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Conteúdo do Programa de Direito Eleitoral

Parte I

Conceito. Legislação. Fases e Subfases. Princípios. Poder

Normativo. Consulta. Organização da Justiça eleitoral. Ministério

público eleitoral. Partidos Políticos. Artigo 14 da lei maior.

Condições de elegibilidade. Perda e suspensão dos direitos

políticos. Inelegibilidades. Registros de candidatos. Ação de

impugnação ao requerimento de registro de candidatos.

Propaganda política eleitoral e partidária. Abuso do poder

econômico e Político.

Conteúdo do Programa de Direito Eleitoral

Parte II

Representações. Captação ilícita de Sufrágio. Condutas vedadas

aos agentes públicos em campanhas eleitorais. Prestação de

contas de campanhas. Representação. Doadores. Ação de

impugnação ao mandato eletivo e recurso contra a expedição do

diploma. Recursos eleitorais. Rito do processo penal eleitoral.

Crimes eleitorais.

Conjunto de normas

jurídicas que regulam o

processo de:

• Alistamento • Filiação partidária • Convenções partidárias

• Registros de candidaturas • Propaganda política eleitoral • Votação • Apuração • Proclamação dos eleitos • Prestação de contas • Diplomação

INDIRETA

DIRETA

Doutrina

Jurisprudência

Constituição Federal

Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65)

Lei Geral das Eleições (Lei nº 9504/97)

Lei das Inelegibilidades (LC nº 64/90)

Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95)

Resoluções do TSE

Resoluções do TSE

Há uma tendência do Supremo

Tribunal Federal em reconhecer

a força normativa das resoluções

do TSE que regulamentem matéria

eleitoral, inclusive conhecendo

delas em sede de controle

abstrato de constitucionalidade

(ex: ADI 3999/DF)

ADI 3999/DF: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÕES

DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL 22.610/2007 e 22.733/2008. DISCIPLINA

DOS PROCEDIMENTOS DE JUSTIFICAÇÃO DA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA E

DA PERDA DO CARGO ELETIVO. FIDELIDADE PARTIDÁRIA.

1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra as Resoluções

22.610/2007 e 22.733/2008, que disciplinam a perda do cargo eletivo e o

processo de justificação da desfiliação partidária.

1. (...)

3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento dos Mandados de

Segurança 26.602, 26.603 e 26.604 reconheceu a existência do dever

constitucional de observância do princípio da fidelidade partidária.

4. Não faria sentido a Corte reconhecer a existência de um direito constitucional

sem prever um instrumento para assegurá-lo.

5. (...)

6. São constitucionais as Resoluções 22.610/2007 e 22.733/2008 do Tribunal

Superior Eleitoral. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida, mas

julgada improcedente.

PO

DE

R N

OR

NA

TIV

O D

AS

R

ES

OL

ÕE

S D

O T

SE

Art. 23 do Código Eleitoral - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior:

IX - expedir as instruções que julgar convenientes à execução deste Código;

Art. 105 da Lei 9.504/97. Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos.

Art. 16 da Constituição Federal. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, NÃO SE APLICANDO À ELEIÇÃO QUE OCORRA ATÉ UM ANO DA DATA DE SUA VIGÊNCIA.

INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA

NÃO ATINGE AS NORMAS INSTRUMENTAIS

(PROCESSUAIS) DO CERTAME

ELEITORAL.

0 1 ANO

ELEIÇÕES ELEIÇÕES

LEI

ELEITORAL

VACATIO LEGIS

SUSPENDE A EFICÁCIA

VIGÊNCIA DA LEI

INICIA COM A

SUA

PUBLICAÇÃO E

SE ESTENDE ATÉ

A SUA

REVOGAÇÃO

ATÉ O PRAZO

ESTABELECIDO

PARA SUA

VALIDADE

(LEIS

TEMPORÁRIAS)

OU

QUALIDADE TEMPORAL DA NORMA

VIGÊNCIA DA LEI

VIGÊNCIA VIGOR

Relaciona-se com o TEMPO DE

DURAÇÃO DA LEI

Está relacionado à sua FORÇA

VINCULANTE. A

obrigatoriedade só existe

após a entrada em vigor.

x

IMPORTANTE !!!

Ac.-STF, de 22.3.2006, na ADI nº 3.685: aplicação

deste dispositivo também a emenda constitucional.

Inaplicabilidade do princípio da anualidade: Res.-

TSE nº 22.556/2007 (alteração do número de

vereadores); Ac.-TSE, de 6.3.2007, no MS nº 3.548

(decisões judiciais).

1

1) (MPE-PB – Promotor de Justiça – PB) Pelo princípio da

antinomia ou anualidade eleitoral, é correto afirmar:

a) Toda lei que alterar o processo eleitoral tem vigência imediata

à data de sua publicação.

b) Aplica-se a vacatio legis à norma que disciplinar o processo

eleitoral.

c) Aplica-se em relação às resoluções normativas sobre o

registro de candidatos.

d) Aplica-se, apenas, às resoluções normativas referentes à

propaganda eleitoral. 1

FUNDAMENTO:

a) Toda lei que alterar o processo eleitoral tem vigência imediata

à data de sua publicação. CORRETA

A lei que altera o processo eleitoral entra em vigor na data da

sua publicação, aplicando-se, contudo, apenas nas eleições

que ocorrerem um ano após a sua vigência. O STF, por 6

votos a 5 (julgamento da Lei da Ficha Limpa em 2011),

decidiu por não excepcionar o princípio da anualidade,

reafirmando o teor do artigo 16 da CF/88.

1

b) Aplica-se a vacatio legis à norma que disciplinar o processo

eleitoral. ERRADA (Art. 16 da CF. A lei que alterar o processo

eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se

aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua

vigência.)

c) Aplica-se em relação às resoluções normativas sobre o registro

de candidatos. ERRADA. (não se aplica em normas de

conteúdo processual)

d)Aplica-se, apenas, às resoluções normativas referentes à

propaganda eleitoral. ERRADA.

As resoluções do TSE podem ser publicadas até o dia 5 de março

do ano eleitoral (artigo 105 da Lei 9.504/97).

1

(REDAÇÃO ANTIGA – CUIDADO!) Art. 105. Até o dia 5 de

março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral expedirá

todas as instruções necessárias à execução desta Lei, ouvidos

previamente, em audiência pública, os delegados dos partidos

participantes do pleito.

(Alterado pela Lei nº 12.034/2009) Art. 105. Até o dia 5 de março

do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao

caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer

sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas

as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos,

previamente, em audiência pública, os delegados ou

representantes dos partidos políticos.

2) (UFPR – Juiz – TJ-PR/2012) No que consiste o princípio da

anualidade eleitoral?

a) As leis eleitorais têm validade de apenas 01 (um) ano a partir

de sua publicação, razão pela qual existem as Resoluções do

TSE a cada eleição.

b) As leis eleitorais valem apenas para o ano da eleição para a

qual foram editadas e publicadas e são complementadas pelas

Resoluções do TSE.

4

c) As leis eleitorais que alteram o processo eleitoral somente

entram em vigor 01 (um) ano depois da eleição para a qual foi

publicada.

d) As leis eleitorais que alteram o processo eleitoral entram em

vigor na data de sua publicação e não se aplicam à eleição que

ocorra até 01 (um) ano da data de sua vigência.

4

DEMOCRACIA

Plano político: participação na

formação da vontade estatal.

Plano social: acesso a benefícios

sociais e políticas públicas.

Plano econômico: participação

nos frutos da riqueza nacional.

Democracia Partidária

Direta Indireta Semidireta

(mista)

Modelo clássico

(Grego).

Cidadãos participam

das decisões

governamentais

Democracia

representativa.

Cidadãos escolhem

aqueles que os

representarão no

governo.

Direta + Indireta.

Cidadãos escolhem

seus representantes

mas são previstos

mecanismos de

intervenção direta*.

CLASSIFICAÇÃO DO REGIME DEMOCRÁTICO

Democracia Representativa

Democracia Direta

Democracia semidireta

Direta + Indireta.

Cidadãos escolhem

seus representantes

mas são previstos

mecanismos de

intervenção direta.

Semidireta (mista)

Constituição

Federal/88

Art. 1º, parágrafo

único.

Plebiscito

Referendo

Iniciativa

popular

* Lei nº 9.709/1998

Lei nº 10.826/2003

Art. 35. É proibida a comercialização de arma de fogo e munição em todo o território nacional, salvo para as entidades previstas no art. 6º desta Lei.

§ 1º Este dispositivo, para entrar em vigor, dependerá de aprovação mediante referendo popular, a ser realizado em outubro de 2005.

§ 2º Em caso de aprovação do referendo popular, o disposto neste artigo entrará em vigor na data de publicação de seu resultado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

CF/88

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso

Nacional:

XV – autorizar referendo e convocar plebiscito;

0,3%

0,3%

0,3%

0,3%

0,3%

1% do eleitorado nacional

SF CD

Projeto de Lei

Art. 61. § 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à

Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por

cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com

não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

SOBERANIA

POPULAR

É o poder incontrastável de decidir. É o

que confere legitimidade ao exercício do

poder estatal (CF/88, art. 14).

Res.-TSE nº 23.385/2012: “Estabelece diretrizes gerais para a realização de consultas populares concomitante com eleições ordinárias”.

CIDADANIA

Status do indivíduo ligado ao regime

político. Constitui atributo jurídico que

nasce no momento em que o nacional se

torna eleitor.

SUFRÁGIO

Direito público subjetivo democrático

pelo qual um conjunto de pessoas – o

povo – é admitido a participar da vida

política da sociedade, escolhendo seus

governantes ou sendo escolhidos para

governar.

SUFRÁGIO

UNIVERSAL

O direito de votar é atribuído ao maior

número possível de nacionais.

RESTRITO O direito de votar é concedido a uma

minoria.

Censitário: fundado na capacidade

econômica do indivíduo.

Cultural ou capacitário: fundado na

aptidão intelectual do indivíduo.

Masculino: veda a participação de

mulheres no processo político.

SUFRÁGIO

IGUAL

Cidadãos são colocados no mesmo

plano. Decorre do princípio da isonomia.

DESIGUAL

Admite a superioridade de determinados

votantes. Espelha princípios elitistas.

Art. 41-A Lei 9.504/97. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos,

constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar,

oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o

voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive

emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia

da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e

cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto

no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído

pela Lei nº 9.840, de 1999)

§ 1o Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o

pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no

especial fim de agir.

Art. 21-A Lei 9.504/97. § 3o O uso de recursos financeiros para

pagamentos de gastos eleitorais que não provenham da conta

específica de que trata o caput deste artigo implicará a

desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato;

comprovado abuso de poder econômico, será cancelado o

registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido

outorgado. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

DIRETO

SECRETO

VOTO UNIVERSAL

PERIÓDICO

VALOR IGUAL PARA TODOS

CLÁUSULA

PÉTREA

VOTO: Modo/instrumento para se exercer os direitos políticos.

ESCRUTÍNIO: é a forma como se pratica o direito de votar, ou seja, seu

procedimento.

PERSONALÍSSIMO O cidadão só pode votar pessoalmente.

OBRIGATÓRIO Entre maiores de 18 e menores de 70.*

LIVRE Poder de escolher livremente entre partidos e

candidatos, votar em branco ou anular o voto.

SECRETO O sigilo é direito público subjetivo do eleitor.

DIRETO Os cidadãos escolhem diretamente seus

representantes, sem intermediários.

PERIÓDICO Rotatividade no exercício do poder político.

IGUAL Para todos os cidadãos têm o mesmo valor.

20º Concurso da Procuradoria da República

3) A soberania popular, segundo a Constituição:

a) É fundamento da democracia representativa e se manifesta

apenas nas eleições dos representantes do povo.

b) É exercida unicamente por meio dos seus representantes e

nunca diretamente pelo próprio povo.

c) Significa que o povo tem poderes inerentes ao soberano e

sempre diretamente exercido por ele próprio.

4

d) Será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e

secreto, com valor igual para todos e, nos termos da lei, mediante

plebiscito, referendo e iniciativa popular.

4

4) Juiz de Direito – GO

Julgue os itens a seguir:

I – O exercício da soberania popular restringe-se ao sufrágio

universal, com valor igual para todos.

II – Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de

representantes eleitos ou diretamente, mediante plebiscito,

referendo ou iniciativa popular.

III – O plebiscito, o referendo e as leis de iniciativa popular são as

únicas formas de soberania popular previstas na Constituição.

2 1 2

Pode-se afirmar:

a) Todas estão corretas;

b) Todas estão erradas;

c) Apenas I está correta;

d) Apenas II está correta;

e) Apenas II e III estão corretas.

4

5) (Juiz de Direito – TJ/MT) O sufrágio é um direito público

subjetivo exercido por meio:

a) Da eleição, do plebiscito, do referendo e da iniciativa popular.

b) Do Tribunal Superior Eleitoral, dos Tribunais Regionais

Eleitorais, das Juntas Eleitorais e dos Juízes Eleitorais.

c) Do alistamento eleitoral, do sistema eleitoral, do voto secreto e

da representação proporcional ou majoritária.

1

d) Da propaganda eleitoral gratuita, do sistema eletrônico de

votação e totalização de votos, da fiscalização das eleições e da

prestação de contas.

e) Do ato de votar, da impugnação dos registros de candidaturas,

da impugnação dos votos apurados e do recurso dos resultados

do pleito.

1

Art. 14 §§ 1º e 2º Alistabilidade

(Capacidade Eleitoral Ativa)

Art. 14 § 3º Elegibilidade

(Capacidade Eleitoral Passiva

Absoluta (Art. 14 § 4º)

Relativa (Art. 14 §§ 5º ao 8º)

Perda ou Suspensão (Art. 15)

DIREITOS

POLÍTICOS

POSITIVOS

NEGATIVOS

Inelegibilidade

INALISTÁVEIS

ANALFABETOS

ESTRANGEIROS

CONSCRITOS

Motivos Funcionais Reeleição (Art. 14 § 5º)

Desincompatibilização (art. 14 § 6º)

Motivos de Parentesco Inelegibilidade Reflexa (art. 14 §7º)

Militares (art. 14 § 8º)

LC 64/90 (art. 14 § 9º)

ABSOLUTA

RELATIVA

Taxativa

na CF

Previsto na

CF

e LC 64/90)

Ac.-TSE, de 6.12.2011, no Respe nº 180681: alistamento facultativo dos indígenas como eleitores, observadas as exigências de natureza constitucional e eleitoral pertinentes à matéria.

2

ALISTAMENTO

ELEITORAL Ac.- TSE nº 21.920/2004: "Dispõe sobre o alistamento eleitoral e o voto dos cidadãos portadores de deficiência, cuja natureza e situação impossibilitem ou tornem extremamente oneroso o exercício de suas obrigações eleitorais".

•Ac.-TSE, de 21.8.2012, no AgR-REspe nº 424839: a inelegibilidade dos analfabetos é de legalidade estrita, vedada a interpretação extensiva, devendo ser exigido apenas que o candidato saiba ler e escrever, minimamente, de modo que se possa evidenciar eventual incapacidade absoluta de incompreensão e expressão da língua.

2

ANALFABETOS

CONSCRITOS

•Res.-TSE nº 15.850/1989: a palavra "conscritos" constante deste dispositivo alcança também aqueles matriculados nos órgãos de formação de reserva e os médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários que prestam serviço militar inicial obrigatório.

ART. 14 § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

2

V. art. 11, §§ 7º ao 9º, da Lei nº 9.504/1997.

Ac.-TSE, de 15.9.2010, no REspe nº 190323: as condições de

elegibilidade não estão previstas somente neste parágrafo, mas

também na Lei nº 9.504/1997, a qual, no art. 11, § 1º,

estabelece, entre outras condições, que o candidato tenha

QUITAÇÃO ELEITORAL (inciso VI).

Ac.-TSE, de 28.9.2010, no REspe nº 442363: a apresentação

das contas de campanha é suficiente para se obter quitação

eleitoral, sendo desnecessária sua aprovação.

Aferição das condições de elegibilidade

Regra: a partir do pedido de registro da candidatura.

1

PLEITO POSSE

1) Prazos mínimos de alistamento;

2) Domicílio eleitoral;

3) Filiação partidária

Idade mínima

Exceção: a partir da (o):

O prazo de desincompatibilização dos Magistrados e membros do Tribunal de Contas, por estarem submetidos à vedação constitucional de filiação partidária, é de seis meses antes das eleições, dispensados do prazo de filiação partidária fixado em lei ordinária.

“[...] Impugnação. Candidato. Deputado federal. Membro Ministério Público. Desincompatibilização. Prazo. Inocorrência. Inelegibilidade. Recurso desprovido. Os magistrados, os membros dos tribunais de contas e os do Ministério Público, devem filiar-se a partido político e afastar-se definitivamente de suas funções até seis meses antes das eleições. (Art. 13, da Res.-TSE no 22.156, de 13.3.2006.) (...)”

(Ac. de 21.9.2006 no RO no 993, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

2

I – a nacionalidade brasileira;

II – o pleno exercício dos direitos políticos;

III – o alistamento eleitoral;

IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;

2

Ac.-TSE, de 13.9.2012, no REspe nº 22378: domicílio eleitoral

um ano antes do pleito, na respectiva circunscrição, para os

servidores públicos militares.

Lei 9504/97, art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato

deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo

prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a

filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

V – a filiação partidária;

2

Lei nº 9.096/1995: "Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta

os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal".

Ac.-TSE, de 29.9.2010, no AgR-REspe nº 224358: ausência de

previsão de candidaturas avulsas, desvinculadas de partido, no

sistema eleitoral vigente, sendo possível concorrer aos cargos

eletivos somente os filiados que tiverem sido escolhidos em

convenção partidária.

VI – a idade mínima de:

a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

d) dezoito anos para Vereador. 2

Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 2º: "A idade mínima

constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade

é verificada tendo por referência a data da posse"

VUNESP - 2014 - TJ-RJ - Juiz Substituto

6) A respeito das condições de elegibilidade, é correto afirmar que

a) as condições de elegibilidade devem ser aferidas no momento

da formalização do pedido de registro da candidatura,

ressalvados os prazos mínimos de alistamento, domicílio eleitoral

e filiação partidária, apurados no dia do pleito, e idade mínima

apurada no momento da posse.

1

b) o brasileiro pode concorrer às eleições na circunscrição

eleitoral em que for domiciliado, desde que comprovado esse

domicílio pelo menos até a data do fechamento do cadastro

eleitoral.

c) o cidadão nacional deve ter, no mínimo, 18 anos para

concorrer aos cargos de Deputado Federal, Deputado Estadual

ou Distrital.

1

d) os Magistrados, representantes do Ministério Público e

membros de Tribunais de Contas podem concorrer às eleições,

desde que tenham o deferimento de sua filiação a um partido

político há pelo menos um ano antes do pleito e se

desincompatibilizem de suas funções.

1

VUNESP - 2013 - TJ-SP – Juiz

7) O prazo de desincompatibilização dos Magistrados e membros

do Tribunal de Contas, por estarem submetidos à vedação

constitucional de filiação partidária,

a) depende de alteração do texto constitucional, para que sejam

dispensados do prazo de filiação partidária.

b) depende de alteração da Lei Orgânica da Magistratura, para

que sejam dispensados do prazo de filiação partidária. 3

c) é de seis meses antes das eleições, dispensados do prazo de

filiação partidária fixado em lei ordinária.

d) é de três meses antes das eleições, dispensados do prazo de

filiação partidária fixado em lei ordinária.

3

O prazo de desincompatibilização dos Magistrados e membros do Tribunal de Contas, por estarem submetidos à vedação constitucional de filiação partidária, é de seis meses antes das eleições, dispensados do prazo de filiação partidária fixado em lei ordinária.

“[...] Impugnação. Candidato. Deputado federal. Membro Ministério Público. Desincompatibilização. Prazo. Inocorrência. Inelegibilidade. Recurso desprovido. Os magistrados, os membros dos tribunais de contas e os do Ministério Público, devem filiar-se a partido político e afastar-se definitivamente de suas funções até seis meses antes das eleições. (Art. 13, da Res.-TSE no 22.156, de 13.3.2006.) (...)”

(Ac. de 21.9.2006 no RO no 993, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

2

CESPE– DELEGADO DA PF (NACIONAL) – DPF

8) Às pessoas maiores de 16 e menores de 18 anos de

idade, aos maiores de 70 anos de idade, assim como aos

analfabetos, a Constituição da República faculta o exercício

da dimensão ativa da cidadania. Entre esses, apenas aos

maiores de 70 anos de idade é franqueado o exercício da

dimensão passiva da cidadania.

2

Maiores de

70 anos

Analfabetos

16 18

CAPACIDADE ELEITORAL

ATIVA FACULTATIVA

CAPACIDADE ELEITORAL

PASSIVA PERMITIDA

REELEIÇÃO

CHEFE DO PODER EXECUTIVO

PRESIDENTE GOVERNADOR PREFEITO

LIMITAÇÃO + 1 MANDATO

CONSECUTIVO

Essa regra não se aplica aos membros do Poder legislativo

CF/88, art. 14§ 5º O Presidente da República, os Governadores

de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver

sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser

reeleitos para um único período subseqüente.

MANDATO

1º 2º 3º 4º

PRESIDENTE

VICE

LUIS

DANIEL

LUIS

DANIEL

RAFAEL

DANIEL

1ª SITUAÇÃO:

•Res.-TSE nº 19.952/1997: reelegibilidade, para um único período subsequente, também do vice-presidente da República, dos vice-governadores e dos vice-prefeitos; inexigibilidade de desincompatibilização dos titulares para disputarem a reeleição, solução que se estende ao vice-presidente da República, aos vice-governadores e aos vice-prefeitos.

VOTOS BRANCOS X INELEGIBILIDADE

Res.-TSE nº

21.993/2005: a

renovação da eleição

preconizada no art. 224

do CE/65 não afasta a

inelegibilidade daquele

que exerceu a chefia do

Poder Executivo por dois

períodos consecutivos.

CE, art. 224. Se a nulidade atingir

a MAIS DE METADE DOS VOTOS

do país nas eleições presidenciais,

do Estado nas eleições federais e

estaduais ou do município nas

eleições municipais, julgar-se-ão

prejudicadas as demais votações e

o Tribunal marcará dia para nova

eleição dentro do prazo de 20

(vinte) a 40 (quarenta) dias.

IMPORTANTE !!!

CE, art. 224. § 1º Se o Tribunal Regional na área de sua

competência, deixar de cumprir o disposto neste artigo, o

Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do

Procurador Geral, que providenciará junto ao Tribunal

Superior para que seja marcada imediatamente nova eleição.

§ 2º Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste capítulo o

Ministério Público promoverá, imediatamente a punição dos

culpados.

MANDATO

1º 2º 3º 4º

PRESIDENTE

VICE

LUIS

DANIEL

LUIS

DANIEL

2ª SITUAÇÃO:

Ac.-TSE, de 30.10.2012, no REspe nº 13759; e Res.-TSE nº 22.757/2008: o vice-prefeito que substituir o titular nos seis meses anteriores ao pleito e for eleito prefeito no período subsequente é inelegível para novo período consecutivo; Ac.-TSE, de 18.12.2012, no AgR-REspe nº 12907; e, de 6.9.2012, no AgR-REspe nº 6743: vice-prefeito que assumir a chefia do Poder Executivo Municipal por força de afastamento do titular do cargo, por qualquer motivo e ainda que provisório, somente poderá candidatar-se ao cargo de prefeito para um único período subsequente.

DANIEL

6 meses

antes do

pleito

DANIEL

MANDATO

1º 2º 3º 4º

GOVERNADOR

VICE

Garotinho

Benedita

Rosinha

Conde

Rosinha

3ª SITUAÇÃO:

•Ac.-TSE, de 22.3.2012, no REspe nº 935627566; Res.-TSE nºs 21.661/2004 e 21.406/2004, Ac.-TSE nºs 3.043/2001 e 19.442/2001, e Ac.-STF, de 7.4.2003, no RE nº 344.882, entre outros: elegibilidade de cônjuge e parentes do chefe do Executivo para o mesmo cargo do titular, quando este for reelegível e tiver se afastado definitivamente do cargo ou a ele renunciado ou falecido até seis meses antes da eleição.

Político Profissional ou Político Itinerante

Ac.-STF, de 1º.8.2012, no RE nº 637.485: a proibição da

segunda reeleição é absoluta e torna inelegível para

determinado cargo de chefe do Poder Executivo o cidadão que

já tenha exercido dois mandatos consecutivos e sido reeleito

uma única vez em cargo da mesma natureza, ainda que em

ente da Federação diverso.

DESINCOMPATIBILIZAÇÃO

CHEFE DO EXECUTIVO

PRESIDENTE GOVERNADOR PREFEITO

LIMITAÇÃO

CANDIDATAR OUTRO CARGO

PL PE RENUNCIAR EM

ATÉ 6 MESES

ANTES DO PLEITO

CF/88, art. 14 § 6º - Para concorrerem a outros cargos, o

Presidente da República, os Governadores de Estado e do

Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos

mandatos até seis meses antes do pleito.

ELEIÇÕES

(pleito)

6 meses

Presidente Vice-

presidente Presidente

viaja

Vice-

presidente

viaja

Presidente

da Câmara

4 0

Presidente Presidente Vice-

presidente

OBS: Substituto extraordinário que assume a Chefia do Executivo nos 6 meses

anteriores à eleição só poderá candidatar-se ao cargo do titular, ficando inelegível

inclusive para o seu cargo atual. (RE 345.822, Rel. Min. Carlos Velloso, em 18-11-

03, 2ª Turma, DJ 12-12-03)

ELEIÇÕES

(pleito)

6 meses

Governador Vice-

governador Governador

viaja

Vice-

governador

viaja

Presidente

da Ass. Leg.

4 0

Governador

Governador Vice-

governador

LC nº 64/1990, art. 1º, § 2º: "O vice-presidente, o vice-governador e o vice-

prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos

respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não

tenham sucedido ou substituído o titular".

CHEFE DO EXECUTIVO

LIMITAÇÃO

Parentes de até 2º grau – consanguíneos e afins

Cônjuges*

Adotados

PL ou PE

candidatar Não atinge os

membros do PL

CF/88, art. 14 § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da

República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de

quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular

de mandato eletivo e candidato à reeleição.

IMPORTANTE !!!

1) CC/2002, arts. 1.591 a 1.595 (relações de parentesco), 1.723 a

1.727 (união estável e concubinato).

2) Ac.-TSE, de 15.2.2011, no REspe nº 5410103: o vínculo de

relações socioafetivas, em razão de sua influência na realidade

social, gera direitos e deveres inerentes ao parentesco, inclusive

para fins da inelegibilidade prevista neste parágrafo.

3) Ac.-TSE, de 1º.10.2004, no REspe nº 24564: os sujeitos de

uma relação estável homossexual, à semelhança do que ocorre

com os de relação estável, de concubinato e de casamento,

submetem-se à regra de inelegibilidade prevista neste parágrafo.

4) Res.-TSE nº 22775/2008; Ac.-TSE, de 23.8.2001, no REspe

nº 19422; e Ac.-STF, de 20.4.2004, no RE nº 409.459: a ressalva

tem aplicação apenas aos titulares de cargo eletivo e candidatos

à reeleição, não se estendendo aos respectivos suplentes.

5) Ac.-TSE, de 22.3.2012, no REspe nº 935627566, entre outros:

elegibilidade de cônjuge e parentes do chefe do Executivo para

o mesmo cargo do titular, quando este for reelegível e tiver se

afastado definitivamente do cargo ou a ele renunciado ou

falecido até seis meses antes da eleição. Res.-TSE nºs

22.599/2007 e 21.508/2003 e Ac.-TSE nº 193/1998, entre outros:

elegibilidade de cônjuge e parentes de chefe do Executivo para

cargo diverso, desde que este se afaste definitivamente até seis

meses antes da eleição.

6) Súmula Vinculante nº 18/2009: "A dissolução da sociedade

ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a

inelegibilidade prevista no § 7º do art. 14 da Constituição

Federal".

7) Ac.-TSE, de 11.12.2012, no AgR-REspe nº 83291; de

5.6.2012, na Cta nº 181106; e, de 24.4.2012, no REspe nº

5433805: “Cônjuge e parentes de prefeito reeleito não são

inelegíveis para o mesmo cargo em município vizinho, salvo se

este resultar de desmembramento, de incorporação ou de

fusão.”

8) Ac.-TSE, de 27.11.2012, no REspe nº 20680: inelegibilidade

do cônjuge supérstite quando o falecimento do titular se der no

segundo mandato.

9) Ac.-TSE, de 25.10.2012, no REspe nº 8439: não é reelegível

prefeito que mantenha união estável com ex-prefeita eleita no

mesmo município no mandato imediatamente anterior.

10) Ac.-TSE, de 26.4.2012, na Cta nº 181980: inelegibilidade de

parente de chefe do Executivo em eleição que vise completar o

mandato, independentemente da renúncia do titular; elegibilidade,

quando se tratar de período subsequente ao mandato alvo da

renúncia.

CF/88, art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-

Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de

aberta a última vaga.

§ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período

presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias

depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

§ 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o

período de seus antecessores.

CESPE/UnB – PROCURADOR DO BACEN

Acerca de nacionalidade e direitos políticos e sociais, no

ordenamento jurídico brasileiro, julgue os itens abaixo

9) Na hipótese de criação de município por desmembramento, o

irmão do prefeito do município-mãe não pode se candidatar a

chefe do Executivo do município recém-criado, devido à

inelegibilidade reflexa.

1

CESPE/UNB – DELEGADO DE PF

10) Nas eleições para prefeito na cidade Alfa, concorria à reeleição o atual

prefeito, Acácio. Bruno, filho de Acácio, embora filiado ao mesmo partido

político do pai há mais de dois anos, nunca se motivou a concorrer a

nenhum cargo eletivo. Oito meses antes da eleição, Acácio, após inflamado

discurso, em que sustentou que se fosse reeleito melhoraria as condições

educacionais do município por meio do investimento prioritário no ensino

superior, sofreu um fulminante infarto do miocárdio, morrendo antes da

chegada de socorro médico.

Acerca dessa situação hipotética, julgue o item que se segue.

Bruno poderá concorrer ao cargo de prefeito da cidade Alfa, em

substituição a seu pai, não se aplicando à sua candidatura o instituto da

inelegibilidade reflexa.

1

Constituição Federal

Art. 14 § 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes

condições:

I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da

atividade;

II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela

autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato

da diplomação, para a inatividade.

STF

O militar, com menos de 10 anos de serviço, deve afastar-se definitivamente

da atividade quando concorrer a cargo eletivo, à luz do que dispõe o art. 14, § 8º,

I, da CF. Essa a conclusão do Plenário ao prover, por maioria, recurso

extraordinário, a ele afetado pela 2ª Turma, interposto contra acórdão em que

determinada a reintegração no serviço ativo, com o ressarcimento das vantagens

devidas, de ex-servidor militar que fora demitido ex officio, por ter pleiteado

afastamento para candidatar-se ao cargo de vereador quando possuía menos de

10 anos de serviço — v. Informativo 343. Considerou-se que o entendimento do

acórdão recorrido caracterizaria ofensa ao mencionado preceito constitucional, ao

equiparar as situações definidas em seus incisos I e II, apesar de diversas.

Realçou-se, no ponto, que a Constituição, claramente, separaria a hipótese do

militar com menos de 10 anos de serviço ativo (inciso I), que concorre a cargo

eletivo, daquela do militar com mais de 10 anos (inciso II).RE 279469/RS, rel. orig.

Min. Maurício Corrêa, red. p/o acórdão Min. Cezar Peluso, 16.3.2011. (RE-279469)

1

Constituição Federal

Art. 42 § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal

e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do

art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei

estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X,

sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos

governadores.

Constituição Federal

Art. 14§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de

inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger

a probidade administrativa, a moralidade para exercício de

mandato considerada vida pregressa do candidato, e a

normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do

poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou

emprego na administração direta ou indireta

LEI COMPLEMENTAR 64/90

Outros casos de

inelegibilidade

Prazos para

Cessação

LC nº 64/1990, sofreu alterações pela LC nº 135/2010

1

Constituição Federal

Art. 14§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante à

Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da

diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder

econômico, corrupção ou fraude.

É o ato pelo qual a justiça Eleitoral

certifica o resultado das eleições e

credencia os eleitos e suplentes,

habilitando os a assumir e exercer os

respectivos mandatos eletivos.

DIPLOMAÇÃO

1

AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO

CABIMENTO

1) FRAUDE;

2) ABUSO DE PODER ECONÔMICO;

3) CORRUPÇÃO COM POTENCIALIDADE

DE INFLUENCIAR O RESULTADO DO

PLEITO.

1

AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO

1) RITO LC 64/ 90, ART. 3º

2) PRAZO 15 DIAS APÓS A DIPLOMAÇÃO

3) LEGITIMIDADE

ATIVA: PARTIDOS, COLIGAÇÕES,

CANDIDATOS E MP.

PASSIVA: CANDIDATO ELEITO

1

AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO

ELEIÇÃO

PRESIDENCIAL

COMPETÊNCIA

ELEIÇÃO

MUNICIPAL

ELEIÇÕES

GERAIS

JUIZ

ELEITORAL TSE TRE

1

Ação de

impugnação

de mandato

Lei nº 9.265/1996, art.

1º, IV: gratuidade das

ações de impugnação

de mandato eletivo.

Desnecessidade de

comprovação do nexo

de causalidade para a

configuração do abuso

de poder econômico

(Ac.-TSE, de 4.8.2011)

Necessidade de verificar a

potencialidade lesiva do ato

ilícito, no caso de apuração da

captação ilícita de sufrágio

(Ac.-TSE, de 28.10.2010)

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou

suspensão só se dará nos casos de:

IMPORTANTE!!!

DL nº 201/1967, art. 6º, I, e art. 8º, I: extinção do mandato de

prefeito e de vereador declarado pelo presidente da Câmara,

quando ocorrer cassação dos direitos políticos ou condenação

por crime funcional ou eleitoral.

PE

RD

A I - cancelamento

da naturalização

por sentença

transitada em

julgado;

IV - recusa de

cumprir

obrigação a todos

imposta…

SU

SPE

NSÃ

O

II - incapacidade

civil absoluta;

III -

condenação

criminal

transitada em

julgado,

enquanto

durarem seus

efeitos;

IV - recusa de

cumprir

obrigação a todos

imposta ou

prestação

alternativa, nos

termos do art. 5º,

VIII;

V -

improbidade

administrativa,

nos termos do

art. 37, § 4º.

É possível a suspensão dos direitos políticos em virtude de

condenação por contravenção penal?

É possível a suspensão dos direitos políticos quando imposta a

medida de segurança?

Ac.-TSE nº 13.293/1996

11

Res.-TSE nº 22.193/2006:

11

IMPORTANTE!!!

LC nº 64/1990, art. 1º, I, e, com a redação dada pelo art. 2º da

LC nº 135/2010: inelegibilidade desde a condenação até o

transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena,

pelos crimes nela elencados.

Ac.-TSE, de 3.4.2008, no REspe nº 28.390: a suspensão dos

direitos políticos decorrente de condenação criminal não se

confunde com o disposto no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990.

2

VUNESP - 2014 - TJ-RJ - Juiz Substituto

11) É correto afirmar que

a) são inelegíveis os que forem condenados, em decisão

transitada em julgado pela Justiça Eleitoral, por corrupção

eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou

gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada

aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem

cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de seis anos a

contar da eleição.

2

b) para caracterização da captação ilícita de sufrágio é

desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência

do dolo consistente no especial fim de agir.

c) o Corregedor Regional Eleitoral é o competente para apreciar

as ações de investigação judicial eleitoral por abuso do poder

econômico ou político, em detrimento da liberdade do voto, tanto

nas eleições municipais como nas gerais.

d) o recurso impetrado contra decisões terminativas de ação de

investigação judicial eleitoral será recebido nos efeitos

suspensivo e devolutivo pelo juízo de origem.

2

FUNDAMENTO

A) Art. 1º, da Lei Complementar 64/90; .....8 anos....

B) Art. 41-A Lei 9.504/97.

C) Art. 24, da Lei Complementar 64/90

*Corregedor-geral nas eleições presidenciais;

*Corregedor regional eleitoral nas eleições federais e estaduais;

*Juiz eleitoral nas eleições municipais.

2

D) Art. 257 do Código Eleitoral diz que "os recursos eleitorais

não terão efeito suspensivo".