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DIREITO EMPRESARIAL:SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E SOCIEDADE SIMP
PALESTRA
DIA 11 DE SETEMBRO DE 2013
PALESTRANTE: LUIZ CEZAR PAZOS QUINTANS
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DIREITO EMPRESARIAL:SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E SOCIEDADE SIM
Temas abordados:• Teoria da Empresa no Novo Código Civil• Sociedades personificadas e não personificadas• Conceito de empresário• Relação empresarial entre cônjuges e herdeiros• Tipos de sociedades empresárias• EIRELI• Regra geral das sociedades no Código Civil• Deliberações: Simples x Empresárias• Responsabilidade dos sócios e dos administradores e a interpretação• Responsabilidade civil do contador e do administrador• Desconsideração da personalidade jurídica.
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EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO
Lei n. 10.406/2002 (Código Civil):• Aplicação supletiva da legislação não
revogada pelo CC (art. 2037)
• SUBSTITUI A TEORATOS DE COMÉRC
TEORIA DA EMPRESA(inclundo prestadore
ser
viços)DIREITO ANTERIOR:
•Código Comercial (1850) e Código Civil d
e 1916:Revogados expressamente: Código Civil de 1916 a Parte Primeira doCódigo Comercial (art. 2.045)
Decreto nº 3.708/1919:Revogado tacitamente (por conflitar) - O CC regula completamente a matécontemplada no Decreto, criando uma disciplina nova, com intenção ineqsubstituir a anterior.
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A TEORIA DA EMPRESA
• A teoria dos atos de comércio abrigam os comerciantes do a
Comercial;• Na teoria antiga os prestadores de serviços eram considerados “socie
• A teoria da empresa abriga “empresários”, assim consideradocomerciantes e os prestadores de serviços, que circulem bens e serviç
• Trata-se de uma ampliação do conceito de comerciante, ond
comerciantes passam a ser empresários e as sociedades civis de pserviços passam a ser considerados empresários também (desde qatos próprios de empresário e se não entrarem na regra de exceção).
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ESPÉCIES SOCIETÁRIAS
• Sociedades NãoPersonificadas:
• Sociedade em Comum(irregular)
• Sociedade em Conta deParticipação (não registrável)
• Sociedades Person
• Sociedades Simple
• Sociedades Empre
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Conceito: É a que não tem o ato constitutivo registrado nComercial ou no Cartório.
É conhecida como “sociedade IRREGULAR ou DE FATO”. A conseirregularidade é a responsabilidade solidária e ilimitada de todos osobrigações da sociedade, bem como a impossibilidade de obter r
judicial (ou falência).
SOCIEDADE EM COMUM
SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADA ARTS 986 A 996
Notem: No art. 1º da Lei nº 11.101/2005 menciona: “Art. 1o Esta Leirecuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empsociedade empresária...”. Veja também artigos 47 e especialmenteque exige certidão de regularidade do devedor no Registro Público d
o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais admini
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SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
É uma sociedade provisória (um contrato entre os “sócios”terceiros só existe o sócio OSTENSIVO. Não tem nome nem ca patrimônio especial entre os sócios) , não tem personalidadsede ou estabelecimento.
Sociedade “incidental” , para negócio de momento
No direito anterior, o sócio que era chamado de oagora é chamado de sócio participante.
SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADA ARTS 986 A 996
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PERSONALIDADE JURÍDICA NO CÓDIGO CIVIL
• Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicasprivado com a inscrição do ato constitutivo no respectiprecedida, quando necessário, de autorização ou aprPoder Executivo, averbando-se no registro todas as alteque passar o ato constitutivo.
• Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica comno registro próprio e na forma da lei, dos seus atos co(arts. 45 e 1.150).
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EMPRESÁRIO
• Quem exerce profissionalmenteatividade econômica organizada p
produção ou a circulação de bens serviços (art. 966).
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EMPRESÁRIO:CONCEITO DE ATIVIDADE ECONÔMICA ORGAN
ORGANIZAÇÃO = FATORES DE PRODUÇÃO = Elementos de
Capi
Mão-de-obra
Conhecimento
Insumos Fatores deProdução
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Exceção do conceito de EmpresárioProfissionais Liberais
Os que exercem profissão intelectual, de natureza científica, l
artística, mesmo com a ajuda de auxiliares ou colaboradoresconsiderados empresários, e sim a figura já conhecida do pliberal autônomo.
EXCLUSÃO DA EXCEÇÃO: O profissional cuja prestação de serviintelectuais cumula com atividade empresária passa a ser consempresário. Ex.: O médico que, com outros, inaugura um hosp
Profissional liberal é, em regra, aquele cujo exercício da pro
dependa de habilitação profissional legalmente exigid
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EMPRESÁRIO E O CONTRATO DSOCIEDADE
• EMPRESÁRIOo Individual (pessoal natural)
o Coletivo (sociedade)
Contrato de sociedade (negócio jurídico – art. 104 e 981•Agente capaz;•Objeto lícito, possível, determinado ou determináve•Forma prescrita ou não defesa em lei.
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RELAÇÃO DE SÓCIOS: CÔNJUGES
• A norma do artigo 977 proíbe a socentre cônjuges quando o regime forcomunhão universal de bens (art. 1.667
separação obrigatória de bens (art. 1.64
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HERDEIROS E CÔNJUGES SEPARAD AFEIÇÃO À SOCIEDADE
• Os herdeiros de sócio e o cônjuge separado judicialpodem exigir de imediato a parte que lhes cabe nsociais, devendo concorrer à divisão de lucros, até a liqsociedade;
O herdeiro de sócio falecido só pode fazer parte da sochouver acordo com os sócios ou se o contrato social di forma diferente.
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TIPOS SOCIETÁRIOS: REGRA GERASOCIEDADE EMPRESÁRIA
• Art. 982. Salvo as exceções expressas, conempresária a sociedade que tem por objeto o exeatividade própria de empresário sujeito a registro (arsimples, as demais.
• Parágrafo único. Independentemente de seconsidera-se empresária a sociedade por ações; e, scooperativa.
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REGRA GERAL DAS SOCIEDADESNO CÓDIGO CIVIL
• Apesar da “Sociedade Simples” ser um tipo “menor”, a edas “sociedades personificadas” tem como REGRA GERASociedades Simples (997 a 1.038 do CC). Então, consta codas sociedades os seguites temas (quando não específicotipo societário):
o Contrato Social (997 …)o Direitos e obrigações dos sócios (1.001 …)o Administração (1.010 …)o Relações com terceiros (1.022 …)o Resolução em relação a um sócio (1.028 …)o Dissolução (1.033 a 1.038)
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A REGRA GERAL DAS SOCIEDADEREGRA GERAL
Sociedades Simples
997 e seguintes
•Contrato So•Direitos e o•Administra•Relação co•Resolução•Dissolução
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REGRA EM CASO DE OMISSÃO
• Da Sociedade em Nome Coletivo
• Art. 1.040. A sociedade em nome coletivo se rege pelas normas desno que seja omisso, pelas do Capítulo antecedente (regra geralsimples).
• Da Sociedade em Comandita Simples
• Art. 1.046. Aplicam-se à sociedade em comandita simples as normas em nome coletivo, no que forem compatíveis com as deste Capítulo.
• Da Sociedade Limitada
• Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Cnormas da sociedade simples.
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SOCIEDADES SIMPLES
Exerce, a princípio, atividade intelectual;
CARACTERÍSTICAS:
Sociedade de pessoas;
Sócios participam dos lucros e das perdas na proporção das quota
Exerce atividade econômica NÃO ORGANIZADA para a produção e
Em regra a Inscrição é no Registro Civil de Pessoas Jurídicas – RCPJ advogados e cooperativas);
Pode haver contribuição de sócio com serviços “Sócio de indústria
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IDENTIFICAÇÃO DA SOCIEDADE SIMP
• Todas que NÃO têm por objeto o exercício de atividades
empresário (*) (**):• Todas que reúnam pessoas que exercem profissão intelectual,
científica, literária ou artística (profissionais cuja profissão regulamentação legal);
• Cooperativas
(*) Quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada paraou a circulação de bens ou de serviços (art. 966).(**) O DL 7.661/45 reservava ao “empresário” os institutos da falência e (art. 1º). Idem o art. 1º da Lei 11.101/2005, recuperação ou falência ao esoc. empresária.
Í
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EFEITOS DAS CARACTERÍSTICAS DSOCIEDADE SIMPLES PURA
• Responsabilidade Ilimitada dos sócios (sociedade de pess997, VII e VIII e art. 1023).
Registro no RCPJ, nos 30 dias após sua constituição (art 99NÃO adote um tipo jurídico (exceto S/A), subordinar-se-á que lhe são próprias (art. 983).
Não estará sujeita à regência supletiva da Lei das SociedadeAnônimas.
Não estará sujeita à recuperação ou falência da Lei 11.101/2
FONTE DA RESPONSABILIDADE
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FONTE DA RESPONSABILIDADESOCIEDADE SIMPLES
• Sócios Administradores: Os administradores respondem soperante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no dessuas funções (art. 1016)
Contrato social: Mencionará se os sócios respondem,subsidiariamente (*), pelas obrigações sociais (997, VIII);
Sócios em geral: Se os bens da sociedade não forem suficientes padívidas da sociedade, responderão, pelo saldo, na proporçã
participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilida(art. 1.023).
Penhora de Lucros (art. 1026) - Permite expressamente que o Credexecute o que a este couber nos lucros da sociedade ou na parte qtocar em liquidação.
(*) A palavra correta deveria ser: solidariamente (ver art. 1.023)
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SOCIEDADE SIMPLES:OBRIGAÇÕES E DIREITOS
• O sócio que se retirar (cessão ou exclusão)solidariamente por suas obrigações como sócio pelo peanos (ar. 1003).
Os sócios podem, desde que unanimemente, excluir o sócio em mora
requerer-lhe indenização, da mesma forma que na sociedade Limitada.
O sócio que participar da sociedade apenas com serviços não podserviços como autônomo ou em outras sociedades (salvo disposição emEsse sócio também não participa dos prejuízos, só dos lucros. (?)
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SOCIEDADES SIMPLES - PROCEDIMEN
• A cessão de quotas, com modificação no contrato socia
aprovada por unanimidade.
• Os sócios e/ou os administradores que realizarebeneficiarem da distribuição de lucros ilícitos oresponderão solidariamente pelas perdas da socieda proporção de suas participações nas perdas).
• O sócio que integralizar seu capital em bens imóveis oucrédito respondem pela evicção e liquidez, respectivam pena de se tornar remisso.
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SOCIEDADE SIMPLES - ADMINISTRA
• As decisões sobre negócios que, por lei ou pelo contrato soalçada dos sócios (e não do(s) administrador(es)), devem spela maioria do capital social (art. 1010). (que não impliqucontratual)
• Salvo estipulação em contrário no contrato social, a adminsociedade compete a todos os sócios, que poderão agir isoNos casos de pluralidade de administradores, qualqueimpugnar ato do outro, cabendo a decisão à maioria de vo
• O administrador que realizar operações sabendo ou devque estava agindo em desacordo com a maioria respondee danos.
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SOCIEDADE SIMPLES - ADMINISTRA
• Deliberações por maioria de votos (1010)
• Dever de cuidado e diligência (1011)
• Responde solidariamente por culpa no desempesuas funções (1016)
• Sócios respondem subsidiariamente por obrigaçõsociedade (1023 e 1024)
• Admitida a teoria “ultra vires (*) doctrine”
(*) Expressão em latim que significa “além dos poderes” dentro de uma
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“ULTRA VIRES DOCTRINE” NO CC
• Art. 1.015. No silêncio do contrato, os administradores popraticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade;constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bendepende do que a maioria dos sócios decidir.
• Parágrafo único. O excesso por parte dos administradorepode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma dseguintes hipóteses:
• I - se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada próprio da sociedade;• II - provando-se que era conhecida do terceiro;• III - tratando-se de operação evidentemente estranha ao
negócios da sociedade.
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A INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 98
• O CC autoriza as sociedades simples a adotaremformas de sociedade empresária, regulados no1039 a 1092. Com isso, surge a possibilidade da cSociedade Simples Limitada.
• Esse tipo é um híbrido jurídico, tendo emresponsabilidade ilimitada que este tipo societáaos seus sócios.
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A INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 98
• 1ª Regra:
Trata-se de sociedade de pessoas;• 2ª Regra:
Possui quórum de deliberaçõesdiferente das Ltdas.
(100% contra 75%);
• Supostos tipos perm
(art. 1039 a 1092):
a) Em nome Coletivo – 103b) Comandita simples – 10c) Limitadas – 1052
OBS:A S/A (art. 1088) e a Comandita por ações (art. 1090) sãregidas por legislação especial; e obrigatoriamente sãsociedades empresárias.
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A INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 98
• Enunciado 57/2003, do CEJ - Centro de EstudoJudiciários do Conselho da Justiça Federal:
“ Art. 983: a opção pelo tipo empresariafasta a natureza simples da sociedade
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TIPOS SOCIETÁRIOS
Sociedade em comumSociedade em conta de participação
Sociedade simplesSociedade em nome coletivoSociedade em comanditaSociedade limitadaSociedade anônima
Sociedade em comandita por açõesSociedade cooperativaNOVO - EIRELI
A legislação admite “CAPITAL E INDÚSTRIA”,apenas dentro da sociedade simples (não há tipo específic
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SOCIEDADE EM NOME COLETIVO
Características (art. 1039) - participação exclusiva d
pessoas físicas, respondendo todos os sócios, soilimitadamente, pelas obrigações sociais.
Administração (art. 1042) - A administração da sociedadeexclusivamente aos sócios.
Credor de Sócio (art. 1043) - Ao contrário do que osociedades simples, o credor de sócio não pode preliquidação da quota do devedor.
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SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPL
• Sócios: COMANDITÁRIOS (capitalistas); e
• COMANDITADOS (“comandantes”)
• Responsabilidade: LIMITADA do comanditário; e• ILIMITADA do comanditado.
Correspondia aos arts. 311 a 313 do Código Comercial. Surgiude navegantes aventureiros/comerciantes e com a vergonha do
em serem “comerciantes”.
PS.: Todos têm o direito de prosperar !!!
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SOCIEDADES ANÔNIMAS
Utilizando o princípio da especialidade, o CC não é aplicas sociedades anônimas.
A Lei de regência é a Lei n.6.404, de 12 de dezembro de 1976 (*)
(*) Alterada pelas leis;L. 8.021/1990
L. 9.457/1997L. 10.313/2001L. 11.638/2007L. 11.941/2009L. 12.431/2011L. 12.810/2013
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SOCIEDADES COMANDITAS POR AÇÕ
A Lei de regência é a Lei n.6.404, de 12 de dezembro de 1976“princípio da especialidade”
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SOCIEDADES COOPERATIVAS
Pelo princípio da especialidade, o CC não é aplicável às sociedades cooA Lei de regência é a Lei n. 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
As Cooperativas são Exceções ao artigo 1150, onde as Simples são regisRCPJ, pois, são registradas na Junta Comercial (*)
As grandes preocupações empresariais, apesar do § ú do artigo 442 da excluir o vínculo empregatício (com a própria cooperativa e com tomaddo serviço são:
Pluralidade de clientesRotatividade de serviçosPrestação de Serviços na Atividade-fimSubordinação
(*) Lei 5.464/71 - Art. 18, § 6º “Arquivados os documentos na Junta Comercial e publicação, a cooperativa adquire personalidade jurídica, tornando-se apta a fun
EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABI
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EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIMITADA – EIRELI
• EIRELI - empresa individual de responsabilidade limi
• Criada pela Lei n. 12.441 de 11 de julho de 2011.
• Altera o Código Civil, acrescentando um inciso VI ao
para abrigá-la no rol das pessoas jurídicas de direito
• Cria um novo artigo 980-A no Código Civil.
EIRELI - SOCIEDADE UNIPESSOAL
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• Constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital soci(integralizado,) não inferior a 100 salários mínimos. ( ver ADI 4637)
• Inclusão da expressão "EIRELI" no nome após a firma ou a denominaç
• A pessoa natural que constituir EIRELI somente poderá figurar em umempresa dessa modalidade.
• Poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade socúnico sócio, independentemente das razões que motivaram tal conce
(transformação)
• Poderá ser constituída para a prestação de serviços de qualquer naturemuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoavinculados à atividade profissional.
EIRELI - SOCIEDADE UNIPESSOAL
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EIRELI - SOCIEDADE UNIPESSOAL
• Aplicam-se à EIRELI , no que couber, as regras prev
as sociedades limitadas. (responsabilidade limidistingue o patrimônio do sócio do patrimônio pesso
• Segundo o Relator do projeto de lei no Senado,Dornelles a nova lei visa evitar a criação de “soci“faz de conta’” (laranjas) ... E evita disputas cominoritários.
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• Note que apenas sociedade empresária pode ser transfo
EIRELI e os que exercem profissão intelectual, decientífica, literária ou artística, mesmo com a ajuda deou colaboradores, não são considerados empresários.
• Contadores, advogados, médicos não pode constitporque a natureza da profissão não é empresarial.
• No caso do advogado, por exemplo, responde suilimitadamente pelos danos causados aos clientes poomissão no exercício da advocacia (Estatuto da OAB art.
EIRELI - SOCIEDADE UNIPESSO
SOCIEDADES LIMITADAS LTDA
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• A Sociedade (por quotas de responsabilidade) Limitada é uma
recentes das formas societárias, com origem na Alemanha em• Mesmo com a revolução industrial este tipo societário passou
predominar mundialmente.
• No Brasil a legislação, cronologicamente, tem o seguinte comp
o Código Comercial do Império (1850);
o Decreto 3.708/1919;
o Código Civil (2002) - Lei 10.406/2002.
SOCIEDADES LIMITADAS – LTDA.
LIMITADAS CARACTERÍSITICAS
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• 2 sócios, ao menos (podendo ter 1 só por 180 dias)
• Aquisição de personalidade jurídica
o Direitos
o Obrigações
o Patrimônio Social (próprio)
• Distinção entre sócios e a sociedade
o vontade social (impessoal)
o órgãos sociais (assembléias, conselhos, etc.)• Sociedade de pessoas e capital
• Capital dividido em quotas
• Responsabilidade do sócio limitada à sua participação no ca
LIMITADAS - CARACTERÍSITICAS
EXCEÇÕES À LIMITAÇÃO DA
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EXCEÇÕES À LIMITAÇÃO DARESPONSABILIDADE
• A não integralização do capital;
• A “quebra” ou “desconstituição” da personalidade(art. 50 do Ccivil)
• A falta de registro (irregular ou comum)
LIMITADAS LTDA
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LIMITADAS – LTDA.
• Definida nos Artigos 1052 a 1087;
• Em caso de omissão (regência omissiva), a limitadaregida pelas normas as sociedade simples, consideraadequadas (e arriscadas) a negócios de vulto.
• A omissão da palavra limitada ou sua abreviatura, determresponsabilidade solidária e ilimitada dos administrador1158 e seu § 3º).
Í
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LTDA - CARACTERÍSTICAS
• Sugestão: A regência supletiva pela LSA “deverá” cContrato Social;• A cessão de quotas, caso não haja previsão ex
Contrato Social, será ineficaz na hipótese de opsócios que representem 25% ou mais do capital so
• As Limitadas passam a ter assembléias, serealização obrigatória a partir de 11 sócios;
A APLICAÇÃO SUPLETIVA PELAS NO
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A APLICAÇÃO SUPLETIVA, PELAS NODAS SOCIEDADES ANÔNIMAS
Requererá a observância das seguintes regras:a) Consignar cláusula no contrato social prevendo a regênc
da sociedade pelas normas das sociedades anônimas, nparágrafo único, do artigo 1.053 do Código Civil;
• b)Não poderá o contrato social conflitar com as regras prartigos 1.052 a 1.087;
• c)As normas das sociedades anônimas, pela regência suppoderão conflitar com os artigos do próprio contrato soc
ALGUNS BENEFÍCIOS DA REGÊNC
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SUPLETIVA DA LEI DAS SOCIEDADPOR AÇÕES
• O melhor entendimento de uma legislação jáconhecida e bem estruturada;
• Possibilidade de acordo de "quotistas" (acionistas – verLSA);
• Possibilidade de (previsão) suspensão de direitos dos só
120 da LSA);• Critério de desempate em deliberações (artigo 129, § 2º
• Direito de retirada (artigo 137 da LSA);
• E muitos outros temas ....
ADMINISTRAÇÃO DA LTDA
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ADMINISTRAÇÃO DA LTDA.
• Nomeação – No contrato social ou ato em separado;• Podem ser administradores sócios e se o contrato per
sócios” (quórum unânime se faltar capital a integraldemais casos);
• Cessação do exercício: Prazo determinado (se nã
recondução) ou destituição a qualquer tempo do titusócio 2/3 de votos ou disposição contratual em contrário
ADMINISTRADOR EM LTDA
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ADMINISTRADOR EM LTDA.INVESTIDURA
Se designado em ato separado:
o Posse apenas mediante “termo de posse” averbaJunta até 10 dias após investidura e/ou “termo dno Livro de atas da administração.
o Em qualquer caso se não assinar a designação emseguintes à posse esta perderá o efeito; e a averbcontinua a ser de 10 dias após a investidura (assi
ADMINISTRADOR EM LTDA
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ADMINISTRADOR EM LTDA.CESSAÇÃO E RENÚNCIA
• Tanto a renúncia do administrador (ato unilateral) qudestituição deverão ser averbadas na Junta Comerci10 dias seguintes à ocorrência.
• Atenção: A renúncia só terá efeitos perante terceiroaverbação (e publicação). Ver § 3º do 1.063.
QUÓRUM DE DELIBERAÇÕES LIMITA
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QUÓRUM DE DELIBERAÇÕES LIMITA
As deliberações dos sócios serão tomadas:
1. Pelos votos correspondentes a, no mínimo 75% do capquando se tratar de modificação do contrato social, incfusão, dissolução ou cessão do estado de liquidação da(1.076, I e 1.071, V);
2. Pelos votos correspondentes a mais da metade do capitalcasos de designação de administrador, quando feita em ato
destituição do administrador; o modo de sua remuneraçãnão estabelecida no contrato e o pedido de concordata;
3. Pela maioria dos votos dos presentes, se o contrato não exelevada, no caso de aprovação das contas da administnomeação e destituição de liquidantes e o julgamento das s
EXCLUSÃO DE SÓCIO
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EXCLUSÃO DE SÓCIO
• Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver ea um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo mo
efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposiçãocontratual em contrário, com base na situação patrimsociedade, à data da resolução, verificada em balançoespecialmente levantado.
• § 1o O capital social sofrerá a correspondente redução
os demais sócios suprirem o valor da quota.
• § 2o A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazonoventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou econtratual em contrário.
EXCLUSÃO DE SÓCIO
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EXCLUSÃO DE SÓCIO
• “Necessidade” de previsão no contrato social• Exclusão pela maioria, por risco da continuidadempresa/ atos de inegável gravidade
• Reunião ou assembleia específicas
• Pagamento dos haveres com base em balanço • Exclusão por medida judicial
DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE LTDA
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Ç
• Dissolve-se a sociedade quando ocorrer (1.087 e 1.033):
I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este
oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, se prorrogará por tempo indeterminado;
II - o consenso unânime dos sócios (prazo determinado);
III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedindeterminado;
IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no praoitenta dias;
V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar
VI - pela declaração da falência de Soc. Empresária (1.044)
RESPONSABILIDADE CIVIL
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RESPONSABILIDADE CIVILCONTADOR E ADMINISTRADOR
• Art. 1.177. Os assentos lançados nos livros ou fichas preponente, por qualquer dos prepostos encarregadescrituração, produzem, salvo se houver procedido dos mesmos efeitos como se o fossem por aquele.
• Parágrafo único. No exercício de suas funções, oprepostos são pessoalmente responsáveis, perante preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceirsolidariamente com o preponente, pelos atos doloso
RESPONSABILIDADE CIVIL
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RESPONSABILIDADE CIVILNOS TRIBUNAIS
• PRESCREVE EM VINTE ANOS A AÇÃO PARA HAVINDENIZAÇÃO, POR RESPONSABILIDADE CIVIL,SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
(Súmula nº 39 do STJ)
CONTADOR NOS TRIBUNAIS
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“contador e o procurador da empresa que, inobstante ter conhecimento dsimulação, fez a escrituração e o controle contábil respectivo e assinou, empessoa jurídica, guia de informação e apuração do ICM, durante o tempo fraude” (RHC 305/SP, Rel. Min. Carlos Thibau, 6ª Turma).
CRIMINAL. HC . CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. EXCLUSAO DO DÉBADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS. CONDENAÇAO NA ESFERA CRIMINSTRUÇAO PROBATÓRIA. PAGAMENTO. EXTINÇAO DA PUNIBILIDADE. OR(HC 42165 / SP, Relator(a) Ministro GILSON DIPP, 5ª TURMA, Julgamento 2
CRIMINAL. HC. CRIME SOCIETÁRIO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSCAUSA NÃO-EVIDENCIADA DE PLANO. DENÚNCIA GENÉRICA. POSSIBILIDADA PROVA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA (HC 13322 / RJ, Relator(aGILSON DIPP, 5ª TURMA, Julgamento 28/11/2000).
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIB
ICMS: SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 11 DA LEI Nº 8.137 DE 27.12.1990, IMTAMBÉM A CONTADOR DA EMPRESA. DENÚNCIA OFERECIDA POR PRODE JUSTIÇA DE SÃO PAULO E RATIFICADA PELO PROMOTOR DE JUSTIÇSANTO ANDRÉ. ALEGAÇÕES DE NULIDADE E INÉPCIA DA DENÚNCIA EDE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. "HABEAS CORPUS", COM ESSAOUTRAS ALEGAÇÕES: COMPETÊNCIA (STF, HC 80797 / SP - Relator(a):
Min. SYDNEY SANCHES, Julgamento 07/08/2001, Primeira Turma).
RESPONSABILIDADE CIVIL NOS TRIBU
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• STJ - REsp 832875 / RS ; RECURSO ESPECIAL, 2006/0065250-0
Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124)
Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA, 20/06/2005.
Publicação: DJ 30.06.2006 p. 196
• EmentaTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 ERESPONSABILIDADE PESSOAL DO SÓCIO-COTISTA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. MASÚMULA 7/STJ. SISTEMÁTICA DO ART. 135 DO CTN. FALTA DE PAGAMENTO DECONFIGURAÇÃO, POR SI SÓ, NEM EM TESE, DE SITUAÇÃO QUE ACARRETA A RESPSUBSIDIÁRIA DOS SÓCIOS.1. A ausência de debate, na instância recorrida, das matédispositivos cuja violação se alega atrai a incidência da Súmula 282 do STF.2
conhecido o recurso especial que não ataca fundamento apto a sustentar o juíacórdão recorrido.Aplicação analógica da Súmula 283 do STF.3. Para queresponsabilização patrimonial do sócio-gerente na execução fiscal, é indispenspresente uma das situações caracterizadoras da responsabilidade subsidiária ddívida do executado.4. Segundo a jurisprudência do STJ, a simples falta de pagamnão configura, por si só, nem em tese, situação que acarreta a responsabilidadesócios (EREsp 374139/RS, Primeira Seção, Min. Castro Meira, DJ de 28.02.2005).5.parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido.
CONDIÇÕES PARA A TIPIFICAÇÃO D
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CONDIÇÕES PARA A TIPIFICAÇÃO DRESPONSABILIDADE CIVIL
• Ter intenção de agir (dolo);• Se desconhecer o fato real e proceder ao lançamento car
imperícia (profissional habilitado), a negligência (desatendesleixo) ou no mínimo imprudência (elementos de culp
• Agir (proceder ou assentar lançamentos);
• Causar dano (erário público, investidores, sócios, etc).
RESPONSABILIDADE CIVIL PRINCÍPI
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• Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causoutrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano,independentemente de culpa, nos casos especificados emquando a atividade normalmente desenvolvida pelo autoimplicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem
• Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
...............................................................................III - o empregador (*) ou comitente, por seus empregadose prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, orazão dele;
(*) culpa in eligendo ou in vigilando
TIPIFICAÇÃO DO ATO ILÍCITO
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Ç
• Art. 186 (antigo 159). Aquele que, por ação ou o
voluntária, negligência ou imprudência, violar dicausar dano a outrem, ainda que exclusivamentecomete ato ilícito.
• Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de
direito que, ao exercê-lo, excede manifestamentlimites impostos pelo seu fim econômico ou socboa-fé ou pelos bons costumes (abuso de direito
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALID
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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDJURÍDICA
“Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jucaracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela copatrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento daou do Ministério Público quando lhe couber interprocesso, que os efeitos de certas e determinadas re
de obrigações sejam estendidos aos bens particularadministradores ou sócios da pessoa jurídica.”
COMO APLICAR A TEORIA “DISREGARD DOCTRINE”?
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“DISREGARD DOCTRINE”?
• A interpretação do artigo dificulta a plena aplicação da Teoria
da “Desconsideração da Personalidade Jurídica” por:• Permitir a desconsideração somente nas hipóteses decumprimento de obrigações assumidas pela própria sociedade
• Não prever as hipóteses em que a sociedade é utilizada de fopara evitar a satisfação de obrigações assumidas pessoalmensócios.
• Não revelar a responsabilidade diferenciada dos administrevidentemente, não se confunde com a dos sócios.
(*) Na teoria “menor” (menos elaborada), se o sócio é sobasta para responsabilizá-lo.
EXISTE BLINDAGEM CONTRA AS DECIÃ
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JUDICIAIS DE DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE?
A princípio não! Mas, duas possibilidades práticas têm sido ve
o Transformar a sociedade em S/A; e
o Nas limitadas permitir a alienação das quotas a estranhoindependentemente de preferências ou autorizações.