ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 005/2020...Normativo Conjunto nº 002, de 23 de março de 2020. Art. 3º....

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ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 005/2020

27 de abril de 2020

Altera os prazos previstos pelo caput do artigo 15

do Ato Normativo nº 186, de 16 de março de

2020, e dá outras providências.

A Presidente do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO, Conselheira Marianna Montebello Willeman, o Vice-Presidente e

Corregedor-Geral, Conselheiro Rodrigo Melo do Nascimento, e os Conselheiros-

Substitutos que compõem esta Corte de Contas, Marcelo Verdini Maia, Andrea Siqueira

Martins e Christiano Lacerda Ghuerren, todos no uso de suas atribuições

constitucionalmente e legalmente previstas, e

CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas preventivas em

relação à disseminação do COVID-19, entre elas a redução da aglomeração e circulação

de pessoas, de modo a evitar contaminações em grande escala, restringir riscos e

preservar a saúde de todos;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 15 do Ato Normativo nº 186/2020,

com a redação que lhe foi conferida pelo Ato Normativo Conjunto nº 002, de 23 de março

de 2020;

CONSIDERANDO o disposto pelo artigo 5º da Resolução nº 314, de 20 de

abril de 2020, aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça, que prorroga, no âmbito do

Poder Judiciário, em parte, o regime instituído pela Resolução nº 313, de 19 de março de

2020, além de modificar as regras de suspensão de prazos processuais e outras

providências;

CONSIDERANDO a necessidade da retomada gradativa dos prazos

processuais para o pleno atendimento dos cidadãos;

RESOLVEM:

Art. 1º. Os processos que tramitam em meio eletrônico terão os prazos

processuais retomados, sem qualquer tipo de escalonamento, a partir do dia 4 de maio

de 2020.

§ 1º. Os prazos processuais já iniciados serão retomados no estado em que se

encontravam no momento da suspensão, sendo restituídos por tempo igual ao que

faltava para sua complementação (CPC, art. 221).

§ 2º. Os atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados por

meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser

apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada nos autos,

deverão ser adiados e certificados pela Coordenadoria de Prazos e Diligências, após

decisão fundamentada do Conselheiro-Relator.

§ 3º. Os prazos processuais para apresentação de documentação e defesa, que

exijam a coleta prévia de elementos de prova por parte dos responsáveis, advogados e

procuradores juntamente a outros órgãos, somente serão suspensos se, durante a sua

fluência, a parte informar e comprovar, por meio da apresentação de documentação

correlata, a impossibilidade de prática do ato, hipótese em que o prazo será considerado

suspenso na data do protocolo da petição com essa informação.

§4º. Com a finalidade de evitar aglomerações, os pedidos de vista deverão ser

previamente agendados por meio do seguinte e-mail institucional: cpr@tce.rj.gov.br.

Art. 2º. Ficam suspensos os prazos processuais dos processos físicos até o dia

15 de maio de 2020.

Parágrafo único. A suspensão prevista no caput não obsta a prática de ato

processual necessário à preservação de direitos e de natureza urgente, na forma do §3º

do artigo 15 do Ato Normativo nº 186/20, com a redação que lhe foi conferida pelo Ato

Normativo Conjunto nº 002, de 23 de março de 2020.

Art. 3º. A eventual postergação na remessa das contas de governo, estaduais

e municipais, não dará ensejo à aplicação de sanções ao jurisdicionado no âmbito do

TCE-RJ, desde que as contas sejam encaminhadas até o dia 4 de maio de 2020.

Art. 4º. As sessões de julgamento virtuais e por videoconferência poderão ser

utilizadas nos processos físicos e eletrônicos, sendo assegurada aos jurisdicionados e aos

seus representantes legais a realização de sustentações orais, desde que atendidas as

condições previstas pelo artigo 2º do Ato Normativo nº 003, de 1º de abril de 2020.

Art. 5º A Secretaria Geral das Sessões, a Coordenadoria de Prazos e Diligências

e a Coordenadoria de Gestão Documental deverão manter o trabalho presencial em

regime de escala, atuando de forma colaborativa com os demais órgãos do Tribunal para

a realização dos atos processuais cabíveis, bem como para o traslado de autos físicos,

quando necessário, para a realização de expedientes internos.

Parágrafo único. Deverão ser adotadas todas as medidas cabíveis para

digitalização integral do acervo, com a finalidade de virtualizar os processos físicos, que

então passarão a tramitar na forma eletrônica.

Art. 6º. A Coordenadoria de Serviços Médicos-Assistenciais fixará as

diretrizes relativas à segurança na área da saúde dos servidores que comparecerão

presencialmente, enviando cartilha de procedimentos à chefia dos setores mencionados

no caput do artigo anterior.

Art. 7º. Fica mantido o regime de trabalho remoto especial, instituído pelo

artigo 8º do Ato Normativo nº 186/20, com a ressalva das atividades presenciais

essenciais para a retomada dos prazos processuais, para a manutenção do acesso remoto

e para a segurança institucional.

Art. 8º. Este ato entra em vigor a partir de sua publicação, restando revogadas

todas as disposições em sentido contrário.

Deliberado em reunião virtual em 27 de abril de 2020

MARIANNA M. WILLEMAN Conselheira-Presidente

RODRIGO MELO DO NASCIMENTO Conselheiro Vice-Presidente

MARCELO VERDINI MAIA Conselheiro-Substituto

ANDREA SIQUEIRA MARTINS Conselheira-Substituta

CHRISTIANO LACERDA GHUERREN Conselheiro-Substituto