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ASPECTOS POLÊMICOS E ATUAIS DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA NO PROCESSO DO TRABALHO À LUZ DAS RECENTES ALTERAÇÕES
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Mauro Schiavi1
Ensina Pontes de Miranda2 que a execução provisória
é aquela a que se procede se pende recurso no efeito somente devolutivo e do
recurso interposto se conhece.
Assevera o artigo 899, da CLT: “Os recursos serão
interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as
exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora”.
No nosso sentir a execução provisória caracteriza-se
como a execução de um título executivo judicial que está sendo objeto de
recurso, recebido apenas no efeito devolutivo.
A execução provisória se fundamenta numa
presunção favorável ao autor dada pela decisão pendente de julgamento de
recurso recebido apenas no efeito devolutivo, e na efetividade da jurisdição. Não
obstante, por não haver o estado de certeza, o autor não poderá receber o objeto
da condenação.
Como destaca Antonio Álvares da Silva3, “em nome
da pretensão à sentença, realizam-se atos do processo de conhecimento e, em
nome de sua efetividade, os atos de liquidação, mesmo que estejam reunidos num
único procedimento. O que caracteriza a execução provisória é uma certa
presunção em favor do direito do autor”.
1 Juiz do Trabalho na 2ª Região. Pós-Graduado em Direito Processual do Trabalho. Mestre em Direito do Trabalho pela PUC/SP. Professor Universitário (Graduação e Pós-Graduação). Professor de Cursos Preparatórios para Magistratura e Ministério Público do Trabalho). Autor dos livros: A revelia no Direito Processual do Trabalho. Ações de Reparação por Danos Morais Decorrentes da Relação de Trabalho; Competência Material da Justiça do Trabalho Brasileira; Comentários às Questões Polêmicas e Atuais dos Concursos da Magistratura e Ministério Público do Trabalho, Volume I, ambos publicados pela Editora LTr.2 MIRANDA, Pontes. Comentários ao CPC. Tomo IX., 1979, p. 31.3 SILVA, Antonio Álvares. Execução Provisória Trabalhista depois da Reforma do CPC. São Paulo: LTr, 2007, p. 28.
1
Nos termos do artigo 899, da CLT, a execução
provisória se exaure com a penhora. Esta expressão deve ser interpretada como
garantia do juízo, que significa a constrição de bens suficientes para a cobertura
de todo o crédito que está sendo executado.
Diverge a doutrina trabalhista sobre a execução
provisória trabalhista parar na penhora, ou serem também apreciados os
incidentes da penhora, que são invocados por meio dos embargos à execução.
Pensamos, com suporte na doutrina majoritária e
também da jurisprudência já sedimentada, que a execução provisória vai até a
fase da garantia do juízo, com a apreciação de todos os incidentes da penhora,
como os embargos à execução e, inclusive eventual agravo de petição4.
Nesse diapasão destaca-se a posição de Valentin
Carrion5:
“Na execução provisória, a regra é de que o processo
se detém na penhora (CLT, art. 899), mas os embargos poderão ser interpostos e
julgados: do contrário seria impossível corrigir ilegalidade que permaneceriam
indeterminadamente (...) e que são capazes de causar prejuízo indefinido à parte,
tias como o excesso de penhora ou de execução, remoção ilegal etc. A afirmação
corrente de que a execução provisória vai até a penhora é uma restrição contra o
credor, no sentido de que ele não poderá prosseguir, inclusive para promover atos
de alienação (CPC, art. 588, II), mas não é obstáculo para o direito de defesa do
devedor”.
Nesse sentido, destacamos a seguinte ementa:
Execução provisória – Suspensão dos atos
processuais a partir da penhora. É certo que a execução provisória se encerra
com a penhora, conforme dispõe parte final do caput do art. 899 da CLT.
Entretanto, a determinação contida no referido artigo, não tem o significado de
paralisação dos atos processuais no momento de apreensão judicial dos bens
4 Em sentido contrário Manoel Antonio Teixeira Filho, argumenta a desnecessidade de processamento dos embargos à execução em razão da possibilidade de alteração da decisão que dá suporte à execução pelo Tribunal (Execução no Processo do Trabalho. 9ª Edição. São Paulo: LTr, 2005, p. 210);5 CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 30ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 742.
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das agravantes. O que a norma consolidada veda é a prática de atos que
impliquem em alienação do patrimônio do devedor. Constitui uma restrição ao
exeqüente que não poderá promover atos de alienação dos bens penhorados,
pois tal ato traria prejuízos irreparáveis ao executado. Mas, caso interposto
embargos à execução, os mesmos devem ser julgados, posto que é a medida
processual que a parte dispõe para que sejam sanados vícios que,
eventualmente, posam ocorrer no ato da penhora. (TRT 3ª R – 6ª T – AP nº
465/2002.011.03.40-2 – Relª. Maria Perpétua C. F. de Melo – DJMG 4.3.04 – p.
18) RDT nº 4 - Abril de 2004.
O exeqüente fará o requerimento da execução
provisória juntados aos autos cópias do Processo, conforme o § 3º do artigo 475-
O, do CPC que resta aplicável ao Processo do Trabalho. Segundo o citado
dispositivo legal, deve o exeqüente acostar ao requerimento: sentença ou acórdão
exeqüendo; certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;
procurações outorgadas pelas partes; decisão de habilitação, se for o caso e,
facultativamente, outras peças processuais que o exeqüente considere
necessárias.
Após autuado o requerimento da execução provisória,
acompanhado das cópias da peças processuais necessárias, será formada a Carta
de Sentença, que será o instrumento da execução provisória.
A execução provisória pode ser requerida ao Juiz da
causa de primeiro grau e também nos Tribunais.
A Nova execução provisória do Processo Civil e sua
Aplicabilidade no Processo do Trabalho
O Código de Processo Civil passa por constantes
avanços na execução, rumo à efetividade processual. Um desses significativos
avanços se refere à execução provisória de sentença, atualmente disciplina pelo
artigo 475-O, do CPC.
3
Diz o artigo 475-O, do CPC, com a redação dada pela
Lei 11232/05:
“A execução provisória da sentença far-se-á, no que
couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: I –
corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a
sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II – fica
sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da
execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais
prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento; III – o levantamento de depósito
em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos
quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e
idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. § 1º No caso
do inciso II deste artigo, se a sentença provisória for modificada ou anulada
apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução. § 2º A caução a
que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada: I – quando,
nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o
limite de sessenta vezes o valor do salário mínimo, o exeqüente demonstrar
situação de necessidade; II – nos casos de execução provisória em que penda
agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior
Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente
resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação. § 3º Ao requerer a
execução provisória, o exeqüente instruirá a petição com cópias autenticadas das
seguintes peças do processo, podendo o advogado valer-se do disposto na parte
final do art. 544, § 1º: I – sentença ou acórdão exeqüendo; II – certidão de
interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo; III – procurações
outorgadas pelas partes; IV – decisão de habilitação, se for o caso; V-
facultativamente, outras peças processuais que o exeqüente considere
necessárias.
A execução provisória, tanto no Processo do
Trabalho, como no Processo Civil depende de iniciativa do credor, que se
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responsabilizará pelos danos causados ao executado, caso o título que
fundamenta a execução for alterado em grau de recurso.
A responsabilidade do exeqüente pelos danos
causados ao executado se houver alteração da decisão é objetiva (artigo 475-O, I,
do CPC), pois independe de culpa. Basta o nexo causal entre a atividade
executiva e os danos causados ao executado para surja o devedor do exeqüente
indenizar o executado.
Segundo a teoria da responsabilidade objetiva, não há
necessidade de demonstração de culpa por parte do ofensor, sendo suficiente a
existência do dano e do nexo causal da conduta do agente e dano. Por isso, a
responsabilidade objetiva funda-se no princípio de eqüidade, pois aquele que
lucra com a situação (exercício da atividade) deve responder pelo risco ou pelas
desvantagens dela resultantes6.
No mesmo diapasão a visão de Luiz Guilherme
Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart7:
“A responsabilidade do exeqüente deriva da
circunstância de a execução ter alterado o patrimônio do executado com base em
decisão que, posteriormente, foi reformada diante da interposição de recurso. A
responsabilidade é independente de culpa ou ânimo subjetivo do exeqüente, mas
decorre apenas da reforma da decisão em que a execução se fundou. Trata-se de
hipótese de responsabilidade objetiva pela prática e ato lícito, uma vez que a
execução da decisão provisória não é apenas expressamente autorizada por lei,
como também encontra respaldo no direito fundamental à duração razoável do
processo (art. 5º, LXXVIII, da CF)”.
Caso a decisão for alterada ou anulada fica sem efeito
a execução provisória, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados
eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento.
Sempre foi tradição no Código de Processo Civil, a
impossibilidade de levantamento de dinheiro, salvo mediante caução. Nesse
6 FERREIRA NETO, Francisco Jorge et alli. Responsabilidade e as Relações de Trabalho, São Paulo: LTR, 1998, p. 29.7 Curso de Direito Processual Civil: Execução. Volume 3. São Paulo: RT, 2007, p. 365.
5
sentido é o disposto no inciso III do artigo 575-O, do CPC, que veda o
levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação
de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, sem
prestação de caução por parte do exeqüente, arbitrada de plano pelo juiz e
prestada nos próprios autos.
A caução é uma garantia de natureza processual, por
meio da qual o exeqüente indica um bem (real), ou se compromete a uma
obrigação pessoal (fidejussória), que serão destinados ao ressarcimento dos danos
futuros causados ao executado, caso o título executivo que embasa a execução
seja alterado em grau de recurso.
Conforme Júlio César Bebber8, a caução mencionada
no artigo 475-O, III do CPC não tem natureza cautelar, uma vez que se trata de
ato próprio do processo de execução. Não pode o juiz exigi-la de ofício, sendo
necessário que haja requerimento do executado.
Não obstante, o novel artigo 475-O, § 2º, incisos I e
II do CPC, possibilita o levantamento de dinheiro, sem necessidade de caução em
duas hipóteses, quais sejam:
I-quando, nos casos de crédito de natureza alimentar
ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário
mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade;
II- nos casos de execução provisória em que penda
agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior
Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente
resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.
Pode-se questionar sobre a aplicabilidade destas
novas disposições do Código Processo Civil ao Processo do Trabalho, pois, por
previsão do artigo 899, da CLT, a execução provisória vai até a penhora e, sendo
assim, resta inaplicável o disposto no artigo 475-O, § 2º do CPC por não haver
omissão da Consolidação.
8 BEBBER, Júlio César. Cumprimento da Sentença no Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 2006, p. 91.
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Pensamos que são compatíveis com o Processo do
Trabalho o disposto nos incisos do § 2º do artigo 475-O do CPC em razão da
relevante função social da execução trabalhista e do caráter alimentar do crédito
trabalhista. Além disso, acreditamos que o artigo 899, da CLT disciplina a
hipótese de levantamento de dinheiro em execução provisória, havendo espaço
para aplicação do CPC (lacunas ontológicas e axiológicas da CLT).
Nesse sentido è a visão de Antônio Álvares da Silva9:
“A execução provisória é regulada tanto no processo
comum como no trabalhista. A diferença consiste na extensão. No processo
trabalhista a execução provisória vai até a penhora. No CPC, sempre se permitiu
a execução provisória com atos alienatórios, desde que prestada a garantia da
caução. A recente reforma da Lei 11.232/05 aprofundou ainda mais a execução
provisória, permitindo atos alienatórios e levantamento de dinheiro até mesmo
sem caução. Esta situação não é prevista na CLT em execução provisória. Porém,
são plenamente compatíveis com a finalidade do processo social, pois dá
exeqüibilidade imediata à sentença de primeiro grau e permite ao empregado o
acesso parcial ao crédito alimentar. A hipótese é típica de analogia legis. O
instituto, regulamentado pelo CPC, pode perfeitamente ser transportado para o
processo do trabalho, pois complementa a execução provisória nele disciplinada,
aperfeiçoando-o para torná-la um instrumento processual mais eficaz e apto a
cumprir sua finalidade”.
No mesmo diapasão Wolney Cordeiro de Macedo10:
“A autonomia do direito processual do trabalho, no
entanto, não pode servir de empecilho para que o intérprete direcione o sentido
da norma jurídica à realidade vigente. É, por conseguinte, ilusório o argumento
de que a consolidação apresenta regramentos e limites para o instituto da
execução provisória. A postura do legislador é absolutamente omissa em relação
à regulação do instituto(...)”.
9 SILVA, Antônio Álvares. Execução Provisória Trabalhista depois da Reforma do CPC. São Paulo: LTr, 2007, p. 53.10 MACEDO, Wolney Cordeiro de. A execução provisória trabalhista e as novas perpectivas diante da Lei n. 11.232 de 22 de dezembro de 2005. In: Revista LTr 71-04/450.
7
Na grande maioria das execuções trabalhistas, o
reclamante postula um crédito alimentar e não pode esperar a longa tramitação do
processo, máxime se houver recursos. No processo do trabalho, é presumido que
o trabalhador esteja em estado de necessidade econômica. O contrário necessita
de prova. Desse modo, o inciso I do § 2º do artigo 475-O do CPC se encaixa
como uma luva ao processo do trabalho, pois possibilita que o reclamante, sem
necessidade de caução, possa levantar a importância até 60 salários mínimos em
execução provisória.
Pode-se questionar eventual possibilidade de se
liberar o dinheiro ao reclamante e, posteriormente, caso a decisão for alterada,
não se conseguir mais recuperar o dinheiro, considerando-se o estado de
hipossuficiência do trabalhador. Não obstante, este problema também é
enfrentado pelo Processo Civil, pois se o autor está em estado de necessidade e o
crédito for de índole alimentar, dificilmente se conseguirá recuperar o dinheiro.
Nota-se que o legislador processual civil priorizou a efetividade processual em
detrimento da cautela processual de proteção do patrimônio do devedor. Por isso,
deve o Juiz do Trabalho sopesar o custo benefício em determinar a liberação do
valor até 60 salários mínimos ao reclamante quando a execução for provisória,
mas sempre atento à efetividade processual. Conforme salienta a melhor
doutrina, não há efetividade processual sem riscos. Além disso, caso a decisão
seja alterada, o exeqüente deve restituir o valor e ainda indenizar o executado
pelos prejuízos decorrentes da execução.
Como bem assevera Nesse mesmo sentido é a visão
de Luciano Athayde Chaves11, referindo-se ao § 2º do artigo 475-O, do CPC:
“Ora, ambas as exceções são de grande alcance no
panorama da jurisdição trabalhista, especialmente a referida no inciso I, em face
da natureza alimentar do crédito trabalhista, e o presumido estado de necessidade
do trabalhador, num regime de produção onde, de regra, ele somente dispõe de
sua força de trabalho como mercadoria a ser ofertada no sistema de trocas.
Embora esse texto já constante do Código por força da Lei n. 10.444/2002, a
11 CHAVES, Luciano Athayde. A recente reforma no Processo Comum: Reflexos no Direito Judiciário do Trabalho. 3ª Edição. São Paulo: LTr, 2007, p. 47-48.
8
nova redação do dispositivo incorpora também os créditos decorrentes de ato
ilícito e será de larga utilização pelos Juízes do Trabalho, já que, até então, era
praticamente impossível o levantamento de créditos ou a prática de atos de
alienação de domínio na execução provisória, porquanto o autor da ação,
geralmente trabalhador, não costuma ostentar capacidade econômica para prestar
caução bastante. Hoje, como podemos perceber, a limitação foi arrefecida até o
teto de 60 (sessenta) salários mínimos”.
Diante dos princípios da celeridade e efetividade
processual impulsionados pela EC 45/04, o Juiz do Trabalho não pode fechar os
olhos para os avanços do Processo Civil e aplicá-los ao Processo do Trabalho, a
fim de dar maior cidadania ao trabalhador, prestigiar a Justiça do Trabalho como
sendo um instrumento célere e eficaz para propiciar a efetividade do direito
material do trabalho e garantir a dignidade da pessoa humana do trabalhador.
Como destacam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio
Cruz Arenhart12:
“Quando se pensa em termos reais, fica claro que o
tempo do processo é um ônus, que, por isto mesmo, deve ser distribuído entre as
partes em nome do princípio da isonomia. Aliás, não é por outra razão que a
leitura constitucional do direito de ação sempre fez ver o direito à duração
razoável do processo, agora instituído (pela Emenda Constitucional 45/2005; art.
5º, LXXVIII, da CF) como direito fundamental. Ou seja, não há mais como
admitir que o tempo do processo seja tratado como um mal inevitável ou como
um entrave que naturalmente deve ser suportado por aquele que busca o Poder
Judiciário”.
Quanto ao inciso II do § 2º do artigo 475-O, do CPC,
este também se aplica ao Processo do Trabalho.
Como bem destacam Luiz Guilherme Marinoni e
Sérgio Cruz Arenhart13:
“A dispensa da caução, na hipótese do art. 475-O, §
2º, II, baseia-se na suposição de que os recurso especial e extraordinário, que
12 Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. Execução. São Paulo: RT, 2007, p. 342.13 Op. cit. p. 363.
9
devem ser fundar em hipóteses excepcionais, têm pouca chance de sucesso após
a decisão que, ao não admiti-los no tribunal de origem, obrigou à interposição de
agravo de instrumento ao Superior Tribunal de Justiça ou ao Supremo Tribunal
Federal, conforme o caso”.
Adaptado o inciso II do § 2º do artigo 475-O do CPC
ao Processo do Trabalho, pensamos que o Juiz do Trabalho poderá determinar o
levantamento de dinheiro sem caução, quando houver pendência de Agravo de
Instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou junto ao Tribunal Superior do
Trabalho, pois o TST, no âmbito da Justiça do Trabalho, equivale ao STJ para as
justiças federal e estadual.
Pelos mesmos fundamentos que declinados para o
inciso I, com maior razão aplica-se o inciso II do § 2º do artigo 475-O ao
Processo do Trabalho, pois a probabilidade de alteração da decisão trabalhista em
Agravos no TST e STF é muito remota, o que autoriza o Juiz do Trabalho a
liberar ao exeqüente o valor até 60 salários mínimos, como menor probabilidade
de reversão da decisão e de riscos de danos ao executado.
Da Penhora de Dinheiro na Execução Provisória
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho
firmou-se no sentido de ser incabível a penhora de dinheiro e também o bloqueio
de contas bancárias em se tratando da execução provisória, por aplicação do
princípio da execução pelo meio menos oneroso ao executado.
Com efeito, dispõe a Súmula 417 do C. TST, “in
verbis”:
MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM
DINHEIRO. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 60, 61 e 62 da
SDI-2). I – Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que
determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para
garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no artigo
10
655 do CPC (ex-OJ nº 60 – inserida em 20.09.00); II – Havendo discordância do
credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que
os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda
que atenda aos requisitos do artigo 666, I, do CPC (ex-OJ nº 61 – inserida em
20.09.00); III – Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e
certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados
outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe
da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do artigo 620 do CPC (ex-OJ nº
62 – inserida em 20.09.00). (Res. 137/2005 – DJ 22.08.2005).
No mesmo sentido a seguinte ementa:
Penhora em dinheiro – Execução provisória –
Onerosidade excessiva ao credor. A execução provisória processa-se até a
penhora (art. 899 da CLT) e, existindo outros bens a satisfazer a garantia dos
créditos exeqüendos, a penhora de créditos pode ser afastada, ante a aplicação
do disposto no art. 620 do CPC. Este entendimento se encontra consubstanciado
na Orientação Jurisprudencial nº 62 da SDI-1 do TST. (TRT 12ª R – 1ª T – AG-
PET nº 2022/1999.006.12.00-0 – Ac. nº 8.346/04 – Relª. Sandra M. Wambier –
DJSC 03.08.04 – p. 155)(RDT nº 9 Setembro de 2004)
Não obstante o respeito que merecem os
posicionamentos em contrário, pensamos que a penhora em dinheiro e também o
bloqueio de contas bancárias também se aplicam para a execução provisória.
Com efeito, nem a CLT nem o CPC proíbem que se
faça a penhora de dinheiro em execução provisória, aliás, o dinheiro é o primeiro
bem de ordem de preferência para a penhora (artigo 655, do CPC). Além disso, a
penhora de dinheiro possibilita a liberação do valor ao exeqüente de até 60
salários mínimos quando presentes os requisitos legais. Ora, se não fosse possível
penhora dinheiro em execução provisória, não haverá como se dar efetividade ao
artigo 475-O, § 2º do CPC.
Pensamos não se aplicar aqui o princípio da execução
menos gravosa ao executado (artigo 620 do CPC), pois a execução provisória se
faz no interesse do credor (artigo 612 do CPC). Além disso, o exeqüente se
11
responsabiliza objetivamente pelos eventuais danos causados ao executado caso a
decisão seja alterada. De outro lado, pensamos que a execução provisória só será
efetiva e cumprirá sua função social no processo do trabalho se houve penhora de
dinheiro.
Como bem adverte Ademar Prisco da Cunha Neto14:
“(...)Quando o executado deixa de obedecer à ordem
legal de preferência, o juiz não deve temer que a persecução de outro dotado de
maior liquidez acarrete ônus ao devedor. Seja porque a liquidez pode ser
necessária para tender necessidade imediata, seja porque, para ser útil, a
execução provisória deve proporcionar que o valor fique à disposição para o
pronto pagamento quando do trânsito em julgado. Não faz sentido para recorrer
se admita sem questionamentos depósito em dinheiro, ao mesmo tempo em que
se alimenta o temor da penhora de dinheiro em execução provisória. Afina, nos
dois casos existe apenas a segurança sem trânsito em julgado. E para completar, a
nova redação do artigo 668, do CPC, conferiu ainda mais força à ordem de
preferência do art. 655. Agora a substituição do bem penhorado exige ‘prova
cabal’ de que o fato não trará prejuízo algum ao exeqüente e de que será menos
onerosa ao devedor, sob expressa cominação de litigância de má-fé”.
É necessária a mudança de mentalidade dos
operadores do direito diante da penhora de dinheiro na execução provisória, pois
a legislação permite que ela seja levada a efeito. Além disso, diante dos novos
rumos da execução no Processo Civil, inclusive com a possibilidade de liberação
de numerário na execução provisória, acreditamos ser necessário repensar a
Súmula 417 do C. TST para se permitir a penhora em dinheiro na execução
provisória ao menos até o montante de 60 salários mínimos, a fim de dar
aplicabilidade ao § 2º do artigo 475 do CPC ao Processo do Trabalho.
Nesse sentido destacamos as seguintes ementas:
Mandado de segurança determinação de penhora em
tempo real mediante utilização do sistema Bacen Jud – Execução Provisória. É
legítima a determinação judicial de penhora em conta corrente bancária
14 CUNHA NETO, Adhemar Prisco. Em defesa da ‘penhora on line”, na execução provisória. In: Revista LTr, 70-06/714.
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mediante a utilização do sistema Bacen Jud quando os bens ofertados pela
empresa não obecedem à gradação legal. Atuação do juiz na execução. Arts. 765
e 878 da CLT. Observância da ordem do art. 655 do CPC. Segurança que se
denega (TRT 2ª R. Ac. 2005030668, Rel. Juiz Carlos Francisco Berardo,
DOE/SP: 4.10.05).
Mandado de segurança – Indeferimento do pedido de
substituição da penhora sobbre móvel por dinheiro – Violação a direito líquido e
certo. O artigo 655 do CPC ao estabelecer a ordem de preferência, a ser
observada pelo devedor, por ocasião da nomeação de bens à penhora, fixa o
dinheiro em primeiro lugar. Al ordem é um diretriz não só de cunho político,
mas também público, uma vez que o elenco do referido artigo está voltado para
o resultado útil do processo, em que se deseja um término expedito da execução,
para que se cumpra a vontade da coisa julgada, especialmente no processo
laboral, face do caráter alimentar do débito. Sendo assim, viola direito líquido e
certo do impetrante o indeferimento, por parte do MM Juiz impetrado, do
pedido de substituição, por dinheiro, da penhora realizada sobre imóvel, ainda
que se trate de execução provisória. Ademais, a substituição viabilizará a
liberação ao reclamante de eventuais valores incontroversos. Mandado de
segurança que se concede, para determinar a substituição, por dinheiro, da
penhora realizada nos autos originários, conforme requerido pelo impetrante
(TRT 2ª R., Ac. n. 2006014445, DOE/SP 9.10.06).
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