Post on 13-Dec-2015
description
.
Conceito de Infração penal/ crime são sinônimos. Mas contravenção penal é
diferente dos dois. Elas estão previstas na lei 3688/61.
Conceito de crime: como as infrações são classificadas, vimos os princípios
aplicados e estudamos o nexo causal. Mas afinal o que é crime? São condutas humanas (ação
ou omissão) e estão tipificadas no código penal.
Crime formal: Formalizando, o conceito, toda conduta humana prevista em lei,
aquilo que está tipificado no código penal. O doutrinador esquece de constatar algumas
justificativas, legítima defesa, por exemplo. Está previsto no código, mas a norma estabelece
que eu aja em legítima defesa. NÃO VAI TIRAR A TIPICIDADE, mas aquele sujeito,
naquela situação, ele pode. Essas particularidades o crime formal não consegue alcançar. O
conceito formal não é adotado no Direito brasileiro.
Crime material: todo aquele comportamento humano que lesa um bem jurídico
protegido. Nós escolhemos que a vida é mais importante, nós elegemos esses bens como
sendo mais importantes. Ele também não fica atento a legítima defesa, circunstâncias
subjetivas que podem estar presentes na produção do resultado.
Analítico abraça os dois anteriores e ainda acrescenta o comportamento humano.
Qual a sua responsabilidade no resultado que você está produzindo. Crime é a ação típica
(crime formal, prevista em lei, protegido um comportamento sobre pena de lesão).
Antijurídica (conceito material, toda ação que causa lesão a um bem juridicamente tutelado,
contrária ao Direito, se matar traz pena, nossa obrigação é não matar, eu estou agindo
contrariamente ao disposto pela norma) e culpável (análise da culpabilidade. Vou ter que
analisar a imputabilidade, potencial de ilicitude, exigibilidade de conduta diversa). Caso do
índio que atirou um arpão no próprio irmão achando que era um peixe, ERRO DE TIPO.
O Direito brasileiro usa o conceito analítico de crime.
Tipicidade, tem que haver conduta (previsto em lei, o comportamento humano tem
que se adequar), resultado (teoria finalista da ação, estamos punindo alguém que lesa um
bem) e nexo (entre conduta e resultado eu consigo fechar o nexo causal, juízo hipotético de
relação - se tem uma concausa que sozinha causa o resultado ou se junta com a causa).
Sujeito ativo é aquele que pratica a ação penal. Ele lesa um bem juridicamente
tutelado. Não pode estar vinculado um animal, o direito penal. Sujeitos passivos também não
podem ser animais, animais são coisas. Os maus tratos aos animais, é a sociedade que é lesada
e não o animal.
Pessoa jurídica pode ser sujeita do direito penal