Post on 13-Dec-2015
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AULA I – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
Profa. Benizete Ramos de Medeiros
ARTs. 879 e 880 CLT c/c 475-A a 475-H CPC
PROCESSO
DE
CONHECIMENTO
PROCESSO
DE
EXECUÇÃO
QUANTIFICAÇÃO
OU
LIQUIDAÇÃO
DA
SENTENÇA
I- QUANTIFICAÇÃO
Liquidação de sentença – 879 CLT e 475-A a 475-H do
CPC
► tornar a obrigação certa, líquida e exigível (586 CPC).
►Inserido no capítulo da execução no PT
► fase preparatória à execução ou Integrativa e parte
da fase de conhecimento, segundo Mauro Schivi)
► Atos de individuar o objeto;
► Liquida-se o comando obrigacional – quantum
debeatur;
► No processo sumaríssimo já é líquida, mas falta os
acessórios .
► Não se discute novamente a lide-475-G
CPC e 879§ 1º. CLT
►§§1º. e 2º. art. 475-B do CPC, são aplicáveis
ao PT (Requisição de informações e
documentos em poder de terceiro)
► NO PT- Não cabe recurso, e sim mera
impugnação – só da decisão de embargos (art
884§ 3º, CLT);
NO PROCESSO CIVIL - A L. 11.232/05,
simplificou tornando-se incidente da fase de
conhecimento (No PT já era assim admitida
(art. 879 CLT)
► 475-H- A decisão de liquidação cabe Agravo
de Instrumento.
I-A- ESPÉCIES DE LIQUIDAÇÃO
S: 344 STJ
CÁLCULO – 879 § 1º. B CLT
art 475-B c/c 475-J do CPC: (art 884 §3º, CLT Sum.
200 e 211 TST e.
► CLT É OMISSA no conceito
O credor instrui seu pedido com a memória do
cálculo, detalhado e atualizada, sob pena
indeferimento ( 614,II CPC), no PT o calculista
atualiza.
Procedimentos alternativos ao juiz: 879 § 2º.CLT
► Se não apresentar, cabe prescrição
intercorrente? S. TST 114 X 327 STF
► Impugnação – art. 185 CPC c/c art.475-
L,V, e §. 2º.CPC
ARBITRAMENTO – art.475-C 475-D. CPC.
► CLT não diz s/procedimento
► árbitro (ou perícia técnica)
► Quando depender de conhecimento de
especialista (145 a 147 c/c 421 § 1º. do CPC)
ou quando exigir a natureza do objeto
► Pode ser convencionado pelas partes
► É determinado na decisão, ex offício, mas
pode ser modificado pelo juiz da execução
► Laudo- art. 475- D do CPC
POR ARTIGOS – art 475-E CPC
► provar e alegar fatos novos que visam a
fixação do quantum
► Não modifica ou inova – (art 879§1º, CLT)
► tem sentença declaratória complementar
► Rito é o mesmo da fase de conhecimento
Exs. ACP com dano moral coletivo;
-H.E em razão da não juntada dos cartões de ponto,
mas reconhece veracidade deste. Determinando
juntada na liq.
►
O QUE É FATO NOVO ?, segundo Marinoni “o
que ficou de fora da condenação por não ter
sido alegado, em virtude de autorização
legal, na fase de conhecimento e que tenha
influência direta na apuração do quantum
debeatur”.
Para Chiavi “ é o fato reconhecido na sentença de
forma genérica, mas que necessita ser detalhado na
fase de liquidação”
Ou seja, é o que ainda não tinha sido alegado
ou porque era desconhecido ou surgiu
depois que outros tinham sido provados e
para
► É necessário uma petição com os fatos que
serão provados;
Cabe contestação e provas
I-B- SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
art. 475-H CPC e 884 CLT◄
► No P. civil, antes da Lei. 11.232/05- a
sentença de liquidação tinha natureza
jurídica de sentença (art. 605) hoje
incidente do processo, mas impugnável
através de agravo de instrumento (art.
475-H)”.
► Sentença ou decisão interlocutória –
Maioria entende tratar-se de sentença
declaratória ou homologatória.
► Mauro Chiavi, é decisão interlocutória
especial, irrecorrível.
► Rito – mesmo da principal – art. 475-E –
sentença fundamentada art. 93, IX,
► Não cabe ação rescisória – É majoritário no
TST, salvo no hipótese da Sumula 399,II TST
► NO PT - Não cabe recurso, somente poderá
ser discutida nos embargos à execução- 884,
par. 3º. CLT, no processo Civil Cabe Agravo de
Instrumento
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OUTRAS TST: S. : 211; e OJ: 300; 376; 398; 400
Mudança no fator de correção : decisão TST em 2015
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