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Aula de Direito Constitucional – 07/05/2011Prof. Edem Nápoli Guimarães
TEORIA DA CONSTITUIÇÃO
Sentidos da Constituição:
Sociológico: Ferdinando Lassale, idealizador; principal expoente; “Que é uma Constituição?” - obra; (no Brasil “A essência da Constituição”); (em alemão
“Über Die Verfassung ”); “A soma dos fatores reais de poder que regem uma sociedade.” –
→ Própria realidade social;→ Antiga Prússia, no ano 1862, em palestra proferida para operários e intelectuais numafábrica.→ Distinção entre Constituição Real e Constituição Jurídica: Constituição Real quecorresponde à própria realidade. Está no âmbito do “ser” e não do “dever ser”. AConstituição Jurídica não passa de mero direito de papel, não tem ressonância no dia adia das pessoas.
Político: Carl Schmitt, principal expoente; principal baluarte; Obra: “Teoria da Constituição” ; (em alemão “Verfassugslebre”); Ideia central : Constituição é o conjunto de normas escritas ou não escritas que sintetizam
exclusivamente as decisões políticas fundamentais de um povo.→ Normas indispensáveis à construção de um modelo de Estado.
→ Organização do Estado;
→ Organização dos Poderes;→ Direitos e garantias fundamentais;
→ Constituição (normas indispensáveis) x Lei Constitucional (normas não relacionadasàs matérias citadas).→ Material x Formal → Material (Constituição – núcleo duro da constituição) / Formal(Lei Constitucional – mera norma inserida no texto constitucional, meramente formal)Ex: Art. 242, §2o, CF → o Colégio D. Pedro II será mantido na órbita federal.
Jurídico: Hans Kelsen, austríaco, mestre de Viena; Obra: “Teoria Pura do Direito”;
Constituição é norma pura, suprema e positivada. Altamente normativista. Enquadra no plano do “dever ser”. Constituição é o fruto da vontade racional dos homens.Fundamento de validade de todo ordenamento jurídico. Pirâmide normativa de Kelsen.
C.F.C. Est.
Dec. Gov.Leis Estaduais
Res. Secr. Est.Ato Administrativo
Norma HipotéticaFundamental
Sentidos:Lógico Jurídico de Constituição: é a próprianorma hipotética fundamental, cuja função éservir de fundamento lógico transcendental devalidade da Constituição Jurídico Positiva. Planodo suposto.Jurídico-Positivo de Constituição: é a próprianorma positivada, aquela que se encontra no topoda pirâmide normativa. Plano do posto.
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Cultural/ Culturalista/ Total/ Ideal: Abarca todos os três sentidos anteriores:Realidade Social + (Social)Decisão Política Fundamental + (Política)
Norma Suprema Positivada. + (Jurídica)= Cultural
Obras:◦ Konrad Hesse - “A força normativa da Constituição”; (traduzida por Gilmar Mendes)◦ Peter Häberle - “A sociedade aberta de intérpretes” (um dos maiores
Constitucionalistas do mundo – alemão)◦ Paulo Bonavides – brasileiro – toda a obra.
Classificação das Constituições
1. Quanto ao conteúdo: Material ou Formal.
1.1. Material: é o conjunto de normas escritas ou não escritas fundadas em textos oumeros costumes, que se limitam a dispor sobre a organização do Estado, a organizaçãodos Poderes e os Direitos e Garantias Fundamentais.
1.2. Formal: é o conjunto de normas necessariamente escritas, plasmadas em um texto,formalmente e solenemente elaboradas por um poder constituinte.
2. Quanto à forma: Escrita ou Não Escrita.
2.1. Escrita: é aquela que está disposta formal e solenemente em um único documentoque a consolida e a sistematiza. A primeira constituição escrita do mundo foi a dos
Estados Unidos da América de 17/09/1787. E a segunda foi a da França de 1791.2.2. Não Escrita: esta fundada em textos dispersos, mas também fundada na evolução
das tradições, costumes e da jurisprudência daquele povo, não quer dizer que não tenhanada escrito, há vários textos esparsos. Exemplo típico é a constituição Inglesa.
3. Quanto a origem: Promulgada, Outorgada, Cesarista ou Pactuada
3.1. Promulgada: votada, popular, democrática. Conta com a participação do povo noseu processo de elaboração. No Brasil já foram criadas 8 constituições originárias: 1824,
1891, 1934, 1937, 1946, 1967, emendão 1969, 1988 (4 promulgadas).3.2. Outorgada: imposta ou carta política. É aquele tipo de constituição que não conta
com a participação popular no seu processo político de avaliação. No Brasil (4
outorgadas – 1824, 1937, 1967 e emendão de 1969).3.3. Cesarista: (José Afonso da Silva) É aquela imposta por um ditador ou junta militar,
porém submetida à posterior aprovação popular. Ex: Augusto Pinochett no Chile, e Napoleão Bonaparte na França.
3.4. Pactuada: Formada ou firmada mediante um pacto, um acordo entre duas forças políticas adversárias. Ex: Magna Carta 1215, Constituição Francesa de 1791,Constituição Espanhola 1845 e 1876.
4. Quanto a estabilidade/alterabilidade/mutabilidade: Imutável, Fixa,
Rígida,Semirrígida e Flexível.
4.1. Imutável: É aquela que não admite alteração no seu texto, é fechada. Fadada aoinsucesso, não acompanha as evoluções da modernidade.
4.2. Fixa: Também fadada ao insucesso, é aquela constituição que admite alteração noseu texto, mas cuja alteração depende da convocação do próprio poder constituinte
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originário.4.3. Rígida: É aquela que admite alteração no seu texto, mas cujo processo legislativo de
alteração é mais formal, solene e dificultoso do que as demais normasinfraconstitucionais.
4.4. Semirrígida: Também chamada de semiflexível. Pode ser alterada, com uma parteque reclama formalidade e solenidade e outra parte dispensa esta formalidade.
4.5. Flexível: Também pode ser alterada, por um processo legislativo semelhante ao dasnormas infraconstitucionais. Não podem ser parâmetro de controle deconstitucionalidade.
Observações:◦ A maioria das Constituições do mundo são rígidas.◦ Todas as Constituições Brasileiras Republicanas foram rígidas.◦ A Constituição Imperial de 1824 era classificada como semirrígida ou semiflexível
por força de seu artigo 178.◦ Norma Constitucional super rígida, segundo Maria Helena Diniz, são as normas
relacionadas as cláusulas pétreas (art. 60, §4o, CF/88) .
5. Quanto à extensão: Sintética ou
Analítica.5.1. Sintética: Também chamada de concisa ou enxuta. É aquela que tem apenas
um núcleo mínimo de uma Constituição. Ex: Constituição Americana de 1787, quenasce com apenas 7 artigos e 23 alterações.
5.2. Analítica: É aquela constituição que desce a pormenores os assuntos. Temvárias temas, extremamente elástica.
6. Quanto à elaboração: Dogmática ou Histórica
6.1. Dogmática : É aquela necessariamente escrita e que foi elaborada num dado e determinado
momento histórico (você sabe quando passou a viger).6.2. Histórica: É aquela necessariamente não escrita, e tem sua elaboração como fruto daevolução dos costumes, tradições e jurisprudência de seu povo.
7. Quanto à ideologia: Ortodoxa ou
Eclética7.1. Ortodoxa: Tem espaço para apenas uma corrente ideológica. Ex. Soviética.7.2. Eclética: Compromissória ou Pluralista. É aquela que enseja espaço para várias correntes
ideológicas. Constituição aberta. Ex. Brasileira.
Quanto à Essência ou Critério Ontológico – (Karl Loewenstein): Normativa,Semântica ou Nominalista.
Normativa: Além de juridicamente válida está ligada a realidade social e política.
Semântica: Serve para beneficiar os detentores do poder de fato. Autoritária. Nominalista: Muito embora seja juridicamente válida, ainda não está
perfeitamente adaptada ao fato social. É uma constituição para um dia ser realizada na prática.
A normativa é a roupa que veste bem. A semântica é a roupa que veste mal, que esta apertado, serve para esconder os defeitos. A nominalista também não veste bem, está grande, é boa mas não está notamanho certo.
Quanto à Sistematização: Unitária ou Variada. Unitárias: Reduzidas, uni-textuais ou codificadas. Todas as Constituições
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brasileiras foram unitárias. Variadas: Não codificadas ou legais. Não se reúnem em um único
documento, há vários diplomas legais espalhados.
Quanto à função ou finalidade: Garantia, Balanço ou Dirigente.
Garantia: visa tutelar um mínimo existencial, limitando os poderes do
Estado. Balanço: destinada a registrar um dado estágio nas relações de poder do
Estado. Espelhar um certo período político, em que virá um novo período fazendo um balanço nas relações de poder.
Dirigente: Garantir o máximo existência. Tem um projeto de Estado, porqueestá recheada de normas programáticas. Dá um direcionamento aos dirigentes. Vários
programas sociais, como ProUni, Bolsa Família, etc.
Quanto ao Sistema:
Principiológica ou Preceitual
Principiológica: há um predomínio dos princípios em detrimento das regras.
Princípios estes consagrados como normas constitucionais, com alto grau de abstração egeneralidade. Preceitual: há predomínio das regras em detrimento dos princípios. Regras
estas individualizadas como normas constitucionais revestidas de pouco grau deabstração.
Estrutura da Constituição
Bibliografia recomendada:Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, Ed. Saraiva.Dirley da Cunha Jr., Ed. Juspodium, Curso de Direito Constitucional.Curso de Direito Constitucional, Ed. Saraiva, Gilmar Mendes, Paulo Branco e outros.Direito Constitucional Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Ed. Método.Marcelo Novelino, Ed. Método.Constituição Federal para concursos, Marcelo Novelino, Dirley da Cunha Jr.