Apresentação Idec Aberto "Produtos"

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Palestra Guilherme Varella, advogado do Idec, Idec Aberto Produtos, 27 de setembro de 2011.

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ProdutosProdutos

Guilherme VarellaGuilherme VarellaAdvogado do IdecAdvogado do Idec

27/09/2011

?

CONSUMIDORES

Consumidor(a)

produto

serviço

Fornecedor

Relação de hipossuficiência/vulnerabilidadee

Quem é o consumidor?

“toda pessoa física ou jurídica que adquire produto ou serviço no mercado de consumo como destinatário final”

(Art. 2º, CDC)

Exceções (Não são relações de consumo)

Relações trabalhistas

Compras e vendas em que as partes são materialmente iguais. Ex.: compra e venda de carro entre pessoas físicas (Código Civil)

Aluguel. Há relação de consumo se há intermediação de imobiliária

PRODUTOS SERVIÇOS

TIPOS DE PRODUTOS

Produtos Duráveis

Que não se acabam com a utilização

Que possuem vida útil longa

Ex: roupas, eletrodomésticos, carros;

Produtos Não Duráveis

Que SE acabam com a utilização

Que NÃO possuem vida útil longa

Ex: alimentos, remédios, perfumes, maquiagem;

TIPOS DE PRODUTOS

Materiais: “palpáveis”, materializados. Ex: bolsa

Imateriais: desmaterializados. Ex: software, música digital

Móveis: bicicleta, carro, vestuário, etc.

Imóveis: casa, apto., terreno, etc.

“In natura”: artesanais, sem processamento, “crus”> Ex: fruras, verduras, legumes, etc.

“No estado”: mostruário, com pequenos defeitos, geralmente em promoção. Ex: outlets.

Por que entedermos nossos direitos sobre PRODUTOS?

Número de reclamações têm aumentado muito

Fonte: Sindec (2010)

PRODUTOS – TIPOS DE PROBLEMAS

Fonte: Sindec (2010)

O que é importante saber sobre PRODUTOS?

Temos direitos garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) – Lei 8.078/90;

Existem princípios que devem ser observados no mercado de consumo (informação, boa-fé, vulnerabilidade, hipossuficiência do consumidor);

Os fornecedores são obrigados a respeitar o CDC e tem responsabilidade em caso de problemas com os produtos oferecidos;

Existe um Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, liderado pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC/MJ), com organizações de defesa, MPF, Defensoria Pública, Procons, etc;

O CDC é interpretado favoravelmente ao consumidor, e o ônus da prova (provar de quem é a culpa por determinado dano) é do fornecedor.

Assim, vamos às principais QUESTÕES relacionadas aos produtos!

DIREITO À INFORMAÇÃO

Informações sobre o produto:

DISCERNIMENTO

LIBERDADE DE ESCOLHA

ONDE está essa informação?

embalagem/rótulo

publicidade

oferta

contrato

(art. 6, III, 12, 13, 14, 18, 20, CDC)

Quantidade;Características;Composição;Qualidade;Garantia;Origem;Preço e Riscos

Vincula o fornecedor, que

deve cumprir tudo o que está

escrito

Exemplos:

- manual de instrução obrigatório;

- embalagem de produtos de higiene e saúde mostrando os riscos;

- informações nutricionais.

PRODUTOS COM DEFEITO

DEFEITO(de forma geral)

Anomalia que torna o produto:

- inadequado para utilização;- trazer problemas para segurança;- diminuir seu valor;- quantidade e qualidade alteradas;- altera seu uso normal e/ou integral.

Art. 18, 19, 20, 23 e 26, do CDC.

Definição técnica:

2 tipos:

DEFEITO segurançaEx: remédio sem bula; Ferro sem modo de usar

Acidente de consumo

VÍCIO qualidadequantidade

Ex: máquina que não liga; Imóvel com pintura avariada

ProdutoCom defeito

(apenas) DEFEITO

QUANTO tempo tenho para reclamar

? (a) 15 dias

(b) 30 dias

(c) 45 dias

(d) nenhum dia

(e) depende X

Produtos duráveis: 90 dias

Produtos não-duráveis: 30 dias

QUANDO começa a contar

?REGRA: do recebimento do produto

Exceção:

VÍCIO OCULTO: precisa de um tempo para constatar o vício

- Conta-se a partir da constatação do problema.

?Quanto tempo para a empresa resolver o problema

30 dias

(da comunicação do consumidor)

E se a empre NÃO resolver

?Consumidor tem direito à:

- substituição por produto similar;

- abatimento do preço – caso não haja similar e queira continuar com o produto;

- devolução do dinheiro pago.

QUEM ESCOLHE?

O CONSUMIDOR!

!1) Produtos ESSENCIAIS: geladeira, fogão, máquina de lavar, etc.

TROCA IMEDIATA!

2) Quando a substituição do produto não resolver.

TROCA IMEDIATA

3) A quem pedir a troca: qualquer fornecedor da cadeia de consumo.

Responsabilidade solidária (art. 18, CDC)

4) PRODUTO “IN NATURA”. Ex: caixa de morango.

Quem troca é o fornecedor direito (supermercado, e não produtor)utos essenciais:

PRAZO DE GARANTIA Art. 24 e 26, CDC)

Período de proteção total ou parcial do consumidor em caso de defeitos.

1) Garantia LEGAL: completa e total; contra defeitos e vícios.

É proteção do CDC:

Produtos DURÁVEIS: 90 dias

Produtos NÃO DURÁVEIS: 30 dias

2) Garantia CONTRATUAL: complementar à LEGAL

- sempre maior que a do CDC, nunca menor;- não é obrigatória; - pode ser parcial;- se fornecedor, a empresa deve entregar um termo de garantia (ex: Carro: termo de garantia exige revisão regular) - SEM TEMPO DEFINIDO (VARIÁVEL)

2) Garantia CONTRATUAL: só corre depois de encerrada à garantia legal.

PRAZO DE GARANTIA

I___I__________I____________________________________I_____I

Exemplo: garantia de 1 ano (12 meses)

Não Durável

GL

DurávelGL

30 dias

90 dias 1 ano 1 ano

Não Durável

GC

DurávelGC

GC: 1 ano e 30 dias (1 mês)

GC: 1 ano e 90 dias (3 meses)

3) Garantia ESTENDIDA: é um tipo de seguro

Tem custo adicional

Não desobriga a garnatia LEGAL

PRAZO DE GARANTIA

ASSISTÊNCIA TÉCNICA (Art. 6. 20, 21, 40, CDC)

- Pode ser gratuita ou onerosa;

- prevista na garantia legal;

- sempre observar a garantia CONTRATUAL: se cobre qualquer tipo de reparo ou não;

PRODUTO IMPORTADO: - se vender no Brasil, tem que ter; - se não houver, exigir do

fornecedor (ex: loja)Responsabilidade Solidária (art. 18, CDC)

PRODUTO ESSENCIAL:- OU TROCA- OU FORNECE OUTRO DURANTE O

CONSERTO

PRAZO DE ENTREGA (Art. 35, CDC)CDC)

Consumidor deve ser informado sobre o prazo – Oferta e Nota Fiscal

Caso a empresa não cumpra, o consumidor pode:

- desistir do negócio e pedir o dinheiro de volta; - solicitar outro produto equivalente, com nova data de entrega.

A não entrega no prazo significa descumprimento de oferta.

A entrega pode ser cobrada (frete), mas deve ser informado antes.

!Em SP vale a Lei 13.747/09 – LEI DA ENTREGA

É obrigatório o agendamento para:

- turno da manhã entre 7h00 e 12h00;- turno da tarde: entre 12h00 e 18h00 - turno da noite: entre 18h00 e 23h00.

Consumidor escolhe!

VENDA CASADA Art. 6,II, e 39, I, CDC)

O consumidor não pode ser obrigado a adquirir outro produto para que obtenha o que é de seu interesse.

Exemplo: adicionais de veículos

Também não se pode exigir compra mínima. Ex: padaria exige compra mínima de frios.

COMÉRCIO ELETRÔNICOO que fazemos na Internet?

Direito de Arrependimento

Direito de arrepender-se em 7 dias.

Sem justificativa. Sem multa.

Conta a partir da assinatura do contrato (compra na Internet)OuRecebimento do produto

Não durma no teclado!

Não faça compras em computadores públicos ou de terceiros.

Preste atenção aos itens de segurança. É importante que o endereço do site comece com "https", em vez de só "http". Veja se aparece a imagem de um cadeado, geralmente no canto inferior direito.

Verifique se a loja virtual indica seu endereço físico, telefone ou e-mail.Antes de comprar, leia atentamente as condições de contratação, que podem variar conforme o produto/serviço a ser adquirido, a região do país (com relação ao prazo de entrega e preço do frete, por exemplo) e o tipo de pagamento.

Leia também os Termos de Condição de Uso do site, que geralmente ficam na parte inferior da página.Fique atento na hora de preencher os formulários e cadastros on-line. Evite concordar, inadvertidamente, com as opções para recebimento de e-mails de divulgação do site e de seus parceiros.

Verifique a política de privacidade dos sites antes de digitar seus dados.Analise se as fotos do produto que pretende adquirir são nítidas.

Saiba se há um canal de atendimento para tirar dúvidas e fazer reclamações.

Salve ou imprima todos os e-mails enviados pelo fornecedor até que o produto seja entregue. Mesmo depois de recebê-lo, guarde a correspondência até pelo menos o fim da garantia legal.

Ao receber o produto, observe se ele apresenta algum defeito aparente.

Descarte de materiais – Situação atual

Descarte de produtos – Situação atualDescarte de produtos – Situação atualago 2010 – Aprovação da PNRS – Política Nacional de Resíduos Sólidos

Com base na lei,Importadores, distribuidores/comerciantes, consumidores e titulares dos serviços públicos de limpeza terão responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos (da origem ao descarte)Os setores estão se organizando para implantar a logística reversa- Agrotóxicos, resíduos e embalagens-Pilhas e baterias-Pneus-Óleos lubrificantes-Lâmpadas fluorescentes-Equipamentos eletroeletrônicos

Quando a lei estiver funcionando na prática, os consumidores serão obrigados a descartar de forma responsável e poderão ser multados em até 500,00 se não fizerem corretamente e reincidirem

Enquanto isso... o consumidor 1) não poderá ser multado a menos que a prefeitura já tenha um plano específico implementado com regras diferentes2) deverá continuar separando e destinando seus recicláveis para coleta domiciliar ou cooperativas ou postos de coleta de supermercados

RECALLAlgumas vezes, após a colocação do produto ou serviço no mercado verifica-se a existência de periculosidade ou nocividade em seu uso.

Nessas hipóteses, o fornecedor tem o dever de comunicar o fato, por meio de anúncios publicitários, às autoridades competentes e a todos os consumidores adquirentes deste produto ou serviço. É o chamado recall.

São exemplos de produtos inseguros que foram, ou deveriam ter sido, alvos de recall: pílula anticoncepcional de farinha; carro cujo sistema de movimentação do banco pode decepar o dedo do consumidor; brinquedos com peças que se soltam e podem ser engolidas por crianças ou, ainda, que são pintados com material tóxico.

A depender do problema, é possível reparar ou substituir o produto – com a inserção ou troca de uma peça, por exemplo – sem qualquer ônus para o consumidor.

Caso o defeito apontado tenha gerado um acidente, o consumidor pode solicitar, na Justiça, reparação por danos morais e patrimoniais sofridos.

Referências legislativas: artigo 10, parágrafo 1º,2º e 3º; Portaria nº 789 do Ministério da Justiça de 24.08.2001; Portaria Conjunta nº 69 do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) e da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça.

Obrigado!Obrigado!

Mais informações:Mais informações:

www.idec.org.brwww.idec.org.br

www.climaeconsumo.org.brwww.climaeconsumo.org.br

Guilherme VarellaGuilherme Varella

AdvogadoAdvogado

guilherme@idec.org.brguilherme@idec.org.br27/09/2011