Constituição Federal/88 Título I

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Estudo da Constituição Federal de 1988

TÍTULO I

Art 1º - A República Federativa Do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos.

Estados + Municípios + Distrito Federal = República Federativa do Brasil

I – A soberania;II – A cidadania;III – A dignidade da pessoa humana;IV – Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;V – O pluralismo Político.

Essas são as “pedras fundamentais” da República Federativa do Brasil. Sem tais fundamentos, toda a estrutura e ordenamento

jurídico se abalaria.

Parágrafo único. Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta constituição.

O titular do Poder é sempre o povo, mas seu exercício se dá por meio de representantes.

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

FORMA DE ESTADO FEDERAÇÃO

FORMA DE GOVERNO REPÚBLICA

SISTEMA DE GOVERNO PRESIDENCIALISTA

REGIME DE GOVERNO DEMOCRÁTICO

Tabela sistemática da RFBArt 1º - A República Federativa Do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos.

Princípio RepublicanoA república, enquanto forma de governo

associada às ideias de coisa Pública e igualdade, tem como critério distintivos a temporariedade (alternância de poder), a eletividade (possibilidade de investidura em igualdade de condições por todos) e a responsabilidade dos governantes (todos os agentes públicos são igualmente responsáveis perante a lei).

Sem privilégios de BSem privilégios de A

Partido A

Partido B

Princípio FederativoO princípio federativo tem como dogma

fundamental a autonomia político administrativa dos entes que compõem a federação. A federação é uma forma de Estado na qual há mais de uma esfera de poder dentro de um mesmo território, atribuído e limitado pela própria constituição, que traz também o pacto federativo que impede a secessão.

Federação é um Estado composto por diversas entidades territoriais autônomas dotadas de governo próprio.

ESTADO ENTIDADES

Estado Democrático de DireitoO EDD está ligado à realização dos direitos

fundamentais, porquanto se revela um tipo de Estado que busca uma profunda transformação do modo de vida de seu povo, implantando níveis reais de igualdade e liberdade para alcançar uma conexão entre Estado de Direito e a democracia.

Federação é um Estado composto por diversas entidades territoriais autônomas dotadas de governo próprio.

Art 1º - A República Federativa Do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos.

Estados + Municípios + Distrito Federal = República Federativa do Brasil

I – A soberania;II – A cidadania;III – A dignidade da pessoa humana;IV – Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;V – O pluralismo Político.

Essas são as “pedras fundamentais” da República Federativa do Brasil. Sem tais fundamentos, toda a estrutura e ordenamento

jurídico se abalaria.

FundamentosDevem ser entendidos como valores

estruturantes do Estado Brasileiro, aos quais foi atribuído um especial significado dentro da ordem constitucional, sendo a dignidade da pessoa humana o valor supremo em nosso ordenamento jurídico.

Immanuel Kant defendia que as pessoas deveriam ser tratadascomo um fim em si mesmas, e não como um meio (objetos).

SoberaniaSoberania é um poder político supremo e

independente. Supremo, por não estar limitado a nenhum outro em uma ordem interna e independente, por não ter de acatar, na ordem internacional, regras que não sejam voluntariamente aceitas e por estar em igualdade com o poder soberano de outros povos.

Soberania é o poder político supremo do Estado dentro doterritório nacional e em suas relações com outros Estados.

SoberaniaPossuímos a soberania externa, que se refere

A representação do Estado , uns para com os outros em uma ordem internacional.

A soberania externa significa que, nas relações recíprocas entre os Estados, não há subordinação nem dependência, e sim

(teoricamente) igualdade.

SoberaniaPossuímos também, a soberania interna, que

se refere a delimitação da supremacia estatal perante seus cidadãos na ordem interna, ou seja, o poder exercido sobre seu próprio território.

CidadaniaConsiste na participação política do individuo

nos negócios do estado e até mesmo nas áreas do interesse público. Tal conceito vem sendo ampliado, sobretudo após a segunda guerra mundial, expandindo as garantias fundamentais referentes a participação do indivíduo em sua condição de cidadão.

Como cidadão você pode votar e participar de discussões e debates para definir o melhor para nossa sociedade.

Dignidade da pessoa humanaPossui um papel destaque em meio aos

fundamentos, constitui, além de um fundamento, um valor (que é considerado um “superprincipio”) constitucional supremo. O mesmo impõe o reconhecimento de que qualquer pessoa não é um simples reflexo jurídico, mas o objetivo soberaníssimo da ordem jurídica.

O Estado existe para o Homem e não o Homem para o Estado.

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Valores sociais do trabalhoÉ um dos fundamentos que impede a

concessão de privilégios econômicos condenáveis, por ser o trabalho imprescindível à promoção da dignidade da pessoa humana. A partir do momento em que contribui para o progresso da sociedade à qual pertence, o individuo se sente útil e respeitado.

Sem condições de trabalho ou perspectiva de obter o mesmo, o individuo acaba tendo sua dignidade violada.

Livre iniciativaA liberdade de iniciativa, que envolve as

empresas (industria e comércio), e a liberdade de contrato, é um principio básico do liberalismo econômico. Além da republica Federativa do Brasil, a livre iniciativa está consagrada como principio informativo e fundamental da ordem econômica (CF art. 170).

CF art. 170, Parágrafo único. “É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.”

PluralismoDecorre do principio democrático que impõe a

opção por uma sociedade plural na qual a diversidade e as liberdades devem ser amplamente respeitadas. O pluralismo da sociedade se encontra em:

PluralismoPLURALIDADE POLITICA E SOCIAL CF, Art 1º

PARTIDÁRIO CF, Art 17RELIGIOSO CF, Art 19

ECONOMICO CF, Art 170DE IDEIAS EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO CF, Art 206, III

CULTURAL CF, Art 215 e 216MEIOS DE INFORMAÇÃO CF, Art 220

OPINIÃO, FILOSOFICO-RELIGIOSA, INTELECTUAL, ARTISTICO, CIENTIFICO,

COMUNICAÇÃO, ORIENTAÇÃO SEXUAL , PROFISSIONAL, REUNIÃO E ASSOCIAÇÃO

CF, Art. 5º, IV, VI, IX, X, XIII, XIV, XVI. XVII

DERIVADO

DECORRENTE REFORMADOR

PODER QUE O ESTADOS

MEMBROSTÊM DE ELABORAR SUAS CONSTITUIÇÕES.

PODER DE ALTERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO POR REVISÃO OU EMENDA

CONSTITUCIONAL.

CARACTERÍSTICAS

Derivado – É um poder derivado do PCO. Possui natureza de poder de direito e não de fato.Limitado – A constituição impõe limites ao seu exercício.Condicionado – Só pode se manifestar de acordo com as formalidades traçadas pela constituição.

ORIGINÁRIO

PODER QUE INTITUI A CONSTITUIÇÃO DE UM ESTADO. A POSIÇÃO DOMINANTE NA

DOUTRINA É QUE POSSUI NATUREZA POLITICA (OU DE PODER DE FATO).

CARACTERÍSTICAS

Inicial – Inaugura uma nova ordem jurídica. Autônomo – Somente ao seu exercente cabe estabelecer os parâmetros da nova Constituição.Ilimitado – É soberano e não sofre qualquer limitação pelo direito pré existente.Incondicional – Não se condiciona a nenhum procedimento.Permanente– Não se exaure com o seu exercício.

PODER CONSTITUINTE

Art 2º - São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Montesquieu escreveu o clássico L’Espirit des

lois (1748), após constatar, com base na

experiência eterna, que todo aquele que é

investido no poder tende a dele abusar até que

encontre limites, o escritor inglês sustentou a

ideia de limitação de um poder só é possível se

houver outro poder capaz de limita-lo.

Os Três poderes

No final do sec. XVIII, este principio

transformou-se em dogma com a consagração

no art. 16 da declaração dos direitos do homem

e do cidadão que dizia; “Toda sociedade na qual

não é assegurada a garantia dos direitos, nem

determinada a separação dos poderes, não

possui uma constituição.”

Os Três poderes

No sec. XIX a separação dos poderes era bem preconizada e rigorosa, as funções eram exclusivas para cada órgão, porém atualmente o principio perdeu grande parte do seu valor, porquanto a aplicação das atividades estatais impôs uma nova forma de inter-relação dos poderes, de modo a estabelecer a colaboração recíproca.

Os Três poderes

Não existe ninguém acima e ninguém abaixo, apenas

colaboração mútua.

 Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Os objetivos da República

A constituição brasileira de 1988 inovou em

relação às anteriores ao estabelecer os

objetivos fundamentais que visam a promoção e

concretização dos fundamentos da RFB. A

construção de uma sociedade justa e solidária e

a redução das desigualdades espelha os ideais

iluministas e legitimam a adoção de políticas

afirmativas por parte do Estado.

Os objetivos da República

O Desenvolvimento Nacional caracteriza-se pelo

aperfeiçoamento do Homem, da Terra e das

Instituições, os chamados elementos básicos da

nacionalidade, nas cinco expressões do Poder

Nacional: política, econômica, psicossocial,

militar e científico-tecnológica.

Os objetivos da República

A erradicação da pobreza é uma das muitas

concretizações do principio da dignidade da

pessoa humana por estar associado a

promoção de condições vida digna. Um

exemplo é o instituto EC 31/2000 criou o fundo

de combate e erradicação da pobreza.

Os objetivos da República

A promoção do bem estar de todos, sem

quaisquer formas de preconceito e

discriminação, está diretamente relacionada a

proteção e promoção da dignidade da pessoa

humana e o respeito as diferenças, como

exigência de pluralismo.

Os objetivos da República

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se

nas suas relações internacionais pelos

seguintes princípios:

 I - independência nacional;

II - prevalência dos direitos humanos;

III - autodeterminação dos povos;

IV - não-intervenção;

V - igualdade entre os Estados;

VI - defesa da paz;

VII - solução pacífica dos conflitos;

Regimento internacional

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se

nas suas relações internacionais pelos

seguintes princípios:

VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;

IX - cooperação entre os povos para o

progresso da humanidade;

X - concessão de asilo político.

Regimento internacional

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se

nas suas relações internacionais pelos

seguintes princípios:

Parágrafo único. A República Federativa do

Brasil buscará a integração econômica, política,

social e cultural dos povos da América Latina,

visando à formação de uma comunidade latino-

americana de nações.

Regimento internacional

 I - independência nacional;

o princípio da independência nacional, pelo qual as

relações internacionais de um País devem

consolidar-se na soberania política e econômica, e

de autodeterminação dos povos, repudiando a

intervenção direta ou indireta nos negócios políticos

de outros Estados.

Regimento internacional

 II - prevalência dos direitos humanos;

Ao reconhecer a prevalência dos direitos humanos

em suas relações internacionais, o Brasil também

reconhece a existência de limites, ou seja, a

soberania do Estado fica submetida a regras

jurídicas, tendo como padrão obrigatório a

prevalência dos direitos humanos.

Regimento internacional

 III - autodeterminação dos povos;

O Princípio da Autodeterminação dos Povos, em

termos bastante simples, é aquele que garante ao

povo de qualquer país, o direito de se autogovernar

e escolher o seu próprio destino sem interferências

externas. 

Regimento internacional

IV - não intervenção;

Princípio do direito internacional segundo o qual um

Estado não deve intervir nos negócios e resoluções

de outro.

Regimento internacional

V - igualdade entre os Estados

É consequência da própria realidade de cada

Estado nacional, isto é, se todos os Estados

possuem um governo, um território e um povo

próprio, nenhum deles poderá ser superior ou mais

importante no cenário internacional para justificar

qualquer desigualdade entre os mesmos.

Regimento internacional

VI - defesa da paz

Contribuir para a defesa da Paz, da Segurança e da

Cooperação Internacionais, para a Amizade e

Solidariedade entre os povos, de harmonia com o

espírito da Carta das Nações Unidas e da

Constituição da República Portuguesa

Regimento internacional

VII - solução pacífica dos conflitos;

A política internacional brasileira juridicamente

cingida a não empregar meio violento na solução

das controvérsias internacionais em que o Brasil

seja parte.

Regimento internacional

VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;

Pode ser entendido como a rejeição a essas duas

espécies de condutas vis. As definições do que

sejam terrorismo e racismo não são, contudo,

desprovidas de dificuldades. 

Regimento internacional

IX - cooperação entre os povos para o

progresso da humanidade;

A proteção e o melhoramento do meio ambiente

humano é uma questão fundamental que afeta o

bem-estar dos povos e o desenvolvimento

econômico do mundo inteiro, um desejo urgente

dos povos de todo o mundo e um dever de todos os

governos.

Regimento internacional

X - concessão de asilo político.

Asilo Político é uma instituição jurídica que visa a

proteção a qualquer cidadão estrangeiro que se

encontre perseguido em seu território por

delitos políticos, convicções religiosas ou situações

raciais.

Regimento internacional

Os princípios que regem o Brasil em suas

relações internacionais, elencados de forma

sistemática neste dispositivo, orientam a

postura a ser adotada pelo Estado brasileiro

perante os outros Estados.

Regimento internacional

Estudo da Constituição Federal de 1988

TÍTULO I

Autor do Slide: Marcos Vinícius de Mattos Emerick