Aula de PAT

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Programa de Alimentação Programa de Alimentação do Trabalhador - PATdo Trabalhador - PAT

CRIAÇÃO

• Criado pela Lei 6.321, de 14/04/1976, trata-se de um programa de complementação alimentar no qual o governo, empresa e

trabalhador partilham responsabilidades e tem como princípio norteador o atendimento

ao trabalhador de baixa renda.

A QUEM SE DESTINA

• O PAT é destinado aos trabalhadores de baixa renda, isto é, que ganham até cinco salários

mínimos mensais.

• Poderão ser incluídos trabalhadores de renda mais elevada, desde que atenda um numero

maior de trabalhadores de baixa renda.

COMISSÃO TRIPARTITE DO PAT

Regimento Interno da Comissão Tripartite do Programa de Alimentação do Trabalhador

Composição: I - um representante do Ministério: Trabalho e Emprego; da

Fazenda; da Saúde; da Previdência Social; do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; do Planejamento, Orçamento e Gestão;

- seis representantes dos trabalhadores; dos empregadores.

Compete:

I – acompanhar e avaliar a execução do PAT;

II – propor o aperfeiçoamento da legislação relativa ao PAT, principalmente no que tange ao credenciamento das empresas prestadoras de serviço de alimentação coletiva e à definição das regras de utilização e aceitação dos documentos de legitimação, inclusive na modalidade de cartão eletrônico;

III – elaborar estudos visando estabelecer regras para a fiscalização e à aplicação de penalidades às empresas e estabelecimentos conveniados que executarem de modo inadequado o PAT.

COMISSÃO TRIPARTITE DO PAT

Compete:

IV – avaliar as propostas de medidas legislativas encaminhadas ao Ministério do Trabalho e Emprego atinentes ao PAT;

V – elaborar o seu regimento interno, a ser aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Parágrafo único. Os estudos e sugestões serão submetidos à apreciação do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego e, quando necessário, aos Ministros de Estado da Fazenda, da Saúde, da Previdência Social e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

COMISSÃO TRIPARTITE DO PAT

PARTICIPANTES

• Todas as pessoas jurídicas que tenham trabalhadores por ela contratados.

• O PAT é dirigido a pessoas jurídicas sujeitas ao pagamento do IR.

• O cadastro não é obrigatório.

ObjetivoObjetivo

O PAT tem por objetivo melhorar as condições O PAT tem por objetivo melhorar as condições nutricionais dos trabalhadores, com repercussões nutricionais dos trabalhadores, com repercussões positivas para a qualidade de vida, a redução de positivas para a qualidade de vida, a redução de acidentes de trabalho e o aumento da produtividade.acidentes de trabalho e o aumento da produtividade.

PATPAT

Benefícios

Para Trabalhador - Melhoria de suas condições nutricionais e de qualidade de vida; - Aumento de sua capacidade física; - Aumento de resistência à fadiga; - Aumento de resistência a doenças; - Redução de riscos de acidentes de trabalho.

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Benefícios

Para Empresas- Aumento de produtividade; - Maior integração entre trabalhador e empresa; - Redução do absenteísmo (atrasos e faltas); - Redução da rotatividade; - Isenção de encargos sociais sobre o valor da alimentação fornecida; - Incentivo fiscal (dedução de até quatro por cento no imposto de renda devido).

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Benefícios

Para o Governo- Redução de despesas e investimentos na área da saúde; - Crescimento da atividade econômica; - Bem-estar social. 

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Participação do Trabalhador no Custo

De acordo com o artigo 4º da Portaria nº 3 de 1 março de 2002, a participação financeira

do trabalhador fica limitada a

20% do custo direto da refeição.

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Altera os parâmetros nutricionais do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT

Art. 1º O art. 5º da Portaria Interministerial nº 5, de 30 de novembro de 1999, publicada no Diário Oficial da União de 3 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Os programas de alimentação do trabalhador deverão propiciar condições de avaliação do teor nutritivo da alimentação, conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991.

§ 1º Entende-se por alimentação saudável, o direito humano a um padrão alimentar adequado às necessidades biológicas e sociais dos indivíduos, respeitando os princípios da variedade, da moderação e do equilíbrio, dando-se ênfase aos alimentos regionais e respeito ao seu significado socioeconômico e cultural, no contexto da Segurança Alimentar e Nutricional.

PATPATPORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 66, DE 25 DE AGOSTO DE 2006

§ 2º As pessoas jurídicas participantes do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, mediante prestação de serviços próprios ou de terceiros, deverão assegurar qualidade e quantidade da alimentação fornecida aos trabalhadores, de acordo com esta Portaria, cabendo-lhes a responsabilidade de fiscalizar o disposto neste artigo.

PATPATPORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 66, DE 25 DE AGOSTO DE 2006

§3º Os parâmetros nutricionais para a alimentação do trabalhador estabelecidos nesta Portaria deverão ser calculados com base nos seguintes valores diários de referência para macro e micronutrientes:

Nutrientes Valores diários Valor Energético Total 2000 calorias CARBOIDRATO 55 -75% PROTEÍNA 10-15% GORDURA TOTAL 15-30% GORDURA SATURADA < 10% FIBRA > 25 g SÓDIO ≤ 2400mg

PATPATPORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 66, DE 25 DE AGOSTO DE 2006

I - as refeições principais (almoço, jantar e ceia) deverão conter de seiscentas a oitocentas calorias, admitindo-se um acréscimo de vinte por cento (quatrocentas calorias) em relação ao Valor Energético Total –VET de duas mil calorias por dia e deverão corresponder a faixa de 30- 40% (trinta a quarenta por cento) do VET diário;

II - as refeições menores (desjejum e lanche) deverão conter de trezentas a quatrocentas calorias, admitindo-se um acréscimo de vinte por cento (quatrocentas calorias) em relação ao Valor Energético Total de duas mil calorias por dia e deverão corresponder a faixa de 15 - 20 % (quinze a vinte por cento) do VET diário;

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REFEIÇÃO Kcal % Acréscimo

Kcal %

Desjejum/lanche 300 a 400 15 a 20 60 a 80 20

Almoço/jantar/ ceia 600 a 800 30 a 40120 a 160

20

VCT 2000 400 20

ResumoResumo

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III - as refeições principais e menores deverão seguir a seguinte distribuição de macronutrientes, fibra e sódio:

Refeições Carboidratos(%) Proteínas(%) gorduras totais(%) gorduras saturadas(%) Fibras(g) Sódio(mg)

desjejum/ lanche 60 15 25 <10 4-5 360-480

Almoço/jantar/ ceia 60 15 25 <10 7-10 720-960

IV - o percentual protéico - calórico (NdPCal) das refeições deverá ser de no mínimo 6% (seis por cento) e no máximo 10% (dez por cento).

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§ 4º Os estabelecimentos vinculados ao PAT deverão promover educação nutricional, inclusive mediante a disponibilização, em local visível ao público, de sugestão de cardápio saudável aos trabalhadores, em conformidade com o § 3° deste artigo.

§ 5º A análise de outros nutrientes poderá ser realizada, desde que não seja substituída a declaração dos nutrientes solicitados como obrigatórios.

§ 6º Independente da modalidade adotada para o provimento da refeição, a pessoa jurídica beneficiária poderá oferecer aos seus trabalhadores uma ou mais refeições diárias.

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§ 7º O cálculo do VET será alterado, em cumprimento às exigências laborais, em benefício da saúde do trabalhador, desde que baseado em estudos de diagnóstico nutricional.

§ 8º Quando a distribuição de gêneros alimentícios constituir benefício adicional àqueles referidos nos incisos I, II e III do § 3º deste artigo, os índices de NdPCal e percentuais de macro e micronutrientes poderão deixar de obedecer aos parâmetros determinados nesta Portaria, com exceção do sódio e das gorduras saturadas.

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§ 9º As empresas beneficiárias deverão fornecer aos trabalhadores portadores de doenças relacionadas à alimentação e nutrição, devidamente diagnosticadas, refeições adequadas e condições amoldadas ao PAT, para tratamento de suas patologias, devendo ser realizada avaliação nutricional periódica destes trabalhadores.

§ 10. Os cardápios deverão oferecer, pelo menos, uma porção de frutas e uma porção de legumes ou verduras, nas refeições principais (almoço, jantar e ceia) e pelo menos uma porção de frutas nas refeições menores (desjejum e lanche).

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§ 11. As empresas fornecedoras e prestadoras de serviços de alimentação coletiva do PAT, bem como as pessoas jurídicas beneficiárias na modalidade autogestão deverão possuir responsável técnico pela execução do programa.

§ 12. O responsável técnico do PAT é o profissional legalmente habilitado em Nutrição, que tem por compromisso a correta execução das atividades nutricionais do programa, visando à promoção da alimentação saudável ao trabalhador.” (NR)

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O Percentual protéico - calórico (NdPCal) das refeições deverá ser de no mínimo 6% (seis por cento) e no máximo 10% (dez por cento).

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NDPcal% = NPcalx100 VCT

NPcal = NPUx4

NPU= PtnxFC ou utilização protéica líquida ou coeficiente de digestibilidade

Origem animal =0,7Leguminosas = 0,6Cereais = 0,5 NPcal = kcal da Proteína liquida calculada