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Conselho Superior do Ministério Público
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EXTRATO DA ATA DA 10ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO
SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, REALIZADA NO DIA 10 DE ABRIL DE
2018.
Aos dez dias do mês de abril de 2018, às 14h00min, na sala própria
do Edifício do Ministério Público do Estado de São Paulo, situado na
Rua Riachuelo nº 115, nesta Capital, foi realizada a sessão ordinária
do Conselho Superior do Ministério Público, com a presença de seu
Presidente, o Procurador-Geral de Justiça, Dr. Gianpaolo Poggio
Smanio, do Corregedor-Geral do Ministério Público, Dr. Paulo Afonso
Garrido de Paula e dos Conselheiros eleitos, nomeados na ordem
decrescente de antiguidade, Drs. Walter Paulo Sabella, Ana
Margarida Machado Junqueira Beneduce, Olheno Ricardo de Souza
Scucuglia, Hamilton Alonso Júnior, Pedro de Jesus Juliotti, Augusto
Eduardo de Souza Rossini, Joiese Filomena Teoto Buffulin Salles, José
Roberto Rochel de Oliveira e Eduardo Roberto Alcântara Del-
Campo, desenvolvendo-se os trabalhos, consoante segue registrado
adiante. 1 – CONFERÊNCIA DE QUORUM E INSTALAÇÃO DA REUNIÃO –
Presentes Conselheiros em número suficiente à realização da sessão,
instalou-se a reunião, iniciando-se os trabalhos. 2 – LEITURA,
VOTAÇÃO E ASSINATURA DA ATA - Aprovada, sem ressalvas, a ata da
9ª Reunião Ordinária do Colegiado, ocorrida em 03 de abril de 2018,
dispensando-se sua leitura, posto que enviada antecipadamente, a
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todos os Conselheiros, a respectiva minuta. 3 – LEITURA DO
EXPEDIENTE E COMUNICAÇÕES DO PRESIDENTE – O Conselheiro
Presidente externou o reconhecimento do engrandecimento
Institucional pelo trabalho desenvolvido pelo Conselheiro Sabella à
frente da Ministério Público de São Paulo no último mês, bem como a
condução isenta e autônoma com que, juntamente com a
Comissão Eleitoral, dirigiu os trabalhos do pleito para elaboração da
lista tríplice para a Procuradoria-Geral de Justiça, eleição
democrática, na qual teve a honra de concorrer, ressaltando o
sucesso do voto à distância, que alcançou índice expressivo de
participação dos membros da Instituição. Propôs voto de louvor ao
Conselheiro Sabella e à Comissão Eleitoral, que foi aprovado.
Apresentou proposta de votos de pesar, aprovada à unanimidade,
pelo falecimento da Senhora Latifa Lutfi Hayek, mãe da Doutora
Vilma Hayek, 4º Promotor de Justiça de Família. 4 – COMUNICAÇÕES
DOS CONSELHEIROS – Aberta a palavra aos Conselheiros,
manifestaram-se os presentes cumprimentaram os candidatos pelo
alto nível de campanha e lhaneza no pleito encerrado no último
sábado, congratulando o Conselheiro Smanio pela expressiva
votação alcançada, bem como elogiaram a condução da
Procuradoria-Geral de Justiça pelo Conselheiro Sabella na
interinidade. O Conselheiro Rossini, comentando o sucesso da
eleição à distância, preconizou a redução do tempo de votação,
sua realização em dia útil e a desnecessidade da alternativa de voto
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presencial, o que demandará redução de gastos com a realização
do pleito. O Conselheiro Juliotti ressaltou a importância de evento
que ocorre em São Paulo, promovido pelo Conselho Nacional do
Ministério Público, por seu Comitê de Políticas de Segurança
Institucional, tratando da segurança dos membros da Instituição,
com a presença de três Conselheiros do CNMP e de Promotores e
Procuradores de Justiça de todo o país, propondo voto de louvor ao
Promotor de Justiça João Santa Terra Júnior pela organização do
evento, o que foi aprovado por unanimidade. O Conselheiro
Hamilton verbalizou sua expectativa na nomeação, pelo
Governador do Estado, do candidato mais votado à Procuradoria-
Geral de Justiça; teceu elogios à Direção da Escola Superior do
Ministério Público, pela realização, nesta manhã, de evento em que
se debateu a possibilidade de ajustamento de conduta em
improbidade administrativa, regulada pela Resolução 179 do CNMP.
O Conselheiro Sabella agradeceu os elogios à sua atuação interina
na Procuradoria-Geral de Justiça, bem como à contribuição
inestimável que obteve nesse período, por parte dos assessores do
Conselheiro Smanio, extensiva à Comissão Eleitoral e à equipe
técnica, que conduziram a eleição eletrônica para PGJ, atuando
com transparência e total acesso às informações sobre o pleito aos
representantes das candidaturas; justificou sua ausência no evento
de hoje, na Escola Superior do Ministério Público; e, pontuou que, nos
limites da interinidade, manteve o ritmo rotineiro da Procuradoria-
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Geral de Justiça. 5 – LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DAS MATÉRIAS
CONSTANTES DA ORDEM DO DIA – Lida a ordem do dia, seguiu-se a
discussão e votação das matérias dela constantes, consoante
consignado adiante. 5.1. Em discussão a composição de lista
sêxtupla, para integrar, pelo quinto constitucional, vaga no Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, decorrente da
aposentadoria do Desembargador Raymundo Amorim Cantuária,
pela ordem, pediu a palavra o Conselheiro Garrido, apresentando a
seguinte manifestação escrita: “Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimo Senhor Secretário, Excelentíssimas Senhoras
Conselheiras, Excelentíssimos Senhores Conselheiros. Pedi a palavra
na forma do artigo 35 do nosso Regimento Interno, antes da votação
para a formação da lista sêxtupla relacionada ao quinto
constitucional do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
classe Ministério Público, para colocar à reflexão de todos os Ilustres
Conselheiros e trazer ao conhecimento de todos os integrantes da
carreira, notadamente em razão da transmissão ao vivo desta
sessão, a questão relacionada à necessidade de se observar critérios
legais e impessoais na deliberação que se avizinha. Em primeiro lugar
anote-se que a elaboração de listas para fins de promoção ou
remoção faz parte do cotidiano deste Egrégio Conselho, eleito,
sobretudo, para a realização do mister. No caso, esta lista tem
gênese constitucional, posto que a Magna Carta prescreve: “Art. 94.
Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais
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dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de
membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e
de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com
mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista
sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes”.
Deflui naturalmente deste dispositivo, tanto para integrantes do MP
quanto da Advocacia, a existência de um primeiro requisito: o
indicado deve ter mais de dez anos de carreira no Ministério Público
ou de efetivo exercício profissional, no caso de advogados.
Prosseguindo, o legislador constituinte, agora em relação à forma de
escolha, atribuiu aos “órgãos de representação das respectivas
classes” a feitura da lista. Assim, em resumo para o MP dois são os
requisitos mínimos de matriz constitucional: (a) tempo de carreira, e;
(b) legitimação do órgão de representação para a elaboração da
lista sêxtupla. Legitimação, neste assunto, pode ser conceituada
como autorização normativa para que órgão ou agente da
Administração possa agir no cumprimento de competência, tarefa
ou encargo que lhe foi atribuído. Neste caso, a legitimação deste
Conselho encontra residência na Lei Orgânica Nacional do Ministério
Público (Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1.993), que em
seu artigo 15 reza que “Ao Conselho Superior do Ministério Público
compete: I - elaborar as listas sêxtuplas a que se referem os arts. 94,
caput e 104, parágrafo único, II, da Constituição Federal”. Dispositivo
semelhante encontramos na nossa Lei Estadual (Lei Complementar
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Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993): Artigo 36 - São
atribuições do Conselho Superior do Ministério Público: “... IV -
elaborar as listas sêxtuplas a que se referem os artigos 94, "caput",
104, parágrafo único, II, da Constituição Federal ”. Não há, nas leis
citadas, outros dispositivos relacionados à formação das listas para o
chamado “quinto constitucional”, de modo que devemos,
considerando a teoria da completude do ordenamento jurídico
(não existe conflito sem um indicativo normativo para sua solução),
buscar na analogia as balizas necessárias para a feitura de uma lista
absolutamente legal, ética e moralmente aceitável. Isto porque,
como é cediço, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro,
inicialmente constante do revogado Código Civil, em seu famoso
artigo 4º, colmata a integração do sistema jurídico através da
determinação de que “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o
caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais
de direito”. E analogia, lembrando lições de propedêutica jurídica, é
um método comparativo baseado nas semelhanças, pois, nas
relações entre as coisas, as mesmas podem ser idênticas, análogas
ou diferentes. Os elementos constitutivos de uma coisa quando se
repetem integralmente em outra determinam a identidade absoluta,
quando não estão presentes afirma-se a diferença e quando
verificado pelos menos algum ponto em comum assenta-se a figura
lógica da analogia. Assim, afirme-se sem medo de errar que a feitura
de uma lista do “quinto constitucional” é análoga à formação de
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listas de remoção ou promoção no âmbito da carreira do Ministério
Público. Três únicas diferenças pontuais: (1ª) a lista não é formada
para o provimento derivado de cargos internos e sim para a
integração de Tribunais; (2ª) não é tríplice, mas sêxtupla e; (3ª) não
tem como destinatário o PGJ, legitimado para a movimentação
interna da carreira, mas o próprio Tribunal interessado na
composição do seu quinto de julgadores. No mais, as listas têm a
mesma essência e mesma forma: indicar, dentre os postulantes,
aqueles que merecem nela figurar. Assentada a necessidade de
socorro analógico, imprescindível como instrumento de mantença
da legalidade (a absoluta discricionariedade levaria ao flagrante
desrespeito à Constituição e à Lei), liminarmente é mister assentar
que a semelhança está na remoção, forma de movimentação
horizontal. Não se trata, assim, de promoção, acesso vertical, pois
esta diz respeito às respectivas carreiras, de modo que Promotor de
Justiça pode ser promovido para o cargo de Procurador de Justiça e
Juiz de Direito ao cargo de Desembargador. Pretender que Promotor
de Justiça seja indicado e nomeado Desembargador importa, data
máxima vênia, subtrair, por via transversa, um necessário degrau da
carreira semelhante à da magistratura e transmudar a própria
natureza do “quinto constitucional”: levar para os tribunais membros
do Ministério Público, com experiencia de atuação nos órgãos
colegiados e que institucionalmente ostentam idêntica posição nas
respectivas carreiras (integrantes do segundo grau), salvo na
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hipótese de inexistência de interessados, onde o requisito tempo de
carreira seria o único a ser observado. Necessário ressaltar a
equiparação das carreiras do Ministério Público e da Magistratura,
impõe obrigatória simetria de direitos e deveres, que se manifesta
também na feitura da lista para integração do quinto constitucional.
Prosseguindo, não só pela essência, mas também em razão de
norma interna, o critério definidor da presença de Procurador de
Justiça na lista dever atender ao critério do merecimento. Neste
caso, o traço analógico encontra-se expressamente adotado no
nosso Regimento Interno, “verbis”: Art. 263 – O Conselho elaborará as
listas sêxtuplas a que se referem os arts. 94, caput, e 104, parágrafo
único, II, da Constituição Federal, fazendo-o sob o mesmo
procedimento utilizado para as indicações por merecimento”. Muito
bem: e qual é a regra histórica de indicação por merecimento
seguida, há de muito, pelo Ministério Público do Estado de São
Paulo: observar, na formação da lista, não havendo óbice legal, a
antiguidade da entrância, de modo que, consuetudinariamente as
listas de merecimento são formadas pelos três membros do Ministério
Público mais antigos (o direito consuetudinário constitui-se primordial
elemento de superação das eventuais omissões normativas,
conferindo legalidade às decisões). E este costume do Ministério
Público de São Paulo não pode, casuisticamente, ser agora rompido
por uma votação diversa, despida de critério, sob pena de fomentar
a conclusão de que a formação da lista sêxtupla pretendeu
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beneficiar alguém. Quero ressaltar, pois é a primeira vez que nesta
composição do CSMP que a questão de eventual preterimento de
concorrente mais antigo se apresenta, que a eventual rejeição do
nome de candidato mais antigo reclama, necessariamente,
motivação do desprezo, conforme, aliás, exige o Conselho Nacional
do Ministério Público através Resolução nº 2, de 21 de novembro de
2005. Reclama, em seu artigo 1º, motivação nominal, aberta e
fundamentada e no parágrafo único de seu artigo 4º, o que arrima o
costume do MP Paulista, expressamente determinou que “Inexistindo
especificação de critérios valorativos que permitam diferenciar os
membros do Ministério Público inscritos, deverão ser indicados os de
maior antiguidade na entrância ou no cargo”. Assim, se algum dos
ilustres Conselheiros pretende preterir candidato mais antigo que o
faça, por força da norma, de maneira fundamentada, bem como
indique os elementos de merecimento que lhe permite, dentro de
sua discricionariedade regrada, indicar membro do Ministério Público
mais moderno para figurar na lista. A CGMP, oferece para este
trabalho, em primeiro lugar, uma relação nominal dos inscritos por
ordem de antiguidade na carreira, depois outra lista dos seis
procuradores de justiça mais antigos e, por fim, coloca à disposição
de todos as fichas funcionais dos inscritos de modo a fornecer todos
os todos para quem se dispuser a justificar o mérito ou demérito de
algum concorrente. Passo à leitura da lista de antiguidade na
carreira:
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Nome
Início de
carreira Cargo
1 José Carlos Monteiro 14/jul/82 Promotor
2 Angelo Patrício
Stacchini 18/mai/84 Procurador
3 Maria Fátima Vaquero
Ramalho Leyser 09/mai/85 Procurador
4 Nelson Luis Sampaio
de Andrade 09/mai/85 Promotor
5 Jairo José Gênova 09/mai/85 Promotor
6 Delcio Delarco 14/mai/86 Procurador
7 José Kalil de Oliveira e
Costa 23/dez/86 Procurador
8 Maria Cristina Pera
João Moreira Viegas 23/dez/86 Procurador
9 Mário Coimbra
13/mar/8
7 Promotor
1
0 Sérgio Claro Buonamici 08/jan/88 Promotor
1
1
Martha de Toledo
Machado 14/out/88 Procurador
1 Mario Yamamura 14/out/88 Promotor
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2
1
3 Edson Spina Fertonani 13/nov/89 Procurador
1
4 Juang Yuh Yu 13/nov/89 Procurador
1
5 Luis Gabos Alvares 10/abr/90 Promotor
1
6 Márcio José Assis Cezar 31/out/90 Procurador
1
7 Cassio Murilo Schiavo 31/out/90 Promotor
1
8
Renato Eugenio de
Freitas Peres 01/abr/91 Procurador
1
9 Luiz Antonio de Souza 20/dez/91 Procurador
2
0
Victor Eduardo Rios
Gonçalves 20/dez/91 Promotor
2
1 Patricia Moraes Aude 20/dez/91 Promotor
2
2 Ivana Chacon 29/jun/92 Promotor
2
3 Válter Kenji Ishida 21/dez/92 Promotor
Conselho Superior do Ministério Público
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2
4 Levy Emanuel Magno 21/dez/92 Promotor
2
5
Roberto Teixeira Pinto
Porto 08/nov/93 Promotor
2
6 Zenon Lotufo Tertius 07/jul/95 Promotor
2
7
Roberto de Campos
Andrade 07/jul/95 Promotor
2
8 Ricardo Manuel Castro 13/dez/96 Promotor
Passo à leitura dos seis Procuradores de Justiça mais antigos, em
quem vou votar, pois em relação aos mesmos não existe nenhum
obstáculo impeditivo à indicação dos mesmos:
Nome
Início de
carreira Cargo
1 Maria Fátima Vaquero
Ramalho Leyser 09/mai/85 Procurador
2 José Kalil de Oliveira e
Costa 23/dez/86 Procurador
3 Angelo Patrício 18/mai/84 Procurador
Conselho Superior do Ministério Público
13
Stacchini
4 Maria Cristina Pera João
Moreira Viegas 23/dez/86 Procurador
5 Martha de Toledo
Machado 14/out/88 Procurador
6 Edson Spina Fertonani 13/nov/89 Procurador
Finalizando, pelas razões expostas, entendendo que a normativa
determina na formação de lista sêxtupla para o Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo que os indicados sejam escolhidos
dentre a classe dos Procuradores de Justiça e, salvo fundamentação
quanto ao demérito dos mais antigos e ofuscante mérito dos mais
modernos, que a indicação deste Egrégio Conselho Superior do
Ministério Público do Estado de São Paulo recaia nos Procuradores
de Justiça mais antigos, conforme figuram na lista de antiguidade,
evitando-se, assim, em instância judicial ou administrativa, a procura
da afirmação de direito subjetivo eventualmente desconsiderado
pela errônea compreensão de uma discricionariedade absoluta.
Peço, ainda, que esta manifestação seja transcrita integralmente na
nossa ata, fornecendo-a no papel e na forma digitalizada”. Pelo
Conselheiro doutor Sabella, em manifestação de improviso, depois
transcrita pela secretaria e revisada pelo orador, foi dito: “Senhor
Presidente! Prezadíssimos companheiros de Conselho Superior! Antes
de tudo eu expresso, quanto à posição expendida pelo doutor Paulo
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Afonso, eminente Corregedor-Geral do Ministério Público, o mais
profundo respeito. Mais que isso, elogio e destaco, mais uma vez,
que a atitude hoje aqui tomada é o espelho, a reafirmação da
constante busca de Sua Excelência por encontrar, para os
problemas que se apresentam ao nosso deslinde, muitos deles
permanentes desafios, a mais isenta, a mais justa, a mais correta, a
mais incensurável das soluções. E, em parte, meu modo de ver as
coisas, nesta questão da lista para o quinto constitucional, em parte
–repito- coincide com as considerações lançadas pelo querido
amigo Conselheiro e Corregedor e, em parte, não coincide. Gostaria
eu- Walter Paulo Sabella, gostaria de poder votar nos vinte e oito
inscritos, porque os vejo, a todos eles, como meus companheiros de
trincheira, de caminho, dignos e merecedores de apoiamento aos
seus projetos individuais, dignos de enaltecimento por seus esforços,
de encômios por sua dedicação à carreira e aos deveres do
Promotor de Justiça e do Procurador de Justiça. Não posso deixar de
expressar, e o faço sem absolutamente inserir como subliminar
qualquer crítica e qualquer desaprovação, não posso deixar de
expressar alguma tristeza por constatar que há um número
elevadíssimo de interessados na migração para as hostes do Poder
Judiciário -Poder estrutural da República-, destinatário do mais
profundo respeito de todos nós, como súditos desta Pátria, num
momento em que, coincidentemente, a instituição do Ministério
Público navega ondas violentas de mares tormentosos, sofrendo
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vendavais desagradáveis vez ou outra, mas eu sei, naturalmente,
que é apenas uma questão de coincidência, porque a vida é vária
e o mundo é múltiplo, e os projetos são legítimos e a todos eu
respeito. Eu mesmo escrevi a respeito do quinto constitucional.
Apresentei tese no Seminário dos Grupos de Estudos de 1986, cujas
conclusões foram favoráveis ao instituto do quinto. Portanto, até
para ser coerente com o que escrevi anos atrás, do que não me
esqueci, faço agora esse testemunho, presto-o diante de Vossas
Excelências e da classe. E digo mais: naquela tese, dentre outros
aspectos, eu sustentava que o Ministério Público é detentor de
discricionariedade administrativa na formação da lista tríplice.
Sabemos que não há discricionariedade absoluta, como também
sabemos que não há vinculação absoluta. O que nós aqui temos é
um ato administrativo predominantemente marcado por matizes
políticos. Muito bem. Mas todos nós que nos deitamos sobre o estudo
do Direito Público, e aqui vai a manifestação do meu mais profundo
respeito às orientações emanadas do elevado Colegiado do
Conselho Nacional do Ministério Público, todos nós sabemos, os que
estudamos esta matéria, que no campo da discricionariedade,
surge uma conexão temática a ser discutida, da mais alta
importância, que é a Teoria dos Motivos Determinantes, desde
décadas, mais de século, bem conhecida e bem destrinchada pela
doutrina italiana, principalmente, e pela doutrina francesa. E lá,
dizem os doutos, seguidos dos nossos, que nas primeiras décadas do
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século XX acolheram esses ensinos e os aprofundaram aqui no
Direito Administrativo: quando a autoridade detém
discricionariedade administrativa significa que pode exercer um juízo
de conveniência e oportunidade a respeito da decisão que tomará.
Dizem mais: em possuindo esta liberdade de ação, cujo fundamento
está na impossibilidade de a lei tudo prever, deixando aquilo que
Bandeira de Melo chama de um vácuo volitivo, para ser preenchido
pela vontade do agente político, repito, em praticando um ato
predominantemente discricionário, pode ou não motivá-lo. Portanto,
o poder discricionário abrange também a escolha de inserir no
corpo do próprio ato a motivação pela qual é praticado ou em
deixar a autoridade responsável pela prática dele de motivá-lo.
Resultado de uma opção ou de outra: se o motivar, fica obrigado a
demonstrar a efetiva compatibilidade entre os pressupostos fáticos e
os motivos jurídicos invocados, sob pena de não ser o ato válido,
pelo fenômeno chamado de desvio de finalidade, que é, na
linguagem dos doutrinadores, a violação moral ou ideológica da lei.
Mas, se optar pela não motivação, porque o poder discricionário lhe
assegura essa escolha, se optar, repito, por não motivá-lo, não
estará jungido à demonstração da efetiva ocorrência do motivo e,
por consequência, muito menos, à comprovação da
compatibilidade entre os prévios motivos fáticos e o ato praticado.
Como assim sustentei na minha tese de tantos anos atrás, não tendo
visto surgir no ordenamento constitucional e infraconstitucional
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norma nova que me fizesse alterar meu ponto de vista, concluo esta
parte de meu raciocínio, sem contestação à construção feita pelo
eminente Corregedor, que é um grande jurista, e é uma construção
sólida e consistente de fundamentos. Concluo que, a meu ver, como
Conselheiro, exercendo legítimo e constitucional poder
discricionário, posso, se assim escolher, apontar, observados os
parâmetros legais e/ou constitucionais condicionadores, num
determinado universo pré-delimitado, pré-circunscrito, posso
escolher aqueles que não se apresentam dentre os primeiros mais
antigos do quadro. E, fugindo um pouco à argumentação
estritamente técnica, jurídica e constitucional, e avançando por
raciocínios comparativos de natureza política, eu gostaria de
lembrar que nós trazemos para o Conselho Superior do Ministério
Público Procuradores de Justiça recém-chegados à segunda
instância. Levamos para o universo dos vinte eleitos do Órgão
Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, Procuradores
dentre os mais jovens recém-chegados à instância superior. Ora, se
assim fazemos para regrar e conduzir os destinos da nossa própria
Instituição, apostando no vigor dos recém-chegados, na sua
criatividade, na sua disposição, no seu desejo de contribuição, se
assim fazemos com relação à Instituição que mora em nós e nós a
adotamos, por que não poderíamos fazê-lo -e eu repito- já estou
fora da argumentação estritamente técnico-jurídica, com relação a
outra Instituição tão respeitável e tão grandiosa quanto a nossa.
Conselho Superior do Ministério Público
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Então, com base nesses raciocínios e nessas considerações, e
dizendo que assinto, em parte, aos argumentos alinhados pelo
doutor Paulo Afonso, que é um jurista destinatário da minha
admiração e do meu respeito, também acresço que, em parte,
mostro dissidência, julgando que a minha discricionariedade vai
além dos limites aqui fixados e eu a exercerei, ainda que subsista
subliminarmente o risco de que haja a judicialização do tema, o que
eu, particularmente, não creio possa ou deva acontecer. A
consequência máxima do equívoco possível da minha tese será a
invalidade da formação da lista sêxtupla, se o meu voto for definitivo
para fazer prevalecer a decisão oriunda da minha sustentação, mas
esta há de ser, em consonância com os princípios jurídicos, a meu
juízo, a consequência máxima. Contudo, de boa-fé, mais que isso,
com convicção plena, entendo que a minha discricionariedade
como Conselheiro vai além das fronteiras aqui demarcadas e, desde
que eu não motive o meu ato, não o exponho aos efeitos referidos,
em consonância com a Teoria dos Motivos Determinantes, tal qual
construída pelo Direito Italiano e pelo Direito Francês e acolhida pelo
Direito Brasileiro. É o que eu tinha a dizer”. Em votação, foram eleitos
para integrar a lista, pelo número de votos alcançados, os seguintes
inscritos: 1. Doutor José Kalil de Oliveira e Costa, 31º Procurador de
Justiça de Habeas Corpus e Mandados de Segurança Criminais –
com nove votos (Conselheiros Del-Campo, Rochel, Joiese, Hamilton,
Olheno, Ana Margarida, Sabella, Garrido e Smanio); 2. Doutora
Conselho Superior do Ministério Público
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Martha de Toledo Machado, 141º Procurador de Justiça Criminal –
com oito votos (Conselheiros Del Campo, Rochel, Joiese, Hamilton,
Olheno, Ana Margarida, Sabella e Garrido); 3. Doutor Angelo Patricio
Stacchini, 40º Procurador de Justiça de Habeas Corpus e Mandados
de Segurança Criminais – com sete votos (Conselheiros Del-Campo,
Rochel, Rossini, Juliotti, Hamilton, Ana Margarida e Garrido); 4. Doutor
Luiz Antonio de Souza, 61º Procurador de Justiça Cível – com sete
votos (Conselheiros Del-Campo, Rochel, Joiese, Olheno, Ana
Margarida, Sabella e Smanio); 5. Doutor Roberto Teixeira Pinto Porto,
6º Promotor de Justiça de Direitos Humanos – com sete votos
(Conselheiros Del-Campo, Rochel, Joiese, Olheno, Ana Margarida,
Sabella e Smanio); 6. Doutor Delcio Delarco, 100º Procurador de
Justiça Criminal – com cinco votos (Conselheiros Rossini, Juliotti,
Hamilton, Ana Margarida e Smanio). Também foram votados os
seguintes inscritos: Doutor Victor Eduardo Rios Gonçalves, 29º
Promotor de Justiça Criminal – quatro votos (Conselheiros Joiese,
Olheno, Sabella e Smanio); Doutora Maria Fátima Vaquero Ramalho
Leyser, 17º Procurador de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos –
três votos (Conselheiros Rossini, Juliotti e Garrido); Doutora Juang Yuh
Yu, 42º Procurador de Justiça Cível –três votos (Conselheiros Del-
Campo, Rochel e Hamilton); Doutor Levy Emanuel Magno –três votos
(Conselheiros Joiese, Olheno e Smanio); Doutora Maria Cristina Pera
João Moreira Viegas, 55º Procurador de Justiça Cível – dois votos
(Conselheiros Hamilton e Garrido); Doutor Nelson Luis Sampaio de
Conselho Superior do Ministério Público
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Andrade, 5º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social – dois
votos (Conselheiros Rossini e Juliotti); Doutor Jairo José Gênova, 6º
Promotor de Justiça de Marília – dois votos (Conselheiros Rossini e
Juliotti); Doutor José Carlos Monteiro, 2º Promotor de Justiça de
Araraquara – dois votos (Conselheiros Rossini e Juliotti); Doutor Edson
Spina Fertonani, 127º Procurador de Justiça Criminal – um voto
(Conselheiro Garrido); e, Doutor Renato Eugenio de Freitas Peres,
131º Procurador de Justiça Criminal – um voto (Conselheiro Sabella).
5.2. A Comissão de Movimentação na Carreira, pelo Conselheiro
Olheno, deu ciência ao Colegiado da publicação de editais para
manifestação de interesse, nos termos da autorização aprovada na
última reunião, para provimento dos seguintes cargos: Entrância
Final: 9º Promotor de Justiça de Mogi das Cruzes, 4º Promotor de
Justiça de Andradina (*obs.1), 6º Promotor de Justiça de Barretos
(*obs.1), 2º Promotor de Justiça de Caraguatatuba, 2º Promotor de
Justiça de Hortolândia (*obs.1), 5º Promotor de Justiça de Taboão da
Serra, 5º Promotor de Justiça de Ferraz de Vasconcelos, 8º Promotor
de Justiça de Mauá, 1º Promotor de Justiça de Suzano, 3º Promotor
de Justiça da Capital, 12º Promotor de Justiça da Capital, 36º
Promotor de Justiça da Capital, 41º Promotor de Justiça da Capital,
49º Promotor de Justiça da Capita, 64º Promotor de Justiça da
Capital, 75º Promotor de Justiça da Capital, 1º Promotor de Justiça
de Mauá, 6º Promotor de Justiça de Mauá, 12º Promotor de Justiça
de Santos, 8º Promotor de Justiça de São Bernardo do Campo, 9º
Conselho Superior do Ministério Público
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Promotor de Justiça de São Bernardo do Campo, 16º Promotor de
Justiça de São Bernardo do Campo, 22º Promotor de Justiça de São
Bernardo do Campo, 1º Promotor de Justiça de Marília, 1º Promotor
de Justiça de Barretos, 2º Promotor de Justiça de Botucatu, 6º
Promotor de Justiça de Botucatu, 21º Promotor de Justiça da Capital
(*obs.1), 27º Promotor de Justiça da Capital (*obs.1), 44º Promotor de
Justiça da Capital (*obs.1), 78º Promotor de Justiça da Capital
(*obs.1), 85º Promotor de Justiça da Capital, 4º Promotor de Justiça
de Caraguatatuba, 3º Promotor de Justiça de Caraguatatuba. 1º
Promotor de Justiça de Diadema, 3º Promotor de Justiça de Embu
das Artes (*obs.1), 2º Promotor de Justiça de Ferraz de Vasconcelos,
4º Promotor de Justiça de Ferraz de Vasconcelos, 5º Promotor de
Justiça de Guarujá (*obs.1), 9º Promotor de Justiça de Guarulhos
(*obs.1), 3º Promotor de Justiça de Hortolândia (*obs.1), 1º Promotor
de Justiça de Itapevi, 3º Promotor de Justiça de Itaquaquecetuba
(*obs.1), 5º Promotor de Justiça de Itaquaquecetuba (*obs.1), 8º
Promotor de Justiça de Itaquaquecetuba (*obs.1), 4º Promotor de
Justiça de Itapecerica da Serra, 5º Promotor de Justiça de
Itapecerica da Serra, 5º Promotor de Justiça de Jacareí, 7º Promotor
de Justiça de Mauá (*obs.1), 4º Promotor de Justiça de Mogi das
Cruzes, 13º Promotor de Justiça de Osasco (*obs.1), 2º Promotor de
Justiça de Presidente Prudente, 2º Promotor de Justiça de Registro, 3º
Promotor de Justiça de Registro, 19º Promotor de Justiça de Santo
André, 1º Promotor de Justiça de São Carlos, 4º Promotor de Justiça
Conselho Superior do Ministério Público
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de São João da Boa Vista, 4º Promotor de Justiça de Suzano (*obs.1),
3º Promotor de Justiça de Tatuí, e, 14º Promotor de Justiça de
Ribeirão Preto. Entrância Intermediária: 2º Promotor de Justiça de
Embu Guaçu, 1º Promotor de Justiça de Arujá, 1º Promotor de Justiça
de Caieiras, 2º Promotor de Justiça de Capão Bonito (*obs.1), 4º
Promotor de Justiça de Cruzeiro, 4º Promotor de Justiça de Franco
da Rocha, 2º Promotor de Justiça de Ibiuna (*obs.1), 1º Promotor de
Justiça de Itapira, 2º Promotor de Justiça de Ituverava, 1º Promotor
de Justiça de Peruíbe, 2º Promotor de Justiça de Peruíbe, 3º Promotor
de Justiça de Poá, 3º Promotor de Justiça de São Sebastião (*obs.1),
e, 2º Promotor de Justiça de Ubatuba (*obs.1). * Obs.1: Em razão do
interesse público que demanda o efetivo provimento dos cargos
novos, bem como daqueles que se encontram vagos desde o
concurso anterior, em virtude do exercício de opções pelos colegas
que para eles foram promovidos, ficam os candidatos advertidos de
que, nos termos do art. 155, § 2º, da LCE n. 734/93, eventuais novos
pedidos de opção nesses cargos serão indeferidos. 5.2. Em relação à
solicitação do Doutor Rodrigo Aparecido Tiago, 4º Promotor de
Justiça de Araras, de imediata abertura do cargo de 1º Promotor de
Justiça de Santa Bárbara D´Oeste, por promoção (Pt. 24.467/18),
propôs o Conselheiro Olheno que, diante da ausência de
candidatos para remoção ao referido cargo, no último concurso
para provimento de cargos de entrância final realizado por este
Colegiado, seja o cargo oferecido em concurso para provimento
Conselho Superior do Ministério Público
23
por promoção, porém, não de imediato, mas conjuntamente com
os demais cargos de entrância final que ora aguardam conclusão
da fase de manifestação de interesse, o que foi aprovado à
unanimidade. 5.4. Aprovado, por votação unânime, o pedido de
afastamento do Doutor Vinicius Rodrigues França, 7º Promotor de
Justiça de Praia Grande, para frequentar o 14º Curso de
Especialização em Direito Penal, às segundas e quartas-feiras, das
18:30h às 22:30h, pelo período de dois anos, a partir de 19 de março
de 2018, na sede da Escola Superior do Ministério Público (Pt
19.106/18 – Relatora Conselheira Ana Margarida). 5.5. Aprovado, por
unanimidade, o pedido de afastamento do Doutor Jaime Meira do
Nascimento Junior, 5º Promotor de Justiça de Pindamonhangaba,
para participar como expositor principal do III Congresso
Internacional de Derechos Humanos, organizado pela Universidad
Católica Silva Henriquez, de 17 a 20 de abril de 2018, em Santiago,
Chile (Pt 22.825/18 – Relatora Conselheira Ana Margarida). 5.6.
Autorizado, à unanimidade, o pedido do Doutor Adriano Vanderlei
Mellega, 2º Promotor de Justiça de Igarapava, para residir fora da
Comarca (Pt 6.360/18 – Relatora Conselheira Ana Margarida). 6 –
CIÊNCIA DE PROTOCOLADOS: O Colegiado tomou ciência dos
seguintes protocolados: 6.1.. Pt. 24.719/18 – Ofício encaminhado
pelo Dr. Weslei Gustavo Souza Ciciliato, Promotor de Justiça de
Maracaí, comunicando o cumprimento integral do Compromisso de
Ajustamento de Conduta firmado nos autos do Inquérito Civil nº.
Conselho Superior do Ministério Público
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14.0330.0000088/2015-8. 6.2. Pt. 25.806/18 – Ofício encaminhado pela
Dra. Waleska Bueno Sanches Buratto, 1ª Promotora de Justiça de
Pedreira, comunicando o cumprimento integral dos Compromissos
de Ajustamento de Conduta firmados nos autos do Inquérito Civil nº.
04/2004. 6.3. Pt. 26.346/18 – Ofício encaminhado pela Dra. Cláudia
Maria Lico Habib Tofano, Promotora de Justiça do GAEMA (NRP),
comunicando o cumprimento integral do Compromisso de
Ajustamento de Conduta firmado nos autos do Inquérito Civil nº.
14.0702.0000076/2013-1. 6.4. Pt. 26.340/18 – Ofício encaminhado pela
Dra. Cláudia Maria Lico Habib Tofano, Promotora de Justiça do
GAEMA (NRP), comunicando o cumprimento integral do
Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado nos autos do
Inquérito Civil nº. 14.0702.0000157/2015-2. 6.5. Pt. 26.345/18 – Ofício
encaminhado pelo Dr. Hilton Maurício de Araújo Filho, 1º Promotor de
Justiça de Batatais, comunicando o cumprimento integral do
Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado nos autos do
Inquérito Civil nº. 14.0207.0000110/2016-6. 6.6. Pt. 26.179/18 – Ofício
encaminhado pelo Dr. Carlos Henrique Gasparoto, 2º Promotor de
Justiça de Franca, comunicando o cumprimento integral do
Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado nos autos do
Inquérito Civil nº. 14.0722.0006333/2017-0. 6.7. Pt. 26.097/18 – Ofício
encaminhado pelo Dr. José Fernando Vidal de Souza, 12º Promotor
de Justiça de Campinas, comunicando o cumprimento integral do
Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado nos autos do
Conselho Superior do Ministério Público
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Inquérito Civil nº. 14.0713.0001364/2011-5. 6.8. Pt. 27.027/18 – Ofício
encaminhado pela Dra. Renata Giantomassi Gomes, 1ª Promotora
de Justiça de Paraguaçu Paulista, comunicando o cumprimento
integral do Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado nos
autos do Inquérito Civil nº. 5/2010, da 2ª PJ de Paraguaçu Paulista.
6.9. Pt. 27.040/18 – Ofício encaminhado pela Dra. Eliana S. M. S.
Malta Moreira Scucuglia, 1ª Promotora de Justiça do Consumidor,
comunicando o cumprimento integral do Compromisso de
Ajustamento de Conduta firmado nos autos do Inquérito Civil nº.
14.161.1349/16. 6.10. Pt. 26.371/18 – Ofício encaminhado pelo Dr.
José Carvalho Santoro Júnior, 2º Promotor de Justiça de Pedreira,
comunicando o envio dos autos do Inquérito Civil nº.
14.0372.00000335/2013-4 ao arquivo, com fundamento na Súmula nº.
4 do CSMP, sendo certo que tal procedimento já teve seu
arquivamento homologado por este órgão. 6.11. Pt. 26.181/18 –
Ofício encaminhado pela Dra. Paula Gizzi de Almeida Pedroso
Guirado, 3ª Promotora de Justiça de Pindamonhangaba,
comunicando que, no que atine à recomendação exarada por este
CSMP nos autos do IC nº. 14.0378.0000606/2017-7, quando da
homologação do arquivamento, foram adotadas todas as
recomendações, expedindo-se o ofício nº. 329/2018-3 à Prefeitura
Municipal de Pindamonhangaba, solicitando informações sobre as
medidas empreendidas pelo Município para o cumprimento da
recomendação expedida por aquela Promotoria de Justiça. 6.12. Pt.
Conselho Superior do Ministério Público
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26.964/18 – Ofício encaminhado pela Dra. Regislaine Topassi, 2ª
Promotora de Justiça de Andradina, comunicando a instauração do
Inquérito Civil nº. 14.0190.0001295/2017-2.6 6.13. Pt. 26.966/18 – Ofício
encaminhado pela Dra. Regislaine Topassi, 2ª Promotora de Justiça
de Andradina, comunicando a instauração do Inquérito Civil nº.
14.0190.0001296/2017-7. 6.14. Pt. 26.965/18 – Ofício encaminhado
pela Dra. Regislaine Topassi, 2ª Promotora de Justiça de Andradina,
comunicando a instauração do Inquérito Civil nº.
14.0190.0001297/2017-1. 7. SESSÃO PÚBLICA DE JULGAMENTO DE
INQUÉRITOS CIVIS, PEÇAS DE INFORMAÇÃO E EXPEDIENTES CONEXOS
– Dando continuidade aos trabalhos, procedeu-se ao julgamento
dos inquéritos civis, peças de informação e expedientes conexos
pautados, sendo julgados 29 (vinte e nove) deles pelo Pleno e 444
(quatrocentos e quarenta e quatro) pelas Turmas (255 pela 1ª Turma
e 189 pela 2ª Turma), alcançando-se em tais julgamentos, num total
de 473 (quatrocentos e setenta e três), os resultados especificados
no aviso respectivo, que, publicado e arquivado em pasta própria,
faz parte integrante desta. 8 - ENCERRAMENTO - Cumprida a pauta,
restou definido que a próxima reunião ordinária ocorrerá no dia 17
de abril de 2018 (terça-feira), às 10h30. Nada mais havendo a
relatar, eu, Olheno Ricardo de Souza Scucuglia, Secretário do
Conselho, lavrei a presente ata, que é também integrada por um
DVD contendo áudio e vídeo integral da Sessão, o qual recebeu o
protocolo nº 29.126/18. Aprovada, segue assinada por mim e pelos
Conselho Superior do Ministério Público
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demais membros do Conselho Superior do Ministério Público que
dela participaram.
Observações: 1-) A ata está sendo publicada por extrato, de
conformidade com o que preceituam a Lei Orgânica Nacional
(artigo 15, § 1º), a Lei Orgânica Estadual (artigo 35, § 3º) e o
Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público (artigo
14, inciso XII, item “1”; artigo 15, incisos II e XII, item “1”; e artigo 43, §
1º). 2-) A íntegra da ata será disponibilizada no site do Ministério
Público, na área de acesso reservado aos seus membros.