Post on 15-Dec-2018
Professor Dr. Miguel Horvath JúniorAutor da obra Direito Previdenciáio. 11ª ed. São Paulo: Editora
Quartier Latin, 2018.
A cada 15 segundos, 115
trabalhadores sofrem um
acidente laboral.
Fonte: http://www.oit.org.br/content/doencas-profissionais-sao-
principais-causas-de-mortes-no-trabalho
De 23 de abril de 2013
Segundo o estudo da OIT, o Brasil ocupa o 4º lugar em
relação ao número de mortes, com 2.503 óbitos. O
país perde apenas para China (14.924), Estados
Unidos (5.764) e Rússia (3.090).
Na década de 1970, o Brasil registrava uma média de
3.604 óbitos para 12.428.826 trabalhadores. Nos anos
1980, o número de trabalhadores aumentou para
21.077.804 e as mortes chegaram a 4.672. Já na
década de 1990, houve diminuição: 3.925 óbitos para
23.648.341 trabalhadores.
De acordo com dados da Organização Internacional do
Trabalho (OIT), que, desde 2003, adotou 28 de abril
como Dia Mundial da Segurança e Saúde no Trabalho,
ocorrem anualmente 270 milhões de acidentes de
trabalho em todo o mundo. Aproximadamente 2,2
milhões deles resultam em mortes. No Brasil, segundo
o relatório, são 1,3 milhão de casos, que têm como
principais causas o descumprimento de normas
básicas de proteção aos trabalhadores e más
condições nos ambientes e processos de trabalho.
Mentalidade empresarial que
precisa mudar
Ação Regressiva – deve ser entendida nãocomo ferramenta de custeio ou de busca doequilíbrio financeiro, mas como instrumentoeficaz na efetivação das normas de segurançae saúde do trabalhador/servidor
A ação regressiva atua como instrumento que visa aprevenção de acidentes.Neste sentido as ações regressivasexercem um papel de trabalho educativo e profilático.
Num primeiro momento, visa a proteção do trabalhadorcontra os acidentes do trabalho, com a previsão de ummecanismo capaz de forçar o cumprimento das normas-padrão de segurança e higiene do trabalho, e, num segundomomento, o ressarcimento dos valores pagos a título debenefícios e serviços acidentários que oneraram os cofrespúblicos, nos casos em que estes eventos poderiam ter sidoevitados se as medidas preventivas e fiscalizatórias tivessemsido adotadas pelo empregador.
Este posicionamento leva em consideração que a legislaçãodeve privilegiar a proteção do bem maior ou do maior bem,que é a incolumidade da vida do trabalhador.
◦ A obrigação de pagar as prestações acidentárias alcançaapenas os infortúnios decorrentes de atos lícitos.
A ação regressiva tem natureza indenizatória.
Visa reparar o dano causado pelo empregador ou por terceiro.
A ação é de direito comum.
A ação regressiva é fundamentada naresponsabilidade civil que surge em face do NÃOcumprimento (omissivo ou comissivo) das normas deprevenção , caracterizando o ato ilícito.
Por ato ilícito devemos entender aquele praticado emdesacordo com a norma jurídica destinada a protegerinteresses alheios; É o que viola o direito subjetivoindividual causando prejuízo a outrem, criando odever de reparar tal lesão.
O ATO ILÍCITO caracteriza-se por ação ou omissão
A responsabilidade civil em comento é subjetiva ,ou seja, para sua caracterização é necessária acomprovação da culpa ou dolo do causador nocaso o empregador( ente federativo).
O dever de ressarcir os danos decorre da culpaem sentido amplo e estrito.
Culpa em sentido amplo deve ser entendidacomo a violação de um dever jurídico, imputávela alguém , em decorrência de fato intencional oude omissão de diligência ou de cautelacomplementar e inclui o dolo.
Já a culpa em sentido estrito, compreende aimperícia, a imprudência e a negligência.
Não prescreve o fundo material de direito , oque prescreveria seria o direito aoressarcimento parcialmente considerado.
05 anos – Decreto 20.910/32 – RESP1073796 Rel. Min Humberto Martins . 2ªTurma 1.7.2009;
03 anos – prazo para ação de pretensão deresponsabilidade civil. Art. 206,§ 3º doCódigo Civil.
- Superada a tese de que como a relação écontinuativa não há que se falar emprescrição do fundo material de direito.
-O marco deve ser o momento a partir doqual o regime previdenciário passou asuportar o dano. Com efeito, somente com oefetivo pagamento da primeira parcela dobenefício é que surge para o regimeprevidenciário a pretensão ressarcitóriaveiculada nas ações regressivas.
- Da ocorrência do acidente;
Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região – TRT2: Ementa: Dano moral. Acidente de Trabalho.
O empregador tem o dever de preservar o ambiente de
trabalho e a saúde do empregado, nos termos do
art. 7º, inciso XXII, da Constituição Federal em vigor
e dos artigos 156 e 157 da CLT, segundo os quais o
trabalhador tem direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho,
por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Considerando
que o reclamante sofreu doença laboral por falta de medidas
protetivas, das quais decorreu causando perda auditiva importante,
são devidas as indenizações por danos materiais e morais (artigos
186 e 927 do Código Civil e artigo 5º, incisos V e X, da CFR/88).
(RO 00940-2003-054-02-00-0; Rel. Des. Paulo Augusto Câmara; j.31/08/2010).
Acidente do trabalho. Culpa do empregador. Ônus probatório.
Incumbe ao empregador provar a realização de treinamento, 87
DOUTRINA 7Cad. Saúde Pública, Rio de Janeiro, 20(2):570-579,
mar-abr, 2004. manutenção das máquinas, fornecimento de EPI´s e
orientação mediante ordens de serviço, devidamente assinadas
pelos empregados. Trata-se de provas documentais a serem
apresentadas pela empresa, nos termos do princípio da aptidão
para a produção das provas. Cabe ao empregador tomar todas as
medidas que estão ao seu alcance para preservar a higidez do
ambiente de trabalho, em observância ao princípio da prevenção,
que rege o Direito Ambiental (artigos 7º, XXII. 225 e 200, VIII da
CF/88). Satisfeitas as obrigações legais pelo empregador, ao
trabalhador competirá provar que este, a despeito disso, agiu com
culpa em alguma de suas modalidades (negligência, imprudência
ou imperícia). (RO 00495-2005- 314-02-00-6; Rel. Des. IvaniContini Bramante; j. 28/09/2010)
Indenização por Doença Profissional
TRT 4 Região – Revista n. 136
Indenização por Doença Profissional
TRT 4 Região – Revista n. 136
Condenação da empresa requerida ao ressarcimento decada prestação mensal adimplida pelo regimeprevidenciário enquanto perdurar o referido benefício,obrigação esta que deve ser efetuada até o dia 15 de cadamês, sob pena da incidência de uma multa de 1% (um porcento) por dia de atraso, nos termos do artigo 461, § 4º,CPC.
Atribuições dos Auditores Fiscais do Trabalho(Artigo 18 do Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto nº 4.552, de 27.12.2002)
VIII - inspecionar os locais de trabalho, o funcionamento de máquinas e a utilização de equipamentos e instalações;
IX - averiguar e analisar situações com risco potencial de gerar doenças ocupacionais e acidentes do trabalho, determinando as medidas preventivas necessárias;
X - notificar as pessoas sujeitas à inspeção do trabalho para o cumprimento de obrigações ou a correção de irregularidades e adoção de medidas que eliminem os riscos para a saúde e segurança dos trabalhadores, nas instalações ou métodos de trabalho;
XI - quando constatado grave e iminente risco para a saúde ou segurança dos trabalhadores, expedir a notificação a que se refere o inciso X deste artigo, determinando a adoção de medidas de imediata aplicação;
XII - coletar materiais e substâncias nos locais de trabalho para fins de análise, bem como apreender equipamentos e outros itens relacionados com a segurança e saúde no trabalho, lavrando o respectivo termo de apreensão;
XIII - propor a interdição de estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou o embargo de obra, total ou parcial, quando constatar situação de grave e iminente risco à saúde ou à integridade física do trabalhador, por meio de emissão de laudo técnico que indique a situação de risco verificada e especifique as medidas corretivas que deverão ser adotadas pelas pessoas sujeitas à inspeção do trabalho, comunicando o fato de imediato à autoridade competente;
XIV - analisar e investigar as causas dos acidentes do trabalho e das doenças ocupacionais, bem como as situações com potencial para gerar tais eventos;
XV - realizar auditorias e perícias e emitir laudos, pareceres e relatórios;
XVI - solicitar, quando necessário ao desempenho de suas funções, o auxílio da autoridade policial;
Atribuições dos Auditores Fiscais do Trabalho(Artigo 18 do Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto nº 4.552, de 27.12.2002)
XVII - lavrar termo de compromisso decorrente de procedimento especial de inspeção;XVIII - lavrar autos de infração por inobservância de disposições legais;XIX - analisar processos administrativos de auto de infração, notificações de
débitos ou outros que lhes forem distribuídos;XX - devolver, devidamente informados os processos e demais documentos que
lhes forem distribuídos, nos prazos e formas previstos em instruções expedidas pela autoridade nacional competente em matéria de inspeção do trabalho;XXI - elaborar relatórios de suas atividades, nos prazos e formas previstos em
instruções expedidas pela autoridade nacional competente em matéria de inspeção do trabalho;XXII - levar ao conhecimento da autoridade competente, por escrito, as
deficiências ou abusos que não estejam especificamente compreendidos nas disposições legais;XXIII -atuar em conformidade com as prioridades estabelecidas pelos
planejamentos nacional e regional.
Atribuições dos Auditores Fiscais do Trabalho(Artigo 18 do Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto nº 4.552, de 27.12.2002)
XIV - analisar e investigar as causas dos acidentes do trabalho e das doenças ocupacionais, bem como as situações com potencial para gerar tais eventos.
Temas da Inspeção do Trabalho
Segurança e saúde no trabalho;
Trabalho escravo;
Trabalho infantil;
Arrecadação do FGTS;
Cotas de aprendizes;
Cota de pessoas com deficiência;
Formalização do vínculo de emprego;
Duração do trabalho (jornada, descanso, etc.);
Salário.
Violência contra mulher
Acidente de trânsito
◦ Ressiginificação da solidariedade social
Fundamento:
Responsabilidade Civil
PREVISÃO LEGAL
Art. 927 do Código Civil . “Aquele que, por ato ilícito causar
dano a a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Todo ato ilícito implica obrigação de indenizar.
Elementos para caracterização do ato ilícito: 1.fato
lesivo voluntário; 2. A ocorrência de um dano ( lesão de
um direito que causa prejuízo a determinada pessoa).3.
Nexo causal entre o dano e comportamento do agente
• Parágrafo único. Art. 927 do CC.
• Haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos
especificados em lei,ou quando a
atividade normalmente desenvolvida pelo
autor do dano implicar, por sua natureza,
risco para os direitos de outrem.
• A responsabilidade civil em comento é subjetiva , ouseja, para sua caracterização é necessária acomprovação da culpa ou dolo do causador.
• O dever de ressarcir os danos decorre da culpa emsentido amplo e estrito.
• Culpa em sentido amplo deve ser entendida como aviolação de um dever jurídico, imputável a alguém ,em decorrência de fato intencional ou de omissão dediligência ou de cautela complementar e inclui o dolo.
• Já a culpa em sentido estrito, compreende aimperícia, a imprudência e a negligência.
Responsabilidade Civil
Do dano como instrumento de diferenciação
entre risco e risco social
• O dano é integrado por três fatores:
• 1. valor – quantificação econômica do
prejuízo
• 2. tempo – relaciona o custo do dano com
a temporariedade da contingência
• 3. espaço – vetor que pode agravar o
risco
• É importante destacar que os danos que serão
cobertos pelo sistema protetivo social não se
limitam à pessoa vitimada pelo sinistro.
• Os danos são dotados de efeito bumerangue,
ou seja, são reflexivos atingindo terceiros com
os quais o principal afetado interage direta ou
indiretamente.
• O que tipifica o risco como social é o seu
espaço. E como tal entendo que no caso das
mortes de trânsito causadas por motoristas
alcoolizados ou com comprovado excesso de
velocidade temos um risco social
•
• As novas ações regressivas tem seu
fundamento na responsabilidade civil em face
da natureza de seguro social da previdência
social.
• Não implicam necessariamente em bis in idem.
Posto que o desenho de financiamento e
contribuitivo não previu e não determinou o
“risco” ora em análise como integrante do
cálculo.
• Quanto a este tópico cabe destacar que no
Brasil não temos um plano de custeio no sentido
técnico . Uma vez que a Lei n. 8.212/91 não foi
precedida de um estudo e avaliação atuarial. O
que não lhe retira a validade e vigência.
Da sociedade de classes para a
sociedade de risco• Segundo Ulrich Beck na clássica obra
Sociedade de Risco, os riscos assim
como as riquezas são objeto de
distribuição.
• Este autor já aponta e trata do efeito
bumerangue ao afirmar que “os riscos da
modernização cedo ou tarde atingem e
acabam alcançando aqueles que
produziram ou que lucram com eles”
•
• Continua o autor “na sociedade de risco , o
passado deixa de ter força determinante em
relação ao presente. Em seu lugar entra o
futuro, algo todavia construído e fictício com
causa da vivência e da atuação presente”.
• Neste sentido entendo absolutamente
necessária a atuação via ação regressiva no
sentido de ser mais um instrumento de atuação
visando o estancamento da violência no
trânsito. Além da correção de aspectos de
financiamento da seguridade social . Em
especial da previdência social.
• Com esta nova visão se estabelece e se
constrói e se resignifica o princípio da
solidariedade. Se produz se constrói um novo
tipo de solidariedade.
• Vácuos políticos e legislativos precisam ser
preenchidos.
• Limites de tolerância – é necessário que se
esclareça que não se está a defender nem a se
entender que diante de todo e qualquer acidente
de trânsito há de se propor ação regressiva,
mas apenas e tão somente diante de acidentes
causados por motoristas alcoolizados ou que
provocaram o acidente por evidente e claro e
absoluto excesso de velocidade. Ou seja diante
da situação de culpa grave/dolo.
• O INSS deve cobrar de motoristas a pensão das vítimas de acidentes?
SIM. Acerto jurídico- MARCUS ORIONE
O INSS anunciou que pretende cobrar dos motoristas, na Justiça, os
valores gastos em benefícios decorrentes de acidentes automobilísticos por
eles causados com dolo (vontade de produzir o resultado danoso) ou com
culpa grave. Motoristas que dirigem embriagados ou em alta velocidade,
por exemplo, causam acidentes que, não raro, ensejam o pagamento de
auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou pensão por morte.
Comprovada a responsabilidade do condutor do veículo, parece-nos
juridicamente acertada a pretensão do INSS. Aliás, isso já ocorre quando
há acidentes de trabalho que dão ensejo a benefícios quitados pela
Previdência Social, devendo responder, em caso de dolo ou culpa grave,
as empresas causadoras. Há, aqui, decisões judiciais favoráveis.
A partir da noção de Estado de Direito, é razoável que se adotem medidas
contra os motoristas que fazem de seus veículos uma arma. Qualquer
política pública relativa à segurança do trânsito poderia contemplar o que o
INSS anunciou. Ressalte-se que os montantes arrecadados devem ser
destinados ao melhoramento de atuação da própria entidade. Na medida
em que utilizará os seus servidores para a busca desse intento, nada mais
justo que os valores se revertam, por exemplo, para reabilitação dos
acidentados, serviço que, na prática, quase inexiste.
Se juridicamente tal pretensão nos parece adequada, há também outras
implicações a considerar (....) Folha de São Paulo novembro 2011.
•
◦
◦ Obrigado Prof. Horvath