Post on 06-Apr-2017
Estudo da Constituição Federal de 1988
TÍTULO I
Art 1º - A República Federativa Do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos.
Estados + Municípios + Distrito Federal = República Federativa do Brasil
I – A soberania;II – A cidadania;III – A dignidade da pessoa humana;IV – Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;V – O pluralismo Político.
Essas são as “pedras fundamentais” da República Federativa do Brasil. Sem tais fundamentos, toda a estrutura e ordenamento
jurídico se abalaria.
Parágrafo único. Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta constituição.
O titular do Poder é sempre o povo, mas seu exercício se dá por meio de representantes.
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
FORMA DE ESTADO FEDERAÇÃO
FORMA DE GOVERNO REPÚBLICA
SISTEMA DE GOVERNO PRESIDENCIALISTA
REGIME DE GOVERNO DEMOCRÁTICO
Tabela sistemática da RFBArt 1º - A República Federativa Do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos.
Princípio RepublicanoA república, enquanto forma de governo
associada às ideias de coisa Pública e igualdade, tem como critério distintivos a temporariedade (alternância de poder), a eletividade (possibilidade de investidura em igualdade de condições por todos) e a responsabilidade dos governantes (todos os agentes públicos são igualmente responsáveis perante a lei).
Sem privilégios de BSem privilégios de A
Partido A
Partido B
Princípio FederativoO princípio federativo tem como dogma
fundamental a autonomia político administrativa dos entes que compõem a federação. A federação é uma forma de Estado na qual há mais de uma esfera de poder dentro de um mesmo território, atribuído e limitado pela própria constituição, que traz também o pacto federativo que impede a secessão.
Federação é um Estado composto por diversas entidades territoriais autônomas dotadas de governo próprio.
ESTADO ENTIDADES
Estado Democrático de DireitoO EDD está ligado à realização dos direitos
fundamentais, porquanto se revela um tipo de Estado que busca uma profunda transformação do modo de vida de seu povo, implantando níveis reais de igualdade e liberdade para alcançar uma conexão entre Estado de Direito e a democracia.
Federação é um Estado composto por diversas entidades territoriais autônomas dotadas de governo próprio.
Art 1º - A República Federativa Do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos.
Estados + Municípios + Distrito Federal = República Federativa do Brasil
I – A soberania;II – A cidadania;III – A dignidade da pessoa humana;IV – Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;V – O pluralismo Político.
Essas são as “pedras fundamentais” da República Federativa do Brasil. Sem tais fundamentos, toda a estrutura e ordenamento
jurídico se abalaria.
FundamentosDevem ser entendidos como valores
estruturantes do Estado Brasileiro, aos quais foi atribuído um especial significado dentro da ordem constitucional, sendo a dignidade da pessoa humana o valor supremo em nosso ordenamento jurídico.
Immanuel Kant defendia que as pessoas deveriam ser tratadascomo um fim em si mesmas, e não como um meio (objetos).
SoberaniaSoberania é um poder político supremo e
independente. Supremo, por não estar limitado a nenhum outro em uma ordem interna e independente, por não ter de acatar, na ordem internacional, regras que não sejam voluntariamente aceitas e por estar em igualdade com o poder soberano de outros povos.
Soberania é o poder político supremo do Estado dentro doterritório nacional e em suas relações com outros Estados.
SoberaniaPossuímos a soberania externa, que se refere
A representação do Estado , uns para com os outros em uma ordem internacional.
A soberania externa significa que, nas relações recíprocas entre os Estados, não há subordinação nem dependência, e sim
(teoricamente) igualdade.
SoberaniaPossuímos também, a soberania interna, que
se refere a delimitação da supremacia estatal perante seus cidadãos na ordem interna, ou seja, o poder exercido sobre seu próprio território.
CidadaniaConsiste na participação política do individuo
nos negócios do estado e até mesmo nas áreas do interesse público. Tal conceito vem sendo ampliado, sobretudo após a segunda guerra mundial, expandindo as garantias fundamentais referentes a participação do indivíduo em sua condição de cidadão.
Como cidadão você pode votar e participar de discussões e debates para definir o melhor para nossa sociedade.
Dignidade da pessoa humanaPossui um papel destaque em meio aos
fundamentos, constitui, além de um fundamento, um valor (que é considerado um “superprincipio”) constitucional supremo. O mesmo impõe o reconhecimento de que qualquer pessoa não é um simples reflexo jurídico, mas o objetivo soberaníssimo da ordem jurídica.
O Estado existe para o Homem e não o Homem para o Estado.
>
Valores sociais do trabalhoÉ um dos fundamentos que impede a
concessão de privilégios econômicos condenáveis, por ser o trabalho imprescindível à promoção da dignidade da pessoa humana. A partir do momento em que contribui para o progresso da sociedade à qual pertence, o individuo se sente útil e respeitado.
Sem condições de trabalho ou perspectiva de obter o mesmo, o individuo acaba tendo sua dignidade violada.
Livre iniciativaA liberdade de iniciativa, que envolve as
empresas (industria e comércio), e a liberdade de contrato, é um principio básico do liberalismo econômico. Além da republica Federativa do Brasil, a livre iniciativa está consagrada como principio informativo e fundamental da ordem econômica (CF art. 170).
CF art. 170, Parágrafo único. “É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.”
PluralismoDecorre do principio democrático que impõe a
opção por uma sociedade plural na qual a diversidade e as liberdades devem ser amplamente respeitadas. O pluralismo da sociedade se encontra em:
PluralismoPLURALIDADE POLITICA E SOCIAL CF, Art 1º
PARTIDÁRIO CF, Art 17RELIGIOSO CF, Art 19
ECONOMICO CF, Art 170DE IDEIAS EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO CF, Art 206, III
CULTURAL CF, Art 215 e 216MEIOS DE INFORMAÇÃO CF, Art 220
OPINIÃO, FILOSOFICO-RELIGIOSA, INTELECTUAL, ARTISTICO, CIENTIFICO,
COMUNICAÇÃO, ORIENTAÇÃO SEXUAL , PROFISSIONAL, REUNIÃO E ASSOCIAÇÃO
CF, Art. 5º, IV, VI, IX, X, XIII, XIV, XVI. XVII
DERIVADO
DECORRENTE REFORMADOR
PODER QUE O ESTADOS
MEMBROSTÊM DE ELABORAR SUAS CONSTITUIÇÕES.
PODER DE ALTERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO POR REVISÃO OU EMENDA
CONSTITUCIONAL.
CARACTERÍSTICAS
Derivado – É um poder derivado do PCO. Possui natureza de poder de direito e não de fato.Limitado – A constituição impõe limites ao seu exercício.Condicionado – Só pode se manifestar de acordo com as formalidades traçadas pela constituição.
ORIGINÁRIO
PODER QUE INTITUI A CONSTITUIÇÃO DE UM ESTADO. A POSIÇÃO DOMINANTE NA
DOUTRINA É QUE POSSUI NATUREZA POLITICA (OU DE PODER DE FATO).
CARACTERÍSTICAS
Inicial – Inaugura uma nova ordem jurídica. Autônomo – Somente ao seu exercente cabe estabelecer os parâmetros da nova Constituição.Ilimitado – É soberano e não sofre qualquer limitação pelo direito pré existente.Incondicional – Não se condiciona a nenhum procedimento.Permanente– Não se exaure com o seu exercício.
PODER CONSTITUINTE
Art 2º - São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Montesquieu escreveu o clássico L’Espirit des
lois (1748), após constatar, com base na
experiência eterna, que todo aquele que é
investido no poder tende a dele abusar até que
encontre limites, o escritor inglês sustentou a
ideia de limitação de um poder só é possível se
houver outro poder capaz de limita-lo.
Os Três poderes
No final do sec. XVIII, este principio
transformou-se em dogma com a consagração
no art. 16 da declaração dos direitos do homem
e do cidadão que dizia; “Toda sociedade na qual
não é assegurada a garantia dos direitos, nem
determinada a separação dos poderes, não
possui uma constituição.”
Os Três poderes
No sec. XIX a separação dos poderes era bem preconizada e rigorosa, as funções eram exclusivas para cada órgão, porém atualmente o principio perdeu grande parte do seu valor, porquanto a aplicação das atividades estatais impôs uma nova forma de inter-relação dos poderes, de modo a estabelecer a colaboração recíproca.
Os Três poderes
Não existe ninguém acima e ninguém abaixo, apenas
colaboração mútua.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Os objetivos da República
A constituição brasileira de 1988 inovou em
relação às anteriores ao estabelecer os
objetivos fundamentais que visam a promoção e
concretização dos fundamentos da RFB. A
construção de uma sociedade justa e solidária e
a redução das desigualdades espelha os ideais
iluministas e legitimam a adoção de políticas
afirmativas por parte do Estado.
Os objetivos da República
O Desenvolvimento Nacional caracteriza-se pelo
aperfeiçoamento do Homem, da Terra e das
Instituições, os chamados elementos básicos da
nacionalidade, nas cinco expressões do Poder
Nacional: política, econômica, psicossocial,
militar e científico-tecnológica.
Os objetivos da República
A erradicação da pobreza é uma das muitas
concretizações do principio da dignidade da
pessoa humana por estar associado a
promoção de condições vida digna. Um
exemplo é o instituto EC 31/2000 criou o fundo
de combate e erradicação da pobreza.
Os objetivos da República
A promoção do bem estar de todos, sem
quaisquer formas de preconceito e
discriminação, está diretamente relacionada a
proteção e promoção da dignidade da pessoa
humana e o respeito as diferenças, como
exigência de pluralismo.
Os objetivos da República
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se
nas suas relações internacionais pelos
seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
Regimento internacional
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se
nas suas relações internacionais pelos
seguintes princípios:
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o
progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Regimento internacional
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se
nas suas relações internacionais pelos
seguintes princípios:
Parágrafo único. A República Federativa do
Brasil buscará a integração econômica, política,
social e cultural dos povos da América Latina,
visando à formação de uma comunidade latino-
americana de nações.
Regimento internacional
I - independência nacional;
o princípio da independência nacional, pelo qual as
relações internacionais de um País devem
consolidar-se na soberania política e econômica, e
de autodeterminação dos povos, repudiando a
intervenção direta ou indireta nos negócios políticos
de outros Estados.
Regimento internacional
II - prevalência dos direitos humanos;
Ao reconhecer a prevalência dos direitos humanos
em suas relações internacionais, o Brasil também
reconhece a existência de limites, ou seja, a
soberania do Estado fica submetida a regras
jurídicas, tendo como padrão obrigatório a
prevalência dos direitos humanos.
Regimento internacional
III - autodeterminação dos povos;
O Princípio da Autodeterminação dos Povos, em
termos bastante simples, é aquele que garante ao
povo de qualquer país, o direito de se autogovernar
e escolher o seu próprio destino sem interferências
externas.
Regimento internacional
IV - não intervenção;
Princípio do direito internacional segundo o qual um
Estado não deve intervir nos negócios e resoluções
de outro.
Regimento internacional
V - igualdade entre os Estados
É consequência da própria realidade de cada
Estado nacional, isto é, se todos os Estados
possuem um governo, um território e um povo
próprio, nenhum deles poderá ser superior ou mais
importante no cenário internacional para justificar
qualquer desigualdade entre os mesmos.
Regimento internacional
VI - defesa da paz
Contribuir para a defesa da Paz, da Segurança e da
Cooperação Internacionais, para a Amizade e
Solidariedade entre os povos, de harmonia com o
espírito da Carta das Nações Unidas e da
Constituição da República Portuguesa
Regimento internacional
VII - solução pacífica dos conflitos;
A política internacional brasileira juridicamente
cingida a não empregar meio violento na solução
das controvérsias internacionais em que o Brasil
seja parte.
Regimento internacional
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
Pode ser entendido como a rejeição a essas duas
espécies de condutas vis. As definições do que
sejam terrorismo e racismo não são, contudo,
desprovidas de dificuldades.
Regimento internacional
IX - cooperação entre os povos para o
progresso da humanidade;
A proteção e o melhoramento do meio ambiente
humano é uma questão fundamental que afeta o
bem-estar dos povos e o desenvolvimento
econômico do mundo inteiro, um desejo urgente
dos povos de todo o mundo e um dever de todos os
governos.
Regimento internacional
X - concessão de asilo político.
Asilo Político é uma instituição jurídica que visa a
proteção a qualquer cidadão estrangeiro que se
encontre perseguido em seu território por
delitos políticos, convicções religiosas ou situações
raciais.
Regimento internacional
Os princípios que regem o Brasil em suas
relações internacionais, elencados de forma
sistemática neste dispositivo, orientam a
postura a ser adotada pelo Estado brasileiro
perante os outros Estados.
Regimento internacional
Estudo da Constituição Federal de 1988
TÍTULO I
Autor do Slide: Marcos Vinícius de Mattos Emerick