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Direito Penal TURMA REGULAR Teoria e exerccios comentados
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AULA 02: APLICAO DA LEI PENAL: NO TEMPO;
NO ESPAO; EM RELAO S PESSOAS.
DISPOSIES PRELIMINARES DO CP
SUMRIO PGINA
Apresentao do Curso e Cronograma - Sumrio 01
I Aplicao da Lei Penal no Tempo 02 II Aplicao da Lei Penal no Espao 13 III Aplicao da Lei Penal em relao s pessoas 26 IV Contagem de Prazos Penais 32 V Interpretao da Lei Penal 34 Questes 38
VI Questes comentadas 44 Gabarito 59
Salve, salve, meu povo!
Como andam os estudos?
Hoje vamos estudar como se d a aplicao da Lei Penal (no
tempo, no espao e em relao s pessoas), bem como vamos ver
algumas disposies preliminares do CP, referentes contagem de
prazos e interpretao e integrao da Lei Penal.
No mais, bons estudos, meus amigos!
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I Aplicao da Lei Penal no Tempo
A Lei Penal, como toda e qualquer lei, entra no mundo jurdico em
um determinado momento e vigora at sua revogao, regulando todos
os fatos praticados nesse nterim. Entretanto, nem sempre as coisas so
to simples, surgindo situaes verdadeiramente excepcionais e
complexas.
certo, meus caros, que as leis se sucedem no tempo, pois da
natureza humana a mudana de pensamento. Assim, o que hoje
considerado crime, amanh pode no o ser, e vice-versa. claro,
tambm, que quando uma lei revoga a outra, a lei revogadora deve
abordar a matria de forma, ao menos um pouco, diferente do modo
como tratava a lei revogada, caso contrrio, seria uma lei absolutamente
intil. A esse fenmeno damos o nome de Princpio da continuidade
das leis.
A revogao, por sua vez, o fenmeno que compreende a
substituio de uma norma jurdica por outra. Essa substituio pode ser
total ou parcial. No primeiro caso, temos o que se chama de ab-rogao,
e no segundo caso, derrogao.
A revogao, como vimos, pode ser total ou parcial. Mas pode, ainda,
ser expressa ou tcita. Diz-se que expressa quando a nova lei diz
expressamente que revoga a lei anterior. Por exemplo, a lei 11.343/06
(nova lei de drogas) diz em seu art. 75, que ficam revogadas as
disposies contidas na lei 6.368/76.
Por sua vez, a revogao tcita ocorre quando a lei nova, embora
no diga nada com relao revogao da lei antiga, trata da mesma
matria, s que de forma diferente.
Assim:
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Desta forma, a lei produz efeitos desde sua vigncia at sua
revogao.
Cuidado! No perodo de vacatio legis (Perodo entre a publicao
da Lei e sua entrada em vigor, geralmente de 45 dias) a lei ainda no
vigora! Ou seja, ela ainda no produz efeitos!
REVOGAO
EXPRESSA (Lei diz expressamente que a anterior fica revogada)
TCITA (Lei nova no diz nada, mas aborda a mesma matria, de
forma diferente)
REVOGAO
TOTAL = Ab-rogao (Lei nova revoga totalmente a
anterior)
PARCIAL Derrogao (Lei nova revoga apenas alguns dispositivos da lei
vigente, que permanece em vigor)
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Em termos grficos:
Publicao Entrada em vigor Revogao
|----------|-------------------------------------------------------|
Vacatio Legis PRODUO DE EFEITOS
Logo, podemos perceber que a lei penal, assim como qualquer lei,
somente produz efeitos durante o seu perodo de vigncia. o que se
chama de princpio da atividade da lei.
Em alguns casos, porm, a lei penal pode produzir efeitos e atingir
fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor e, at mesmo, atos
praticados aps sua revogao. Vamos analis-los individualmente.
I.a) Conflito de Leis penais no Tempo
Ocorrendo a revogao de uma lei penal por outra, algumas
situaes iro ocorrer, e as conseqncias de cada uma delas dependero
da natureza da norma revogadora.
A) Lei nova incriminadora
Nesse caso, a lei nova atribui carter criminoso ao fato. Ou seja, at
ento, o fato no era crime. Nesse caso, a soluo bastante simples: A
lei nova produzir efeitos a partir de sua entrada em vigor, como
toda e qualquer lei, seguindo a regra geral da atividade da lei.
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B) Lex Gravior ou Novatio Legis in Pejus ou Lei nova mais
gravosa
Aqui, a lei posterior no inova no que se refere natureza criminosa
do fato, pois a lei anterior j estabelecia que o fato fosse crime. No
entanto, a lei nova estabelece uma situao mais gravosa ao ru.
Por exemplo: O crime de homicdio simples (art. 121 do CP) possui pena
mnima de 06 e pena mxima de 20 anos. Imaginemos que entrasse em
vigor uma lei que estabelecesse que a pena para o crime de homicdio
seria de 10 a 30 anos. Nesse caso, a lei nova, embora no inove no que
tange criminalizao do homicdio, traz uma situao mais gravosa para
o fato. Assim, produzir efeitos somente a partir de sua vigncia,
no alcanando fatos pretritos
Frise-se que a lei nova ser considerada mais gravosa ainda que no
aumente a pena prevista para o crime. Basta que traga qualquer prejuzo
ao ru, como forma de cumprimento da pena, reduo ou eliminao de
benefcios, etc.
C) Abolitio Criminis
A abolitio criminis ocorre quando uma lei penal incriminadora vem
a ser revogada por outra, que prev que o fato deixa de ser considerado
crime. Por exemplo: Suponhamos que a Lei A preveja que crime
dirigir veculo automotor sob a influncia de lcool. Vindo a Lei B a
determinar que dirigir veculo automotor sob a influncia de lcool no
crime, ocorreu o fenmeno da abolitio criminis.
Nesse caso, como a lei posterior deixa de considerar o fato
crime, ela produzir efeitos retroativos, alcanado os fatos
praticados mesmo antes de sua vigncia, em homenagem ao art. 5,
XL da Constituio Federal e ao art. 2 do Cdigo Penal. Vejamos:
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XL - a lei penal no retroagir, salvo para
beneficiar o ru;
Art. 2 - Ningum pode ser punido por fato
que lei posterior deixa de considerar crime,
cessando em virtude dela a execuo e os efeitos
penais da sentena condenatria.
claro que quando uma lei deixa de considerar um determinado fato
como crime, ela est beneficiando aquele praticou o fato e que,
porventura, esteja respondendo criminalmente por ele, ou at mesmo,
cumprindo pena em decorrncia da condenao pelo fato.
Em casos tais, ocorre o que se chama de retroatividade da Lei Penal,
que passa a produzir efeitos sobre fatos ocorridos anteriormente sua
vigncia.
CUIDADO! No confundam abolitio criminis
com continuidade tpico-normativa. Em
alguns casos, embora a lei nova revogue um
determinado artigo que previa um tipo penal,
ela simultaneamente insere esse fato dentro de
outro tipo penal. Por exemplo: A Lei 12.015/09
revogou o art. 214 do CP, que previa o crime
de atentado violento ao pudor. Entretanto, ao
mesmo tempo, ampliou a descrio do tipo
penal do estupro para abranger tambm a
prtica de atos libidinosos diversos da
conjuno carnal, que era a descrio do tipo
penal de atentado violento ao pudor. Assim, o
que a Lei 12.015/09 fez, no foi descriminalizar
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o Atentado Violento ao Pudor, mas dar a ele
novo contorno jurdico, passando agora o fato a
ser enquadrado como crime de estupro, tendo,
inclusive, previsto a mesma pena
anteriormente cominada ao Atentado Violento
ao Pudor. Assim, no houve abolitio criminis,
pois o fato no deixou de ser crime, apenas
passou a ser tratado em outro tipo penal.
CUIDADO!
Tambm no h abolitio criminis quando a lei nova revoga uma
lei especial que criminaliza um determinado fato, mas que mesmo
assim, est enquadrado como crime numa norma geral. Explico:
Imagine que a Lei A preveja o crime de roubo a empresa de
transporte de valores, com pena de 4 a 12 anos. Posteriormente, entra
em vigor a Lei B, que revoga expressa e totalmente a Lei A. Pode-se
dizer que o roubo a empresa de transporte de valores deixou de ser
crime? Claro que no, pois a conduta, o fato, est previsto no art. 157 do
Cdigo Penal (crime de roubo). Assim, apenas deixou de existir a lei
especial que previa pena diferenciada para este fato, passando o mesmo
a ser regido pelo tipo previsto no Cdigo Penal. Pode-se dizer, no entanto,
que houve novatio legis in mellius, ou Lex mitior, que a supervenincia
de lei mais benfica.
D) Lex Mitior ou Novatio legis in mellius
A Lex mitior, ou novatio legis in mellius ocorre quando uma lei
posterior revoga a anterior trazendo uma situao mais benfica ao ru.
Nesse caso, em homenagem ao art. 5, XL da Constituio, j transcrito, a
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lei nova retroage para alcanar os fatos ocorridos anteriormente sua
vigncia.
Essa previso est contida tambm no art. 2, nico do CPB:
Pargrafo nico - A lei posterior, que de
qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos
fatos anteriores, ainda que decididos por sentena
condenatria transitada em julgado.
Vejam que o Cdigo Penal estabelece que a aplicao da lei nova se
dar ainda que o fato (crime) j tenha sido julgado por sentena
transitada em julgado. Assim, se Joo foi condenado e est cumprindo
pena por um crime que vem a ser considerado como fato atpico, extinta
est a punibilidade de Joo, nos termos do art. 107, III do Cdigo penal:
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
(...)
III - pela retroatividade de lei que no mais considera o fato como criminoso;
E) Lei posterior que traz benefcios e prejuzos ao ru
Pode ocorrer, no entanto, que a lei nova tenha alguns pontos mais
favorveis e outros mais prejudiciais ao ru. Por exemplo: Suponhamos
que Maria tenha praticado crime de furto, cuja pena de 1 a 04 anos de
recluso, e multa. Posteriormente, sobrevm uma lei que estabelece que
a pena passa a ser de 02 a 06 anos de deteno, sem multa. Percebam
que a lei nova mais benfica pois extinguiu a pena de multa, e
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estabeleceu o regime de deteno, mas mais gravosa pois aumentou a
pena mnima e a pena mxima. Nesse caso, como avaliar se a lei mais
benfica ou mais gravosa? E mais, ser que possvel combinar as duas
leis para se achar a soluo mais benfica para o ru? Duas correntes se
formaram:
1 corrente: No possvel combinar as leis penais para se extrair os
pontos favorveis de cada uma delas, pois o Juiz estaria criando uma
terceira lei (Lex tertia), o que seria uma violao ao princpio da
Separao dos Poderes, j que no cabe ao Judicirio legislar. Essa a
TEORIA DA PONDERAO UNITRIA ou GLOBAL.
2 corrente: possvel a combinao das duas leis, de forma a
selecionar os institutos favorveis de cada uma delas, sem que com isso
se esteja criando uma terceira lei, pois o Juiz s estaria agindo dentro dos
limites estabelecidos pelo prprio legislador. Essa a TEORIA DA
PONDERAO DIFERENCIADA.
O STF, embora tenha vacilado em alguns momentos, firmou
entendimento no sentido de que deve ser adotada a TEORIA DA
PONDERAO UNITRIA, devendo ser aplicada apenas uma das leis,
em homenagem aos princpios da reserva legal e da separao dos
Poderes do Estado. O STJ sempre adotou esta posio.
Para saber qual das leis mais benfica, o STJ adotou o
entendimento de que ningum melhor que o prprio ru para
saber qual lei lhe mais benfica (faz sentido, ).
Quem deve aplicar a nova lei penal mais benfica ou a nova lei penal
abolitiva? O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento no
sentido de que a lei ser aplicada pelo Juzo que estiver analisando a
causa, ou aplicando a execuo. Nos termos da smula 611 do STF:
SMULA N 611
TRANSITADA EM JULGADO A SENTENA
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CONDENATRIA, COMPETE AO JUZO DAS
EXECUES A APLICAO DE LEI MAIS BENIGNA.
ATENO: Cuidado para no carem nessa:
Lei durante o perodo de vacncia
(vacatio legis) no produz efeitos, logo, no
retroage, ainda que mais benfica ao
ru! Assim, se Pedro est cumprindo o
ltimo ano de sua pena por um determinado
crime, e publicada uma lei que prev que
este fato deixa de ser crime, mas cujo
perodo de vacatio legis de um ano, Pedro
dever cumprir integralmente sua pena, pois
a lei nova s produzir efeitos quando Pedro
j tiver cumprido toda a pena. Resumindo:
Pedro deu um azar danado!
Mas e se a lei nova for revogada por outra lei mais gravosa? Nesse
caso, a lei mais gravosa no se aplicar aos fatos regidos pela lei mais
benfica, pois isso seria uma retroatividade da lei em prejuzo do ru. No
momento em que a lei intermediria (a que revogou, mas foi revogada)
entrou em vigor, passou a reger os fatos ocorridos antes de sua vigncia.
Sobrevindo lei posterior mais grave, aplica-se a regra geral da
irretroatividade da Lei.
Lei A (gravosa) Lei B (Mais benfica) Lei C (Mais gravosa)
EFEITOS DA LEI B EFEITOS DA LEI C
|----|------|------------------------------------------------------|
Fato PRODUO DE VIGNCIA DA LEI B
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No caso representado pelo esquema acima, a Lei B produzir efeitos
mesmo aps sua revogao pela Lei C. Percebam que aps a revogao
da Lei B, as duas esto produzindo efeitos, tanto a Lei B quanto a Lei C,
embora s esta ltima esteja em vigor. A Lei B estar produzindo efeitos
com relao aos fatos cometidos anteriormente sua revogao, e a Lei
C produzir efeitos to-somente em relao aos fatos cometidos aps sua
entrada em vigor, no alcanando os fatos pretritos. Nesse caso, h a
ULTRA-ATIVIDADE DA LEI B.
Excepcional a situao das leis intermitentes, que se dividem em
leis excepcionais e leis temporrias. As leis excepcionais so aquelas
que so produzidas para vigorar durante determinada situao. Por
exemplo, estado de stio, estado de guerra, ou outra situao
excepcional. Lei temporria aquela que editada para vigorar durante
determinado perodo, certo, cuja revogao se dar automaticamente
quando se atingir o termo final de vigncia, independentemente de se
tratar de uma situao normal ou excepcional do pas.
No caso destas leis, dado seu carter transitrio, a
supervenincia de lei que considere que o fato no mais crime,
indiferente, ESSA LEI NO RETROAGE! Assim, aquele que cometeu o
crime durante a vigncia de uma destas leis responder pelo fato, nos
moldes em que previsto na lei, mesmo diante de supervenincia de lei
benfica ou abolitiva.
Isso uma questo de lgica, pois, se assim no o fosse, bastaria
que o ru procrastinasse o processo at data prevista para a revogao
da lei a fim de que fosse decretada a extino de sua punibilidade. Isso
est previsto no art. 3 do Cdigo Penal:
Art. 3 - A lei excepcional ou temporria,
embora decorrido o perodo de sua durao ou
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cessadas as circunstncias que a determinaram,
aplica-se ao fato praticado durante sua vigncia.
I.b) Tempo do crime
Trs teorias buscam explicar quando se considera praticado o crime:
1) Teoria da atividade O crime se considera praticado quando da
ao ou omisso, no importando quando ocorre o resultado. a
teoria adotada pelo art. 4 do Cdigo Penal, vejamos:
Art. 4 - Considera-se praticado o crime no
momento da ao ou omisso, ainda que outro
seja o momento do resultado.
2) Teoria do resultado Para esta teoria, considera-se praticado o
crime quando da ocorrncia do resultado, independentemente de
quando fora praticada a ao ou omisso;
3) Teoria da ubiquidade ou mista Para esta teoria, considera-se
praticado o crime tanto no momento da ao ou omisso quanto
no momento do resultado.
Como vimos, nosso Cdigo adotou a teoria da atividade como a
aplicvel ao tempo do crime. Isto representa srios reflexos na
aplicao da lei penal, pois esta depende da data do fato, que, como
vimos, a data da conduta.
Imaginem que Renato, adolescente com 17 anos, 11 meses 10 dias
dispara arma de fogo contra Paulo, com inteno de matar, ferindo-lhe.
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Paulo encaminhando para o Hospital e permanece internado no CTI por
60 dias, quando vem a falecer. Nesse caso, Renato no responder por
crime de homicdio doloso, pois quando da realizao da conduta Renato
era menor de idade, aplicando-se-lhe o ECA, ainda que a morte de Paulo
tenha ocorrido j quando Renato possua mais de 18 anos.
Nos crimes permanentes, aplica-se a lei em vigor ao final da
permanncia delitiva, ainda que mais gravosa que a do incio. O
mesmo ocorre nos crimes continuados, hiptese em que se aplica a lei
vigente poca do ltimo ato (crime) praticado. Essa tese est
consagrada pelo STF, atravs do enunciado n 711 da smula de sua
Jurisprudncia:
SMULA N 711
A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME
CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A
SUA VIGNCIA ANTERIOR CESSAO DA
CONTINUIDADE OU DA PERMANNCIA.
II Aplicao da Lei Penal no Espao
To importante quanto conhecer as mincias referentes aplicao
da lei penal no tempo conhecer as regras atinentes lei penal no
espao.
Toda lei editada para vigorar num determinado tempo e num
determinado espao. No que tange lei penal, via de regra ela se aplica
dentro do territrio do pas em que foi editada, pois este o limite do
exerccio da soberania de cada Estado. Ou seja, nenhum Estado pode
exercer sua soberania fora de seu territrio.
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Vamos estudar, ento, as regras referentes aplicao da lei penal
no espao.
II.a) Princpio da Territorialidade
Essa a regra no que tange aplicao da lei penal no espao. Pelo
princpio da territorialidade, aplica-se lei penal aos crimes cometidos
no territrio nacional. Assim, no importa se o crime foi cometido por
estrangeiro ou contra vtima estrangeira. Se cometido no territrio
nacional, submete-se lei penal brasileira.
o que prev o art. 5 do Cdigo Penal:
Art. 5 - Aplica-se a lei brasileira, sem
prejuzo de convenes, tratados e regras de
direito internacional, ao crime cometido no
territrio nacional.
Na verdade, como o Cdigo Penal admite algumas excees,
podemos dizer que o nosso Cdigo adotou O PRINCPIO DA
TERRITORIALIDADE MITIGADA OU TEMPERADA.
Territrio pode ser conceituado como espao em que o Estado
exerce sua soberania poltica. O territrio brasileiro compreende:
O Mar territorial;
O espao areo (Teoria da absoluta soberania do pas
subjacente);
O subsolo
So considerados territrio brasileiro por extenso:
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Os navios e aeronaves pblicos, onde quer que se encontrem;
Os navios e aeronaves particulares, que se encontrem em alto-
mar ou no espao areo.
Assim, aos crimes praticados nestes locais aplica-se a lei brasileira,
pelo princpio da territorialidade.
II.b) Outros princpios
A) Princpio da Personalidade ou da nacionalidade
Divide-se em princpio da personalidade ativa e da personalidade
passiva.
Pelo princpio da personalidade ativa, aplica-se a lei penal brasileira
ao crime cometido por brasileiro, ainda que no exterior. As hipteses de
aplicao deste princpio esto previstas no art. 7, I, d e II, b do
CPB:
Art. 7 - Ficam sujeitos lei brasileira,
embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
(...)
d) de genocdio, quando o agente for
brasileiro ou domiciliado no Brasil;
(...)
II - os crimes:
(...)
b) praticados por brasileiro;
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No primeiro caso, basta que o crime de genocdio tenha sido
cometido por brasileiro para que a lei brasileira seja aplicada, no
havendo qualquer condio alm desta.
No segundo caso (crime comum cometido por brasileiro no exterior),
algumas condies devem estar presentes, conforme preceitua o 2 do
art. 7 do CPB:
2 - Nos casos do inciso II, a aplicao da lei
brasileira depende do concurso das seguintes
condies: (Includo pela Lei n 7.209, de 1984)
a) entrar o agente no territrio nacional;
(Includo pela Lei n 7.209, de 1984)
b) ser o fato punvel tambm no pas em que
foi praticado; (Includo pela Lei n 7.209, de 1984)
c) estar o crime includo entre aqueles pelos
quais a lei brasileira autoriza a extradio;
(Includo pela Lei n 7.209, de 1984)
d) no ter sido o agente absolvido no
estrangeiro ou no ter a cumprido a pena;
(Includo pela Lei n 7.209, de 1984)
e) no ter sido o agente perdoado no
estrangeiro ou, por outro motivo, no estar extinta
a punibilidade, segundo a lei mais favorvel.
(Includo pela Lei n 7.209, de 1984)
Assim, no basta que o crime tenha sido cometido por brasileiro,
necessrio que as condies acima estejam presentes, ou seja: O fato
deve ser punvel tambm no local onde fora cometido o crime; deve o
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agente entrar no territrio brasileiro; O crime deve estar includo no rol
daqueles que autorizam extradio e no pode o agente ter sido absolvido
ou ter sido extinta sua punibilidade no estrangeiro.
Desta forma, se Paulo, brasileiro, fuma maconha na Holanda e volta
ao Brasil, no poder ser aplicado ao fato (uso de maconha) o art. 28 da
Lei de Drogas (Porte de droga para uso prprio), pois no local da conduta
o fato no considerado crime. TODAS AS CONDIES DEVEM ESTAR
PRESENTES!
Pelo princpio da personalidade passiva, aplica-se a lei brasileira aos
crimes cometidos contra brasileiro, ainda que no exterior. Nos termos do
art. 7, 3 do CPB:
3 - A lei brasileira aplica-se tambm ao
crime cometido por estrangeiro contra
brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as
condies previstas no pargrafo anterior:
a) no foi pedida ou foi negada a extradio;
b) houve requisio do Ministro da Justia.
Percebam que, alm das condies previstas para a aplicao do
princpio da personalidade ativa, para a aplicao do princpio da
personalidade passiva o Cdigo prev ainda outras duas condies.
B) Princpio do domiclio
Por este princpio, aplica-se a lei brasileira ao crime cometido por
pessoa domiciliada no Brasil, no havendo qualquer outra condio. S h
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uma hiptese de aplicao deste princpio na lei penal brasileira, e a
prevista no art. 7, I, d do CPB:
Art. 7 - Ficam sujeitos lei brasileira,
embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
(...)
d) de genocdio, quando o agente for
brasileiro ou domiciliado no Brasil;
Portanto, somente no caso do crime de genocdio ser aplicado o
princpio do domiclio, devendo ser aplicada a lei brasileira ainda que se
trate crime cometido no estrangeiro por agente estrangeiro contra vtima
estrangeira, desde que o autor seja domiciliado no Brasil.
C) Princpio da Defesa ou da Proteo
Este princpio visa a garantir a aplicao da lei penal brasileira aos
crimes cometidos, em qualquer lugar e por qualquer agente, mas que
ofendam bens jurdicos nacionais. Est previsto no art. 7, I, a, b e
c:
Art. 7 - Ficam sujeitos lei brasileira, embora
cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
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a) contra a vida ou a liberdade do
Presidente da Repblica;
b) contra o patrimnio ou a f pblica da
Unio, do Distrito Federal, de Estado, de
Territrio, de Municpio, de empresa pblica,
sociedade de economia mista, autarquia ou
fundao instituda pelo Poder Pblico;
c) contra a administrao pblica, por
quem est a seu servio;
Vejam que se trata de bens jurdicos altamente relevantes para o
pas. No se trata de considerar a vida e a liberdade do Presidente da
Repblica mais importante que a vida e a liberdade dos demais
brasileiros. Nesse caso, o que se busca garantir que um crime praticado
contra a figura do Presidente da Repblica no fique impune, pois mais
que um crime contra a pessoa, um crime contra toda a nao.
Reparem, ainda, que no qualquer crime cometido contra o
Presidente, mas somente aqueles que atentem contra sua vida ou
liberdade.
Estas hipteses dispensam outras condies, bastando que tenha
sido o crime cometido contra estes bens jurdicos. Alis, ser aplicada a
lei brasileira ainda que o agente j tenha sido condenado ou absolvido no
exterior:
1 - Nos casos do inciso I, o agente
punido segundo a lei brasileira, ainda que
absolvido ou condenado no estrangeiro.
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Entretanto, para que seja evitado o cumprimento duplo de pena (bis
in idem), caso tenha sido o agente condenado no exterior, a pena a ser
cumprida no Brasil ser abatida da pena cumprida no exterior, o que se
chama DETRAO PENAL. Nos termos do art. 8 do CPB:
Art. 8 - A pena cumprida no estrangeiro
atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo
crime, quando diversas, ou nela computada,
quando idnticas.
Embora o art. 8 seja louvvel, tecnicamente, a simples possibilidade
de duplo julgamento pelo mesmo fato j configura bis in idem.
Entretanto, o STF ignora este fato, e a norma permanece em pleno vigor.
D) Princpio da Justia Universal
Este princpio utilizado para a aplicao da lei penal brasileira
contra crimes cometidos em qualquer territrio e por qualquer agente,
desde que o Brasil, atravs de tratado internacional, tenha se obrigado a
reprimir tal conduta. Tem previso no art. 7, II, a do CPB:
Art. 7 - Ficam sujeitos lei brasileira, embora
cometidos no estrangeiro:
(...)
II - os crimes:
a) que, por tratado ou conveno, o Brasil se
obrigou a reprimir;
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Como a previso se encontra no inciso II do art. 7, aplicam-se as
condies previstas no 2, como ingresso do agente no territrio
nacional, etc.
E) Princpio da Representao ou da bandeira ou do Pavilho
Por este princpio, aplica-se a lei penal brasileira aos crimes
cometidos no estrangeiro, a bordo de aeronaves e embarcaes privadas,
mas que possuam bandeira brasileira, quando, no pas em que ocorreu o
crime, este no for julgado.
Assim, se um cidado mexicano comete um crime contra um cidado
alemo, a bordo de uma aeronave pertencente a uma empresa area
brasileira, enquanto esta se encontra parada no aeroporto de Nova York,
pelo Princpio da Bandeira, a este crime poder ser aplicada a lei
brasileira, caso no seja julgado pelo Judicirio americano. A previso
est no art. 7, II, c do CPB:
Art. 7 - Ficam sujeitos lei brasileira, embora
cometidos no estrangeiro:
(...)
II - os crimes:
(...)
c) praticados em aeronaves ou embarcaes
brasileiras, mercantes ou de propriedade privada,
quando em territrio estrangeiro e a no sejam
julgados.
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CUIDADO! Se, no exemplo anterior, o
crime fosse cometido a bordo de
uma aeronave pertencente ao
Brasil, por exemplo, o avio oficial da
Presidncia da Repblica, a lei penal
brasileira seria aplicada no pelo
Princpio da Bandeira, mas pelo
Princpio da Territorialidade, regra
geral, pois estas aeronaves so
consideradas territrio brasileiro
por extenso! CUIDADO!
II.c) Lugar do Crime
Para aplicarmos corretamente o que foi aprendido acerca da lei penal
no espao, precisamos saber, com exatido, qual o local do crime. Para
tanto, existem algumas teorias:
1) Teoria da atividade Considera-se local do crime aquele em
que a conduta praticada;
2) Teoria do resultado Para esta teoria, no importa onde
praticada a conduta, pois se considera como lugar do crime o local
onde ocorre a consumao;
3) Teoria mista ou da ubiqidade Esta teoria prev que tanto o
lugar onde se pratica a conduta quanto o lugar do resultado so
considerados como local do crime. Esta teoria a adotada pelo
Cdigo Penal, em seu art. 6:
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Art. 6 - Considera-se praticado o crime no
lugar em que ocorreu a ao ou omisso, no todo
ou em parte, bem como onde se produziu ou
deveria produzir-se o resultado
Entretanto, esta regra da ubiqidade s se aplica quando
estivermos diante de pluralidade de pases, ou seja, a conduta
praticada num pas e o resultado se consuma em outro. Quando o que h
pluralidade de comarcas (conduta praticada em So Paulo e resultado
consumado em Campinas), o que h o chamado crime plurilocal.
Nos crimes plurilocais, aplica-se, via de regra, a teoria do
resultado, considerando-se como local do crime o lugar onde o resultado
se consuma. A exceo so os crimes plurilocais dolosos contra a
vida, onde se aplica a teoria da atividade.
Existem ainda alguns regramentos especficos, como nos crimes de
competncia dos Juizados Especiais e nos atos infracionais, em que se
aplica a teoria da atividade, e nos crimes falimentares, em que se
considera lugar do crime o local em que foi decretada a falncia. Assim:
Pluralidade de pases Teoria da Ubiquidade
Crimes plurilocais comuns Teoria do resultado
Crimes plurilocais dolosos
contra a vida
Teoria da atividade
Juizados Especiais Teoria da atividade
Crimes falimentares Local onde foi decretada a
falncia
Atos infracionais Teoria da atividade
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II.d) Extraterritorialidade
Como estudamos, a regra na aplicao da lei penal brasileira o
princpio da territorialidade, em que se aplica a lei penal brasileira aos
crimes cometidos no territrio nacional.
Entretanto, existem algumas hipteses em que se aplica a lei penal
brasileira a crimes cometidos no exterior. Nestes casos, estamos diante
do fenmeno da extraterritorialidade da lei penal.
Esta extraterritorialidade pode ser incondicionada ou
condicionada.
No primeiro caso, como o prprio nome diz, no h qualquer
condio. Basta que o crime tenha sido cometido no estrangeiro. As
hipteses so poucas e j foram aqui estudadas. So as previstas no art.
7, I do CPB (Crimes contra bens jurdicos de relevncia nacional e crime
de genocdio). Nestes casos, pelos princpios da Proteo e do Domiclio
ou da Personalidade Ativa (a depender do caso), aplica-se a lei brasileira,
ocorrendo o fenmeno da extraterritorialidade:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente
da Repblica;
b) contra o patrimnio ou a f pblica da Unio, do Distrito Federal, de Estado, de
Territrio, de Municpio, de empresa pblica, sociedade de economia mista, autarquia ou
fundao instituda pelo Poder Pblico;
c) contra a administrao pblica, por quem
est a seu servio;
d) de genocdio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
Princpio da Proteo
Princpio do Domiclio ou Princpio da
personalidade ativa
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Embora sob fundamentos diversos (Princpios diversos), todas as
hipteses culminam no fenmeno da extraterritorialidade
incondicionada da lei penal brasileira.
A extraterritorialidade condicionada, por sua vez, est prevista
no art. 7, II e 3 do CPB. Neste caso, a lei brasileira s ser aplicada
ao fato de maneira subsidiria, ou seja, se no tiver havido julgamento do
crime no estrangeiro. Alm disso, necessrio que o agente ingresse no
territrio nacional, que o crime esteja dentre aqueles pelos quais se
admite extradio e que haja a chamada dupla tipicidade (O fato tem
que ser crime nos dois pases).
Nos termos do Cdigo Penal:
Art. 7 - Ficam sujeitos lei brasileira, embora
cometidos no estrangeiro:
(...)
II - os crimes:
a) que, por tratado ou conveno, o Brasil se
obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcaes
brasileiras, mercantes ou de propriedade privada,
quando em territrio estrangeiro e a no sejam
julgados.
(...)
3 - A lei brasileira aplica-se tambm ao
crime cometido por estrangeiro contra brasileiro
fora do Brasil, se, reunidas as condies previstas
no pargrafo anterior:
Hipteses de extraterritoriali
dade condicionada
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Estas so as hipteses em que se aplica, condicionalmente, a lei
penal brasileira a fatos ocorridos no estrangeiro. As condies para esta
aplicao se encontram no art. 7, 2 do CPB:
2 - Nos casos do inciso II, a aplicao da lei
brasileira depende do concurso das seguintes condies:
a) entrar o agente no territrio nacional;
b) ser o fato punvel tambm no pas em que foi praticado;
c) estar o crime includo entre aqueles pelos
quais a lei brasileira autoriza a extradio;
d) no ter sido o agente absolvido no
estrangeiro ou no ter a cumprido a pena;
e) no ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, no estar extinta
a punibilidade, segundo a lei mais favorvel.
Entretanto, exclusivamente para a hiptese do 3, existem ainda
duas outras condies:
a) no foi pedida ou foi negada a extradio;
b) houve requisio do Ministro da Justia.
Desta maneira, meus queridos, terminamos o estudo da aplicao da
lei penal, no tempo e no espao. S para finalizar, vou deixar de lambuja
Condies
Condies
especficas
para a
hiptese de 3
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pra vocs um macete para gravarem as teorias adotadas para o tempo do
crime e para o lugar do crime:
Lugar = Ubiquidade
Tempo = Atividade
Muita LUTA, meus amigos!!
III Aplicao da Lei Penal em Relao s pessoas
J vimos, meus amigos, como se d a aplicao da Lei Penal no
tempo e no espao. Em regra, a Lei Penal aplicvel a todas as pessoas
indistintamente. Entretanto, em relao a algumas pessoas, existem
disposies especiais do Cdigo Penal. So as chamadas imunidades
diplomticas (diplomticas e de chefes de governos estrangeiros) e
parlamentares (referentes aos membros do Poder Legislativo).
III.a) Imunidades Diplomticas
Estas imunidades se baseiam no princpio da reciprocidade, ou seja,
o Brasil concede imunidade a estas pessoas, enquanto os Pases que
representam conferem imunidades aos nossos representantes.
No h violao ao princpio constitucional da isonomia! Cuidado!
Pois a imunidade no conferida em razo da pessoa imunizada
(parece at Big Brother, rs), mas em razo do cargo que ocupa. Ou seja,
ela de carter funcional. Entenderam?
Estas imunidades diplomticas esto previstas na Conveno de
Viena, incorporada ao nosso ordenamento jurdico atravs do Decreto
56.435/65, que prev imunidade total (em relao a qualquer crime) aos
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Diplomatas, que esto sujeitos Jurisdio de seu pas apenas. Esta
imunidade se estende aos funcionrios dos rgos internacionais (quando
em servio!) e aos seus familiares, bem como aos Chefes de Governo e
Ministros das Relaes Exteriores de outros pases.
Essa imunidade IRRENUNCIVEL, exatamente por no pertencer
pessoa, mas ao cargo que ocupa! Essa a posio do STF! Cuidado
com isso!
Com relao aos cnsules (diferentes dos Diplomatas) a imunidade
s conferida aos atos praticados em razo do ofcio, no a qualquer
crime. Ex.: Se Yamazaki, cnsul do Japo no Rio de Janeiro, no domingo,
curtindo uma praia, agride um vendedor de picols por ter lhe dado o
troco errado (carioca malandro...), responder pelo crime, pois no se
trata de ato praticado no exerccio da funo.
III.b) Imunidades Parlamentares
Esto previstas na Constituio Federal, motivo pelo qual geralmente
so mais bem estudadas naquela disciplina. Entretanto, como costumam
ser cobradas tambm na matria de Direito Penal, vamos estud-la ponto
a ponto.
Trata-se de prerrogativas dos parlamentares, com vistas a se
preservar a Instituio (Poder Legislativo) de ingerncias externas. So
duas as hipteses de imunidades parlamentares: a) material (conhecida
como real, ou ainda, inviolabilidade); b) formal (ou processual ou ainda,
adjetiva).
A) Imunidade material
Trata-se de prerrogativa prevista no art. 53 da Constituio:
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Art. 53. Os Deputados e Senadores so
inviolveis, civil e penalmente, por quaisquer de
suas opinies, palavras e votos.
Assim, o parlamentar no comete crime quando pratica estas
condutas em razo do cargo (exerccio da funo). Entretanto, no
necessrio que o parlamentar tenha proferido as palavras dentro
do recinto (Congresso, Assemblia Legislativa, etc.), bastando que tenha
relao com sua funo (Pode ser numa entrevista a um jornal local,
etc.). ESSA A POSIO DO STF A RESPEITO DO TEMA.
Quanto natureza jurdica dessa imunidade (o que ela representa
perante o Direito), h muita controvrsia na Doutrina, mas a posio
que predomina a de que se trata de fato atpico, ou seja, a
conduta do parlamentar no chega, sequer a ter enquadramento na lei
penal (Essa a posio que vem sendo adotada pelo Supremo
Tribunal Federal STF).
B) Imunidade formal
Esta imunidade no est relacionada caracterizao ou no de uma
conduta como crime. Est relacionada questes processuais, como
possibilidade de priso e seguimento de processo penal. Est prevista no
art. 53, 1 a 5 da Constituio da Repblica.
A primeira das hipteses a imunidade formal para a priso.
Assim dispe o art. 53, 2 da Constituio:
2 Desde a expedio do diploma, os membros
do Congresso Nacional no podero ser
presos, salvo em flagrante de crime
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inafianvel. Nesse caso, os autos sero
remetidos dentro de vinte e quatro horas Casa
respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus
membros, resolva sobre a priso.
O STF entende que essa impossibilidade de priso se refere a
qualquer tipo de priso, inclusive as de carter provisrio, decretadas pelo
Juiz. A nica ressalva a priso em flagrante pela prtica de crime
inafianvel.
Entretanto, recentemente, o STF decidiu que os parlamentares
podem ser presos, alm desta hiptese, no caso de sentena penal
condenatria transitada em julgado, ou seja, na qual no cabe mais
recurso algum.
Continuando no caso da priso em flagrante, os autos da priso
sero remetidos casa a qual pertencer o parlamentar, em at 24h, e
esta decidir, em votao aberta, por maioria absoluta de seus
membros, se a priso mantida ou no.
A imunidade se inicia com a diplomao do parlamentar e se encerra
com o fim do mandato.
J a imunidade formal para o processo, est prevista no 3 do
art. 53 da Constituio:
3 Recebida a denncia contra o Senador ou
Deputado, por crime ocorrido aps a
diplomao, o Supremo Tribunal Federal dar
cincia Casa respectiva, que, por iniciativa de
partido poltico nela representado e pelo voto da
maioria de seus membros, poder, at a deciso
final, sustar o andamento da ao.
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Assim, se um parlamentar cometer um crime aps a diplomao e for
denunciado por isso, o STF, se receber a denncia, dever dar cincia
Casa a qual pertence o parlamentar (Cmara ou Senado), e esta poder,
por iniciativa de algum partido poltico que l tenha representante, sustar
o andamento da ao at o trmino do mandato.
Cuidado! S quem pode tomar a iniciativa de pedir a sustao da
ao penal partido poltico que possua algum representante
NAQUELA CASA. Assim, se um Senador est sendo processado, sendo o
Senado comunicado pelo STF, somente um partido com representao no
SENADO FEDERAL poder tomar a iniciativa de pedir a sustao da ao
penal, que ser decidida pela Casa.
A sustao deve ser decidida no prazo de 45 dias a contar do
recebimento do pedido pela Mesa Diretora da Casa. Caso o processo seja
suspenso, suspende-se tambm a prescrio, para evitar que o
Parlamentar deixe de ser julgado ao trmino do mandato.
Havendo a sustao da ao penal em relao ao parlamentar, e
tendo o processo outros rus que no sejam parlamentares, o processo
deve ser desmembrado, e os demais rus sero processados
normalmente.
Cuidado, meu povo! No caso de crime
cometido ANTES da diplomao, no
h essa regra. O STF no tem que
comunicar a Casa e no h possibilidade
de sustao do andamento do processo!
Cuidado! Essas regras (referentes a ambas as espcies de
imunidades) so aplicveis aos parlamentares estaduais (Deputados
estaduais), por fora do art. 27, 1 da Constituio. Entretanto, aos
parlamentares municipais (vereadores) s se aplicam as imunidades
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materiais! Muito, mas muito cuidado com isso! Ah, e em qualquer
caso, no abrangem os suplentes!
Os parlamentares no podem renunciar a estas imunidades, pois,
como disse antes, trata-se de prerrogativa inerente ao cargo, no
pessoa. Entretanto, a Doutrina e a Jurisprudncia entendem que o
parlamentar afastado para exercer cargo de Ministro ou Secretrio
de Estado NO mantm as imunidades, ou seja, ele perde a
imunidade parlamentar (A smula n 04 do STF fora revogada!).
Fiquem atentos! As imunidades parlamentares permanecem ainda
que o pas se encontre em estado de stio. Entretanto, por deciso de 2/3
dos membros da Casa, estas imunidades podero ser suspensas, durante
o estado de stio, em razo de ato praticado pelo parlamentar FORA DO
RECINTO. Assim, EM HIPTESE NENHUMA (NEM NO ESTADO DE STIO),
O PARLAMENTAR PODER SER RESPONSABILIZADO POR ATO PRATICADO
NO RECINTO (aqueles atos previstos na Constituio, claro).
IV Contagem de Prazos
Nos termos do art. 10 do CP:
Art. 10 - O dia do comeo inclui-se no
cmputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e
os anos pelo calendrio comum.
Como se v, a lei estabelece que os prazos previstos na Lei Penal
sejam contados de forma a incluir o dia do comeo. Desta forma, se
Bruno condenado a um ms de priso e o mando cumprido dia 10 de
junho, essa data considerada o primeiro dia de cumprimento da pena,
que ir se extinguir no dia 09 de julho, independentemente de o mandado
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ter sido cumprido no dia 10 de junho s 23h45min. Esse dia ser
computado como um dia inteiro para fins penais.
O artigo diz, ainda, que se computam os prazos pelo calendrio
comum (chamado de gregoriano), que o que todos ns utilizamos (pelo
menos eu utilizo, rs). Assim, no cmputo de meses no levam em
considerao os dias de cada um (28, 29, 30 ou 31 dias). Se um sujeito
condenado a pena de um ms, e comea a cumpri-la no dia 05, sua pena
estar extinta no dia 04 do ms seguinte, independentemente de o ms
ter quantos dias for, o que na prtica, gera algumas injustias. Com
relao aos anos, aplica-se a mesma regra (no importa se o ano
bissexto ou no).
O art. 11 do CP, por sua vez, diz o seguinte:
Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas
de liberdade e nas restritivas de direitos, as
fraes de dia, e, na pena de multa, as fraes de
cruzeiro.
Desta maneira, se o autor do crime condenado a 09 dias de priso,
aumentada de metade (9 + 4,5 = 13,5) a pena ser de 13 dias,
desprezando-se as 12 horas do clculo.
Com relao pena de multa, obviamente, hoje se entende como
real e no como cruzeiros. As fraes que no se computam so os
centavos. Assim, ningum pode ser condenado a R$ 125,43. Sero
desprezados os centavos.
Por fim, uma observao que se refere aplicao da Lei Penal. O
art. 12 diz que:
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Art. 12 - As regras gerais deste Cdigo aplicam-se
aos fatos incriminados por lei especial, se esta no
dispuser de modo diverso.
Portanto, o Cdigo Penal (sua parte geral) aplicado
subsidiariamente aos crimes previstos em lei especial, ou seja,
primeiro se analisa se a lei especial contm alguma regulamentao
acerca do tema. Se no possuir, aplica-se a regulamentao presente no
CP (Princpio da convivncia das esferas autnomas).
V Interpretao da Lei Penal
Interpretar extrair o sentido de alguma coisa. Quando
interpretamos um texto, procuramos entender o que ele pretende nos
dizer. A mesma coisa acontece com o texto da lei.
Assim, quando o operador do Direito se depara com um texto legal,
deve procurar extrair a vontade da lei (mens legis).
So diversos os tipos de interpretao. Vejamos:
Autntica aquela realizada pelo prprio legislador (tambm
chamada de interpretao legislativa). Por exemplo.: O art.
327 nos d a definio de funcionrio pblico para fins penais.
Trata-se de uma interpretao feita pelo prprio legislador. A
interpretao autntica, por ser s uma interpretao, aplica-se
aos fatos passados, ainda que mais gravosa ao ru! Cuidado
com isso! Por exemplo.: Imagine que uma lei preveja que
crime o funcionrio pblico dormir na repartio. Assim, vrios
funcionrios esto sendo processados por crime.
Posteriormente surge uma lei que diz que funcionrio pblico
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para fins penais engloba qualquer pessoa que exera funo no
poder pblico, inclusive estagirios. Nesse caso, os eventuais
estagirios que tenham dormido no trabalho podero ser
processados, porque a previso de que a conduta era crime j
existia, o que no existia era uma lei interpretando o conceito
de funcionrio pblico!
Doutrinria a interpretao realizada pelos estudiosos do
Direito. No tem fora obrigatria, ou seja, o operador do
Direito no est obrigado a acat-la, at porque existem
inmeros doutrinadores. A exposio de motivos do Cdigo
Penal considerada interpretao Doutrinria;
Judicial aquela efetuada pelos membros do Poder
Judicirio, atravs das decises que proferem nos processos
que lhe so submetidos. Via de regra no vincula os
operadores do Direito, salvo em casos excepcionais (no prprio
caso, em razo da coisa julgada, e no caso de smulas
vinculantes editadas pelo STF);
Gramatical Tambm chamada de literal. aquela que
decorre da natural anlise da lei. muito simples e precria;
Lgica (ou teleolgica) aquela que busca entender a
vontade da lei. uma das mais confiveis e tcnicas. O
intrprete analisa o contexto histrico em que foi editada, suas
tendncias, de forma a avaliar cada dispositivo da lei da forma
que mais se aproxime com aquilo que ela pretende dizer, ainda
que no tenha sido to explcita;
Declaratria Decorre da perfeita sintonia entre o que a lei diz
e o que ela quis dizer. Nada h a ser acrescido ou retirado;
Extensiva Trata-se de uma atividade na qual o intrprete
estende o alcance do que diz a lei, em razo de sua vontade
ser esta. No crime de extorso mediante seqestro, por
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exemplo, lgico que a lei quis incluir, tambm, extorso
mediante crcere privado. Assim, faz-se uma interpretao
extensiva, que pode ser aplicada sem que haja violao ao
princpio da legalidade, pois, na verdade, a lei diz isso, s que
no est expresso em seu texto;
Restritiva Por outro lado, aqui o intrprete restringe o alcance
do texto da lei, por ser essa a sua vontade (o texto da lei
alcana mais situaes do que a lei realmente pretende);
Analgica Como o nome diz, decorre da analogia, que o
mesmo que comparao. Assim, essa interpretao ir existir
somente naqueles casos em que a lei estabelea uma frmula
casustica (um exemplo) e criminalize outras situaes
idnticas (frmula genrica). Caso clssico o do art. 121,
2, I, do CP, que diz ser o homicdio qualificado quando
realizado mediante paga ou promessa de recompensa (frmula
casustica, exemplo), ou outro motivo torpe (frmula genrica,
outras hipteses idnticas).
V.a) Analogia
A analogia, por sua vez, no uma tcnica de interpretao da Lei
Penal. Trata-se de uma tcnica integrativa, ou seja, aqui se busca suprir
a falta de uma lei. Lembrem-se disso! No confundir analogia com
interpretao analgica!
Na analogia, por no haver norma que regulamente o caso, o
aplicador do Direito se vale de uma outra norma, parecida, de
forma a aplic-la ao caso concreto, a fim de que este no fique sem
soluo.
A analogia nunca poder ser usada para prejudicar o ru
(analogia in malan partem). Entretanto, possvel sua utilizao em
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favor do ru (analogia in bonam partem). Ex.: O art. 128, II do CP
permite o aborto no caso de gravidez decorrente de estupro. Entretanto,
imaginem que uma mulher engravidou somente atravs de atos
libidinosos diversos da conjuno carnal (sexo anal com ejaculao
prximo vagina). At 2009 eram crimes diversos, hoje a conduta
passou a tambm ser considerado estupro. Assim, nada impedia que o
aplicador do Direito entendesse possvel aplicao do art. 128, II ao
caso dessa mulher, por ser analogia em favor do ru (me que comete o
aborto), pois decorrente de situao extremamente parecida que no
possua regulamentao legal.
Nesse ltimo caso, houve aplicao da analogia in bonam partem,
considerada, ainda, analogia legal, pois se utilizou uma outra norma
legal para suprir a lacuna. Nada impede, porm, a analogia jurdica,
que aquela na qual o operador do Direito se vale de um princpio
geral do Direito para suprir a lacuna.
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Chegou a hora de vocs colocarem em prtica tudo aquilo que foi
estudado.
Primeiro tentem resolver as questes sem os comentrios. Aps,
confiram o desempenho de vocs analisando os comentrios feitos em
relao cada questo.
Bons estudos!
01 - (FCC 2006 TRE-AP ANALISTA JUDICIRIO REA
JUDICIRIA)
Considerando os princpios que regulam a aplicao da lei penal no
tempo, pode-se afirmar que
A) no se aplica a lei nova, mesmo que favorea o agente de outra forma, caso se esteja procedendo execuo da sentena, em razo da
imutabilidade da coisa julgada.
B) pela abolitio criminis se fazem desaparecer o delito e todos os seus reflexos penais, permanecendo apenas os civis.
C) em regra, nas chamadas leis penais em branco com carter
excepcional ou temporrio, revogada ou alterada a norma complementar,
desaparecer o crime.
D) a lei excepcional ou temporria embora decorrido o perodo de sua durao ou cessadas as circunstncias que a determinaram, no se aplica
ao fato praticado durante a sua vigncia.
E) permanecendo na lei nova a definio do crime, mas aumentadas suas
conseqncias penais, esta norma ser aplicada ao autor do fato
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02 (PUC-PR 2011 TJ/RO JUIZ DE DIREITO)
No que tange ao tempo do crime, assinale a nica alternativa CORRETA.
A) Considera-se praticado o ato criminoso no momento em que ocorre o seu
resultado.
B) Considera-se praticado o ato criminoso quando o agente d incio ao planejamento de sua execuo.
C) Considera-se praticado o ato criminoso no exato momento da ao ou omisso, desde que o resultado almejado ocorra concomitantemente.
D) Considera-se praticado o ato criminoso no exato momento da ao ou
omisso, ainda que o resultado lesivo ocorra em momento diverso.
E) Considera-se praticado o ato criminoso no momento da ao ou
omisso, independentemente da ocorrncia ou no do resultado.
03 (CESPE/UnB 2011 TER-ES ANALISTA JUDICIRIO
REA JUDICIRIA)
A lei penal que beneficia o agente no apenas retroage para alcanar o
fato praticado antes de sua entrada em vigor, como tambm, embora
revogada, continua a reger o fato ocorrido ao tempo de sua vigncia.
04 (TJ-PR 2011 TJ/PR - Juiz de Direito)
Dadas as assertivas abaixo, escolha a alternativa CORRETA.
I. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, inclusive sobre os afetados por leis temporrias ou
excepcionais.
II. Considera-se tempo do crime o momento da ao ou omisso, porm
se o resultado ocorrer em outro momento, nesta ocasio considerar-se- o mesmo praticado.
III. A lei posterior que, de qualquer modo, favorecer o agente, aplica-se
aos fatos anteriores, mesmo tendo sido decididos por sentena irrecorrvel.
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IV. A lei excepcional ou temporria, depois de decorrido o tempo de sua durao ou cessadas as circunstncias que a determinaram, no mais se
aplica ao fato praticado durante a sua vigncia.
A) Apenas a assertiva III est correta.
B) Apenas as assertivas III e IV esto corretas.
C) Apenas a assertiva I est correta.
D) Apenas as assertivas I e III esto corretas.
05 (CESPE/UnB 2009 Polcia Civil/RN Delegado de Polcia)
Acerca da sujeio ativa e passiva da infrao penal, assinale a opo correta.
A) Doentes mentais, desde que maiores de dezoito anos de idade, tm capacidade penal ativa.
B) possvel que os mortos figurem como sujeito passivo em
determinados crimes, como, por exemplo, no delito de vilipndio a cadver.
C) No estelionato com fraude para recebimento de seguro, em que o agente se autolesiona no af de receber prmio, possvel se concluir
que se renem, na mesma pessoa, as sujeies ativa e passiva da infrao.
D) No crime de autoaborto, a gestante , ao mesmo tempo e em razo da
mesma conduta, autora do crime e sujeito passivo.
E) O Estado costuma figurar, constantemente, na sujeio passiva dos
crimes, salvo, porm, quando se tratar de delito perquirido por iniciativa exclusiva da vtima, em que no h nenhum interesse estatal, apenas do
ofendido.
06 (FCC 2010 TCE/RO Procurador)
No tocante aplicao da lei penal,
A) a lei brasileira adotou a teoria da ubiquidade quanto ao lugar do crime.
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B) a lei penal mais grave no se aplica ao crime continuado ou ao crime
permanente, se a sua vigncia anterior cessao da continuidade ou da permanncia, segundo entendimento sumulado do Supremo Tribunal
Federal.
C) a lei brasileira adotou a teoria do resultado quanto ao tempo do crime.
D) o dia do fim inclui-se no cmputo do prazo, contando- se os meses e
anos pelo calendrio comum, desprezados os dias.
E) compete ao juzo da causa a aplicao da lei mais benigna, ainda que transitada em julgado a sentena condenatria, segundo entendimento
sumulado do Superior Tribunal de Justia.
07 (FCC 2010 TER/RS ANALISTA JUDICIRIO REA
JUDICIRIA)
"A", menor de 18 anos, efetua disparos de arma de fogo contra a vtima que, em virtude dos ferimentos recebidos, vem a falecer um ms depois,
quando "A" j havia atingido aquela idade. Nesse caso, "A":
A) no ser tido como imputvel, porque se considera como tempo do crime o momento da ao ou omisso.
B) s ser considerado inimputvel se provar que, ao tempo do crime, no possua a plena capacidade de entender o carter ilcito do fato.
C) ser tido como imputvel, pois o Cdigo Penal considera como tempo
do crime tanto o momento da ao quanto o momento do resultado.
D) no ser considerado imputvel se provar que cometeu o delito sob
estado de necessidade ou em legtima defesa.
E) ser considerado imputvel, pois a consumao do crime ocorreu quando j era maior de 18 anos.
08 (FCC 2006 TRE/SP ANALISTA JUDICIRIO REA
JUDICIRIA)
Com relao ao sujeito ativo e passivo do crime, correto afirmar que
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A) a pessoa jurdica, como titular de bens jurdicos protegidos pela lei
penal, pode ser sujeito passivo de determinados crimes.
B) sujeito ativo do crime o titular do bem jurdico lesado ou ameaado pela conduta criminosa.
C) sujeito passivo do crime aquele que pratica a conduta tpica descrita
na lei, ou seja, o fato tpico.
D) o Estado, pessoa jurdica de direito pblico, no pode ser sujeito
passivo de crime, sendo apenas o funcionrio pblico diretamente afetado pela conduta criminosa.
E) o homem pode ser, ao mesmo tempo, sujeito ativo e sujeito passivo de
crime, como no caso de autoleso para a prtica de fraude contra seguro
(art. 171, pargrafo 2, inc. V, CP).
09 (MPE-SC 2010 MPE-SC Promotor de Justia)
I - No que se refere ao 'tempo do crime', trs so as teorias
determinantes. So elas: a teoria da atividade; a teoria do resultado e, por fim, a teoria mista. Diante disso, pode-se dizer que o direito penal
brasileiro adotou a teoria do resultado (artigo 4 do Cdigo Penal).
II - Nos crimes permanentes e nos delitos praticados na forma continuada, sobrevindo lei nova mais severa durante o tempo de
ocorrncia do crime, no pode ela ser aplicada diante do princpio previsto no art. 5, XL, da CF que expresso ao prever que a lei penal no
retroagir, salvo para beneficiar o ru.
III - Com relao aplicao da lei penal no espao, a lei penal brasileira adota o princpio da territorialidade, de forma absoluta.
IV - Quanto ao lugar do crime, o sistema penal brasileiro adotou a teoria
da ubiquidade ou da unidade ou mista - art. 6 do Cdigo Penal,
excluindo-se da lei nacional, os atos preparatrios que no configurem incio de execuo.
V - As regras previstas na Parte Geral do Cdigo Penal so sempre
aplicveis aos fatos incriminados por lei especial.
A) Apenas I e IV esto corretas.
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B) Apenas II e IV esto corretas.
C) Apenas I, II, III e V esto incorretas.
D) Apenas II e III esto incorretas.
E) Apenas I, II, IV e V esto incorretas.
10 - (CESPE 2008 PC/TO DELEGADO DE POLCIA) Considere que um indivduo seja preso pela prtica de determinado crime e, j na fase da execuo penal, uma nova lei torne mais branda a pena
para aquele delito. Nessa situao, o indivduo cumprir a pena imposta na legislao anterior, em face do princpio da irretroatividade da lei
penal.
11 - (CESPE 2009 DETRAN/DF ANALISTA ADVOCACIA) A lei penal admite interpretao analgica, recurso que permite a
ampliao do contedo da lei penal, atravs da indicao de frmula genrica pelo legislador.
12 - (CESPE 2008 STF ANALISTA JUDICIRIO REA JUDICIRIA)
Se o presidente do STF, em palestra proferida em seminrio para magistrados de todo o Brasil, interpreta uma lei penal recm-publicada,
essa interpretao considerada interpretao judicial.
13 - (CESPE 2008 STF ANALISTA JUDICIRIO REA JUDICIRIA)
A exposio de motivos do CP tpico exemplo de interpretao autntica contextual.
14 - (CESPE 2008 STF ANALISTA JUDICIRIO REA JUDICIRIA)
Segundo a mxima in claris cessat interpretatio, pacificamente aceita pela doutrina penalista, quando o texto for suficientemente claro, no cabe ao
aplicador da lei interpret-lo.
15 - (CESPE 2008 PC/TO DELEGADO DE POLCIA) Na hiptese de o agente iniciar a prtica de um crime permanente sob a
vigncia de uma lei, vindo o delito a se prolongar no tempo at a entrada em vigor de nova legislao, aplica-se a ltima lei, mesmo que seja a
mais severa.
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16 - (ESAF - 2004 - MPU - TCNICO ADMINISTRATIVO)
Em se tratando de extraterritorialidade, pode-se afirmar que se sujeitam lei brasileira, embora praticados no estrangeiro,
A) os crimes contra a administrao pblica, por quem no est a seu servio.
B) os crimes de genocdio, ainda que o agente no seja brasileiro ou domiciliado no Brasil.
C) os crimes praticados em aeronaves ou embarcaes brasileiras, quando em territrio estrangeiro, mesmo que a sejam julgados.
D) os crimes contra o patrimnio ou a f pblica da Unio, do Distrito Federal, de Estado ou de Municpio.
E) os crimes contra o patrimnio praticados contra o presidente da Repblica.
17 - (ESAF - 2010 - MTE - AUDITOR FISCAL DO TRABALHO - PROVA 2)
Camargo, terrorista, tenta explodir agncia do Banco do Brasil, na Frana. Considerando o princpio da extraterritorialidade incondicionada,
previsto no Cdigo Penal brasileiro, correto afirmar que: A) Camargo s pode ser processado criminalmente na Frana.
B) O Estado brasileiro no tem interesse em delitos ocorridos fora do Brasil.
C) Caso Camargo tenha sido condenado e encarcerado na Frana, no poder ser preso no Brasil.
D) O fato deve ser julgado no local onde ocorreu o crime: na Frana. E) Mesmo Camargo tendo sido julgado na Frana, poder ser julgado no
Brasil.
VI QUESTES COMENTADAS
01 - (FCC 2006 TRE-AP ANALISTA JUDICIRIO REA
JUDICIRIA)
Considerando os princpios que regulam a aplicao da lei penal no
tempo, pode-se afirmar que
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A) no se aplica a lei nova, mesmo que favorea o agente de outra forma,
caso se esteja procedendo execuo da sentena, em razo da imutabilidade da coisa julgada.
ERRADA: A lei nova se aplica, se mais benfica, ainda que o processo
esteja em fase de execuo de sentena, nos termos do art. 2, nico do CPB.
B) pela abolitio criminis se fazem desaparecer o delito e todos os seus reflexos penais, permanecendo apenas os civis.
CORRETA: Nos termos do art. 2 e 107, III do CPB.
C) em regra, nas chamadas leis penais em branco com carter excepcional ou temporrio, revogada ou alterada a norma complementar,
desaparecer o crime.
ERRADA: Nesse caso, no desaparecer o crime, pois a lei complementar, que especifica a situao excepcional, quando revogada,
no gera abolitio criminis.
D) a lei excepcional ou temporria embora decorrido o perodo de sua
durao ou cessadas as circunstncias que a determinaram, no se aplica ao fato praticado durante a sua vigncia.
ERRADA: A lei temporria se aplica aos fatos ocorridos durante sua
vigncia, mesmo aps sua revogao, pela prpria natureza da lei, nos
termos do art. 3 do CP.
E) permanecendo na lei nova a definio do crime, mas aumentadas suas conseqncias penais, esta norma ser aplicada ao autor do fato
ERRADA: No se aplicar, pois ela traz prejuzo ao ru, aplicando-se a
regra geral dos efeitos da lei penal, ou seja, apenas para o futuro.
02 (PUC-PR 2011 TJ/RO JUIZ DE DIREITO)
No que tange ao tempo do crime, assinale a nica alternativa CORRETA.
A) Considera-se praticado o ato criminoso no momento em que ocorre o seu resultado.
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ERRADA: Com relao ao tempo do crime aplica-se a teoria da atividade,
ou seja, considerado momento do crime o momento em que praticado o ato, nos termos do art. 4 do CPB.
B) Considera-se praticado o ato criminoso quando o agente d incio ao
planejamento de sua execuo.
ERRADA: Com relao ao tempo do crime aplica-se a teoria da atividade,
ou seja, considerado momento do crime o momento em que praticado o ato, nos termos do art. 4 do CPB. Como momento da realizao da
conduta, entende-se o momento em que cessam os atos executrios, no o momento em que se inicia o planejamento da execuo, que mero ato
preparatrio.
C) Considera-se praticado o ato criminoso no exato momento da ao ou omisso, desde que o resultado almejado ocorra concomitantemente.
ERRADA: Com relao ao tempo do crime aplica-se a teoria da atividade, ou seja, considerado momento do crime o momento em que praticado
o ato, nos termos do art. 4 do CPB, INDEPENDENTEMENTE DO MOMENTO DO RESULTADO.
D) Considera-se praticado o ato criminoso no exato momento da ao ou
omisso, ainda que o resultado lesivo ocorra em momento diverso.
CORRETA: Esta a prefeita dico do art. 4 do CPB.
E) Considera-se praticado o ato criminoso no momento da ao ou omisso,
independentemente da ocorrncia ou no do resultado.
ERRADA: No ocorrendo o resultado, no se considera praticado o crime,
devendo se analisar se a lei prev a modalidade tentada.
03 (CESPE/UnB 2011 TER-ES ANALISTA JUDICIRIO
REA JUDICIRIA)
A lei penal que beneficia o agente no apenas retroage para alcanar o
fato praticado antes de sua entrada em vigor, como tambm, embora
revogada, continua a reger o fato ocorrido ao tempo de sua vigncia.
CORRETA: Estudamos isso quando vimos a lei penal intermediria mais
benfica. Ainda que seja revogada por outra, mais gravosa, continua a
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reger os fatos ocorridos durante a sua vigncia e anteriormente sua
vigncia.
04 (TJ-PR 2011 TJ/PR - Juiz de Direito)
Dadas as assertivas abaixo, escolha a alternativa CORRETA.
I. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, inclusive sobre os afetados por leis temporrias ou
excepcionais.
ERRADA: Via de regram as leis excepcionais ou temporrias no so
afetadas pela supervenincia de lei mais benfica ou abolitiva.
II. Considera-se tempo do crime o momento da ao ou omisso, porm se o resultado ocorrer em outro momento, nesta ocasio considerar-se-
o mesmo praticado.
ERRADA: No que se refere ao momento do crime, aplica-se a teoria da
ATIVIDADE, nos termos do art. 4 do CPB, no importando o momento do resultado.
III. A lei posterior que, de qualquer modo, favorecer o agente, aplica-se
aos fatos anteriores, mesmo tendo sido decididos por sentena irrecorrvel.
CORRETA: A lei penal mais benfica se aplica aos fatos anteriores
(retroage), ainda que tenham sido julgados por sentena transitada em
julgado, nos termos do art. 2, nico do CPB.
IV. A lei excepcional ou temporria, depois de decorrido o tempo de sua
durao ou cessadas as circunstncias que a determinaram, no mais se aplica ao fato praticado durante a sua vigncia.
ERRADA: da natureza das leis intermitentes (temporrias ou excepcionais), produzirem efeitos mesmo aps sua vigncia. o que
prev o art. 3 do CPB.
A) Apenas a assertiva III est correta.
B) Apenas as assertivas III e IV esto corretas.
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C) Apenas a assertiva I est correta.
D) Apenas as assertivas I e III esto corretas.
05 (CESPE/UnB 2009 Polcia Civil/RN Delegado de Polcia)
Acerca da sujeio ativa e passiva da infrao penal, assinale a opo correta.
A) Doentes mentais, desde que maiores de dezoito anos de idade, tm
capacidade penal ativa.
CORRETA: Os doentes mentais maiores de dezoito anos so sujeitos
ativos de infraes penais, devendo, entretanto, ser avaliada caso a caso a sua imputabilidade.
B) possvel que os mortos figurem como sujeito passivo em determinados
crimes, como, por exemplo, no delito de vilipndio a cadver.
ERRADA: Os mortos, por no serem titulares de direitos, no podem ser
sujeitos passivos de crimes. No caso do crime de vilipndio a cadver, os sujeitos passivos so os familiares.
C) No estelionato com fraude para recebimento de seguro, em que o agente se autolesiona no af de receber prmio, possvel se concluir que se renem, na mesma pessoa, as sujeies ativa e passiva da infrao.
ERRADA: A mesma pessoa no pode ser sujeito ativo e sujeito passivo imediato de um mesmo crime! O direito penal no pune a auto-leso!
Neste crime, o sujeito passivo imediato a seguradora que ser lesada com a fraude.
D) No crime de autoaborto, a gestante , ao mesmo tempo e em razo da mesma conduta, autora do crime e sujeito passivo.
ERRADA: O sujeito passivo no a gestante, mas o nascituro. Portanto,
a questo est errada. Lembrem-se: O Sujeito ativo nunca ser o sujeito passivo imediato.
E) O Estado costuma figurar, constantemente, na sujeio passiva dos
crimes, salvo, porm, quando se tratar de delito perquirido por iniciativa
exclusiva da vtima, em que no h nenhum interesse estatal, apenas do ofendido.
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ERRADA: O Estado sempre ser sujeito passivo mediato do crime.
Mesmo nos crimes em que se faculta vtima propositura ou no da ao penal, o Estado possui interesse, sujeito passivo.
06 (FCC 2010 TCE/RO Procurador)
No tocante aplicao da lei penal,
A) a lei brasileira adotou a teoria da ubiquidade quanto ao lugar do crime.
CORRETA: No que se refere ao local do crime, a teoria adotada a da ubiqidade. Lembrando que isso s se aplica a crimes cuja ao acontece
num pas e o resultado se verifica em outro. Quando a pluralidade
apenas de comarcas, existem regras prprias.
B) a lei penal mais grave no se aplica ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigncia anterior cessao da continuidade ou
da permanncia, segundo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal.
ERRADA: O STF entende que, nesses casos, a lei nova mais grave deve ser aplicada, nos termos de sua smula n 711.
C) a lei brasileira adotou a teoria do resultado quanto ao tempo do crime.
ERRADA: Quanto ao tempo do crime a teoria adota a da atividade, nos
termos do art. 4 do CP.
D) o dia do fim inclui-se no cmputo do prazo, contando- se os meses e anos
pelo calendrio comum, desprezados os dias.
ERRADA: Nos termos do art. 10, computa-se o dia do comeo, no o do fim. Este tpico no faz parte do nosso contedo!
E) compete ao juzo da causa a aplicao da lei mais benigna, ainda que transitada em julgado a sentena condenatria, segundo entendimento
sumulado do Superior Tribunal de Justia.
ERRADA: No caso de j estar em fase de execuo, compete ao Juiz da
execuo a aplicao da lei mais benigna, nos termos da smula 611 do STF.
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07 (FCC 2010 TER/RS ANALISTA JUDICIRIO REA
JUDICIRIA)
"A", menor de 18 anos, efetua disparos de arma de fogo contra a vtima que, em virtude dos ferimentos recebidos, vem a falecer um ms depois, quando "A" j havia atingido aquela idade. Nesse caso, "A":
A) no ser tido como imputvel, porque se considera como tempo do crime o momento da ao ou omisso.
CORRETA: Como a conduta de A foi praticada quando este ainda era menor de idade, este no responder por crime, mas por ato infracional, pois, como vimos, considera-se como tempo do crime o momento da
conduta, nos termos do art. 4 do CPB.
B) s ser considerado inimputvel se provar que, ao tempo do crime, no
possua a plena capacidade de entender o carter ilcito do fato.
ERRADA: Pois no momento da conduta era menor de 18 anos, e o CPB adotou a teoria da atividade para o tempo do crime, nos termos de seu
art. 4.
C) ser tido como imputvel, pois o Cdigo Penal considera como tempo do
crime tanto o momento da ao quanto o momento do resultado.
ERRADA: A teoria adotada no a da ubiqidade, mas a da atividade.
D) no ser considerado imputvel se provar que cometeu o delito sob
estado de necessidade ou em legtima defesa.
ERRADA: No ser imputvel, por ser menor de 18 anos poca do fato, no necessitando de qualquer outra comprovao.
E) ser considerado imputvel, pois a consumao do crime ocorreu quando
j era maior de 18 anos.
ERRADA: A teoria adotada no a do resultado, mas a da atividade, nos
termos do art. 4 do CPB.
08 (FCC 2006 TRE/SP ANALISTA JUDICIRIO REA
JUDICIRIA)
Com relao ao sujeito ativo e passivo do crime, correto afirmar que
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A) a pessoa jurdica, como titular de bens jurdicos protegidos pela lei penal,
pode ser sujeito passivo de determinados crimes.
CORRETA: A pessoa jurdica pode ser sujeito passivo de crimes. Basta analisarmos o crime de fraude contra seguradora, ou os crimes praticados
contra o Estado, que pessoa jurdica de direito pblico.
B) sujeito ativo do crime o titular do bem jurdico lesado ou ameaado pela
conduta criminosa.
ERRADA: Sujeito ativo que comete a infrao criminal, no quem sofre a leso.
C) sujeito passivo do crime aquele que pratica a conduta tpica descrita
na lei, ou seja, o fato tpico.
ERRADA: Quem pratica a conduta no sujeito passivo, mas sujeito
ativo do crime.
C) o Estado, pessoa jurdica de direito pblico, no pode ser sujeito passivo de crime, sendo apenas o funcionrio pblico diretamente afetado pela
conduta criminosa.
ERRADA: O Estado sempre sujeito passivo de qualquer crime, como
sujeito passivo mediato. Pode, ainda, ser sujeito passivo imediato de crimes, nos crimes praticados contra seu patrimnio, contra a
administrao pblica, etc., pois ele o titular do bem jurdico lesado.
D) o homem pode ser, ao mesmo tempo, sujeito ativo e sujeito passivo de
crime, como no caso de autoleso para a prtica de fraude contra seguro (art. 171, pargrafo 2, inc. V, CP).
ERRADA: Uma pessoa NUNCA poder ser sujeito ativo e passivo do
mesmo crime, pois o direito penal no pune a autoleso. Com relao ao crime citado, o sujeito passivo a seguradora lesada, no o fraudador.
09 (MPE-SC 2010 MPE-SC Promotor de Justia)
I - No que se refere ao 'tempo do crime', trs so as teorias determinantes. So elas: a teoria da atividade; a teoria do resultado e,
por fim, a teoria mista. Diante disso, pode-se dizer que o direito penal brasileiro adotou a teoria do resultado (artigo 4 do Cdigo Penal).
ERRADA: As teorias, de fato, so trs, mas o CPB adotou, expressamente, a teoria da atividade, nos termos do seu art. 4.
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II - Nos crimes permanentes e nos delitos praticados na forma continuada, sobrevindo lei nova mais severa durante o tempo de
ocorrncia do crime, no pode ela ser aplicada diante do princpio previsto no art. 5, XL, da CF que expresso ao prever que a lei penal no
retroagir, salvo para beneficiar o ru.
ERRADA: O STF entende que, se a lei nova mais severa vigorou antes da cessao da continuidade ou da permanncia, o crime foi praticado
tambm durante sua vigncia, portanto, deve ser aplicada, nos termos de sua smula n 711.
III - Com relao aplicao da lei penal no espao, a lei penal brasileira
adota o princpio da territorialidade, de forma absoluta.
ERRADA: A lei penal brasileira adota o princpio da territorialidade mitigada, pois so admitidas algumas hipteses de extraterritorialidade,
em razo de princpios como o da Proteo, da Bandeira, etc.
IV - Quanto ao lugar do crime, o sistema penal brasileiro adotou a teoria
da ubiquidade ou da unidade ou mista - art. 6 do Cdigo Penal, excluindo-se da lei nacional, os atos preparatrios que no configurem
incio de execuo.
CORRETA: Nos termos do art. 6 do CPB, considera-se lugar do crime
tanto o local onde se pratica a conduta quanto o lugar onde se verifica o resultado. Lembrando que isso s se aplica quando estivermos falando de
pases diferentes. Em caso de pluralidade de comarcas, meramente, existem regras prprias.
V - As regras previstas na Parte Geral do Cdigo Penal so sempre
aplicveis aos fatos incriminados por lei especial.
ERRADA: O art. 12 do CPB prev que as regras da parte geral do Cdigo
se aplicam aos crimes previstos em lei especial, desde que esta no preveja o contrrio. ISTO NO FAZ PARTE DO NOSSO CONTEDO!
A) Apenas I e IV esto corretas.
B) Apenas II e IV esto corretas.
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C) Apenas I, II, III e V esto incorretas.
D) Apenas II e III esto incorretas.
E) Apenas I, II, IV e V esto incorretas.
10 - (CESPE 2008 PC/TO DELEGADO DE POLCIA) Considere que um indivduo seja preso pela prtica de determinado crime e, j na fase da execuo penal, uma nova lei torne mais branda a pena
para aquele delito. Nessa situao, o indivduo cumprir a pena imposta na legislao anterior, em face do princpio da irretroatividade da lei
penal. ERRADA: A lei penal, como qualquer outra lei, em regra, no retroage.
Entretanto, a lei penal, quando for mais benfica ao ru, ir retroagir, nos termos do art. 5, XL da Constituio e art. 2, nico do CP.
11 - (CESPE 2009 DETRAN/DF ANALISTA ADVOCACIA) A lei penal