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8/2/2019 Condies da ao e pressupostos processuais
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Condies da ao e pressupostos processuais - ureaMaria Ferraz de Sousa
Texto de : urea Maria Ferraz de SousaData de publicao: 27/01/2011Como se sabe, os conflitos de interesses no podem ser resolvidos pelas prprias partes
envolvidas, mas pelo Estado, atravs do Poder Judicirio. Assim, as partes precisam
levar a lide (conflito de interesses qualificado por uma pretenso resistida conceito de
Carnelutti) at o juiz atravs de uma demanda que, para ser conhecida e solucionada, h
que preencher certos requisitos de admissibilidade. So as chamados condies da ao
e pressupostos processuais.
Condies da aoH trs teorias tradicionais que explicam as condies da ao:
a) teoria concretista
b) teoria abstrativista
c) teoria ecltica ou mista
Para a primeira teoria, concretista, o direito de ao se fundamenta no direito material.
Em outras palavras, os precursores desta teoria confundiam procedncia do pedido comcondies da ao. O direito de ao era considerado como o direito a um julgamento
favorvel.
A teoria abstrativista, por sua vez, preconiza que o direito de ao existe independente
do direito material. Para ela, o direito de ao o direito a um provimento judicial,
qualquer deciso.
J para a terceira teoria, a ecltica, o direito de ao o direito a um julgamento de
mrito (favorvel ou desfavorvel); entende esta corrente que as condies da ao so
condies para o exame do mrito.
Esta terceira teoria foi bastante criticada, diante da dificuldade em se distinguir, na
prtica, casos de carncia de ao dos casos de improcedncia da ao. Como se
consegue distinguir o exame da possibilidade jurdica do pedido (que uma condio da
ao) do mrito da causa? Na prtica, essa anlise torna-se impossvel.
Da a razo de uma outra teoria ter sido desenvolvida no Brasil, a teoria da assero.
Para a teoria da assero, as condies da ao devem ser analisadas com base apenas
nas afirmaes das partes; para esta teoria, no h que se falar em produo de provas
para anlise das condies da ao. Desta forma, se com o que foi alegado pelo autor, as
condies estiverem presentes, posterior anlise sobre sua veracidade ser considerada
deciso de mrito.
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Assimiladas as teorias que explicaram o que vem a ser condies da ao, cumpre trazer
quais so as condies da ao. So elas:
a) possibilidade jurdica do pedido
b) interesse de agir
c) legitimidade ad causam
Apossibilidade jurdica do pedido a aptido de um pedido, em tese, ser acolhido. Se,
em tese, o pedido possvel, est preenchida esta primeira condio da ao. O
interesse de agir verificado pela reunio de duas premissas: a utilidade e a necessidade
do processo. A utilidade est em se demonstrar que o processo pode propiciar
benefcios; a necessidade do processo se constata quando o proveito de que se precisa s
possvel alcanar por meio do Judicirio.
Com relao legitimidade ad causam (ou legitimidade para agir), ela pode serconceituada como o poder jurdico de conduzir validamente um processo em que se
discute um determinado conflito. A legitimidade pode ser exclusiva (atribuda a um
nico sujeito), concorrente (atribuda a mais de um sujeito), ordinria (o legitimado
discute direito prprio) e extraordinria (o legitimado, em nome prprio, discute direito
alheio).
Pressupostos processuais
Os pressupostos processuais so de existncia ou de validade.
Os pressupostos de existncia subdividem-se em subjetivos e em objetivos. Os
primeiros so compostos de: um rgo jurisdicional e da capacidade de ser parte
(aptido de ser sujeito processual). O pressuposto processual de existncia objetivo a
prpria demanda (ato que instaura um processo, ato de provocao).
Presentes os pressupostos processuais de existncia, passa-se anlise dospressupostos
processuais de validade, que tambm se subdividem em subjetivos e objetivos.
Os pressupostos processuais de validade subjetivos dizem respeito ao juiz (sua
competncia e imparcialidade) e s partes (que devem ter capacidade processual e
capacidade postulatria). J os pressupostos processuais de validade objetivos podemser intrnsecos ou extrnsecos. Os intrnsecos so os pressupostos que devem ser vistos
dentro do processo, como o adequado desenrolar dos atos processuais. Os extrnsecos,
tambm chamados de negativos, so pressupostos que no devem estar presentes. Em
outras palavras, para que o processo seja vlido, no podem existir, como a coisa
julgada, por exemplo.
Diante da superficial anlise das condies da ao e dos pressupostos processuais,
nota-se que so todos requisitos de admissibilidade para o conhecimento de um conflito
perante o Poder Judicirio, atravs do qual ser possvel que se fornea ou no aos
litigantes o bem da vida que se busca.
Cdigo de Processo Civil
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Art. 267. Extingue-se o processo, sem resoluo de mrito:
(...)
IV - quando se verificar a ausncia de pressupostos de constituio e
de desenvolvimento vlido e regular do processo;
(...)
Vl - quando no concorrer qualquer das condies da ao, como a
possibilidade jurdica, a legitimidade das partes e o interesse
processual;
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