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CURSO ON-LINE - LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INSS PROFESSOR: GABRIEL PEREIRA 1 www.pontodosconcursos.com.br CURSO DE LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA O INSS Aula 06 Prof. Gabriel Pereira I – Introdução Olá, pessoal! Chegamos à nossa última aula antes da publicação do edital. Depois dessa, teremos somente a Aula Extra, que será enviada para o email dos alunos matriculados no curso logo depois que o edital do INSS for lançado. A despeito de declarações do Ministro da Previdência Social de que o edital sairia ainda nesse ano, parece que as provas ficarão mesmo para os primeiros meses de 2011. Se por um lado a ansiedade aumenta, por outro lado o candidato tem um tempo adicional para se preparar para as provas. Logo, o importante é não deixar a peteca cair e seguir firme no estudo, lapidando os conhecimentos adquiridos e fazendo as revisões necessárias. Enquanto o concurso do INSS não sai, foi publicado recentemente o edital para o concurso da PREVIC, que também é uma autarquia vinculada ao Ministério da Previdência Social, mas que atua na regulação e fiscalização da previdência complementar. Alguns alunos me questionaram se valia a pena deixar o INSS em stand-by e estudar para a PREVIC até a dia 23/01/2011, data da prova. Essa é uma decisão individual que deve levar em consideração seu nível atual de preparação e seu interesse por cada cargo/concurso. Eu particularmente considero que não há mal nenhum em fazer a prova da PREVIC, até porque é um certame organizado pelo CESPE, que poderá ser a banca do concurso do INSS. Agora, se é aconselhável o redirecionamento da preparação, aí cabe a cada aluno avaliar seu estágio de preparação e seus objetivos maiores. É certo que alguns candidatos que estão se preparando para o INSS podem se surpreender com a aprovação na PREVIC. Por outro lado, aqueles que mantiverem o foco no INSS podem “tirar o atraso” e aumentar suas chances nesse concurso que virá na sequência.

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CURSO DE LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA O INSS

Aula 06

Prof. Gabriel Pereira

I – Introdução

Olá, pessoal!

Chegamos à nossa última aula antes da publicação do edital. Depois

dessa, teremos somente a Aula Extra, que será enviada para o email dos

alunos matriculados no curso logo depois que o edital do INSS for lançado. A

despeito de declarações do Ministro da Previdência Social de que o edital sairia

ainda nesse ano, parece que as provas ficarão mesmo para os primeiros

meses de 2011. Se por um lado a ansiedade aumenta, por outro lado o

candidato tem um tempo adicional para se preparar para as provas. Logo, o

importante é não deixar a peteca cair e seguir firme no estudo, lapidando os

conhecimentos adquiridos e fazendo as revisões necessárias.

Enquanto o concurso do INSS não sai, foi publicado recentemente o

edital para o concurso da PREVIC, que também é uma autarquia vinculada ao

Ministério da Previdência Social, mas que atua na regulação e fiscalização da

previdência complementar. Alguns alunos me questionaram se valia a pena

deixar o INSS em stand-by e estudar para a PREVIC até a dia 23/01/2011, data

da prova. Essa é uma decisão individual que deve levar em consideração seu

nível atual de preparação e seu interesse por cada cargo/concurso.

Eu particularmente considero que não há mal nenhum em fazer a prova

da PREVIC, até porque é um certame organizado pelo CESPE, que poderá ser

a banca do concurso do INSS. Agora, se é aconselhável o redirecionamento da

preparação, aí cabe a cada aluno avaliar seu estágio de preparação e seus

objetivos maiores. É certo que alguns candidatos que estão se preparando

para o INSS podem se surpreender com a aprovação na PREVIC. Por outro

lado, aqueles que mantiverem o foco no INSS podem “tirar o atraso” e

aumentar suas chances nesse concurso que virá na sequência.

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Em relação ao conteúdo de Direito Previdenciário, os assuntos cobrados

em cada certame são bastante diferentes. Enquanto o INSS cobra a legislação

básica do Regime Geral de Previdência Social, o concurso da PREVIC traz em

seu conteúdo programático a Legislação da Previdência Complementar. Ainda

assim, considero que os alunos que já estudaram Direito Previdenciário,

mesmo que focados no Regime Geral, terão mais facilidade de compreender a

matéria de Previdência Complementar.

Nesta última semana, estive preparando dois cursos para o concurso da

PREVIC: um de teoria e exercícios, da disciplina de Legislação Específica da

Previdência Complementar, e outro mais curto, só de exercícios, para integrar

o pacote de exercícios comentados do Ponto para o cargo de Técnico

Administrativo.

Devido a essa atenção dada ao concurso da PREVIC, estou em dívida

com vocês em relação às perguntas do Fórum de Dúvidas. Peço desculpas

pelo atraso, mas não tive tempo suficiente. Uma vez que nossas aulas

regulares se encerram com essa Aula 06, na próxima semana me dedicarei

exclusivamente a responder a todas as perguntas e assumo o compromisso de

zerar as perguntas não respondidas no Fórum de Dúvidas até o dia 30 de

novembro.

Vocês perceberão que não abordei, nessa Aula 06, o tópico 9.11 que

estava programado (Recurso das decisões administrativas). Embora as

chances de esse assunto ser cobrado no concurso sejam altas, optei por

aguardar essa confirmação a partir do edital e guardar o assunto para a Aula

Extra. Não haverá prejuízo para a preparação, pois todos os tópicos que forem

cobrados no edital, se não tiverem sido abordados, serão contemplados na

Aula Extra.

Mantenham a motivação e a dedicação aos estudos, o concurso está

próximo!

Bons estudos!

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Conteúdo: 9.8) Salário-família. 9.9) Salário-maternidade. 9.10) Pensão por

morte. 9) Serviço Social e Reabilitação Profissional. Justificação Administrativa.

10) Manutenção, perda e restabelecimento da qualidade de segurado. 11) Lei

n° 8.212, de 24/07/1991 e alterações posteriores. 12) Lei n.° 8.213, de

24/07/1991 e alterações posteriores. 13) Decreto n.° 3.048, de 06/05/1999 e

alterações posteriores. 14) Plano simplificado de Previdência Social.

9.8) SALÁRIO-FAMÍLIA

O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado,

exceto o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham salário-de-

contribuição inferior ou igual a R$ 810,18, na proporção do respectivo número

de filhos ou equiparados (art. 81 do RPS). O aposentado por invalidez ou por

idade e os demais aposentados com 65 anos ou mais de idade, se do sexo

masculino, ou 60 anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família,

pago juntamente com a aposentadoria (art.65, § único, da Lei n° 8.213/91). O

benefício está previsto na Lei n° 8.213/91, nos arts. 65 a 70, e no RPS, arts. 81

a 92.

Portanto, o salário-família é benefício pago aos trabalhadores e

aposentados de baixa renda, para ajudar na manutenção dos filhos de até 14

anos de idade ou inválidos de qualquer idade. São equiparados aos filhos os

enteados e os tutelados, estes desde que não possuam bens suficientes para o

próprio sustento, devendo a dependência econômica de ambos ser

comprovada (art. 16, § 3°, do RPS). Entretanto, não há direito a este benefício

para empregados domésticos, segurados especiais, contribuintes individuais ou

facultativos, salvo quando aposentados.

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A renda limite de R$ 810,18 para a caracterização como segurado de

baixa renda, que enseja o direito aos benefícios de salário-família e auxílio-

reclusão, está fixada na Portaria Interministerial MPS/MF n° 333/2010, mas

esse valor sofre atualização periódica. Da mesma forma, também o valor do

benefício de salário-família sofre atualizações e está fixado na mesma Portaria.

O valor do salário-família será de R$ 27,64, por filho de até 14 anos

incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 539,03. Para o trabalhador

que receber de R$ 539,04 até R$ 810,18, o valor do salário-família por filho de

até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ 19,48.

O salário-família é devido na proporção do respectivo número de filhos

ou equiparados. Não há número limite de cotas, se o segurado tiver diversos

filhos nesta condição, receberá todas as cotas respectivas. Quando o pai e a

mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito

ao salário-família. Todavia, se forem separados ou divorciados, o benefício

será pago àquele que ficar com a guarda do menor.

O salário-família será pago mensalmente ao empregado, pela empresa,

com o respectivo salário, e ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão

gestor de mão de obra, mediante convênio. Para todos os aposentados que

fizerem jus ao recebimento do benefício, o salário-família será pago pelo INSS,

juntamente com a aposentadoria.

O pagamento do salário-família será devido a partir da data de

apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa

ao equiparado. Se o segurado não apresentar o atestado de vacinação

obrigatória e a comprovação de frequência escolar do filho ou equiparado, nas

datas definidas pelo INSS, o benefício será suspenso até que a documentação

seja apresentada. O salário-família não é devido no período entre a suspensão

do benefício motivada pela falta de comprovação da frequência escolar e o seu

reativamento, salvo se provada a frequência escolar no período. A

comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de

documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do

aluno, onde conste o registro de frequência regular ou de atestado do

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estabelecimento de ensino, comprovando a frequência escolar regular no

período.

O direito ao salário-família cessa automaticamente na ocorrência das

seguintes situações: I) por morte do filho ou equiparado, a contar do mês

seguinte do óbito; II) quando o filho ou equiparado completar 14 anos de idade,

salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário; III) pela

recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês

seguinte ao da cessação da incapacidade; ou IV) pelo desemprego do

segurado.

9.9) SALÁRIO-MATERNIDADE

O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social,

durante 120 dias, com início 28 dias antes e término 91 dias depois do parto.

Salário-maternidade é um período remunerado, destinado ao descanso da

mulher trabalhadora, em virtude de nascimento de seu filho ou adoção. Em

casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto

podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico

específico (art. 93, RPS). O tema é tratado na Lei n° 8.213/91, nos arts. 71 a

73, e no RPS, arts. 93 a 103.

Antigamente o benefício era tipicamente trabalhista, se configurando em

encargo da empresa. No entanto, para proteger o mercado de trabalho da

mulher, o legislador decidiu transformar o benefício trabalhista em

previdenciário, restando o salário-maternidade no rol dos benefícios do RGPS.

Em decorrência desse fato, o salário-maternidade é o único benefício que

integra o salário-de-contribuição da segurada, incidindo contribuição

previdenciária sobre o valor do benefício.

Este benefício possui carência de 10 contribuições mensais, mas

somente para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa. Em

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caso de parto antecipado, o período de carência será reduzido em número de

contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.

Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o

exercício de atividade rural nos últimos 10 meses imediatamente anteriores ao

requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua.

Em caso de natimorto (quando o feto morre dentro do útero ou durante o

parto), desde que seja a partir da 23ª semana, a segurada terá direito a 120

dias de licença maternidade e salário-família. Em caso de aborto não criminoso

(antes da 23ª semana), comprovado mediante atestado médico, a segurada

terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.

A Lei n° 10.421/2002 estendeu à mãe adotiva e à guardiã o direito à

licença-maternidade e ao salário-maternidade. O período de licença bem como

do recebimento do benefício previdenciário varia de acordo com a idade da

criança. Se a criança adotiva ou sob guarda tiver até 1 ano, o período da

licença e do salário-maternidade será de 120 dias. De 1 até 4 anos, 60 dias. De

4 até 8 anos, será de 30 dias. Quando houver adoção ou guarda judicial de

mais de uma criança, é devido um único salário-maternidade relativo à criança

de menor idade.

A regra da renda mensal do benefício do salário-maternidade é a

seguinte: I) o salário-maternidade da segurada trabalhadora avulsa e

empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral,

equivalente a um mês de trabalho; II) para a segurada empregada doméstica,

em valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição; III) para a

segurada especial, em um salário mínimo; IV) em 1/12 da soma dos 12 últimos

salários-de-contribuição, apurados em período não superior a 15 meses, para

as seguradas contribuinte individual e facultativa.

O início do afastamento do trabalho da segurada empregada gestante

será determinado com base em atestado médico. A partir do afastamento, será

iniciado o prazo de 120 dias. No caso de empregos concomitantes, a segurada

fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego e os valores serão

somados, podendo ser superior ao teto do INSS, pois é equivalente à sua

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remuneração. O salário-maternidade da empregada, nos termos do art. 97 do

RPS, será devido enquanto existir relação de emprego. Todavia, o Decreto n°

6.122/2007 inovou, dando direito ao benefício também às seguradas que não

estejam efetivamente trabalhando, mas ainda estejam no período de graça. O

salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade.

A aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-

maternidade.

A Lei n° 11.770/2008 instituiu o Programa Empresa Cidadã, com o

objetivo de prorrogar por mais 60 dias a duração da licença-maternidade. A

empresa que conceder esta prorrogação às suas funcionárias poderá deduzir

do imposto de renda devido em cada período de apuração o total da

remuneração integral da empregada pago nos 60 dias de prorrogação. Essa

prorrogação não é benefício previdenciário e a empresa não poderá deduzir os

valores pagos no período das contribuições previdenciárias devidas, pois essa

extensão não é reembolsado pelo INSS.

9.10) PENSÃO POR MORTE

A pensão por morte é o benefício devido aos dependentes do segurado

que falecer, aposentado ou não. É benefício direcionado aos dependentes do

segurado, visando à manutenção da família, no caso da morte do responsável

pelo seu sustento. O benefício está previsto na Lei n° 8.213/91, nos arts. 74 a

79 , e no RPS, arts. 105 a 115. Será devido ao conjunto dos dependentes do

segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I) do óbito, quando

requerido até 30 dias depois deste; II) do requerimento, quando requerida após

30 dias do óbito; ou III) da decisão judicial, no caso de morte presumida.

A pensão por morte é benefício que não possui carência. O benefício

consiste numa renda de 100% do valor da aposentadoria que o segurado

recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na

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data de seu falecimento. Para lembrarmos quem são os dependentes que

fazem jus à pensão por morte do segurado, vamos rever o art. 16 do RPS:

“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência

Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o conjugê, a companheira, o companheiro e o filho não

emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;

II – os pais; ou

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de

vinte e um anos ou inválido.”

Havendo mais de um dependente com direito à pensão, o benefício será

rateado entre todos, em partes iguais, e será revertido em favor dos demais

dependentes a parte daquele cujo direito à pensão cessar. A concessão da

pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível

dependente, e qualquer habilitação posterior que importe em exclusão ou

inclusão de dependente somente produzirá efeito a contar da data da

habilitação.

A pensão por morte somente será devida ao dependente inválido, se for

comprovada pela perícia médica a existência de invalidez na data do óbito do

segurado. Para o menor de idade que se invalidar antes de completar 21 anos,

não se extinguirá a respectiva cota se confirmada a invalidez mediante exame

médico-pericial. O pensionista inválido está obrigado, independentemente de

sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame

médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por

ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o

cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que recebia

pensão de alimentos, receberá a pensão em igualdade de condições com os

demais dependentes de primeira classe. O STJ entende que, caso reste

comprovado necessidade econômica superveniente, o cônjuge que renunciou

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aos alimentos na separação judicial terá direito à pensão por morte (Súmula n°

336).

O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa: I) pela

morte do pensionista; II) para o pensionista menor de idade, ao completar 21

anos, salvo se for inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto,

neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau em curso de

ensino superior; ou III) para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez,

verificada em exame médico-pericial, a cargo da Previdência Social; IV) pela

adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos.

Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será

encerrada.

9) SERVIÇO SOCIAL E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Além dos benefícios previdenciários, a Previdência também oferece

serviços que são ações de natureza assistencial, como o serviço social e a

reabilitação profissional.

Serviço Social

O serviço social constitui atividade auxiliar do seguro social e visa

prestar ao beneficiário orientação e apoio no que concerne à solução dos

problemas pessoais e familiares e à melhoria da sua inter-relação com a

previdência social, para a solução de questões referentes a benefícios, bem

como, quando necessário, à obtenção de outros recursos sociais da

comunidade (art. 161 do RPS). O tema é tratado na Lei n° 8.213/91, art. 88, e

no RPS, art. 161.

As ações profissionais do serviço social do INSS visam a esclarecer o

usuário sobre seus direitos sociais e os meios de exercê-los, possibilitando a

solução de problemas ligados a questões previdenciárias. Essas ações cabem

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aos assistentes sociais servidores do INSS. Estes possuem, como recursos

técnicos, o parecer social e a pesquisa social.

Reabilitação Profissional

A assistência (re)educativa e de (re)adaptação profissional, instituída

sob a denominação genérica de habilitação e reabilitação profissional, visa

proporcionar aos beneficiários, incapacitados parcial ou totalmente para o

trabalho, em caráter obrigatório, independentemente de carência, e às pessoas

portadoras de deficiência, os meios indicados para proporcionar o reingresso

no mercado de trabalho e no contexto em que vivem (art. 136, RPS). O serviço

é previsto na Lei n° 8.213/91, arts. 89 a 93, e no RPS, arts. 136 a 141. A

habilitação e reabilitação profissional poderão ser fornecidas,

excepcionalmente, até a não beneficiários do RGPS, como os portadores de

deficiência.

O segurado que se incapacita para o trabalho será obrigatoriamente

reabilitado para outro tipo de atividade profissional. O processo de habilitação e

reabilitação profissional do beneficiário será desenvolvido por meio das funções

básicas de: I) avaliação do potencial laborativo; II) orientação e

acompanhamento da programação profissional; III) articulação com a

comunidade, inclusive mediante celebração de convênio para reabilitação

física, restrita a segurados que cumpriram os pressupostos de elegibilidade ao

programa de reabilitação profissional, com vistas ao reingresso no mercado de

trabalho; e IV) acompanhamento e pesquisa da fixação no mercado de

trabalho.

Quando indispensáveis ao desenvolvimento do processo de reabilitação

profissional, o INSS fornecerá aos segurados, inclusive aposentados, em

caráter obrigatório, prótese e órtese, seu reparo ou substituição, instrumentos

de auxílio para locomoção, bem como equipamentos necessários à habilitação

e à reabilitação profissional, transporte urbano e alimentação e, na medida das

possibilidades do Instituto, aos seus dependentes (art. 137, § 2°, do RPS).

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A programação profissional será desenvolvida mediante cursos e/ou

treinamentos, na comunidade, por meio de contratos, acordos e convênios com

instituições e empresas públicas ou privadas. O treinamento do reabilitado,

quando realizado em empresa, não estabelece qualquer vínculo empregatício

ou funcional entre o reabilitado e a empresa, bem como entre estes e o INSS

(art. 139, RPS). Concluído o processo de reabilitação profissional, o INSS

emitirá certificado individual, indicando a função para a qual o reabilitando foi

capacitado profissionalmente, sem prejuízo do exercício de outra para a qual

se julgue capacitado.

A empresa com 100 ou mais empregados estará obrigada a preencher

de 2 a 5% de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas

portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: I) até 200

empregados, 2%; II) de 201 a 500 empregados, 3%; III) de 501 a 1.000

empregados, 4%; ou IV) mais de 1.000 empregados, 5%.

Serão encaminhados para os programas de reabilitação profissional, por

ordem de prioridade: I) o beneficiário em gozo de auxílio-doença, o acidentário

ou o previdenciário; II) o segurado em gozo de aposentadoria especial, por

tempo de contribuição ou idade, que, em atividade de laboração, sofra acidente

de qualquer natureza ou causa a implicar redução da capacidade funcional. III)

o aposentado por invalidez; IV) o segurado sem carência para o auxílio-doença

previdenciário, portador de incapacidade. V) o dependente pensionista inválido;

VI) o dependente maior de 16 anos, portador de deficiência; VII) os portadores

de deficiência, sem vínculo com a Previdência Social.

JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA

A justificação administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta

ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de

interesse dos beneficiários, perante a previdência social (art. 142, RPS). A

justificação administrativa é procedimento administrativo acessório com a

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finalidade de comprovar fato ou condição relevante para o beneficiário, como

tempo de trabalho em razão da perda da CTPS. Somente será admitido o

processamento de justificação administrativa na hipótese de ficar evidenciada a

inexistência de outro meio capaz de configurar a verdade do fato alegado.

Não será admitida a justificação administrativa quando o fato a

comprovar exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito, ou de

qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreva forma especial. Para a

comprovação de tempo de serviço, identidade, parentesco e dependência

econômica é indispensável a apresentação de início de prova material, não

sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, exceto no caso fortuito ou

por força maior. Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação

de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que

tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado (art. 143, §

2°, do RPS).

Para o processamento de justificação administrativa, o interessado

deverá apresentar requerimento, expondo, clara e minuciosamente, os pontos

que pretende justificar, indicando testemunhas idôneas, cujos depoimentos

possam levar à convicção da veracidade do que se pretende comprovar. Para

efeito da comprovação de tempo de serviço, o testemunho deverá ser,

preferencialmente, de colegas de trabalho da época em que o requerente

exerceu a atividade alegada ou do ex-patrão.

Não podem ser testemunhas (art. 146, RPS): I) os loucos de todo o

gênero; II) os cegos e surdos, quando a ciência do fato, que se quer provar,

dependa dos sentidos, que lhes faltam; III) os menores de 16 anos; e IV) o

ascendente, descendente ou colateral, até o terceiro grau, por consaguinidade

ou afinidade; além dos interessados no litígio.

Não caberá recurso da decisão da autoridade competente do INSS que

considerar eficaz ou ineficaz a justificação administrativa. Todavia, novo pedido

de justificação administrativa é cabível, se novas provas forem apresentadas. A

justificação administrativa será processada sem ônus, para o interessado, e

nos termos das instruções do INSS.

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10) MANUTENÇÃO, PERDA E RESTABELECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO

Enquanto o trabalhador mantém a qualidade de segurado do RGPS,

estará coberto frente aos riscos sociais previstos em lei. Perdendo a condição

de segurado, nada mais poderá exigir do sistema protetivo, pois um requisito

elementar para que alguém possa reivindicar alguma prestação previdenciária

é o enquadramento como beneficiário do Regime, seja como segurado ou

dependente. A perda da qualidade de segurado provoca a perda também dos

direitos dos dependentes. Veremos neste tópico como acontece a perda da

condição de segurado do RGPS.

Para os segurados obrigatórios, a filiação ao Regime Geral decorre do

exercício da atividade remunerada. Assim, caso o segurado deixe de exercer a

atividade remunerada, como em virtude de desemprego, deveria perder sua

filiação ao RGPS automaticamente. Todavia, devido à natureza protetiva da

previdência social, previu o legislador que o trabalhador não deve permanecer

sem proteção justamente no momento que é acometido pelo desemprego.

Assim, a lei determinou situações em que uma pessoa filiada ao RGPS

mantém a qualidade de segurado, mesmo não exercendo atividade

remunerada nem efetuando o recolhimento de contribuições. O período no qual

o segurado continua filiado ao RGPS mesmo sem estar contribuindo é

denominado “período de graça”. Nesse período, ele conserva todos os seus

direitos perante a Previdência Social, podendo solicitar benefícios

normalmente. Da mesma forma, seus dependentes permanecem amparados

pelo Regime em caso de algum infortúnio.

O art. 15 da Lei n° 8.213/91 estabelece os respectivos prazos do período

de graça:

“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

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I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II – até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de

exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso

ou licenciado sem remuneração;

III – até 12 meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de

segregação compulsória;

IV – até 12 meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V – até 3 meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas

para prestar serviço militar;

VI – até 6 meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.”

Se um segurado estiver em gozo de benefício, manterá a qualidade de

segurado sem limite de prazo, enquanto durar o benefício (I). Por outro lado, se

um segurado está suspenso da empresa onde trabalha ou deixou de exercer

atividade remunerada abrangida pelo RGPS, ou está gozando de licença sem

remuneração, ou tenha cessado o recebimento de benefício, ele conserva

todos os seus direitos perante o RGPS, independentemente de contribuição,

por até 12 meses após a cessação das contribuições (II).

Se esse segurado, do inciso II, já tiver pagado mais de 120 contribuições

à época, este prazo será dilatado para 24 meses. O mesmo prazo poderá

ainda ser aumentado em mais 12 meses para o segurado desempregado,

desde que comprovada essa situação por registro no órgão do Ministério do

Trabalho e Emprego (seguro-desemprego ou Sistema Nacional de Emprego –

Sine). A jurisprudência admite outros meios de prova de desemprego: “A

ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a

comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito” (Súmula

27, da Turma de Uniformização dos JEF).

Doença de segregação compulsória é o tipo de doença epidemiológica

para qual a Vigilância Sanitária obriga o isolamento, a fim de evitar o contágio.

O segurado acometido de doença de segregação compulsória conserva sua

qualidade de segurado por até 12 meses, após cessar a segregação (III). Da

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mesma forma, o segurado detido ou recluso também conserva sua qualidade

de segurado por até 12 meses, após o livramento (IV). Para se falar em

manutenção da qualidade de segurado, é preciso que tenha havido a aquisição

da qualidade de segurado. Portanto, o segurado retido ou recluso terá direito

ao período de graça se tivesse a qualidade de segurado no momento da

prisão.

O item V visa beneficiar o segurado conscrito, ou seja, aquele que presta

serviço militar obrigatório. O segurado incorporado às Forças Armadas para

prestar serviço militar conserva sua qualidade de segurado por até 3 meses

após o licenciamento. O segurado facultativo perde sua qualidade de segurado

quando deixa de recolher suas contribuições por 6 meses (VI). Assim, após a

inscrição, o segurado facultativo somente poderá recolher contribuições em

atraso quando não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado. Como já

vimos em aulas passadas, não é possível que uma pessoa sem atividade

remunerada se inscreva retroativamente como segurada facultativa.

As normas sobre manutenção e perda da qualidade de segurado se

aplicam, em sua totalidade, a um segurado que se desvincular de regime

próprio de Previdência Social

O art. 14 do RPS afirma que “o reconhecimento da perda da qualidade

de segurado no termo final dos prazos fixados no art. 13 ocorrerá no dia

seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao

mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos”. Em outras palavras,

essa complicada regra significa que a perda da qualidade de segurado ocorrerá

no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados, em razão

do recolhimento previdenciário ser feito somente no mês seguinte ao da

competência.

Vejamos um exemplo para clarear a norma. Um segurado empregado foi

demitido no dia 16 de fevereiro de 2010 e não mais contribuiu para o RGPS.

Quando ele perderá a qualidade de segurado, considerando o período de graça

de 12 meses? No mês de fevereiro, ele ainda estava trabalhando e contribuiu

para o Regime. Portanto, deve-se começar a contar o período de graça a partir

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de março. Desse modo, o prazo de 12 meses termina em fevereiro de 2011.

Contudo, a regra prevê que o reconhecimento da perda da qualidade de

segurado ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do

contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término

daqueles prazos. Logo, se o prazo terminou em fevereiro, a perda da qualidade

de segurado se dará no dia 16 de abril, pois no dia 15 de abril vence a

contribuição do CI de março (mês imediatamente posterior ao término do prazo

de 12 meses). Ficou um pouco mais claro?

A lógica é a seguinte. Se o prazo do período de graça terminou em

fevereiro, caso esse contribuinte se filiasse como segurado contribuinte

individual assim que o período de graça terminasse, ou seja, a partir do dia 1°

de março, ele teria até o dia 15 de abril para fazer o recolhimento de sua

contribuição. Logo, só depois desse dia é que será reconhecida sua perda da

qualidade de segurado. E agora, melhorou?

Havendo a perda da qualidade de segurado, o efeito imediato é a perda

de todos os direitos inerentes a essa condição. Isso significaria inclusive a

perda das contribuições mensais já realizadas para efeitos de carência, caso o

segurado volte a se filiar ao Regime. No entanto, o art. 24, parágrafo único, da

Lei n° 8.213/91, prevê a possibilidade de recuperação desta carência perdida,

mediante a contribuição equivalente a 1/3 da carência necessária, após a nova

filiação.

Entretanto, os efeitos da perda da qualidade de segurado foram

atenuados pela Lei n° 10.666/2003 ao estabelecer que a perda da qualidade de

segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por

tempo de contribuição, especial e idade. Na hipótese de aposentadoria por

idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a

concessão de tal benefício, desde que o referido segurado conte com o tempo

de contribuição correspondente ao exigido, para efeito de carência na data do

requerimento do benefício.

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11) LEI N° 8.212, DE 24/07/1991 E ALTERAÇÕES POSTERIORES. 12) LEI N.° 8.213, DE 24/07/1991 E ALTERAÇÕES POSTERIORES. 13) DECRETO N.° 3.048, DE 06/05/1999 E ALTERAÇÕES POSTERIORES

A menção nos editais anteriores aos principais diplomas legais do

Regime Geral de Previdência Social, além de explicitar o fundamento legal do

conteúdo cobrado, tem o efeito de evidenciar que qualquer ponto dessas leis

pode ser cobrado no concurso. No entanto, todos os pontos principais da

legislação mencionada foram abordados durante o desenvolvimento dos outros

tópicos propostos.

Alguns alunos gostam de ler a lei “seca”. Eu particularmente não

considero que isso seja necessário. Acho que é possível estudar os conteúdos

por assunto e fazer consultas isoladas ao texto da lei quando surgir uma dúvida

ou para fixar um ponto da matéria.

14) PLANO SIMPLIFICADO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

Dispõe o art. 201, § 12 da CF/88, com redação dada pela EC n°

47/2005: “Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para

atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se

dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência,

desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a

benefícios de valor igual a um salário mínimo”.

Este sistema especial de inclusão previdenciária foi criado pela Lei

Complementar n° 123/06 (que instituiu o SIMPLES Nacional), ao determinar a

possibilidade de contribuintes individuais e facultativos recolherem

contribuições equivalentes a somente 11% do salário-mínimo, uma redução

significativa em relação à alíquota básica de 20% que incidiria nesses casos. A

opção por esse Plano Simplificado de Previdência Social importa na renúncia

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ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Para os demais

benefícios do RGPS, os segurados optantes por esse plano receberão

benefícios no valor de salário mínimo.

Caso o segurado contribua no valor de 11% do salário mínimo e depois

queira contar esse tempo de contribuição para fins de obtenção de

aposentadoria por tempo de contribuição, deverá complementar a contribuição

mensal, mediante o recolhimento de mais 9%, incidente sobre o salário

mínimo, acrescido de juros moratórios, exigida a qualquer tempo, sob pena de

indeferimento do benefício.

QUESTÕES

Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação hipotética

acerca do salário-maternidade, seguida de uma assertiva a ser julgada.

1 - (CESPE/Técnico do Seguro Social-INSS/2008) Rute, professora em uma

escola particular, impossibilitada de ter filhos, adotou gêmeas recém-nascidas

cuja mãe falecera logo após o parto e que não tinham parentes que pudessem

cuidar delas. Nessa situação, Rute terá direito a dois salários-maternidade.

2 - (CESPE/Técnico do Seguro Social-INSS/2008) Helena, grávida de nove

meses de seu primeiro filho, trabalha em duas empresas de telemarketing.

Nessa situação, Helena terá direito ao salário-maternidade em relação a cada

uma das empresas, mesmo que a soma desses valores seja superior ao teto

dos benefícios da previdência social.

3 - (ESAF/Auditor-Fiscal da Previdência Social/2002-adaptada) Salário-

família e auxílio-reclusão são benefícios do RGPS devidos aos dependentes

dos segurados de baixa renda.

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Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação hipotética

relacionada à pensão por morte, seguida de uma assertiva a ser julgada.

4 - (CESPE/Técnico do Seguro Social-INSS/2008) Alexandre, caminhoneiro,

sempre trabalhou por conta própria e jamais se inscreveu no regime geral da

previdência social. Após sofrer um grave acidente, resolveu filiar-se à

previdência. Seis meses depois, sofreu novo acidente e veio a falecer,

deixando esposa e três filhos. Nessa situação, os filhos e a esposa de

Alexandre não receberão a pensão por morte pelo fato de não ter sido

cumprida a carência de doze meses.

5 - (CESPE/Técnico do Seguro Social-INSS/2008) José tem 20 anos de

idade e recebe a pensão decorrente do falecimento de seu pai, Silas, de quem

é filho único. Nessa situação, quando José completar a idade de 21 anos, o

benefício será extinto, haja vista a inexistência de outros dependentes da

mesma classe.

6 - (CESPE/Médico Perito-INSS/2010) Prevalece no STJ o entendimento de

que a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito a

pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade

econômica superveniente.

7 - (FUNRIO/Analista do Seguro Social-INSS/2008) Indique a ordem de prioridade

correta no que se refere as pessoas encaminhadas para o Programa de Reabilitação

Profissional:

I. o beneficiário em gozo de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário; o segurado em gozo

de aposentadoria especial, por tempo de contribuição ou idade que, em atividade laborativa,

tenha reduzida sua capacidade funcional em decorrência de doença ou acidente de qualquer

natureza ou causa;

II. aposentado por invalidez; o beneficiário em gozo de auxílio-doença, acidentário não-

previdenciário;

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III. o segurado sem carência para auxílio doença previdenciário, portador de incapacidade civil;

o dependente pensionista inválido; o segurado em gozo de aposentadoria especial, por tempo

de contribuição que, em atividade laborativa tenha reduzida capacidade funcional em

decorrência de acidente de qualquer natureza ou causa

IV. o dependente maior de 18 anos, portador de deficiência; as Pessoas Portadoras de

Deficiência-PPD, ainda que sem vínculo com a Previdência Social; o beneficiário em gozo de

auxílio-doença, acidentário ou previdenciário;

V. o segurado sem carência para auxílio doença previdenciário, portador de incapacidade; o

dependente pensionista inválido; o dependente maior de 16 anos, portador de deficiência; as

Pessoas Portadoras de Deficiência-PPD, ainda que sem vínculo com a Previdência Social.

A) as assertivas II e III estão corretas.

B) as assertivas III e IV estão corretas.

C) as assertivas II e V estão corretas.

D) as assertivas I e IV estão corretas.

E) as assertivas I e V estão corretas.

8 - (CESPE/Médico Perito-INSS/2010) Excluído o transporte do acidentado,

ainda que necessário, o serviço de reabilitação profissional compreende o

fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para

locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser

atenuada por seu uso, bem como dos equipamentos necessários à habilitação

e reabilitação social e profissional.

9 - (CESPE/Técnico do Seguro Social-INSS/2008) Leonardo, segurado

empregado, trabalhou em uma empresa cujo prédio foi destruído por um

incêndio na década de 80 do século XX, situação evidenciada por meio de

registro junto à autoridade policial que acompanhou os fatos. Nessa situação,

Leonardo poderá comprovar, com auxílio de testemunhas, o tempo trabalhado

na empresa cujo prédio foi destruído, averbando esse período em pedido de

aposentadoria por tempo de contribuição.

10 - (CESPE/Técnico do Seguro Social-INSS/2008) Ronaldo, afastado de

suas atividades laborais, tem recebido auxílio doença. Nessa situação, a

condição de segurado de Ronaldo será mantida sem limite de prazo, enquanto

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estiver no gozo do benefício, independentemente de contribuição para a

previdência social.

11 - (FUNRIO/Analista do Seguro Social-INSS/2008) Com relação à manutenção

da qualidade de segurado, independentemente de contribuições, na forma da Lei nº 8213/91, é

correto afirmar:

A) mantém-se a condição de segurado até 6 (seis) meses após o licenciamento, o segurado

incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar.

B) mantém-se a condição de segurado até 10 (dez) meses após cessar a segregação, o

segurado acometido de doença de segregação compulsória.

C) mantém-se a condição de segurado até 12 (doze) meses após a cessação das

contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela

Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.

D) mantém-se a condição de segurado até 24 (vinte e quatro) meses após o livramento, o

segurado retido ou recluso.

E) mantém-se a condição de segurado até 3 (três) meses após a cessação das contribuições,

o segurado facultativo.

12 - (CESPE/Técnico do Seguro Social-INSS/2008) Osvaldo cumpriu pena de

reclusão devido à prática de crime de fraude contra a empresa em que

trabalhava. No período em que esteve na empresa, Osvaldo era segurado da

previdência social. Nessa situação, Osvaldo tem direito de continuar como

segurado da previdência social por até dezoito meses após o seu livramento.

13 - (CESPE/Médico Perito-INSS/2010) Denise requereu exoneração do cargo

que ocupava na administração pública federal, fato que se consumou em

16/11/2009. A partir dessa data, ela passou a viajar pelo Brasil, sem exercer

qualquer atividade econômica, e não se filiou ao RGPS na qualidade que lhe

seria legalmente permitida então. Nessa situação, se sofrer um acidente em

27/12/2010, Denise não poderá pleitear, perante o INSS, nenhum benefício por

incapacidade, pois não possuirá a qualidade de segurado.

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14 - (CESPE/Técnico do Seguro Social-INSS/2008) Alzira, estudante, filiou-

se facultativamente ao regime geral de previdência social, passando a

contribuir regularmente. Em razão de dificuldades financeiras, Alzira deixou de

efetuar esse recolhimento por oito meses. Nessa situação, Alzira não deixou de

ser segurada, uma vez que a condição de segurado permanece por até doze

meses após a cessação das contribuições.

15 - (FUNRIO/Analista do Seguro Social-INSS/2008) A alíquota de contribuição

dos segurados contribuinte individual e facultativo é de vinte por cento aplicada sobre o

respectivo salário-de-contribuição. Poderá ser de onze por cento sobre o valor correspondente

ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição para os segurados que optarem pela

exclusão do direito ao seguinte benefício:

A) Aposentadoria por tempo de contribuição.

B) Auxílio doença.

C) Aposentadoria por idade.

D) Aposentadoria Especial.

E) Auxílio Acidente.

16 - (CESPE/Técnico do Seguro Social-INSS/2008) A grande preocupação

com os hipossuficientes tem sido característica marcante da seguridade social

brasileira, como pode ser demonstrado pela recente alteração, no texto

constitucional, de garantias para inclusão dos trabalhadores de baixa renda,

bem como daqueles que se dediquem, exclusivamente, ao trabalho doméstico,

sendo-lhes oferecido tempo de contribuição, alíquotas e prazos de carência

inferiores.

GABARITO

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1) E 2) C 3) C 4) E 5) C 6) C 7) E 8) E 9) C 10) C 11) C 12) E 13) E 14)

E 15) A 16) E

QUESTÕES COMENTADAS

Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação hipotética acerca do salário-

maternidade, seguida de uma assertiva a ser julgada.

1 - (CESPE/Técnico do Seguro Social-INSS/2008) Rute, professora em uma escola

particular, impossibilitada de ter filhos, adotou gêmeas recém-nascidas cuja mãe falecera logo

após o parto e que não tinham parentes que pudessem cuidar delas. Nessa situação, Rute terá

direito a dois salários-maternidade.

Errado. O salário-maternidade é devido à mãe adotiva, mas não é

proporcional ao número de filhos, ao contrário do salário-família. Quando

houver adoção ou guarda judicial de mais de uma criança, é devido um único

salário-maternidade relativo à criança de menor idade.

2 - (CESPE/Técnico do Seguro Social-INSS/2008) Helena, grávida de nove meses de seu

primeiro filho, trabalha em duas empresas de telemarketing. Nessa situação, Helena terá direito

ao salário-maternidade em relação a cada uma das empresas, mesmo que a soma desses

valores seja superior ao teto dos benefícios da previdência social.

Certo. No caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao

salário-maternidade relativo a cada emprego e os valores serão somados,

podendo o valor total ser superior ao teto do INSS, pois deve ser equivalente à

sua remuneração.

3 - (ESAF/Auditor-Fiscal da Previdência Social/2002-adaptada) Salário-família e auxílio-

reclusão são benefícios do RGPS devidos aos dependentes dos segurados de baixa renda.

Certo. O salário-família e o auxílio-reclusão são dois benefícios

previdenciários devidos aos dependentes, somente nos casos de segurados de

baixa renda. O limite de renda que caracteriza o enquadramento de baixa

renda atualmente é de R$ 810,18.

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Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação hipotética relacionada à pensão

por morte, seguida de uma assertiva a ser julgada.

4 - (CESPE/Técnico do Seguro Social-INSS/2008) Alexandre, caminhoneiro, sempre

trabalhou por conta própria e jamais se inscreveu no regime geral da previdência social. Após

sofrer um grave acidente, resolveu filiar-se à previdência. Seis meses depois, sofreu novo

acidente e veio a falecer, deixando esposa e três filhos. Nessa situação, os filhos e a esposa

de Alexandre não receberão a pensão por morte pelo fato de não ter sido cumprida a carência

de doze meses.

Errado. O benefício de pensão por morte independe de carência, ou

seja, a afirmativa de que deveria ter sido cumprida carência de 12 meses está

errada. Como a morte é evento imprevisível, não há que se falar em carência

para o benefício.

5 - (CESPE/Técnico do Seguro Social-INSS/2008) José tem 20 anos de idade e recebe a

pensão decorrente do falecimento de seu pai, Silas, de quem é filho único. Nessa situação,

quando José completar a idade de 21 anos, o benefício será extinto, haja vista a inexistência

de outros dependentes da mesma classe.

Certo. O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa: II)

para o pensionista menor de idade, ao completar 21 anos, salvo se for inválido.

Portanto, como o enunciado não diz que José é inválido, o pagamento de sua

pensão cessará ao completar 21 anos. Como José é o único pensionista da

pensão de seu pai, a extinção de sua cota resultará no encerramento da

pensão por morte.

6 - (CESPE/Médico Perito-INSS/2010) Prevalece no STJ o entendimento de que a mulher que

renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito a pensão previdenciária por morte do

ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.

Certo. O enunciado reproduz entendimento do STJ cristalizado na

Súmula n° 336: “a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial

tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a

necessidade econômica superveniente”.

7 - (FUNRIO/Analista do Seguro Social-INSS/2008) Indique a ordem de prioridade correta no

que se refere as pessoas encaminhadas para o Programa de Reabilitação Profissional:

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I. o beneficiário em gozo de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário; o segurado em gozo

de aposentadoria especial, por tempo de contribuição ou idade que, em atividade laborativa,

tenha reduzida sua capacidade funcional em decorrência de doença ou acidente de qualquer

natureza ou causa;

II. aposentado por invalidez; o beneficiário em gozo de auxílio-doença, acidentário não-

previdenciário;

III. o segurado sem carência para auxílio doença previdenciário, portador de incapacidade civil;

o dependente pensionista inválido; o segurado em gozo de aposentadoria especial, por tempo

de contribuição que, em atividade laborativa tenha reduzida capacidade funcional em

decorrência de acidente de qualquer natureza ou causa

IV. o dependente maior de 18 anos, portador de deficiência; as Pessoas Portadoras de

Deficiência-PPD, ainda que sem vínculo com a Previdência Social; o beneficiário em gozo de

auxílio-doença, acidentário ou previdenciário;

V. o segurado sem carência para auxílio doença previdenciário, portador de incapacidade; o

dependente pensionista inválido; o dependente maior de 16 anos, portador de deficiência; as

Pessoas Portadoras de Deficiência-PPD, ainda que sem vínculo com a Previdência Social.

A) as assertivas II e III estão corretas.

B) as assertivas III e IV estão corretas.

C) as assertivas II e V estão corretas.

D) as assertivas I e IV estão corretas.

E) as assertivas I e V estão corretas.

Resposta letra “E”. Vamos rever esse ponto da matéria: serão

encaminhados para os programas de reabilitação profissional, por ordem de

prioridade: I) o beneficiário em gozo de auxílio-doença, o acidentário ou o

previdenciário; II) o segurado em gozo de aposentadoria especial, por tempo

de contribuição ou idade, que, em atividade de laboração, sofra acidente de

qualquer natureza ou causa a implicar redução da capacidade funcional. III) o

aposentado por invalidez; IV) o segurado sem carência para o auxílio-doença

previdenciário, portador de incapacidade. V) o dependente pensionista inválido;

VI) o dependente maior de 16 anos, portador de deficiência; VII) os portadores

de deficiência, sem vínculo com a Previdência Social. Uma dica que facilita a

resolução dessa questão é que, naturalmente, os portadores de deficiência

SEM vínculo com a Previdência Social são os últimos na ordem de prioridade.

8 - (CESPE/Médico Perito-INSS/2010) Excluído o transporte do acidentado, ainda que

necessário, o serviço de reabilitação profissional compreende o fornecimento de aparelho de

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prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da

capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso, bem como dos equipamentos

necessários à habilitação e reabilitação social e profissional.

Errado. A afirmação do enunciado está quase toda correta, a não ser

pela ressalva que é feita no início da frase – “Excluído o transporte do

acidentado, ainda que necessário,...” Não existe essa ressalva, pelo contrário.

O § 2° do art. 137 do RPS afirma que, “quando indispensáveis ao

desenvolvimento do processo de reabilitação profissional, o INSS fornecerá

aos segurados, inclusive aposentados, em caráter obrigatório, prótese e órtese,

seu reparo ou substituição, instrumentos de auxílio para locomoção, bem como

equipamentos necessários à habilitação e reabilitação profissional, transporte

urbano e alimentação e, na medida das possibilidades do Instituto, aos seus

dependentes. Logo, o fornecimento do transporte do acidentado é concedido

em caráter obrigatório.

9 - (CESPE/Técnico do Seguro Social-INSS/2008) Leonardo, segurado empregado, trabalhou

em uma empresa cujo prédio foi destruído por um incêndio na década de 80 do século XX,

situação evidenciada por meio de registro junto à autoridade policial que acompanhou os fatos.

Nessa situação, Leonardo poderá comprovar, com auxílio de testemunhas, o tempo trabalhado

na empresa cujo prédio foi destruído, averbando esse período em pedido de aposentadoria por

tempo de contribuição.

Certo. Na situação de Leonardo, a justificação administrativa é possível,

mesmo que a comprovação do tempo de trabalho seja feita exclusivamente por

prova testemunhal, pois o incêndio se enquadra na exceção de caso fortuito ou

força maior. Para a comprovação de tempo de serviço, é indispensável a

apresentação de início de prova material, não sendo admitida prova

exclusivamente testemunhal, exceto no caso fortuito ou por força maior.

Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência

notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido

a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado (art. 143, § 2°, do RPS).

Logo, o incêndio ocorrido no prédio da empresa possibilita o uso da prova

exclusivamente testemunhal para a justificação administrativa.

10 - (CESPE/Técnico do Seguro Social-INSS/2008) Ronaldo, afastado de suas atividades

laborais, tem recebido auxílio doença. Nessa situação, a condição de segurado de Ronaldo

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será mantida sem limite de prazo, enquanto estiver no gozo do benefício, independentemente

de contribuição para a previdência social.

Certo. Se um segurado estiver em gozo de qualquer benefício da

previdência social, manterá a qualidade de segurado sem limite de prazo,

enquanto durar o benefício. Portanto, Ronaldo terá sua condição de segurado

mantida enquanto estiver no gozo do auxílio doença ou de qualquer outro

benefício do RGPS, independentemente de contribuição para a previdência

(lembre-se que o único benefício que integra o salário-de-contribuição é o

salário-maternidade). 11 - (FUNRIO/Analista do Seguro Social-INSS/2008) Com relação à manutenção da

qualidade de segurado, independentemente de contribuições, na forma da Lei nº 8213/91, é

correto afirmar:

A) mantém-se a condição de segurado até 6 (seis) meses após o licenciamento, o segurado

incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar.

B) mantém-se a condição de segurado até 10 (dez) meses após cessar a segregação, o

segurado acometido de doença de segregação compulsória.

C) mantém-se a condição de segurado até 12 (doze) meses após a cessação das

contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela

Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.

D) mantém-se a condição de segurado até 24 (vinte e quatro) meses após o livramento, o

segurado retido ou recluso.

E) mantém-se a condição de segurado até 3 (três) meses após a cessação das contribuições,

o segurado facultativo.

A resposta correta é a letra “C”. Os prazos de manutenção da qualidade

de segurado foram invertidos nas letras “A” e “E”, pois para o conscrito

licenciado o prazo é de 3 meses, enquanto que para o facultativo é de 6

meses. O prazo de 10 meses da letra “B” não existe na legislação como

período de graça em qualquer situação. Já a letra “D” afirma que o período de

graça do segurado retido ou recluso, após o livramento, é de 24 meses,

quando na verdade é de 12. Portanto, a resposta certa é a letra “C”. Vamos

rever o art. 15 da Lei n° 8.213/91 para reforçar esses prazos: “Art. 15. Mantém

a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I – sem limite

de prazo, quem está em gozo de benefício; II – até 12 meses após a cessação

das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada

abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem

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remuneração; III – até 12 meses após cessar a segregação, o segurado

acometido de doença de segregação compulsória; IV – até 12 meses após o

livramento, o segurado retido ou recluso; V – até 3 meses após o

licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço

militar; VI – até 6 meses após a cessação das contribuições, o segurado

facultativo.”

12 - (CESPE/Técnico do Seguro Social-INSS/2008) Osvaldo cumpriu pena de reclusão

devido à prática de crime de fraude contra a empresa em que trabalhava. No período em que

esteve na empresa, Osvaldo era segurado da previdência social. Nessa situação, Osvaldo tem

direito de continuar como segurado da previdência social por até dezoito meses após o seu

livramento.

Errado. O período de graça para o segurado retido ou recluso, após o

livramento, é de 12 meses, e não de 18 meses. Pelo enunciado, percebe-se

que Osvaldo era segurado do RGPS quando foi recluso. Portanto, após o

livramento ele manterá a qualidade de segurado por 12 meses. Logo, o erro do

enunciado é o prazo do período de graça.

13 - (CESPE/Médico Perito-INSS/2010) Denise requereu exoneração do cargo que ocupava

na administração pública federal, fato que se consumou em 16/11/2009. A partir dessa data,

ela passou a viajar pelo Brasil, sem exercer qualquer atividade econômica, e não se filiou ao

RGPS na qualidade que lhe seria legalmente permitida então. Nessa situação, se sofrer um

acidente em 27/12/2010, Denise não poderá pleitear, perante o INSS, nenhum benefício por

incapacidade, pois não possuirá a qualidade de segurado.

Errado. As normas sobre manutenção e perda da qualidade de segurado

se aplicam, em sua totalidade, a um segurado que se desvincular de regime

próprio de Previdência Social, como, por exemplo, Denise, ocupante de cargo

público que pediu exoneração. Logo, Denise possuirá a qualidade de segurado

até o dia 15/01/2011 (perda da condição de segurado no dia seguinte ao do

vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês

imediatamente posterior ao término daqueles prazos), podendo pleitear

benefício por incapacidade, se sofrer acidente em 27/12/2010.

14 - (CESPE/Técnico do Seguro Social-INSS/2008) Alzira, estudante, filiou-se

facultativamente ao regime geral de previdência social, passando a contribuir regularmente. Em

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razão de dificuldades financeiras, Alzira deixou de efetuar esse recolhimento por oito meses.

Nessa situação, Alzira não deixou de ser segurada, uma vez que a condição de segurado

permanece por até doze meses após a cessação das contribuições.

Errado. Para o segurado facultativo, como é o caso de Alzira, o período

de graça é de apenas 6 meses após a cessação das contribuições. Portanto,

como Alzira deixou de efetuar esse recolhimento por oito meses, ela perdeu a

condição de segurada.

15 - (FUNRIO/Analista do Seguro Social-INSS/2008) A alíquota de contribuição dos

segurados contribuinte individual e facultativo é de vinte por cento aplicada sobre o respectivo

salário-de-contribuição. Poderá ser de onze por cento sobre o valor correspondente ao limite

mínimo mensal do salário-de-contribuição para os segurados que optarem pela exclusão do

direito ao seguinte benefício:

A) Aposentadoria por tempo de contribuição.

B) Auxílio doença.

C) Aposentadoria por idade.

D) Aposentadoria Especial.

E) Auxílio Acidente.

Resposta correta letra “A”. O enunciado descreve o Plano Simplificado

de Previdência Social, no qual a alíquota de contribuição dos segurados

contribuinte individual e facultativo é reduzida de 20% para 11%,

necessariamente sobre o salário mínimo. A opção por esse Plano Simplificado

de Previdência Social importa na renúncia ao benefício de aposentadoria por

tempo de contribuição.

16 - (CESPE/Técnico do Seguro Social-INSS/2008) A grande preocupação com os

hipossuficientes tem sido característica marcante da seguridade social brasileira, como pode

ser demonstrado pela recente alteração, no texto constitucional, de garantias para inclusão dos

trabalhadores de baixa renda, bem como daqueles que se dediquem, exclusivamente, ao

trabalho doméstico, sendo-lhes oferecido tempo de contribuição, alíquotas e prazos de

carência inferiores.

Errado. De fato a EC n° 47/2005 alterou o texto da Constituição e

passou a prever um regime simplificado de previdência, pautado na

preocupação com a inclusão dos hipossuficientes no RGPS. Contudo, o

benefício trazido pelo dispositivo limita-se à previsão de uma contribuição

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previdenciária com alíquota reduzida, não há qualquer privilégio em termos de

redução de tempo de contribuição ou carência. Vejamos novamente o § 12 do

art. 201 da CF/88, com redação dada pela EC n° 47/2005: “Lei disporá sobre

sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de

baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao

trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a

famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a

um salário mínimo”.