Post on 18-Jan-2016
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Câmara dos Deputados – CCJPL 66 / 2011
Carlos Andre Studart Lins de AlbuquerqueDiretor Geral – NEOTEC
Em 27 de setembro de 2009
Cobertura em quase 300 Municípios
36 licenças cobrindo aproximadamente 16 milhões de domicílios
Operações em 41 das 50 maiores cidades brasileiras
Distribuídos geograficamente
Mercados Diversos
Portes Distintos
Diversos Estilos de Gestão
Origens Distintas
Perfil Associados
Números
REPRESENTATIVIDADE
Aprox. 300.000 domicílios atendidos
• Fevereiro 2005: Consulta Pública 593
• Resolução 429, de fevereiro de 2006: 190 MHz para o MMDS e alocou 110 MHz para a prestação do SCM. ( Serviço de Comunicação Multimídia );
• Fevereiro de 2009: Consulta Pública 31 sugere redução para apenas 50 MHz, ocasionando a cessação de novos investimentos no setor ;
• Resolução 544, de Agosto de 2010, altera por completo a regulamentação, alocando apenas 70 MHZ para os atuais operadores ( e destes apenas 50 MHz para o MMDS );
O setor vive sobre constante
instabilidade regulatória há quase 10 anos
ASPECTOS REGULATÓRIOS
• MMDS: Serviço Especial de Telecomunicações por microondas “destinado a transmitir sinais”... “associados a qualquer forma de telecomunicações tecnicamente disponível” (Norma 2/94-REV 97)
• PERMITE A PRESTAÇÃO DE VÍDEO, DADOS E VOZ em 190 MHz;
RESOLUÇÃO 544 TRANSFERE 120 MHZ PARA OPERADORAS MÓVEIS
• A JUSTIFICATIVA PARA A REDUÇÃO DO ESPECTRO SE BASEOU NA PRESSÃO DOS OPERADORES DE TELEFONIA CELULAR PARA OBTEREM MAIS ESPECTRO
• TEORIA: A REDE CELULAR ESTARIA ESTRANGULADA E PRECISAM DE MAIS ESPECTRO IMEDIATAMENTE PARA EVITAR O COLAPSO DO SISTEMA
Agora, algumas operadoras de celular estão
pedindo o adiamento da
licitação alegando que é
cedo para novas redes
RESOLUÇÃO 544 – Principais Aspectos
• Reduz o espectro disponível para os atuais operadores de 190 MHz para 70 MHz e impõe restrições tecnológicas;
• Determina, na prática, o fim do MMDS na faixa• 50 MHz para os atuais operadores sendo que apenas 40 MHz poderão ser utilizados
• Dá a possibilidade de prestação de novos serviços aos atuais operadores: STFC, SMP e SCM;
SMP SMPSMPSCM
SMPSCM SLP - SMP – SCM - MMDS
EFEITOS IMPORTANTES DA RES. 544:
-Determina o fim do atual negócio das operadoras diminuindo a concorrência no segmento de TV por Assinatura;
-Perda do capital investido, pela necessidade de construção de novo negócio;
EFEITOS IMPORTANTES DA RES. 544:
-Determina o fim do atual negócio das operadoras diminuindo a concorrência no segmento de TV por Assinatura;
-Perda do capital investido, pela necessidade de construção de novo negócio;
O PROJETO DE LEI 66/2011 E SUA APLICABILIDADE
RESOLUÇÃO 544 – Implicações quanto ao PL 66
• Enquanto outras plataformas ( Cabo e DTH ) ofertam até mais de 100 canais de TV, nos 40 MHz deixados para o MMDS caberão no máximo:
- NA PRÁTICA, O SERVIÇO DE TV POR ASSINATURA NÃO SERÁ COMPETITIVO NO MMDS
- O SIMPLES CARREGAMENTO OBRIGATÓRIO DOS CANAIS TRATADOS NO PL 66 INVIABILIZARIA A TRANSMISSÃO DE CANAIS COMERCIAIS
6 canais de TV analógicos OU;
30 canais de TV digitais em SD ( Standart Definition), OU;
15 canais de TV digitais em HD ( High Definition )
Lei 12.485/2011Lei 12.485/2011
REDUNDÂNCIA ENTRE LEIS
Art. 1º - As empresas prestadoras de serviços de televisão por assinatura, ou pagos por qualquer meio, ficam obrigadas a disponibilizar ao público, em grade de programação formatada numa específica seqüência crescente de números identificadores de canais, os canais básicos de que trata esta Lei.
O PL 66O PL 66
Art. 32 º § 6º Os canais de que trata este artigo deverão ser ofertados em bloco e em ordem numérica virtual sequencial, sendo vedado intercalá-los com outros canais de programações, respeitada a ordem de alocação dos canais no serviço de readiodifusão de sons e imagens, inclusive em tecnologia digital, de cada localidade.
Comentário: Os canais obrigatórios são praticamente os mesmos e a similaridade de tratamento do mesmo objeto já regulamentado pela Lei 12.485/2011 em vigor demonstra que a proposição contida no art. 1º do Projeto de Lei 66/2011 é matéria já regulamentada
A OPERACIONALIZAÇÃO DE MUDANÇAS
Os efeitos no consumidor: • Consumidores estão acostumados às sequências de canais
preestabelecidas na contratação do serviço:– A obrigação prevista no PL 66 implicará na mudança de numeração de todos
os canais do “line-up” dificultando o entendimento do consumidor;• A entrada de novos canais locais, implicará sempre em nova mudança na
numeração dos canais, o que trará recorrentes reclamações dos usuários; • Contratos precisarão ser alterados para já preverem a alteração do line-up
sempre que um novo canal obrigatório surgir;• Para alguns sistemas de TV por Assinatura, canais comerciais terão que
sair do ar para darem lugar aos canais obrigatórios. Consumidores poderão se sentir prejudicados.
- A SIMPLES OBRIGAÇÃO DE CARREGAMENTO DE CANAIS DEVERIA SER DEMANDADA PELO MERCADO CONSUMIDOR
-
A OPERACIONALIZAÇÃO DE MUDANÇAS
Os efeitos para as empresas: • O carregamento obrigatório de canais implica em altos custos para as operadoras
sendo que nem todas as empresas têm condições financeiras de efetuar tais mudanças;
• A simples alteração no sequenciamento de canais gerará custos, seja devido aos comunicados obrigatórios, a provável alteração em contratos, peças publicitárias e mesmo aumento de reclamações nos “call centers”, entre outros ;
• O setor já é bastante regulamentado por Leis, Regulamentos de Atendimento, Qualidade, entre outros. Cada mudança de line-up altera de forma significativa os índices de controle da agência reguladora e pode ter implicações em Processos Administrativos;
• A eventual necessidade de troca de canais pagos por canais gratuitos demandará a redução na mensalidade dos clientes afetados;
• A alteração de canais do line-up precisará ser sempre avaliada pela Anatel;
Da intervenção mínima na Iniciativa Privada:
A grande intervenção estatal na iniciativa privada desrespeita frontalmente o princípio constitucional da livre iniciativa e da intervenção mínima da administração pública na iniciativa privada. CF 1988,art. 1º, IV e art. 170
CONCLUSÃO
• A CÂMARA DOS DEPUTADOS deve rever se é realmente necessária uma nova Lei para tratar de assunto já exaustivamente discutido no PL 116 e regulamentado pela Lei 12.485/2011;
• Embora a proposta possa ser aplicada – com dificuldades - precisamos avaliar, na prática, se Leis deveriam estar sendo feitas para tratar de questões operacionais relacionadas a segmentos específicos da iniciativa privada;
Carlos Andre Studart Lins de AlbuquerqueDIRETOR GERAL DA NEOTECc.andre.albuquerque@gmail.com
(61) 8118 7162(61) 3314 9801
OBRIGADO