PRINCIPAIS REVISÕES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS NO RGPS

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PRINCIPAIS REVISÕES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS NO RGPS. ORTN. - PowerPoint PPT Presentation

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  • PRINCIPAIS REVISES DE BENEFCIOS PREVIDENCIRIOS NO RGPS

  • ORTNOs aposentados a partir de 17/06/1977, at a promulgao da Constituio Federal, foram demasiadamente prejudicados quando dos clculos da RMI de seus benefcios previdencirios, em face da no aplicao dos ndices da ORTN para correo das 24 (vinte quatro) contribuies mais antigas dos 36 (trinta e seis) ltimos salrios-de-contribuio.

  • NDICES GOVERNAMENTAISQuando da atualizao monetria para o clculo da RMI dos benefcios previdencirios, a partir de 17/06/1977, passou a ser utilizado como ndice de correo a ORTN, com a vigncia da Lei n. 6.423/77.

  • TABELA DE SANTA CATARINAA melhor forma de identificar quem tem vantagens com a reviso da ORTN, verificando na Tabela elaborada pelo Tribunal de Santa Catarina, levando-se em conta a DIB Data do Incio do Benefcio.

  • BURACO NEGRO

    Aos benefcios concedidos durante o perodo de 05/10/1988 A 05/04/1991, denominado de "buraco negro", aplica-se o disposto no art. 144, caput e pargrafo nico, da Lei n 8.213/91.

  • FUNDAMENTO LEGAL

    LEI 8.213 de 25/07/91Art. 144. At 1 de junho de 1992, todos os benefcios de prestao continuada concedidos pela Previdncia Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei.

    Pargrafo nico. A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput deste artigo, substituir para todos os efeitos a que prevalecia at ento, no sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenas decorrentes da aplicao deste artigo referentes s competncias de outubro de 1988 a maio de 1992.

  • RECLCULO DA RMI COM A INCLUSO DO 13 SALRIO

    Consiste no reclculo das rendas mensais iniciais (RMI) em Benefcios cuja data de incio (DIB) esteja entre 1/1/92 e 31/12/96.

  • FUNDAMENTO LEGALPara as DIBs deste perodo, a legislao permitia que o 13 Salrio integrasse o lote de salrios-de-contribuio que serviriam de base para clculo da renda mensal inicial, assim sendo, a presente reviso consiste no reclculo dos Benefcios do citado perodo com a incluso do 13 Salrio, tendo ocorrido somente excluso em 15/04/1994 (Lei 8.870/94).

  • BURACO VERDE

    Consiste no recalculo das rendas mensais iniciais (RMI) cuja data de incio (DIB) esteja entre 05/04/91 a 31/12/93, onde a mdia dos salrios-de-contribuio superou o teto estabelecido pelo INSS, limitando a renda mensal.

  • FUNDAMENTO LEGAL

    LEI 8.870/94 de 15/04/94Art. 26. Os benefcios concedidos nos termos da Lei n 8.213, de 24 de julho de 1991, com data de incio entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja RENDA MENSAL INICIAL TENHA SIDO CALCULADA SOBRE SALRIO-DE-BENEFCIO INFERIOR MDIA DOS 36 LTIMOS SALRIOS-DE-CONTRIBUIO, em decorrncia do disposto no 2 do art. 29 da referida lei, sero revistos a partir da competncia abril de 1994, mediante a aplicao do percentual correspondente diferena entre a mdia mencionada neste artigo e o salrio-de-benefcio considerado para a concesso.

    Pargrafo nico. Os benefcios revistos nos termos do caput deste artigo no podero resultar superiores ao teto do salrio-de-contribuio vigente na competncia de abril de 1994.

  • BURACO VERDE ESTENDIDO AO BURACO NEGROPelo Princpio da Isonomia e pelo desequilbrio de prestao e custeio, entendeu-se que o direito reconhecido posteriormente em 1994, pela Lei n 8.870/94, tambm deva se estender aos benefcios concedidos depois da Constituio at a edio da Lei n 8.213/91 posto que tambm foram prejudicados.

  • Recurso contra SentenaProcesso n 2005.72.95.004890-6 (origem 2004.72.07.000947-8)Relatora: Juza Eliana Paggiarin MarinhoRecorrente: Jos Lucas da RosaRecorrido : INSSPREVIDENCIRIO. ARTIGO 26 DA LEI N 8.870/94. BENEFCIOS INICIADOS DE 05-10-1988 A 04-04-1991. Os benefcios iniciados no perodo de 05-10-1988 a 04-04-1991, objeto da reviso do artigo 144 da Lei n 8.213/91, devem ter sua renda mensal inicial revista com a incluso, no primeiro reajuste, da diferena entre a mdia dos salrios-de-contribuio e o limite mximo ento vigente.

  • IRSMQuando do advento do Plano Real, consubstanciado na Medida Provisria 434, de 27 de fevereiro de 1994, convertida na Lei 8.880/94, a sistemtica de atualizao dos salrios-de-contribuio at ento vinculada ao IRSM (art. 9., 2., da Lei 8.542/92), foi substituda pelo URV, partindo o novo indexador de 01/02/94 segundo interpretao do INSS.

  • MENOR VALOR TETO

    Consiste no reclculo das rendas mensais iniciais (RMI) em Benefcios cuja data de incio (DIB) esteja entre 05/1980 A 04/10/88.

    APENAS ENTRE 05/82 E 04/83 NO TEM VANTAGEM, EM FUNO DO INPC TER SIDO MENOR DO QUE OS NDICES APLICADOS PELO INSS.

  • FUNDAMENTO LEGALPor fora do artigo 14 da Lei 6.708, de 30 de outubro de 1979, os valores do menor e maior valor-teto deveriam ser reajustados pelo INPC, e no em funo de ndices administrativos de variao MENOR do que a do ndice previsto na referida legislao.

  • DECISO DO EGRGIO STJDJ DATA:24/03/2008 - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 955870Processo: 200701168820 UF: SC rgo Julgador: SEXTA TURMAPREVIDENCIRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REVISO DA RENDA MENSAL INICIAL. MENOR E MAIOR VALOR-TETO. LEI 6.708/1979. INPC. BENEFCIO CONCEDIDO APS A EDIO DA PORTARIA MPAS 2.840, DE 30.04.1982. AUSNCIA DE PREJUZO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. SMULA 7/STJ.1. A partir da vigncia da Lei 6.708/79 deve ser aplicado o INPC para a atualizao do menor e maior valor-teto dos salrios-de-contribuio utilizados no clculo do salrio-de-benefcio.(grifo nosso)

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO N 1.186.296 - PR (2009/0085061-0)DJ: 21/09/2009DECISO...acrdo assim ementado:PREVIDENCIRIO. ATUALIZAO DO MENOR E MAIOR VALOR-TETO. INPC. LEI 6.708/79. DIB EM 1986.1- A partir de novembro de 1979, inclusive, por fora do disposto no artigo 1, 3, da Lei n 6.202/75, na redao data pela Lei n 6.708, de 30.11.79, o menor e o maior valor-teto, previstos no art. 5 da Lei n 5.890, de 08.06.73, devem ser reajustados com base na variao do INPC.

    2- A administrao previdenciria, inicialmente, no observou esse critrio legal, mas por meio da Portaria MPAS n 2840, de 30.04.82, reajustou o menor e o maior valor-teto, para o menor e o maior valor-teto sido devidamente recompostos a partir de maio de 1982, inclusive, a possibilidade de existncia de diferenas entre novembro e 1979 e abril de 1982, cujos clculos tenham envolvido a manipulao dessas variveis. (grifo nosso)

  • VARIAO DO VALOR TETO

  • EFEITOS DA PORTARIA MPAS 2.840, DE 30.04.1982

  • FIM DOS EFEITOS DA PORTARIA MPAS 2.840, DE 30.04.1982

  • DIFERENA MANTIDA AT A CONSTITUIO FEDERAL

  • REVISO DO BENEFCIO PROPORCIONAL APS NOV/99 COM FATOR PREVIDENCIRIOSendo a idade um dos itens integrantes do fator previdencirio, no se pode faz-la incidir duas vezes quando da concesso do benefcio, ou seja, na exigncia da idade mnima e como integrante do fator previdencirio, sob pena de causar limitao excessiva ao segurado.

    As regras de transio, utilizadas para calcular o benefcio de aposentadoria proporcional por tempo de servio/contribuio da parte autora no contemplam em seu clculo o referido fator previdencirio.

  • AcrdoClasse: RCI - RECURSO DE SENTENA CVELProcesso: 2007.72.95.007023-4UF: SC Data da Deciso: 27/08/2008rgo Julgador: PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SCRelator: ANDREI PITTEN VELLOSOEmentaPREVIDENCIRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIO OU TEMPO DE CONTRIBUIO PROPORCIONAL. NO-INCIDNCIA DE FATOR PREVIDENCIRIO.

  • APLICAO DA TABELA DO IBGE MAIS FAVORVELO Aposentado que at 01/12/2003 j havia implementado as condies para aposentadoria, mas efetuou o pedido aps esta data. Objetivo: Reviso do valor inicial da aposentadoria para adotar como base do clculo a tabela IBGE vigente em 12/2003.

  • TRANSFORMAO DE AP. POR INVALIDEZ E AUXLIO DOENA EM AP. POR IDADE OU TEMPO DE CONTRIBUIOLevando-se em conta que o art. 55, da Lei n 8.213/91, prev a possibilidade de ser considerado como tempo de servio o perodo em gozo de auxlio-doena ou aposentadoria por invalidez, intercalados, tal referncia legislativa culmina por beneficiar a transformao destes benefcios em Aposentadoria por Idade (art. 55 RPS) ou por Tempo de Contribuio (art. 55 LBPS), uma vez preenchidos os requisitos, desde que o fator Previdencirio seja benfico.

  • FUNDAMENTO LEGALLei n 8.213/91 - Art.55.O tempo de servio ser comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, alm do correspondente s atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior perda da qualidade de segurado:...II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxlio-doena ou aposentadoria por invalidez;

    Decreto n 3.048/91 - Art. 55. A aposentadoria por idade poder ser decorrente da transformao de aposentadoria por invalidez ou auxlio-doena, desde que requerida pelo segurado, observado o cumprimento da carncia exigida na data de incio do benefcio a ser transformado.

  • 80 % > PARA OS BENEFCIOS POR INCAPACIDADE

    Essa reviso consiste em desconsiderar as 20% menores contribuies para a concesso dos benefcios por incapacidade, quando no Perodo Base de Clculo - PBC existem menos de 60% de contribuies.Para benefcios concedidos entre 29/11/99 e 19/08/2009.

  • FUNDAMENTO LEGALArtigo 29, II, do Plano de Benefcios da Previdncia Social Lei n 8213/91 Regulamento da Previdncia Social.

    Art. 29. O salrio-de-benefcio consiste: II - para os benefcios de que tratam as alneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na mdia aritmtica simples dos maiores salrios-de-contribuio correspondentes a oitenta por cento de todo o perodo contributivo.

  • CONVERSO DE AUXLIO-DOENA EM INVALIDEZ PERMANENTEAcerca deste item, a legislao prev que na concesso de aposentadoria por INVALIDEZ advinda de AUXLIO-DOENA, o salrio-de-benefcio da INVALIDEZ deva ser calculado pelo critrio de apurao padro de renda inicial (mdia dos salrios-de-contribuio corrigidos), e no a mera alterao do coeficiente como ocorre na prtica.

  • FUNDAMENTO LEGALArtigo 29, 5 do Plano de Benefcios da Previdncia Social Lei n 8213/91 Regulamento da Previdncia Social.

    Art. 29. O salrio-de-benefcio consiste: 5Se, no perodo bsico de clculo, o segurado tiver recebido benefcios por incapacidade, sua durao ser contada, considerando-se como salrio-de-contribuio, no perodo, o salrio de benefcio que serviu de base para o clculo da renda mensal, reajustado nas mesmas pocas e bases dos benefcios em geral, no podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salrio mnimo.

  • REVISO DO TETOPor ocasio dos reajustes a ser aplicado ao benefcio aps sua concesso, a base de clculo teve ser o valor do salrio de benefcio sem a estipulao do teto. Do contrrio, a renda do segurado seria duplamente sacrificada na estipulao da renda mensal inicial (RMI) e na proporcionalidade do primeiro reajuste com base inferior ao que efetivamente contribuiu.

  • DECISO TNU BAHIAPODER JUDICIRIO JUSTIA FEDERAL Turma Nacional de Uniformizao/JEF. 2 PROCESSO N 2003.33.00.712505-9. RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. RECORRIDO: LAURO ALVES LIMA. ORIGEM: SEO JUDICIRIA DA BAHIA. RELATOR: JUIZ RICARDO CSAR MANDARINO BARRETTO. PREVIDENCIRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAO DE IN-TERPRETAO DE LEI FEDERAL. SALRIO-DE-CONTRIBUIO. CORREO. SALRIO-DE-BENEFCIO. LI-MITAO AO TETO. PRIMEIRO REAJUSTE APS A CONCES-SO DO BENEFCIO. I A estipulao de valor como teto para o sa-lrio-de-benefcio j foi considerada como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. II Contudo, revela-se razovel que, por ocasio do primeiro reajuste a ser aplicado ao benefcio aps a sua concesso, a sua base de clculo seja o valor do salrio-de-benefcio sem a estipulao do teto, uma vez que, do contrrio, a renda do segurado seria duplamente sacrificada na estipulao da RMI e na proporcionalidade do primeiro reajuste cm base inferior ao que efetivamente contribuiu. III Improvimento do Recurso.

  • RECLCULO DIREITO ADQUIRIDO - DATA DO INCIO DO BENEFCIO DIBSegundo entendimento firmado pela jurisprudncia, o segurado deve ter o benefcio revisto sempre que lhe for mais conveniente perodo anterior ao da concesso do benefcio.RE 262082 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINRIO Relator(a): Min. SEPLVEDA PERTENCE Julgamento: 10/04/2001RE 258570 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINRIO Relator(a): Min. MOREIRA ALVES Julgamento: 05/03/2002

  • Artigo 58 ADCTPor fora do Art. 58 do Atos das Disposies Constitucionais Transitrias, todos os benefcios previdencirios mantidos pela Previdncia Social na data da promulgao da Constituio Federal, deveriam ser revistos no sentido de manutenir o mesmo nmero de salrios mnimos que tinham na data da Concesso a partir de 04/89.

  • APLICAO PROPORCIONAL DO FATOR PREVIDENCIRIOPara os aposentados a partir de 29/11/99, levando-se em conta que no se aplica o frmula do Fator Previdencirio na aposentadoria especial pura, tal conjuntura torna possvel que se discuta a aplicao proporcional do fator, em se tratando de aposentadoria por tempo de contribuio com tempo de atividade misto, ou seja, parte especial e parte comum.

  • Smula 260 Extinto TFRPara os benefcios concedidos at a promulgao da Constituio Federal "No primeiro reajuste do benefcio previdencirio, deve-se aplicar o ndice integral do aumento verificado, independente do ms de concesso, considerando, nos reajustes subseqentes, o salrio mnimo ento atualizado.Porm apenas as APOSENTADORIAS POR INVALIDEZ ainda conseguem revisar a renda mensal em razo da aplicao do Art. 58 dos Atos das Disposies Constitucionais Transitrias ADCT.

  • DESAPOSENTAOA desaposentao ato de desfazimento da aposentadoria por vontade do titular, para fins de aproveitamento do tempo de filiao com contagem para nova aposentadoria, no mesmo ou em outro regime previdencirio Lazzari e Castro

  • REPETIO DE INDBITO IR PARCELAS ATRASADASO INSS ou FISCO NO devem proceder o desconto de IRRF no caso de pagamentos acumulados ou atrasados, por responsabilidade da Previdncia Social, oriundos de concesso, reativao ou reviso de benefcios previdencirios e assistenciais.

  • DECISO STJTRIBUTRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFCIOS PREVIDENCIRIOS PAGOS DE MODO ACUMULADO. CASO RECEBIDOS MENSALMENTE ESTARIAM DENTRO DA FAIXA DE ISENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE RETENO DE IMPOSTO DE RENDA. PRECEDENTES.1. ... Trata-se de ao ordinria de repetio de indbito, com pedido de antecipao de tutela ..., reconhecendo o direito ao benefcio, o INSS efetuou o pagamento dos proventos em atraso de forma acumulada com reteno de imposto de renda. O questionamento autoral foi no sentido de que, caso as parcelas fossem pagas na poca prpria, ou seja, ms a ms, no teria sofrido a referida tributao, razo pela qual pleiteou a devoluo dos valores recolhidos de forma indevida. ... Com efeito, no se pode imputar ao segurado a responsabilidade pelo atraso no pagamento de proventos, sob pena de se beneficiar o Fisco com o retardamento injustificado do INSS no cumprimento de suas obrigaes perante os aposentados e pensionistas". (fls. 37/38)...2. No se pode impor prejuzo pecunirio parte em razo do procedimento administrativo utilizado para o atendimento do pedido seguridade social que, ao final, mostrou-se legtimo, tanto que deferido, devendo ser garantido ao contribuinte iseno de imposto de renda, uma vez que se recebido mensalmente, o benefcio estaria isento de tributao.3. Ainda que em confronto com o disposto no art. 3, nico, da Lei 9.250/95, o emprego dessa exegese confere tratamento justo ao caso em comento, porquanto se concedida a tributao tal como pleiteada pela Fazenda estaria-se duplamente penalizando o segurado que no recebeu os parcos benefcios na poca oportuna.4. Precedentes: REsp 723196/RS, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 30/05/2005; REsp 505081/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 31/05/2004 e REsp 667238/RJ, desta Relatoria, DJ de 28/02/2005.5. Recurso especial no-provido.(1 Turma. REsp. 758779/SC. Relator: Ministro JOS DELGADO. Unanimidade. Julg.: 20/04/2006 e pub. DJ 22/05/2006, pa. 164).

  • PRESCRIO DE FUNDO DE DIREITO!!Em se tratando de ao proposta com o fito de obter reviso de benefcio previdencirio, relao de trato sucessivo e natureza alimentar, a prescrio que incidente seria aquela prevista na Smula 85/STJ.

  • Smula 85/STJNas relaes jurdicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pblica figure como devedora, quando no tiver sido negado o prprio direito reclamado, a prescrio atinge apenas as prestaes vencidas antes do qinqnio anterior propositura da ao."

  • A IMPRESCRITIBILIDADE PARA REVISOA redao original do art. 103 da Lei n 8.213/91 somente cuidava da prescrio das prestaes no pagas nem reclamadas em poca oportuna, deixando de mencionar o prazo fatal para se reclamar da composio da Renda Mensal Inicial. Isto fez com que certa jurisprudncia reconhecesse a imprescritibilidade para reviso.

  • A PARTIR DE 27.06.1997Referido dispositivo veio a ser alterado pela Medida Provisria n 1.523-9, de 27.6.97, convertida na Lei n 9.528/97, estabelecendo que: "Art. 103. de dez anos o prazo de decadncia de todo e qualquer direito ou ao do segurado ou beneficirio para a reviso do ato de concesso de benefcio, a contar do dia primeiro do ms seguinte ao do recebimento da primeira prestao ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da deciso indeferitria definitiva no mbito administrativo."

  • Posteriormente, a Lei n. 9.711/98 de 20 de novembro de 1998 veio a diminuir o prazo decadencial para 5 (cinco) anos, redao que foi alterada pela Medida Provisria n138, de 19.11.03, que aumentou novamente o prazo para 10 (dez) anos.

    A Lei n. 9.711/98 foi revogada pela Medida Provisria n. 138/2003, convertida na Lei n 10839/2004. Observe-se que o aumento de 05 para 10 anos deu-se um dia antes do prazo fatal, o que demonstra a inteno do legislador de no prejudicar os titulares dos benefcios concedidos entre 20/11/98 e 19/11/2003.