CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM ANO...

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CONDUTAS VEDADAS AOS

AGENTES PÚBLICOS EM

ANO ELEITORAL

Dr. Mauro Bomfim

Perfil

Advogado militante no DireitoEleitoral há 35 anos e um dospioneiros em Minas.

Jurista convidado como debatedorde vários encontros e semináriosde direito eleitoral.

Assessor da Constituinte Mineirade 1989.

CONDUTAS VEDADAS EM

ANO ELEITORAL

* LEI GERAL DAS ELEIÇÕES ( LEI 9.504, DE 1997 E ALTERAÇÕES

* LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LC 101, de 2000)

CONDUTAS VEDADAS EM

ANO ELEITORAL

• RESPONSABILIDADE DOS AGENTES PÚBLICOS : ESTANQUES E INDEPENDENTES ENTRE SI –SIMULTANEIDADE NOS CAMPOS ADMINISTRATIVO, POLITICO-ADMINISTRATIVO, CÍVEL, CRIMINAL E ELEITORAL

CONDUTAS VEDADAS

AOS AGENTES PÚBLICOS

CONCEITO DE AGENTE PÚBLICO PARA FINS ELEITORAIS:

SERVIDORES PÚBLICOS

AGENTES POLÍTICOS DETENTORES OU NÃO DE MANDATOS ELETIVOS

CONTRATADOS, OCUPANTES DE EMPREGO PÚBLICO COM OU SEM REMUNERAÇÃO

CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES

PÚBLICOS

ARTIGOS 73 A 78 DA LEI GERAL DAS ELEIÇÕES (LEI 9504, DE 1997)

SANÇÕES: SUSPENSÃO DA CONDUTA, MULTA E CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA OU DO DIPLOMA, CASO ELEITO O CANDIDATO (POSSE PROVISÓRIA PRESIDENTE CAMARA E NOVA ELEIÇÃO)

INELEGILIDADE 08 ANOS (ALGUMAS CONDUTAS)

CONDUTAS VEDADAS AOS

AGENTES PÚBLICOS

LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LEI 12.376/2010)

FIM SOCIAL DA NORMA: PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE OPORTUNIDADES ENTRE CANDIDATOS

DOSIMETRIA DAS SANÇÕES: GRAVIDADE DA CONDUTA E PROBABILIDADE DE AFETAR A IGUALDADE DA DISPUTA ENTRE CANDIDATOS

CONDUTAS VEDADAS AOS

AGENTES PÚBLICOS

PRIMEIRO DIA DO ANO ELEITORAL

01 DE JANEIRO DE 2020

DATA A PARTIR DA QUAL TODA PESQUISA ELEITORAL DEVERÁ SER REGISTRADA JUNTO AO TRE-MG

(ATENÇÃO AOS AGENTES PÚBLICOS QUE CONTRATAM PESQUISAS)

CONDUTAS VEDADAS AOS

AGENTES PÚBLICOS

PRINCIPAIS DATAS DO CALENDÁRIO ELEITORAL EM 2020 (ULTIMO ANO DE GESTÃO DOS ATUAIS PREFEITOS E PRESIDENTES DE CAMARAS)

CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS: 20 DE JULHO A 05 DE AGOSTO

REGISTRO DE CANDIDATOS: 06 A 15 DE AGOSTO

CONDUTAS VEDADAS AOS

AGENTES POLÍTICOS

INICIO DA PROPAGANDA: 16 DE AGOSTO

DATA DA ELEIÇÃO : 04 DE OUTUBRO

PRAZO PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS DA CAMPANHA ELEITORAL: 04 DE NOVEMBRO

PRESENÇA OBRIGATÓRIA DE ADVOGADO E CONTADOR

CONDUTAS VEDADAS AOS

AGENTES PÚBLICOS

OUTRAS DATAS IMPORTANTES EM 2020:

UNIFORMIZAÇÃO DO PRAZO DE 06 MESES NA LEI GERAL DAS ELEIÇÕES ALTERADA PELA LEI 13488/2017

06 MESES ANTES DA ELEIÇÃO PARA FILIAÇÃO A PARTIDO POLÍTICO

06 MESES ANTES PARA DOMICILIO ELEITORAL

CONDUTAS VEDAS AOS

AGENTES POLÍTICOS

PRAZO DE JANELA PARTIDÁRIA PARA VEREADORES: 04 DE MARÇO A 04 DE ABRIL 2020 (30 DIAS ANTES 06 MESES)

NOVA FILIAÇÃO PELO VEREADOR SEM PERDA DO MANDATO

PREFEITO E VICE PODEM MUDAR DE PARTIDO A QUALQUER TEMPO (SÚMULA 67 , TSE)

CONDUTAS VEDADAS

AOS AGENTES PÚBLICOS

Momento do Registro da Candidatura

Impedimentos e incompatibilidades

Inelegibilidades

Rejeição de contas de gestão pública

Não prestação de contas da campanha anterior (ausência de quitação eleitoral)

Condenação por improbidade ou crimes da LC 64/90 (órgão colegiado)

CONDUTAS VEDADAS AOS

AGENTES PÚBLICOS ARTIGO 73: PRINCIPAIS CONDUTAS:

Ac.-TSE, de 31.8.2017, no AgR-AI nº

53553: a utilização de cores do partido

na pintura de vias públicas configura a

conduta vedada prevista neste

dispositivo.

CONDUTAS VEDADAS AOS

AGENTES PÚBLICOS

ARTIGO 73 – VEDAÇÕES

CESSÃO DE BENS PÚBLICOS MÓVEIS E IMÓVEIS E DE SERVIDORES EM BENEFÍCIO DE CANDIDATO OU PARTIDO, COM EXCEÇÃO DA CONVENÇÃO PARTIDÁRIA ( EX: CESSÃO DE ESCOLA MUNICIPAL)

DATA DE INCIDÊNCIA: A PARTIR DA CONVENÇÃO PARTIDÁRIA

CONDUTAS VEDADAS A

AGENTES PÚBLICOS

ARTIGO 73 – VEDAÇÕES:

IV – fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo poder público.

A qualquer tempo do ano eleitoral

Durante a campanha, exaltar obra pública em comício de candidato

CONDUTAS VEDADAS A

AGENTES PÚBLICOS

ARTIGO 73 – VEDAÇÕES

03 MESES ANTES DO PLEITO (04 JULHO) ATÉ A POSSE DOS ELEITOS (01.01.2020):

V – nomear, contratar, admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens, dificultar ou impedir o exercício funcional, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, sob pena de nulidade.

CONDUTAS VEDADAS AOS

AGENTES PÚBLICOS RESSALVAS AO ARTIGO 73, INCISO V:

1) a nomeação ou exoneração de cargos emcomissão ou dispensa de funções de confiança;

2) a nomeação dos aprovados em concursopúblico homologado até 04.07.2020;

3) a nomeação ou contratação necessária àinstalação ou ao funcionamento inadiável deserviços públicos essenciais, com prévia eexpressa autorização do chefe do PoderExecutivo (ato normativo individual para cadanomeação ou contrato temporário);

CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES

PÚBLICOS

AR. 73, VI – nos três meses que antecedem o pleito (04.07.2020):

Transferência voluntária de recursos da União e Estado aos Municípios.

Ressalvas: recursos para execução de obra ou serviço em andamento e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;

LC nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), art. 25, caput).

CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES

ARTIGO 73 – VEDAÇÕES:

Publicidade institucional salvo em caso deurgente necessidade pública reconhecida pelaJustiça Eleitoral;

Pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo matéria

urgente reconhecida pela Justiça Eleitoral;

VII – realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem pleito(2017/2019);

CONDUTA VEDADA AOS AGENTES

ART. 73, VIII – fazer revisão geral daremuneração dos servidores que exceda arecomposição da perda do poder aquisitivo aolongo do ano da eleição, a partir de 180 dias antesda eleição (04.04.2020) e até a posse dos eleitos(01 de janeiro de 2021.

RESSALVA DO USO DE BEM PÚBLICO: ÉPERMITIDO USO DO VEÍCULO OFICIAL DOPREFEITO PARA ENCONTROS DA CAMPANHA,DESDE QUE NÃO SEJA ATO PÚBLICO

CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES

PÚBLICOS

CONDUTAS SE APLICAM APENAS AOS AGENTES PÚBLICOS MUNICIPAIS (CIRCUNSCRIÇÃO DO PLEITO DE 2020);

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE AGENTES, CANDIDATOS BENEFICIADOS, PARTIDOS E COLIGAÇÕESÇ

MULTA DUPLICADA A CADA REINCIDENCIA: EX: 100 MIL UFIRS + 100 MIL UFIRs

CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES

PÚBLICOS

CONDUTAS DO ART. 73 PODEM CONFIGURARATOS DE IMPROBIDADE DO ART. 11, COM TODASSANÇÕES DO ART. 12 DA LEI DE IMPROBIDADE;

ART. 73, § 10- No ano da eleição, fica proibida adistribuição gratuita de bens, valores oubenefícios, exceto nos casos de calamidadepública, estado de emergência ou programassociais autorizados em lei e já em execuçãoorçamentária no exercício anterior.

§ 11. Os programas sociais de que trata o § 10não poderão ser executados por entidadenominalmente vinculada a candidato ou por essemantida.

CONDUTA VEDADA A AGENTE PUBLICO

PRAZO FINAL PARA AJUIZAMENTO DEREPRESENTAÇÃO CONTRA AGENTE PÚBLICO OUDETENTOR DE MANDATO: DATA DA DIPLOMAÇÃO

(19.12.2020) PROIBIÇÃO DE NOME , SIMBOLO OU IMAGEM DE

PROMOÇÃO DE CANDIDATO NA PUBLICIDADEOFICIAL, PODENDO TER O REGISTRO OU ODIPLOMA CASSADOS;

Art. 75. Proibido contratar shows nasinaugurações pagos com recursos públicos(cassação do registro ou do diploma, mesmocomo beneficiário do ato).

CONDUTAS VEDADAS AGENTES

PÚBLICOS

Art. 77. É proibido a qualquer candidatocomparecer, nos 3 (três) meses que precedem opleito, a inaugurações de obras públicas(CASSAÇÃO DO REGISTRO OU DIPLOMA).

OUTRAS SANÇÕES:

ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

INELEGIBILIDADE POR 08 ANOS SE O TRIBUNALREGIONAL ELEITORAL CONFIRMAR ACONDENAÇÃO POR CONDUTAS VEDADAS

CONDUTAS VEDADAS A AGENTES PÚBLICOS

LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL-LRF:

(ULTIMO ANO DO MANDATO)

Não Cumprimento do art. 42 da Lei deResponsabilidade Fiscal (deve o Prefeito quitardespesas empenhadas e liquidadas entre maio edezembro de 2020 ou, ao menos, reservardinheiro para que assim o faça o sucessor- crimeartigo 359-C, Código Penal (Lei Crimes Fiscais)

Aumento da Despesa de Pessoal nos últimos 180dias do Mandato (Art. 21, da LRF – 05.07 A31.12.2020) – artigo 359-G, do Código Penal ) –Exceção: revisão geral da remuneração

CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES

PÚBLICOS

LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (ULTIMO ANO DO MANDATO )

EMPRESTIMOS E FINANCIAMENTO

Proibição de contratar operação de crédito por antecipaçãoda receita orçamentária, as chamadas ARO (art. 38, IV, “b”da LRF), sob pena de crime do artigo 359-A, Código Penal(Lei dos Crimes Fiscais, pena de um a dois anos dereclusão);

As operações normais de crédito, de caráter orçamentário,também não podem ser firmadas nos 180 dias antes dotérmino do mandato, nos termos das Resoluções do SenadoFederal que tratam da matéria.

CONDUTA VEDADA AGENTES PÚBLICOS

(VEDAÇÃO ÚLTIMO ANO DE MANDATO)

Superação dos limites da Despesa de Pessoal e da DívidaConsolidada

Ultrapassado limite de gasto de pessoal, a LRF faculdaajuste de dois quadrimestres;

Ultrapassado a dívida de longo prazo (consolidada), são trêsquadrimestres para o ajuste.

Sanções pelo não cumprimento: corte de transferênciasvoluntárias União e Estado; vedação de empréstimos,financiamentos e garantias; multa ao ordenador de despesade 30% de seus vencimentos anuais (LRF, art. 23, § 3o e

art. 31, § 1o e 2o

REFLEXÕES DE ROBERTO CAMPOS

“Eu acreditava muito nos mecanismos governamentais, mas elestêm células cancerígenas que crescem incontrolavelmente. Há algode doentio na máquina estatal”.

“A doença brasileira não é do setor privado, é do setor público. Eessa doença se revela através do déficit fiscal.”

“No Brasil, empresa privada é aquela que é controlada pelogoverno, e empresa pública é aquela que ninguém controla.”

“O mundo não será salvo pelos caridosos, mas pelos eficientes.”

Nossa Carta é intervencionista no econômico, utópica no social ehíbrida no político.”

“O Brasil, conquanto capaz de saltos de desenvolvimento, nãoaprendeu a tecnologia do desenvolvimento sustentado. É umsaltador de saltos curtos e não um corredor de resistências.”

OBRIGADO A TODOS !