Cálculos Previdenciários do RGPS - Revisões€¦ · §1º Os beneficiários da pensão por morte...

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Cálculos Previdenciários do RGPS - Revisões

Sergio Geromes II

Profsergiogeromes

sergiogeromes@hotmail.com

Classificação das ações previdenciárias de acordo com a pretensãoda parte autora (SAVARIS, José Antônio. Direito ProcessualPrevidenciário. 7ª ed. Curitiba: Alteridade Editora, 2018).

Deste modo, são 05 as principais espécies de ações:

1. Ação de concessão de benefício previdenciário;2. Ação de restabelecimento de benefício previdenciário;3. Ação de manutenção de benefício previdenciário;4. Ação de anulação de benefício previdenciário; e5. Ação de revisão de benefício previdenciário.

AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – CLASSIFICAÇÃO

REVISÕES

Artigo 559 da IN 77/2015: A revisão é o procedimento administrativo utilizadopara reavaliação dos atos praticados pelo INSS, observadas as disposiçõesrelativas a prescrição e decadência.

Artigo 560 da IN 77/2015: A revisão poderá ser processada por iniciativa dobeneficiário, representante legal ou procurador legalmente constituído,por iniciativa do INSS, por solicitação de órgãos de controle interno ouexterno, por decisão recursal ou ainda por determinação judicial.

§ 1º Os beneficiários da pensão por morte tem legitimidade para dar início ao

processo de revisão do benefício originário de titularidade do instituidor,

respeitado o prazo decadencial do benefício originário. (AC5100039-41.2018.4.03.9999).

§ 2º Após a revisão prevista no § 1º, a diferença de renda devida ao instituidor,

quando existente, será paga ao pensionista, na forma de resíduos.

APELAÇÃO CÍVEL 5100039-41.2018.4.03.9999 (03/2019)

AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. VEDAÇÃO.INCLUSÃO NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.POSSIBILIDADE. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DEAPOSENTADORIA. PRAZO DECADENCIAL AUTÔNOMO.

[...] Nas situações em que o postulante é beneficiário de pensãopor morte e a pretensão é de revisão do ato de concessãodo benefício do segurado instituidor (benefício originário),considera-se como o termo a quo do lapso decadencial adata do início da pensão, ocasião em que exsurge o interessedo dependente, em nome próprio, deduzir a pretensão revisional.Nesse sentido, adoto o posicionamento do C. STJ no REsp nº1.499.057, Relator Ministro Herman Benjamin, decisãomonocrática, DJe 24/02/2015. [...]

NO MESMO SENTIDO

Resp 1.462.100/PR (2015)

PEDILEF 5000419-21.2013.4.04.7116 (TNU)

EM SENTIDO CONTRÁRIO

Resp 1.643.190/SP (2017)

AgInt no REsp Nº 1.605.554/PR (2017)

PEDILEF 0007217-77.2011.4.03.6309

PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RE 631.240/MG

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.

[...] 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, nãose caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS,ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência deprévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.

3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando oentendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulaçãodo segurado. (g.n)

4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefícioanteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder aprestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente emjuízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento daAdministração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimentoao menos tácito da pretensão. [...]

CÁLCULO DE RMI – NOÇÕES PRELIMINARES

RENDA MENSAL INICIAL – RMI: Valor do primeiro pagamento recebidopelo segurado, obtida mediante a aplicação de um percentual (%) aoSalário-de-Benefício (SB);

a) Auxílio-Acidente (B/36 ou B/94): 50%;

b) Auxílio-Doença (B/31 ou B/91): 91%;

c) Aposentadoria Por Invalidez (B/32 ou B/92): 100%;

d) Aposentadoria Por Tempo de Cont. (B/42): 100%;

e) Aposentadoria Especial (B/46): 100%;

f) Aposentadoria Por Idade (B/41): A partir de 70% até no máximo 100%;

g) Pensão Por Morte (B/21 ou B/93) e Auxílio-Reclusão (B/25): 100%.

SALÁRIO DE BENEFÍCIO – SB: Base de apuraçãoda Renda Mensal Inicial, correspondente à MédiaAritmética Simples (M.a.s) de determinado número desalários de contribuição; e

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO – SC: Valor sobre oqual se faz incidir a alíquota da contribuiçãoprevidenciária. Base de Cálculo do Tributo. Equivale àremuneração do segurado, limitado ao valor teto doRGPS.

EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO SB

Artigo 11 da Lei Eloy Chaves: A importancia daaposentadoria ordinaria se calculará pela média dossalarios percebidos durante os ultimos cinco annosde serviço, o será regulada do seguinte modo:

1º, até 100$ de salario, 90/100;

2º, salario entre 100$ e 300$, 90$ mais 75/100 da differençaentre 101 e 300$000;

3º, salario de mais de 300$ até 1:000$, 250$ e mais 70/100da differença entre 301$ e 1:000$000;

4º, salario de mais de 1:000$ até 2:000$, 250$ e mais65/100 da differença entre 301$ e a importancia de réis2:000$000;

5º, salario de mais de 2:000$, 250$ e mais 60/100 dadifferença entre 301$ e a importancia, do salario.

SALÁRIO DE BENEFÍCIO ANTES DA CF DE 1988

LEI nº 5.890/73 Alterando a LOPS: Definia a forma decálculo dos benefícios de prestação continuada no artigo3º, da seguinte forma:

Artigo 3º da Lei nº 5.890/73: O valor mensal dosbenefícios de prestação continuada, inclusive os regidospor normas especiais, será calculado tomando-se por baseo salário-de-benefício, assim entendido:

I – AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA PORINVALIDEZ/PENSÃO/AUXÍLIO-RECLUSÃO: 1/12 (um dozeavos) da soma dos salários-de-contribuição dos mesesimediatamente anteriores ao afastamento da atividade, até nomáximo de 12 (doze), apurados num período não superiora 18 (dezoito) meses (art. 3º, I da Lei 5.890/73);

II – DEMAIS APOSENTADORIAS E ABONO DEPERMANÊNCIA: 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dossalários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores aoafastamento da atividade ou da entrada do requerimento, até nomáximo de 36 (trinta e seis), apurados num período não superiora 48 (quarenta e oito) meses (art. 3º, II da Lei 5.890/73);

CORREÇÃO MONETÁRIA (art. 3º, § 1º da Lei nº5.890/73): Nos casos dos itens II e III deste artigo, ossalários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimosmeses serão previamente corrigidos de acordo comcoeficientes de reajustamento, a serem periodicamenteestabelecidos pela Coordenação dos Serviços Atuariais doMinistério do Trabalho e Previdência Social.

Súmula 456 STJ: Incabível correção monetária para osbenefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez,pensão ou auxílio-reclusão concedidos antes da CF/88.

RMI DO AUXÍLIO-DOENÇA: 70% do salário-de-benefício,mais 1% (um por cento) desse salário por ano completo deatividade, até o máximo de 20% (vinte por cento). (art. 24, §1º da LOPS);

RMI DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: 70% dosalário-de-benefício, mais 1% (um por cento) desse saláriopor ano completo de atividade, até o máximo de 30% (trintapor cento). (art. 6º, § 1º da Lei nº 5.890/73);

CÁLCULO PRÁTICO AUXÍLIO-DOENÇA

RMI DA PENSÃO E AUXÍLIO RECLUSÃO: 50% (cinqüenta porcento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia oudaquela a que teria direito se na data do seu falecimento fosseaposentado, e mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dezpor cento) do valor da mesma aposentadoria quantos foremos dependentes do segurado, até o máximo de 5 (cinco), (art. 37da LOPS);

EXEMPLO: RMI PENSÃO/AUXÍLIO-RECLUSÃO

RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA = 1.498.994,89Número de Dependentes = 4 (quatro)RMI da Pensão = 1.349.095,41

RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO:

a) 80% (oitenta por cento) do salário-de-benefício, aosegurado do sexo masculino;

b) 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, aosegurado do sexo feminino;

RMI DA APOSENTADORIA POR VELHICE (IDADE):70% do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento)desse salário por ano completo de atividade, até o máximode 30% (trinta por cento). (art. 8º “caput” da Lei nº

5.890/73);

RMI DA APOSENTADORIA ESPECIAL: 70% do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) desse salário porano completo de atividade, até o máximo de 30% (trintapor cento). (art. 9º, § 1º da Lei nº 5.890/73);

RMI DABONO DE PERMANÊNCIA (§ 4º do art.

10 da Lei nº 5.890/73):

I - 25% (vinte e cinco por cento) do salário-de-benefício, para o segurado que contar 35 (trinta ecinco) ou mais anos de atividade;

II - 20% (vinte por cento) do salário-de-benefício,para o segurado que tiver entre 30 (trinta) e 35(trinta e cinco) anos de atividade.

MAIOR E MENOR VALOR TETO

O menor e maior valor teto era uma peculiaridade existente no cálculodos benefícios na vigência da Lei nº 5.890/73, tratava-se de critériodiferenciado de cálculo do salário-de-benefício que superasse o limitede 10 (dez) salários mínimos, denominado menor valor-teto, daseguinte forma:

TABELA MENOR E MAIOR VALOR TETO

Art. 5º da Lei 5.890/73: Os benefícios a serem pagos sob a formade renda mensal terão seus valores fixados da seguinte forma:

I - quando o salário-de-benefício for igual ou inferior a 10 (dez) vezeso maior salário-mínimo vigente no País, aplicar-se-lhe-ão oscoeficientes previstos nesta e na Lei nº 3.807, de 26 de agosto de1960;

II - quando o salário-de-benefício for superior ao do item anterior será eledividido em duas parcelas, a primeira, igual a 10 (dez) vezes e maiorsalário-mínimo vigente no País, a segunda, será o valor excedente ao daprimeira;

a) sobre a primeira parcela aplicar-se-ão os coeficientes previstos noitem anterior;

b) sobre a segunda, aplicar-se-á um coeficiente igual a tantos 1/30(um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuiçõesacima de 10 (dez) salários-mínimos, respeitado, em cada caso, olimite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor daparcela;

III - o valor da renda mensal no caso do item anterior será a soma dasparcelas calculadas na forma das alíneas a e b , não podendoultrapassar o valor correspondente a 90% (noventa por cento)de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

Artigo 3º, § 4º da Lei nº 5.890/73: O salário-de-

beneficio não poderá, em qualquer hipótese, ser inferior aovalor do salário-mínimo mensal vigente no local detrabalho do segurado, à data do início do benefício, nemsuperior a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimovigente no País.

CÁLCULO PRÁTICO APOSENTADORIA ESPECIAL COM SB SUPERIOR AO MENOR-TETO

REVISÃO ORTN/OTN/BTN

Artigo 1º da Lei nº 6.423/77: A correção, em virtude dedisposição legal ou estipulação de negócio jurídico, da expressãomonetária de obrigação pecuniária somente poderá ter por base avariação nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional(ORTN).

Artigo 3º, § 1º da Lei nº 5.890/73: Nos casos dos itens II e

III deste artigo, os salários-de-contribuição anteriores aos 12(doze) últimos meses serão previamente corrigidos de acordo comcoeficientes de reajustamento, a serem periodicamenteestabelecidos pela Coordenação dos Serviços Atuariais doMinistério do Trabalho e Previdência Social.

PRÁTICA: CÁLCULO SEM REVISÃO ORTN

CÁLCULO PRÁTICO COM REVISÃO ORTN

CÁLCULO PRÁTICO COM REVISÃO ORTN

CÁLCULO PRÁTICO REVISÃO ORTN

VALORES HISTÓRICOS ORTN

Disponível em www.jf.jus.br/cjf. Na página acessar “Manual de Cálculo”, em “Tabelas de Correção Monetária”, selecionar: “ValoresHistóricos dos Indexadores” e “Benefício previdenciário.

VALORES HISTÓRICOS ORTN

Disponível em www.jf.jus.br/cjf. Na página acessar “Manual de Cálculo”, em “Tabelas de CorreçãoMonetária”, selecionar: “Valores Históricos dos Indexadores” e “Benefício previdenciário.

BENEFÍCIO ABRANGIDOS: Aposentadorias por idade,por tempo de serviço, especial e abono de permanência,pois nos benefícios por incapacidade os 12 últimos salário-de-contribuição anteriores a DER não sofrem correçãomonetária.

CABIMENTO: Benefícios com DIB de 17/06/1977 a05/10/1988.

SÚMULA 2 do TRF da 4ª Região: Para o cálculo daaposentadoria por idade ou por tempo de serviço, no regimeprecedente à Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, corrigem-

se os salários-de-contribuição, anteriores aos doze últimosmeses, pela variação nominal da ORTN/OTN. (DJ (Seção II)de 13-01-92, p.241).

ESTUDO DA CONTADORIA DE JUSTIÇA FEDERAL DE SANTA CATARINAREFERENTE AS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ORTN/OTN (SÚMULA Nº 02/TRFDA 4ª REGIÃO)

CÁLCULO PRÁTICO REVISÃO ORTN SEM A RELAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO

93.929,83

93.929,83

REVISÃO ARTIGO 58 ADCT

Artigo 58 do ADCT: Os benefícios de prestação continuada,mantidos pela previdência social na data da promulgação daConstituição, terão seus valores revistos, a fim de que sejarestabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de saláriosmínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano decusteio e benefícios referidos no artigo seguinte.

Parágrafo único: As prestações mensais dos benefíciosatualizadas de acordo com este artigo serão devidas e pagas apartir do sétimo mês a contar da promulgação daConstituição.

FINALIDADE: Restabelecer o poder de compra dos benefíciosprevidenciários que se encontram manifestadamente defasados pelainflação mediante a conversão dos benefícios em número de saláriosmínimos à época da concessão.

CABIMENTO: Aos benefícios concedidos até a promulgação daConstituição (05/out/1988);

STF Súmula nº 687: A revisão de que trata o art. 58 do ADCT não seaplica aos benefícios previdenciários concedidos após a promulgaçãoda Constituição de 1988.

EFEITOS FINANCEIROS: A partir do sétimo mês a contar dapromulgação da Constituição (abril de 1989), o valor do benefícioserá mediante equivalência salarial.

PASSO A PASSO

PASSO 1: OBTER A EQUIVALÊNCIA SALARIAL NADATA DA DIB (RMI DIVIDIDO PELO VALOR DOSALÁRIO MÍNIMO);

PASSO 2: MULTIPLICAR A EQUIVALÊNCIASALARIAL PELO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO NADATA DA REVISÃO;

CÁLCULO PRÁTICO

CÁLCULO PRÁTICO PARA REVISÃO EM MAIO/96

CÁLCULO PRÁTICO PARA REVISÃO EM MAIO/96

REVISÃO DO BURACO NEGRO

Art. 202 CF: (REDAÇÃO ORIGINAL – ATÉ A EC Nº

20/98) É assegurada aposentadoria, nos termos da lei,

calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e

seis últimos salários de contribuição, corrigidos

monetariamente mês a mês, e comprovada a

regularidade dos reajustes dos salários de contribuição

de modo a preservar seus valores reais e obedecidas

as seguintes condições: [...]

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUTO-

APLICABILIDADE DO ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO

FEDERAL. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. SUPERVENIÊNCIA

DAS LEIS 8.212/91 E 8.213/91. INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.

1 - O preceito do art. 202, "caput", da Constituição Federal

não é auto-aplicável, por necessitar de integração legislativa,

para complementar e conferir eficácia ao preceito.

2 - Superveniência das Leis 8.212/91 e 8.213/91, normas sem as

quais a vontade da Lei Maior não se cumpria. Recurso

extraordinário não conhecido. (RE nº 193/456/RS).

SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO APÓS A LEI Nº 8.213/91 ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 9.876/99

Artigo 29 da LB: (REDAÇÃO ORIGINAL) O salário-de-benefícioconsiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao doafastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento,até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superiora 48 (quarenta e oito) meses.

PBC = 48 MESES

NÚMERO POSSÍVEL DE SC UTILIZADOS DO PBC = 36

CORREÇÃO MONETÁRIA: TODOS OS SC (ART. 202 CF – REDAÇÃOORIGINAL)

DIB DE 05 DE ABRIL DE 1991 ATÉ A VÉSPERA DA LEI Nº 9.876/99

Artigo 144 LB: (REDAÇÃO ORIGINAL) Até 1º de junho de1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidospela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 deabril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculadae reajustada, de acordo com as regras estabelecidasnesta Lei.

Parágrafo único: A renda mensal recalculada de acordo como disposto no caput deste artigo, substituirá para todos osefeitos a que prevalecia até então, não sendo devido,entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentesda aplicação deste artigo referentes às competências deoutubro de 1988 a maio de 1992.

CABIMENTO: Benefícios concedidos entre 5 de outubro de 1988e 5 de abril de 1991, ou seja, 06/10/1988 a 04/04/1991;

EFEITOS FINANCEIROS: Competência junho/1992;

Obs: Além da correção monetária de todos os SC, aplica-setambém, as regras estabelecidas na Lei de Benefícios, ou seja,deve-se respeitar as alíquotas ali estabelecidas, concernente acada espécie de benefício.

ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA: Portaria MTPS nº3.004 de 2/01/1992.

CÁLCULO PRÁTICO REVISÃO BURACO NEGRO

BURACO VERDE – ÍNDICE DE REPOSIÇÃO AO TETO –REVISÃO DETERMINADA PELO ART. 26 DA LEI Nº8.870/94

1 – Salários-de-contribuição (SC) limitados ao teto:

Artigo 135 da LB: Os salários-de-contribuição utilizados nocálculo do valor de benefício serão considerados respeitando-se oslimites mínimo e máximo vigentes nos meses a que se referirem.

2 – Salário-de-benefício (SB) limitado ao teto:

Artigo 29 da LB: (...) § 2º O valor do salário-de-benefício não

será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limitemáximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.

3 – Renda mensal inicial (RMI) limitada ao teto:

Artigo 33 da LB: A renda mensal do benefício de prestaçãocontinuada que substituir o salário-de-contribuição ou orendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior aodo salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo dosalário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 destaLei.

4 – Renda mensal reajustada (RMReaj) limitada aoteto:

Artigo 41 da LB: O reajustamento dos valores de benefíciosobedecerá as seguintes normas:

(REDAÇÃO ORIGINAL) § 3º Nenhum benefício reajustado

poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na datado reajustamento, respeitados os direitos adquiridos. (Revogado pela Lei nº

11.430, de 2006)

Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção seráreajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do saláriomínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas deinício ou do último reajustamento, com base no ÍndiceNacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pelaFundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.(Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)

§ 1º Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite

máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento,respeitados os direitos adquiridos.

Em razão das limitações do teto em cada etapa do cálculo dobenefício previdenciário (SC,SB, RMI, RMReaj), reconhecendoo excesso da Lei 8.213/91, o legislador atenuou o rigor da Leide Benefícios através da edição da Leis nº 8.870/94 e nº8.880/94.

A saber:

Artigo 26 da Lei nº 8.870/94: Os benefícios concedidos nostermos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com data deinício entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993,cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da

referida lei, serão revistos a partir da competência abril de1994, mediante a aplicação do percentual correspondente àdiferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão.

Parágrafo único: Os benefícios revistos nos termos do caputdeste artigo não poderão resultar superiores ao teto do salário-de-contribuição vigente na competência de abril de 1994.

REVISÃO DO ART. 26 DA LEI Nº 8.870/94

PERÍODO: DIB ENTRE 5 DE ABRIL DE 1991 E 31 DEDEZEMBRO DE 1993

REQUISITO: SB LIMITADO AO TETO

EFEITOS FINANCEIROS: A PARTIR DE ABRIL DE 1994

VEDAÇÃO: A REVISÃO NÃO PODERÁ SUPERAR O VALORTETO DE ABRIL DE 1994 = R$ 582,86

RM Anterior xÍndice Teto = R$315,96 x 1,3830

ÍNDICE DE REPOSIÇÃO AO TETO – REVISÃODETERMINADO PELO ARTIGO 21, § 3º DA LEI Nº

8.880/94

Artigo 21 da Lei nº 8.880/94: Nos benefíciosconcedidos com base na Lei nº 8.213, de 1991, com datade início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29 da referidaLei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos emURV.

§ 3º: Na hipótese da média apurada nos termos deste artigo

resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferençapercentual entre esta média e o referido limite seráincorporada ao valor do benefício juntamente com oprimeiro reajuste do mesmo após a concessão,observado que nenhum benefício assim reajustado poderásuperar o limite máximo do salário-de-contribuição vigentena competência em que ocorrer o reajuste.

REVISÃO DO ARTIGO 21, § 3º DA LEI Nº 8.880/94

PERÍODO: DIB A PARTIR DE MARÇO DE 1994

REQUISITO: SB LIMITADO AO TETO

EFEITOS FINANCEIROS: A PARTIR DO 1º REAJUSTE

VEDAÇÃO: A REVISÃO NÃO PODERÁ SUPERAR O VALORTETO NO MÊS DO 1º REAJUSTE

CÁLCULO PRÁTICO

1º Reajuste: RMI x % deReajuste X Índice Teto =R$ 832,66 x 1,07824 x1,0488

PRÁTICA

Artigo 41-A da Lei nº 8.213/91: O valor dosbenefícios em manutenção será reajustado,anualmente, na mesma data do reajuste do saláriomínimo, pro rata, de acordo com suas respectivasdatas de início ou do último reajustamento, com baseno Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC,apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografiae Estatística - IBGE.

ÍNDICES DE REAJUSTE DESDE 01/1992

PRÁTICA – REAJUSTE JAN/2017

DIB REAJUSTE (%)

até jan/16 6,58

fev/16 4,99

mar/16 4,01

abr/16 3,55

mai/16 2,89

jun/16 1,89

jul/16 1,42

ago/16 0,77

set/16 0,46

out/16 0,38

nov/16 0,21

dez/16 0,14

PRÁTICA – REAJUSTE JAN/2018

PRÁTICA – REAJUSTE JAN/2019

PRÁTICA REAJUSTE

DIB: 10/05/2017RMI: R$ 2.852,35

1º Reajuste 01/2018

http://www.jfrs.jus.br/ex/cax/jusprev/index.php?No=rma_calculo&webuser=annonymous

Artigo 212 da IN nº 77/2015: Os valores dos benefícios emmanutenção serão reajustados na mesma data de reajuste dosalário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas deinício ou do seu último reajustamento, com base na variação anualdo INPC, apurado pela Fundação IBGE, conforme definido no art.41-A da Lei nº 8.213, de 1991, exceto para o ano de 2010, noqual foi atribuído reajuste excepcional específico pela Lei nº12.254, de 15 de junho de 2010. [...]

§ 1º No caso de benefício precedido, para fins de reajuste,

deverá ser considerada a DIB anterior. [...]

REVISÃO DO TETO

O QUE ACONTECE NESTE CASO?

O QUE ACONTECE NESTE CASO?

1º Reajuste: RMI x % deReajuste X Índice Teto =R$ 832,66 x 1,0409% x1,1376

RE 564354/SE – RECURSO EXTRAORDINÁRIO

INFORMATIVO 599 STF

Relator: Min. Cármen Lúcia

REPERCUSSÃO GERAL

STF 8 DE SETEMBRO DE 2010

Novo Teto Previdenciário e Readequação dos Benefícios –1

É possível a aplicação imediata do novo teto previdenciário trazidopela EC 20/98 e pela EC 41/2003 aos benefícios pagos combase em limitador anterior, considerados os salários decontribuição utilizados para os cálculos iniciais. Essa foi aorientação firmada pela maioria do Tribunal, ao negar provimentoa recurso extraordinário interposto contra acórdão de TurmaRecursal da Seção Judiciária do Estado de Sergipe quedeterminara o pagamento do segurado com base no novoteto previdenciário, bem como dos valores devidos desde aentrada em vigor da referida emenda, observada a prescriçãoqüinqüenal. No caso, o ora recorrido [...]

— aposentado por tempo de serviço proporcional — ingressaracom ação de revisão de benefício previdenciário, pleiteando areadequação de sua renda mensal, em razão do advento da EC20/98, a qual reajustara o teto dos benefíciosprevidenciários, e de ter contribuído com valores acima dolimite máximo quando de sua aposentadoria. No presenterecurso, sustentava o Instituto Nacional do Seguro Social - INSSque o princípio tempus regit actum delimitaria a aplicação da leivigente à época da formação do ato jurídico, somente sendopossível a incidência de uma lei posterior, quando expressamentedisposta a retroação, o que não ocorreria na espécie. Alegavaofensa ao ato jurídico perfeito, bem como aos artigos 7º, IV e195, § 5º, ambos da CF, e 14 da EC 20/98 e 5º da EC 41/2003.

ACP nº 0004911-28.2011.403.6183

1ª Vara Previdenciária da Seção Judiciária de SP

Distribuição: 05/05/2011

Restou reconhecida a aplicação dos novos tetos (EC 20/98e 41/03) para os benefícios concedidos a partir de 05 deabril de 1991 excluindo os benefícios concedidos entrede 05 de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991,julgando, por este motivo, parcialmente procedente opedido inicial formulado pelo Ministério Público Federal.

CÁLCULO PRÁTICO REVISÃO DO TETO – EC Nº 20/98 E 41/03

RENDA MENSALLIMITADA NO TETO

CÁLCULO PRÁTICO REVISÃO DO TETO – EC Nº 20/98

RENDA MENSALLIMITADA NO TETO

REAJUSTE MAIO DE 1996

É POSSÍVEL O REAJUSTAMENTO DA RENDA MENSALNAS EMENDAS 20/98 E 41/2003 DOS BENEFÍCIOSCONCEDIDOS ANTES DA LB?

TEMA 76 STF

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.PREVIDENCIÁRIO. RGPS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMA 76 DAREPERCUSSÃO GERAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DACONSTITUIÇÃO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA.

1. Verifico que a tese do apelo extremo se conforma adequadamentecom o que restou julgado no RE-RG 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia,DJe 15.02.2011, não havendo que se falar em limites temporaisrelacionados à data de início do benefício.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.(RE 959061 AgR,Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em30/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 14-10-2016PUBLIC 17-10-2016).

POSSIBILIDADE - RE 937.568

“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. READEQUAÇÃO DOS TETOS. EMENDASCONSTITUCIONAIS NºS 20/1998 E 41/2003. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONSECTÁRIOSLEGAIS.

I. Os efeitos financeiros decorrentes da readequação dos tetos constitucionais devemsobrevir apenas para os benefícios previdenciários que sofreram limitação do tetoprevisto na legislação previdenciária à época da publicação das Emendas Constitucionaisn.º 20/1998 e 41/2003.

II. No presente caso, verifica-se que a parte autora teve o seu benefício concedido noperíodo denominado "buraco negro", o que resultou na revisão da RMI nos termospreceituados no artigo 144 da Lei nº 8.213/91.

III. Constatou-se, ainda, que o salário-de-benefício da parte autora foi limitado ao tetolegal, sendo, portanto, atingido pelos efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário564.354/SE.

IV. Assim sendo, a parte autora faz jus à revisão de seu benefício através da aplicaçãoda readequação dos tetos constitucionais previstos nas Emendas n.º 20/1998 e 41/2003.[...]

TNU – PEDILEF 0044132-52.2011.4.03.6301

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERALINADMITIDO. AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DEBENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO AOS TETOS ESTABELECIDOSPELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E41/2003. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.APLICABILIDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO LIMITADOAO TETO VIGENTE POR OCASIÃO DA REVISÃO NOS TERMOSDO ART. 144, DA LEI Nº 8.213/91. INCIDENTE CONHECIDOE PROVIDO.

TR/SP – RECURSO: 0021616-96.2015.4.03.6301

[...]. A adequação aos novos tetos deve ser reconhecida aindaque o benefício seja anterior a 05/04/1991, no períodochamado buraco negro, uma vez que o Supremo Tribunal Federal nãodefiniu qualquer tipo de discriminação temporal aos benefícios jáimplantados a serem atingidos pelos novos tetos das Emendas nº 20e nº 41.

5. Note-se que restou reconhecida a aplicação dos novos tetos paraos benefícios concedidos a entre de 05 de outubro de 1988 e 05de abril de 1991, também pela sentença proferida na Ação CivilPública nº 0004911-28.2011.403.6183, na parte em que nãohomologou o acordo firmado entre as partes, julgando parcialmenteprocedente o pedido inicial formulado pelo Ministério Público Federal.

TRF 1ª REGIÃO – 0047753-48.2011.4.01.3800

DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DEBENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO NO"BURACO NEGRO". ERRO MATERIAL. BENEFÍCIO QUE SUPERAO TETO. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOSINFRINGENTES.

[...]

2. A tese de que deve haver a aplicação da decadência dodireito à revisão do benefício da parte autora, na formado art. 103 da Lei 8.213/91, não merece prosperar, já queo presente processo não envolve revisão do ato deconcessão de benefício, mas adequação do valor dobenefício previdenciário aos tetos estabelecidos pelasEmendas Constitucionais n.º 20/1998 e n.º 41/2003(Enunciado n/º 66 das Turmas Recursais do Rio deJaneiro). [...]

6. Titulares de benefícios previdenciários que tiveram arenda mensal inicial limitada ao teto à época daconcessão fazem jus à aplicação dos novos limites, apartir da entrada em vigor das EC's 20 e 41, sendo certoque a adequação da renda mensal aos novos tetos aplica-seinclusive aos benefícios concedidos durante a época conhecidacomo "buraco negro". Precedentes (AC 0002082-22.2013.4.01.3803 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERALCARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.1186 de 05/02/2016)“.

TRF 3ª REGIÃO – 0000965-24.2012.4.03.6115/SP

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO ARTIGO 557, §

1º, DO CPC. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDASCONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA.INAPLICABILIDADE.

I - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos dereajustamento de proventos é indevida, uma vez que a parteautora pretende aplicação de normas supervenientes à data daconcessão da benesse.

II - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu serpossível a readequação dos benefícios aos novos tetosconstitucionais previstos nas Emendas 20/98 e 41/03,considerando o salário de benefício apurado à época da concessãoadministrativa.

III - considerando que no caso dos autos, o benefício da parteautora, concedido no período denominado "buraco negro", foilimitado ao teto máximo do salário-de-contribuição, faz ela jus àsdiferenças decorrentes da aplicação dos tetos das Emendas 20 e41, por meio da evolução de seus salários de benefícios pelosíndices oficiais de reajuste dos benefícios previdenciários. IV -Agravo do INSS improvido (art. 557, § 1º, do CPC).

CASO ALCEU

REVISÃO BURACO NEGRO – TABELA 1º REAJUSTE

REVISÃO BURACO NEGRO – TABELA 1º REAJUSTE

8,1517

EXERCÍCIO CASO VALDIR

EXERCÍCIO CASO VALDIR

REVISÃO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 (39,67%)

Artigo 21 da Lei nº 8.880/94: Nos benefícios concedidos combase na Lei nº 8.213, de 1991, com data de início a partir de 1º demarço de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termosdo art. 29 da referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuiçãoexpressos em URV.

§ 1º: Para os fins do disposto neste artigo, os salários-de-

contribuição referentes às competências anteriores a março de1994 serão corrigidos, monetariamente, até o mês defevereiro de 1994, pelos índices previstos no art. 31 da Lei nº8.213, de 1991, com as alterações da Lei nº 8.542, de 1992, econvertidos em URV, pelo valor em cruzeiros reais do equivalenteem URV do dia 28 de fevereiro de 1994.

Artigo 31 da Lei nº 8.213/91 (REDAÇÃO ORIGINAL):Todos os salários-de-contribuição computados no cálculo dovalor do benefício serão ajustados, mês a mês, de acordo coma variação integral do Índice Nacional de Preços aoConsumidor (INPC), calculado pela Fundação InstitutoBrasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), referente aoperíodo decorrido a partir da data de competência do salário-de-contribuição até a do início do benefício, de modo apreservar os seus valores reais.

INPC: Março/91 a Dezembro/92;

IRSM: Janeiro/93 a Fevereiro/94 (Instituído pela Lei nº8.542/1992);

A Jurisprudência consagrou o cabimento do índice de 39,67% relativoao IRSM (Índice de Reajuste do Salário-mínimo) do mês de fevereirode 1994 (Resp 331673/SP).

No âmbito administrativo, a Previdência não incrementou, à época, oíndice de 39,67% referente ao mês de fevereiro/94 no salário-de-contribuição dos segurados que tiveram seus benefícios deferidos após1/03/1994, por considerá-lo expurgado da economia nacional.

Portanto, na via judicial, tal disparate é reparado.

Após a consagração da revisão do IRSM pelo Judiciário, foieditada a Lei nº 10.999/2004, reconhecendo o direito ao IRSMde 39,67% na correção dos salários-de-contribuição. Comosegue:

Artigo 1º Lei nº 10.999/2004: Fica autorizada, nos termosdesta Lei, a revisão dos benefícios previdenciários concedidoscom data de início posterior a fevereiro de 1994, recalculando-se o salário-de-benefício original, mediante a inclusão, no fatorde correção dos salários-de-contribuição anteriores a março de1994, do percentual de 39,67% (trinta e nove inteiros esessenta e sete centésimos por cento), referente ao Índice deReajuste do Salário Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994.

CABIMENTO

A) Aos benefícios deferidos após 1º.3.1994;

B) Do Período Básico de Cálculo – PBC, constem SCanteriores a março de 1994, possuem direito àinclusão do percentual de 39,67% na correção detodos os salários-de-contribuição anteriores a marçode 1994.

MOTIVO DO CABIMENTO DA INCLUSÃO DO PERCENTUAL DE39,67% EM TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃOANTERIORES A MARÇO/94

O índice de 39,67% deve incidir sobre todos os salários decontribuição anteriores a março de 1994, desde que a DIB sejaposterior a 1º de março de 1994.

Súmula 19 do E. TRF da 3ª Região: “É aplicável a variação doÍndice de Reajuste do Salário Mínimo, no percentual de 39,67%, naatualização dos salários-de-contribuição anteriores a marçode 1994, a fim de apurar a renda mensal inicial do benefícioprevidenciário.”

APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 39,67 PRO RATA, DEACORDO COM A DIB DO BENEFÍCIO

Em função da grande quantidade de benefícios que nãopossuíam a relação dos salários-de-contribuição no Sistema doINSS, utilizados no PBC, a Justiça Federal da 3ª Regiãoelaborou uma Tabela contendo o percentual de repercussãono benefício previdenciário em decorrência da revisão doIRSM.

A tabela foi criada levando em conta a DIB do benefício.

APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 39,67 PRO RATA, DE ACORDO COM ADIB DO BENEFÍCIO

DA TEORIA À PRÁTICA IRSM DE MARÇO/94 PRO RATA

DA TEORIA À PRÁTICA IRSM DE MARÇO/94 PRO RATA

EXERCÍCIO

DA TEORIA À PRÁTICA IRSM DE MARÇO/94 INTEGRAL (DIB 06/94)

DA TEORIA À PRÁTICA IRSM DE MARÇO/94 INTEGRAL

REVISÃO IRSM

ACP TRF-3 nº 0011237-82.2003.4.03.6183

O MPF ajuizou, em 14/11/2003, ACP em face do INSS,objetivando a revisão da RMI dos benefícios previdenciáriosdos aposentados e pensionistas residentes no Estado de SãoPaulo.

Tutela Antecipada com Data de Início do Pagamento(DIP): 1º novembro de 2007.

Ação Procedente respeitada a Prescrição.

O INSS INTERPÔS RECURSO ESPECIAL E RECURSOEXTRAORDINÁRIO

Resp nº 1.186.910 – Decisão mantida. Transitou emjulgado no dia 12/11/2012.

RE nº 722.465 - Relator Dias Toffoli – NegadoSeguimento. Transitada em julgado a fase recursal em21/10/2013, recebido em 1ª Instância da Justiça Federalno dia 11/12/2013.

REVISÃO IRSM

ACP TRF-3 nº 0011237-82.2003.4.03.6183

Data de Início do Pagamento (DIP): 1º novembro de2007.

Desse modo, indispensável a instauração, após aprocedência da demanda, de execução, cuja agilizaçãopode dar-se tanto pelo órgão legitimado ao uso da ACP(MPF), como pelos próprios interessados/beneficiários.

SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO - LEI Nº 9.876/99

Artigo 29 da LB: O salário-de-benefício consiste:

I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I doart. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo operíodo contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h doinciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maioressalários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento detodo o período contributivo.

ARTIGO 18 DA LB: O Regime Geral de Previdência Social compreende asseguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes deacidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

I - quanto ao segurado:

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria por idade;

c) aposentadoria por tempo de contribuição;

d) aposentadoria especial;

f) salário-família;

g) salário-maternidade;

e) auxílio-doença;

h) auxílio-acidente;

II - quanto ao dependente:

a) pensão por morte;

b) auxílio-reclusão;

III - quanto ao segurado e dependente:

a) pecúlios; (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)

b) serviço social;

c) reabilitação profissional.

REGRA DE TRANSIÇÃO

Artigo 3º da Lei nº 9.876/99: Para o segurado filiado àPrevidência Social até o dia anterior à data de publicaçãodesta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para aconcessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social,no cálculo do salário-de-benefício será considerada a médiaaritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo operíodo contributivo decorrido desde a competência julho de1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

PBC = Aos filiados até 28/11/99, mas queimplementaram as condições ao benefício depois, ocálculo será pela média aritmética simples dos maioressalários de contribuição, correspondentes a, no mínimo,80% de todo o período contributivo desde acompetência 07/94;

Para os filiados a partir de 29/11/99, o cálculo serásobre todo o período contributivo

CORREÇÃO MONETÁRIA: TODOS OS SC (ART. 201,§ 3º DA CF).

BIBLIOGRAFIA:

ALENCAR, Hermes Arrais. Cálculo de Benefícios Previdenciários. Regime Geral dePrevidência Social. Teses Revisionais. Da Teoria a Prática. 10ª Edição. São Paulo: EditoraSaraiva, 2019.

GEROMES, Sergio. Cálculo do Benefício Previdenciário na Prática. 2 ed. São Paulo: LTr,2018.

SAVARIS, José Antônio. Direito Processual Previdenciário. Curitiba: Editora Alteridade,2018.

Adriane Bramante de Castro Ladenthin e Viviane Massoti. Desaposentação.Curitiba: Editora Juruá, 2012.

Melissa Folmann e João Marcelino Soares. Revisões de Benefícios Previdenciários.Curitiba: Editora Juruá, 2011.