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CURSO ON-LINE - LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INSS PROFESSOR: GABRIEL PEREIRA
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CURSO DE LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA O INSS
Aula 06
Prof. Gabriel Pereira
I – Introdução
Olá, pessoal!
Chegamos à nossa última aula antes da publicação do edital. Depois
dessa, teremos somente a Aula Extra, que será enviada para o email dos
alunos matriculados no curso logo depois que o edital do INSS for lançado. A
despeito de declarações do Ministro da Previdência Social de que o edital sairia
ainda nesse ano, parece que as provas ficarão mesmo para os primeiros
meses de 2011. Se por um lado a ansiedade aumenta, por outro lado o
candidato tem um tempo adicional para se preparar para as provas. Logo, o
importante é não deixar a peteca cair e seguir firme no estudo, lapidando os
conhecimentos adquiridos e fazendo as revisões necessárias.
Enquanto o concurso do INSS não sai, foi publicado recentemente o
edital para o concurso da PREVIC, que também é uma autarquia vinculada ao
Ministério da Previdência Social, mas que atua na regulação e fiscalização da
previdência complementar. Alguns alunos me questionaram se valia a pena
deixar o INSS em stand-by e estudar para a PREVIC até a dia 23/01/2011, data
da prova. Essa é uma decisão individual que deve levar em consideração seu
nível atual de preparação e seu interesse por cada cargo/concurso.
Eu particularmente considero que não há mal nenhum em fazer a prova
da PREVIC, até porque é um certame organizado pelo CESPE, que poderá ser
a banca do concurso do INSS. Agora, se é aconselhável o redirecionamento da
preparação, aí cabe a cada aluno avaliar seu estágio de preparação e seus
objetivos maiores. É certo que alguns candidatos que estão se preparando
para o INSS podem se surpreender com a aprovação na PREVIC. Por outro
lado, aqueles que mantiverem o foco no INSS podem “tirar o atraso” e
aumentar suas chances nesse concurso que virá na sequência.
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Em relação ao conteúdo de Direito Previdenciário, os assuntos cobrados
em cada certame são bastante diferentes. Enquanto o INSS cobra a legislação
básica do Regime Geral de Previdência Social, o concurso da PREVIC traz em
seu conteúdo programático a Legislação da Previdência Complementar. Ainda
assim, considero que os alunos que já estudaram Direito Previdenciário,
mesmo que focados no Regime Geral, terão mais facilidade de compreender a
matéria de Previdência Complementar.
Nesta última semana, estive preparando dois cursos para o concurso da
PREVIC: um de teoria e exercícios, da disciplina de Legislação Específica da
Previdência Complementar, e outro mais curto, só de exercícios, para integrar
o pacote de exercícios comentados do Ponto para o cargo de Técnico
Administrativo.
Devido a essa atenção dada ao concurso da PREVIC, estou em dívida
com vocês em relação às perguntas do Fórum de Dúvidas. Peço desculpas
pelo atraso, mas não tive tempo suficiente. Uma vez que nossas aulas
regulares se encerram com essa Aula 06, na próxima semana me dedicarei
exclusivamente a responder a todas as perguntas e assumo o compromisso de
zerar as perguntas não respondidas no Fórum de Dúvidas até o dia 30 de
novembro.
Vocês perceberão que não abordei, nessa Aula 06, o tópico 9.11 que
estava programado (Recurso das decisões administrativas). Embora as
chances de esse assunto ser cobrado no concurso sejam altas, optei por
aguardar essa confirmação a partir do edital e guardar o assunto para a Aula
Extra. Não haverá prejuízo para a preparação, pois todos os tópicos que forem
cobrados no edital, se não tiverem sido abordados, serão contemplados na
Aula Extra.
Mantenham a motivação e a dedicação aos estudos, o concurso está
próximo!
Bons estudos!
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Aula 06
Conteúdo: 9.8) Salário-família. 9.9) Salário-maternidade. 9.10) Pensão por
morte. 9) Serviço Social e Reabilitação Profissional. Justificação Administrativa.
10) Manutenção, perda e restabelecimento da qualidade de segurado. 11) Lei
n° 8.212, de 24/07/1991 e alterações posteriores. 12) Lei n.° 8.213, de
24/07/1991 e alterações posteriores. 13) Decreto n.° 3.048, de 06/05/1999 e
alterações posteriores. 14) Plano simplificado de Previdência Social.
9.8) SALÁRIO-FAMÍLIA
O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado,
exceto o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham salário-de-
contribuição inferior ou igual a R$ 810,18, na proporção do respectivo número
de filhos ou equiparados (art. 81 do RPS). O aposentado por invalidez ou por
idade e os demais aposentados com 65 anos ou mais de idade, se do sexo
masculino, ou 60 anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família,
pago juntamente com a aposentadoria (art.65, § único, da Lei n° 8.213/91). O
benefício está previsto na Lei n° 8.213/91, nos arts. 65 a 70, e no RPS, arts. 81
a 92.
Portanto, o salário-família é benefício pago aos trabalhadores e
aposentados de baixa renda, para ajudar na manutenção dos filhos de até 14
anos de idade ou inválidos de qualquer idade. São equiparados aos filhos os
enteados e os tutelados, estes desde que não possuam bens suficientes para o
próprio sustento, devendo a dependência econômica de ambos ser
comprovada (art. 16, § 3°, do RPS). Entretanto, não há direito a este benefício
para empregados domésticos, segurados especiais, contribuintes individuais ou
facultativos, salvo quando aposentados.
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A renda limite de R$ 810,18 para a caracterização como segurado de
baixa renda, que enseja o direito aos benefícios de salário-família e auxílio-
reclusão, está fixada na Portaria Interministerial MPS/MF n° 333/2010, mas
esse valor sofre atualização periódica. Da mesma forma, também o valor do
benefício de salário-família sofre atualizações e está fixado na mesma Portaria.
O valor do salário-família será de R$ 27,64, por filho de até 14 anos
incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 539,03. Para o trabalhador
que receber de R$ 539,04 até R$ 810,18, o valor do salário-família por filho de
até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ 19,48.
O salário-família é devido na proporção do respectivo número de filhos
ou equiparados. Não há número limite de cotas, se o segurado tiver diversos
filhos nesta condição, receberá todas as cotas respectivas. Quando o pai e a
mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito
ao salário-família. Todavia, se forem separados ou divorciados, o benefício
será pago àquele que ficar com a guarda do menor.
O salário-família será pago mensalmente ao empregado, pela empresa,
com o respectivo salário, e ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão
gestor de mão de obra, mediante convênio. Para todos os aposentados que
fizerem jus ao recebimento do benefício, o salário-família será pago pelo INSS,
juntamente com a aposentadoria.
O pagamento do salário-família será devido a partir da data de
apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa
ao equiparado. Se o segurado não apresentar o atestado de vacinação
obrigatória e a comprovação de frequência escolar do filho ou equiparado, nas
datas definidas pelo INSS, o benefício será suspenso até que a documentação
seja apresentada. O salário-família não é devido no período entre a suspensão
do benefício motivada pela falta de comprovação da frequência escolar e o seu
reativamento, salvo se provada a frequência escolar no período. A
comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de
documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do
aluno, onde conste o registro de frequência regular ou de atestado do
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estabelecimento de ensino, comprovando a frequência escolar regular no
período.
O direito ao salário-família cessa automaticamente na ocorrência das
seguintes situações: I) por morte do filho ou equiparado, a contar do mês
seguinte do óbito; II) quando o filho ou equiparado completar 14 anos de idade,
salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário; III) pela
recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês
seguinte ao da cessação da incapacidade; ou IV) pelo desemprego do
segurado.
9.9) SALÁRIO-MATERNIDADE
O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social,
durante 120 dias, com início 28 dias antes e término 91 dias depois do parto.
Salário-maternidade é um período remunerado, destinado ao descanso da
mulher trabalhadora, em virtude de nascimento de seu filho ou adoção. Em
casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto
podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico
específico (art. 93, RPS). O tema é tratado na Lei n° 8.213/91, nos arts. 71 a
73, e no RPS, arts. 93 a 103.
Antigamente o benefício era tipicamente trabalhista, se configurando em
encargo da empresa. No entanto, para proteger o mercado de trabalho da
mulher, o legislador decidiu transformar o benefício trabalhista em
previdenciário, restando o salário-maternidade no rol dos benefícios do RGPS.
Em decorrência desse fato, o salário-maternidade é o único benefício que
integra o salário-de-contribuição da segurada, incidindo contribuição
previdenciária sobre o valor do benefício.
Este benefício possui carência de 10 contribuições mensais, mas
somente para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa. Em
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caso de parto antecipado, o período de carência será reduzido em número de
contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o
exercício de atividade rural nos últimos 10 meses imediatamente anteriores ao
requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua.
Em caso de natimorto (quando o feto morre dentro do útero ou durante o
parto), desde que seja a partir da 23ª semana, a segurada terá direito a 120
dias de licença maternidade e salário-família. Em caso de aborto não criminoso
(antes da 23ª semana), comprovado mediante atestado médico, a segurada
terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
A Lei n° 10.421/2002 estendeu à mãe adotiva e à guardiã o direito à
licença-maternidade e ao salário-maternidade. O período de licença bem como
do recebimento do benefício previdenciário varia de acordo com a idade da
criança. Se a criança adotiva ou sob guarda tiver até 1 ano, o período da
licença e do salário-maternidade será de 120 dias. De 1 até 4 anos, 60 dias. De
4 até 8 anos, será de 30 dias. Quando houver adoção ou guarda judicial de
mais de uma criança, é devido um único salário-maternidade relativo à criança
de menor idade.
A regra da renda mensal do benefício do salário-maternidade é a
seguinte: I) o salário-maternidade da segurada trabalhadora avulsa e
empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral,
equivalente a um mês de trabalho; II) para a segurada empregada doméstica,
em valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição; III) para a
segurada especial, em um salário mínimo; IV) em 1/12 da soma dos 12 últimos
salários-de-contribuição, apurados em período não superior a 15 meses, para
as seguradas contribuinte individual e facultativa.
O início do afastamento do trabalho da segurada empregada gestante
será determinado com base em atestado médico. A partir do afastamento, será
iniciado o prazo de 120 dias. No caso de empregos concomitantes, a segurada
fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego e os valores serão
somados, podendo ser superior ao teto do INSS, pois é equivalente à sua
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remuneração. O salário-maternidade da empregada, nos termos do art. 97 do
RPS, será devido enquanto existir relação de emprego. Todavia, o Decreto n°
6.122/2007 inovou, dando direito ao benefício também às seguradas que não
estejam efetivamente trabalhando, mas ainda estejam no período de graça. O
salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade.
A aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-
maternidade.
A Lei n° 11.770/2008 instituiu o Programa Empresa Cidadã, com o
objetivo de prorrogar por mais 60 dias a duração da licença-maternidade. A
empresa que conceder esta prorrogação às suas funcionárias poderá deduzir
do imposto de renda devido em cada período de apuração o total da
remuneração integral da empregada pago nos 60 dias de prorrogação. Essa
prorrogação não é benefício previdenciário e a empresa não poderá deduzir os
valores pagos no período das contribuições previdenciárias devidas, pois essa
extensão não é reembolsado pelo INSS.
9.10) PENSÃO POR MORTE
A pensão por morte é o benefício devido aos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não. É benefício direcionado aos dependentes do
segurado, visando à manutenção da família, no caso da morte do responsável
pelo seu sustento. O benefício está previsto na Lei n° 8.213/91, nos arts. 74 a
79 , e no RPS, arts. 105 a 115. Será devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I) do óbito, quando
requerido até 30 dias depois deste; II) do requerimento, quando requerida após
30 dias do óbito; ou III) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
A pensão por morte é benefício que não possui carência. O benefício
consiste numa renda de 100% do valor da aposentadoria que o segurado
recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na
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data de seu falecimento. Para lembrarmos quem são os dependentes que
fazem jus à pensão por morte do segurado, vamos rever o art. 16 do RPS:
“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência
Social, na condição de dependentes do segurado:
I – o conjugê, a companheira, o companheiro e o filho não
emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
II – os pais; ou
III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de
vinte e um anos ou inválido.”
Havendo mais de um dependente com direito à pensão, o benefício será
rateado entre todos, em partes iguais, e será revertido em favor dos demais
dependentes a parte daquele cujo direito à pensão cessar. A concessão da
pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível
dependente, e qualquer habilitação posterior que importe em exclusão ou
inclusão de dependente somente produzirá efeito a contar da data da
habilitação.
A pensão por morte somente será devida ao dependente inválido, se for
comprovada pela perícia médica a existência de invalidez na data do óbito do
segurado. Para o menor de idade que se invalidar antes de completar 21 anos,
não se extinguirá a respectiva cota se confirmada a invalidez mediante exame
médico-pericial. O pensionista inválido está obrigado, independentemente de
sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame
médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por
ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o
cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que recebia
pensão de alimentos, receberá a pensão em igualdade de condições com os
demais dependentes de primeira classe. O STJ entende que, caso reste
comprovado necessidade econômica superveniente, o cônjuge que renunciou
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aos alimentos na separação judicial terá direito à pensão por morte (Súmula n°
336).
O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa: I) pela
morte do pensionista; II) para o pensionista menor de idade, ao completar 21
anos, salvo se for inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto,
neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau em curso de
ensino superior; ou III) para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez,
verificada em exame médico-pericial, a cargo da Previdência Social; IV) pela
adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos.
Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será
encerrada.
9) SERVIÇO SOCIAL E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Além dos benefícios previdenciários, a Previdência também oferece
serviços que são ações de natureza assistencial, como o serviço social e a
reabilitação profissional.
Serviço Social
O serviço social constitui atividade auxiliar do seguro social e visa
prestar ao beneficiário orientação e apoio no que concerne à solução dos
problemas pessoais e familiares e à melhoria da sua inter-relação com a
previdência social, para a solução de questões referentes a benefícios, bem
como, quando necessário, à obtenção de outros recursos sociais da
comunidade (art. 161 do RPS). O tema é tratado na Lei n° 8.213/91, art. 88, e
no RPS, art. 161.
As ações profissionais do serviço social do INSS visam a esclarecer o
usuário sobre seus direitos sociais e os meios de exercê-los, possibilitando a
solução de problemas ligados a questões previdenciárias. Essas ações cabem
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aos assistentes sociais servidores do INSS. Estes possuem, como recursos
técnicos, o parecer social e a pesquisa social.
Reabilitação Profissional
A assistência (re)educativa e de (re)adaptação profissional, instituída
sob a denominação genérica de habilitação e reabilitação profissional, visa
proporcionar aos beneficiários, incapacitados parcial ou totalmente para o
trabalho, em caráter obrigatório, independentemente de carência, e às pessoas
portadoras de deficiência, os meios indicados para proporcionar o reingresso
no mercado de trabalho e no contexto em que vivem (art. 136, RPS). O serviço
é previsto na Lei n° 8.213/91, arts. 89 a 93, e no RPS, arts. 136 a 141. A
habilitação e reabilitação profissional poderão ser fornecidas,
excepcionalmente, até a não beneficiários do RGPS, como os portadores de
deficiência.
O segurado que se incapacita para o trabalho será obrigatoriamente
reabilitado para outro tipo de atividade profissional. O processo de habilitação e
reabilitação profissional do beneficiário será desenvolvido por meio das funções
básicas de: I) avaliação do potencial laborativo; II) orientação e
acompanhamento da programação profissional; III) articulação com a
comunidade, inclusive mediante celebração de convênio para reabilitação
física, restrita a segurados que cumpriram os pressupostos de elegibilidade ao
programa de reabilitação profissional, com vistas ao reingresso no mercado de
trabalho; e IV) acompanhamento e pesquisa da fixação no mercado de
trabalho.
Quando indispensáveis ao desenvolvimento do processo de reabilitação
profissional, o INSS fornecerá aos segurados, inclusive aposentados, em
caráter obrigatório, prótese e órtese, seu reparo ou substituição, instrumentos
de auxílio para locomoção, bem como equipamentos necessários à habilitação
e à reabilitação profissional, transporte urbano e alimentação e, na medida das
possibilidades do Instituto, aos seus dependentes (art. 137, § 2°, do RPS).
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A programação profissional será desenvolvida mediante cursos e/ou
treinamentos, na comunidade, por meio de contratos, acordos e convênios com
instituições e empresas públicas ou privadas. O treinamento do reabilitado,
quando realizado em empresa, não estabelece qualquer vínculo empregatício
ou funcional entre o reabilitado e a empresa, bem como entre estes e o INSS
(art. 139, RPS). Concluído o processo de reabilitação profissional, o INSS
emitirá certificado individual, indicando a função para a qual o reabilitando foi
capacitado profissionalmente, sem prejuízo do exercício de outra para a qual
se julgue capacitado.
A empresa com 100 ou mais empregados estará obrigada a preencher
de 2 a 5% de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas
portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: I) até 200
empregados, 2%; II) de 201 a 500 empregados, 3%; III) de 501 a 1.000
empregados, 4%; ou IV) mais de 1.000 empregados, 5%.
Serão encaminhados para os programas de reabilitação profissional, por
ordem de prioridade: I) o beneficiário em gozo de auxílio-doença, o acidentário
ou o previdenciário; II) o segurado em gozo de aposentadoria especial, por
tempo de contribuição ou idade, que, em atividade de laboração, sofra acidente
de qualquer natureza ou causa a implicar redução da capacidade funcional. III)
o aposentado por invalidez; IV) o segurado sem carência para o auxílio-doença
previdenciário, portador de incapacidade. V) o dependente pensionista inválido;
VI) o dependente maior de 16 anos, portador de deficiência; VII) os portadores
de deficiência, sem vínculo com a Previdência Social.
JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA
A justificação administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta
ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de
interesse dos beneficiários, perante a previdência social (art. 142, RPS). A
justificação administrativa é procedimento administrativo acessório com a
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finalidade de comprovar fato ou condição relevante para o beneficiário, como
tempo de trabalho em razão da perda da CTPS. Somente será admitido o
processamento de justificação administrativa na hipótese de ficar evidenciada a
inexistência de outro meio capaz de configurar a verdade do fato alegado.
Não será admitida a justificação administrativa quando o fato a
comprovar exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito, ou de
qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreva forma especial. Para a
comprovação de tempo de serviço, identidade, parentesco e dependência
econômica é indispensável a apresentação de início de prova material, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, exceto no caso fortuito ou
por força maior. Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação
de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que
tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado (art. 143, §
2°, do RPS).
Para o processamento de justificação administrativa, o interessado
deverá apresentar requerimento, expondo, clara e minuciosamente, os pontos
que pretende justificar, indicando testemunhas idôneas, cujos depoimentos
possam levar à convicção da veracidade do que se pretende comprovar. Para
efeito da comprovação de tempo de serviço, o testemunho deverá ser,
preferencialmente, de colegas de trabalho da época em que o requerente
exerceu a atividade alegada ou do ex-patrão.
Não podem ser testemunhas (art. 146, RPS): I) os loucos de todo o
gênero; II) os cegos e surdos, quando a ciência do fato, que se quer provar,
dependa dos sentidos, que lhes faltam; III) os menores de 16 anos; e IV) o
ascendente, descendente ou colateral, até o terceiro grau, por consaguinidade
ou afinidade; além dos interessados no litígio.
Não caberá recurso da decisão da autoridade competente do INSS que
considerar eficaz ou ineficaz a justificação administrativa. Todavia, novo pedido
de justificação administrativa é cabível, se novas provas forem apresentadas. A
justificação administrativa será processada sem ônus, para o interessado, e
nos termos das instruções do INSS.
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10) MANUTENÇÃO, PERDA E RESTABELECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO
Enquanto o trabalhador mantém a qualidade de segurado do RGPS,
estará coberto frente aos riscos sociais previstos em lei. Perdendo a condição
de segurado, nada mais poderá exigir do sistema protetivo, pois um requisito
elementar para que alguém possa reivindicar alguma prestação previdenciária
é o enquadramento como beneficiário do Regime, seja como segurado ou
dependente. A perda da qualidade de segurado provoca a perda também dos
direitos dos dependentes. Veremos neste tópico como acontece a perda da
condição de segurado do RGPS.
Para os segurados obrigatórios, a filiação ao Regime Geral decorre do
exercício da atividade remunerada. Assim, caso o segurado deixe de exercer a
atividade remunerada, como em virtude de desemprego, deveria perder sua
filiação ao RGPS automaticamente. Todavia, devido à natureza protetiva da
previdência social, previu o legislador que o trabalhador não deve permanecer
sem proteção justamente no momento que é acometido pelo desemprego.
Assim, a lei determinou situações em que uma pessoa filiada ao RGPS
mantém a qualidade de segurado, mesmo não exercendo atividade
remunerada nem efetuando o recolhimento de contribuições. O período no qual
o segurado continua filiado ao RGPS mesmo sem estar contribuindo é
denominado “período de graça”. Nesse período, ele conserva todos os seus
direitos perante a Previdência Social, podendo solicitar benefícios
normalmente. Da mesma forma, seus dependentes permanecem amparados
pelo Regime em caso de algum infortúnio.
O art. 15 da Lei n° 8.213/91 estabelece os respectivos prazos do período
de graça:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
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I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II – até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de
exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso
ou licenciado sem remuneração;
III – até 12 meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV – até 12 meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V – até 3 meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas
para prestar serviço militar;
VI – até 6 meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.”
Se um segurado estiver em gozo de benefício, manterá a qualidade de
segurado sem limite de prazo, enquanto durar o benefício (I). Por outro lado, se
um segurado está suspenso da empresa onde trabalha ou deixou de exercer
atividade remunerada abrangida pelo RGPS, ou está gozando de licença sem
remuneração, ou tenha cessado o recebimento de benefício, ele conserva
todos os seus direitos perante o RGPS, independentemente de contribuição,
por até 12 meses após a cessação das contribuições (II).
Se esse segurado, do inciso II, já tiver pagado mais de 120 contribuições
à época, este prazo será dilatado para 24 meses. O mesmo prazo poderá
ainda ser aumentado em mais 12 meses para o segurado desempregado,
desde que comprovada essa situação por registro no órgão do Ministério do
Trabalho e Emprego (seguro-desemprego ou Sistema Nacional de Emprego –
Sine). A jurisprudência admite outros meios de prova de desemprego: “A
ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a
comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito” (Súmula
27, da Turma de Uniformização dos JEF).
Doença de segregação compulsória é o tipo de doença epidemiológica
para qual a Vigilância Sanitária obriga o isolamento, a fim de evitar o contágio.
O segurado acometido de doença de segregação compulsória conserva sua
qualidade de segurado por até 12 meses, após cessar a segregação (III). Da
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mesma forma, o segurado detido ou recluso também conserva sua qualidade
de segurado por até 12 meses, após o livramento (IV). Para se falar em
manutenção da qualidade de segurado, é preciso que tenha havido a aquisição
da qualidade de segurado. Portanto, o segurado retido ou recluso terá direito
ao período de graça se tivesse a qualidade de segurado no momento da
prisão.
O item V visa beneficiar o segurado conscrito, ou seja, aquele que presta
serviço militar obrigatório. O segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar conserva sua qualidade de segurado por até 3 meses
após o licenciamento. O segurado facultativo perde sua qualidade de segurado
quando deixa de recolher suas contribuições por 6 meses (VI). Assim, após a
inscrição, o segurado facultativo somente poderá recolher contribuições em
atraso quando não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado. Como já
vimos em aulas passadas, não é possível que uma pessoa sem atividade
remunerada se inscreva retroativamente como segurada facultativa.
As normas sobre manutenção e perda da qualidade de segurado se
aplicam, em sua totalidade, a um segurado que se desvincular de regime
próprio de Previdência Social
O art. 14 do RPS afirma que “o reconhecimento da perda da qualidade
de segurado no termo final dos prazos fixados no art. 13 ocorrerá no dia
seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao
mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos”. Em outras palavras,
essa complicada regra significa que a perda da qualidade de segurado ocorrerá
no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados, em razão
do recolhimento previdenciário ser feito somente no mês seguinte ao da
competência.
Vejamos um exemplo para clarear a norma. Um segurado empregado foi
demitido no dia 16 de fevereiro de 2010 e não mais contribuiu para o RGPS.
Quando ele perderá a qualidade de segurado, considerando o período de graça
de 12 meses? No mês de fevereiro, ele ainda estava trabalhando e contribuiu
para o Regime. Portanto, deve-se começar a contar o período de graça a partir
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de março. Desse modo, o prazo de 12 meses termina em fevereiro de 2011.
Contudo, a regra prevê que o reconhecimento da perda da qualidade de
segurado ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do
contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término
daqueles prazos. Logo, se o prazo terminou em fevereiro, a perda da qualidade
de segurado se dará no dia 16 de abril, pois no dia 15 de abril vence a
contribuição do CI de março (mês imediatamente posterior ao término do prazo
de 12 meses). Ficou um pouco mais claro?
A lógica é a seguinte. Se o prazo do período de graça terminou em
fevereiro, caso esse contribuinte se filiasse como segurado contribuinte
individual assim que o período de graça terminasse, ou seja, a partir do dia 1°
de março, ele teria até o dia 15 de abril para fazer o recolhimento de sua
contribuição. Logo, só depois desse dia é que será reconhecida sua perda da
qualidade de segurado. E agora, melhorou?
Havendo a perda da qualidade de segurado, o efeito imediato é a perda
de todos os direitos inerentes a essa condição. Isso significaria inclusive a
perda das contribuições mensais já realizadas para efeitos de carência, caso o
segurado volte a se filiar ao Regime. No entanto, o art. 24, parágrafo único, da
Lei n° 8.213/91, prevê a possibilidade de recuperação desta carência perdida,
mediante a contribuição equivalente a 1/3 da carência necessária, após a nova
filiação.
Entretanto, os efeitos da perda da qualidade de segurado foram
atenuados pela Lei n° 10.666/2003 ao estabelecer que a perda da qualidade de
segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por
tempo de contribuição, especial e idade. Na hipótese de aposentadoria por
idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a
concessão de tal benefício, desde que o referido segurado conte com o tempo
de contribuição correspondente ao exigido, para efeito de carência na data do
requerimento do benefício.
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11) LEI N° 8.212, DE 24/07/1991 E ALTERAÇÕES POSTERIORES. 12) LEI N.° 8.213, DE 24/07/1991 E ALTERAÇÕES POSTERIORES. 13) DECRETO N.° 3.048, DE 06/05/1999 E ALTERAÇÕES POSTERIORES
A menção nos editais anteriores aos principais diplomas legais do
Regime Geral de Previdência Social, além de explicitar o fundamento legal do
conteúdo cobrado, tem o efeito de evidenciar que qualquer ponto dessas leis
pode ser cobrado no concurso. No entanto, todos os pontos principais da
legislação mencionada foram abordados durante o desenvolvimento dos outros
tópicos propostos.
Alguns alunos gostam de ler a lei “seca”. Eu particularmente não
considero que isso seja necessário. Acho que é possível estudar os conteúdos
por assunto e fazer consultas isoladas ao texto da lei quando surgir uma dúvida
ou para fixar um ponto da matéria.
14) PLANO SIMPLIFICADO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Dispõe o art. 201, § 12 da CF/88, com redação dada pela EC n°
47/2005: “Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para
atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se
dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência,
desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a
benefícios de valor igual a um salário mínimo”.
Este sistema especial de inclusão previdenciária foi criado pela Lei
Complementar n° 123/06 (que instituiu o SIMPLES Nacional), ao determinar a
possibilidade de contribuintes individuais e facultativos recolherem
contribuições equivalentes a somente 11% do salário-mínimo, uma redução
significativa em relação à alíquota básica de 20% que incidiria nesses casos. A
opção por esse Plano Simplificado de Previdência Social importa na renúncia
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ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Para os demais
benefícios do RGPS, os segurados optantes por esse plano receberão
benefícios no valor de salário mínimo.
Caso o segurado contribua no valor de 11% do salário mínimo e depois
queira contar esse tempo de contribuição para fins de obtenção de
aposentadoria por tempo de contribuição, deverá complementar a contribuição
mensal, mediante o recolhimento de mais 9%, incidente sobre o salário
mínimo, acrescido de juros moratórios, exigida a qualquer tempo, sob pena de
indeferimento do benefício.
QUESTÕES
Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação hipotética
acerca do salário-maternidade, seguida de uma assertiva a ser julgada.
1 - (CESPE/Técnico do Seguro Social-INSS/2008) Rute, professora em uma
escola particular, impossibilitada de ter filhos, adotou gêmeas recém-nascidas
cuja mãe falecera logo após o parto e que não tinham parentes que pudessem
cuidar delas. Nessa situação, Rute terá direito a dois salários-maternidade.
2 - (CESPE/Técnico do Seguro Social-INSS/2008) Helena, grávida de nove
meses de seu primeiro filho, trabalha em duas empresas de telemarketing.
Nessa situação, Helena terá direito ao salário-maternidade em relação a cada
uma das empresas, mesmo que a soma desses valores seja superior ao teto
dos benefícios da previdência social.
3 - (ESAF/Auditor-Fiscal da Previdência Social/2002-adaptada) Salário-
família e auxílio-reclusão são benefícios do RGPS devidos aos dependentes
dos segurados de baixa renda.
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Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação hipotética
relacionada à pensão por morte, seguida de uma assertiva a ser julgada.
4 - (CESPE/Técnico do Seguro Social-INSS/2008) Alexandre, caminhoneiro,
sempre trabalhou por conta própria e jamais se inscreveu no regime geral da
previdência social. Após sofrer um grave acidente, resolveu filiar-se à
previdência. Seis meses depois, sofreu novo acidente e veio a falecer,
deixando esposa e três filhos. Nessa situação, os filhos e a esposa de
Alexandre não receberão a pensão por morte pelo fato de não ter sido
cumprida a carência de doze meses.
5 - (CESPE/Técnico do Seguro Social-INSS/2008) José tem 20 anos de
idade e recebe a pensão decorrente do falecimento de seu pai, Silas, de quem
é filho único. Nessa situação, quando José completar a idade de 21 anos, o
benefício será extinto, haja vista a inexistência de outros dependentes da
mesma classe.
6 - (CESPE/Médico Perito-INSS/2010) Prevalece no STJ o entendimento de
que a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito a
pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade
econômica superveniente.
7 - (FUNRIO/Analista do Seguro Social-INSS/2008) Indique a ordem de prioridade
correta no que se refere as pessoas encaminhadas para o Programa de Reabilitação
Profissional:
I. o beneficiário em gozo de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário; o segurado em gozo
de aposentadoria especial, por tempo de contribuição ou idade que, em atividade laborativa,
tenha reduzida sua capacidade funcional em decorrência de doença ou acidente de qualquer
natureza ou causa;
II. aposentado por invalidez; o beneficiário em gozo de auxílio-doença, acidentário não-
previdenciário;
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III. o segurado sem carência para auxílio doença previdenciário, portador de incapacidade civil;
o dependente pensionista inválido; o segurado em gozo de aposentadoria especial, por tempo
de contribuição que, em atividade laborativa tenha reduzida capacidade funcional em
decorrência de acidente de qualquer natureza ou causa
IV. o dependente maior de 18 anos, portador de deficiência; as Pessoas Portadoras de
Deficiência-PPD, ainda que sem vínculo com a Previdência Social; o beneficiário em gozo de
auxílio-doença, acidentário ou previdenciário;
V. o segurado sem carência para auxílio doença previdenciário, portador de incapacidade; o
dependente pensionista inválido; o dependente maior de 16 anos, portador de deficiência; as
Pessoas Portadoras de Deficiência-PPD, ainda que sem vínculo com a Previdência Social.
A) as assertivas II e III estão corretas.
B) as assertivas III e IV estão corretas.
C) as assertivas II e V estão corretas.
D) as assertivas I e IV estão corretas.
E) as assertivas I e V estão corretas.
8 - (CESPE/Médico Perito-INSS/2010) Excluído o transporte do acidentado,
ainda que necessário, o serviço de reabilitação profissional compreende o
fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para
locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser
atenuada por seu uso, bem como dos equipamentos necessários à habilitação
e reabilitação social e profissional.
9 - (CESPE/Técnico do Seguro Social-INSS/2008) Leonardo, segurado
empregado, trabalhou em uma empresa cujo prédio foi destruído por um
incêndio na década de 80 do século XX, situação evidenciada por meio de
registro junto à autoridade policial que acompanhou os fatos. Nessa situação,
Leonardo poderá comprovar, com auxílio de testemunhas, o tempo trabalhado
na empresa cujo prédio foi destruído, averbando esse período em pedido de
aposentadoria por tempo de contribuição.
10 - (CESPE/Técnico do Seguro Social-INSS/2008) Ronaldo, afastado de
suas atividades laborais, tem recebido auxílio doença. Nessa situação, a
condição de segurado de Ronaldo será mantida sem limite de prazo, enquanto
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estiver no gozo do benefício, independentemente de contribuição para a
previdência social.
11 - (FUNRIO/Analista do Seguro Social-INSS/2008) Com relação à manutenção
da qualidade de segurado, independentemente de contribuições, na forma da Lei nº 8213/91, é
correto afirmar:
A) mantém-se a condição de segurado até 6 (seis) meses após o licenciamento, o segurado
incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar.
B) mantém-se a condição de segurado até 10 (dez) meses após cessar a segregação, o
segurado acometido de doença de segregação compulsória.
C) mantém-se a condição de segurado até 12 (doze) meses após a cessação das
contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela
Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
D) mantém-se a condição de segurado até 24 (vinte e quatro) meses após o livramento, o
segurado retido ou recluso.
E) mantém-se a condição de segurado até 3 (três) meses após a cessação das contribuições,
o segurado facultativo.
12 - (CESPE/Técnico do Seguro Social-INSS/2008) Osvaldo cumpriu pena de
reclusão devido à prática de crime de fraude contra a empresa em que
trabalhava. No período em que esteve na empresa, Osvaldo era segurado da
previdência social. Nessa situação, Osvaldo tem direito de continuar como
segurado da previdência social por até dezoito meses após o seu livramento.
13 - (CESPE/Médico Perito-INSS/2010) Denise requereu exoneração do cargo
que ocupava na administração pública federal, fato que se consumou em
16/11/2009. A partir dessa data, ela passou a viajar pelo Brasil, sem exercer
qualquer atividade econômica, e não se filiou ao RGPS na qualidade que lhe
seria legalmente permitida então. Nessa situação, se sofrer um acidente em
27/12/2010, Denise não poderá pleitear, perante o INSS, nenhum benefício por
incapacidade, pois não possuirá a qualidade de segurado.
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14 - (CESPE/Técnico do Seguro Social-INSS/2008) Alzira, estudante, filiou-
se facultativamente ao regime geral de previdência social, passando a
contribuir regularmente. Em razão de dificuldades financeiras, Alzira deixou de
efetuar esse recolhimento por oito meses. Nessa situação, Alzira não deixou de
ser segurada, uma vez que a condição de segurado permanece por até doze
meses após a cessação das contribuições.
15 - (FUNRIO/Analista do Seguro Social-INSS/2008) A alíquota de contribuição
dos segurados contribuinte individual e facultativo é de vinte por cento aplicada sobre o
respectivo salário-de-contribuição. Poderá ser de onze por cento sobre o valor correspondente
ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição para os segurados que optarem pela
exclusão do direito ao seguinte benefício:
A) Aposentadoria por tempo de contribuição.
B) Auxílio doença.
C) Aposentadoria por idade.
D) Aposentadoria Especial.
E) Auxílio Acidente.
16 - (CESPE/Técnico do Seguro Social-INSS/2008) A grande preocupação
com os hipossuficientes tem sido característica marcante da seguridade social
brasileira, como pode ser demonstrado pela recente alteração, no texto
constitucional, de garantias para inclusão dos trabalhadores de baixa renda,
bem como daqueles que se dediquem, exclusivamente, ao trabalho doméstico,
sendo-lhes oferecido tempo de contribuição, alíquotas e prazos de carência
inferiores.
GABARITO
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1) E 2) C 3) C 4) E 5) C 6) C 7) E 8) E 9) C 10) C 11) C 12) E 13) E 14)
E 15) A 16) E
QUESTÕES COMENTADAS
Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação hipotética acerca do salário-
maternidade, seguida de uma assertiva a ser julgada.
1 - (CESPE/Técnico do Seguro Social-INSS/2008) Rute, professora em uma escola
particular, impossibilitada de ter filhos, adotou gêmeas recém-nascidas cuja mãe falecera logo
após o parto e que não tinham parentes que pudessem cuidar delas. Nessa situação, Rute terá
direito a dois salários-maternidade.
Errado. O salário-maternidade é devido à mãe adotiva, mas não é
proporcional ao número de filhos, ao contrário do salário-família. Quando
houver adoção ou guarda judicial de mais de uma criança, é devido um único
salário-maternidade relativo à criança de menor idade.
2 - (CESPE/Técnico do Seguro Social-INSS/2008) Helena, grávida de nove meses de seu
primeiro filho, trabalha em duas empresas de telemarketing. Nessa situação, Helena terá direito
ao salário-maternidade em relação a cada uma das empresas, mesmo que a soma desses
valores seja superior ao teto dos benefícios da previdência social.
Certo. No caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao
salário-maternidade relativo a cada emprego e os valores serão somados,
podendo o valor total ser superior ao teto do INSS, pois deve ser equivalente à
sua remuneração.
3 - (ESAF/Auditor-Fiscal da Previdência Social/2002-adaptada) Salário-família e auxílio-
reclusão são benefícios do RGPS devidos aos dependentes dos segurados de baixa renda.
Certo. O salário-família e o auxílio-reclusão são dois benefícios
previdenciários devidos aos dependentes, somente nos casos de segurados de
baixa renda. O limite de renda que caracteriza o enquadramento de baixa
renda atualmente é de R$ 810,18.
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Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação hipotética relacionada à pensão
por morte, seguida de uma assertiva a ser julgada.
4 - (CESPE/Técnico do Seguro Social-INSS/2008) Alexandre, caminhoneiro, sempre
trabalhou por conta própria e jamais se inscreveu no regime geral da previdência social. Após
sofrer um grave acidente, resolveu filiar-se à previdência. Seis meses depois, sofreu novo
acidente e veio a falecer, deixando esposa e três filhos. Nessa situação, os filhos e a esposa
de Alexandre não receberão a pensão por morte pelo fato de não ter sido cumprida a carência
de doze meses.
Errado. O benefício de pensão por morte independe de carência, ou
seja, a afirmativa de que deveria ter sido cumprida carência de 12 meses está
errada. Como a morte é evento imprevisível, não há que se falar em carência
para o benefício.
5 - (CESPE/Técnico do Seguro Social-INSS/2008) José tem 20 anos de idade e recebe a
pensão decorrente do falecimento de seu pai, Silas, de quem é filho único. Nessa situação,
quando José completar a idade de 21 anos, o benefício será extinto, haja vista a inexistência
de outros dependentes da mesma classe.
Certo. O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa: II)
para o pensionista menor de idade, ao completar 21 anos, salvo se for inválido.
Portanto, como o enunciado não diz que José é inválido, o pagamento de sua
pensão cessará ao completar 21 anos. Como José é o único pensionista da
pensão de seu pai, a extinção de sua cota resultará no encerramento da
pensão por morte.
6 - (CESPE/Médico Perito-INSS/2010) Prevalece no STJ o entendimento de que a mulher que
renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito a pensão previdenciária por morte do
ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.
Certo. O enunciado reproduz entendimento do STJ cristalizado na
Súmula n° 336: “a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial
tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a
necessidade econômica superveniente”.
7 - (FUNRIO/Analista do Seguro Social-INSS/2008) Indique a ordem de prioridade correta no
que se refere as pessoas encaminhadas para o Programa de Reabilitação Profissional:
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I. o beneficiário em gozo de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário; o segurado em gozo
de aposentadoria especial, por tempo de contribuição ou idade que, em atividade laborativa,
tenha reduzida sua capacidade funcional em decorrência de doença ou acidente de qualquer
natureza ou causa;
II. aposentado por invalidez; o beneficiário em gozo de auxílio-doença, acidentário não-
previdenciário;
III. o segurado sem carência para auxílio doença previdenciário, portador de incapacidade civil;
o dependente pensionista inválido; o segurado em gozo de aposentadoria especial, por tempo
de contribuição que, em atividade laborativa tenha reduzida capacidade funcional em
decorrência de acidente de qualquer natureza ou causa
IV. o dependente maior de 18 anos, portador de deficiência; as Pessoas Portadoras de
Deficiência-PPD, ainda que sem vínculo com a Previdência Social; o beneficiário em gozo de
auxílio-doença, acidentário ou previdenciário;
V. o segurado sem carência para auxílio doença previdenciário, portador de incapacidade; o
dependente pensionista inválido; o dependente maior de 16 anos, portador de deficiência; as
Pessoas Portadoras de Deficiência-PPD, ainda que sem vínculo com a Previdência Social.
A) as assertivas II e III estão corretas.
B) as assertivas III e IV estão corretas.
C) as assertivas II e V estão corretas.
D) as assertivas I e IV estão corretas.
E) as assertivas I e V estão corretas.
Resposta letra “E”. Vamos rever esse ponto da matéria: serão
encaminhados para os programas de reabilitação profissional, por ordem de
prioridade: I) o beneficiário em gozo de auxílio-doença, o acidentário ou o
previdenciário; II) o segurado em gozo de aposentadoria especial, por tempo
de contribuição ou idade, que, em atividade de laboração, sofra acidente de
qualquer natureza ou causa a implicar redução da capacidade funcional. III) o
aposentado por invalidez; IV) o segurado sem carência para o auxílio-doença
previdenciário, portador de incapacidade. V) o dependente pensionista inválido;
VI) o dependente maior de 16 anos, portador de deficiência; VII) os portadores
de deficiência, sem vínculo com a Previdência Social. Uma dica que facilita a
resolução dessa questão é que, naturalmente, os portadores de deficiência
SEM vínculo com a Previdência Social são os últimos na ordem de prioridade.
8 - (CESPE/Médico Perito-INSS/2010) Excluído o transporte do acidentado, ainda que
necessário, o serviço de reabilitação profissional compreende o fornecimento de aparelho de
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prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da
capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso, bem como dos equipamentos
necessários à habilitação e reabilitação social e profissional.
Errado. A afirmação do enunciado está quase toda correta, a não ser
pela ressalva que é feita no início da frase – “Excluído o transporte do
acidentado, ainda que necessário,...” Não existe essa ressalva, pelo contrário.
O § 2° do art. 137 do RPS afirma que, “quando indispensáveis ao
desenvolvimento do processo de reabilitação profissional, o INSS fornecerá
aos segurados, inclusive aposentados, em caráter obrigatório, prótese e órtese,
seu reparo ou substituição, instrumentos de auxílio para locomoção, bem como
equipamentos necessários à habilitação e reabilitação profissional, transporte
urbano e alimentação e, na medida das possibilidades do Instituto, aos seus
dependentes. Logo, o fornecimento do transporte do acidentado é concedido
em caráter obrigatório.
9 - (CESPE/Técnico do Seguro Social-INSS/2008) Leonardo, segurado empregado, trabalhou
em uma empresa cujo prédio foi destruído por um incêndio na década de 80 do século XX,
situação evidenciada por meio de registro junto à autoridade policial que acompanhou os fatos.
Nessa situação, Leonardo poderá comprovar, com auxílio de testemunhas, o tempo trabalhado
na empresa cujo prédio foi destruído, averbando esse período em pedido de aposentadoria por
tempo de contribuição.
Certo. Na situação de Leonardo, a justificação administrativa é possível,
mesmo que a comprovação do tempo de trabalho seja feita exclusivamente por
prova testemunhal, pois o incêndio se enquadra na exceção de caso fortuito ou
força maior. Para a comprovação de tempo de serviço, é indispensável a
apresentação de início de prova material, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal, exceto no caso fortuito ou por força maior.
Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência
notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido
a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado (art. 143, § 2°, do RPS).
Logo, o incêndio ocorrido no prédio da empresa possibilita o uso da prova
exclusivamente testemunhal para a justificação administrativa.
10 - (CESPE/Técnico do Seguro Social-INSS/2008) Ronaldo, afastado de suas atividades
laborais, tem recebido auxílio doença. Nessa situação, a condição de segurado de Ronaldo
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será mantida sem limite de prazo, enquanto estiver no gozo do benefício, independentemente
de contribuição para a previdência social.
Certo. Se um segurado estiver em gozo de qualquer benefício da
previdência social, manterá a qualidade de segurado sem limite de prazo,
enquanto durar o benefício. Portanto, Ronaldo terá sua condição de segurado
mantida enquanto estiver no gozo do auxílio doença ou de qualquer outro
benefício do RGPS, independentemente de contribuição para a previdência
(lembre-se que o único benefício que integra o salário-de-contribuição é o
salário-maternidade). 11 - (FUNRIO/Analista do Seguro Social-INSS/2008) Com relação à manutenção da
qualidade de segurado, independentemente de contribuições, na forma da Lei nº 8213/91, é
correto afirmar:
A) mantém-se a condição de segurado até 6 (seis) meses após o licenciamento, o segurado
incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar.
B) mantém-se a condição de segurado até 10 (dez) meses após cessar a segregação, o
segurado acometido de doença de segregação compulsória.
C) mantém-se a condição de segurado até 12 (doze) meses após a cessação das
contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela
Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
D) mantém-se a condição de segurado até 24 (vinte e quatro) meses após o livramento, o
segurado retido ou recluso.
E) mantém-se a condição de segurado até 3 (três) meses após a cessação das contribuições,
o segurado facultativo.
A resposta correta é a letra “C”. Os prazos de manutenção da qualidade
de segurado foram invertidos nas letras “A” e “E”, pois para o conscrito
licenciado o prazo é de 3 meses, enquanto que para o facultativo é de 6
meses. O prazo de 10 meses da letra “B” não existe na legislação como
período de graça em qualquer situação. Já a letra “D” afirma que o período de
graça do segurado retido ou recluso, após o livramento, é de 24 meses,
quando na verdade é de 12. Portanto, a resposta certa é a letra “C”. Vamos
rever o art. 15 da Lei n° 8.213/91 para reforçar esses prazos: “Art. 15. Mantém
a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I – sem limite
de prazo, quem está em gozo de benefício; II – até 12 meses após a cessação
das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
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remuneração; III – até 12 meses após cessar a segregação, o segurado
acometido de doença de segregação compulsória; IV – até 12 meses após o
livramento, o segurado retido ou recluso; V – até 3 meses após o
licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço
militar; VI – até 6 meses após a cessação das contribuições, o segurado
facultativo.”
12 - (CESPE/Técnico do Seguro Social-INSS/2008) Osvaldo cumpriu pena de reclusão
devido à prática de crime de fraude contra a empresa em que trabalhava. No período em que
esteve na empresa, Osvaldo era segurado da previdência social. Nessa situação, Osvaldo tem
direito de continuar como segurado da previdência social por até dezoito meses após o seu
livramento.
Errado. O período de graça para o segurado retido ou recluso, após o
livramento, é de 12 meses, e não de 18 meses. Pelo enunciado, percebe-se
que Osvaldo era segurado do RGPS quando foi recluso. Portanto, após o
livramento ele manterá a qualidade de segurado por 12 meses. Logo, o erro do
enunciado é o prazo do período de graça.
13 - (CESPE/Médico Perito-INSS/2010) Denise requereu exoneração do cargo que ocupava
na administração pública federal, fato que se consumou em 16/11/2009. A partir dessa data,
ela passou a viajar pelo Brasil, sem exercer qualquer atividade econômica, e não se filiou ao
RGPS na qualidade que lhe seria legalmente permitida então. Nessa situação, se sofrer um
acidente em 27/12/2010, Denise não poderá pleitear, perante o INSS, nenhum benefício por
incapacidade, pois não possuirá a qualidade de segurado.
Errado. As normas sobre manutenção e perda da qualidade de segurado
se aplicam, em sua totalidade, a um segurado que se desvincular de regime
próprio de Previdência Social, como, por exemplo, Denise, ocupante de cargo
público que pediu exoneração. Logo, Denise possuirá a qualidade de segurado
até o dia 15/01/2011 (perda da condição de segurado no dia seguinte ao do
vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês
imediatamente posterior ao término daqueles prazos), podendo pleitear
benefício por incapacidade, se sofrer acidente em 27/12/2010.
14 - (CESPE/Técnico do Seguro Social-INSS/2008) Alzira, estudante, filiou-se
facultativamente ao regime geral de previdência social, passando a contribuir regularmente. Em
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razão de dificuldades financeiras, Alzira deixou de efetuar esse recolhimento por oito meses.
Nessa situação, Alzira não deixou de ser segurada, uma vez que a condição de segurado
permanece por até doze meses após a cessação das contribuições.
Errado. Para o segurado facultativo, como é o caso de Alzira, o período
de graça é de apenas 6 meses após a cessação das contribuições. Portanto,
como Alzira deixou de efetuar esse recolhimento por oito meses, ela perdeu a
condição de segurada.
15 - (FUNRIO/Analista do Seguro Social-INSS/2008) A alíquota de contribuição dos
segurados contribuinte individual e facultativo é de vinte por cento aplicada sobre o respectivo
salário-de-contribuição. Poderá ser de onze por cento sobre o valor correspondente ao limite
mínimo mensal do salário-de-contribuição para os segurados que optarem pela exclusão do
direito ao seguinte benefício:
A) Aposentadoria por tempo de contribuição.
B) Auxílio doença.
C) Aposentadoria por idade.
D) Aposentadoria Especial.
E) Auxílio Acidente.
Resposta correta letra “A”. O enunciado descreve o Plano Simplificado
de Previdência Social, no qual a alíquota de contribuição dos segurados
contribuinte individual e facultativo é reduzida de 20% para 11%,
necessariamente sobre o salário mínimo. A opção por esse Plano Simplificado
de Previdência Social importa na renúncia ao benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
16 - (CESPE/Técnico do Seguro Social-INSS/2008) A grande preocupação com os
hipossuficientes tem sido característica marcante da seguridade social brasileira, como pode
ser demonstrado pela recente alteração, no texto constitucional, de garantias para inclusão dos
trabalhadores de baixa renda, bem como daqueles que se dediquem, exclusivamente, ao
trabalho doméstico, sendo-lhes oferecido tempo de contribuição, alíquotas e prazos de
carência inferiores.
Errado. De fato a EC n° 47/2005 alterou o texto da Constituição e
passou a prever um regime simplificado de previdência, pautado na
preocupação com a inclusão dos hipossuficientes no RGPS. Contudo, o
benefício trazido pelo dispositivo limita-se à previsão de uma contribuição
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previdenciária com alíquota reduzida, não há qualquer privilégio em termos de
redução de tempo de contribuição ou carência. Vejamos novamente o § 12 do
art. 201 da CF/88, com redação dada pela EC n° 47/2005: “Lei disporá sobre
sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de
baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao
trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a
famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a
um salário mínimo”.