Constitucional - 20110507

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 Aula de Direito Constitucional – 07/05/2011 Prof. Edem Nápoli Guimarães TEORIA DA CONSTITUIÇÃO Sentidos da Constituição: Sociológico : Ferdinando Lassale, idealizador; principal expoente; “Que é uma Constituição?” - obra; (no Brasil “A essência da Constituição”); (em alemão Über Die Verfassung ”); “A soma dos fatores reais de poder que regem uma sociedade.” – Própria realidade social; Antiga Prússia, no ano 1862, em palestra proferida para operários e intelectuais numa fábrica. Distinção entre Constituição Real e Constituição Jurídica: Constituição Real que corresponde à própria realidade. Está no âmbito do “ser” e não do “dever ser”. A Constituição Jurídica não passa de mero direito de papel, não tem ressonância no dia a dia das pessoas. Político: Carl Schmitt, principal expoente; principal baluarte; Obra: “Teoria da Constituição” ; (em alemão “ Verfassugslebre”); Ideia central : Constituição é o con junto de normas escritas ou não es critas que sinte tizam exclusivamente as decisões políticas fundamentais de um povo. Normas indispensáveis à construção de um modelo de Estado. Organização do Estado; Organização dos Poderes; Direitos e garantias fundamentais; Constituição (normas indispensáveis) x Lei Constitucional (normas não relacionadas às matérias citadas). Material x Formal Material (Constituição – núcleo duro da constituição) / Formal (Lei Constitucional – mera norma inserida no texto constitucional , meramente formal) Ex: Art. 242, §2o, CF o Colégio D. Pedro II será mantido na órbita federal. Jurídico: Hans Kelsen, austríaco, mestre de Viena; Obra: “Teoria Pura do Direito”; Constituição é norma pura, suprema e positiva da. Altament e normativista. Enquadra no  plano do “dever ser”. Constituição é o fruto da vontade racional dos homens. Fundamento de validade de todo ordenamento jurídico. Pirâmide normativa de Kelsen. C.F. C. Est. Dec. Gov. Leis Estaduais Res. Secr. Est. Ato Administrati vo   Norma Hipotétic a Fundamental Sentidos: Lógico Jurídico de Constituição : é a própria norma hipotética fundamental, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental de validade da Constituição Jurídico Positiva. Plano do suposto. Jurídico-Positivo de Constituição: é a própria norma positivada, aquela que se encontra no topo da pirâmide normativa. Plano do posto.

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Aula de Direito Constitucional – 07/05/2011Prof. Edem Nápoli Guimarães

TEORIA DA CONSTITUIÇÃO

Sentidos da Constituição:

Sociológico: Ferdinando Lassale, idealizador; principal expoente; “Que é uma Constituição?” - obra; (no Brasil “A essência da Constituição”); (em alemão

“Über Die Verfassung ”); “A soma dos fatores reais de poder que regem uma sociedade.” – 

→ Própria realidade social;→ Antiga Prússia, no ano 1862, em palestra proferida para operários e intelectuais numafábrica.→ Distinção entre Constituição Real e Constituição Jurídica: Constituição Real quecorresponde à própria realidade. Está no âmbito do “ser” e não do “dever ser”. AConstituição Jurídica não passa de mero direito de papel, não tem ressonância no dia adia das pessoas.

Político: Carl Schmitt, principal expoente; principal baluarte; Obra: “Teoria da Constituição” ; (em alemão “Verfassugslebre”); Ideia central : Constituição é o conjunto de normas escritas ou não escritas que sintetizam

exclusivamente as decisões políticas fundamentais de um povo.→ Normas indispensáveis à construção de um modelo de Estado.

→ Organização do Estado;

→ Organização dos Poderes;→ Direitos e garantias fundamentais;

→ Constituição (normas indispensáveis) x Lei Constitucional (normas não relacionadasàs matérias citadas).→ Material x Formal → Material (Constituição – núcleo duro da constituição) / Formal(Lei Constitucional – mera norma inserida no texto constitucional, meramente formal)Ex: Art. 242, §2o, CF → o Colégio D. Pedro II será mantido na órbita federal.

Jurídico: Hans Kelsen, austríaco, mestre de Viena; Obra: “Teoria Pura do Direito”;

Constituição é norma pura, suprema e positivada. Altamente normativista. Enquadra no plano do “dever ser”. Constituição é o fruto da vontade racional dos homens.Fundamento de validade de todo ordenamento jurídico. Pirâmide normativa de Kelsen.

C.F.C. Est.

Dec. Gov.Leis Estaduais

Res. Secr. Est.Ato Administrativo

 

 Norma HipotéticaFundamental

Sentidos:Lógico Jurídico de Constituição: é a próprianorma hipotética fundamental, cuja função éservir de fundamento lógico transcendental devalidade da Constituição Jurídico Positiva. Planodo suposto.Jurídico-Positivo de Constituição: é a próprianorma positivada, aquela que se encontra no topoda pirâmide normativa. Plano do posto.

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Cultural/ Culturalista/ Total/ Ideal: Abarca todos os três sentidos anteriores:Realidade Social + (Social)Decisão Política Fundamental + (Política)

  Norma Suprema Positivada. + (Jurídica)= Cultural

Obras:◦ Konrad Hesse - “A força normativa da Constituição”; (traduzida por Gilmar Mendes)◦ Peter Häberle - “A sociedade aberta de intérpretes” (um dos maiores

Constitucionalistas do mundo – alemão)◦ Paulo Bonavides – brasileiro – toda a obra.

Classificação das Constituições

1. Quanto ao conteúdo: Material ou Formal.

1.1. Material: é o conjunto de normas escritas ou não escritas fundadas em textos oumeros costumes, que se limitam a dispor sobre a organização do Estado, a organizaçãodos Poderes e os Direitos e Garantias Fundamentais.

1.2. Formal: é o conjunto de normas necessariamente escritas, plasmadas em um texto,formalmente e solenemente elaboradas por um poder constituinte.

2. Quanto à forma: Escrita ou Não Escrita.

2.1. Escrita: é aquela que está disposta formal e solenemente em um único documentoque a consolida e a sistematiza. A primeira constituição escrita do mundo foi a dos

Estados Unidos da América de 17/09/1787. E a segunda foi a da França de 1791.2.2. Não Escrita: esta fundada em textos dispersos, mas também fundada na evolução

das tradições, costumes e da jurisprudência daquele povo, não quer dizer que não tenhanada escrito, há vários textos esparsos. Exemplo típico é a constituição Inglesa.

3. Quanto a origem: Promulgada, Outorgada, Cesarista ou Pactuada

3.1. Promulgada: votada, popular, democrática. Conta com a participação do povo noseu processo de elaboração. No Brasil já foram criadas 8 constituições originárias: 1824,

 

1891, 1934, 1937, 1946, 1967, emendão 1969, 1988 (4 promulgadas).3.2. Outorgada: imposta ou carta política. É aquele tipo de constituição que não conta

com a participação popular no seu processo político de avaliação. No Brasil (4

outorgadas – 1824, 1937, 1967 e emendão de 1969).3.3. Cesarista: (José Afonso da Silva) É aquela imposta por um ditador ou junta militar,

 porém submetida à posterior aprovação popular. Ex: Augusto Pinochett no Chile, e Napoleão Bonaparte na França.

3.4. Pactuada: Formada ou firmada mediante um pacto, um acordo entre duas forças  políticas adversárias. Ex: Magna Carta 1215, Constituição Francesa de 1791,Constituição Espanhola 1845 e 1876.

4. Quanto a estabilidade/alterabilidade/mutabilidade: Imutável, Fixa,

 

Rígida,Semirrígida e Flexível.

4.1. Imutável: É aquela que não admite alteração no seu texto, é fechada. Fadada aoinsucesso, não acompanha as evoluções da modernidade.

4.2. Fixa: Também fadada ao insucesso, é aquela constituição que admite alteração noseu texto, mas cuja alteração depende da convocação do próprio poder constituinte

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originário.4.3. Rígida: É aquela que admite alteração no seu texto, mas cujo processo legislativo de

alteração é mais formal, solene e dificultoso do que as demais normasinfraconstitucionais.

4.4. Semirrígida: Também chamada de semiflexível. Pode ser alterada, com uma parteque reclama formalidade e solenidade e outra parte dispensa esta formalidade.

4.5. Flexível: Também pode ser alterada, por um processo legislativo semelhante ao dasnormas infraconstitucionais. Não podem ser parâmetro de controle deconstitucionalidade.

 

Observações:◦ A maioria das Constituições do mundo são rígidas.◦ Todas as Constituições Brasileiras Republicanas foram rígidas.◦ A Constituição Imperial de 1824 era classificada como semirrígida ou semiflexível

 por força de seu artigo 178.◦  Norma Constitucional super rígida, segundo Maria Helena Diniz, são as normas

relacionadas as cláusulas pétreas (art. 60, §4o, CF/88) .

5. Quanto à extensão: Sintética ou

 

Analítica.5.1. Sintética: Também chamada de concisa ou enxuta. É aquela que tem apenas

um núcleo mínimo de uma Constituição. Ex: Constituição Americana de 1787, quenasce com apenas 7 artigos e 23 alterações.

5.2. Analítica: É aquela constituição que desce a pormenores os assuntos. Temvárias temas, extremamente elástica.

6. Quanto à elaboração: Dogmática ou Histórica

6.1. Dogmática : É aquela necessariamente escrita e que foi elaborada num dado e determinado

momento histórico (você sabe quando passou a viger).6.2. Histórica: É aquela necessariamente não escrita, e tem sua elaboração como fruto daevolução dos costumes, tradições e jurisprudência de seu povo.

7. Quanto à ideologia: Ortodoxa ou

 

Eclética7.1. Ortodoxa: Tem espaço para apenas uma corrente ideológica. Ex. Soviética.7.2. Eclética: Compromissória ou Pluralista. É aquela que enseja espaço para várias correntes

ideológicas. Constituição aberta. Ex. Brasileira.

  Quanto à Essência ou Critério Ontológico – (Karl Loewenstein): Normativa,Semântica ou Nominalista.

  Normativa: Além de juridicamente válida está ligada a realidade social e política.

  Semântica: Serve para beneficiar os detentores do poder de fato. Autoritária.  Nominalista: Muito embora seja juridicamente válida, ainda não está

 perfeitamente adaptada ao fato social. É uma constituição para um dia ser realizada na prática.

A normativa é a roupa que veste bem. A semântica é a roupa que veste mal, que esta apertado, serve para esconder os defeitos. A nominalista também não veste bem, está grande, é boa mas não está notamanho certo.

  Quanto à Sistematização: Unitária ou Variada.  Unitárias: Reduzidas, uni-textuais ou codificadas. Todas as Constituições

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 brasileiras foram unitárias.  Variadas: Não codificadas ou legais. Não se reúnem em um único

documento, há vários diplomas legais espalhados.

  Quanto à função ou finalidade: Garantia, Balanço ou Dirigente.

  Garantia: visa tutelar um mínimo existencial, limitando os poderes do

Estado.  Balanço: destinada a registrar um dado estágio nas relações de poder do

Estado. Espelhar um certo período político, em que virá um novo período fazendo um balanço nas relações de poder.

  Dirigente: Garantir o máximo existência. Tem um projeto de Estado, porqueestá recheada de normas programáticas. Dá um direcionamento aos dirigentes. Vários

 programas sociais, como ProUni, Bolsa Família, etc.

   Quanto ao Sistema:

 

Principiológica ou Preceitual

  Principiológica: há um predomínio dos princípios em detrimento das regras.

Princípios estes consagrados como normas constitucionais, com alto grau de abstração egeneralidade.  Preceitual: há predomínio das regras em detrimento dos princípios. Regras

estas individualizadas como normas constitucionais revestidas de pouco grau deabstração.

Estrutura da Constituição

Bibliografia recomendada:Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, Ed. Saraiva.Dirley da Cunha Jr., Ed. Juspodium, Curso de Direito Constitucional.Curso de Direito Constitucional, Ed. Saraiva, Gilmar Mendes, Paulo Branco e outros.Direito Constitucional Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Ed. Método.Marcelo Novelino, Ed. Método.Constituição Federal para concursos, Marcelo Novelino, Dirley da Cunha Jr.