacional dignidades da pessoa humana (conceito).
Caractersticas: a) legitimidade ativa do signatrio do tratado para denunciar leses a direito humanos; e b) possibilidade de peticionamento pelo indivduo que teve seu direito violado junto aos orgos internacionais.
Organismos Internacionais: a) ONU; e b) OEA.
Documentos: a) Carta das Naes Unidas; e b) Conveno Americada de Direitos Humanos.
2 VERTENTE: DIREITO HUMANITRIO
Garantia de paz e segurana aos grupos vulnerveis em razo de conflitos militares e blicos (conceito).
Caractersticas: a) consolida a posio do indivduo como sujeito passivo de direito internacional; e b) impossibilidade de peticionamento pelo indivduo que teve seu direito humano violado.
Organismos Internacionais: a) Movimento Internacional da Cruz Vermelha; e b) Tribunal Penal Internacional.
Documento: Direito de Genebra.
3 VERTENTE: DIREITO DOS REFUGIADOS
Proteo contra violaes a direitos civis, em decorrncia de discriminaes, limitaes s liberdades de expresso e opinio poltica (conceito).
Marco Histrico: ps 2 Guerra Mundial, quando houve necessidade de repatriamento das vtimas dos conflitos blicos.
Documento: Estatuto dos Refugiados, de 1951.
Princpios: a) princpio do in dubio pro refugiado; e b) princpio da no-devoluo.
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Vejamos excerto de deciso da Corte Interamericana de Direitos Humanos6,
que envolveu o assunto da natureza objetiva de proteo aos Direitos Humanos:
os tratados modernos sobre direitos humanos, em geral, e, em particular, a Conveno Americana, no so tratados multilaterais do tipo tradicional, concludos em funo de um
intercmbio recproco de direitos, para o benefcio mtuo dos Estados contratantes. Seu
objeto e fim so a proteo dos direitos fundamentais dos seres humanos.
Relacionado com tema que estamos tratando, decorre a caracterstica (j
estudada nesse Curso) do carter erga omnes dos Direitos Humanos. Uma vez que possuem natureza objetiva, os Direitos Humanos aplicam-se a todos os
Estados e podem ser exigidos de qualquer nao.
Em decorrncia disso, surge o questionamento do enfraquecimento da
soberania internacional, uma vez que a sano internacional ao Estado poderia ser considerada uma afronta soberania estatal. De acordo com os
doutrinadores, aps a positivao e universalizao dos Direitos Humanos,
nenhum Estado pode deixar de cumprir as normas de Direito Internacional relativas proteo da dignidade, alegando que se trata de matria adstrita ao
mbito interno de cada pas, ainda mais quando envolve norma imperativa de direito internacional.
4 - Esgotamento dos Recursos Internos na Proteo
dos Direitos Humanos
Leciona Rafael Barreto7:
os rgos internacionais somente devem atuar de forma subsidiria, quando os rgos internos demonstrarem-se ineficientes para promover a tutela dos direitos humanos.
Antes de provocao do rgo internacional para apurao de violao aos
direitos humanos, preciso provocar os rgos internos. Assim, a atuao dos rgos internacionais subsidiria e complementar atuao interna do
Estado.
Em sntese:
6 Retirado de: RAMOS, Andr de Carvalho. Teoria Geral dos Direitos Humanos na Ordem
Internacional. (verso eletrnica).
7 BARRETTO, Rafael. Direitos Humanos. p. 113.
NATUREZA OBJETIVA DA PROTEO
tratados de direitos humanos preveem somente obrigaes aos
Estados
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H divergncia na doutrina se tal regra substantiva ou requisito meramente processual para acionamento do Estado no mbito internacional. Para a nossa
prova essa distino possui pouca relevncia. De toda maneira, por precauo, vejamos a ideia geral das correntes de pensamento.
1 corrente
Hildebrando Accioly
O esgotamento prvio dos recursos internos
um pressuposto material para que o Estado seja responsabilizado internacionalmente.
2
corrente
Antnio Augusto de
Canado Trindade
A responsabilidade internacional do Estado nasce com a violao do Direito Internacional. Assim, o
esgotamento dos recursos internos um aspecto processual para o acionamento internacional.
Prevalece na doutrina o entendimento de Antnio Augusto de Canado
Trindade, segundo a qual o esgotamento dos recursos internos requisito processual para o acionamento internacional.
5 Mecanismos de Implementao dos Direitos Humanos
Com a consolidao dos Direitos Humanos, a partir da dcada de 50, houve
crescente ascenso e diversidade de mecanismos para assegurar a proteo aos direitos humanos.
Foram criados rgos de natureza investigatria, consultiva e jurisdicional, com capacidade processual para agirem na defesa e reparao dos direitos
humanos.
o dever do Estado garantir a proteo contra violaes a direitos humanos perpetrados dentro do seu territrio
DEVER PRIMRIO
Da omisso, ineficcia ou ineficincia, do responsvel primrio, surge a possibilidade dos rgos e demais Estados postulares perante organismos internacionais a proteo contra a violao de direitos humanos.
DEVER SECUNDRIO
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Para tanto, foi necessrio, primeiramente, repensar a soberania e a necessidade
de reconhecer uma atuao para alm do Estado na proteo dos direitos humanos. Assim, um Estado soberano para decidir firmar um tratado
internacional, mas em o fazendo submete-se a observ-lo nas relaes internacionais, de modo que o Estado signatrio abre mo de parte de sua
soberania.
Diante disso surgem duas possibilidades de enfrentamento das violaes
proteo da dignidade da pessoa. Por um lado, fala-se em mtodos de
proteo internacional, assegurados independentemente da nacionalidade do indivduo, pelo exerccio de tais atribuies no mbito de organizaes
internacionais. Por outro, as prprias pessoas sujeitos de direito possuem capacidade processual perante rgos internacionais de proteo.
Essa implementao, contudo, depende do estabelecimento de regras para evitar e prevenir eventuais conflitos que possam surgir entre as jurisdies
nacional e internacional. Com tal finalidade, foram criadas clusulas de compatibilizao, visando a solucionar os conflitos. Se no for possvel a compatibilizao, se estabelece a regra de que a soluo deve ser buscada internamente, por primeiro. Somente na ineficcia dessa tentativa que seria
possvel pensar nos mecanismos de implementao dos Direitos Humanos na seara internacional, conforme mencionado anteriormente.
5.1 - Mecanismos Convencionais e No Convencionais
Dentro desse conjunto de instrumentos de proteo dignidade da pessoa no mbito internacional, a doutrina distingue mecanismos convencionais de
mecanismos no convencionais.
Os mecanismos convencionais so aqueles que resultam de Tratados de
Direitos Humanos. No documento internacional so fixadas regras a serem observadas pelos signatrios dos tratados internacionais, quando da violao de
seus preceitos. Assim, os mecanismos convencionais so aqueles previstos nos tratados.
Os mecanismos no convencionais, por sua vez, representam medidas
afirmativas de Direitos Humanos tomadas nos casos de violaes sistemticas, com a peculiaridade de que so aplicveis a todos os
Estados.
VIOLAO DE DIREITOS HUMANOS
1 - Soluo na ordem interna dos Estados envolvidos.
2 - Aplicam-se os mecanismos de implementao dos Direitos Humanos, somente se no resolvida internamente
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Logo a diferena bsica entre um e outro mecanismo so duas:
Sobre a importncia desses mecanismos, leciona Rafael Barretto8:
os pases que no costumam aderir s convenes internacionais so justamente os que promovem violaes sistemticas de direitos humanos, surgindo a questo de como impor
a esses Estados o respeito aos direitos humanos. A entram os mecanismos no
convencionais, que so mecanismos que no decorrem de nenhuma Conveno e esto
relacionados com violaes sistemticas de direitos humanos.
Podemos compreender violaes sistemticas de direitos humanos como violaes gravssimas, que interessam toda comunidade, decorrentes das
denominadas normas jus cogens. Vale dizer, permite-se comunidade internacional como um todo a defesa de violaes aos direitos humanos
considerados mais importantes. Seriam aqueles direitos que se sobreporiam s diferenas culturais, sociais e polticas das diversas naes. Assim, esses
direitos podem ser protegidos sem a necessidade de qualquer documento internacional assinado pelo Estado violador.
5.2 - Convenes Gerais e Convenes Especiais
Quanto aos destinatrios dos tratados internacionais de direitos humanos, fala-se, em sede de doutrina, em convenes gerais e convenes especiais.
As convenes gerais so aquelas que se destinam ao ser humano em geral, aplicando-se a toda e qualquer pessoa como o caso da Declarao
Universal dos Direitos Humanos e Pacto Internacional dos Direitos Civis e Polticos.
As convenes especiais, por sua vez, objetivam uma determinada classe de ser humano. As convenes especiais partem diante de uma constatao
ftica que justifique um tratamento especial. Cita-se, exemplificativamente, a Conveno sobre a Eliminao de Todas as Formas de
8 BARRETTO, Rafael. Direitos Humanos. 2 edio. rev., ampl. e atual., Bahia: Editora
Juspodvim, 2012, p. 110.
MECANISMOS CONVENCIONAIS
previstos em tratados de direitos humanos
aplica-se somente aos pases signatrios dos tratados internacionais
MECANISMOS NO CONVENCIONAIS
no previstos em tratados de Direitos Humanos
aplica-se a todos os pases.
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Discriminao contra a Mulher e a Conveno sobre os Direitos das Pessoas
com Deficincia.
O assunto bem simples. Para finalizar, devemos apenas mencionar que as
convenes especiais no criam direitos novos, mas apenas conferem maior nfase a determinados destinatrios marginalizados perante a sociedade (ex.
crianas, idosos, portadores de necessidades especiais, mulheres).
5.3 - Fiscalizao dos Tratados de Direitos Humanos
As normas internacionais de direitos humanos geram uma srie de obrigaes
na comunidade internacional de forma que so necessrios mecanismos para a fiscalizao (ou accountability) dos direitos de proteo dignidade da pessoa.
Em razo disso, os tratados internacionais preveem mecanismos de fiscalizao, com rgos de monitoramento, procedimentos para
denncias e investigaes. Vamos analisar os aspectos gerais desses mecanismos de fiscalizao, pois cada sistema (global ou regional), bem como
cada tratado, preveem regras especficas, que no possuem maior importncia
para os fins deste material.
5.3.1 - rgos Executivos
So os denominados Comits ou Comisses, cuja finalidade precpua atuar na fiscalizao do cumprimento dos tratados internacionais. Esses
rgos recebem relatrios, comunicaes interestatais e peties individuais que devem ser investigados. Decidindo pela procedibilidade da acusao, ser
iniciado um processo para apurar a violao a direitos humanos, objetivando, na medida do possvel, promover um acordo para solucionar o caso.
CONVENES GERAIS
destinam-se a todos os seres humanos
CONVENES ESPECIAIS
destinam-se a grupos de seres humanos maginalizados
MECANISMOS DE FISCALIZAO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS
rgos Executivos
Tribunais Internacionais
Relatrios Comunicaes Interestatais
Peties Individuais
Investigaes de Iniciativa
Prpria
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possvel, tambm, a esses rgos executivos, a realizao de
investigaes no Estado acusado, que tem o dever de cooperar com as atividades desenvolvidas para elucidao da situao.
Portanto, pelo que se percebe, o rgo executivo tem como funo principal a execuo do inqurito. Contudo, em determinados sistemas, como o caso do Sistema Americano de Direitos Humanos, paralelamente funo de apurar eventuais violaes, a Comisso Americana de Direitos Humanos poder
promover a acusao propriamente do Estado violador das normas
internacionais, perante o tribunal internacional competente, atuando de forma semelhante ao Ministrio Pblico.
5.3.2 - Tribunais Internacionais
Como o nome indica, os tribunais possuem competncia para julgar as
acusaes formuladas. Os tribunais internacionais, em regra, possuem duas naturezas: criminal ou no criminal. A criminal escapa aos nossos estudos,
envolvendo temas como o Tribunal Penal Internacional. As violaes de Direitos Humanos, por sua vez, so consideradas no criminais e tambm podem ser
julgadas por tribunais internacionais.
Para alm da funo julgadora, esses tribunais exercem a funo consultiva
e contenciosa, por meio da qual respondem a consultas formuladas pelos sujeitos internacionais a respeito da aplicabilidade e interpretao das normas
internacionais.
Por fim, cumpre mencionar a impossibilidade de os tribunais serem
provocados por pessoas. A regra que a provocao dos tribunais
internacionais ocorra sempre por um sujeito internacional, como organismos internacionais e Estados. Contudo, h exceo. No Sistema Europeu de Direitos
Humanos h possibilidade de um particular, que sofreu violao a seu direito humano, acionar diretamente a Corte Europeia.
RGOS EXECUTIVOS
fiscalizao do cumprimento do tratado
recebem reclamaes, peties, comunicaes interestatais
objetivam, num primeiro momento, acordos para a soluo do impasse
realizam investigaes
TRIBUNAIS INTERNACIONAIS
funo julgadora
funo contenciosa e consultiva, quanto interpretao do tratado internacional
no podem ser provocados por pessoas
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5.3.3 - Relatrios
Os relatrios consistem na obrigao que todos os Estados signatrios dos
tratados internacionais possuem de enviar periodicamente, e sempre que forem solicitados pelos rgos executivos, um documento
relatando as medidas adotadas quanto ao cumprimento das obrigaes assumidas no pacto internacional.
De acordo com a doutrina esses relatrios esto presentes em todos os tratados internacionais e possui natureza obrigatria. Esse dever decorre
do princpio da cooperao internacional aplicvel ao caso.
5.3.4 - Comunicaes Interestatais
As comunicaes interestatais constituem comunicaes feitas por um Estado alegando que outro Estado est descumprindo os termos
acordados no tratado internacional. Em razo dessa comunicao, surge o dever do Estado comunicado de prestar explicaes e esclarecimentos
ao emissor.
No solucionado o impasse, podero os rgos executivos atuar no sentido
de dirimir o conflito. Essa faculdade dos rgos executivos depende, ainda, de requisitos de procedibilidade, quais sejam: a) esgotamento dos recursos
internos (justificvel tambm pela demora injustificada para reparao s violaes); e b) ausncia de apreciao em andamento por outra instncia
internacional.
Por fim, cumpre mencionar que as comunicaes interestatais no esto
previstas em todos os tratados de direitos humanos. Segundo a doutrina, em regra, esse mecanismo no est previstos em pactos internacionais de
direitos sociais, econmicos e culturais.
RELATRIOS envio peridico, e quando solicitado, de informaes atinentes ao cumprimento do tratado internacional
a obrigao deve constar dos tratados internacionais
COMUNICAES INTERESTATAIS
comunicao feita por Estado a outro Estado, quanto ao descumprimento de direitos humanos.
o Estado comunicado tem o dever de informar ao Estado emissor
possvel a atuao de rgo executivo desde que: a) haja esgotamento das vias internas; e b) no exista procedimento pendente relativo ao mesmo assunto
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5.3.5 - Peties Individuais
Pelos mecanismos das peties individuais possibilita-se s pessoas ou
grupo de pessoas denunciar aos organismos internacionais violaes de direitos humanos. Podemos conceituar essas peties, acompanhando o
pensamento de Rafael Barretto, como: peties feitas por pessoas aos rgos executivos, alegando estarem sendo vtimas de violaes em Direitos Humanos.
O uso das peties individuais depende de meno no tratado internacional, que prever os requisitos e as formas de acionamento. De
toda forma, segundo a doutrina trs requisitos gerais podem ser
apresentados:
1. as peties devem ser identificadas e assinadas, de modo que no so
aceitas peties apcrifas;
2. no pode estar em andamento outro procedimento em outra instncia
internacional do mesmo assunto; e
3. devem ser esgotados os recursos internos.
5.3.6 - Investigaes de iniciativa prpria (motu proprio)
Ao rgo executivo assegurada a prerrogativa de instaurar, de ofcio, procedimento investigativo para apurar notcia de violao de direitos humanos.
6 Limites dos Direitos Humanos na Ordem Internacional
O estudo da limitao internacional da proteo dos Direitos Humanos passa
pela anlise da soberania dos Estados. Jean Bodin, tradicionalmente, definiu soberania como poder que o Estado detm de impor, dentro de seu
PETIES INDIVIDUAIS
possibilidade de vtima de direito humano denunciar violaes
depende de previso no tratado internacional
existem requistos especficos em cada tratado, porm, trs podem ser apresentados: a) identificao e assinatura; b) no haver outro procedimento pendente; e c) esgotamento dos recursos internos.
INVESTIGAES DE INICIATIVA PRPRIA
instaurao prpria pelo rgo executivo de procedimento investigatrio
ocorre de ofcio
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territrio, suas decises, editando leis e executando-as; e,
externamente, a no subordinao a nenhum outro Estado.
Por esse conceito no seria possvel que Estados ou organismos
internacionais impusessem limitaes a outros Estados, ainda que a ttulo de proteo dos Direitos Humanos. Contudo, com o desenvolvimento
e institucionalizao da disciplina, a preocupao da comunidade internacional em relao proteo da dignidade tornou-se consenso. Os pases reuniram-
se em organismos internacionais globais e, posteriormente, locais, para criarem
regras e mecanismos de proteo aos Direitos Humanos. Os indivduos passaram posio central, de sujeitos de direito internacional,
obrigando todos os Estados a observncia de regras mnimas de proteo.
Em razo disso, impe-se um reestudo do conceito originrio de
soberania, uma vez que os Estados atualmente encontram limites a esse poder dito supremo, na comunidade internacional, qual seja: a proteo aos
Direitos Humanos.
Na verdade, a soberania exercida em sua plenitude no momento em
que o pas decide firmar um pacto internacional. A partir desse momento, ao menos, o signatrio abre mo de sua parcela de soberania em prol do bem
comum.
Contudo, a soberania no deve ser encarada apenas como mitigvel quando se
trata de pases signatrios. Conforme estudamos na aula passada, existem, hoje, normas imperativas de direitos humanos (normas jus cogens), que
so aplicadas a todos, independentemente de terem participado do
processo de elaborao do tratado internacional.
Por conta disso, h doutrinadores que negam a existncia de soberania,
afirmando que ela consiste to-somente numa delegao de competncia pela comunidade internacional, que pressupe a observncias s regras protetivas
de direitos humanos.
Contudo, o que devemos levar para a prova que as atuais relaes
internacionais no aceitam o tradicional conceito de soberania e pretendem afast-lo, com a finalidade de tornar mais vivel a relao entre
os Estados, conferindo direitos, porm, exigindo uma srie de deveres.
Portanto, um conceito atual de soberania, pressupe a insero do pas
numa comunidade internacional, com fundamentos no texto constitucional de garantia e defesa dos direitos humanos.
Evidentemente que esses conceitos tericos so abstratos e muitas vezes suplantados por concepes polticas e poderio econmico. Contudo, em que
pese a fora da globalizao econmica, ao lado do seu desenvolvimento, os
Direitos Humanos obtiveram, tambm, destaque na comunidade internacional, de modo que, luz da progressividade, espera-se que cada vez mais, a
soberania estatal seja pensada a partir dos direitos bsicos dos cidados.
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7 - Direitos Humanos e Responsabilizao Estatal
Este ltimo tpico da aula deliciado e amplo. Contudo, para concurso pblico e ainda mais considerando a configurao da ltima prova, nos permite
conduzir o assunto em linhas gerais.
Assim, vamos tratar sobre alguns aspectos histricos, conceitos, elementos,
sujeito ativo e sujeito passivo, bem como pr-requisitos para a responsabilizao internacional. Na parte final, abordaremos as consequncias
da responsabilizao e a relao da responsabilidade com as normas jus cogens
e responsabilidade.
7.1 - Nota Histrica e o Projeto da Comisso de Direitos Internacional das Naes Unidas sobre Responsabilidade Internacional dos Estados
Historicamente, passou a se falar concretamente de responsabilizao
internacional por violaes de Direitos Humanos aps a 2 Guerra Mundial. Destaca-se nesse perodo, com a formao da ONU, uma srie de tentativas
frustradas de estabelecer um conjunto de regramentos para a responsabilizao.
Durante 50 anos de existncia, a ONU fez uma srie de estudos, conseguindo, somente em 2001, redigir um texto que disciplina a responsabilidade
internacional por violaes de Direitos Humanos no sistema global. Esse diploma denominado de Projeto da Comisso de Direitos Internacional
das Naes Unidas sobre Responsabilidade Internacional dos Estados9. Tal documento foi fruto da aproximao multilateral dos Estados em relao ao
Direito Internacional, bem como de ideias de coexistncia, cooperao, solidariedade e de unidade.
O objetivo da responsabilizao exclusivamente buscar maior respeito s normas imperativas, dentre as quais esto os direitos fundamentais do homem.
Isso porque se houver consequncias previstas para as violaes de Direitos
Humanos, haver maior proteo desses direitos.
9 No traremos no corpo da aula todas as disposies do referido documento internacional.
Contudo, disponibilizarei a vocs, na forma de anexo, a legislao na sua forma integral, com
destaques em relao s principais partes, cuja leitura se faz necessria.
A leitura da soberania como limite de aplicao dos Direitos Humanos fortemente contestada e praticamente
no aceita pelos doutrinadores, que compreendem que existe um conjunto de regras mnimas protetivas que
devem ser observadas independentemente das diversidades polticas, econmicas, sociais ou culturais.
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7.2 Conceito e Elementos
Por responsabilidade internacional entende-se o instituto jurdico de direito internacional mediante o qual se imputa ao Estado a prtica de ato
ilcito internacional, gerando o dever de reparao.
A ideia simples:
O conceito, segundo doutrina de Celso Albuquerque de Mello10, engloba 3
elementos:
1. ato ilcito;
2. imputabilidade;
3. prejuzo (ou dano).
Para configurao do ato ilcito necessrio que a ao ou omisso do Estado
contrarie norma internacional, independentemente do Estado violador considerar a conduta ilcita internamente.
Por imputabilidade devemos compreender o nexo causal entre o ato ilcito e o responsvel pela violao. Dito de outra forma, ser imputada a
responsabilizao ao Estado que causar um ato ilcito internacional de Direitos Humanos.
O prejuzo (ou dano) dignidade humana, por sua vez, o objetivo da
responsabilizao internacional dos Estados, implicando no dever de reparao. Esse prejuzo pode ser de ordem material ou de ordem moral e
constitui elemento essencial, fato gerador da responsabilidade internacional.
A reparao compreendida como o restabelecimento da ordem jurdica
anterior ao fato (status quo ante) que gerou a violao de direito humano, a fim de alcanar a reparao dos prejuzos sofridos, tendo em vista os danos
sofridos pela vtima.
Segundo Celso Albuquerque de Mello11 a responsabilidade internacional
caracteriza-se por ser responsabilidade com a finalidade de reparar o prejuzo; o Direito Internacional praticamente no conhece a responsabilidade penal
(castigo, e.g.). Excepcionalmente poder haver responsabilizao desproporcional ao prejuzo causado, com intuito educativo, quando se tratar de
normas de jus cogens.
10 MELLO, Celso Albuquerque. Curso de Direito Internacional Pblico. Vol. I, 15 edio, Rio
de Janeiro: Editora Renovar, 2004, p. 523.
11 MELLO, Celso Albuquerque. Curso de Direito Internacional Pblico, p. 158.
Violada uma norma de Direito Internacional surge o dever daquele que infringiu a norma reparar o dano causado.
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7.3 - Sujeitos passivo e ativo
Analisado o conceito questiona-se: mas quem sero os sujeitos (ativo e passivo) envolvidos na responsabilizao? Podem ser sujeitos ativos ou seja, quem sofre a violao de norma de direitos humanos os denominados titulares de direitos e obrigaes no plano internacional. Assim, num
primeiro momento os Estados sero os sujeitos ativos, quando a violao aos Direitos Humanos de seus nacionais implicar necessidade de reparao.
Nesse contexto, Celso Albuquerque de Mello12 leciona:
a responsabilidade de Estado a Estado, mesmo quando um simples particular a vtima ou o autor do ilcito no plano internacional. Para que haja endosso da reclamao do
Estado nacional da vtima, o Estado cujo particular cometeu o ilcito que vir a ser
responsabilizado.
Entretanto, determinados sistemas, secundariamente, atribuem a condio de sujeitos ativos a indivduos e coletividades de pessoas que sofreram violaes a
direitos humanos, incluindo pessoas naturais, pessoas jurdicas, direitos dos povos autodeterminao e direitos coletivos de povos indgenas.
Em resumo:
Por outro lado, so considerados sujeitos passivos, todos aqueles que so obrigados pelos Direitos Humanos Internacionais. A regra, novamente,
a responsabilizao do Estado, em razo de atos ou omisses que impliquem
violaes a direitos humanos praticados pelos rgos e agentes estatais. Da mesma maneira, de acordo com a doutrina, atos cometidos por pessoas
privadas, que receberam delegao para realizao de tarefas pblicas, por parte dos Estados, implicam a responsabilizao do agente delegante, ou seja,
do Estado.
12 MELLO, Celso Albuquerque. Curso de Direito Internacional Pblico, p. 158.
SUJEITOS ATIVOS
REGRA: Estados
podem ser titulares a
depender de previso em
tratados internacionais
indivduos
pessoas fsicas
pessoas jurdicas
coletividades que sofreram violaes a direitos humanos
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Questiona-se, nesse contexto, se a violao de direito humano de um
indivduo ou grupo de indivduos poderia implicar a responsabilizao do Estado. A resposta SIM! Ao Estado atribudo o dever de respeitar e de
garantir a observncia das normas de direitos humanos no mbito interno. Assim, diante de uma violao de direitos de um nacional, surge o dever do
Estado em agir para reparar a violao. Se no o fizer ter sido omisso, implicando a responsabilizao internacional pela omisso estatal.
Assim:
7.4 - Pr-requisitos para a responsabilizao
Neste ponto, podemos elencar dois assuntos principais: (i) a aplicao das normas de Direito Humanos s pessoas no signatrias dos tratados
internacionais e (ii) a regra de esgotamento do Direito Interno antes da aplicao das normas de Direito Internacional.
(i) O fundamento da responsabilizao internacional reside do princpio da igualdade soberana entre os Estados. E o que significa esse princpio?
Trata-se da ideia de reciprocidade. Os Estados, ao firmarem tratados de direitos humanos, comprometem-se em relao aos demais em respeitar
e garantir os Direitos Humanos. Esse desejo soberano e vincula o Estado perante a comunidade internacional.
A regra no nos traz maiores dvidas, contudo, pergunta-se: e se o Estado no assinou o tratado internacional, poder viol-lo, observando to somente suas
regras internas? Obviamente que no!
Estudamos na aula passada que os Direitos Humanos nasceram diante de
graves violaes dignidade da pessoa, o que sensibilizou a comunidade
internacional para firmar acordos de respeito aos direitos humanos. Esses acordos, ps 2 Guerra Mundial alastraram-se pelo mundo e so considerados
hoje consenso em todas as sociedades, independentemente de sua vontade e suas caractersticas cultuais, polticas e sociais prprias.
SUJEITO PASSIVO ESTADO
direta, decorrente de ao ou omisso
pelas violaes que causar a seus nacionais ou contra outros Estado, indivduos ou grupo de
indivduos
indireta, decorrente de
omisso estatal
pelas violaes perpetradas por residentes contra
indivduo ou grupo de indivduos, quando o Estado NO tomar
providncias.
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Assim, da violao de um direito humano, em no havendo reparao interna,
surge na comunidade internacional, seja por meio dos Estados, seja por intermdio das organizaes internacionais, a necessidade de acionar aquele
que violou tais normas, imputando-o a responsabilizao internacional.
(ii) A responsabilizao internacional do Estado, todavia, no direta.
Compreendem os estudiosos de Direito Internacional Pblico que primeiro devem ser esgotados os recursos internos dos Estados. Se esses meios
forem ineficazes ou suficientes surge a possibilidade responsabilizao
internacional.
Vimos, que o Estado poder ser chamado a responder pela omisso diante de
violao a direito humano de pessoa ou grupo de indivduos residentes. Nos referimos responsabilidade indireta do Estado. O indivduo ou coletividade,
seja nacional ou estrangeiro, que esteja em determinado Estado, caso sofra violao de seus direitos humanos, ter direito reparao pelos prejuzos
causados. A regra que a reparao seja realizada internamente, diante da assuno do compromisso de todos os Estados em verem respeitados e
garantidos os direitos humanos.
Contudo, em decorrncia da omisso ou inefetividade dos meios internos ser
possvel acionar a comunidade internacional, que promover, por meio das organizaes internacionais, a responsabilizao daquele Estado perante a
comunidade internacional.
7.5 - Consequncias
A doutrina enumera as seguintes consequncias ou as obrigaes dos Estados decorrentes de violao a Direitos Humanos. Apontamos no quadro a seguir as
diversas possibilidades de consequncia da responsabilizao dos Estados.
Obrigaes dos Estados decorrentes de Violao a Direitos Humanos
Consequncia Observaes:
Cessao da
violao de direito
Os Estados so obrigados a agir, incondicionalmente, para a cessao
de violaes de Direitos Humanos. Consiste no dever de garantir a
dignidade das pessoas.
Omisso de
futuras violaes
O Estado deve abster-se de praticar futuras condutas violadoras de
direitos humanos
Restituio natural Uma vez violado o direito humano, compete ao Estado repar-lo,
retornando ao status quo ante.
Satisfao Corresponde a todas as formas imateriais de satisfao de violaes a
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Direitos Humanos como desculpas oficiais, programas de formao e
capacitao dos responsveis pela violao a Direitos Humanos.
Indenizao Se a restituio natural ou a satisfao no forem possveis, haver a
indenizao, que pode constituir compensao pecuniria.
7.6 - Responsabilidade e normas de jus cogens
Para finalizar o assunto da responsabilidade internacional e a aula de hoje
cumpre estudarmos algumas particularidades da responsabilizao em decorrncia da norma jus cogens.
Relembrando, vimos que as normas de jus cogens, que encontram fundamento na Conveno de Viena de 1969, so consideradas como normas imperativas
em sentido estrito, o que significa que os Direitos Humanos contm um conjunto de valores considerados essenciais para a comunidade, de maneira
que possuem superioridade normativa em relao s demais normas internacionais.
Assim, as normas jus cogens so responsveis pelas matrias mais importantes e imprescindveis, em termos de Direitos Humanos, cuja
violao representa risco preservao do Estado e dos valores humanos bsicos. De acordo com a doutrina, a violao a norma jus cogens implica, num
primeiro plano, o dever de cooperao mtuo da sociedade para por fim
ao estado de violao. Alm disso, no aceito que nenhum Estado soberano, reconhecido internacionalmente, admita como lcita situao de
violao norma imperativa de direito humano. Assim, diante de tal realidade, qualquer Estado poder acionar ou ser acionado para cessarem as violaes s
normas de jus cogens, bem como para prestarem auxlio e assistncia para superao das graves violaes de direitos humanos.
Entendem os estudiosos que a reparao do dano quando se trata de violao de norma jus cogens diferenciada, de modo a se falar em regime agravado
de responsabilidade. Vale dizer, para alm dos mecanismos tradicionais de reparao que vimos na presente aula, a comunidade internacional tem-se
aceito a aplicao de sanes com carter punitivo e educativo. Assim, para alm da indenizao do sujeito ativo, haver a aplicao de sanes que
objetivem coibir e educar o sujeito passivo, para que tais violaes no sejam perpetradas novamente.
Em sntese:
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8 - Questes
8.1 Lista de questes anteriores sem comentrios
Questo 01 (CESPE - 2012 - PM-AL)
Jugue o item abaixo:
Com o fim da Primeira Guerra Mundial, a estrutura do direito internacional dos direitos humanos
comeou a se consolidar. A essa poca, os direitos humanos tornaram-se uma legtima
preocupao internacional e, ento, foram criados mecanismos institucionais e de instrumentos
que levaram tais direitos a ocupar um espao central na agenda das organizaes
internacionais.
Certo Errado
Questo 02 (CESPE / Diplomata - IRBr / 2003)
Desde o incio do sculo XX, consolidou-se na prtica internacional a aceitao de que todo
indivduo tem personalidade jurdica de direito internacional, fato que corroborado por haver
cortes internacionais que julgam indivduos que cometeram crimes de guerra e tambm por
haver tribunais internacionais, como a Corte Interamericana de Direitos do Homem, que
admitem a possibilidade de indivduos atuarem como partes nos processos por elas julgados.
Certo Errado
Questo 03 (CESPE - 2011 - DPE-MA).
No que se refere proteo internacional dos direitos humanos, que constituda por
mecanismos unilaterais e coletivos da responsabilidade internacional do Estado, julgue o item
abaixo.
Compete Assembleia Geral da Organizao dos Estados Americanos apresentar relatrios
peridicos para a apurao da responsabilidade dos Estados-membros em relao aos direitos
sociais.
Certo Errado
Questo 04 (CESPE - 2009 - DPE-PI)
Com relao aos mecanismos internacionais de proteo e monitoramento dos direitos
humanos, julgue o item abaixo.
Dever de cooperao mtuo da sociedade para por fim ao estado de violao.
No se aceita por nenhum Estado das normas jus cogens, ainda que o Estado violador no tenha assumido compromisso internacional de respeit-lo.
Aplicao de sanes de carter punitivo e educativo em razo do denominado regime agravo de responsabilidade nas violaes de normas jus cogens.
RESPONSABILIDADE E NORMAS "JUS COGENS"
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O Tribunal de Nuremberg no teve nenhum papel histrico na internacionalizao dos direitos
humanos.
Certo Errado
Questo 05 (CESPE - 2009 - DPE-PI)
Com relao aos mecanismos internacionais de proteo e monitoramento dos direitos
humanos, julgue o item abaixo.
A ONU nasceu com diversos objetivos, como a manuteno da paz e segurana internacionais,
assim, a proteo internacional dos direitos humanos estava includa entre eles.
Certo Errado
Questo 06. (CESPE - 2009 - DPE-PI)
Com relao aos mecanismos internacionais de proteo e monitoramento dos direitos
humanos, julgue o item abaixo.
Quando foi adotada e proclamada por resoluo da Assembleia Geral das Naes Unidas, a
Declarao Universal dos Direitos Humanos, apesar de no ter sido aceito por todos os pases,
teve grande importncia histrica.
Certo Errado
Questo 07. (CESPE - 2011 - DPE-MA).
No que se refere proteo internacional dos direitos humanos, que constituda por
mecanismos unilaterais e coletivos da responsabilidade internacional do Estado, julgue o item
abaixo.
O princpio informador do sistema de relatrios, principal mecanismo no contencioso, o da
reciprocidade, pelo qual se atribui obrigao internacional de respeito aos direitos humanos.
Certo Errado
Questo 08. (CESPE - 2009 - DPE-PI)
Com relao aos mecanismos internacionais de proteo e monitoramento dos direitos
humanos, julgue o item abaixo.
Alm da Declarao Universa dos Direitos Humanos de 1948 no h outros documentos
relevantes no mbito da proteo internacional global dos direitos humanos.
Certo Errado
Questo 09 (CESPE - 2009 - DPE-PI)
Com relao aos mecanismos internacionais de proteo e monitoramento dos direitos
humanos, julgue o item abaixo.
O Pacto Internacional de Direitos Civis e Polticos de 1966 previu novas espcies de direitos
humanos alm daquelas previstas expressamente na Declarao Universal dos Direito Humanos
de 1948.
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Certo Errado
Questo 10. (CESPE - 2009 - DPE-PI)
Atualmente, os direitos e garantias fundamentais esto inseridos em distintos textos
constitucionais de diferentes pases. Tal presena uma conquista histrica ocorrida por aes
concretas realizadas no passado. A Carta das Naes Unidas de 1945, exemplo de uma dessas
aes concretas, consolidou, junto com a UDHR, o movimento de internacionalizao dos
direitos humanos. Tendo em vista essa institucionalizao julgue o item abaixo.
A estrutura de proteo do direito internacional concentrada na ONU.
Certo Errado
Questo 11 (CESPE - 2009 - DPE-PI)
Atualmente, os direitos e garantias fundamentais esto inseridos em distintos textos
constitucionais de diferentes pases. Tal presena uma conquista histrica ocorrida por aes
concretas realizadas no passado. A Carta das Naes Unidas de 1945, exemplo de uma dessas
aes concretas, consolidou, junto com a UDHR, o movimento de internacionalizao dos
direitos humanos. Tendo em vista essa institucionalizao julgue o item abaixo.
A proteo internacional pode ser vista, entre outros, em dois planos: sistema global (ONU) e
sistema regional (OEA).
Certo Errado
Questo 12 (CESPE - 2013 - DPE-RR).
No que concerne proteo internacional dos direitos humanos, julgue o item abaixo.
A Declarao dos Direitos do Homem e do Cidado, datada de 1948, foi o marco da
internacionalizao da proteo aos direitos humanos.
Certo Errado
Questo 13 (CESPE - 2013 - DPE-RR).
No que concerne proteo internacional dos direitos humanos, julgue o item abaixo.
O sistema global de proteo dos direitos humanos est estruturado com base em uma srie de
documentos, entre os quais se destacam o Pacto Internacional de Direitos Civis e Polticos e o
Pacto Internacional dos Direitos Econmicos, Sociais e Culturais.
Certo Errado
Questo 14 (CESPE - 2013 - DPE-RR).
No que concerne proteo internacional dos direitos humanos, julgue o item abaixo.
Os sistemas global e regional de proteo aos direitos humanos so dicotmicos.
Certo Errado
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Questo 15. (CESPE - 2013 - DPE-RR).
No que concerne proteo internacional dos direitos humanos, julgue o item abaixo.
A rgida hierarquia entre os sistemas de proteo aos direitos humanos impe a interao entre
os sistemas nacional e regional, mas exclui a interao direta entre o sistema nacional e o
global.
Certo Errado
Questo 16. (CESPE - 2011 - DPE-MA)
A proteo internacional dos direitos humanos um conjunto de normas jurdicas que garante o
respeito dignidade de todas as pessoas. Com relao ao sistema e natureza de proteo
internacional contra as violaes de direitos humanos, julgue o item abaixo.
A proteo internacional dos direitos humanos est desvinculada do processo de universalizao
dos direitos humanos.
Certo Errado
Questo 17 (CESPE - 2011 - DPE-MA)
A proteo internacional dos direitos humanos um conjunto de normas jurdicas que garante o
respeito dignidade de todas as pessoas. Com relao ao sistema e natureza de proteo
internacional contra as violaes de direitos humanos, julgue o item abaixo.
A natureza diplomtica da proteo internacional dos direitos humanos atribui aos Estados o
dever de proteger tanto os nacionais quanto os estrangeiros que se encontrem em territrio
ptrio, do que se depreende que a nacionalidade tem especial importncia nesse contexto.
Certo Errado
Questo 18 (CESPE - 2011 - DPE-MA)
A proteo internacional dos direitos humanos um conjunto de normas jurdicas que garante o
respeito dignidade de todas as pessoas. Com relao ao sistema e natureza de proteo
internacional contra as violaes de direitos humanos, julgue o item abaixo.
A natureza do sistema de proteo internacional dos direitos humanos de domnio reservado
do Estado nos limites de sua soberania, possibilitando a responsabilizao internacional do
Estado quando as instituies nacionais forem omissas na tarefa de proteger os direitos
humanos.
Certo Errado
Questo 19 (CESPE - 2011 - DPE-MA)
A proteo internacional dos direitos humanos um conjunto de normas jurdicas que garante o
respeito dignidade de todas as pessoas. Com relao ao sistema e natureza de proteo
internacional contra as violaes de direitos humanos, julgue o item abaixo.
O regime objetivo das normas internacionais de direitos humanos refere-se s vrias obrigaes
dos Estados com os indivduos que esto sob sua jurisdio, independentemente da
nacionalidade da pessoa.
Certo Errado
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Questo 20 (CESPE - 2011 - TRF3).
Assinale a opo correta relativamente aos mecanismos de implementao dos direitos
humanos no plano internacional, jugue o item abaixo.
Na atualidade, existem apenas duas cortes regionais em funcionamento: a Corte
Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Europeia de Direitos.
Certo Errado
Questo 21. (CESPE - 2004 - AGU).
O Estado no pode eximir-se de sua responsabilidade internacional pela violao de obrigaes
especficas relacionadas com a proteo do direito vida e integridade pessoal por motivos de
ordem interna, como a forma federativa do Estado e a consequente diviso de competncias
materiais e legislativas prprias Unio e aos Estados-Membros.
Certo Errado
Questo 22 (CESPE - 2007 - DPU).
No que concerne atuao internacional na rea de direitos humanos, julgue os itens a seguir.
A Repblica Federativa do Brasil, que reconhece a jurisdio obrigatria da Corte
Interamericana de Direitos Humanos, em nenhum momento foi r por violaes geradoras de
responsabilidade internacional.
Certo Errado
Questo 23 (CESPE 2009 OAB)
Julgue o item abaixo.
No mbito do direito internacional, a soberania, importante caracterstica do palco internacional,
significa a possibilidade de celebrao de tratados sobre direitos humanos com o consentimento
do Tribunal Penal Permanente.
Certo Errado
8.2 Gabarito
01. E 02. E 03. E 04. E 05. E
06. C 07. E 08. E 09. C 10. E
11. C 12. C 13. C 14. E 15. E
16. E 17. E 18. E 19. C 20. E
21. C 22. E 23. E
8.3 Questes Comentadas
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Questo 01 (CESPE - 2012 - PM-AL)
Jugue o item abaixo:
Com o fim da Primeira Guerra Mundial, a estrutura do direito internacional dos direitos humanos
comeou a se consolidar. A essa poca, os direitos humanos tornaram-se uma legtima
preocupao internacional e, ento, foram criados mecanismos institucionais e de instrumentos
que levaram tais direitos a ocupar um espao central na agenda das organizaes
internacionais.
Comentrios:
Os Direitos Humanos tornaram-se legtima preocupao da comunidade internacional aps a
Segunda Guerra Mundial, devido s atrocidades e barbries perpetradas pelos regimes
ditatoriais e, em especial, o regime antissemita. A decorrncia direta dessa sensibilizao da
comunidade internacional em torno da proteo da dignidade dos seres humanos, foi a criao
da ONU, que marcou a internacionalizao dos Direitos Humanos.
Portanto, a assertiva est INCORRETA.
Questo 02 (CESPE / Diplomata - IRBr / 2003)
Desde o incio do sculo XX, consolidou-se na prtica internacional a aceitao de que todo
indivduo tem personalidade jurdica de direito internacional, fato que corroborado por haver
cortes internacionais que julgam indivduos que cometeram crimes de guerra e tambm por
haver tribunais internacionais, como a Corte Interamericana de Direitos do Homem, que
admitem a possibilidade de indivduos atuarem como partes nos processos por elas julgados.
Comentrios:
O desenvolvimento do Direito Internacional, apesar de reconhecer o papel crescente
desempenhado pelos indivduos na proteo dos Direitos Humanos, os indivduos no so
considerados, como regra, sujeitos dotados de personalidade jurdica de direito internacional.
Reconhece-se, atualmente e em carter excepcional, a autorizao pela Corte Europeia de
Direitos Humanos para que a vtima de violao a direito internacional postule pessoalmente
perante Corte Internacional. Assim, est INCORRETA a assertiva.
Questo 03 (CESPE - 2011 - DPE-MA).
No que se refere proteo internacional dos direitos humanos, que constituda por
mecanismos unilaterais e coletivos da responsabilidade internacional do Estado, julgue o item
abaixo.
Compete Assembleia Geral da Organizao dos Estados Americanos apresentar relatrios
peridicos para a apurao da responsabilidade dos Estados-membros em relao aos direitos
sociais.
Comentrios:
A competncia para apresentar relatrios peridicos sempre dos Estados signatrios dos
tratados, conforme explicado na aula de hoje. Isso dever ocorrer periodicamente, de acordo
com o previsto no tratado ou sempre que solicitado pelo rgo executivo. Desta forma, est
INCORRETA a questo.
Questo 04 (CESPE - 2009 - DPE-PI)
Com relao aos mecanismos internacionais de proteo e monitoramento dos direitos
humanos, julgue o item abaixo.
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O Tribunal de Nuremberg no teve nenhum papel histrico na internacionalizao dos direitos
humanos.
Comentrios:
O Tribunal de Nuremberg foi criado para o julgamento dos nazistas pelos crimes praticados
durante a 2 Guerra Mundial. Embora sua legalidade seja discutida at os dias de hoje, a
criao desse tribunal de exceo teve um papel histrico significativo na internacionalizao de
direitos humanos, tendo em vista que muitos dos crimes l julgados foram considerados crimes
contra a humanidade. Portanto, INCORRETA a assertiva.
Questo 05 (CESPE - 2009 - DPE-PI)
Com relao aos mecanismos internacionais de proteo e monitoramento dos direitos
humanos, julgue o item abaixo.
A ONU nasceu com diversos objetivos, como a manuteno da paz e segurana internacionais,
assim, a proteo internacional dos direitos humanos estava includa entre eles.
Comentrios:
A ONU foi criada aps a 2 Grande Guerra, em 1945, justamente pela necessidade articulao
de um rgo internacional que coordenasse a proteo dos direitos humanos, tendo em vista as
barbaridades perpetradas contra a humanidade durante os combates armados. A expanso dos
Direitos Humanos ocorre justamente aps a 2 Guerra e a criao da ONU. Totalmente
CORRETA a assertiva.
Questo 06. (CESPE - 2009 - DPE-PI)
Com relao aos mecanismos internacionais de proteo e monitoramento dos direitos
humanos, julgue o item abaixo.
Quando foi adotada e proclamada por resoluo da Assembleia Geral das Naes Unidas, a
Declarao Universal dos Direitos Humanos, apesar de no ter sido aceito por todos os pases,
teve grande importncia histrica.
Comentrios:
De fato, quando adotada e promulgada pela ONU, em 1948, a Declarao Universal de Direitos
Humanos no foi aceita por todos os pases. No obstante isso, sua importncia histrica
incontestvel, uma vez que serviu de base para a expanso dos direitos humanos como um
todo e para a criao de vrios outros tratados internacionais sobre o tema, como o Pacto
Internacional dos Direitos Civis e Polticos, e o Pacto Internacional sobre os Direitos
Econmicos, Sociais e Culturais, que sero estudados nas prximas aulas. Assim, CORRETA a
questo.
Questo 07. (CESPE - 2011 - DPE-MA).
No que se refere proteo internacional dos direitos humanos, que constituda por
mecanismos unilaterais e coletivos da responsabilidade internacional do Estado, julgue o item
abaixo.
O princpio informador do sistema de relatrios, principal mecanismo no contencioso, o da
reciprocidade, pelo qual se atribui obrigao internacional de respeito aos direitos humanos.
Comentrios:
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O princpio informador do sistema de relatrios no o princpio da reciprocidade, conforme
consta na questo. O sistema de relatrios regido pelo princpio da cooperao internacional e
a busca de evoluo na proteo de direitos humanos, baseado no consenso entre o Estado e o
rgo internacional. Observe que a banca tentou confundir o candidato, uma vez que o princpio
da reciprocidade exige obrigaes mtuas, quando o estado emissor tem uma obrigao
unilateral de enviar relatrios ao rgo internacional. Desta forma, est INCORRETA a assertiva.
Questo 08. (CESPE - 2009 - DPE-PI)
Com relao aos mecanismos internacionais de proteo e monitoramento dos direitos
humanos, julgue o item abaixo.
Alm da Declarao Universa dos Direitos Humanos de 1948 no h outros documentos
relevantes no mbito da proteo internacional global dos direitos humanos.
Comentrios:
A assertiva est totalmente INCORRETA. Como sabemos e conforme consta no edital do
concurso, muito so os documentos que regem a proteo internacional global dos direitos
humanos. Assim, integram o sistema global de proteo, alm da Declarao Universal dos
direitos Humanos, os seguintes documentos internacionais: Carta das Naes Unidas; Pacto
Internacional dos Direitos Civis e Polticos; Pacto Internacional dos Direitos Econmicos, Sociais
e Culturais; Conveno contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruis, Desumanos ou
Degradantes; Conveno sobre a Eliminao de Todas as Formas de Discriminao Contra a
Mulher; Conveno sobre a Eliminao de Todas as Formas de Discriminao Racial; e
Conveno sobre os Direitos da Criana.
Questo 09 (CESPE - 2009 - DPE-PI)
Com relao aos mecanismos internacionais de proteo e monitoramento dos direitos
humanos, julgue o item abaixo.
O Pacto Internacional de Direitos Civis e Polticos de 1966 previu novas espcies de direitos
humanos alm daquelas previstas expressamente na Declarao Universal dos Direito Humanos
de 1948.
Comentrios:
Ainda veremos as regras do Pacto Internacional de Direitos Civis e Polticos, contudo, porm
podemos facilmente acert-las. Uma das caractersticas dos direitos humanos a sua
expansividade. A Declarao de Direitos Humanos previu as primeiras normas de Direitos
Humanos, envolvendo direitos de liberdade e de igualdade, denominados direitos de primeira
dimenso. O Pacto Internacional de Direitos Civis e Polticos, como o prprio nome indica,
trouxeram normas de segunda dimenso. Assim, a assertiva est CORRETA.
Questo 10. (CESPE - 2009 - DPE-PI)
Atualmente, os direitos e garantias fundamentais esto inseridos em distintos textos
constitucionais de diferentes pases. Tal presena uma conquista histrica ocorrida por aes
concretas realizadas no passado. A Carta das Naes Unidas de 1945, exemplo de uma dessas
aes concretas, consolidou, junto com a UDHR, o movimento de internacionalizao dos
direitos humanos. Tendo em vista essa institucionalizao julgue o item abaixo.
A estrutura de proteo do direito internacional concentrada na ONU.