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Boletim
16/09/2019
Boletim CONT-TRIB em 16.set.2019
"Faça o que você pode, com o que você tem, onde você estiver". (Theodore Roosevelt)
ICMS/MG
GÁS NATURAL VEICULAR (GNV)
Substituição Tributária. MVA. Redução O Governador do Estado de Minas Gerais, por meio do Decreto n° 47.710/2019 (DOE de 13.09.2019), altera o
RICMS/MG, quanto ao regime de substituição tributária nas operações com gás natural veicular (GNV).
Foi reduzido, de 53% para 40%, o percentual de MVA Original a ser utilizado na composição da base de
cálculo do imposto devido por substituição tributária.
A MVA Ajustada a ser utilizada nas operações interestaduais, quando não for possível a aplicação dos
percentuais obtidos pelas fórmulas previstas nos §§ 1° e 2° do artigo 76 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG,
foi fixada em 70,73%.
A alteração produz efeitos a partir de 01.10.2019. Fonte: ECONET
Modulação de efeitos
Toffoli pauta para dezembro embargos sobre ICMS na base
de PIS e Cofins
12 de setembro de 2019, 21h20
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O ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo Tribunal Federal, pautou para o dia 5 de dezembro o julgamento dos
embargos de declaração opostos contra a decisão que retirou o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. O recurso,
com repercussão geral reconhecida, foi julgado em março de 2017 e os embargos foram opostos em outubro daquele
ano, um mês depois da publicação do acórdão.
Toffoli pauta para o dia 5 de novembro o julgamento dos embargos de
declaração contra a decisão que retirou o ICMS da base de cálculo de PIS e Cofins Nelson Jr./SCO/STF
Nesse recurso, o Supremo decidiu que o ICMS que entra nas contas das empresas não podem ser considerados
faturamento, já que é apenas o recolhimento do imposto pago pelos consumidores. Portanto, o ICMS não pode fazer
parte do cálculo do PIS e da Cofins, contribuições sociais que incidem sobre a receita bruta, ou faturamento, das
empresas.
A decisão desagradou a União. Segundo cálculos nunca comprovados da Receita Federal, o impacto da exclusão do
ICMS da base do PIS e da Cofins seria de R$ 250 bilhões em cinco anos. Nos embargos da União, a Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional pede que o Supremo module os efeitos de sua decisão.
Enquanto isso, a Receita vem dando interpretações jurídicas que restringem o alcance da decisão do Supremo e autuando
empresas mesmo assim. Uma dessas interpretações é a solução de consulta que só permite a retirada do PIS e da Cofins
o ICMS registrados em nota fiscal em data posterior à decisão do STF.
A Procuradoria-Geral da República deu parecer favorável à modulação, para que a decisão do Supremo não retroaja. A
relatora é a ministra Cármen Lúcia.
RE 574.706
Revista Consultor Jurídico, 12 de setembro de 2019, 21h20
Simples Nacional: Exclusão Simples Nacional sofre
Exclusão por excesso de despesa
por Jô Nascimento set 11, 2019
Empresa é excluída do Simples Nacional por excesso de despesa A exclusão ocorreu porque as despesas pagas em
um determinado período superou mais de 20% dos valores recebidos pela empresa.
A Receita Federal excluiu de Ofício empresa optante pelo Simples Nacional em virtude de ter o valor das despesas
pagas superado em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, nos termos do inciso IX
do art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
O que determina o inciso IV do Art. 84, da Resolução CGSN nº 140 de 2018
Art. 84. A exclusão de ofício da ME ou da EPP do Simples Nacional produzirá efeitos:
IV – a partir do próprio mês em que incorridas, hipótese em que a empresa ficará impedida de fazer nova opção pelo
Simples Nacional nos 3 (três) anos-calendário subsequentes, nas seguintes hipóteses: (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 29, incisos II a XII e § 1º)
h) se for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de
ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
Efeitos da exclusão Os efeitos da exclusão ocorrerão a partir do período que ocorreu a irregularidade, impedindo a opção
pelo Simples Nacional pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes, conforme dispõe o inciso IV do art. 84, da
Resolução CGSN nº 140, de 2018.
Exemplo de exclusão por excesso de despesa
A empresa foi excluída do Simples Nacional com efeitos a partir de 01/01/2015, em razão das seguintes informações:
Início de atividade 2013
Receita auferida em 2015 R$ 2.150.000,00 – Informada no PGDAS-D
Total de despesas em 2015 R$ 3.010.000,00 – Informadas na DEFIS *
Tabela ilustrativa – Observe a Regra de exclusão: a empresa será excluído do Simples Nacional se for constatado que
durante o ano-calendário o valor das despesas pagas superar em 20% o valor de ingressos de recursos no mesmo
período, excluído o ano de início de atividade.
Defesa – Manifestação de Inconformidade
Os motivos da exclusão não procedem?
A empresa poderá apresentar, no prazo de trinta dias contados a partir da ciência deste Ato Declaratório Executivo,
manifestação de inconformidade junto ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento, nos termos do Decreto
nº 70.235, de 7 de março de 1972 – Processo Administrativo Fiscal (PAF), e suas alterações posteriores, assegurando,
assim, o contraditório e a ampla defesa.
Dados utilizados pela Receita Federal
A Receita Federal utilizou as informações do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional –
Declaratório – PGDAS-D e informações da DEFIS – Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais.
PGDAS-D
As informações prestadas no PGDAS-D têm caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e
suficiente para a exigência dos tributos e contribuições.
A apuração no PGDAS-D deverá ser realizada e transmitida, mensalmente, ainda que a ME/EPP não tenha auferido
receita em determinado mês, hipótese em que o campo de receita bruta deverá ser preenchido com valor igual a zero.
Caso a ME/EPP permaneça inativa durante todo o ano-calendário, informará esta condição na DEFIS.
A DEFIS deve ser prestada por contribuinte optante do Simples Nacional por pelo menos um período por ela abrangido,
ou para o qual exista processo administrativo formalizado em alguma unidade das administrações tributárias, quer seja
Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, que possa resultar em sua inclusão no Simples Nacional em período abrangido
pela DEFIS.
As informações prestadas pelo contribuinte na DEFIS serão compartilhadas meu ip entre a RFB e os órgãos de
fiscalização tributária dos Estados, Distrito Federal e municípios. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput). A
exigência da DEFIS não desobriga a prestação de informações relativas a terceiros. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 26, § 3º)
A DEFIS é um módulo do PGDAS-D.
O seu acesso se dá por meio do menu “DEFIS”
Resposta a Pergunta 12.5 do Simples Nacional:
12.5. Quais as situações que permitem a exclusão de ofício das ME e das EPP do Simples Nacional e a partir de quando
ela produz efeitos?
A exclusão de ofício não depende de comunicação ou solicitação da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional e, a
partir de janeiro de 2012, produzirá efeitos:
a partir do próprio mês em que incorridas as seguintes hipóteses, impedindo-se nova opção pelo Simples Nacional pelos
3 (três) anos-calendários subsequentes, período que poderá ser elevado para 10 (dez) anos-calendários no caso do § 2º do
art. 84 da Resolução CGSN nº 140, de 2018, quando:
for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor
de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
Exclusão por débito
Setembro é o mês em que muitas empresas optantes pelo Simples Nacional recebem da Receita Federal Ato Declaratório
de Exclusão do regime por possuir débitos.
A ME ou EPP será excluída a partir do ano-calendário subsequente ao da ciência do termo de exclusão, quando possuir
débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal,
cuja exigibilidade não esteja suspensa.
Nas hipóteses de exclusão de ofício por existência de débito, a comprovação da regularização do débito, no prazo de até
30 (trinta) dias contados a partir da ciência da exclusão de ofício, possibilitará a permanência da ME ou EPP como
optante pelo Simples Nacional.
Jô Nascimento
Simples Nacional – Atenção para o Conceito de Receita
Bruta
Base: Lei Complementar 123/2006.
Fonte: Blog Guia TributárioLink: https://guiatributario.net/2019/09/12/simples-nacional-atencao-para-o-conceito-de-
receita-bruta/
Considera-se receita bruta, para fins de aplicação do Simples Nacional, o produto da venda de bens e serviços nas
operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as
vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Também não se incluem como receita bruta o valor do tributo devido a título de substituição tributária do ICMS.
Considera-se a receita bruta total mensal auferida ou recebida nos mercados interno e externo.
ATENÇÃO! RECEITAS QUE NÃO COMPÕEM A RECEITA BRUTA
Não compõem a receita bruta:
I – a venda de bens do ativo imobilizado;
II – os juros moratórios, as multas e quaisquer outros encargos auferidos em decorrência do atraso no pagamento de
operações ou prestações;
III – a remessa de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde, desde que seja incondicional e não haja
contraprestação por parte do destinatário;
IV – a remessa de amostra grátis;
V – os valores recebidos a título de multa ou indenização por rescisão contratual, desde que não corresponda à parte
executada do contrato;
VI – os rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável.
Base: Lei Complementar 123/2006.
Sinal de mudança no cálculo do IRPJ gera críticas
3 de setembro de 2019
Uma declaração do secretário da Receita Federal Marcos Cintra sobre uma proposta de reforma do Imposto de Renda
Pessoa Jurídica (IRPJ) gerou preocupação entre empresários e tributaristas. Durante evento da Associação Comercial de
São Paulo (ACSP), Cintra informou que a pasta está estudando a mudança na base de cálculo e diminuição na alíquota de
34,5% para até 20% e o afastamento das normas internacionais de contabilidade, adotadas pelo Brasil há cerca de 10 anos.
O conteúdo ainda não está fechado e deve ser complementar às mudanças previstas pela proposta de reforma tributária em
tramitação no Congresso, ou seja, não deverá integrar o documento. A ideia da equipe da Receita Federal é instituir uma
nova base de cálculo do IR baseada em um conceito de resultado fiscal e não no lucro contábil, como ocorre hoje.
O presidente do Conselho Diretor da Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca) Alfried Plöger, teme
aumento na carga tributária devido à alteração da base de cálculo para incidência do IR. Além disso, a proposta apresentada
não busca saídas em consonância com as normas internacionais, mas “abandona o modelo IFRS”, o que pode ser muito
ruim para as companhias com ações negociadas no exterior.
“Nossa temeridade é que um novo cálculo venha a incidir em impostos ainda maiores e, pelas razões expostas, nós somos
contra”, categorizou Plöger. A entidade reúne cerca de 300 empresas de capital aberto, que, somadas, representam 82%
do valor das companhias listadas em bolsa.
Segundo Cintra, “as novas regras contábeis internacionais criam fenômenos absolutamente esdrúxulos para qualquer
economista, criando obrigações e distanciamento entre o conceito tributário do lucro e o conceito contábil de lucro”. O
secretário da RFB sustenta que isso força as empresas a fazerem ajustes entre o lucro contábil apurado e o lucro tributário,
que será a base da tributação do IRPJ, tornando o processo “complexo e interpretativo”.
“A Receita interpreta de uma maneira e o contribuinte, de outra. Isso gera um contencioso gigantesco”, defendeu o
secretário. Cintra atribuiu à falta de objetividade e à adoção das regras contábeis internacionais o fato de o País contar
com R$ 700 bilhões sendo discutidos no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e uma dívida
ativa de outros R$ 3 trilhões.
“O que vamos fazer nessa nova proposta é nos distanciarmos dos conceitos das regras contábeis internacionais e adotar
princípios que tornarão tudo mais simples e muito mais objetivos os critérios para apuração do lucro tributável das
empresas”, anunciou Cintra no encontro com empresários paulistas. Procurada, a assessoria da Receita Federal disse que
o órgão não vai mais se manifestar sobre o assunto.
Alteração pode criar instabilidade jurídica, alerta especialista
O líder de auditoria da Grant Thornton Brasil, Octávio Zampirolo, diz que a mudança pretendida pelo Fisco vai na
contramão dos esforços feitos nos últimos anos de adequar a tributação à evolução da contabilidade. “Com o eventual
projeto haveria uma dissociação completa entre a norma contábil e a apuração do Imposto de Renda e da Contribuição
Social sobe Lucro Líquido – CSLL. Essa alteração soa no mínimo preocupante e cria instabilidade jurídica, justo em um
momento em que as companhias tentam sair da crise”, reflete Zampirollo.
O especialista lembra que as empresas realizam todo seu planejamento financeiro, seu plano de negócios e orçamento com
base nas normas internacionais de contabilidade e dissociá-las da tributação pode ter um efeito negativo nas contas da
companhia. “O mundo inteiro caminha para uma adoção mais abrangente do IFRS, com o objetivo de ter uma
uniformidade de prática contábil e permitir maior comparabilidade entre as companhias”, revelou Zampirollo,
salientando que abrir brecha para que as demonstrações financeiras brasileiras sejam arbitradas por parâmetros apenas
internos pode ser um tiro no pé.
Através de nota, o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon) com forte atuação nacional e
internacionalmente pela disseminação das IFRS, afirmou que vê com preocupação os comentários da Receita Federal
sobre um eventual distanciamento das normas internacionais de contabilidade. “É inegável a importância da adoção das
IFRS, que contribuiu para que o País avançasse na área contábil, uma vez que o seu reconhecimento garante informações
mais precisas e confiáveis, gera alinhamento internacional e cria a base para um mercado mais transparente e atrativo
para o investidor”, salientou.
Reportagem de ROBERTA MELHO para Jornal do Comércio | 02.09.2019
CPC 47 e IFRS 15: aspectos introdutórios e conceituais
BLB BRASIL
O CPC 47, aprovado em novembro de 2016 e correlacionado à norma Internacional de Contabilidade – IFRS 15, foi
fruto de um intenso debate contábil que perdurou por mais de uma década, representando um dos mais importantes
pronunciamentos contábeis já emitidos. Sua aplicação obrigatória é estabelecida para as demonstrações contábeis
iniciadas em, ou após, 1º de janeiro de 2018.
No CPC 47 consolidam-se os vários documentos que tratam da receita, de modo que sua forma de reconhecimento, antes
previsto em diversos pronunciamentos (CPC 17, CPC 30, ICPC 02, ICPC 11), seja abordada em norma única.
Segundo o pronunciamento contábil, receita corresponde a uma contraprestação à qual a entidade tem direito em função
de ter promovido uma transferência de bens ou serviços a clientes:
Interessante notar a importância da compreensão da expressão “transferir bens ou serviços”, elemento subjetivo e com
definições contraditórias pela doutrina contábil. Nesse sentido, o próprio pronunciamento, com intuito de evitar
possíveis conflitos interpretativos, estabelece que a transferência deva ocorrer quando o cliente obtiver o controle sobre
os bens ou serviços adquiridos.
Além disso, o pronunciamento estabelece uma série de requisitos rígidos e objetivos que as entidades precisam observar
para que a receita seja reconhecida, sendo que qualquer reconhecimento que não atenda os critérios – salvo exceções
expressas – não permitirá o reconhecimento da receita para fins contábeis.
Qual o impacto do CPC 47/IFRS 15 para empresários e investidores?
É notório que o reconhecimento de receita não amparado pelas normas contábeis pode vir a representar evidências de
fraude ou erro nos relatórios contábeis, podendo ensejar, inclusive, uma opinião modificada sobre as demonstrações
contábeis da entidade.
Esse aspecto de conformidade contábil, essencial a qualquer empreendimento que vise à perpetuidade no mercado
nacional ou internacional, tem a sua importância não só definida para aspectos formais, isto é, atualmente os investidores
– inclusive nacionais – têm utilizado das ferramentas contábeis de forma intensa e consistente.
Aliás, a análise de índices contábeis têm sido um dos elementos fundamentais na avaliação de qualquer
empreendimento, principalmente depois que as normas brasileiras de contabilidade adotaram o padrão internacional.
Desse modo, operações de aquisição ou de combinação de negócios podem ficar severamente comprometidas se
potenciais investidores identificarem receitas reconhecidas em desconformidade com as normas contábeis – que, como
já exposto, podem representar indícios de graves erros (ou fraudes) nas demonstrações contábeis da entidade investida.
Por essas razões, o cumprimento dos requisitos do CPC 47 é de caráter muito relevante para entidades que pretendam se
destacar no cenário nacional, principalmente, quando possam estar sujeitas a futuras negociações ou parcerias com
investidores.
Esse aspecto acentua-se no cenário internacional, já que as determinações do CPC 47 e da IFRS 15 estão em plena
conformidade com o padrão contábil internacional. Logo, não seria exagero afirmar a improbabilidade de que
entidades que descumpram os requisitos da norma consigam, nos próximos anos, concluir negócios com
investidores, principalmente do exterior.
Além disso, o novo pronunciamento produz impactos tributários nas operações das entidades e também impactos no
reconhecimento das despesas trabalhistas (comissões e bonificações com base na receita). Temas que tratamos
especificamente em outro artigo.
Por enquanto, diante da complexidade do tema, o presente artigo tem o objetivo de delinear os principais contornos da
norma, sem, no entanto, esgotar a tratativa do assunto ou servir como roteiro técnico.
Para que seja possível a plena compreensão dos assuntos tratados no CPC 47 é preciso abordar dois elementos
fundamentais: o contrato e o reconhecimento da receita.
O contrato
O pronunciamento trata do reconhecimento de receita decorrente de contratos com clientes. Sendo assim, para correta
aplicação da norma, três questionamentos precisam ser respondidos: o que é um contrato? Qual tipo de contrato pode
ser considerado? Quando um contrato pode ser contabilizado?
Contrato é um acordo entre duas ou mais partes que cria direitos e obrigações exigíveis de forma simplificada. Contrato
é um acordo de vontades entre pessoas, físicas ou jurídicas, que tenha um objeto lícito e possível, com a finalidade de
adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos. Um exemplo é o contrato de compra e venda.
A exigibilidade dos direitos e obrigações em contrato é matéria legal. Contratos podem ser escritos, verbais ou sugeridos
pelas práticas usuais de negócios da entidade. As práticas e os processos para estabelecer contratos com clientes variam
entre jurisdições, setores e entidade. Além disso, podem variar dentro da entidade (por exemplo, eles podem depender da
classe do cliente ou da natureza dos bens ou serviços prometidos). A entidade deve considerar essas práticas e processos
ao determinar se e quando um acordo com o cliente cria direitos e obrigações exigíveis.
Nesse sentido, para fins de aplicação do CPC 47, um contrato não existe se cada parte dele tiver o direito incondicional
– enforceable right – de rescindir inteiramente o contrato não cumprido, sem compensar a outra parte (ou partes). O
contrato está inteiramente não cumprido se ambos os critérios a seguir forem atendidos:
1º Critério: a entidade ainda não transferiu nenhum bem ou serviço prometido ao cliente; e
2º Critério: a entidade ainda não recebeu e ainda não tem o direito de receber qualquer contraprestação em troca dos
bens ou serviços.
Vale dizer, os direitos e obrigações contratuais somente poderão ser contabilizados com base no pronunciamento
CPC 47 depois que o contrato for executado (cumprimento do contrato: pagamento do preço/entrega do bem ou
serviço). Logo, se a entidade e o cliente puderem rescindir inteiramente o contrato, sem a aplicação de multa, ele é
inexistente; por outro lado, se apenas uma das partes puder rescindi-lo, ele está sujeito ao CPC 47.
Interessante notar que a norma internacional oferece ao contrato o mesmo conceito definido no direito civil brasileiro,
não o restringindo apenas aos formais ou escritos, pelo contrário, estendendo-o aos acordos verbais e informais, não
exigindo qualquer forma especial, com ressalva dos casos previstos em lei.
Do reconhecimento da receita
O elemento central da norma repousa no campo do reconhecimento da receita decorrente de um contrato com cliente.
Para que se possa reconhecer uma receita decorrente de um contrato com clientes, o pronunciamento estabelece um
conjunto de cinco critérios objetivos a serem cumpridos conjunta e simultaneamente pela empresa:
1º Critério: o contrato seja aprovado pelo contratante e pela contratada – por escrito, verbalmente ou de acordo com
outras práticas usuais de negócios – e que estas estejam comprometidas em cumprir suas respectivas obrigações;
2º Critério: a empresa possa identificar os direitos de cada parte em relação aos bens ou serviços a serem transferidos;
3º Critério: a entidade possa identificar os termos de pagamento para os bens ou serviços a serem transferidos;
4º Critério: o contrato possua substância comercial (ou seja, espera-se que o risco, a época ou o valor dos fluxos de
caixa futuros da entidade se modifiquem como resultado do contrato); e
5º Critério: seja provável que a entidade receberá a contraprestação à qual terá direito em troca dos bens ou
serviços que serão transferidos ao cliente. Ao avaliar se a possibilidade de recebimento do valor da contraprestação é
provável, a entidade deve considerar apenas a capacidade e a intenção do cliente de pagar esse valor da contraprestação
quando devido. O valor da contraprestação à qual a entidade tem direito pode ser inferior ao preço declarado no contrato
se a contraprestação for variável, pois a entidade pode oferecer ao cliente uma redução de preço.
Importante reiterar que o cumprimento dos requisitos acima são condições cumulativas a serem observadas, a fim de que
a entidade possa reconhecer os efeitos dos contratos com o cliente, inclusive o registro da receita. Desse modo, enquanto
não houver o atendimento dos cinco itens acima, a entidade precisará reconhecer a contraprestação recebida como um
passivo contábil – e não como receita.
A norma estabelece ainda que, dependendo dos fatos e circunstâncias relativos ao contrato, o passivo reconhecido
representa a obrigação da entidade de transferir bens ou serviços no futuro ou de restituir a contraprestação recebida. Em
qualquer dos casos, o passivo deve ser mensurado pelo valor da contraprestação recebida do cliente.
Por fim, o pronunciamento contábil estabelece duas exceções em que a entidade poderá realizar o reconhecimento da
receita ao receber uma contraprestação do cliente, ainda que não possa cumprir aos cinco critérios mencionados nos
tópicos anteriores:
a) Primeira exceção: a entidade não possui obrigações restantes de transferir bens ou serviços ao cliente, e a
contraprestação prometida pelo cliente foi recebida e a entidade não precisará devolvê-la; ou
b) Segunda exceção: o contrato foi rescindido, mas a contraprestação recebida do cliente não precisará ser devolvida
pela entidade.
Para facilitar o entendimento, um exemplo prático:
Um cliente adquire um imóvel em construção. O contrato estabelece um sinal (não restituível) em dinheiro de 10% do
preço, dividindo-se o saldo restante em três parcelas anuais. O contrato cumpre os quatro primeiros critérios elencados
pelo CPC 47, entretanto, a construtora avalia que o cliente, em dificuldades econômicas, não terá condições de arcar
integralmente com o restante da operação – ou seja, o quinto critério (que seja provável o recebimento) necessário
para o reconhecimento da receita não foi cumprido.
Nesse caso, a construtora terá que contabilizar o sinal recebido, bem como qualquer outro valor recebido das
prestações anuais, como passivo. O reconhecimento da receita apenas poderá ocorrer caso o quinto critério passe a ser
cumprido ou se ocorrer, pelo menos, uma das duas exceções: quando a construtora concluir suas obrigações restantes
(entregar a construção) ou se contrato for rescindido, desde que em ambos os casos o montante já recebido, sinais ou
parcelas, não precise ser devolvido.
Compreendidos os conceitos de contrato e de reconhecimento de receita, torna-se possível a análise de outros elementos
importantes do CPC 47 – os quais serão objeto de um novo artigo.
Conclusão
Dada a sua importância no cenário nacional e internacional, é preciso considerar que o CPC 47 e a IFRS 15 são
pronunciamentos complexos com diversas nuances que exigem uma análise crítica das operações da entidade. Sua
aplicação envolve julgamentos críticos e subjetivos – o que demanda experiência.
É preciso considerar que poucas empresas no país possuem uma estrutura adequada para aplicá-los sem o apoio de uma
equipe especializada – não apenas na área contábil, mas com conhecimento e compreensão específica dos termos
tratados no CPC 47.
Fonte: https://www.blbbrasil.com.br/blog/cpc-47-ifrs-15-
introducao/?utm_campaign=auditores_blb_noticias_130919&utm_medium=email&utm_source=RD+Station
Saiba o que muda com a nova Lei de Proteção de Dados
No ano passado, foi promulgada a Lei Geral de Proteção de Dados no Brasil, que passará a valer a partir de agosto de
2020. Com a nova legislação, as empresas e órgãos públicos deverão tratar os dados pessoais dos seus clientes, de
acordo com os critérios da lei, sendo um dos mais importantes o consentimento a ser dado do titular. Quem não se
adaptar poderá pagar multas altas e ainda sofrer sanções de publicidade.
A nova de Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) será assunto de uma das palestras do Fórum de Marketing Contábil e
Proteção de Dados (inscrições aqui). O evento receberá a advogada e especialista em Direito Digital, Lethícia Ferreira.
Ela conversou com o Blog do Sescon e falou mais sobre o que vai mudar nas empresas com a lei.
Confira a seguir o que a advogada destaca nessa nova legislação e os pontos que as empresas devem cuidar com a nova
legislação.
Dados Coletados
Talvez, a principal mudança seja no momento que as empresas vão coletar os dados dos clientes. Existem várias formas
de tratar os dados pessoais, sendo o consentimento a mais relevante, pois depende exclusivamente do aceite expresso do
titular para utilização de seus dados. Assim, as empresas precisarão ter políticas e condutas para respeitar a privacidade
por parte do titular dos dados. Ou seja, ele deverá ser claramente informado dos termos de uso e extensão da autorização
e precisa concedê-lo livremente.
Poder do Cliente
A nova lei dá mais autonomia para que os dados sejam excluídos da base da empresa, desde que o consumidor ou o
titular manifeste esse desejo. Com isso, o cliente tem controle sobre seus dados e a verificando qualquer dano causado
pelo mau uso das suas informações pode haver sanções para a empresa.
E como se adequar?
Um dos primeiros passos é entender a legislação. Adotando seus princípios, fazer uma gestão baseada na forma com que
os dados serão coletados e tratados de acordo com a finalidade que se destina. A partir de mapeamento, começa a parte
operacional dos novos processos. Para onde vão esses dados? Quem é o responsável pela coleta? O que é feito com essas
informações? São algumas das perguntas que devem ser feitas para verificar o quão seguro e maduro está o processo.
Após essa análise processual, será fundamental tomar diversas ações internas e externas que as empresas. Esses e outros
detalhes sobre como a sua empresa deve se adaptar à nova Lei Geral de Proteção de Dados serão discutidos no Fórum
Contábil de Proteção de Dado, na próxima terça-feira, 17 de setembro.
ISS, ICMS, PIS e COFINS fora da base do cálculo da
contribuição previdenciária
12 de setembro de 2019
Uma decisão liminar da 2ª Vara Federal de Osasco (SP), com base em entendimento do Supremo Tribunal Federal,
autorizou uma indústria gráfica a retirar ISS, ICMS, PIS e Cofins da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre
Receita Bruta.
A empresa, que passou a contribuir com base na receita bruta (Lei nº 12.546/2011), em substituição à contribuição patronal
de 20% sobre a folha de pagamento, argumentou que tributos não tem natureza de faturamento e que deveriam ser retirados
da base de cálculo.
Desde que o STF julgou inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, algumas novas teses
começaram a ganhar força nos tribunais. Essa da exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição previdenciária foi
admitida no STJ e no STF.
A Julgadora reconheceu que o entendimento do STF se aplica também ao ISS.
O imposto municipal foi incluído no processo porque a empresa desenvolve atividades mistas, sujeitas ao ISS e ao ICMS.
A empresa conseguirá restituição dos últimos 5 anos.
Outra tese envolvendo exclusão de tributos que ganhou espaço nos Tribunais é a da retirada do ICMS da base de cálculo
do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, para as empresas enquadradas
no regime do lucro presumido, que também apuram seus recolhimentos a partir da receita bruta.
Não obstante as inconsistentes alegações da Fazenda Pública é lamentável que os contribuintes estejam sofrendo esse
verdadeiro confisco, da inclusão de tributos na base cálculo de outros tributos.
Fonte: Portal Bem Paraná
ICMS/MG – Força-tarefa cumpre mandados de prisão
contra empresários por sonegação de R$ 200 milhões
13 set 2019 Alessandra Chieregato
Uma força-tarefa composta pelo Ministério Público Estadual, Receita Estadual e Polícia Civil deflagrou, na manhã desta
quinta-feira (12/9), a operação “Demerara”, que tem como alvos empresários do ramo de distribuição de alimentos com
atuação na Ceasa de Contagem e nas cidades de Barbacena e Varginha, além de São Paulo.
Estão sendo cumpridos seis mandados de prisão e doze mandados de busca e apreensão em Belo Horizonte, Contagem,
Nova Lima, Barbacena e Varginha, além de Araruama, no Estado do Rio de Janeiro. Os mandados foram expedidos pela
Vara de Inquéritos de Contagem.
Sob os investigados recai a suspeita de crimes contra a ordem tributária, falsidade ideológica, associação criminosa e
lavagem de dinheiro, cometidos entre 2001 e 2017. Nesse período, o grupo, formado por mais de dez empresas, sonegou
cerca de R$ 200 milhões em ICMS devidos ao Estado de Minas Gerais.
As investigações conduzidas pelo MP e pela Polícia Civil tiveram início após informações repassadas pela Receita
Estadual. Ficou comprovado que as empresas adquiriam notas fiscais “frias” no mercado negro e utilizavam os
documentos para diminuir o valor mensal do imposto a ser pago.
De acordo com o Ministério Público, o esquema envolve uma organização criminosa formada por pessoas ricas, bem
instruídas e devidamente orientadas por especialistas. Os investigados construíram, a partir da década de 1990, um
grande grupo econômico composto por empresas do ramo de distribuição de alimentos, sobretudo, de açúcar. Por esse
motivo, a operação foi batizada de “Demerara”.
Ainda segundo o MP, o grupo era liderado por dois irmãos que recorriam a “laranjas” para constituir empresas
atacadistas e blindar o patrimônio pessoal. Há suspeita de que os empregados eram coagidos a ceder os documentos para
a constituição dessas empresas.
Durante as investigações, também foi descoberto que um dos sócios teria utilizado parte dos recursos obtidos com a
sonegação fiscal para construir uma mansão, avaliada em R$ 30 milhões, localizada em um condomínio na cidade de
Nova Lima.
CIRA
A operação “Demerara” é mais uma ação desenvolvida no âmbito do Comitê Interinstitucional de Recuperação de
Ativos (CIRA), que busca coibir a prática de sonegação fiscal e recuperar os valores desviados dos cofres do Estado.
A operação desta quinta-feira contou com a participação de quatro promotores de Justiça de Minas Gerais, 40 auditores
fiscais da Receita Estadual, seis delegados e 52 investigadores da Polícia Civil.
Fonte: SEFAZ MG
Solução de Consulta COSIT Nº 244 DE 20/08/2019
Publicado no DOU em 13 set 2019
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITO. COMBUSTÍVEL.
DEPRECIAÇÃO. TRANSPORTE. PARTES E PEÇAS. EQUIPAMENTO
A SER MONTADO.
Em se tratando de empresa de fabricação, montagem e manutenção de estruturas metálicas; máquinas e equipamentos
para agroindústrias; e elevadores de passageiros:
é admitido o desconto de créditos da Cofins calculados em relação aos combustíveis consumidos em caminhões
utilizados no transporte de partes e peças de produtos a serem montados, por impossibilidade de montagem prévia, no
estabelecimento do adquirente;
é admitido o desconto de créditos da Cofins calculados em relação aos encargos de depreciação dos caminhões
utilizados no transporte de partes e peças de produtos a serem montados, por impossibilidade de montagem prévia, no
estabelecimento do adquirente; e
deverá haver rateio fundamentado e demonstrado na contabilidade quando o caminhão for utilizado no transporte de
partes e peças de produtos a serem montados, por impossibilidade de montagem prévia, no estabelecimento do
adquirente, o qual dá direito a crédito da Cofins, e no transporte de produtos já montados, o qual não dá direito ao
referido crédito.
Dispositivos Legais: Art. 3º, II, VI, e § 1º, I e III, da Lei nº 10.833, de 2003; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de
2018.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITO. COMBUSTÍVEL. DEPRECIAÇÃO. TRANSPORTE. PARTES E
PEÇAS. EQUIPAMENTO A SER MONTADO.
Em se tratando de empresa de fabricação, montagem e manutenção de estruturas metálicas; máquinas e equipamentos
para agroindústrias; e elevadores de passageiros:
é admitido o desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep calculados em relação aos combustíveis consumidos
em caminhões utilizados no transporte de partes e peças de produtos a serem montados, por impossibilidade de
montagem prévia, no estabelecimento do adquirente;
é admitido o desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep calculados em relação aos encargos de depreciação
dos caminhões utilizados no transporte de partes e peças de produtos a serem montados, por impossibilidade de
montagem prévia, no estabelecimento do adquirente; e
deverá haver rateio fundamentado e demonstrado na contabilidade quando o caminhão for utilizado no transporte de
partes e peças de produtos a serem montados, por impossibilidade de montagem prévia, no estabelecimento do
adquirente, o qual dá direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, e no transporte de produtos já montados, o qual
não dá direito ao referido crédito.
Dispositivos Legais: Art. 3º, II,,VI e § 1º, I e III, da Lei nº 10.637, de 2002; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de
2018.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
PR: Paraná retira 60 mil itens do regime de Substituição
Tributária
13 de setembro de 2019
O governador Carlos Massa Ratinho Junior assinou nesta terça-feira (10) decreto determinando a retirada de mais de 60
mil itens do setor de alimentos do regime de Substituição Tributária (ST). A medida entrará em vigor a partir de 1º de
novembro e vai beneficiar o setor produtivo, garantindo mais competitividade às empresas paranaenses. A solenidade de
assinatura foi no Palácio Iguaçu com a presença de empresários e dirigentes de entidades do setor produtivo.
Entre os itens alcançados pela medida estão biscoitos, bolachas, massas, waffles, pizzas, azeites de oliva, margarinas,
óleos refinados, frutas e vegetais congelados, conservas de produtos hortícolas, doces e geleias. O volume de operações
abrangidas é de R$ 4,4 bilhões anuais.
O governador lembrou que a classe empresarial reclamava há anos de perda de competitividade com outros estados em
função da aplicação do regime, que antecipa o recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
(ICMS), coletando na fonte, apenas uma vez, o imposto de toda uma cadeia produtiva e garantindo receita prévia para o
Estado.
“A decisão de retirada da Substituição Tributária foi tomada depois de muito estudo. A partir do momento em que se
facilita a vida do empresário, se gera emprego diretamente. A prioridade do Governo do Estado é facilitar a vida de quem
cria empregos”, afirmou Ratinho Junior. Ele ressaltou que a não antecipação do pagamento do ICMS vai estimular o
aumento de vendas e a arrecadação de tributos, com reflexo também em mais vagas de trabalho e renda. Além disso,
afirmou, libera o capital de giro, que ficava comprometido com o custeio do imposto antecipado.
“Essa decisão vem atender o pequeno e microempresário, quem tem comércio, uma venda, um mercado de bairro. Agora,
ele não vai ter de pagar o imposto antes de vender o seu produto, prática que tira o capital de giro”, destacou. “Além de
atender as famílias, já que com essa facilitação tributária o comerciante pode baixar o preço final dos produtos na gôndola.”
A iniciativa, disse, recoloca o Estado em igualdade competitiva com mercados que também revisaram o imposto, como
Santa Catarina, Rio Grande do Sul e São Paulo.
Mecanismo
Com o fim da Substituição Tributária, cada empresa fica encarregada do recolhimento de sua parte do imposto quando
realizar a venda das mercadorias. Um dos responsáveis pelo projeto, o superintendente de Governança da Casa Civil,
Phelipe Mansur, ressaltou que a medida busca simplificar o sistema tributário, ajustando o modelo de arrecadação de cada
setor.
Segundo ele, a medida reverte alterações que se mostraram pouco efetivas e demasiadamente custosas à sociedade. “A
Substituição Tributária, quando foi instituída, onerou parte da cadeia produtiva. Um pedaço da cadeia produtiva pagava
pelo resto da cadeia toda. A retirada é uma mudança na forma de calcular o imposto. O pagamento será fracionado, cada
produto, comerciante ou distribuidor vai pagar somente a sua parte”.
Bebida
Os vinhos também entraram na revisão para acompanhar a decisão de Estados vizinhos, como Rio Grande do Sul e Santa
Catarina, que retiraram o produto da sistemática da Substituição Tributária. Com isso, os produtores paranaenses não
perdem competitividade.
A Secretaria de Estado da Fazenda segue fazendo estudos para medir a possibilidade de ampliação do número de itens que
podem ser beneficiados com a mudança na forma de se cobrar o imposto.
Arrecadação
Como haverá mudança na forma e nos responsáveis pelo recolhimento do ICMS, não é possível afirmar que a medida
gerará perda ou ganho de arrecadação. A Secretaria da Fazenda, porém, promete continuar os estudos para medir os
impactos das medidas tomadas e avaliar outros setores com características semelhantes.
Para isso, a Receita Estadual fará um monitoramento intensivo do setor, para avaliar o desempenho pós-medida e combater
preventivamente eventual efeito colateral de sonegação. “A Substituição Tributária não significa renúncia fiscal, é só uma
mudança na forma de recolhimento do imposto. Acreditamos que, com o estímulo da economia paranaense, isso pode
gerar até um incremento de arrecadação”, afirmou Luiz Fernandes de Moraes Júnior, diretor da Receita Estadual.
Presenças
Participaram da cerimônia o vice-governador Darci Piana; o secretário da Agricultura e Pesca do Governo Federal, Jorge
Seif Júnior; Gláucio Geara, presidente da Associação Comercial do Paraná; Paulo Henrique Penak, diretor da Penak
Alimentos; Vírgilio Moreira Filho, diretor da Federação das Indústrias do Estado do Paraná; Vitor Tioqueta, presidente
do Sebrae; o vice-prefeito de Curitiba, Eduardo Pimentel; os secretários Sandro Alex (Infraestrutura e Logística), Márcio
Nunes (Desenvolvimento Sustentável e Turismo), Coronel Rômulo Marinho (Segurança Pública), Beto Preto (Saúde),
Valdemar Bernardo Jorge (Planejamento e Projeto Estruturantes), João Carlos Ortega (Desenvolvimento Urbano e Obras
Públicas), Norberto Ortigara (Agricultura e Abastecimento); o presidente da Agência Paraná de Desenvolvimento,
Eduardo Bekin, o presidente da Comec, Gilson Santos; o líder do Governo na Assembleia Legislativa, Hussein Bakri; os
deputados estaduais Subtenente Everton, Márcio Pacheco, Mauro Moraes, Evandro Araújo, Jonas Guimarães, Nelson
Luersen, Emerson Bacil, Marcel Micheletto e Tiago Amaral.
O que é a Substituição Tributária
Como é difícil fiscalizar todas as lojas de varejo, a Substituição Tributária (ST) permite que o imposto seja recolhido na
fonte, na produção. Como existem menos indústrias do que lojas, isso facilita a fiscalização, abrevia o recolhimento e,
consequentemente, antecipa o caixa.
No regime de Substituição Tributária, as indústrias ou os atacadistas são eleitos responsáveis pelo ICMS devido em toda
a cadeia econômica, até a venda ao consumidor final. O imposto é recolhido antecipadamente, com base em um valor
presumido de venda.
A Substituição Tributária é considerada uma técnica de recolhimento eficiente, que facilita a fiscalização, simplifica o
recolhimento e diminui a sonegação fiscal. A arrecadação fica concentrada em grandes contribuintes.
A questão é que o sistema funciona perfeitamente em alguns setores, com características comuns como a concentração em
poucas indústrias e distribuidores, pulverização nas vendas ao varejo ou cadeia intermediária interna, como os setores de
cigarros, combustíveis, bebidas e veículos.
Já em outros pontos da cadeia, a aderência ao sistema não se mostra eficaz e apresenta diversos problemas, como
dificuldade em estabelecer o preço final de venda adequado a cada produto, número elevado de indústria ou distribuidores
ou operações interestaduais de substituídos, criando uma concorrência desigual entre Unidades da Federação.
Fonte: Agência de Notícias do Paraná
Compensação de Prejuízo Fiscal
14 de setembro de 2019
Introdução
O estudo tributário fortemente defendido é necessário com periodicidade anual para as pessoas jurídicas são
imprescindíveis para todos os portes de pessoa jurídica. Trata-se de uma inverdade na afirmação que empresas de pequeno
porte devem tributar na forma do Simples Nacional, médio porte Lucro Presumido e somente as empresas de grande porte
são remetidas ao Lucro Real.
Por óbvio que o profissional ao iniciar seu estudo, precisa entender o perfil da pessoa jurídica em seu todo e excluir
possíveis regimes a que esteja impedida, como por exemplo o faturamento auferido e projeção de faturamento para o
próximo exercício (para evitar de induzir a optar por um regime que será excluída ao longo do ano) seja por atividades já
desenvolvidas e considerando se está havendo inclusão de novas atividades bem como conhecer os pormenores da
atividade e procedimentos, onde um aparente fato não relevante pode vir a ser o principal diferencial de uma empresa.
Não há impedimento por exemplo, para uma pessoa jurídica que sabidamente está em um período acumulando prejuízos
contábeis e fiscais, optar pelo Lucro Real para gerar uma tributação de IRPJ e CSLL menor, desde que observados todos
os demais impostos, contribuições e obrigações fiscais.
Neste cenário da pessoa jurídica passar por um período de acúmulo de prejuízo contábil e fiscal é que precisa atentar-se
para que nos períodos subseqüentes utilize do prejuízo fiscal gerado, utilizando da correta forma prevista na legislação
vigente e não deixando de apropriar-se dos créditos permissíveis.
Nos comentários a seguir serão elucidados tais regras e particularidades para a correta compensação do prejuízo fiscal da
pessoa jurídica, por um lado evitando gerar passivos tributários e por outro lado, utilizar os créditos a menor que os
permissíveis na legislação vigente.
Resultado Contábil x Resultado Fiscal
O Resultado Contábil é o lucro ou prejuízo apurado diretamente da contabilidade da pessoa jurídica, ocorrendo quando as
receitas auferidas em determinado período-calendário, for superior as suas despesas e custos contabilizados no mesmo
período.
Já o Resultado Fiscal tem como base inicial o Resultado Contábil (seja o lucro ou prejuízo contábil) e sobre este valor
serão adicionadas as despesas contabilizadas porém consideradas como não dedutíveis, bem como excluídas possíveis
despesas.
Trata-se das adições ou exclusões do LALUR (apontadas na ECF).
Após tais adições ou exclusões é que se obtém o resultado fiscal o qual servirá de base para a tributação do IRPJ e CSLL
no Lucro Real.
O fato da pessoa jurídica gerar um prejuízo contábil em determinado período não significa que também haverá prejuízo
fiscal, pois tal prejuízo contábil pode ter sido gerado a partir do pagamento de despesas particulares dos sócios ou diretores,
o que são consideradas despesas não dedutíveis e no momento de sua exclusão, gerem um resultado fiscal positivo (lucro
fiscal).
Assim como um lucro contábil também não significa lucro no resultado fiscal, tais lucros podem ter sido originado de uma
variação cambial ativa, reconhecida sobre as importações ou exportações em andamento mas ainda não efetivada
(realizada a compra ou venda com o exterior mas ainda a mercadoria encontra-se em transporte) e pelo motivo de não
estar efetivada poderá ser excluída gerando um possível prejuízo fiscal.
Prejuízo Fiscal
O Prejuízo Fiscal deve ser controlado para que o total do prejuízo acumulado ao longo de vários períodos de apuração
sejam devidamente compensados com resultados positivos futuros. No período de apuração em que houver a apuração de
Prejuízo Fiscal não há o que se falar em recolhimento de IRPJ e CSLL.
“§ 2º Ficam dispensadas do pagamento mensal as pessoas jurídicas que, por meio de balanços ou balancetes mensais,
demonstrem a existência de prejuízos fiscais apurados a partir do mês de janeiro do ano-calendário.”
Decreto 9.580/2018 Art. 227 Parágrafo 2° e Lei 8.981/1995 Art. 35.
Da Sua Compensação
Os prejuízos fiscais (compensáveis para fins do imposto de renda) poderão ser compensados independentemente de
qualquer prazo, observado em cada período de apuração o limite de 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado. O
citado limite de 30% (trinta por cento) não se aplica em relação aos prejuízos fiscais decorrentes da exploração de
atividades rurais.
A pessoa jurídica não perderá o valor dos prejuízos acumulados caso ingresse na tributação na forma do Lucro Presumido
ou Simples Nacional, podendo voltar a compensar quando retornar a sua tributação no Lucro Real e gerar lucro fiscal.
Nota 1: A pessoa jurídica não poderá compensar os seus próprios prejuízos fiscais se, entre a data da apuração e da
compensação, houver ocorrido, cumulativamente, modificação do seu controle societário e do ramo de atividade
(https://www.instagram.com/p/Bz-cYbIjBuk/) .
Nota 2: A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida.
No caso de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida poderá compensar os seus próprios prejuízos, proporcionalmente à
parcela remanescente do patrimônio líquido.
Da Compensação de Prejuízos Fiscais Não Operacionais
Consideram-se prejuízos não operacionais os prejuízos decorrentes da alienação de bens e direitos do ativo imobilizado,
investimento e intangível, ainda que reclassificados para o ativo circulante com intenção de venda.
Os prejuízos não operacionais poderão ser compensados, nos períodos de apuração subsequentes ao de sua apuração
(trimestral ou anual), somente com lucros de mesma natureza, observado o limite de 30% (trinta por cento) do referido
lucro. Os resultados de todas as alienações de bens e direitos do ativo imobilizado, investimento e intangível de um mesmo
período de apuração deverão ser apurados englobadamente entre si. No período de apuração de ocorrência, de alienação
de bens e direitos, os resultados não operacionais, positivos ou negativos, integrarão o lucro real. A separação em prejuízos
não operacionais e em prejuízos das demais atividades somente será exigida se, no período, forem verificados,
cumulativamente, resultados não operacionais negativos e lucro real negativo (prejuízo fiscal).
Verificada esta hipótese, a pessoa jurídica deverá comparar o prejuízo não operacional com o prejuízo fiscal apurado na
demonstração do lucro real, observado o seguinte:
a) se o prejuízo fiscal for maior, todo o resultado não operacional negativo será considerado prejuízo fiscal não operacional
e a parcela excedente será considerada, prejuízo fiscal das demais atividades;
b) se todo o resultado não operacional negativo for maior ou igual ao prejuízo fiscal, todo o prejuízo fiscal será considerado
não operacional. Os prejuízos não operacionais e os decorrentes das atividades operacionais da pessoa jurídica deverão
ser controlados de forma individualizada por espécie, na parte B do Lalur, para compensação, com lucros da mesma
natureza apurados nos períodos subsequentes.
O valor do prejuízo fiscal não operacional a ser compensado em cada período-base subseqüente não poderá exceder o total
dos resultados não operacionais positivos apurados no período de compensação. A soma dos prejuízos fiscais não
operacionais com os prejuízos decorrentes de outras atividades da pessoa jurídica, a ser compensada, não poderá exceder
o limite de 30% (trinta por cento) do lucro líquido do período-base da compensação, ajustado pelas adições e exclusões
previstas ou autorizadas pela legislação do imposto de renda.
No período-base em que for apurado resultado não operacional positivo, todo o seu valor poderá ser utilizado para
compensar os prejuízos fiscais não operacionais de períodos anteriores, ainda que a parcela do lucro real admitida para
compensação não seja suficiente ou que tenha sido apurado prejuízo fiscal. Neste caso, a parcela dos prejuízos fiscais não
operacionais compensados com os lucros não operacionais que não puder ser compensada com o lucro real, seja em virtude
do limite de 30% (trinta por cento) ou de ter ocorrido prejuízo fiscal no período, passará a ser considerada prejuízo das
demais atividades, devendo ser promovidos os devidos ajustes na parte B do Lalur.
Fonte: Portal Contábeis
Contribuições e doações dedutíveis no Lucro Real
14 de setembro de 2019
Conforme definição da Receita Federal do Brasil (RFB), o Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) é um livro de
escrituração de natureza fiscal, criado pelo Decreto‐Lei no. 1.598, de 1977, previsto do na Lei no 6.404, de 1976, e
alterações posteriores, e destinado à apuração extracontábil do lucro real sujeito à tributação pelo imposto de renda em
cada período de apuração, contendo, ainda, elementos que poderão afetar os resultados de períodos futuros.
Estão obrigadas à escrituração do Lalur todas as pessoas jurídicas contribuintes do imposto de renda com base no lucro
real, inclusive aquelas que espontaneamente optarem por esta forma de apuração. Contudo, pessoas jurídicas optantes pela
apuração do imposto de renda com base no lucro real podem efetuar doações e contribuições, conforme decisões de sua
administração.
Assim sendo, nem todas as doações ou contribuições realizadas pela empresa serão consideradas dedutíveis, devendo ser
analisadas a utilização e aplicabilidade.
>> Contribuições Dedutíveis
Para efeitos de apuração do Lucro Real, é vedada a dedução das despesas com doações e contribuições não compulsórias.
São compulsórias as contribuições obrigadas por lei, exceto as designadas a seguros, planos de saúde, e benefícios
complementares assemelhados aos da previdência social em favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica
(Instrução Normativa n° 11/96).
As contribuições não compulsórias são as destinadas a custear Planos de Poupança e Investimento, Fundo de
Aposentadoria Programada Individual (FAPI), devendo observar, que podem ser deduzidas como despesa operacional,
desde que beneficiem no mínimo 50% dos empregados (Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) – Decreto n°
9.580/2018).
>> Doações Dedutíveis
Doações feitas pelas pessoas jurídicas não são dedutíveis, exceto às instituições de ensino e pesquisas autorizadas por lei
federal e às entidades civis, que sejam legalmente constituídas, sem fins lucrativos que prestem serviços gratuitos em
benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde
atuem nos moldes das disposições contidas no Regulamento do Imposto de Renda.
-> Unicef
Não há previsão legal para as doações para a Unicef, serem consideradas como dedutíveis.
-> Projetos culturais e artísticos
Doações ou patrocínio podem ser dedutíveis para o imposto devido no período de apuração, desde que sejam contribuições
ao Fundo Nacional de Cultura (FNC) na forma de doações, nos termos da Lei n° 8.313/91 ou mediante apoio direto a
projetos:
– culturais aprovados na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac). Caso o projeto
seja relacionado a obras cinematográficas e videofonográficas, este deve ser previamente aprovado pelo MinC ou pela
Ancine.
– relacionados à produção cultural (se relacionado a obras cinematográficas e videofonográficas, deve ser previamente
aprovado pelo MinC ou pela Ancine) nos segmentos de:
— Artes cênicas
— Livros de valor artístico, literário ou humanístico
— Música erudita ou instrumental
— Exposições de artes visuais
— Doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, treinamento de pessoal e
aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos
— Produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragens e preservação e difusão do acervo
audiovisual
— Preservação do patrimônio cultural material e imaterial
— Construção e manutenção de salas de cinema e teatro, que poderão funcionar também como centros culturais
comunitários, em Municípios com menos de 100.000 habitantes.
– relativos à produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de longa, média e curta metragens de
produção independente, de coprodução de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção
independente, de telefilmes, minisséries, documentais, ficcionais, animações e de programas de televisão de caráter
educativo e cultural, brasileiros de produção independente, aprovados pela Agência Nacional do Cinema (Ancine), de
acordo com a Medida Provisória n° 2.228-1/2001, produzidos com os recursos de que trata a Lei n° 11.437/2006.
Vale lembrar que os projetos culturais devem ser previamente aprovados pelo Ministério da Cultura (MinC), observado o
disposto em seus atos baixados para este fim. Outro aspecto importante é que apenas podem usufruir os benefícios fiscais
culturais os incentivadores que obedecerem, para suas doações ou patrocínios, o período definido pelas portarias de
homologação do MinC ou Ancine, publicadas no Diário Oficial da União.
A pessoa jurídica pode deduzir do imposto devido o valor calculado deste incentivo, observando-se a legislação de
concessão dos projetos e os limites legais estabelecidos:
— projetos aprovados conforme Lei n° 8.313/91: 40% do somatório das doações e 30% do somatório dos patrocínios;
— projetos aprovados conforme Lei n° 8.313/91, combinados com a Medida Provisória n° 2.228-1/2001, produzidos com
os recursos de que trata o mesmo artigo: 40% do somatório das doações e 30% do somatório dos patrocínios. A dedução
a título de doações ou patrocínios de que tratam acima não poderá exceder isoladamente a 4% do imposto devido, antes
do adicional, com base: (i) no lucro real trimestral e (ii) no lucro real apurado no ajuste anual.
A dedução também se aplica ao imposto determinado com base no lucro estimado, calculado com base na receita bruta e
acréscimos. Porém, o valor deduzido do IRPJ com base no lucro estimado: (i) não será considerado imposto pago por
estimativa e (ii) deve compor o valor a ser deduzido do imposto devido no ajuste anual. Nesse caso, excessos ao limite de
4% de dedução não poderão ser deduzidos do imposto devido em períodos de apuração posteriores.
— projetos aprovados pela Lei n° 8.313/91, pela Lei n° 9.874/99, e MP n° 2.228/2001: (i) 100% do somatório das doações
e (ii) 100% do somatório dos patrocínios.
— projetos aprovados nos termos da Lei n° 8.313/91, da Lei n° 9.874/99, e da Medida Provisória n° 2.228/2001,
combinados com a Medida Provisória n° 2.228-1/2001: (i) 100% do somatório das doações e (ii) 100% do somatório dos
patrocínios.
As doações feitas em favor do FNC podem ser deduzidas, desde que sejam comprovadas por meio de recibo de depósito
bancário e de declaração de recebimento firmada pelo donatário. A dedução a título de doações ou patrocínios acima não
poderá exceder isoladamente a 4% do imposto devido, antes do adicional, com base: (i) no lucro real trimestral e (ii) no
lucro real apurado no ajuste anual.
A dedução também se aplica ao imposto determinado com base no lucro estimado, calculado com base na receita bruta e
acréscimos. Porém, o valor deduzido do imposto com base no lucro estimado: (i) não será considerado imposto pago por
estimativa e (ii) deve compor o valor a ser deduzido do imposto devido no ajuste anual.
Eventuais excessos ao limite de 4% de dedução não poderão ser deduzidos do imposto devido em períodos de apuração
posteriores. Além de observar o limite específico de cada incentivo, o total das deduções relativas aos incentivos em
operações de caráter cultural e atividade audiovisual, inclusive os relativos aos patrocínios a projetos audiovisuais e aos
investimentos nos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (Funcines) não pode exceder a 4% do
imposto devido, antes do adicional, com base: (i) no lucro real trimestral (ii) no lucro real apurado no ajuste anual.
A dedução também se aplica ao imposto determinado com base no lucro estimado, calculado com base na receita bruta e
acréscimos. Porém, o valor deduzido do imposto com base no lucro estimado: (i) não será considerado imposto pago por
estimativa e (ii) deve compor o valor a ser deduzido do imposto devido no ajuste anual.
Eventuais excessos ao limite de 4% de dedução não poderão ser deduzidos do imposto devido em períodos de apuração
posteriores.
-> Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente
A pessoa jurídica pode deduzir, do imposto de renda devido em cada período de apuração, o total das doações efetuadas
aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente (Nacional, Estaduais ou Municipais), com os devidos comprovantes
regularizados. Todavia, existem aspectos técnicos a serem observados. O limite máximo de dedução permitida a título de
doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, é de 1% do imposto devido, antes do adicional, com base
no lucro real trimestral ou no lucro real apurado no ajuste anual.
Cabe observar que o valor correspondente às doações efetuadas não é dedutível como despesa operacional na determinação
do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido. A dedução se aplica inclusive ao imposto
determinado com base no lucro estimado, calculado com base na receita bruta e acréscimos. Porém, o valor deduzido do
imposto com base no lucro estimado:
— Não será considerado imposto pago por estimativa.
— Deve compor o valor a ser deduzido do imposto devido no ajuste anual.
O limite de dedução no percentual de 1% do IRPJ devido será considerado isoladamente. Eventuais excessos ao limite de
1% de dedução não podem ser utilizados em período de apuração posterior.
-> Fundo Nacional do Idoso
Em período de apuração, a pessoa jurídica poderá deduzir do IRPJ devido, podendo ser o total das doações feitas ao Fundo
Nacional do Idoso, vedada a dedução como despesa operacional. Lembrando que sempre deve haver os comprovantes
regularizados das doações. Para a dedutibilidade, serão consideradas somente as doações efetivamente efetuadas no
período de apuração. A dedução não poderá exceder em cada período de apuração a 1% do IRPJ devido com base:
— no lucro real trimestral; ou
— no lucro real apurado no ajuste anual.
O excedente das doações não poderá ser deduzido do IRPJ devido em períodos de apuração posteriores. A dedução
também se aplica ao IRPJ determinado com base no lucro estimado. O referido valor deverá: (i) não será considerado IRPJ
pago por estimativa e (ii) comporá o valor a ser deduzido do IRPJ devido no ajuste anual.
O valor doado não poderá ser deduzido do lucro líquido como despesas operacionais. O valor doado registrado na
escrituração contábil como despesa operacional deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real
e da base de cálculo da CSLL.
-> Instituições de ensino e pesquisa
Doações efetuadas às estas instituições possuem dedutibilidade, sendo que estas devem ter tido sua criação autorizada por
lei federal e que preencham os requisitos da Constituição Federal/88, até o limite de 1,5% do lucro operacional, antes de
computada a sua dedução e as doações a entidades civis, conforme Lei n° 9.249/95:
— Comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
— Assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao poder público,
no caso de encerramento de suas atividades.
Caso o valor doado exceda o limite mencionado, o excesso não será dedutível, devendo ser adicionado ao lucro líquido
para fins de determinação do lucro real.
-> Entidades civis
As doações efetuadas a entidades civis, constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, são dedutíveis, desde que, estas
entidades prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes,
ou em benefício da comunidade onde atuem, observadas as seguintes regras – Lei n° 9.249/95:
— As doações, quando em dinheiro, serão feitas mediante crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da
entidade beneficiária.
— A pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado
pela Secretaria da Receita Federal, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar integralmente
os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu
cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma
forma ou pretexto.
— A entidade civil beneficiária deverá ser reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgão competente da União.
Ficam limitadas a 2% do lucro operacional da pessoa jurídica (antes de computada a sua dedução) o valor das referidas
doações.
->Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público
Para dedução na apuração do lucro real, as doações realizadas para as entidades civis e para as Organizações da Sociedade
Civil de Interesse Público (OSCIP), estão limitadas a 2% do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computadas
essas deduções.
No caso da pessoa jurídica se enquadrar na condição do item b acima Entidades Civis não alcança a hipótese de
remuneração de dirigente em decorrência de vínculo empregatício, pela OSCIP, qualificadas segundo as normas
estabelecidas na Lei n° 9.790/99, e pelas Organizações Sociais (OS), qualificadas consoante os dispositivos da Lei n°
9.637/98. O valor que exceder o limite permitido deve ser adicionado ao Lucro Real.
-> Partidos políticos
Desde Setembro/2015, não é mais permitido doações e contribuições de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais,
independentemente se for aos partidos ou aos candidatos.
Fonte: Portal Contábeis
Variações cambiais
Resumo:
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os detalhes de como contabilizar as operações com variação
cambial, também daremos uma "pincelada" nas regras tributárias disciplinadoras do tema. Para tanto, utilizaremos como
fonte de estudo os princípios de contabilidade atualmente aceitos no Brasil, bem como as regras tributárias vigentes nos
dias atuais, principalmente a Instrução Normativa RFB nº 1.079/2010 que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável
às variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte em função da taxa de câmbio.
1) Introdução:
Tecnicamente falando, variações cambiais são variáveis monetárias decorrentes das alterações nas taxas de câmbio em
um determinado período, sofrida por direito de crédito ou por obrigações contratadas em moeda estrangeira. Elas podem
variar para mais ou para menos, dependendo da oscilação/variação do câmbio.
Essas variações, como não poderia deixar de ser, deverão estar registradas na contabilidade da entidade quando do
levantamento do seu Balanço Patrimonial (BP), observado o regime de competência contábil. Podemos observar essa
regra, inclusive, nos artigos 183, caput, I e 184, caput, II da Lei nº 6.404/1976 (Lei das S/As), in verbis:
Art. 183. No balanço, os elementos do ativo serão avaliados segundo os seguintes critérios:
I - as aplicações em instrumentos financeiros, inclusive derivativos, e em direitos e títulos de créditos, classificados no
ativo circulante ou no realizável a longo prazo:
a) pelo seu valor justo, quando se tratar de aplicações destinadas à negociação ou disponíveis para venda; e
b) pelo valor de custo de aquisição ou valor de emissão, atualizado conforme disposições legais ou contratuais, ajustado
ao valor provável de realização, quando este for inferior, no caso das demais aplicações e os direitos e títulos de crédito;
Art. 184. No balanço, os elementos do passivo serão avaliados de acordo com os seguintes critérios:
(...)
II - as obrigações em moeda estrangeira, com cláusula de paridade cambial, serão convertidas em moeda nacional à taxa
de câmbio em vigor na data do balanço (Grifo nossos);
Portanto, temos que a entidade que possuir direitos a receber e/ou obrigações a pagar em moeda estrangeira deverá, por
ocasião do levantamento do seu Balanço, proceder à atualização da expressão monetária, em reais, desses valores com
base na taxa cambial vigente naquela data.
Apesar da legislação societária e contábil determinar que o reconhecimento das variações cambiais na escrituração deve
ser feito pelo regime de competência, para fins de apuração da Base de Cálculo (BC) do Imposto de Renda da Pessoa
Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL), as receitas de atualizações monetárias decorrentes das
variações da taxa de câmbio, à opção do contribuinte, podem ser reconhecidas pelo regime de caixa.
Importante destacar que a adoção do regime de caixa não deve alterar os critérios de contabilização dos resultados, que
são sempre registrados, para fins societários e contábeis, segundo o regime de competência. Desta forma, os ajustes
necessários para a determinação do Lucro Real, devem ser efetuados diretamente no respectivo livro de apuração
(Lalur), mediante adições e exclusões ao lucro contábil.
Nos próximos capítulos analisaremos nos detalhes como contabilizar as operações com variação cambial, também
daremos uma "pincelada" nas regras tributárias disciplinadoras do tema. Para tanto, utilizaremos como fonte de estudo
os princípios de contabilidade atualmente aceitos no Brasil, bem como as regras tributárias vigentes nos dias atuais,
principalmente a Instrução Normativa RFB nº 1.079/2010 que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às variações
monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte em função da taxa de câmbio.
Esperamos que todos tenham uma ótima leitura e saibam que estamos sempre à disposição para buscar na legislação
atualmente em vigor o melhor para vocês, nossos estimados leitores.
Base Legal: Arts. 183, caput, I e 184, caput, II da Lei nº 6.404/1976 e; Preâmbulo e art. 2º da IN RFB nº 1.079/2010
(Checado pela Valor Consulting em 13/09/19).
2) Variações cambiais:
As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações (variação cambial) podem ser ativas ou passivas,
conforme segue:
a. variações ativas: são os ganhos de câmbio, ou seja, quando ocorre a elevação dos valores dos direitos ou a
diminuição dos valores das obrigações; e
b. variações passivas: são as perdas de câmbio, ou seja, quando ocorre diminuição dos valores dos direitos e a
elevação dos valores das obrigações.
As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão
consideradas, para efeitos da legislação do IRPJ, como receitas ou despesas financeiras, conforme o caso. Essa regra,
podemos encontrar nos artigo 404 do RIR/2018, in verbis:
Art. 404. As variações monetárias de que trata esta Subseção serão consideradas, para fins da legislação do imposto
sobre a renda, como receitas ou despesas financeiras, conforme o caso. (Grifo nossos)
Registra-se que o artigo 404 do RIR/2018 está inserido na Subseção II (Das variações monetárias), o qual está dividido
nos seguintes temas:
a. Disposição geral (artigo 404 do RIR/2018);
b. Variações ativas em função de índices ou coeficientes (artigo 405 do RIR/2018);
c. Variações passivas em função de índices ou coeficientes (artigo 406 do RIR/2018);
d. Variações ativas e passivas em função da taxa de câmbio (artigos 407 e 408 do RIR/2018);
e. Variações cambiais ativas e passivas (artigo 409 do RIR/2018);.
Base Legal: Arts. 474 e 407, caput do RIR/2018 (Checado pela Valor Consulting em 13/09/19).
3) Regime de caixa X regime de competência:
No regime de caixa, apenas quando da liquidação da operação é que será reconhecido o ganho ou a perda cambial. Tal
regime revela-se uma forma mais segura e conservadora para o contribuinte, posto que não será necessário oferecer à
tributação a variação cambial ativa decorrente de operação ainda não liquidada e que, inclusive, pode não se realizar.
Já no regime de competência, a variação cambial é reconhecida a cada período, independentemente da liquidação da
operação. Assim, se ocorrer no período uma variação cambial passiva (despesa), já nesse período ela irá reduzir o lucro
da empresa e, talvez, o montante do IRPJ devido. Ao contrário, caso ocorra no período uma variação cambial ativa
(receita), ela irá implicar aumento no lucro e, talvez, a majoração do tributo devido.
Base Legal: Equipe Valor Consulting.
4) Taxas cambiais a serem utilizadas:
Para o cálculo das variações cambiais deverão ser utilizadas as taxas cambiais verificadas no fechamento do mercado de
câmbio, no último dia útil de cada mês, que são fornecidas pelo Banco Central do Brasil (Bacen), através do site
www.bcb.gov.br, lembrando que:
a. na atualização de direitos de créditos, devem ser utilizadas as taxas para compra;
b. na utilização de obrigações, devem ser utilizadas as taxas para venda.
Nunca é demais lembrar que a RFB também divulga, mensalmente, o valor das taxas de câmbio para fins de elaboração
de Balanço, por meio de Atos Declaratórios Executivos Cosit, contendo as cotações das principais moedas. Esses Atos
podem ser livremente consultados no site www.receita.fazenda.gov.br.
Base Legal: Equipe Valor Consulting.
5) Tratamento tributário:
O tratamento tributário (IRPJ, CSLL, PIS e Cofins) aplicável às variações monetárias dos direitos de crédito e das
obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, obedece às disposições constantes da Instrução Normativa
RFB nº 1.079/2010. Nós próximos subcapítulos veremos essas disposições nos seus detalhes.
Base Legal: Art. 1º da IN RFB nº 1.079/2010 (Checado pela Valor Consulting em 13/09/19).
5.1) Regime de caixa:
As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão
consideradas, para efeito de determinação da Base de Cálculo (BC) do IRPJ, da CSLL, da contribuição para o PIS/Pasep
e da contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), bem como da determinação do lucro da
exploração, quando da liquidação da correspondente operação, segundo o regime de caixa.
Portanto, para fins tributários o regime de caixa é a regra e o regime de competência é uma opção. Já para fins contábeis,
o regime de competência é a única opção válida!
Base Legal: Art. 30 da MP nº 2.158-35/2001 e; Art. 2º da IN RFB nº 1.079/2010 (Checado pela Valor Consulting em
13/09/19).
5.2) Regime de competência:
À opção da pessoa jurídica, as variações monetárias poderão ser consideradas na determinação da Base de Cálculo (BC)
dos tributos referidos no subcapítulo 5.1, segundo o regime de competência.
A opção pelo regime de competência aplicar-se-á, de forma simultânea, a todo o ano-calendário e a todos os tributos
referidos no subcapítulo 5.1.
Registra-se que em se tratando de pessoa jurídica que estava inativa, o direito de optar pelo regime de competência
poderá ser exercido no mês em que ela retornar à atividade.
A materialização dessa opção, a partir do ano-calendário de 2011, deverá ser feita mediante comunicação à Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB) por intermédio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF)
relativa ao mês de adoção do regime, não sendo admitida DCTF retificadora, fora do prazo de sua entrega, para essa
comunicação (1).
Nota Valor Consulting:
(1) Até 31/12/2010, o artigo 30 da MP nº 2.158-35/2001 permitia que o contribuinte alterasse durante o período de
apuração a opção do regime de tributação das variações cambiais (caixa x competência), desde que seus efeitos fossem
aplicados a todo o ano-calendário. A partir de 01/01/2011, com a nova redação dada ao artigo 30 da MP nº 2.158-
35/2001, pela Lei 12.249/2010, a opção pelo regime de tributação das variações cambiais (caixa x competência) somente
poderá ser exercido no mês de janeiro do respectivo ano-calendário ou no mês do início de atividades, sendo irretratável,
salvo em situação de elevada oscilação da taxa de câmbio (Ver subcapítulo 5.2.1 abaixo).
Base Legal: Art. 30 da MP nº 2.158-35/2001 e; Arts. 3º e 4º da IN RFB nº 1.079/2010 (Checado pela Valor Consulting
em 13/09/19).
5.2.1) Alteração da opção:
O direito de alteração do regime de competência para o regime de caixa, no reconhecimento das variações monetárias,
no decorrer do ano-calendário é restrito aos casos em que ocorra elevada oscilação da taxa de câmbio.
Essa alteração deverá ser informada à RFB por intermédio da DCTF relativa ao mês subsequente ao qual se verificar a
elevada oscilação.
Base Legal: Art. 5º da IN RFB nº 1.079/2010 (Checado pela Valor Consulting em 13/09/19).
5.2.2) Oscilação elevada:
Ocorre elevada oscilação da taxa de câmbio quando, no período de um mês-calendário, o valor do dólar dos Estados
Unidos da América (EUA) para venda apurado pelo Bacen sofrer variação, positiva ou negativa, superior a 10% (dez por
cento).
Para determinar a variação do dólar no mês é necessário comparar os valores do dólar no 1º (primeiro) e no último dia
do mês-calendário que possuem cotação publicada pelo Bacen.
Caso o cálculo da oscilação seja superior a 10% (dez por cento), a alteração do regime de competência para o regime de
caixa para reconhecimento das variações monetárias poderá ser efetivada no mês-calendário seguinte àquele em que
ocorreu a elevada oscilação da taxa de câmbio.
Registra-se que a alteração do regime faz com que o contribuinte aplique o novo regime para todo o ano-calendário (2).
A título de exemplo, suponhamos que a taxa do dólar de venda do 1° (primeiro) dia do mês janeiro/20X1 seja de R$
3,1000 (três reais e dez centavos) e no último dia desse mesmo mês seja de R$ 3,4500 (três reais e quarenta e cinco
centavos). Com base nesses dados, temos o seguinte cálculo da oscilação elevada:
1° cálculo: R$ 3,1000 - R$ 3,4500 = R$ 0,3500;
2° cálculo: R$ 0,3500 / R$ 3,1000 = 0,1129;
3° cálculo: 0,1129 x 100 = 11,29%.
Fazendo a prova dos 9 (nove), se aplicarmos os 11,29% sobre o 1° (primeiro) valor do dólar de venda e somando ao
mesmo tem-se o último valor do dólar do mês janeiro/20X1.
Nota Valor Consulting:
(2) Na hipótese de ter ocorrido elevada oscilação da taxa de câmbio nos meses de janeiro a maio de 2015, a alteração de
regime poderá ser efetivada excepcionalmente no mês de junho de 2015.
Base Legal: Art. 5º-A da IN RFB nº 1.079/2010 (Checado pela Valor Consulting em 13/09/19).
5.3) Alteração do regime de um ano-calendário para outro:
Na hipótese de alteração do critério de reconhecimento das variações monetárias pelo regime de caixa para o critério de
reconhecimento das variações monetárias pelo regime de competência, deverão ser computadas na Base de Cálculo (BC)
do IRPJ, da CSLL, da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em 31 de dezembro do período de encerramento do
ano precedente ao da opção, as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações incorridas até essa data,
inclusive as de períodos anteriores ainda não tributadas.
Já na hipótese de alteração do critério de reconhecimento das variações monetárias pelo regime de competência para o
critério de reconhecimento das variações monetárias pelo regime de caixa, no período de apuração em que ocorrer a
liquidação da operação, deverão ser computadas na Base de Cálculo (BC) do IRPJ, da CSLL, da contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações relativas ao período de 1º de
janeiro do ano-calendário da opção até a data da liquidação.
Base Legal: Arts. 6º e 7º da IN RFB nº 1.079/2010 (Checado pela Valor Consulting em 13/09/19).
5.4) Alteração do regime no curso do ano-calendário:
Na hipótese de alteração do critério de reconhecimento das variações monetárias pelo regime de competência para o
critério de reconhecimento das variações monetárias pelo regime de caixa no decorrer do ano-calendário, prevista no
subcapítulo 5.2.1 acima, no momento da liquidação da operação, deverão ser computadas na Base de Cálculo (BC) do
IRPJ, da CSLL, da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins as variações monetárias dos direitos de crédito e das
obrigações relativas ao período de 1º de janeiro do ano-calendário da alteração da opção até a data da liquidação.
Ocorrendo a referida alteração deverão ser retificadas as DCTF, Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes
sobre a Receita (EFD-Contribuições) e demais obrigações, cujas informações sejam afetadas pela mudança de regime,
relativas aos meses anteriores do próprio ano-calendário.
Base Legal: Art. 8º da IN RFB nº 1.079/2010 (Checado pela Valor Consulting em 13/09/19).
6) Tratamento contábil:
Contabilmente, a variação cambial deverá ser lançada a débito ou a crédito da conta que originou o direito ou a
obrigação, tendo como contrapartida contas de resultado, de "Variações Cambiais Ativas (CR)" ou de "Variações
Cambiais Passivas (CR"), conforme o valor apurado da variação seja uma receita ou despesa, respectivamente.
Se a moeda nacional se desvalorizar em relação à moeda na qual foi realizado o negócio (quando ocorrer elevação da
taxa de câmbio), as atualizações com base nas taxas cambiais geram variação cambial passiva (despesa) nas obrigações e
variação cambial ativa (receita) nos direitos de crédito.
Por outro lado, se no período a que se referir à atualização cambial, a moeda nacional se valorizar frente à moeda
estrangeira (quando ocorrer à diminuição da taxa de câmbio), as atualizações com base nas taxas cambiais geram
variação cambial passiva (despesa) nos direito de crédito e variação cambial ativa (receita) nas obrigações.
Desta forma, enfatizamos que a empresa deverá efetuar o acompanhamento individualizado de cada operação e no
registro das operações ela deverá observar que:
a. as variações cambiais devem ser apuradas, no mínimo, em períodos correspondentes aos meses-calendário;
b. antes do registro das liquidações ocorridas, ainda que parciais, deve ser apurada a variação cambial verificada
entre a data da última apuração e a data da liquidação;
c. a variação cambial liquidada deve ser calculada mediante a multiplicação do valor liquidado em moeda
estrangeira pela diferença entre o valor da cotação da moeda na data da liquidação, total ou parcial, da operação,
e o valor da cotação da moeda na data de início da operação.
Base Legal: Art. 404 do RIR/2018 (Checado pela Valor Consulting em 13/09/19).
6.1) Exemplo prático:
A título de exemplo, suponhamos que a empresa Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda., pessoa jurídica com
sede no Município de Campinas/SP, possua em 30/09/20X1 os seguintes direitos de créditos e de obrigações em moeda
estrangeira:
Direito / Obrigação Valor
Clientes no mercado externo US$ 3.000.000,00
Contrato de financiamento em moeda estrangeira US$ 1.500.000,00
No dia 30/09/20X1, data em que a Vivax levantou seu Balancete mensal, as cotações do dólar eram de R$ 3,5380 para
compra e de R$ 3,5860 para venda. Desta forma, o referido Balancete apresentava os seguintes saldos em reais (R$):
Direito / Obrigação Valor
Clientes no mercado externo (US$ 3.000.000,00 X 3,5380) R$ 10.614.000,00
Contrato de financiamento em moeda estrangeira (US$ 1.500.000,00 X 3,5860) R$ 5.379.000,00
Em 31/10/20X1, as cotações do dólar foram de R$ 3,5750 para compra e de R$ 3,6150 para venda. Portanto, admitindo-
se não ter havido alteração nos saldos em dólares de 30/09/20X1, teremos os seguintes os seguintes saldos em reais (R$)
no fechamento do Balancete do mês de outubro/20X1:
Direito / Obrigação Valor
Clientes no mercado externo (US$ 3.000.000,00 X 3,5750) R$ 10.725.000,00
Contrato de financiamento em moeda estrangeira (US$ 1.500.000,00 X 3,6150) R$ 5.422.500,00
Uma vez concluído essas análises, a Vivax deverá efetuar o lançamento contábil da variação monetária decorrente das
alterações das taxas de câmbio. Para tanto, a mesma deverá efetuar os seguintes lançamentos contábeis:
Pelo reconhecimento da variação cambial dos direitos de créditos em moeda estrangeira, em virtude da
desvalorização do real:
D - Clientes no Exterior (AC) _ R$ 111.000,00 (3)
C - Variações Cambiais Ativas (CR) _ R$ 111.000,00
Pelo reconhecimento da variação cambial das obrigações em moeda estrangeira, em virtude da desvalorização do
real:
D - Variações Cambiais Passivas (CR) _ R$ 43.500,00 (4)
C - Financiamento em Moeda Estrangeira (PC ou PNC) _ R$ 43.500,00 (5)
Legenda:
AC: Ativo Circulante;
CR: Conta de Resultado;
PC: Passivo Circulante; e
PNC: Passivo Não Circulante.
Notas Valor Consulting:
(3) Valor da variação cambial = Saldo em Reais da conta em 31/10/20X1 - Saldo em Reais da conta em 30/09/20X1
==> Valor da variação cambial = R$ 10.725.000,00 - R$ 10.614.000,00==> Valor da variação cambial = R$ 111.000,00.
(4) Valor da variação cambial = Saldo em Reais da conta em 31/10/20X1 - Saldo em Reais da conta em 30/09/20X1
==> Valor da variação cambial = R$ 5.422.500,00 - R$ 5.379.000,00 ==> Valor da variação cambial = R$ 43.500,00.
(4) De acordo com o artigo 180 da Lei nº 6.404/1976, as obrigações da companhia, inclusive financiamentos para
aquisição de direitos do ativo não circulante, serão classificadas no Passivo Circulante (PC), quando se vencerem no
exercício seguinte, e no Passivo Não Circulante (PNC), se tiverem vencimento em prazo maior.
Base Legal: Art. 180 da Lei nº 6.404/1976 e; NBC TG 02 - R2 (Checado pela Valor Consulting em 13/09/19).
Informações Adicionais:
Este material foi escrito no dia 28/01/2017 pela Equipe Técnica da Valor Consulting e está atualizado até a legislação vigente em 13/09/2019
(data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações legais.
Não é permitido a utilização dos materiais publicados pela Valor Consulting para fins comerciais, pois os mesmos estão protegidos por direitos
autorais. Também não é permitido copiar os artigos, materias e arquivos do Portal Valor Consulting para outro site, sistema ou banco de dados
para fins de divulgação em sites, revistas, jornais, etc de terceiros sem a autorização escrita dos proprietários do Portal Valor Consulting.
A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:
"Valor Consulting. Variações cambiais (Área: Manual de Lançamentos Contábeis). Disponível em:
https://www.valor.srv.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=518. Acesso em: 15/09/2019."
Governo que cobrar imposto específico de aplicativos
10 set 2019 Evelin Oliveira
Diversas empresas, como Uber, Rappi e Netflix, entraram na mira da Associação Brasileira de Advocacia Tributária, a
ABAT, que tenta incluir os aplicativos no projeto da reforma tributária que está em tramitação na Câmara e no
Senado.De acordo com o deputado Hildo Rocha, do MDB do Maranhão, que será o presidente da comissão, os apps que
se encaixam na categoria de prestação de serviços devem ser alvos de uma revisão tributária.
A proposta apresentada pela Abrat prevê que os aplicativos direcionem 5% de sua receita total para a Previdência Social.
Além do direcionamento de receita, a proposta prevê a criação de faixas de contribuições sociais que devem ser
cobradas com base nas folhas de pagamento de cada empresa. O valor a ser desembolsado se tornaria menor conforme o
aumento no número de funcionários e da média salarial.
Uma outra proposta criada pelo senador Roberto Rocha, do PSDB do Maranhão, as vendas realizadas por pessoas físicas
em sites como Mercado Livre e OLX também passariam a ser taxadas. Segundo o projeto, esse tipo de comércio não
paga os devidos impostos como as lojas físicas.
Fonte: FENACON/OLHAR DIGITAL
Solução de Consulta 4ª Região Fiscal Nº 4035 DE 04/09/2019
Publicado no DOU em 10 set 2019
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO. RETENÇÃO. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DE CESSÃO DE MÃO DE OBRA.
Não configura cessão de mão de obra a prestação de serviços médicos executados nas dependências das empresas
contratantes, quando o serviço é prestado mediante "cronograma de atuação e formato de prestação de serviços
predeterminados contratualmente", no prazo definido pela empresa contratada, e os profissionais executam os serviços
contratados sem que se configure poder de mando dos representantes da empresa contratante. Nesse caso, a empresa
contratada, em relação à prestação desses serviços, não está sujeita à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de
1991.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31, caput e § 3º; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999,
art. 219, caput e § 1º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, art. 115.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 134 - COSIT, DE 27 DE MARÇO DE
2019.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS - Chefe
Receitas Financeiras – Lucro Presumido – Ajuste a
Valor Presente
Bases: § 5º do art. 215 da Instrução Normativa RFB 1.700/2017 e Art. 8º
da Lei 12.973/2014.
Fonte: Blog Guia TributárioLink: https://guiatributario.net/2019/09/09/receitas-financeiras-lucro-presumido-ajuste-a-
valor-presente/
Os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976,
apropriados como receitas financeiras no mesmo período de apuração do reconhecimento da receita bruta, ou em outro
período de apuração, não serão incluídos na base de cálculo do lucro presumido.
Bases: § 5º do art. 215 da Instrução Normativa RFB 1.700/2017 e Art. 8º da Lei 12.973/2014.
CVM fecha acordo de R$ 950 mil para encerrar
processo contra PwC e sócio
Mariana Durão Rio 10/09/2019 21h36
A PricewaterhouseCoopers Auditores Independentes (PwC) e seu sócio Carlos Biedermann fecharam um acordo no
valor total de R$ 950 mil com a Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Os dois eram alvo de um processo
sancionador instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC). A área técnica acusou a PwC
de não ter respeitado o disposto nas normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente, ao realizar os
trabalhos de auditoria em relação às demonstrações financeiras de 31/12/2014 da Tupy S.A. O órgão regulador também
apontou que... –
ICMS em materiais de construção
Conflito entre estados pode levar fabricantes a se socorrer no Supremo
Felipe Fleury •
Publicado em 11/09/19 às 05:00
Imaginemos o seguinte exemplo, comum às fabricantes de materiais de construção civil: uma determinada Fábrica A
situada no estado de São Paulo vende materiais de construção para a Construtora B estabelecida em Pernambuco. E, a
pedido desta, a entrega destas mercadorias é realizada diretamente no local da obra situado em Santa Catarina. Diante
disso, surge a seguinte indagação: para quais estados o ICMS deve ser recolhido, considerando o disposto no artigo 155,
parágrafo segundo, VII, da Constituição da República?
É na resposta a esta pergunta que reside a controvérsia, eis que a LC 87/96 não define, com clareza, qual o “estado de
destino” da referida operação. Isto tem gerado entendimentos divergentes, pois há estados (como PE) que entendem que
o “estado de destino” é aquele onde a Construtora está situada. De outro lado, há estados (como SP, SC e PR) que
assinalam que o “estado de destino” é aquele onde os materiais de construção foram entregues.
E isto impacta diretamente sobre o recolhimento do ICMS, pois gera dúvida (1) quanto ao estado para o qual deve ser
recolhido o ICMS – diferencial de alíquota (ICMS-DIFAL), que é devido ao “estado de destino” (partindo da premissa
de que as construtoras são consumidoras finais); e (2) quanto ao ICMS devido ao “estado de origem”, pois a alíquota
interestadual é variável a depender do “estado de destino”.
Assim, no exemplo dado e considerando o entendimento dos estados envolvidos na operação, tanto Santa Catarina como
Pernambuco exigiriam o recolhimento do ICMS-DIFAL. E se optasse o fabricante por recolher o ICMS-DIFAL ao
estado de Pernambuco (local da Construtora B), além da exigência de Santa Catarina, também poderia enfrentar
exigência adicional do estado de São Paulo, ao argumento de que o ICMS que lhe é devido deve ser calculado à alíquota
interestadual de 12% (aplicável nas operações entre SP e SC), e não sob a alíquota interestadual de 7% (incidente entre
SP e PE).
Mas como resolver esta celeuma? O ideal seria a alteração da LC 87/96 para estabelecer, com clareza, a regra aplicável a
esta hipótese. A disciplina atual realmente dá margem a uma dupla interpretação, pois o art. 11, parágrafo terceiro, ao
definir o que é estabelecimento para fins de cobrança do ICMS, previu um conceito amplo que, em uma interpretação
literal, permite que o canteiro de obras seja considerado um estabelecimento autônomo.
Não me parece a interpretação correta, pois esta definição de estabelecimento não pode estar dissociada da hipótese de
incidência do ICMS, que exige uma operação de circulação jurídica (e não física) da mercadoria. É dizer, o
estabelecimento deve ser apto a integrar um dos polos da operação, posição esta ocupada pela construtora que adquire os
materiais de construção, e não pelo canteiro de obras (salvo se neste for formalmente constituída filial).
Se não for editada lei complementar dirimindo este conflito e acaso os estados mantenham os seus entendimentos
contrapostos, creio que não restará às fabricantes, a depender da intensidade que este conflito assuma, socorrer-se ao
STF, que é o órgão competente para dirimir conflito entre os estados, nos termos do art. 102, I, “f”, da Constituição
(seria esta, aliás, uma excelente oportunidade para que seja reexaminada a aplicação deste preceito constitucional em
matéria tributária, que costuma enfrentar resistência por força da Súmula 503, inaplicável à presente hipótese).
felipe@zockun.com.br
Due Diligence em processos de compra e venda
A falsa ideia de que o empresário venderá a sua empresa "de porteira fechada" de fato não existe
STONECAPITAL INVESTIMENTOS/DIVULGAÇÃO/JC
Ricardo Albert Schmitt
Você já ouviu falar em due diligence? O termo é utilizado no âmbito de aquisições corporativas para se referir a
processos amplos de auditoria, visando a confirmação dos ativos e dos passivos que estão sendo transacionados. A
análise é bastante complexa e normalmente feita por uma empresa especializada, contratada e paga pelo interessado na
aquisição. A falsa ideia de que o empresário venderá a sua empresa "de porteira fechada" de fato não existe. Se o
comprador for uma empresa listada em bolsa ou tiver algum grau de governança corporativa, seja brasileiro ou
estrangeiro, seguramente o rigor da auditoria será ainda maior.
A Due Diligence inclui aspectos como a confirmação dos saldos contábeis de ativo, passivo e o resultado, e questões
jurídicas ligadas à responsabilidade da empresa em várias esferas do direito, entre elas a trabalhista, a tributária e a cível.
O objetivo é identificar se a empresa manteve no passado conduta alinhada às leis e normas vigentes. Também são
avaliadas questões ligadas ao adequado controle de estoques, políticas voltadas ao meio ambiente, à segurança dos
colaboradores e, em determinados casos, à qualidade dos produtos e serviços oferecidos pela empresa auditada. É neste
momento que empresários descobrem os efeitos negativos por não terem se apropriado profundamente de assuntos
referentes ao dia a dia da empresa, em especial à contabilidade.
É comum o empresário não entender a importância gerencial da contabilidade e deixar este assunto de lado, sendo
tratado exclusivamente pelos seus contadores como uma obrigatoriedade de apresentação ao Fisco. Muitas vezes por
desconhecimento e em outros casos intencionalmente, vemos os empresários buscando meios discutíveis e arrojados
para reduzir a incidência de impostos.
Estas tentativas de melhorar ou piorar artificialmente o desempenho de uma empresa, com o objetivo de apresentar
situação patrimonial distinta da realidade ou resultado inferior ao realizado, assim enganando aos credores ou a própria
Receita Federal, podem eventualmente trazer benefícios de curto prazo para a empresa. Mas seguramente tais práticas
serão identificadas e suas consequências cobradas do empresário quando este for vender o seu negócio. "Percebemos
que há um descasamento entre a real importância da contabilidade para as empresas e o nível de conhecimento da
maioria dos empresários em relação a esse assunto.
A informalidade das informações contábeis e até mesmo a falta de capricho na sua preparação prejudica o empresário no
momento de uma venda. Em muitos casos, o empresário tem o cuidado e a diligência de solicitar ao contador que
registre todas as informações, mas não atenta para que as informações estejam corretamente reconhecidas, ou seja, falta
alinhamento entre empresa e contador.
Na due diligence, a empresa é auditada pelo comprador, e todos esses problemas são expostos e colocados à mesa em
uma negociação. Vemos inúmeros casos onde o empresário é pego de surpresa pelo tamanho do risco que está correndo
e, se quiser vender a empresa, terá que dar garantias ao comprador de que o risco não será suportado por quem compra.
Muitas vezes os negócios não são celebrados por que a empresa não passa pela auditoria. Por isso, se faz essencial o
acompanhamento e a compreensão dos lançamentos contábeis por parte do empresário. Se você, empresário, tem em
seus planos analisar a possibilidade de vender parte ou toda sua empresa para um investidor, a melhor dica é
antecipadamente buscar ajuda de consultorias especializadas em fusões e aquisições e realizar um diagnóstico.
Diretor Executivo da StoneCapital Investimentos
Ágio: ainda uma interessante alternativa de retorno aos
contribuintes
10 de setembro de 2019
Se cada vez mais a doutrina reconhece o aumento de um estado beligerante separando Fisco e contribuintes, a prática
demonstra que um dos principais temas de conflito na última década pode ser intitulado de “amortização fiscal do ágio”.
Embora essa expressão, analisada de forma isolada, seja carente de significado, ela busca ilustrar a possibilidade de
utilização das despesas decorrentes da amortização do ágio pago na aquisição de participação societária no cálculo do
lucro tributável.
De uma perspectiva inteiramente financeira, o ágio representa uma alternativa de retorno ao adquirente de participação
societária (na forma de economia futura de tributos), ainda que esse retorno não seja passível de contabilização. É por
essa razão que o ágio é reiteradamente considerado como uma das incógnitas da equação que busca precificar o valor
desse tipo de operação. Ao assim fazer, o ágio pode inclusive influenciar a carga tributária devida pelo alienante de
participação societária, mediante o virtual aumento do ganho de capital na operação.
Embora não seja o escopo do presente artigo tratar da forma e das condições pelas quais o ágio pode ser deduzido,
cumpre lembrar que, historicamente, o ágio era conceituado como a diferença positiva entre o valor de compra de
determinada participação societária e o respectivo valor contábil. Naquele momento, o tratamento fiscal aplicável ao
ágio variava de acordo com a fundamentação a ele atribuída.
Com o advento da Lei nº 12.973/2014, a legislação fiscal que disciplina o tema absorveu (ainda que parcialmente)
determinados conceitos contábeis, de forma que dita diferença positiva deve ser segregada em mais-valia e ágio por
rentabilidade futura (goodwill). Dita segregação possui uma “hierarquia”, eis que cabe ao contribuinte primeiro
quantificar o valor justo dos ativos da sociedade investida (mais-valia), e somente eventual excedente representará o
ágio.
Em linhas gerais, o ágio registrado quando da aquisição de participação societária, desde que atendidas diversas
condições, pode se tornar uma despesa dedutível ao contribuinte (via amortização). Contudo, a utilização dessa despesa
na determinação do lucro tributável foi objeto de dezenas de questionamentos por parte das autoridades fazendárias nos
últimos anos (número esse que parece crescer a cada exercício).
As fundamentações utilizadas à promoção desses questionamentos podem ser classificadas em dois grandes grupos, a
saber: (i) o incorreto e/ou ausência de atendimento das condições impostas pela legislação aplicável; e (ii) a existência
de vícios que maculariam o negócio jurídico que deu origem ao ágio. Registre-se que, muitas vezes, esses dois grupos se
confundem, sendo que a fundamentação da glosa do ágio acaba sendo alicerçada exatamente na existência de vícios que
buscariam mascarar o não adimplemento das condições exigidas pela legislação aplicável. Noutros casos, a própria
figura do adquirente é colocada em xeque.
Seja pelo abuso de determinados contribuintes, ou pela adoção de uma visão (extremamente) mais restritiva das
autoridades fiscais, operações envolvendo ágio encontram-se sob os holofotes do Fisco. Ademais, a prática demonstra
que as decisões proferidas nos mais recentes casos envolvendo ágio analisados por nossos tribunais administrativos
claramente indicam uma tendência mais “fiscalista” desses órgãos, em especial depois que a Operação Zelotes foi
deflagrada.
A prática demonstra que esse endurecimento nas autuações e disputas administrativas tem feito com que partes
envolvidas em operações que potencialmente atenderiam aos requisitos previstos na legislação do ágio, por aversão a
riscos, muitas vezes optem simplesmente por ignorar essa possibilidade. Em termos práticos, isso significa que a
precificação do risco é maior do que a do potencial retorno.
Essa constatação é bastante sintomática, eis que a imensa maioria dos casos recentemente julgados se referem a
operações realizadas antes da alteração legislativa acima mencionada. Ela revela que existe uma expectativa de
agravamento da situação, a despeito do fato de a nova legislação ter colocado fim a diversas causas de autuação
anteriormente verificadas.
Por outro lado, a prática demonstra que o Poder Judiciário, num universo ainda reduzido de casos, tem adotado uma
postura menos extremista em relação ao tema. Em termos percentuais, os índices de sucesso parecem ser bastante
superiores aos verificados na fase administrativa. Em muitos casos, o Judiciário tem reenviado casos à instância
administrativa, exigindo que temas superficialmente apreciados sejam debatidos à saciedade.
Ademais, argumentos de natureza principiológica e – ainda mais importante – econômico-financeira possuem
claramente maior força em disputas judiciais, resultando numa análise mais contextualizada e finalística das operações
que originaram o ágio.
A conclusão lógica é a de que, embora envolvida em disputas e potencial chamariz a fiscalizações, a possibilidade de
utilização do ágio não deve ser ignorada. Trata-se de possibilidade de retorno legítima e que encontra disciplina legal
autorizativa. Como tal, cabe aos contribuintes envolvidos em situações potencialmente geradoras de ágio tanto um maior
cuidado na implementação dessas operações, como o estudo de medidas judiciais cabíveis para garantir esse direito.
Assim, o ágio não deve ser entendido como carta fora do baralho, mas sim como mais uma incógnita numa estratégia
sofisticada de jogo.
Fonte: Jota Info
Como Fazer o Crédito do ICMS na Aquisição de
Imobilizado
Relativamente aos créditos do ICMS, decorrentes de entrada de mercadorias no
estabelecimento destinadas ao ativo imobilizado, ocorridas a partir de 01.01.2001,
deverá ser observado:
Fonte: Blog Guia TributárioLink: https://guiatributario.net/2019/09/10/como-fazer-o-credito-do-icms-na-aquisicao-de-
imobilizado/
1 – a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada
no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
2 – em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que em relação à proporção das
operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas
no mesmo período.
O montante do crédito a ser apropriado será o obtido pela seguinte fórmula:
Valor total do crédito x 1/48 x valor das operações de saídas e prestações tributadas/total das operações de saídas e
prestações.
O quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período
de apuração seja superior ou inferior a um mês.
Base: Lei Complementar 102/2000.
Governo vai começar reforma tributária com unificação
de PIS e Cofins, diz secretário
11 set 2019 Evelin Oliveira
Alíquota deve ficar em torno de 11%”
O governo quer iniciar a reforma tributária apenas com a proposta de unificação de PIS e Cofins, afirmou nesta terça-
feira o secretário especial adjunto da Receita Federal, Marcelo Silva, pontuando que a tributação sobre pagamentos
como compensação à desoneração da folha virá num segundo momento.
“A nossa proposta é começar com uma reforma do PIS e Cofins. Basicamente vai ser uma alíquota em torno de 11%”,
afirmou ele a jornalistas, após participar de Fórum Nacional Tributário.
Silva explicou que essa unificação poderá ser feita via lei ordinária, inaugurando um modelo de Imposto sobre Valor
Agregado (IVA) federal com possibilidade de estar em vigor em “meados do primeiro trimestre do ano que vem”.
“Primeira proposta do governo federal é unir os dois. É uma forma de você sair um pouco do debate federativo. Não tem
nenhuma discussão com estados e municípios, então você não agride a questão da autonomia federativa”, completou ele.
De acordo com o secretário, uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) virá depois, com a proposta de extinção do
IPI e consequente aumento da alíquota do IVA.
“Aí ela (PEC) poderia vir junto com ICMS (de competência estadual), até porque escrituração do IPI e ICMS é a
mesma”, defendeu.
Silva frisou ainda que, dentro de um conceito de reforma gradual, a proposta do governo de criar uma contribuição sobre
pagamentos como maneira de compensar a desoneração da folha de pagamento vai vir junto com a PEC. Ou seja,
também em um segundo momento.
Alíquotas sobre pagamento
A proposta prevê uma alíquota inicial de 0,2% sobre pagamentos para operações de crédito e de débito e de 0,4% para
saques e depósitos em dinheiro, afirmou Silva.
Em seminário em Brasília, ele destacou, contudo, que o governo quer propor uma “plataforma negocial” ao Congresso
para calibrar as alíquotas desse tributo sobre pagamentos e de um novo Imposto sobre Valor Agregado (IVA).
“Queremos oferecer ao Congresso a possibilidade de uma plataforma negocial porque sabemos que tem muitos setores,
pessoas, que se assustam com a alíquota do IVA, e tem muitas pessoas que se assustam com a alíquota da contribuição
financeira”, afirmou Silva.
“O Congresso e os setores iriam negociar qual seria a alíquota ideal capaz de aprovar os dois (tributos).”
O secretário reiterou argumento já defendido pelo ministro da Economia, Paulo Guedes, de que a contribuição sobre
pagamentos seria necessária para viabilizar uma desoneração da folha.
Segundo cálculos da Receita, a tributação média da folha no país é em torno de 43,5%, somando as cobranças sobre
empregado e empregadores, patamar que estaria entre os mais elevados do mundo.
Apesar de tratar-se de um tributo cumulativo, a contribuição sobre pagamentos tem um peso menor sobre as cadeias de
produção, afirmou Silva, acrescentando que outra vantagem é o fato de permitir onerar sonegadores, a economia
informal e segmentos da nova economia, como os pagamentos pessoa a pessoa.
“Precisamos nos preparar para o futuro, não podemos ter uma discussão apaixonada. É preciso entender que nós, Receita
Federal, já administramos esse tributo por 13 anos, seguramente, e tivemos uma arrecadação firme ao longo desses 13
anos”, disse ele em referência à CPMF, que vigorou até 2007.
Ao contrário da CPMF, que incidia apenas sobre uma das pontas das movimentações financeiras, a ideia do governo é
que a nova contribuição seja paga tanto por quem paga quanto por quem recebe no caso das operações de crédito e de
débito.
Os saques e depósitos em dinheiro teriam alíquota dobrada também para inibir uma eventual fuga do sistema financeiro.
Imposto de Renda
Sobre as mudanças estudadas para o Imposto de Renda, Silva afirmou que um dos objetivos é aumentar a
progressividade na tributação da pessoa física, o que passa, segundo ele, por uma elevação da base de contribuição de
forma a alcançar de forma mais efetiva a alta renda.
“É possível ter uma ampliação da base de isenção, redução de alíquotas intermediárias e mesmo assim alcançar a alta
renda, que não esta sendo tributada por várias razões”, afirmou.
Nesse contexto, Silva destacou que o fato de os dividendos serem livres de IR contribui para a baixa progressividade, e
que é “preciso rever também as aplicações financeiras”.
Segundo o secretário, a proposta de reforma tributária do governo se diferencia dos demais projetos em tramitação no
Congresso porque permite “entregas parciais”.
Ele frisou ainda que Guedes está discutindo com os presidentes da Câmara e do Senado de que maneira o envio das
propostas será feito, de forma que as duas Casas do Congresso “possam agilizar o processo de várias peças” que
compõem a reforma tributária concebida pelo Executivo.
Fonte: ÉPOCA NEGÓCIOS
3 infrações que o MEI não pode cometer
11 set 2019 Evelin Oliveira
O MEI precisa seguir as diretrizes do regime tributário para não colocar o negócio em risco.
Ser um Microempreendedor Individual é uma excelente forma de garantir direitos trabalhistas e atuar no mercado de
maneira formal. No entanto, esse regime tributário exige algumas diretrizes e padrões de comportamentos por parte do
profissional para que o sistema possa funcionar.
Não cumprir com os deveres exigidos pode gerar punições graves e colocar a vida profissional, financeira e empresarial
em risco. Por isso, o Portal Contábeis separou três infrações que um MEI não pode cometer. Confira:
Contratar funcionários sem registro
Por regra, o Microempreendedor Individual tem direito de contratar um funcionário no regime CLT, o qual receberá o
piso da categoria ou um salário mínimo.
Entretanto, alguns MEIs acabam contratando mais funcionários, mas sem registrá-los. Isso burla as regras do sistema e
abre margem para punições ao profissional por parte da Receita Federal e do governo.
Inclusive, é comum acontecer de algum funcionário não registrado impetrar uma ação trabalhista. Neste caso, o MEI
perde o caso e ainda sofre as devidas punições como ser desenquadrado do regime.
Omitir receitas
O MEI tem um limite de R$ 81 mil de faturamento por ano, equivalente a R$ 6.750 por mês. Caso fature mais que esse
valor, ele se desenquadra desse regime tributário e passa a se enquadrar no Simples Nacional.
Além disso, existe um limite de R$ 40 mil que obriga o MEI a declarar seu faturamento, caso o ultrapasse. Para ludibriar
o limite, alguns profissionais escondem parte do rendimento para parecer que receberam menos durante o ano, o que é
um procedimento inadequado.
Devido ao cruzamento de dados realizado pelo Governo, o microempreendedor pode ser descoberto e pagar uma multa
que varia de 75% a 250% do valor omitido.
Abrir uma empresa ou ser sócio de alguma, já sendo MEI
Uma das regras básicas do MEI é que ele é um Microempreendedor Individual, ou seja, o governo o reconhece como
uma pessoa que trabalha majoritariamente sozinha e que está ralando para tentar ganhar seu dinheiro.
Portanto, não faz sentido que alguém que se declara MEI tenha 50% de sociedade em uma empresa que fatura R$ 4,5
milhões no ano, por exemplo.
Para evitar coisas do tipo, a regra do MEI é simples: não dá para ser um Microempreendedor Individual e ter, ao mesmo
tempo, outra empresa em seu nome. Por isso, nesse caso, só é permitido com um CNPJ ligado ao profissional.
Entretanto, alguns MEIs acabam, por diversos motivos, abrindo outra empresa ou adquirindo participação societária em
algum empreendimento. Seja qual for a razão, essa é uma infração grave que pode gerar punições como a exigência de
se enquadrar ao ME e pagar os impostos equivalentes.
Fonte: PORTAL CONTÁBEIS
MS: Raquel Dodge reitera inconstitucionalidade de
normas tributárias do Mato Grosso do Sul sobre ICMS
13 de setembro de 2019
Dispositivos que tratam da concessão de benefícios do tributo, sem convênio no Confaz, afrontam princípio da legalidade
tributária.
Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, reiterou a
opinião pela inconstitucionalidade de normas do Mato Grosso do Sul que concedem benefícios de Imposto Sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), sem a realização de convênio junto ao Conselho Nacional de Política
Fazendária (Confaz). Dispositivos da Lei 4.049/2011 e o Decreto 13.606/2013 foram objetos da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 5.147, proposta pelo governo de São Paulo, em 2014, por desrespeitarem a Constituição
Federal.
Segundo o MPF, as medidas previstas nas normas sul mato-grossenses afrontam o artigo 150 da Constituição, “não
respeitam a reserva de lei em sentido formal e específica para dispor sobre benefício fiscal de ICMS, e o art. 155-
§2.º-XII-g da Constituição, pois admitem a outorga dessas benesses independentemente de prévia celebração de
convênio entre os estados e o Distrito Federal”. Após a vigência da Lei Complementar 160/2017 e do Convênio
190/2017, do Confaz – que permitem aos estados concederem incentivos fiscais de ICMS sem aprovação prévia e
unânime –, foi questionado se a ADI não teria perdido o objeto impugnado.
Para Dodge, ainda que se discuta eventual prejudicialidade da ação por perda superveniente do objeto, os dispositivos
legais permanecem inconstitucionais, pois a superveniência da LC versa apenas sobre o artigo 155 – parágrafo 2º – XII
“g”. “Ainda que a lei e o decreto estaduais tenham sido supostamente convalidados pela legislação federal posterior, o
vício de inconstitucionalidade quanto ao desrespeito ao artigo 150, parágrafo 6º, persiste, e deve ser reconhecido pelo
STF”, sustentou a procuradora-geral.
A PGR explicou que a incompatibilidade com o artigo 150 da Carta Magna configura afronta ao princípio da
legalidade tributária. “A Lei 4.049/2011 concede benefício fiscal de ICMS relativo à redução de 67% do valor do
imposto, e o Decreto 13.606/2013 possibilita aumento desse desconto em até 5%, independentemente da lei
específica, o que configura afronta ao princípio da legalidade tributária estrita”, afirmou Dodge. No parecer, ela
lembrou, ainda, que a LC 160/2017 e o Convênio 190/2017 já são objetos de impugnação na ADI 5.902, proposta
pelo governo do Amazonas, com parecer favorável da PGR, por desrespeitarem o artigo 155 da Constituição.
Íntegra do parecer na ADI 5.147
Fonte: MPF
Direto do Carf
Carf rejeita dedutibilidade de juros sobre o capital próprio
retroativos
11 de setembro de 2019, 8h00
Por Carlos Augusto Daniel Neto
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Ouça: 0:00 15:11 Audima
Na coluna de hoje, trataremos sobre o tema dos juros sobre capital próprio (JCP), essa figura jurídica tipicamente
brasileira – como dizem das coisas que só são vistas por aqui, uma “jabuticaba” -, criada pela Lei nº 9.249/95, em seu
art. 9º[1].
A sua criação possuiu diversos objetivos -razão pela qual os JCP sempre foram objeto de análises multifacetadas- que
podem ser resumidas em quatro: a) tornar neutra a escolha dos acionistas quanto a capitalização das sociedades através
de capital próprio ("equity") ou por capital de terceiros ("debt"); b) incentivar a capitalização e redução do
endividamento das sociedades; c) promover uma integração entre a tributação da renda entre pessoas físicas e jurídicas;
e d) reduzir os efeitos da extinção da correção monetária das demonstrações financeiras, extinta pelo art. 4º da Lei nº
9.249/95, como forma de combater a inflação no país[2].
Como não poderia deixar de ser, dada a sua peculiaridade, o pagamento dos JCP envolve também uma série de
controvérsias no âmbito do Carf, desde a sua natureza jurídica, se juros ou dividendos, mormente para fins de aplicação
de acordos de bitributação, seus limites quantitativos de sua dedutibilidade, até mesmo ultrapassando o âmbito da 1ª
Seção, quando se discute a incidência de PIS/Cofins sobre os valores recebidos a esse título.
Em razão de limitações de espaço, optamos por tratar de um tema que é reiteradamente discutido no Carf, e que entrou
em evidência com a proposta de elaboração de súmula a seu respeito: a questão do limite temporal para a deliberação e
dedutibilidade dos JCP pagos aos sócios ou acionistas.
Explicitando melhor, discute-se se é possível que a sociedade delibere posteriormente a distribuição dos JCP retroativos
(que não foram pagos em exercícios anteriores) em exercício atual, ou se os limites para o pagamento de que trata o art.
9º, §1º, da Lei nº 9.249/95[3] devem se referir ao mesmo período, atendendo ao princípio da competência (ou seja, tanto
os lucros como a variação da TJLP e os saldos das contas de PL devem se referir ao exercício em que foram pagos os
JCP).
Em razão da enorme quantidade de acórdãos proferidos sobre a matéria, optamos por apresentar de forma sucessiva os
argumentos favoráveis às duas posições.
Pois bem, o Acórdão nº 1302-002.098[4] consignou que a IN SRF nº 11/1996, em seu art. 29, estabelecia que os JCP
devessem ser deduzidos na apuração do lucro real, observando-se o regime de competência, enquanto o art. 30, p.u.,
estabelecia que o seu registro se desse em contrapartida de despesas financeiras (em contrariedade ao disposto na
Deliberação CVM nº 207/1996, que indicava que os JCP devessem ser excluídos do lucro líquido apenas na apuração do
lucro real, como um ajuste exclusivamente fiscal).
Nessa mesma linha, os Acórdãos nº 1401-002.105[5] e 1402-003.899[6] frisam que, para efeitos de dedutibilidade, os
JCP não podem exceder metade do lucro líquido correspondente ao período-base do pagamento ou crédito dos juros, ou
metade dos saldos lucros acumulados e reservas de lucros, e que tal raciocínio decorre do art. 177 da Lei nº 6.404/76,
que estabelece o regime de competência como critério básico para o registro das operações da pessoa jurídica. Desse
modo, uma vez que a despesa de juros está relacionada à existência de lucros ou reservas em determinado período, a
exigência do emparelhamento entre receitas e despesas impõe que os JCP sejam reconhecidos no exercício
correspondente à deliberação do destino dos lucros, e não posteriormente.
Com ênfase no aspecto societário, aduziu-se no Acórdão nº 1101-000.904[7] que, caso não haja a contabilização dos
juros no período-base correspondente à apuração do lucro - condição de sua dedutibilidade -, não haveria despesa
incorrida.
Assim, a sua apropriação tardia, em exercício posterior, seria prova de uma distribuição de lucros acumulados, e não do
pagamento de JCP – em outras palavras, em sendo a deliberação do pagamento de JCP uma faculdade da empresa, a ser
exercida no momento da proposta de destinação do lucro líquido do exercício (art. 192 da Lei nº 6.404/76[8]), pode-se
afirmar que ao não segregar o resultado do exercício daquilo que seria remuneração da utilização do capital dos sócios,
estar-se-ia designando integralmente o lucro apurado como remuneração do capital, determinando o pagamento dos
dividendos ou a manutenção do valor em reservas de lucros ou lucros acumulados, para posterior distribuição.
De forma complementar ao argumento aduzido acima, pontuou-se no Acórdão nº 1402-002.341[9] que a deliberação
acerca da destinação dos lucros é um ato jurídico perfeito, de modo que alguma modificação – que seria necessária para
a dedução de JCP retroativo – exigiria que se comprovasse algum vício que justificasse a alteração do balanço, e não
simplesmente ignorar o que fora deliberado.
Sob o ponto de vista contábil, o mesmo acórdão invocou a Solução de Consulta Cosit nº 329/2014, onde se afirma que,
na distribuição de dividendos, esse valor integra o saldo de contas do patrimônio líquido, de modo que o seu pagamento
não afeta o resultado do exercício, independente do período em que eles sejam entregues. Por outro lado, o pagamento
de valores de JCP tem natureza de despesa, razão pela qual transita pelo resultado do exercício de sua competência –
trata-se, portanto, de valor estranho a qualquer área patrimonial em períodos posteriores.
A posição contrária, defendida e.g. no Acórdão nº 1302-002.098[10], se baseia no fato do art. 9º, §1º, da Lei nº 9.249/95
não ter estabelecido nenhuma limitação temporal acerca do pagamento dos JCP, não podendo a fiscalização fazê-lo,
senão em virtude de lei. Da mesma forma, inexistiria previsão no sentido de que a ausência de deliberação dos JCP em
exercícios anteriores implicaria a perda do direito à dedução desses valores do lucro real, por falta de fundamento
jurídico para tanto.
Argumenta-se, também, que a inobservância do regime de competência não resultaria em postergação do tributo devido,
mas na sua antecipação, haja vista que o contribuinte passa a deduzir em exercícios posteriores despesas financeiras que
poderiam ter reduzido o lucro tributável em anos anteriores.
Além disso, invoca a definição de passivo, estabelecida pelos pronunciamentos contábeis, para afirmar que a obrigação
de pagamento dos JCP só nasce com a deliberação dos sócios, e que, portanto, apenas no exercício que se der a
deliberação é que deverá ser o período de competência para o reconhecimento da despesa.
Em outra linha argumentativa, o erudito voto vencido no Acórdão CSRF nº 9101-002.797[11] pontua que os JCP não
são uma espécie de despesa, mas sim uma remuneração do capital próprio investido pelos sócios na pessoa jurídica,
dedutível diretamente dos lucros desta e com regime próprio de apuração, não se sujeitando às regras contábeis gerais.
Aduz também que os JCP pertenceriam ao exercício em que o seu pagamento ou creditamento ocorressem, adotando um
regime de caixa para o seu reconhecimento – frise-se que esse entendimento foi adotado pelo STJ no julgamento do
REsp nº 1.086.753/PR[12].
Analisando o extenso volume de precedentes, pode-se afirmar que há, no Carf e na CSRF, uma jurisprudência
consolidada no sentido de que a dedutibilidade dos JCP está condicionada ao seu reconhecimento no período da
competência, sendo vedada a dedução fiscal de JCP retroativo. Fora as decisões citadas acima e muitas outras que não
foram reproduzidas, por envolverem os mesmos argumentos já reproduzidos, a 1ª CSRF julgou a matéria em diversas
oportunidades, sempre no mesmo sentido: e.g. Acórdãos nº 9101-002.180, 9101-002.181, 9101-002.182, 9101-003.064,
9101-003.065, 9101-003.066, 9101-003.067, 9101-002.700, 9101-003.570 e, mais recentemente e com a atual
composição daquele colegiado, 9101-004.253[13].
O único acórdão recente favorável ao contribuinte que localizamos foi o de nº 1401-003.275[14], que negou provimento
ao Recurso de Ofício, onde ocorrem conflitos entre acionistas, com demandas judiciais e procedimentos arbitrais, que
postergaram em vários anos a aprovação das demonstrações financeiras e, por conseguinte, a deliberação sobre o
pagamento dos JCP. Trata-se, portanto, de um caso concreto excepcional, que não se aproxima dos demais tratados nos
precedentes acima arrolados.
Como dissemos no início de nosso texto, esse tema foi objeto da 18ª Proposta de Enunciado de Súmula (“São
indedutíveis juros sobre o capital próprio calculados sobre contas do patrimônio líquido de exercícios anteriores.”),
veiculada pela Portaria CARF nº 29/2019, para julgamento em sessão da 1ª CSRF, que foi realizada no dia 03/09/2019.
Na ocasião, a referida proposta de súmula foi rejeitada por não atingir o quórum de 3/5 do colegiado (art. 72, §2º do
Ricarf).
Sem entrar no mérito acerca da correção de uma ou outra posição de mérito, até porque não é este o escopo desta
coluna, é preciso ressaltar que a matéria se encontrava em plenas condições de ser sumulada, sobretudo pelo fato
inequívoco dela ser objeto de decisões reiteradas e uniformes do Carf, como determina o art. 72 do Ricarf.
Não se pode confundir a deliberação do mérito, por meio da qual os conselheiros votam se a tese A ou a tese B está
correta, com a deliberação acerca da edição de súmula, oportunidade na qual se decide se há decisões reiteradas e
uniformes sobre a matéria ou não, pouco importando a concordância ou não com o teor das mesmas.
Ademais, o simples fato da existência de decisão isolada do Judiciário em determinado sentido não é impeditivo para
que a matéria seja objeto de súmula, sobretudo quando o próprio Ricarf estabelece, em seu art. 74, §4º, que caso haja
superveniência de decisão definitiva do STF ou do STJ, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 1.036 a
1.041 do CPC/2015, que contrarie a súmula, esta deverá ser imediatamente revogada pela presidente do Carf.
Diante desse panorama jurisprudencial, perdeu-se valiosa oportunidade de pacificar a questão institucionalmente, seja
para evitar esforços deliberativos desnecessários por parte dos conselheiros, seja para estimular que os contribuintes
direcionem seus esforços diretamente para o Judiciário, onde a questão poderá receber tratamento distinto, aí sim,
invocando a existência de precedente no âmbito do STJ.
Este texto não reflete a posição institucional do Carf, mas sim uma análise dos seus precedentes publicados no sítio
virtual do órgão, em estudo descritivo, de caráter informativo, promovido pelos seus colunistas.
[1] Art. 9º A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados
individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as
contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.
[2] MARTINS, Ives Gandra da Silva; SOUZA, Fátima Fernandes Rodrigues de. “A figura dos juros sobre capital
próprio e as contribuições sociais do PIS e da Cofins”. Revista Dialética de Direito Tributário nº 169. São Paulo:
Dialética, 2009, p.73.
[3] § 1º O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução
dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a
serem pagos ou creditados.
[4] Redator Designado Cons. Alberto Pinto, julgado em 11/04/2017.
[5] Relatora Cons. Luciana Zanin, julgado em 17/10/2017.
[6] Relator Cons. Leonardo Pagano, julgado em 15/05/2019.
[7] Relatora Cons. Edeli Bessa, julgado em 12/06/2013.
[8] Art. 192. Juntamente com as demonstrações financeiras do exercício, os órgãos da administração da companhia
apresentarão à assembléia-geral ordinária, observado o disposto nos artigos 193 a 203 e no estatuto, proposta sobre a
destinação a ser dada ao lucro líquido do exercício.
[9] Relator Cons. Leonardo Couto, julgado em 05/11/2016.
[10] Voto vencido do Cons. Marcos Nepomuceno Feitosa.
[11] Voto vencido do Cons. Luís Flávio Neto, julgado em 09/05/2017.
[12] REsp 1086752/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe
11/03/2009.
[13] Relatora Cons. Viviane Vidal Wagner, julgado em 09/07/2019.
[14] Relator Cons. Cláudio Camerano, julgado em 20/03/2019.
Carlos Augusto Daniel Neto é advogado, consultor tributário, professor de Direito Tributário, doutor em Direito
Tributário pela Universidade de São Paulo (USP), mestre em Direito Tributário pela PUC-SP e ex-conselheiro titular da
1ª e 3ª Seções do Carf.
Revista Consultor Jurídico, 11 de setembro de 2019, 8h00
Consultor Tributário
IOF sobre o câmbio diferido das receitas de exportação segue controverso
11 de setembro de 2019, 8h00
Por Igor Mauler Santiago
A alíquota do IOF nas operações de câmbio relativas ao ingresso no País de receitas de exportação é reduzida a zero
pelo artigo 15-B, inciso I, do Decreto 6.306/2014.
Isso, naturalmente, quando o exportador brasileiro decide internalizar tais recursos, pois a Lei 11.371/2006 autoriza-o a
mantê-los no exterior, observados os limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e vedado o seu emprego
para a concessão de empréstimo de qualquer natureza (artigo 1º). Exercida tal faculdade, não haverá falar em IOF pela
razão singela de que, não trazidas ao Brasil, as receitas de exportação não ensejarão operação de câmbio (inocorrência
do fato gerador).
Mas qual o tratamento a ser dado ao exportador que nem deixa os seus recursos para sempre no estrangeiro, nem os
remete de imediato ao Brasil, internalizando-os algum tempo após os ter recebido? A visão inicial da Receita Federal do
Brasil foi manifestada na Solução de Consulta Cosit 246/2018, aliás de parcíssima fundamentação. Em uma frase diz-se
que, “após o recebimento dos recursos em conta mantida no exterior, encerra-se o ciclo da exportação”, concluindo-se
que o ingresso tardio das divisas se submete à alíquota padrão do IOF-câmbio, de 0,38% (Decreto 6.306/2014, artigo 15-
B, caput).
O grave erro dessa afirmação foi exposto em pedido de reconsideração formulado pela Febraban, pela CNI e pela
Associação de Comércio Exterior do Brasil. Advertiram essas entidades que o ciclo de exportação nem sempre se finda
com o pagamento do preço, sendo ao contrário bastante comum que este último se efetue antes do embarque da
mercadoria ou mesmo da sua fabricação. Em vão, contudo, pois o órgão reiterou o seu entendimento no Parecer Cosit
13/2019, acrescentando que os recursos voluntariamente mantidos fora do País perdem, só por isso, a natureza de
receitas de exportação, passando à categoria genérica de “disponibilidades no exterior”.
A matéria foi, por iniciativa da Receita, submetida à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que editou o Parecer SEI
83/2019/CAT/PGACTP/PGFN/ME, registrando que:
1) o CMN, a teor da Lei 4.595/64 (artigo 4º, inciso XXXI), tem competência para regular o câmbio;
2) nesse âmbito, o CMN editou a Resolução 3.568/2008, dispondo que a liquidação das operações de câmbio em geral
deve ocorrer no máximo 1.500 dias após a respectiva contratação e autorizando o Banco Central do Brasil (Bacen) a
fixar prazos de liquidação específicos para cada tipo de operação (artigo 10, caput e inciso I);
3) na esteira de tal delegação, bem como da competência que lhe dão as Leis 4.131/62 (art. 23) e 4.595/64 (artigos 10,
inciso VII, e 11, inciso III), o Bacen editou a Circular 3.691/2013, cujo artigo 99 disciplina os contratos de câmbio de
exportação, admitindo que sejam celebrados prévia ou posteriormente ao embarque da mercadoria ou à prestação do
serviço (momento da contratação) e que prevejam liquidação imediata ou futura em relação à celebração (momento da
liquidação);
4) a teor do caput do citado artigo 99, o prazo máximo entre a contratação e a liquidação do câmbio de exportação é de
750 dias, observado ainda que:
4.1) é de 360 dias o prazo máximo entre a contratação do câmbio, quando prévia, e o embarque da mercadoria ou a
prestação do serviço (inciso I);
4.2) finda no último dia útil do 12º mês posterior ao embarque ou à prestação o prazo para a liquidação do contrato de
câmbio (inciso II);
5) a alíquota zero de IOF é aplicável a receitas de exportação não trazidas de imediato ao Brasil, desde que o respectivo
contrato de câmbio atenda aos prazos fixados no artigo 99 da Circular Bacen 3.691/2013, acima discriminados;
6) a solução proposta fica a meio termo entre a posição radical da Cosit e a tese também extrema dos contribuintes, para
quem a alíquota zero seria aplicável mesmo que a internalização dos recursos se desse 50 anos após o seu recebimento,
pretensão que –sempre ao ver da PGFN– eternizaria benefício fiscal e permitiria a aplicação de alíquota diversa daquela
vigente ao tempo do fato gerador.
Na Solução de Consulta Cosit 239/2019, a Receita Federal abandonou o seu posicionamento anterior, passando a
alinhar-se ao parecer da PGFN. Dá-se que este, embora abandone o irrealismo da visão inicial do Fisco, padece ainda de
sérios problemas de inteligibilidade (ou melhor, de consistência interna) e de juridicidade. De fato:
I) o caput do artigo 99 da Circular Bacen 3.691/2013 estabelece prazo para a liquidação de câmbio já contratado; a data
da celebração, aliás, é o termo inicial dessa contagem (item 4 supra). Nada diz, portanto, sobre o momento em que
operação de câmbio ainda inexistente – pois o empresário decidiu manter os seus recursos provisoriamente no exterior –
deve ser contratada;
II) novamente, o prazo entre a contratação prévia do câmbio e o embarque ou a prestação (item 4.1 supra) parte do
princípio de que aquela contratação já ocorreu, não dando nenhum indício sobre o momento em que deveria ter sido
assinada. Imagine-se o seguinte exemplo extremo: o comprador estrangeiro paga com 10 anos de antecedência, e o
vendedor brasileiro mantém os recursos no exterior por todo esse período. Seis meses antes da entrega da mercadoria,
este último contrata o câmbio (que será, portanto, prévio ao embarque). A regra do artigo 99, inciso I, terá sido
respeitada, mas a situação não parece enquadrar-se no que a PGFN consideraria aceitável;
III) da mesma forma, o prazo para a liquidação do contrato de câmbio, a contar do embarque ou da prestação (item 4.2
supra), nenhuma relação tem com o intervalo entre o recebimento dos recursos e o seu ingresso no Brasil. Basta
considerar, seguindo no mesmo exemplo, que o seja liquidado seis meses após o embarque. O inciso II também terá sido
atendido (assim como o caput: 750 dias entre contratação e liquidação), sem que na verdade nenhum desses comandos
tenha precipitado a internalização (ocorrida dez anos e meio após o pagamento), como parece ser a intenção da
Procuradoria;
IV) considere-se agora outro caso: o comprador estrangeiro paga, o exportador brasileiro embarca a mercadoria e, cinco
anos depois, resolve trazer os recursos para o Brasil, contratando o câmbio para liquidação imediata. A irrelevância do
comando descrito no item 4.2 é manifesta, pois o limite de 12 meses a contar do embarque vale para a liquidação de
contrato de câmbio em vigor, e não para a celebração de contrato ainda inexistente –o que se reforça pelo fato de tratar-
se de inciso, cuja extensão se limita à do caput (que, já se viu, define o intervalo máximo entre a celebração e a
liquidação do contrato de câmbio). Tomar esse prazo de empréstimo para regular a assinatura do contrato, e para exigir
IOF caso este não seja firmado e liquidado em 12 meses do embarque, é sem dúvida tributar por analogia, contra a
Constituição (artigo 150, inciso I) e o CTN (artigo 108, parágrafo 1º).
Em resumo, as regras invocadas são inaplicáveis, e o parecer – que se limita a transcrevê-las, sem as submeter a um
cotejo analítico com a realidade subjacente – sequer é claro sobre os marcos temporais que sugere. Resta ver como a
Receita Federal aplicará, na prática, diretrizes tão imprecisas.
E mais: o afastamento da Resolução CMN 3.568/2008 e da Circular Bacen 3.691/2013 não produz o vácuo diante do
qual o artigo 1º da Lei 11.371/2006 – que, é fato, exige a disciplina do Conselho – poderia ser tido por ineficaz, o que
solaparia o próprio direito do exportador de manter os seus recursos fora do País. Isso porque existe regulamentação
específica do CMN para o dispositivo legal, veiculada pela Resolução Bacen 3.389/2006, a qual não impõe quaisquer
limites temporais para o exercício daquela faculdade. A existência de lex specialis torna descabido o recurso à regra que
disciplina os prazos para a liquidação dos contratos de câmbio (contratos ainda inexistentes na situação em exame, vale
insistir), pois não há lacuna normativa a ser integrada.
A conclusão é inevitável: as receitas de exportação mantidas no exterior se submeterão, quando quer que ingressem no
País, à alíquota de IOF-câmbio então vigente para essa categoria. A identificação de tais receitas far-se-á (i) pela sua
manutenção em conta bancária que não receba créditos de outra origem, ou (ii) – sendo o dinheiro bem fungível por
excelência – pela prova de que, desde o seu recebimento, o saldo da conta bancária não segregada em que depositadas se
manteve maior ou igual ao menor valor entre o somatório dos créditos dessa natureza e o montante remetido ao Brasil.
Nem calham as críticas de eternização de benefício fiscal e de divórcio entre a alíquota aplicável e a vigente ao tempo do
fato gerador. Se o IOF-câmbio incide no momento da liquidação do respectivo contrato (que só será celebrado muito
depois do recebimento dos recursos), é óbvio que não há garantia de que as receitas de exportação temporariamente
mantidas no exterior se beneficiarão da alíquota zero quando forem internalizadas, correndo à conta do exportador o
risco da respectiva majoração, que aliás poderá ser veiculada por decreto dotado de efeitos imediatos.
Pode se queixar de competidores menos ineptos um país que – vide ainda o esdrúxulo debate sobre a revogação da Lei
Kandir, para não falar de tantas outras controvérsias –pensa dia e noite em tributar o próprio esforço exportador?
Agradeço a Leonardo Ogassawara de Araújo Branco e Tatiana Midori Migiyama, organizadores do excelente seminário
Tributação do Mercado Financeiro e de Capitais, promovido pelo IBDT e pela Confederação Nacional das Instituições
Financeiras, a gentil provocação para refletir sobre este tema.
Igor Mauler Santiago é sócio-fundador do Mauler Advogados, mestre e doutor em Direito Tributário pela Universidade
Federal de Minas Gerais e membro da Comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB.
Revista Consultor Jurídico, 11 de setembro de 2019, 8h00
Uso do FIP
Carf mantém cobrança de R$ 4 bilhões à controladora após
união com JBS
11 de setembro de 2019, 17h09
Por Gabriela Coelho
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Ouça: 0:00 01:54 Audima
A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve uma autuação de cerca
de R$ 4 bilhões que foi aplicada pela Receita Federal à Tinto Holding, controladora do grupo Bertin.
A cobrança se deu em decorrência da união com a JBS, em 2009, que foi feita por meio de um Fundo de Investimentos
em Participações (FIP) -e, em razão disso, teria provocado uma redução de carga tributária.
Prevaleceu, por voto de qualidade, aberto pelo conselheiro André Moura, que seguiu o entendimento da Fazenda.
O Fisco entendeu que as operações que levaram à unificação do grupo Bertin ao da JBS, em 2009, foram realizadas de
forma a afastar, artificialmente, a incidência de tributos sobre o ganho de capital.
Em casos semelhantes, a Receita autua quando entende que não houve um "propósito negocial" para a operação. Ou
seja, quando a escolha pelo FIP se deu unicamente com o objetivo de reduzir tributos.
Relatoria Vencida
O conselheiro relator, Demetrius Nichele Macei, acolheu a tese apresentada pelo contribuinte e deu provimento ao
recurso. Ele entendeu que na relação negocial não houve simulação com o uso do FIP.
"Para mim, não poderia ser entendido como indícios de fraude questões como o fato de o FIP ter apenas uma investidora
e de o fundo ter sido formado dois dias antes da publicação do fato relevante da aquisição do frigorífico Bertin pela
JBS", disse.
Processo 16561.720 170/2014-01
Gabriela Coelho é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 11 de setembro de 2019, 17h09
Fornecedor inidôneo
Falta de dados do veículo do frete impede argumento de boa-
fé em ICMS
12 de setembro de 2019, 12h37
Por Fernando Martines
A falta de dados do veículo que faz o frete das mercadorias impede o reconhecimento de boa-fé do
comprador. A Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT-SP) manteve a cobrança
de ICMS por conta de creditamento indevido de imposto relativo à nota fiscal emitida por empresa que teve sua
inscrição estadual declarada nula. A votação do colegiado ficou em 11 a 5.
No caso analisado, a empresa de equipamentos de informática não conseguiu comprovar que não sabia da inidoneidade
do fornecedor.
Como ela aproveitou o ICMS que teria sido pago pelo fornecedor, o TIT entende que esse crédito é indevido e, por isso,
a companhia foi condenada a pagar o ICMS aproveitado.
Para o tribunal, a demonstração da boa-fé do adquirente que se apropria de créditos de ICMS de notas fiscais inidôneas
fica prejudicada quando o documento fiscal não indica os dados do veículo que fez o frete.
A empresa tentou demonstrar a boa-fé apresentando nos autos: as notas fiscais de entrada; livros registro de entrada;
extrato da consulta ao Sintegra da empresa fornecedora do período autuado; consulta do CNPJ da fornecedora do
período autuado; transferências bancárias para a fornecedora, em idênticos valores aos constantes em 23 das 27 notas
fiscais autuadas e em datas condizentes com a praxe de mercado.
Quanto aos conhecimentos de transporte, a empresa autuada alegou que o encargo quanto ao frete ficou a cargo da
fornecedora tida como inidônea.
Pelas provas apresentadas, a 1ª Câmara Julgadora do TIT decidiu pelo cancelamento da autuação quanto a 23 das 27
notas fiscais autuadas, mantendo a cobrança apenas quanto aos quatro documentos fiscais em que não foram
apresentados comprovantes de transferência bancária condizente.
Porém, após interposição de recurso especial pela Representação Fiscal, a Câmara Superior do TIT consignou o
entendimento de não ser possível convalidar o crédito quando o fornecedor for supostamente inexistente e, sobretudo, na
falta de identificação do veículo que efetuou o frete, pois isso compromete a prova da veracidade da operação de compra
e venda.
"A identificação do veículo transportador na nota fiscal é expressamente exigida pela legislação de regência, como se
assume do exame do Regulamento do ICMS. Na ausência desse requisito, a documentação é considerada irregular e o
creditamento não pode ser convalidado, constatação realçada pelo fato de que, na espécie, jamais teve existência real o
estabelecimento do suposto fornecedor", afirma o juiz Paulo Gonçalves da Costa Junior, relator do processo.
O tributarista Bruno Romano, sócio do Bonaccorso, Cavalcante, Oliveira e Ristow, afirma que o tribunal tem sido cada
vez mais rígido nos casos de creditamento indevido de ICMS por documento fiscal inidôneo.
"Ocorre que, essa divergência de critérios existente entre o Tribunal e o Poder Judiciário acabará por gerar o aumento do
contencioso e, pior, caso o Fisco seja vencido, terá de arcar com as custas e com os honorários sucumbenciais. Por fim, é
de se salientar que esse novo requisito, solicitado no julgamento da Câmara Superior, não é de competência do
adquirente de boa-fé, mas, sim, do fornecedor, que é quem emite a nota fiscal tida como inidônea", afirma Romano.
Clique aqui para ler a decisão
Fernando Martines é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 12 de setembro de 2019, 12h37
Multas dedutíveis e indedutíveis
Resumo:
As multas podem ser dedutíveis ou não e, para fins de apuração do Lucro Real, é extremamente importante que os
contabilistas, auditores e controller’s das empresas estejam seguros na aplicação dos conceitos de dedutibilidade e
indedutibilidade das multas para que a apuração do Lucro Real e a escrituração dos Livros fiscais da pessoa jurídica
estejam dentro da Lei. Assim, devido à importância do assunto, analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos a
dedutibilidade ou indedutibilidade das multas (tributárias e não tributárias), conforme legislação tributária atualmente
em vigor.
1) Introdução:
Primeiramente, cabe nos registrar que os impostos e/ou contribuições recolhidos em atraso, espontaneamente ou de
ofício, estão sujeitos aos acréscimos moratórios, para os quais a legislação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica
(IRPJ) impõe condições para sua dedutibilidade na apuração do Lucro Real e da Base de Cálculo (BC) da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSSL). Quando falamos em acréscimos moratórios, estamos nos referindo aos juros de
mora e as multas compensatórias (ou multas de mora), esta, foco do presente trabalho.
As pessoas jurídicas em geral também estão sujeitas a multas por infrações fiscais (em sentido amplo), multas impostas
por infração resultante de falta ou insuficiência de pagamento de tributo, multas de natureza punitiva, multas de natureza
não tributária, multas contratuais, entre outras.
Registra-se que as a multas por infrações fiscais não são dedutíveis como custo ou despesa operacional, entretanto, são
plenamente dedutíveis para fins do IRPJ e da CSLL as multas tributárias de natureza compensatória e as impostas por
infrações de que não resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo.
No que se refere às multas de natureza não tributária, elas não são dedutíveis como custo ou despesa operacional, tendo
em vista que o artigo 311 do RIR/2018 condiciona a dedutibilidade das despesas a que elas sejam necessárias à atividade
da própria empresa e à manutenção da fonte produtora. Assim, é inadmissível entender que se revistam desses atributos
despesas relativas a atos e omissões, proibidos e punidos por norma de ordem pública.
Portanto, podemos concluir que as multas impostas por transgressões de normas de natureza não tributária, tais como as
decorrentes de leis administrativas (de trânsito, de controle de preços, de vigilância sanitária, de controle de poluição
ambiental, de controle de pesos e medida, SUNAB, etc.), penais, trabalhistas (FGTS, INSS, CLT, etc.), entre outras,
serão indedutíveis para fins de determinação do Lucro Real, embora não se caracterizem como infrações fiscais
propriamente ditas.
Feitos esses brevíssimos comentários, passaremos a analisar nos próximos capítulos a dedutibilidade ou indedutibilidade
das multas (tributárias e não tributárias), conforme legislação tributária atualmente em vigor. Para tanto, utilizaremos
como fonte de estudo o RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580/2018, bem como, outras normas citadas ao longo do
trabalho.
Base Legal: Arts. 311 e 352, § 5º do RIR/2018 e; Item 6 do PN CST nº 61/1979 (Checado pela Valor Consulting em
08/09/19).
2) Conceitos:
2.1) Despesas operacionais:
Serão consideradas despesas operacionais aquelas não computadas nos custos, porém, necessárias à atividade da
empresa assim como a manutenção da respectiva fonte produtora (1).
As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa,
entendendo-se como necessárias as pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela
atividade da empresa.
Excluem-se desse conceito os dispêndios representativos de inversões ou aplicações de capital e aqueles expressamente
vedados pela legislação fiscal.
Essas despesas operacionais devem, ainda, estar devidamente suportadas por documentos hábeis e idôneos a
comprovarem a sua natureza, a identidade do beneficiário, a quantidade, o valor da operação etc.
Nota Valor Consulting:
(1) Com a edição do artigo 37 da Lei nº 11.941/2009, que alterou o disposto no artigo 187, IV da Lei nº 6.404/1976, a
designação "receitas e despesas não operacionais" foi substituída pela denominação "outras receitas e outras despesas".
Base Legal: Art. 311 do RIR/2018; PN CST nº 32/1981; Questão 001 do Capítulo IX do Perguntas e Respostas Pessoa
Jurídica da RFB/2019 e; Questão 022 do Capítulo VIII do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da RFB (Checado
pela Valor Consulting em 08/09/19).
2.2) Despesas dedutíveis:
Nos termos do artigo 311 do RIR/2018, despesas dedutíveis são os gastos não computados nos custos, mas necessários
às transações ou operações da empresa, e que, além disso, sejam usuais e normais na atividade por esta desenvolvida, ou
à manutenção de sua fonte produtiva, e ainda estejam intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização
dos bens e serviços, conforme determina o artigo 13 da Lei nº 9.249/1995.
Excluem-se desse conceito, portanto, os dispêndios representativos de inversões ou aplicações de capital (subitem 4.1 do
PN CST nº 58/1977) e aqueles expressamente vedados pela legislação fiscal (artigo 13 da Lei nº 9.249/1995).
Por fim, lembramos que, de acordo com a legislação tributária, as despesas operacionais devem possuir documentos
hábeis e idôneos para que comprovem a sua natureza, a identidade do beneficiário, a quantidade, o valor da operação e
demais informações necessárias à mesma.
Base Legal: Art. 13 da Lei nº 9.249/1995; Art. 311 do RIR/2018 e; Subitem 4.1 do PN CST nº 58/1977 (Checado pela
Valor Consulting em 08/09/19).
2.3) Obrigação principal e acessória:
O estudo das obrigações tributárias revela que só a inadimplência de obrigação principal é capaz de gerar falta ou
insuficiência de pagamento de tributo. Mas que há um tipo de obrigação acessória de cuja inadimplência resulta infração
da principal e, em consequência, falta ou insuficiência de pagamento de tributo. É o que passamos a demonstrar.
O artigo 113 do Código Tributário Nacional (CTN/1966) conceitua obrigação tributária principal e acessória da seguinte
forma:
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade
pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela
previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à
penalidade pecuniária.
Como podemos verificar, a distinção entre obrigação principal e acessória funda-se precipuamente na natureza do objeto
da obrigação. Se tributo ou penalidade pecuniária, a obrigação será "de dar", classificando-se como principal; se for
outras prestações, positivas ou negativas, ela será "de fazer" ou "não fazer", classificando-se como acessória.
A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador e se extingue juntamente com o cumprimento do crédito
dela decorrente. Nesse ínterim, coexiste a possibilidade de sua inadimplência, passível de manifestar-se por 2 (dois)
modos:
a. por mora;
b. por falta de cumprimento de obrigação acessória necessária à efetivação do lançamento normal estabelecido pela
legislação do tributo.
A inadimplência da obrigação principal, por mora, independe de execução de possíveis obrigações acessórias correlatas
e reporta-se tanto aos tributos lançados quanto àqueles sujeitos, pela legislação, a pagamento antecipado. Caracteriza-se
a simples falta de recolhimento por ocasião do vencimento.
A outra modalidade de inadimplência envolve necessariamente a inexecução, total ou parcial, de obrigação acessória. E
que a legislação do tributo pode cominar ao sujeito passivo ou terceiro a prática de ato (obrigação de fazer: acessória),
cuja omissão (infração à acessória) implicará falta de pagamento de tributo (infração à principal). Estas obrigações
acessórias possuem esse efeito por terem sido erigidas, pela legislação, em condição do lançamento normal. Como tais
se incluem, por exemplo, a obrigação de prestar informações quanto à matéria de fato indispensável à constituição do
crédito tributário (lançamento com base em declaração - artigo 147 do CTN/1966) e a obrigação de reter o imposto de
renda na fonte, ato indispensável à homologação (artigo 150 do CTN/1966).
Base Legal: Arts. 113, 147 e 150 do CTN/1966 e; Itens 3.1 a 3.6 do PN CST nº 61/1979 (Checado pela Valor
Consulting em 08/09/19).
3) Multas por infrações fiscais:
São consideradas multas por infrações fiscais, ou simplesmente multas fiscais, àquelas impostas pela transgressão de
Leis que regem os tributos em geral, tais como:
a. impostos;
b. taxas; e
c. contribuições, sejam elas Federais, Estaduais ou Municipais.
As multas fiscais ou são punitivas ou são compensatórias.
A multa punitiva é aquela que se funda no interesse público de punir o inadimplente. É a multa proposta por ocasião do
lançamento. É aquela mesma cuja aplicação é excluída pela denúncia espontânea a que se refere o artigo 138 do
CTN/1966 (2), onde o arrependimento, oportuno e formal, da infração faz cessar o motivo de punir.
A multa de natureza compensatória destina-se, diversamente, não a afligir o infrator, mas a compensar o sujeito ativo
(Estado) pelo prejuízo suportado em virtude do atraso no pagamento do que lhe era devido. É penalidade de caráter civil,
posto que comparável à indenização prevista no direito civil. Em decorrência disso, nem a própria denúncia espontânea
é capaz de excluir a responsabilidade por esses acréscimos, via de regra chamados moratórios.
O direito civil distingue o inadimplemento absoluto - onde há impossibilidade de cumprimento da obrigação - e a
simples mora, em que o cumprimento - embora possível - não se dá no tempo, lugar e modo convencionados. Um e
outra, porém, geram danos passíveis de ressarcimento. O inadimplemento absoluto se resolve em "perdas e danos",
possíveis de antecipada liquidação mediante estipulação da chamada "multa compensatória". Esta compensa todo o dano
decorrente do inadimplemento. Por isso, afirma-se correntemente que juntamente com ela é impossível a exigência de
"multa moratória". Concluir, porém, daí que as multas moratórias não tenham natureza compensatória é falsear os fatos.
Exigidas juntamente com o cumprimento da obrigação, elas não estarão, é óbvio, indenizando a própria inexecução, mas
restarão como compensadoras do dano sofrido em consequência do cumprimento tardio da obrigação. Saliente-se, além
disso, que não há como falar nas dívidas de tributo em "multa compensatória", naquele sentido específico, posto que as
dívidas de dinheiro - como soem ser as que têm tributo por objeto - são insusceptíveis de inadimplemento absoluto.
Há uma pletora de acréscimos moratórios na legislação tributária. Nem todos, porém, compensatórios. E que o não
cumprimento oportuno da obrigação motiva o legislador ora a afligir o infrator (punição), ora a compensar o sujeito
ativo pelo dano sofrido em decorrência da mora (compensação). A multa moratória somente terá natureza compensatória
quando, cumulativamente, preencher as seguintes condições:
a. não ser excluída pela denúncia espontânea; e
b. guardar equivalência com a lesão provocada - o que é revelado pela própria Lei ao fixar a taxa de cálculo em
função do tempo de atraso (exemplos : 1% ao mês; 10% ao semestre; 5% em atrasos de 30 dias, 10% em atrasos
de 60, etc.).
Impõe-se concluir que, para fins de compreensão do assunto ora tratado, compensatórias serão somente as moratórias
que preencham as condições descritas na letras "a" e "b" anteriores.
Regra geral, essas multas não são dedutíveis como custo ou despesa operacional para fins de apuração do Lucro Real e
da Base de Cálculo (BC) da CSLL, exceto as 2 (duas) espécies expressamente previstas no artigo 352, § 5º do RIR/2018,
quais sejam: a) as multas impostas por infrações de que não resulte falta ou insuficiência de pagamento de tributo; e b)
as multas fiscais de natureza compensatória.
Nota Valor Consulting:
(2) O artigo 138 do CTN/1966 assim dispõe:
Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do
pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade
administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento
administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
Base Legal: Art. 138 do CTN/1966; Art. 352, § 5º do RIR/2018 e; Itens 2, 4.1 a 4.7 do PN CST nº 61/1979 (Checado
pela Valor Consulting em 08/09/19).
3.1) Multas indedutíveis:
Através do Parecer Normativo CST nº 61/1979, o Fisco Federal concluiu que não são dedutíveis as multas impostas em
lançamento de ofício, ou seja, àquelas aplicadas por iniciativa da fiscalização, como punição por infrações resultantes de
falta ou insuficiência de pagamento (recolhimento) de tributos, tais como:
a. o descumprimento de obrigação principal, caracterizado simplesmente (ou puramente) pelo não pagamento do
tributo ou do seu pagamento em valor menor que o efetivamente devido; ou
b. a inexecução, total ou parcial, de obrigação acessória, cuja inadimplência (infração acessória) resulta em infração
principal, ou seja, falta ou insuficiência de pagamento de tributo.
Como podemos verificar, somente pode ocasionar falta ou insuficiência de pagamento de tributo à inadimplência que
tenha por objeto obrigação "de dar", isto é, a obrigação principal, caracterizado pela simples e pura falta de pagamento
de tributo ou pelo não cumprimento de obrigação acessória da qual resulte uma obrigação principal.
Enquadram-se no primeiro grupo de multas indedutíveis as aplicadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou
contribuição e as exigidas em lançamento de ofício (ex officio):
a. juntamente com tributo ou contribuição, quando não houverem sido anteriormente pagos; ou
b. isoladamente:
i. quando o tributo ou a contribuição tiverem sido pagos após o vencimento do prazo previsto, mas sem o
acréscimo de multa de mora; ou
ii. no caso de empresa, submetida à apuração anual do Lucro Real Anual, que tenha deixado de efetuar os
pagamentos mensais do IRPJ e da CSLL, ainda que tenha apurado prejuízo fiscal ou Base de Cálculo
(BC) negativa da CLL no ano-calendário correspondente.
Como exemplos de descumprimento de obrigação acessória que resulta em falta ou insuficiência de pagamento de
tributo, o referido Parecer Normativo CST nº 61/1979 cita a falta de prestação de informações quanto à matéria de fato
indispensável à constituição do crédito tributário (nos casos de lançamento com base em declaração) e a falta de
retenção do imposto ou contribuição devido na fonte (IRRF, por exemplo), ato indispensável à homologação.
Base Legal: Art. 44 da Lei nº 9.430/1996; Art. 9º da Lei nº 10.426/2002; Art. 998 do RIR/2018 e; Itens 2, 3.3 e 3.6 do
PN CST nº 61/1979 (Checado pela Valor Consulting em 08/09/19).
3.2) Multas dedutíveis:
Ainda utilizando como base o Parecer Normativo CST nº 61/1979, temos que são dedutíveis:
a. as multas impostas por descumprimento de obrigações que não sejam as de pagar o tributo, nem constituam
condição do seu lançamento normal, podendo ser citadas como exemplo:
i. multas por irregularidades formais em Livros e documentos fiscais, das quais não tenham decorrido falta
ou insuficiência de pagamento de tributos;
ii. multas por apresentação espontânea, fora do prazo, de declarações;
iii. multas aplicadas a pessoas jurídicas que não fornecerem aos beneficiários, no prazo determinado pela
legislação, ou fornecerem com inexatidão, o comprovante de pagamentos com retenção na fonte;
iv. entre outros;
b. as multas compensatórias, assim consideradas as multas de mora devidas nos recolhimentos feitos com atraso,
mas antes de qualquer procedimento do Fisco para a cobrança, tais como: i) as multas moratórias por
recolhimento espontâneo de tributo fora do prazo, calculadas à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento)
por dia de atraso, limitada ao percentual máximo de 20% (vinte por cento); ii) entre outros.
Base Legal: Art. 61, caput, §§ 1º e 2º da Lei nº 9.430/1996 e; Item 3.7 do PN CST nº 61/1979 (Checado pela Valor
Consulting em 08/09/19).
3.2.1) Momento da dedutibilidade
No que refere a dedutibilidade, as obrigações relativas a impostos e contribuições são dedutíveis para fins de
determinação do Lucro Real da pessoa jurídica, segundo o "Regime de Competência", é claro. Consequentemente, as
multas moratórias podem ser deduzidas, como despesa operacional, na determinação do Lucro Real e da Base de
Cálculo (BC) da CSLL no período de apuração em que se tornarem devidas, ou seja, no período em que forem
incorridas. Todavia, o disposto não se aplica aos impostos e às contribuições cuja exigibilidade esteja suspensa, à
exceção do parcelamento e da moratória.
Podemos encontrar esse entendimento em diversas decisões do Conselho de Contribuintes. A título de exemplo,
publicamos abaixo a ementa do Acórdão nº 103-18.787/1997 da 3º Câmara do 1º Conselho de Contribuintes:
IRPJ - MULTA DE MORA - É dedutível na apuração do lucro real do exercício em que foi incorrida, mesmo que paga
no exercício seguinte. (Grifo nossos)
Publicamos abaixo a Solução de Divergência Cosit nº 6/2012 que também trata do assunto:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 6 de 30 de Abril de 2012
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: DEDUTIBILIDADE. MULTA MORATÓRIA. REGIME DE COMPETÊNCIA. As multas moratórias por
recolhimento espontâneo de tributo fora do prazo são dedutíveis como despesa operacional, na determinação do lucro
real e da base de cálculo da CSLL, no período em que forem incorridas, de acordo com o regime de competência,
todavia o disposto não se aplica aos tributos cuja exigibilidade esteja suspensa, à exceção do parcelamento e da
moratória.
Base Legal: Art. 352 do RIR/2018 e; SC Cosit nº 6/2012 (Checado pela Valor Consulting em 08/09/19).
4) Multas relativas às contribuições sociais:
De acordo com a doutrina predominante e a jurisprudência que está se formando, a Constituição Federal (CF/1988)
confere natureza tributária às contribuições sociais (INSS, PIS/Pasep, Cofins e Contribuição Social sobre o Lucro).
Dessa forma, a nosso ver, as multas relativas às contribuições mencionadas, para fins de determinação do Lucro Real,
sujeitam-se ao regime fiscal examinado no presente Roteiro de Procedimentos, podendo ser dedutíveis ou não, conforme
o caso.
Base Legal: Equipe Valor Consulting.
5) Multas de natureza não tributária:
A legislação tributária não tratou especificamente da dedutibilidade de multas decorrentes de infração (transgressão) a
normas de natureza não tributária, tais como as decorrentes de leis administrativas (de trânsito, de controle de preços, de
vigilância sanitária, de controle de poluição ambiental, de controle de pesos e medida, SUNAB, etc.), penais, trabalhistas
(FGTS, INSS, CLT, etc.), entre outras.
Desse modo, a essas multas aplica-se a regra geral contemplada no artigo 311 do RIR/2018 (Ver subcapítulo 2.2), que
condiciona a dedutibilidade das despesas a que elas sejam necessárias à atividade da própria empresa e à manutenção da
fonte produtora.
Pronunciando-se sobre a questão, o Fisco Federal, também através do Parecer Normativo CST nº 61/1979, firmou
entendimento de que as multas por transgressões de Leis de natureza não tributária não são dedutíveis, sob o argumento
de que é inadmissível considerar como necessárias à atividade da empresa despesas relativas a atos e omissões proibidos
e punidos por norma de ordem pública.
Importante registrar que esse posicionamento fiscal tem sido questionado, e os que dele discordam justificam a
dedutibilidade de referidas multas sob os seguintes argumentos:
a. as despesas não necessárias são aquelas que decorrem de atos de liberalidade da empresa e, por essa razão, são
indedutíveis; segundo essa ótica, as multas por infração à legislação não fiscal, por estarem relacionadas com a
atividade da empresa e sendo uma decorrência de descumprimento (voluntário ou involuntário) de normas, são
despesas necessárias e, portanto, dedutíveis;
b. quando a legislação fiscal (artigo 352, § 5º do RIR/2018) prescreve a indedutibilidade das multas fiscais, abre
exceção à regra de que as multas, em geral, são despesas dedutíveis, ou seja, de acordo com a sistemática legal,
todas as multas são dedutíveis, exceto as expressamente declaradas pela lei como indedutíveis.
Porém, alertamos nossos leitores para o fato de que o entendimento do Parecer Normativo CST nº 61/1979 quanto à
indedutibilidade dessas multas consta do Manual de Preenchimento da DIPJ 2014, disponibilizado pela Receita Federal
do Brasil (RFB) na internet, e também tem sido confirmado pela jurisprudência predominante do Conselho de
Contribuintes.
Assim, devido a essa dúvida sobre a dedutibilidade ou não das multas de natureza não tributária, ao decidir pelo
procedimento a ser adotado e, a empresa deve levar em consideração o risco da glosa fiscal da dedução.
Base Legal: Arts. 311 e 352, § 5º do RIR/2018; Item 6 do PN CST nº 61/1979 e; Manual de Preenchimento da DIPJ
2014 (Checado pela Valor Consulting em 08/09/19).
6) Multas contratuais:
Os gastos relativos a multas decorrentes de contratos firmados pela fonte pagadora, tendo como base sua transação,
operação ou atividade, serão dedutíveis como custo ou despesa operacional, conforme o caso. São admitidas como
operacionais somente as despesas caracterizadas como usuais ou normais ao tipo de atividade da empresa. Como
exemplo de multas contratuais, citamos:
a. arras perdidas ou pena convencional por rescisão de contrato de compra e venda mercantil;
b. aquela suportada pelo representante comercial, mandatário ou comissário mercantil, por não ter conseguido
promover a venda de determinada cota de mercadorias a que se obrigou contratualmente.
Observe-se que, para a dedução de tais encargos, é necessário que tanto a realidade de dispêndio como sua exigibilidade
e subordinação com a atividade da empresa estejam baseadas em documentos idôneos, quer quanto à forma quer quanto
à procedência.
Base Legal: PN CST nº 50/1976; PN CST nº 66/1976 (Checado pela Valor Consulting em 08/09/19).
7) Parecer Normativo CST nº 66/1976:
No decorrer deste trabalho citamos de forma constante em praticamente todos os capítulos o Parecer Normativo CST nº
66/1976, haja vista sua fundamental importância para o assunto ora analisado. Assim, devido sua importância, estamos
publicando sua íntegra abaixo:
Ministério da Fazenda
Secretaria da Receita Federal
Coordenação do Sistema de Tributação
Parecer Normativo nº 61, de 1 de Janeiro de 1979 (DOU de 26/01/1979
Multas por infrações fiscais. Compreensão do parágrafo 4º do artigo 16 do Decreto-lei nº 1.598/77. A indedutibilidade
como regra. Exceções: multas compensatórias e multas por infrações de que não resulte falta ou insuficiência de
pagamento de tributos. Multas por infrações a leis não tributárias.
Em discussão o conteúdo e alcance da norma inscrita no parágrafo 4º do artigo 16 do Decreto-lei nº 1.598/77, in verbis:
"Não são dedutíveis como custos ou despesas operacionais as multas por infrações fiscais, salvo as de natureza
compensatória e as impostas por infrações de que não resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo".
2. Indedutibilidade como regra
2.1 - Depreende-se do texto que os preceitos nele contidos têm por campo de atuação o conjunto das multas qualificadas
como fiscais. Compreendem-se como tais aquelas impostas pela lei tributária, ou fiscal. Este conteúdo é revelado não só
pelo adjetivo que restringe o universo das multas, como pela rubrica - Tributos - que sintetiza o art. 16. e seus
parágrafos.
2.2 - Disciplinando o efeito das multas fiscais, relativamente à apuração do lucro real, o preceito em estudo firma a regra
básica de sua indedutibilidade, à qual, por exceção, não se subordinam duas espécies:
a. as multas impostas por infrações de que não resulte falta ou insuficiência de pagamento de tributo; e
b. as multas fiscais de natureza compensatória.
3. Multas dedutíveis, porque relativas a infrações de que não resulta falta ou insuficiência de pagamento de tributo.
3.1 - O estudo das obrigações tributárias revela que só a inadimplência de obrigação principal é capaz de gerar falta ou
insuficiência de pagamento de tributo. Mas que há um tipo de obrigação acessória de cuja inadimplência resulta infração
da principal e, em conseqüência, falta ou insuficiência de pagamento de tributo. E o que passamos a demonstrar.
3.2 - O Código Tributário Nacional (CTN, Lei nº 5.172/66) distingue, no artigo 113, a obrigação tributária em principal
ou acessória:
"A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade
pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente". (art. 113 , § 1º).
"A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela
previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos". (art. 113. , § 2º).
3.3 - A distinção funda-se precipuamente na natureza do objeto da obrigação. Se tributo ou penalidade, a obrigação será
"de dar", classificando-se como principal; se for outras prestações, positivas ou negativas, ela será "de fazer" ou "não
fazer", classificando-se como acessória. E óbvio que somente pode ocasionar falta ou insuficiência de pagamento de
tributo a inadimplência de obrigação que o tenha por objeto, isto é, a principal.
3.4 - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador e se extingue juntamente com o cumprimento do
crédito dela decorrente. Nesse ínterim, coexiste a possibilidade de sua inadimplência, passível de manifestar-se por dois
modos:
a. por mora;
b. por falta de cumprimento de obrigação acessória necessária à efetivação do lançamento normal
estabelecido pela legislação do tributo.
3.5 - A inadimplência da obrigação principal, por mora, independe de execução de possíveis obrigações acessórias
correlatas e reporta-se tanto aos tributos lançados quanto àqueles sujeitos, pela legislação, a pagamento
antecipado.Caracteriza-se a simples falta de recolhimento por ocasião do vencimento.
3.6 - A outra modalidade de inadimplência envolve necessariamente a inexecução, total ou parcial, de obrigação
acessória. E que a legislação do tributo pode cominar ao sujeito passivo ou terceiro a prática de ato (obrigação de fazer:
acessória), cuja omissão (infração à acessória) implicará falta de pagamento de tributo (infração à principal). Estas
obrigações acessórias possuem esse efeito por terem sido erigidas, pela legislação, em condição do lançamento normal.
Como tais se incluem, por exemplo, a obrigação de prestar informações quanto a matéria de fato indispensável à
constituição do crédito tributário (lançamento com base em declaração - art. 147, CTN) e a obrigação de reter o imposto
de renda na fonte, ato indispensável à homologação (art. 150, CTN).
3.7 - Ante o exposta, pode-se concluir que as infrações de que não resulta falta ou insuficiência de pagamento de tributo
são aquelas relativas às obrigações acessórias que não se constituam em condição do lançamento normal. As multas a
elas correspondentes são, pois, dedutíveis. (Como exemplos de multas por essa razão dedutíveis, sejam citadas as
previstas nos artigos 533, II, "c", "d", "e" e "f"; 534, "a"; 539 do Regulamento do Imposto de Renda - RIR - e 405, 408 e
396 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI -). Já as multas relativas a infrações de que
resulte falta ou insuficiência de pagamento de tributos serão dedutíveis quando de natureza compensatória. E o que
passamos a ver.
4. Multas fiscais dedutíveis, porque compensatórias
4.1 - As multas fiscais ou são punitivas ou são compensatórias.
4.2 - Punitiva é aquela que se funda no interesse público de punir o inadimplente. E a multa proposta por ocasião do
lançamento. E aquela mesma cuja aplicação é excluída pela denúncia espontânea a que se refere o artigo 138 do Código
Tributário Nacional, onde o arrependimento, oportuno e formal, da infração faz cessar o motivo de punir.
4.3 - A multa de natureza compensatória destina-se, diversamente, não a afligir o infrator, mas a compensar o sujeito
ativo pelo prejuízo suportado em virtude do atraso no pagamento do que lhe era devido. E penalidade de caráter civil,
posto que comparável à indenização prevista no direito civil. Em decorrência disso, nem a própria denúncia espontânea
é capaz de excluir a responsabilidade por esses acréscimos, via de regra chamados moratórios.
4.4 - O direito civil distingue o inadimplemento absoluto - onde há impossibilidade de cumprimento da obrigação - e a
simples mora, em que o cumprimento - embora possível - não se dá no tempo, lugar e modo convencionados. Um e
outra, porém, geram danos passíveis de ressarcimento. O inadimplemento absoluto se resolve em "perdas e danos",
possíveis de antecipada liquidação mediante estipulação da chamada "multa compensatória". Esta compensa todo o dano
decorrente do inadimplemento. Por isso, afirma-se correntemente que juntamente com ela é impossível a exigência de
"multa moratória". Concluir, porém, daí que as multas moratórias não tenham natureza compensatória é falsear os fatos.
Exigidas juntamente com o cumprimento da obrigação, elas não estarão, é óbvio, indenizando a própria inexecução, mas
restarão como compensadoras do dano sofrido em conseqüência do cumprimento tardio da obrigação. Saliente-se, além
disso, que não há como falar nas dívidas de tributo em "multa compensatória", naquele sentido específico, posto que as
dívidas de dinheiro - como soem ser as que têm tributo por objeto - são insusceptíveis de inadimplemento absoluto.
4.5 - Há uma pletora de acréscimos moratórios na legislação tributária. Nem todos, porém, compensatórios. E que o não
cumprimento oportuno da obrigação motiva o legislador ora a afligir o infrator (punição), ora a compensar o sujeito
ativo pelo dano sofrido em decorrência da mora (compensação). A multa moratória somente terá natureza compensatória
quando, cumulativamente, preencher as seguintes condições:
a. não ser excluída pela denúncia espontânea; e
b. guardar equivalência com a lesão provocada - o que é revelado pela própria lei ao fixar a taxa de cálculo
em função do tempo de atraso (exemplos: 1% ao mês; 10% ao semestre; 5% em atrasos de 30 dias, 10%
em atrasos de 60 etc.).
4.6 - Impõe-se concluir que, para fins de compreensão do parágrafo 4º do artigo 16 do Decreto-lei nº 1.598/77,
compensatórias serão somente as moratórias que preencham as condições descritas no subitem 4.5.
4.7 - A título de exemplo, sejam citados:
a. acréscimos moratórios compensatórios;
juros de mora : 1% ao mês (Lei nº 5.421/68, art. 2º);
multas por recolhimento fora do prazo: RIR, art. 531 , RIPI, art. 392;
multa por apresentação espontânea, fora do prazo, de declaração: RIR, art. 533, I "a";
multa por indicação espontânea de rendimentos omitidos: RIR, art. 533, I, "b".
b. multas punitivas:
multas relativas a lançamentos, de ofício: RIR, art. 534, "b" e "c"; RIPI, art. 393 (mora punitiva);
multas do art. 533, II, "a" e "b", do RIR;
multa por falta de retenção: RIR, art. 535, § 1º.
6. Multas por infração de lei não tributária
6.1 - O parágrafo 4º do artigo 16 do Decreto-lei nº 1.598/77 diz respeito especificamente às multas impostas pela
legislação tributária. A ele são estranhas as multas decorrentes de infração a normas de natureza não tributária, tais como
as leis administrativas (Trânsito, Sunab etc), penais, trabalhistas etc.
6.2 - Por refugirem ao alcance da norma específica, essas multas caem nas malhas do preceito geral inscrito no artigo
162 do RIR/75, o qual condiciona a dedutibilidade das despesas a que elas sejam necessárias à atividade da empresa e à
manutenção da respectiva fonte produtora. Ora, é inadmissível entender que se revistam desses atributos despesas
relativas a atos e omissões, proibidos e punidos por norma de ordem pública. Assim, as multas impostas por
transgressões de leis de natureza não tributária serão indedutíveis.
À consideração superior.
Cristovão Anchieta de Paiva - Fiscal de Tributos Federais
Base Legal: PN CST nº 66/1976 (Checado pela Valor Consulting em 08/09/19).
Informações Adicionais:
Este material foi escrito no dia 07/04/2015 pela Equipe Técnica da Valor Consulting e está atualizado até a legislação vigente em 08/09/2019
(data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações legais.
Não é permitido a utilização dos materiais publicados pela Valor Consulting para fins comerciais, pois os mesmos estão protegidos por direitos
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A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:
"Valor Consulting. Multas dedutíveis e indedutíveis (Área: IRPJ e CSLL). Disponível em:
https://www.valor.srv.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=340. Acesso em: 16/09/2019."
Direito de optar
Sociedades de advogados de Teresina podem escolher regime
de ISS
7 de setembro de 2019, 16h17
Por Fernanda Valente
Bem vindo ao Player Audima. Clique TAB para navegar entre os botões, ou aperte CONTROL PONTO para dar PLAY.
CONTROL PONTO E VÍRGULA ou BARRA para avançar. CONTROL VÍRGULA para retroceder. ALT PONTO E
VÍRGULA ou BARRA para acelerar a velocidade de leitura. ALT VÍRGULA para desacelerar a velocidade de leitura.
Ouça: 0:00 02:06 Audima
As sociedades de advogados têm direito a escolher o tipo de recolhimento de Imposto sobre Serviços (ISS) querem
fazer. Assim entendeu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao liberar que sociedades de Teresina (PI) optem pelo
ISS.
O voto do relator, desembargador Hercules Fajoses, foi disponibilizado na última quinta-feira (5/9). De acordo com o
magistrado, é devida a possibilidade dos contribuintes optarem pelo recolhimento do ISS "por alíquotas fixas ou
variáveis, devendo o profissional da Advocacia sopesar a conveniência da sua adesão a um ou outro regime".
O desembargador apontou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é a de
que as sociedades de advogados tem tratamento tributário diferenciado.
A decisão afasta ato do Secretário de Finanças de Teresina, que determinou a inclusão de advogados no regime fixo
anual. O advogado tributarista Carlos Yury de Morais, membro da Comissão Nacional de Direito Tributário da OAB,
atuou como representante da OAB-PI.
Segundo ele, a permissão para escolher o regime tributário de ISS "combate o erro de impor o que já foi avaliado como
o maior ISS do Brasil sobre as sociedades de advogados".
"O TRF-1 foi preciso na manutenção da sentença, que garante aos advogados condições para atuar no mercado com uma
tributação equilibrada. Isso vai lhes permitir o correto recolhimento de ISS, da forma que for mais adequada às suas
atividades. Para um escritório grande, por exemplo, poderá ser feito um recolhimento de forma fixa. E para os escritórios
pequenos, isso poderá ser feito de acordo com seu faturamento", explicou.
Clique aqui para ler o voto do relator.
Processo: 0000597-41.2014.4.01.4000
Fernanda Valente é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 7 de setembro de 2019, 16h17
Anuário da Justiça
Conheça as tendências do TJ-SP em processos sobre tributos municipais
8 de setembro de 2019, 8h00
Por Carlos de Azevedo Senna
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*Reportagem publicada no Anuário da Justiça São Paulo 2019, que será lançado na próxima quarta-feira, 11 de
setembro, no Tribunal de Justiça São Paulo.
O Anuário da Justiça São Paulo 2019 apresenta o Placar de Votação, resultado da pesquisa de jurisprudência da corte
em temas de grande repercussão e com alto número de processos em tramitação, aliado ao acompanhamento de sessões
presenciais de julgamento e indicações dadas pelos próprios magistrados. Foram cinco os temas analisados nas câmaras
do 7º Grupo de Direito Público, formado pelas 14ª, 15ª e 18ª Câmaras, que têm competência para julgar ações relativas a
tributos municipais e execuções fiscais municipais, tributárias ou não.
Situação em 31/12/2018 e em 30/6/2019, conforme dados
fornecidos pelo TJ-SP em 13/8/2019
A principal divergência foi quanto ao recolhimento de ISS sobre serviço prestado por planos de saúde. A discussão é
acerca de qual municipalidade deve receber o tributo, se aquela onde o serviço de saúde foi efetivamente prestado, de
acordo com a Lei Complementar 157/2016, ou se, dada a natureza administrativa das operações de planos de saúde,
onde a empresa estabelece sua sede, como era determinado pela legislação anterior.
A 15ª Câmara é unânime ao entender que o ISS é devido no município-sede, enquanto a 18ª entende que o imposto é
devido onde o ato gerador ocorre. A 14ª Câmara se divide, com número igual de desembargadores se posicionando de
cada lado da questão.
Clique aqui para ampliar a
imagem Anuário da Justiça
O desembargador João Alberto Pezarini, em decisão, aponta que a LC 157/2016 está suspensa desde o julgamento da
ADI 5.835 no Supremo Tribunal Federal e entende que o imposto é devido no município-sede. Já o desembargador
Henrique Harris Júnior defende que, se foi evitada a bitributação e nenhum dos municípios possíveis recolheu o ISS,
sendo este tributo sujeito a lançamento por homologação e o dever do contribuinte é antecipar o pagamento, o
recolhimento seria de fato devido no local onde os serviços foram efetivamente prestados.
Outro tema que não está plenamente pacificado é a necessidade de a Fazenda Pública antecipar o valor correspondente
às despesas necessárias à citação da parte executada. Enquanto a maioria dos integrantes da 15ª Câmara se posiciona no
sentido de que há isenção da administração pública do pagamento de custas e emolumentos e que a prática dos atos
judiciais de seu interesse independe de preparo ou de prévio depósito, a 14ª e a 18ª Câmaras entendem que dispensar o
adiantamento das despesas significa condenar o Judiciário ao pagamento das custas de citação.
O 7º Grupo é unânime no entendimento de que é correto usar o valor de compra e venda de imóvel para estabelecer a
base de cálculo de ITBI, contanto que este seja maior que o valor venal. A tese aceita é que o valor venal, usado no
cálculo do IPTU, é usado para toda a área urbana, enquanto o ITBI é calculado sobre o valor no tempo da transferência
dos bens ou direitos, levada ao Cartório de Registro de Imóveis.
Carlos de Azevedo Senna é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 8 de setembro de 2019, 8h00
Urbanizadora, construtora, incorporadora ou
imobiliária?
Todos são empreendedores da área imobiliária, mas quais as competências
e as diferenças entres eles?
Publicado por Janine Bertuol Schmitt
Trabalhando no ramo do direito imobiliário, vejo com frequência dúvidas a respeito de quem é e o que faz cada um
destes empreendedores.
Embora, na prática trabalhem juntos, cada um possui suas próprias características e funções dentro do grande projeto de
parcelamento do solo, desenvolvimento e urbanização das cidades.
Tudo começa pela urbanizadora. A formação das cidades e a ocupação de novas áreas urbanas impacta no
desenvolvimento social e econômico da região, desta forma, imperioso se faz a realização de estudos a fim de averiguar
se aquela região tem capacidade de absorver mais moradores, se o desenvolvimento local trará empresas e lojas capazes
de gerar empregos locais aos novos moradores daquela região, além dos estudos ambientais. Desta forma, a
urbanizadora é uma empresa que auxilia na criação de novos bairros e expansão das cidades, desenvolvendo o
parcelamento do solo, loteamentos e urbanização das áreas. A urbanizadora participa das etapas de licenciamento do
empreendimento, envolvendo profissionais como biólogos, geólogos, topógrafos e engenheiros, até chegar à instalação
dos projetos e iniciar o processo de execução das obras.
A incorporadora é a responsável por providenciar a documentação jurídica, formalizando e legalizando o
empreendimento com a entrega de inúmeros documentos ao Cartório de Registro de Imóveis (título de propriedade do
terreno, certidões negativas, negativa de protestos, histórico vintenário, projeto arquitetônico, ART /RRT, alvará de
construção, memorial de incorporação, entre outros).
A construtora é a responsável pela execução física do empreendimento que foi incorporado, de acordo com as
especificações técnicas, o memorial descritivo e o prazo contratual. Todos os riscos inerentes à construção são de
responsabilidade da construtora (equipamentos, mão de obra, eventuais acidentes de trabalho, atraso na execução da
obra, execução fora das normas, pagamento de impostos, responsabilidade técnica, etc).
Por fim, a imobiliária é responsável por, através de seus Corretores de Imóveis, comprar, vender, alugar os imóveis. A
imobiliária desenvolve um trabalho de aproximação entre o locador e locatário ou entre o vendedor e o comprador,
analisando toda a documentação pertinente e dando mais segurança aos negócios.
Janine Bertuol Schmitt
Advogada especialista em Direito Imobiliário