CURSO DE ATUALIZAÇÃO EDUCAÇÃO AMBIENTAL E … · 1. Introdução 3 Reigota (2009): Eco 92: o...

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CURSO DE ATUALIZAÇÃO

EDUCAÇÃO AMBIENTAL E SUSTENTABILIDADE

Ana Marta Prado Barreto

Jaqueline Figuerêdo Rosa

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LEGISLAÇÃO DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

1. Introdução

2. Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999

3. Decreto nº 4.281, de 25 de junho de 2002

4. Considerações Finais

1. Introdução

3

Reigota (2009):

Eco 92: o boom da EA – excessiva presença na

mídia – poucos fundamentos políticos e

pedagógicos – confusão conceitual, filosófica e

metodológica.

Após o boom e o interesse da mídia – EA se

solidificou – movimentos sociais, escolas,

universidades, secretarias, ministérios, etc. - +

eventos, encontros e simpósios pelo Brasil - +

participantes.

2. Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999

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EA – essencial e permanente – forma articulada – todos

os níveis e modalidades – caráter formal e não formal;

Maneira integrada ao programas educacionais que

desenvolvem;

Meios de comunicação: disseminação de informações e

práticas;

Empresas: programas de capacitação dos trabalhadores;

Sociedade: muita atenção permanente à formação de

valores, atitudes e habilidades, visando atuação

individual e coletiva;

2. Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999

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EA - Princípios básicos: - Enfoque humanista, holístico,

democrático e participativo;

Concepção de Meio Ambiente – considerar a

interdependência entre: meio natural, sócio-econômico e

cultural - enfoque da sustentabilidade;

Pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na

perspectiva da inter, multi e trandisciplinaridade;

Vinculação entre a ética, educação e práticas sociais;

Permanente avaliação crítica do processo educativo;

2. Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999

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Abordagem: locais, regionais, nacionais e globais;

Ensino Formal: educação básica, educação superior,

educação especial, educação profissional e educação de

jovens e adultos;

A EA não deve ser implantada como disciplina

específica no currículo de ensino – facultativo

(c/disciplina): pós-graduação, extensão e áreas voltadas

ao aspecto metodológico ambiental;

Dimensão Ambiental: currículos de formação de

professores – todos níveis e disciplinas;

2. Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999

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EA não formal: ações e práticas voltadas à sensibilização

da coletividade sobre as questões ambientais e à sua

organização e participação na defesa da qualidade do meio

ambiente.

Poder Público (incentivos): difusão (meios de

comunicação de massa), escolas, universidades, ONGS,

Empresas públicas, privadas (programas e parceiras),

sensibilização (sociedade, populações tradicionais,

agricultores), ecoturismo.

3. Decreto nº 4.281, de 25 de junho de 2002

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Regulamenta a Lei nº 9.795/1999

Criação do orgão gestor: responsável pela coordenação

da Política de Educação Ambiental – dirigido pelos Ministros

de Estado do Meio Ambiente e da Educação;

Criação do Comitê Assessor (representante: CONAMA,

CNE, ABI, OAB, SBPC,etc) – assessorar o orgão gestor;

3. Decreto nº 4.281, de 25 de junho de 2002

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Recomendação dos PCN c/ referência (todos níveis e

modalidades, observando-se: integração da EA às

disciplinas de modo transversal e adequação dos programas

já vigentes de formação continuada de educadores;

Art.6º - Para o cumprimento do estabelecido nesse

Decreto, além de vários programas de EA, a agenda 21 foi

citada como um desses programas.

4. Considerações Finais

10

Para que a transversalidade da transmissão dos

conhecimentos funcione é essencial que o corpo

docente esteja conscientizado.

Será que está?

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4. Considerações Finais

Não seria preferível torná-la uma disciplina específica

como as demais?

Primeiro momento: Sim – certeza;

Reflexão: Perderia seu caráter de transversalidade -

negligência pelos professores de outros ramos do

conhecimento - cientes da existência de uma cadeira

específica - não se ocupariam em abordá-la em suas aulas.

Por outro lado: despreparo de grande parte dos professores

matéria específica (+ prático)

4. Considerações Finais

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Lei:

Ênfase numa contínua contextualização nos planos da

educação formal e informal.

4. Considerações Finais

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Destaque para a transversalidade - mais imprescindíveis,

porque “enquanto todos os professores não conseguirem

perceber a abrangência e importância do meio ambiente,

discutindo isso com os alunos, não haverá como se falar de

um vigoroso processo de conscientização” – Daí a

necessária reiteração da relevância e ocorrência desse

processo - o legislador, preferiu pela contextualização

transversal, ao invés de inserção do meio ambiente em

disciplina específica.

4. Considerações Finais

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Layrargues - a discussão sobre a necessidade de um

currículo mínimo para o educador ambiental ainda precisa

ser muito debatida. “Não estamos falando de ativismo, e

sim de alguém que é requisitado dentro e fora da

escola, por várias empresas e governos”,

4. Considerações Finais

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A educação ambiental avançou e mudou, mas algumas

questões permanecem – e o que está arraigado ainda é o

grande desafio. “Temos algumas ideias cristalizadas (...)

Geralmente nos perguntamos qual o impacto que o ser

humano tem na natureza, mas não questionamos o

impacto do meio ambiente degradado no ser humano (...)

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4. Considerações Finais

A Política Nacional de Educação Ambiental: proposta

pragmática de promover a EA em todos os segmentos da

sociedade. Não estabelece regras ou sanções, mas

responsabilidades e obrigações.

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CURSO DE ATUALIZAÇÃO

EDUCAÇÃO AMBIENTAL E SUSTENTABILIDADE

Ana Marta Prado Barreto

Jaqueline Figuerêdo Rosa

Tratado de EA p/ sociedades sustentáveis e

responsabilidade global

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Formulado pelas ONGs e os movimentos sociais de

todo o mundo no Fórum Global – ocorreu paralelamente à

Conferência da ONU (Eco 92);

Está na base da formação da Rede Brasileira EA;

Tratado de EA p/ sociedades sustentáveis e

responsabilidade global:

Princípios – Plano de Ação – Sistemas de Coordenação,

Monitoramento e Avaliação – Grupos a serem envolvidos –

Recursos

Princípios de EA p/ sociedades sustentáveis e

responsabilidade global:

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1. A educação é um direito de todos, somos todos

aprendizes e educadores.

2. A educação ambiental deve ter como base o

pensamento crítico e inovador, em qualquer tempo ou

lugar, em seus modos formal, não formal e informal,

promovendo a transformação e a construção da

sociedade.

Princípios de EA p/ sociedades sustentáveis e

responsabilidade global:

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3. A educação ambiental é individual e coletiva. Tem o

propósito de formar cidadãos com consciência local e

planetária, que respeitem a autodeterminação dos povos e

a soberania das nações.

4. A educação ambiental não é neutra, mas ideológica. É

um ato político, baseado em valores para a transformação

social.

Princípios de EA p/ sociedades sustentáveis e

responsabilidade global:

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5. A educação ambiental deve envolver uma perspectiva

holística, enfocando a relação entre o ser humano, a

natureza e o universo de forma interdisciplinar.

6. A educação ambiental deve estimular a solidariedade, a

igualdade e o respeito aos direitos humanos, valendo-se de

estratégias democráticas e interação entre as culturas.

Princípios de EA p/ sociedades sustentáveis e

responsabilidade global:

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7. A educação ambiental deve tratar as questões globais

críticas, suas causas e inter-relações em uma perspectiva

sistêmica, em seus contexto social e histórico. Aspectos

primordiais relacionados ao desenvolvimento e ao meio

ambiente tais como população, saúde, democracia, fome,

degradação da flora e fauna devem ser abordados dessa

maneira.

8. A educação ambiental deve facilitar a cooperação mútua

e equitativa nos processos de decisão, em todos os níveis e

etapas.

Princípios de EA p/ sociedades sustentáveis e

responsabilidade global:

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9. A educação ambiental deve recuperar, reconhecer,

respeitar, refletir e utilizar a história indígena e culturas

locais, assim como promover a diversidade cultural,

lingüística e ecológica. Isto implica uma revisão da história

dos povos nativos para modificar os enfoques

etnocêntricos, além de estimular a educação bilingüe.

Princípios de EA p/ sociedades sustentáveis e

responsabilidade global:

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10. A educação ambiental deve estimular e potencializar o

poder das diversas populações, promover oportunidades

para as mudanças democráticas de base que estimulem

os setores populares da sociedade. Isto implica que as

comunidades devem retomar a condução de seus próprios

destinos.

Princípios de EA p/ sociedades sustentáveis e responsabilidade global:

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11. A educação ambiental valoriza as diferentes formas de

conhecimento. Este é diversificado, acumulado e produzido

socialmente, não devendo ser patenteado ou

monopolizado.

12. A educação ambiental deve ser planejada para

capacitar as pessoas a trabalharem conflitos de maneira

justa e humana.

Princípios de EA p/ sociedades sustentáveis e

responsabilidade global:

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13. A educação ambiental deve promover a cooperação e o

diálogo entre indivíduos e instituições, com a finalidade de

criar novos modos de vida, baseados em atender às

necessidades básicas de todos, sem distinções étnicas,

físicas, de gênero, idade, religião, classe ou mentais.

Princípios de EA p/ sociedades sustentáveis e

responsabilidade global:

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14. A educação ambiental requer a democratização dos

meios de comunicação de massa e seu comprometimento

com os interesses de todos os setores da sociedade. A

comunicação é um direito inalienável e os meios de

comunicação de massa devem ser transformados em um

canal privilegiado de educação, não somente

disseminando informações em bases igualitárias, mas

também promovendo intercâmbio de experiências,

métodos e valores.

Princípios de EA p/ sociedades sustentáveis e

responsabilidade global:

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15. A educação ambiental deve integrar conhecimentos,

aptidões, valores, atitudes e ações. Deve converter cada

oportunidade em experiências educativas de sociedades

sustentáveis.

16. A educação ambiental deve ajudar a desenvolver uma

consciência ética sobre todas as formas de vida com as

quais compartilhamos este planeta, respeitar seus ciclos

vitais e impor limites à exploração dessas formas de vida

pelos seres humanos.

Referência

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http://portal.mec.gov.br/secad/arquivos/pdf/educacaoa

mbiental/tratado.pdf