Transcript of Curso Direito Empresarial p/ Concurso PGFN
- 1. Aula 00 Direito Empresarial p/ Procurador da Fazenda
Nacional (PGFN) -2015 Professor: Gabriel Rabelo 00000000000 -
DEMO
- 2. Direito Empresarial para PGFN Teoria e exerccios comentados
Prof. Gabriel Rabelo Aula 00 Prof. Gabriel Rabelo
www.estrategiaconcursos.com.br 1 de 77 SUMRIO APRESENTAO
.............................................................................................................................1
O CURSO, EDITAL E PROVA
.............................................................................................................2
A ATIVIDADE EMPRESARIAL.
...........................................................................................................5
ORIGEM E EVOLUO HISTRICA, AUTONOMIA, FONTES E CARACTERSTICAS.
TEORIA DOS ATOS DO COMRCIO, TEORIA DA EMPRESA.
...................................................................................................5
FONTES DO DIREITO EMPRESARIAL
.................................................................................................6
AUTONOMIA DO DIREITO EMPRESARIAL
...........................................................................................7
EMPRESRIO (ART. 966 DO CDIGO CIVIL)
......................................................................................7
EXCEES AO REGIME
EMPRESARIAL...............................................................................................9
REGISTRO
...................................................................................................................................12
CAPACIDADE E IMPEDIMENTO
.......................................................................................................14
EMPRESRIO INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
...........................................................16
SOCIEDADE DE SCIOS CASADOS, ENTRE SI OU COM
TERCEIROS....................................................18
EMPRESRIO CASADO
..................................................................................................................18
EMPRESA X EMPRESRIO X ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL
..........................................................19 O
REGIME JURDICO DA LIVRE INICIATIVA
.....................................................................................20
ESTABELECIMENTO
EMPRESARIAL..................................................................................................21
DEFINIO
..................................................................................................................................22
CUIDADOS A SEREM LEVADOS PARA A
PROVA.................................................................................23
NATUREZA JURDICA DO ESTABELECIMENTO
EMPRESARIAL..............................................................24
ALIENAO DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL (TRESPASSE)
.......................................................24 CLUSULA
DE NO-RESTABELECIMENTO
........................................................................................27
CONTRATOS ANTERIORES NO TRESPASSE
......................................................................................27
AVIAMENTO
.................................................................................................................................28
QUESTES
COMENTADAS..............................................................................................................29
QUESTES COMENTADAS NESTA AULA
...........................................................................................67
GABARITO DAS QUESTES COMENTADAS NESTA AULA
....................................................................77
APRESENTAO Ol, meus amigos. Como esto?! com um imenso prazer que
estamos aqui, no Estratgia Concursos, o mais novo e revolucionrio
site de preparao para concursos pblicos, para ministrar para vocs o
curso de Direito Empresarial para Procurador da Fazenda Nacional. O
Estratgia conta com os melhores professores do Brasil, no tenha
dvidas. Certamente, estudando pelo material que ofereceremos aqui,
em todas as disciplinas, voc no precisar de mais nada para ter uma
preparao slida e focada para o seu certame. Antes de mais nada,
permita que me apresente: AULA 00: 1. DIREITO EMPRESARIAL: ORIGEM,
EVOLUO HISTRICA, AUTONOMIA, FONTES E CARACTERSTICAS. TEORIA DA
EMPRESA. 2. EMPRESRIO: CLASSIFICAO; CARACTERIZAO; INSCRIO;
CAPACIDADE; REQUISITOS NECESSRIOS, IMPEDIMENTOS, DIREITOS E DEVERES
EM FACE DA LEGISLAO VIGENTE. 5. O ESTABELECIMENTO: CONCEITO,
NATUREZA E SUCESSO. 00000000000 00000000000 - DEMO
- 3. Direito Empresarial para PGFN Teoria e exerccios comentados
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www.estrategiaconcursos.com.br 2 de 77 Meu nome Gabriel Rabelo, sou
Auditor Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio de
Janeiro, tendo tambm, dentre outros, exercido o cargo de Auditor
Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado do Esprito Santo. Sou
professor colaborador de direito empresarial e contabilidade no
stio do Estratgia. Ministro, tambm, contabilidade e direito
empresarial em cursos presenciais preparatrios para concursos em
Vitria e, em videoaula, no Eu Vou Passar. Sou autor dos livros
1.001 Questes Comentadas de Direito Empresarial FCC e 1.001 Questes
Comentadas de Direito Administrativo ESAF, este ltimo em co-autoria
com a professora Elaine Marsula, ambos publicados pela Editora
Mtodo. Alm disso, publiquei, com o professor Luciano Rosa, um livro
de Contabilidade, chamado Contabilidade avanada facilitada para
concursos tambm pela Editora Mtodo Teoria e Questes. O CURSO Edital
na praa! Antes de iniciarmos as aulas, vamos falar um pouco sobre a
metodologia do curso. Inscrevendo-se neste curso, voc estar se
matriculando para o curso de Direito Empresarial para o concurso de
Procurador da Fazenda Nacional. A sua principal caracterstica que
ele especfico para este certame. um curso voltado para o edital da
PFN. Isto implica dizer que trataremos aqui todos os tpicos
constantes da ementa publicada hoje, 07 de julho de 2015, dando
nfase s questes da banca, a Escola de Administrao Fazendria - ESAF.
Os principais destaques deste curso so: - Contedo terico completo,
apresentado com objetividade e de modo fcil. - Grande acervo de
questes comentadas, atuais de diversas bancas. - No h exigncia de
conhecimento prvio. - Contato direto com o professor para responder
dvidas. - Material atualizado. O concurso vai ser realizado na data
de 20 de setembro de 2015 e no precisamos dizer que o cargo um de
altssima remunerao e com competncias interessantssimas. O subsdio
inicial previsto desde janeiro deste ano de R$ 17.330,00. O
concurso ter a seguinte quantidade de questes: 00000000000
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portanto, est no grupo 2. No sabemos a quantidade de questes (em
2012 foram 5). A ementa a seguinte: Direito Empresarial: 1. Direito
empresarial: origem, evoluo histrica, autonomia, fontes e
caractersticas. Teoria da empresa. 2. Empresrio: classificao;
caracterizao; inscrio; capacidade; requisitos necessrios,
impedimentos, direitos e deveres em face da legislao vigente. 3.
Sociedade empresria: classificao e caractersticas. Sociedades no
personificadas, sociedade comum e em conta de participao;
sociedades personificadas, sociedade simples, em nome coletivo, em
comandita simples, limitada, annima, em comandita por aes,
cooperativa e coligadas. 4. Liquidao, transformao, incorporao, fuso
e ciso das sociedades. Sociedade dependente de autorizao. 5. O
estabelecimento: conceito, natureza e sucesso. 6. Nome empresarial:
natureza, espcies, caractersticas e requisitos legais. 7. Registro
de empresas. 8. Prepostos. 9. Escriturao. Livros empresariais:
espcies, requisitos e valor probante. 10. Contratos de Empresas:
noes, requisitos, classificao, formao, meios de provas, contratos
de compra e venda e de prestao de servios, contratos de conta
corrente, de dos Scios e Administradores. Desconsiderao da
personalidade jurdica. 12. Ttulos de crdito. 13. Falncia. Recuperao
judicial e extrajudicial. Interveno e Liquidao extrajudicial. 14.
Lei das Sociedades Annimas (Lei n 6.404, de 15/12/1976). O nosso
cronograma de aulas ser o seguinte: AULA CONTEDO DATA Aula 0 1.
Direito empresarial: origem, evoluo histrica, autonomia, fontes e
caractersticas. Teoria da empresa. 2. Empresrio: classificao;
caracterizao; inscrio; capacidade; requisitos necessrios,
impedimentos, direitos e deveres em face da legislao vigente. 5. O
estabelecimento: conceito, natureza e sucesso. Disponvel Aula 1 7.
Registro de empresas. 8. Prepostos. 9. Disponvel 00000000000
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empresariais: espcies, requisitos e valor probante. 6. Nome
empresarial: natureza, espcies, caractersticas e requisitos legais.
3. Sociedade empresria: classificao e caractersticas. Sociedades no
personificadas, sociedade comum e em conta de participao; Aula 2
Sociedades personificadas, sociedade simples, em nome coletivo, em
comandita simples, limitada, annima, em comandita por aes,
cooperativa e coligadas. 4. Liquidao, transformao, incorporao, fuso
e ciso das sociedades. Sociedade dependente de autorizao. Disponvel
Aula 3 Sociedades personificadas, sociedade simples, em nome
coletivo, em comandita simples, limitada, annima, em comandita por
aes, cooperativa e coligadas. 4. Liquidao, transformao, incorporao,
fuso e ciso das sociedades. Sociedade dependente de autorizao. 14.
Lei das Sociedades Annimas (Lei n 6.404, de 15/12/1976). Lei n
11.638, de 28/12/2007. 11. Responsabilidade dos Scios e
Administradores. Desconsiderao da personalidade jurdica. Disponvel
Aula 4 13. Falncia. Recuperao judicial e extrajudicial. Interveno e
Liquidao extrajudicial. Disponvel Aula 5 12. Ttulos de crdito.
Disponvel Aula 6 10. Contratos de Empresas: noes, requisitos,
classificao, formao, meios de provas, contratos de compra e venda e
de prestao de servios, contratos de conta corrente, de abertura
Disponvel Estamos disposio para esclarecer quaisquer dvidas. Ateno:
No temos muitas questes da ESAF na matria de direito empresarial. A
maioria bem antiga ou inadequada. Com efeito, utilizaremos muitas
questes atuais de outras bancas. Forte abrao! Gabriel Rabelo
gabrielrabelo@estrategiaconcursos.com.br 00000000000 00000000000 -
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www.estrategiaconcursos.com.br 5 de 77 A ATIVIDADE EMPRESARIAL.
ORIGEM E EVOLUO HISTRICA, AUTONOMIA, FONTES E CARACTERSTICAS.
TEORIA DOS ATOS DO COMRCIO, TEORIA DA EMPRESA. Pressuposto bsico
para se estudar qualquer disciplina saber do que ela trata. E no
direito empresarial isso ganha outro fator de relevncia: as bancas
exploram seu conceito e evoluo em provas. Inicialmente, voc deve
saber o que direito empresarial. E o que , professor?! Podemos
defini-lo, em sntese, como o regime jurdico especial de direito
privado destinado regulao das atividades econmicas e dos seus
agentes produtivos. O direito empresarial tem origem na Idade Mdia,
com o surgimento da necessidade de normas que sistematizassem as
transaes realizadas pelos comerciantes poca. Em sua criao, os
prprios comerciantes ditavam as normas que seriam aplicveis s
relaes, era um direito feito pelas prprias partes, assim vigendo
por longo perodo. Em uma segunda fase, j com a criao de Monarquias,
no incio do sculo XIX, houve a criao do Cdigo Napolenico, que,
bipartindo o direito privado em civil e comercial, criou a teoria
dos atos do comrcio. De acordo com a teoria dos atos do comrcio,
sempre que algum praticava atividade econmica que o direito
considerava ato de comrcio, submeter-se-ia s obrigaes do Cdigo
Comercial, a ele se sujeitando. A caracterizao de uma pessoa como
comerciante era feita com base em uma lista de atividades.
Funcionava basicamente assim: X praticava atividade de venda de
mercadorias, logo estava coberto por um manto jurdico, que era o
regime do direito comercial, gozando de uma srie de privilgios que
lhe seriam garantidos, como concordata, celebrao de contratos
mercantis, etc. Ocorre que muitas atividades importantes, como a
prestao de servios e as atividades rurais, no se encontravam na
lista, o que, em certo momento, tornou inaplicvel a teoria dos atos
de comrcio, j difundida mundo afora. Como um prestador de servio
poderia olhar para o vizinho que vendia mercadorias e, ambos
exercendo atividades econmicas, seriam submetidos a tratamento to
diferenciado? A teoria perdurou at a segunda guerra mundial,
quando, na Itlia, revolucionariamente, surge a unificao do direito
privado, com a criao da teoria da empresa. E o que vem a ser?
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www.estrategiaconcursos.com.br 6 de 77 Segundo a teoria da empresa,
o direito empresarial no mais regularia a atividade de setores
especficos. A forma de produzir ou circular bens ou servios, a
forma empresarial, que seria agora levada em considerao. A partir
daquele momento, no se olharia mais para quem era x ou quem era y,
mas, sim, para o modo como estes sujeitos organizavam seu trabalho.
Em regra, todo aquele que organizasse seu negcio profissionalmente,
para produzir ou circular bens ou servios poderia usufruir das
benesses trazida pelo Direito Empresarial. O Cdigo Comercial
brasileiro de 1850 fora fortemente influenciado pela teoria dos
atos do comrcio. Todavia, leis esparsas anteriores ao Novo Cdigo
Civil de 2002 j previam a utilizao da teoria da empresa, como o
Cdigo de Defesa do Consumidor, juntamente de doutrina e
jurisprudncia. O CC 2002 veio ao mundo apenas aniquilar a teoria
dos atos do comrcio de nosso ordenamento. Por esse motivo,
torna-se, hoje, mais exata a denominao direito empresarial, no
lugar do j consagrado nome direito comercial (embora ambas sejam
aceitas doutrinariamente). A expresso comerciante designava
determinadas categorias que estavam sob o manto das regras da
teoria dos atos do comrcio. J o termo empresrio deveras mais
moderno e abrangente. Importante: o Cdigo Civil de 2002 no adotou a
teoria dos atos de comrcio, mas, sim, a teoria da empresa.
Empresrio no quem exerce a atividade X ou Y, mas, sim, quem exerce
atividade econmica profissionalmente organizada para a produo ou
circulao de bens e servios (Cdigo Civil, art. 966). FONTES DO
DIREITO EMPRESARIAL A principal fonte do direito empresarial, como
no poderia deixar de ser, a lei. O direito empresarial pauta-se, em
primeirssimo lugar, em nossa Constituio Federal. Em seguida, temos
outros textos normativos, como o Cdigo Civil de 2002, o Cdigo
Comercial de 1.850 (parte no revogada, sobre comrcio martimo), e
diversas leis esparsas, tais como a Lei de Falncias e Recuperao
Judicial (11.101/2005), a lei que regula o exerccio do comrcio
pelos micro e pequenos empresrios (Lei Complementar 123/2006), Lei
das Sociedades Annimas (Lei 6.404/76), Lei do Cheque, entre outras
diversas. Ademais, como fonte secundria do Direito Comercial, temos
os usos e costumes. Alguns doutrinadores negam jurisprudncia e
doutrina o status de fontes. Entrementes, no se pode olvidar da
importncia destes instrumentos evoluo do direito empresarial.
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www.estrategiaconcursos.com.br 7 de 77 AUTONOMIA DO DIREITO
EMPRESARIAL O direito do comrcio tem hoje seu regulamento tratado,
em boa parte, no Cdigo Civil de 2002. Muitos tm propalado que o
direito civil e empresarial teriam se unificado, formando o que
doutrinadores denominam de direito privado. Tal assertiva deve ser
analisada com cuidado. Primeiro, por que a Constituio Federal prev
a distino entre ambos: Art. 22. Compete privativamente Unio
legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual,
eleitoral, agrrio, martimo, aeronutico, espacial e do trabalho;
Segundo, por que, embora o Cdigo Civil tenha abordado relativa
parte do Direito Empresarial em seu bojo Livro II, no h esgotamento
da matria ali. O direito empresarial tem uma vasta legislao
esparsa. Por fim, defendemos a autonomia do direito empresarial
tambm pelo fato de ele guardar caractersticas distintas, que o
diferenciam de qualquer outro ramo do direito. EMPRESRIO (ART. 966
DO CDIGO CIVIL) J sabemos um pouco sobre a evoluo do direito
empresarial (passando da teoria dos atos de comrcio para a teoria
da empresa, da figura do comerciante para a do empresrio). Pois
bem, o conceito de empresrio est esculpido no Cdigo Civil, em seu
artigo 966, e sua importncia para o nosso certame dispensa
comentrios. Vejamos: Art. 966. Considera-se empresrio quem exerce
profissionalmente atividade econmica organizada para a produo ou a
circulao de bens ou de servios. So estes, pois, os requisitos para
que algum seja classificado como empresrio: Empresrio
Profissionalismo Organizao Atividade econmica (produo e circulao de
bens ou servios) Capacidade 00000000000 00000000000 - DEMO
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www.estrategiaconcursos.com.br 8 de 77 1) Profissionalismo: O
negcio no pode ser praticado em carter eventual, mas deve ser feito
rotineiramente, assumindo-o o empresrio como seu ofcio. Assim, uma
pessoa que vende o seu nico carro a um terceiro no ser
caracterizada como empresria por este motivo. 2) Organizao: A
pessoa deve praticar a atividade de forma organizada, dispondo do
chamado estabelecimento empresarial, que o conjunto de bens mveis e
imveis, corpreos e incorpreos, utilizados para o exerccio da
atividade. 3) Atividade econmica: Vejam que o Cdigo arrolou tanto a
circulao de bens como a prestao de servios, entre outras. 4)
Capacidade: veremos mais frente este conceito. Por ora, devemos
saber que a pessoa para ser empresria dever ser considerada como
capaz de direitos e obrigaes. Portanto, uma pessoa que exerce a
atividade de venda de carros, possui uma considerada empresria.
Todavia, quando eu, Gabriel, resolvo vender meu fusca 1972, estarei
excludo do regime empresarial, posto que apenas o fiz
esporadicamente, sem levar a operao como profisso. Basicamente
isso. Caso eu resolva abrir uma concessionria para vender veculos,
estarei enquadrado no conceito de empresrio individual. O negcio
estar em meu nome e assumirei os riscos do empreendimento, mesmo
que haja o concurso de colaboradores (empregados, gerentes,
contabilistas, etc.). Quem responder pelo sucesso (ou pelo
insucesso) da atividade serei eu. Hiptese diferente, todavia,
ocorre quando duas ou mais pessoas se renem para explorar juntas um
empreendimento. Suponha-se que Gabriel e Jos decidem formar uma
pessoa jurdica, chamada Carro Bom Sociedade LTDA. Neste caso, quem
recebe os ganhos, quem efetua as vendas, quem contrai obrigaes, a
pessoa jurdica (e no Gabriel e Jos). Foi criada uma pessoa
(diferente da dos scios) para que o negcio fosse explorado. E essa
pessoa (que tambm obedece aos requisitos estabelecidos no artigo
966) chamada de sociedade empresria. Portanto, neste caso, no so os
scios que respondem pelas atividades empresariais, mas, a pessoa
jurdica. E qual a diferena entre os institutos?! Basicamente a
seguinte: 00000000000 00000000000 - DEMO
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www.estrategiaconcursos.com.br 9 de 77 EMPRESRIO INDIVIDUAL
SOCIEDADE EMPRESRIA Pessoa fsica Pessoa jurdica (no se confunde com
os scios - estes mantm relao com a sociedade) Patrimnio pessoal
confunde-se com o empresarial. No h separao. Patrimnio prprio,
diferente do dos scios. A pessoa fsica responde pelos direitos e
obrigaes. Responsabilidade pessoal do empresrio. A pessoa jurdica
responde pelos direitos e obrigaes. No h responsabilidade pessoal
dos scios, em regra. Esta distino entre o empresrio individual e a
sociedade deve estar clara na mente do candidato. O CESPE,
acertadamente, cobrou este item no concurso para Procurador da AGU,
em 2013, com o seguinte item (correto): O empresrio individual a
prpria pessoa fsica ou natural, respondendo os seus bens pelas
obrigaes que ele assumir, seja civis, seja comerciais. Esta regra
comporta exceo, o empresrio individual de responsabilidade
limitada, visto a seguir. EXCEES AO REGIME EMPRESARIAL Meus amigos,
o Cdigo Civil estabelece que aquele que exerce atividade organizada
de modo profissional para a produo ou circulao de bens ou servios
considerado empresrio. Mas devemos nos perguntar: esta regra
comporta exceo?! A resposta deve ser afirmativa. Existem
determinadas pessoas (fsicas e jurdicas) que mesmo exercendo
atividades econmicas organizadas no estaro sob o manto do regime
empresarial. As excees so, em sntese, as seguintes: 1) PARGRAFO
NICO DO ARTIGO 966 PROFISSIONAIS LIBERAIS O artigo 966, pargrafo
nico, do CC traz uma importante ressalva... Art. 966. Considera-se
empresrio quem exerce profissionalmente atividade econmica
organizada para a produo ou a circulao de bens ou de servios.
Pargrafo nico. No se considera empresrio quem exerce profisso
intelectual, de natureza cientfica, literria ou artstica, ainda com
o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exerccio da
profisso constituir elemento de empresa. 00000000000 00000000000 -
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www.estrategiaconcursos.com.br 10 de 77 Com base no dispositivo
acima, ressalvadas esto, via de regra, as atividades intelectuais
que possuam natureza cientfica, literria ou artstica, salvo se o
exerccio da profisso constituir elemento de empresa. Como assim,
professor? Explique-se melhor esse ponto. Um mdico que trabalhe
sozinho, que tenha uma clientela que freqenta sua clnica a fim de
prestigiar o bom trabalho por ele realizado, no ser considerado
empresrio, por conta do que ordena o artigo 966, pargrafo nico,
embora possua todos os elementos contidos na questo: explorao
profissional da atividade, individual, direta, habitual e com fins
lucrativos de uma atividade econmica. O mesmo vale para dentistas,
arquitetos, artistas, uma vez que prestam servios de natureza
intelectual, cientfica, literria ou artstica. Todavia, o hospital
de grande porte onde esse mesmo mdico trabalha como plantonista,
ambiente cujos pacientes no sabem sequer de sua existncia, no vo l
por sua causa, mas, sim, por que o exerccio da profisso (a
medicina) constitui elemento da empresa (hospital), ser considerado
sociedade empresria. Portanto, no se considera empresrio quem
exerce profisso intelectual, de natureza cientfica, literria ou
artstica, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores,
salvo se o exerccio da profisso constituir elemento de empresa. Tal
regra se aplica no s s pessoas que exploram a atividade sozinhas.
Se dois ou mais dentistas, por exemplo, se reunirem para formar um
consultrio, no sero, igualmente, considerados empresrios. Tal
sociedade ser chamada de sociedade simples. A sociedade empresria
aquela que se enquadra no artigo 966 do Cdigo Civil, j citado. A
sociedade simples tem critrio residual, isto , ser aquela que no se
enquadrar no conceito de sociedade empresria. E por que h este
nome?! Pois, de acordo com o prprio Cdigo Civil: Art. 982. Salvo as
excees expressas, considera-se empresria a sociedade que tem por
objeto o exerccio de atividade prpria de empresrio sujeito a
registro (art. 967); e, simples, as demais. 2) SOCIEDADES
COOPERATIVAS Estamos frisando que o importa para que uma pessoa
fsica ou jurdica seja considerada empresria a organizao dos fatores
de produo para explorar o objeto de modo lucrativo. Muito embora as
cooperativas tenham todas as qualificaes para atenderem ao disposto
no artigo 966, deixam de ser sociedades empresrias por fora de
disposio expressa no Cdigo Civil. 00000000000 00000000000 -
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www.estrategiaconcursos.com.br 11 de 77 Art. 982, pargrafo nico.
Independentemente de seu objeto, considera-se empresria a sociedade
por aes; e, simples, a cooperativa. 3) SOCIEDADES DE ADVOGADOS
Grave-se o seguinte para a prova: o Estatuto da Advocacia e da
Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/1994) dispe que a
sociedade de advogados sempre sociedade simples, isto , que explora
o seu objetivo de forma no empresarial. Ademais, o registro para
sua constituio feito na prpria OAB, como se depreende do
dispositivo a seguir do diploma legal citado acima: Art. 15. 1 A
sociedade de advogados adquire personalidade jurdica com o registro
aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB
em cuja base territorial tiver sede. 4) PESSOAS FSICAS E JURDICAS
QUE EXPLOREM A ATIVIDADE RURAL H, por fim, uma ltima exceo a
pessoas que, inobstante exeram atividade econmica, atendendo a
todos os requisitos do artigo 966 do Cdigo Civil, no so tidas como
empresrias. So as pessoas fsicas e jurdicas que explorem atividade
rural. Seno vejamos: Art. 971. O empresrio, cuja atividade rural
constitua sua principal profisso, pode, observadas as formalidades
de que tratam o art. 968 e seus pargrafos, requerer inscrio no
Registro Pblico de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em
que, depois de inscrito, ficar equiparado, para todos os efeitos,
ao empresrio sujeito a registro. E... Art. 984. A sociedade que
tenha por objeto o exerccio de atividade prpria de empresrio rural
e seja constituda, ou transformada, de acordo com um dos tipos de
sociedade empresria, pode, com as formalidades do art. 968,
requerer inscrio no Registro Pblico de Empresas Mercantis da sua
sede, caso em que, depois de inscrita, ficar equiparada, para todos
os efeitos, sociedade empresria. Assim, em regra, aquele que exerce
atividade econmica rural no est sujeito ao regime jurdico
empresarial, salvo se expressamente fizer opo, mediante registro na
Junta Comercial (onde se registram os empresrios). 00000000000
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www.estrategiaconcursos.com.br 12 de 77 Temos, de tudo o que vimos
at aqui, o seguinte: Empresrio individual ou sociedade empresria
Regra geral: Todo aquele que exerce atividade econmica organizada,
de modo profissional, habitual, para a produo ou circulao de bens
ou servios (CC, art. 966). Excees (pessoas que mesmo explorando
atividade econmica no esto sob o manto empresarial) Profissionais
liberais e sociedades liberais (CC, art. 966, pargrafo nico)
Sociedade de advogados (Estatuto da OAB) Sociedade cooperativa (CC,
art. 982, pargrafo nico) Aqueles que exercem atividades rurais
(pessoas fsicas e jurdicas) - (CC, art. 971 e 984) REGISTRO
EMPRESRIO: Aquele que exerce profissionalmente atividade econmica
organizada para a produo ou a circulao de bens ou de servios.
Pergunto a vocs, caros alunos, falou-se aqui, em algum momento, no
registro do empresrio como requisito para caracterizao como tal? A
resposta deve ser um sonoro no! Contudo, o Cdigo Civil estabeleceu
que: Art. 967. obrigatria a inscrio do empresrio no registro pblico
de empresas mercantis da respectiva sede, antes do incio de sua
atividade. O que podemos concluir disso? O registro obrigao legal a
todos os empresrios imposta. No obstante, um empresrio que no o faa
no deixar de s-lo por este motivo. Encontrar-se-, to-somente, em
situao irregular. Algumas conseqncias advm da no providncia do
registro, como exemplo: 1) A vedao de requerer para si recuperao
judicial ou extrajudicial; 2) A responsabilidade pessoal e
ilimitada dos scios. Ademais, poder ser requerida a falncia,
recuperao judicial ou recuperao extrajudicial do empresrio
irregular. Decretando-a, incorrer o empresrio irregular em ilcito
penal, previsto no artigo 178 da Lei de Falncia, cuja sano
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www.estrategiaconcursos.com.br 13 de 77 deteno, de 1 (um) a 2
(dois) anos, e multa, se o fato no constituir crime mais grave.
Repita-se: a inscrio no Registro Pblico de Empresas Mercantis no
requisito previsto no artigo 966, mas obrigao imposta aos
empresrios no artigo 967, um empresrio que no o faa no deixar de
s-lo por este motivo. Algumas bancas andam cobrando este conceito,
vez ou outra em concursos, como nesta questo para Defensor Pblico
do Estado de So Paulo, feito pela Carlos Chagas, em 2009 (item
incorreto). (DPE/SP/2009/FCC) Para que uma pessoa possa ser
reputada empresria tem- se que verificar sua inscrio perante o
Registro Pblico de Empresas Mercantis. O empresrio individual e a
sociedade empresria devem se registrar no Registro Pblico de
Empresas Mercantis, a cargo das Juntas Comerciais. J os outros
tipos societrios devem proceder ao registro no Registro Civil de
Pessoas Jurdicas. De acordo com o Cdigo Civil: Art. 1.150. O
empresrio e a sociedade empresria vinculam-se ao Registro Pblico de
Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade
simples ao Registro Civil das Pessoas Jurdicas, o qual dever
obedecer s normas fixadas para aquele registro, se a sociedade
simples adotar um dos tipos de sociedade empresria. Para o
empresrio individual prega o Novo Cdigo que: Art. 968. A inscrio do
empresrio far-se- mediante requerimento que contenha: I - o seu
nome, nacionalidade, domiclio, estado civil e, se casado, o regime
de bens; II - a firma, com a respectiva assinatura autgrafa; III -
o capital; IV - o objeto e a sede da empresa. Ademais, essa inscrio
seguir uma ordem. Se hoje registrado o empresrio de nmero 1.000,
amanh ser o de n. 1.001. Alm disso, quaisquer alteraes que houver
na configurao deste empresrio devem ser averbadas, isto , anotada,
na Junta Comercial. Neste sentido so os pargrafos 1 e 2 do artigo
968. 1o Com as indicaes estabelecidas neste artigo, a inscrio ser
tomada por termo no livro prprio do Registro Pblico de Empresas
Mercantis, e obedecer a nmero de ordem contnuo para todos os
empresrios inscritos. 2o margem da inscrio, e com as mesmas
formalidades, sero averbadas quaisquer modificaes nela ocorrentes.
00000000000 00000000000 - DEMO
- 15. Direito Empresarial para PGFN Teoria e exerccios comentados
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www.estrategiaconcursos.com.br 14 de 77 Por fim, imagine-se que da
venda do fusca 1972 deste humilde colega que vos dirige a fala
surge uma viso incrvel de negcios e eu decida trazer uma
concessionria Lamborghini para Vitria/ES. A venda de carros foi um
sucesso, decido, ento, expandir o meu negcio e levarei uma
concessionria tambm para So Paulo. Veja o teor do artigo 969 do
Cdigo Civil: Art. 969. O empresrio que instituir sucursal, filial
ou agncia, em lugar sujeito jurisdio de outro Registro Pblico de
Empresas Mercantis, neste dever tambm inscrev-la, com a prova da
inscrio originria. Pargrafo nico. Em qualquer caso, a constituio do
estabelecimento secundrio dever ser averbada no Registro Pblico de
Empresas Mercantis da respectiva sede. o seguinte. Se determinado
empresrio/sociedade empresria tem sede no Esprito Santo, seu
registro dever ser feito na Junta Comercial do Esprito Santo.
Todavia, com planos de expanso, deseja instalar uma filial em So
Paulo. Dever, assim, proceder ao registro de uma nova inscrio em So
Paulo referente filial, provando nesta, em SP, a existncia da
matriz no Esprito Santo. Outrossim, dever tambm averbar a
constituio da filial em SP no registro do Esprito Santo. Esta
questo caiu na prova para Auditor Fiscal da SEFAZ/ES, certame
realizado em 2009 pelo CESPE (item incorreto): (Auditor Fiscal da
Receita Estadual do ES/2009/Cespe) Considere que antes do incio de
sua atividade, determinado empresrio procedeu inscrio no registro
pblico de empresas mercantis da respectiva sede, situada no estado
do Esprito Santo. Aps dois anos de atividade, e considerando o
crescimento da empresa, decidiu abrir filial no estado de So Paulo.
Nessa situao, o empresrio no precisa inscrever-se junto ao registro
pblico da nova jurisdio, bastando, para a abertura de filial, a
prova da inscrio originria. CAPACIDADE E IMPEDIMENTO Falaremos
agora sobre a capacidade e impedimento para o exerccio da
empresa... Segundo o artigo 972 do Cdigo Civil, podem exercer a
atividade de empresrio os que estiverem em pleno gozo da capacidade
civil e no forem legalmente impedidos. Art. 972. Podem exercer a
atividade de empresrio os que estiverem em pleno gozo da capacidade
civil e no forem legalmente impedidos. 00000000000 00000000000 -
DEMO
- 16. Direito Empresarial para PGFN Teoria e exerccios comentados
Prof. Gabriel Rabelo Aula 00 Prof. Gabriel Rabelo
www.estrategiaconcursos.com.br 15 de 77 Atente-se que no basta o
pleno gozo da capacidade civil - que, em regra, se d aos 18 anos,
quando a pessoa se torna capaz para todos os atos da vida civil -
necessrio, tambm, que no seja o empresrio pessoa legalmente
impedida, como so os magistrados, militares, servidores pblicos
federais. Frise-se: deve o empresrio atender cumulativamente os
dois requisitos: no ser impedido e estar no pleno gozo da
capacidade civil. A regra o pleno gozo da capacidade civil. Porm,
existem casos em que o incapaz poder continuar e nunca dar incio a
atividade empresarial, adquirindo status de empresrio. So as
seguintes situaes: 1) Incapacidade superveniente. Determinada
pessoa era capaz e, aps determinado acontecimento, torna-se incapaz
para os atos da vida civil. 2) Falecimento ou ausncia dos pais.
Ressalve-se que em ambos os casos exigida autorizao judicial. Alm
disso, exige-se que o incapaz seja representado ou assistido,
conforme seja absoluta ou relativa a incapacidade. Art. 974. Poder
o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido,
continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus
pais ou pelo autor de herana. 1o Nos casos deste artigo, preceder
autorizao judicial, aps exame das circunstncias e dos riscos da
empresa, bem como da convenincia em continu-la, podendo a autorizao
ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes
legais do menor ou do interdito, sem prejuzo dos direitos
adquiridos por terceiros. Estas regras citadas acima valem
to-somente para o caso do exerccio do empresariado como empresrio
individual. o empresrio individual, enquanto pessoa fsica, que deve
ser capaz e no estar impedido. Situao distinta ocorre quando esta
pessoa pretende ser scia de sociedade empresria. Explicaremos a
seguir. Mas, e se, porventura, aquele que abriu uma panificadora,
como empresrio individual, sendo Auditor Fis estando na situao de
impedido. O que ocorre? A resposta est no artigo 973 do Cdigo
Civil. Art. 973. A PESSOA legalmente IMPEDIDA de exercer atividade
prpria de empresrio, SE A EXERCER, RESPONDER pelas obrigaes
contradas. 00000000000 00000000000 - DEMO
- 17. Direito Empresarial para PGFN Teoria e exerccios comentados
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www.estrategiaconcursos.com.br 16 de 77 Com efeito, aquele que
exerce a atividade empresarial, estando impedido, dever responder
pelas obrigaes que contrair. uma questo de isonomia para aqueles
que exercem suas atividades de modo regular. Caso no houvesse
responsabilidade, estar-se-ia premiando o cometimento de
ilegalidades no exerccio do comrcio. Esse artigo 973 extremamente
cobrado em provas! Decorem. Pois bem. Voltando ao assunto. Dissemos
que o empresrio, alm de capaz, no pode ser impedido por lei de
atuar como tal. Esta regra vlida para o empresrio individual.
Dissemos que quando duas ou mais pessoas pretendem explorar
atividade empresarial em conjunto formam uma pessoa jurdica, que
ser autnoma, juridicamente falando ( ela quem ser sujeito dos
direitos e obrigaes). As pessoas que formaram essa pessoa jurdica
so apenas scios desta sociedade. Pois bem, mas poder um incapaz ser
scio de uma sociedade empresarial?! Vejam que, neste caso, no ele
(o incapaz) quem exercer os atos empresariais, mas, sim, a pessoa
jurdica. A resposta para tanto tinha apenas sede doutrinria e
jurisprudencial. Contudo, no ano de 2011, ganhou conotao legal e se
encontra no Cdigo Civil, introduzido pela Lei 12.399/2011, cujo
teor prescreve: Art. 973. 3o O Registro Pblico de Empresas
Mercantis a cargo das Juntas Comerciais dever registrar contratos
ou alteraes contratuais de sociedade que envolva scio incapaz,
desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:
(Includo pela Lei n 12.399, de 2011) I o scio incapaz no pode
exercer a administrao da sociedade; (Includo pela Lei n 12.399, de
2011) II o capital social deve ser totalmente integralizado;
(Includo pela Lei n 12.399, de 2011) III o scio relativamente
incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser
representado por seus representantes legais. (Includo pela Lei n
12.399, de 2011) Portanto, um incapaz pode ser scio de sociedade
empresria, desde que: - no seja administrador desta sociedade; - o
capital social esteja totalmente integralizado; - haja assistncia
ou representao, conforme a incapacidade seja, respectivamente,
relativa ou absoluta. EMPRESRIO INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE
LIMITADA O empresrio individual de responsabilidade limitada -
EIRELI, institudo com a Lei 12.441/2011, que modificou o Cdigo
Civil. 00000000000 00000000000 - DEMO
- 18. Direito Empresarial para PGFN Teoria e exerccios comentados
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www.estrategiaconcursos.com.br 17 de 77 E o que vem a ser o
EIRELI?! A definio do que o empresrio individual de
responsabilidade limitada consta do artigo 980-A do Cdigo Civil.
Definio: A empresa individual de responsabilidade limitada ser
constituda por uma nica pessoa titular da totalidade do capital
social, devidamente integralizado, que no ser inferior a 100 (cem)
vezes o maior salrio-mnimo vigente no Pas. Portanto, trata- 100
vezes o salrio mnimo vigente. O empresrio individual de
responsabilidade limitada no responder com a totalidade de seu
patrimnio pessoal pelas obrigaes sociais, mas apenas com aquilo que
afetar s atividades empresariais. Outro aspecto importante que a
Lei 12.441 conferiu personalidade jurdica ao EIRELI. O empresrio
individual cuja responsabilidade no limitada no possui
personalidade jurdica. Grave-se! no possui personalidade jurdica,
responsabilidade ilimitada. Empresrio individual de
responsabilidade limitada possui personalidade jurdica,
responsabilidade limitada. Cada pessoa somente poder figurar em uma
nica empresa da modalidade EIRELI. O nome empresarial poder ser
firma ou denominao social, acrescido da expresso EIRELI. Ademais,
caso tenhamos, por exemplo, Joo e Maria como scios de uma sociedade
limitada, e Maria venha a falecer, Joo poder optar por transformar
essa sociedade em uma empresa individual de responsabilidade
limitada. Ainda, segundo o CJF (enunciados da Jornada de Direito
Comercial 2012): 3. A Empresa Individual de Responsabilidade
Limitada EIRELI no sociedade unipessoal, mas um novo ente, distinto
da pessoa do empresrio e da sociedade empresria. V-se, pois, que o
EIRELI no sociedade unipessoal. Trata-se, apenas, de um novo ente,
que no se confunde com o empresrio, eis que no responde com o
patrimnio pessoal, nem com a sociedade, eis que formada por apenas
uma pessoa. 00000000000 00000000000 - DEMO
- 19. Direito Empresarial para PGFN Teoria e exerccios comentados
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www.estrategiaconcursos.com.br 18 de 77 SOCIEDADE DE SCIOS CASADOS,
ENTRE SI OU COM TERCEIROS Vimos que o empresrio previsto no artigo
966 do Cdigo Civil pode ser tanto empresrio individual (pessoa
fsica que, por sua conta e risco, assume as atividades sozinho) ou
sociedade empresria (quando dois ou mais scios o fazem por meio da
criao de uma pessoa jurdica). Pois bem. Pode acontecer, e comum,
que duas pessoas casadas resolvam instituir sociedade juntos. Porm,
antes da constituio, h uma regra no Cdigo Civil a ser observada.
Vamos direto ao dispositivo legal: Art. 977. Faculta-se aos cnjuges
contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que no tenham
casado no regime da comunho universal de bens, ou no da separao
obrigatria. No basta, porm, a simples exposio do dispositivo. Vamos
interpret-lo. O artigo em comento se refere possibilidade de os
cnjuges formarem sociedade. Portanto, em primeiro lugar, no se
trata da possibilidade de virem os cnjuges a serem empresrios
individuais, mas, sim, de formarem sociedade, entre si ou com
terceiros. Portanto, se eu, Gabriel, sou casado com Joana, sob o
regime de comunho universal, poderei tranquilamente explorar abrir
uma lanchonete e explorar o empreendimento sozinho, sem ter Joana
como scio. Todavia, se quisermos eu e Joana iniciarmos o negcio
juntos, como scios, incidiremos na vedao do artigo 977. Outra
hiptese, plenamente possvel, que eu, Gabriel, e Joo (terceiro)
celebremos uma sociedade. No poderemos, porm, eu, Joo e Joana
participarmos, pois incidiremos nas proibies do art. 977. Cnjuges
(Comunho universal e separao obrigatria) Terceiro Situao A B C
Sociedade entre X X Proibido X X X Proibido X X Permitido X X
Permitido EMPRESRIO CASADO Segundo o Cdigo Civil: Art. 978. O
empresrio casado pode, sem necessidade de outorga conjugal,
qualquer que seja o regime de bens, alienar os imveis que integrem
o patrimnio da empresa ou grav-los de nus real. 00000000000
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- 20. Direito Empresarial para PGFN Teoria e exerccios comentados
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www.estrategiaconcursos.com.br 19 de 77 Art. 979. Alm de no
Registro Civil, sero arquivados e averbados, no Registro Pblico de
Empresas Mercantis, os pactos e declaraes antenupciais do
empresrio, o ttulo de doao, herana, ou legado, de bens clausulados
de incomunicabilidade ou inalienabilidade. Vamos l. Para a prtica
de determinados atos, a lei exige que a pessoa casada tenha o
consentimento do outro cnjuge (marido ou esposa). Essa autorizao o
que se denomina outorga uxria. Segundo o artigo 978, necessria a
outorga uxria para alienar ou gravar de nus os bens empresariais?
No! GRAVEM: Se eu, Gabriel Rabelo, sou empresrio individual e sou
casado com Maria, no precisarei do consentimento dela para alienar
um imvel que esteja afetado s atividades empresarias, nem para
grav-lo de nus real. Por fim, a sentena que decretar ou homologar a
separao judicial do empresrio e o ato de reconciliao no podem ser
opostos a terceiros, antes de arquivados e averbados no Registro
Pblico de Empresas Mercantis (CC, art. 980). EMPRESA X EMPRESRIO X
ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL Um aspecto essencial no que diz
respeito aos estudos do direito empresarial saber discernir entre o
conceito de empresa, empresrio e estabelecimento. EMPRESA a
ATIVIDADE economicamente organizada, para produzir aes coordenadas
para a circulao ou produo de bens ou servios. EMPRESRIO, por seu
turno, o sujeito de direito, PESSOA FSICA (EMPRESRIO INDIVIDUAL) OU
JURDICA (SOCIEDADE EMPRESRIA), que exerce a empresa. O
ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL o CONJUNTO DE BENS corpreos e
incorpreos organizadamente utilizados para a explorao negocial.
Tomemos como exemplo a Casa de Carne Sociedade Ltda. Empresrio a
prpria pessoa que a explora, neste caso a prpria sociedade Casa da
Carne. A empresa a atividade ali existente, a venda de carnes em
si. J o estabelecimento o conjunto de bens que o empresrio utiliza
para a consecuo de seus objetivos (terreno, edificaes, mquinas,
equipamentos, etc). Assim: EMPRESA ATIVIDADE. EMPRESRIO PESSOA
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- 21. Direito Empresarial para PGFN Teoria e exerccios comentados
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www.estrategiaconcursos.com.br 20 de 77 ESTABELECIMENTO CONJUNTO DE
BENS O REGIME JURDICO DA LIVRE INICIATIVA Em regra, a produo de
bens e servios que se destinam a satisfazer necessidades humanas
provida pela livre iniciativa. Somente em hiptese excepcionais e
supletivas o Estado atua neste segmento. Tal o , que a Constituio
Federal anota em seu artigo 170: Art. 170. A ordem econmica,
fundada na valorizao do trabalho humano e na livre iniciativa, tem
por fim assegurar a todos existncia digna, conforme os ditames da
justia social, observados os seguintes princpios: I - soberania
nacional; II - propriedade privada; III - funo social da
propriedade; IV - livre concorrncia; V - defesa do consumidor; VI -
defesa do meio ambiente; VI - defesa do meio ambiente, inclusive
mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos
produtos e servios e de seus processos de elaborao e prestao;
(Redao dada pela Emenda Constitucional n 42, de 19.12.2003) VII -
reduo das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno
emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de
capital nacional de pequeno porte. IX - tratamento favorecido para
as empresas de pequeno porte constitudas sob as leis brasileiras e
que tenham sua sede e administrao no Pas. (Redao dada pela Emenda
Constitucional n 6, de 1995) Na mesma esteira, dispe o texto
constitucional: Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta
Constituio, a explorao direta de atividade econmica pelo Estado s
ser permitida quando necessria aos imperativos da segurana nacional
ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. Deste
modo, o que se quer garantir uma nao e uma economia pautadas em
princpios liberais no que diz respeito s atividades econmicas. A
Carta Maior, com nfase, ainda proclama que a lei reprimir o abuso
do poder econmico que vise dominao dos mercados, eliminao da
concorrncia e ao aumento arbitrrio dos lucros (CF, art. 173, 4).
00000000000 00000000000 - DEMO
- 22. Direito Empresarial para PGFN Teoria e exerccios comentados
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www.estrategiaconcursos.com.br 21 de 77 A Lei 12.529, de 30 de
novembro de 2011, reestruturou Sistema Brasileiro de Defesa da
Concorrncia, dispondo sobre a preveno e represso s infraes contra a
ordem econmica, e dando diversas outras providncias. Tal legislao
aborda temas que visam a coibir prticas empresariais que no sejam
compatveis, que no coadunem, com o regime de livre iniciativa. O
Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrncia tem por escopo bvio a
defesa da concorrncia. Integra a sua estrutura o Conselho
Administrativo de Defesa Econmica (CADE). A Lei 12.529/2011, em seu
art. 4, assim o define: Art. 4o O CADE entidade judicante com
jurisdio em todo o territrio nacional, que se constitui em
autarquia federal, vinculada ao Ministrio da Justia, com sede e
foro no Distrito Federal, e competncias previstas nesta Lei. O CADE
pode possuir atribuies preventiva ou repressiva. Preventivamente, o
CADE pratica anlise dos atos de concentrao, isto , fuses,
incorporaes e quaisquer espcies de associaes entre tipos
societrios. Por seu turno, repressivamente, O CADE procede anlise
de condutas lesivas ordem econmica, para as quais h infraes
elencadas no art. 36 da Lei 12.529/2011. A represso e punio aos
atos de concorrncia desleal pode se dar eminentemente por duas
vias, a saber, a penal e a civil. As sanes penais podem ser
encontradas, por exemplo, na Lei 9.279/1996, a chamada Lei da
Propriedade Industrial. ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL Antes de
comearmos a falar sobre o estabelecimento empresarial, necessrio se
faz repassar todos os dispositivos do Cdigo Civil que a ele dizem
respeito: TTULO III - Do Estabelecimento CAPTULO NICO - DISPOSIES
GERAIS Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de
bens organizado, para exerccio da empresa, por empresrio, ou por
sociedade empresria. Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto
unitrio de direitos e de negcios jurdicos, translativos ou
constitutivos, que sejam compatveis com a sua natureza. 00000000000
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- 23. Direito Empresarial para PGFN Teoria e exerccios comentados
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www.estrategiaconcursos.com.br 22 de 77 Art. 1.144. O contrato que
tenha por objeto a alienao, o usufruto ou arrendamento do
estabelecimento, s produzir efeitos quanto a terceiros depois de
averbado margem da inscrio do empresrio, ou da sociedade empresria,
no Registro Pblico de Empresas Mercantis, e de publicado na
imprensa oficial. Art. 1.145. Se ao alienante no restarem bens
suficientes para solver o seu passivo, a eficcia da alienao do
estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do
consentimento destes, de modo expresso ou tcito, em trinta dias a
partir de sua notificao. Art. 1.146. O adquirente do
estabelecimento responde pelo pagamento dos dbitos anteriores
transferncia, desde que regularmente contabilizados, continuando o
devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a
partir, quanto aos crditos vencidos, da publicao, e, quanto aos
outros, da data do vencimento. Art. 1.147. No havendo autorizao
expressa, o alienante do estabelecimento no pode fazer concorrncia
ao adquirente, nos cinco anos subseqentes transferncia. Pargrafo
nico. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a
proibio prevista neste artigo persistir durante o prazo do
contrato. Art. 1.148. Salvo disposio em contrrio, a transferncia
importa a sub- rogao do adquirente nos contratos estipulados para
explorao do estabelecimento, se no tiverem carter pessoal, podendo
os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da
publicao da transferncia, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste
caso, a responsabilidade do alienante. Art. 1.149. A cesso dos
crditos referentes ao estabelecimento transferido produzir efeito
em relao aos respectivos devedores, desde o momento da publicao da
transferncia, mas o devedor ficar exonerado se de boa-f pagar ao
cedente. DEFINIO O que vem a ser o estabelecimento empresarial?
Segundo a definio legal (e essa a mais importante para concursos):
Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens
organizado, para exerccio da empresa, por empresrio, ou por
sociedade empresria. O estabelecimento , pois, todo o complexo de
bens organizado, para o exerccio da empresa, por empresrio, ou por
sociedade empresria. Trata-se de elemento indispensvel ao exerccio
da empresa. Todo empresrio deve possu-lo. 00000000000 00000000000 -
DEMO
- 24. Direito Empresarial para PGFN Teoria e exerccios comentados
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www.estrategiaconcursos.com.br 23 de 77 O primeiro aspecto digno de
nota que o Cdigo Civil fala em complexo de bens. Pois bem, este
complexo o conjunto de bens tangveis e intangveis, isto , corpreos
e incorpreos. Devemos aqui, portanto, afastar a errnea noo de que o
estabelecimento empresarial corresponde aos terrenos e edificaes em
que o empresrio exerce suas atividades. Algumas questes em prova
exploram este conhecimento. Como exemplos de bens materiais, temos
mquinas, utenslios, equipamentos, veculos, mercadorias, terrenos.
De imateriais, propriedade industrial, marca, patentes de inveno,
entre outros. A FGV acertadamente explorou este tpico no concurso
para Agente Fiscal de Rendas do Estado do Rio de Janeiro, com a
seguinte assertiva (item correto): (FGV/AFR/RJ/2010) O
estabelecimento empresarial inclui, tambm, bens incorpreos,
imateriais e intangveis. CUIDADOS A SEREM LEVADOS PARA A PROVA O
estabelecimento, como dito, constitudo por bens tangveis e
intangveis. Todavia, alguns cuidados devem ser tomados para a prova
que se aproxima. 1) No confundir o estabelecimento empresarial com
o terreno em que o empresrio exerce suas atividades. O terreno
somente um dos componentes do estabelecimento empresarial. 2) No
confundir o estabelecimento empresarial (complexo de bens
organizado) com empresa (atividade) e com a pessoa do empresrio
(que o titular do estabelecimento). J vimos esta distino em aula.
Contudo, no custa reprisar. Tomemos como exemplo a Casa de Carne
Sociedade Ltda. Empresrio a prpria pessoa que a explora, neste caso
a prpria sociedade Casa da Carne. A empresa a atividade ali
existente, a venda de carnes em si. J o estabelecimento o conjunto
de bens que o empresrio utiliza para a consecuo de seus objetivos
(terreno, edificaes, mquinas, equipamentos, etc). 3) No confundir,
por fim, o estabelecimento empresarial com o patrimnio do empresrio
ou da sociedade empresria. Imagine-se que Joo possua dois veculos
(A e B). Sabe-se que ele empresrio individual, possui um
restaurante, com diversos empregados. Joo se utiliza do veculo A em
suas atividades. O automvel B, por seu turno, s utilizado para que
sejam resolvidas questes pessoais. O veculo A integra seu
estabelecimento empresarial. J B integra o seu patrimnio, somente.
Contudo, haja vista que no se encontra afetado nas atividades
empresariais, no pertence ao estabelecimento. de se concluir,
assim, que o patrimnio compreende a totalidade dos bens do
empresrio (veculos A e B). O estabelecimento, contudo, compreende
apenas 00000000000 00000000000 - DEMO
- 25. Direito Empresarial para PGFN Teoria e exerccios comentados
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www.estrategiaconcursos.com.br 24 de 77 aqueles que so utilizados
nas atividades empresariais. Isso falamos para o empresrio
individual. J para a sociedade empresria, temos um princpio na
contabilidade que se chama princpio da entidade, segundo o qual, o
patrimnio dos scios distinto do patrimnio da sociedade. NATUREZA
JURDICA DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL H grande discusso doutrinria
sobre a natureza jurdica do estabelecimento empresarial. FCC, CESPE
e ESAF consideram que a de universalidade de fato. A Carlos Chagas
explorou este assunto no concurso para o MPE/AP/2006, com a
seguinte questo: (MPE/AP/2006/FCC) A natureza jurdica do
estabelecimento empresarial uma universalidade de direito. O item,
como era de esperar, foi dado como incorreto. Universalidade de
fato um conjunto de bens que pode ser destinado de acordo com a
vontade do particular. Universalidade de direito um conjunto de
bens a que a lei atribui determinada forma (por exemplo, a herana),
imodificvel por vontade prpria. Portanto, se cair em provas, talvez
o posicionamento mais seguro, seguindo as grandes bancas, seria
trat-lo como universalidade de fato. Por qu? Observe o que diz o
artigo 1.143 do Cdigo: Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser
objeto unitrio de direitos e de negcios jurdicos, translativos ou
constitutivos, que sejam compatveis com a sua natureza. Assim,
livre a alienao do estabelecimento, dos bens que o compem,
transferncia, arrendamento. Levem isto para a prova: O
estabelecimento empresarial pode ser objeto de direito e negcios
jurdicos, compatveis com a sua natureza. Diferentemente do nome
empresarial, cuja regra veda a sua alienao. PARA A PROVA
Estabelecimento Pode ser alienado. Nome empresarial Via de regra,
no pode ser alienado. ALIENAO DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL
(TRESPASSE) 00000000000 00000000000 - DEMO
- 26. Direito Empresarial para PGFN Teoria e exerccios comentados
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www.estrategiaconcursos.com.br 25 de 77 O estabelecimento pode ser
alienado. Essa alienao recebe o nome de trespasse. Inicialmente,
vamos transcrever aqui os artigos do Cdigo Civil relativos ao
trespasse para leitura (so importantssimos): Art. 1.143. Pode o
estabelecimento ser objeto unitrio de direitos e de negcios
jurdicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatveis com a
sua natureza. Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a
alienao, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, s produzir
efeitos quanto a terceiros depois de averbado margem da inscrio do
empresrio, ou da sociedade empresria, no Registro Pblico de
Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial. Art. 1.145.
Se ao alienante no restarem bens suficientes para solver o seu
passivo, a eficcia da alienao do estabelecimento depende do
pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo
expresso ou tcito, em trinta dias a partir de sua notificao. Art.
1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos
dbitos anteriores transferncia, desde que regularmente
contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente
obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos crditos
vencidos, da publicao, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
O que devemos saber sobre o trespasse? 1) O trespasse a alienao do
estabelecimento como um TODO e no fragmentada. Ou seja, a empresa
procede transferncia de todo o complexo de bens. 2) S produz efeito
frente a terceiros quando averbado no Registro de Empresas
Mercantis/Junta Comercial e publicado na Imprensa Oficial (CC, art.
1.144). 3) Se ao alienante no restarem bens suficientes para solver
o seu passivo, a eficcia da alienao do estabelecimento depende do
pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo
expresso ou tcito, em TRINTA DIAS a partir de sua notificao. SIM
Eficcia independe do consentimento dos credores. Tem bens para
pagar o passivo? Alienante NO Expresso Eficcia depende do
consentimento dos credores. Tcito: decurso de 30 dias da
00000000000 00000000000 - DEMO
- 27. Direito Empresarial para PGFN Teoria e exerccios comentados
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www.estrategiaconcursos.com.br 26 de 77 4) O adquirente do
estabelecimento responde pelo pagamento dos dbitos anteriores
transferncia, desde que regularmente contabilizados, continuando o
devedor primitivo SOLIDARIAMENTE obrigado pelo prazo de UM ANO, a
partir, quanto aos crditos vencidos, da publicao, e, quanto aos
outros, da data do vencimento. Atente-se para o fato de que a
responsabilidade SOLIDRIA. No subsidiria como j proposto em algumas
questes de concursos. Portanto, deste item 4 extrai-se que a
adquirente passa a responder pelas dvidas que estiverem
regularmente contabilizadas. Todavia, o alienante possui
responsabilidade solidria na alienao, pelo prazo de um ano.
Exemplifique-se. Suponha que ALFA aliene o seu estabelecimento
empresarial para BETA. A publicao do trespasse se d em 31.03.X1.
ALFA tinha duas dvidas com ZETA, uma com vencimento em 31.01.X1 e
outra com vencimento em 25.05.X1. Neste caso, para a dvida que j
venceu (em 31.01.X1), a solidariedade de ALFA ser contada a partir
da publicao, em 31.03.X1, e se dar at 30.03.X2. J para a dvida que
vencer em 25.05.X1, comear nesta data a perdurar a solidariedade de
ALFA, vigendo at 24.05.X2. Ressalve-se, contudo, que para o direito
tributrio temos regras prprias, como vemos no artigo 133 do Cdigo
Tributrio Nacional: Art. 133. A pessoa natural ou jurdica de
direito privado que adquirir de outra, por qualquer ttulo, fundo de
comrcio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e
continuar a respectiva explorao, sob a mesma ou outra razo social
ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos
ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos at data do ato: I -
integralmente, se o alienante cessar a explorao do comrcio,
indstria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se
este prosseguir na explorao ou iniciar dentro de seis meses a
contar da data da alienao, nova atividade no mesmo ou em outro ramo
de comrcio, indstria ou profisso. Outra exceo que deve ser feita
para a aquisio no caso de falncia ou recuperao judicial, onde o
adquirente est livre de que qualquer nus, como se v na Lei de
Falncias: 00000000000 00000000000 - DEMO
- 28. Direito Empresarial para PGFN Teoria e exerccios comentados
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www.estrategiaconcursos.com.br 27 de 77 Art. 141. Na alienao
conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas
filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este
artigo: II o objeto da alienao estar livre de qualquer nus e no
haver sucesso do arrematante nas obrigaes do devedor, inclusive as
de natureza tributria, as derivadas da legislao do trabalho e as
decorrentes de acidentes de trabalho. CLUSULA DE
NO-RESTABELECIMENTO Art. 1.147. No havendo autorizao expressa, o
alienante do estabelecimento no pode fazer concorrncia ao
adquirente, nos cinco anos subseqentes transferncia. Pargrafo nico.
No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibio
prevista neste artigo persistir durante o prazo do contrato. O
artigo 1.147 estabelece que, no havendo autorizao expressa, o
alienante do estabelecimento no pode fazer concorrncia ao
adquirente, nos CINCO anos subseqentes transferncia. conhecida esta
clusula nos contratos de trespasse como clusula de no
restabelecimento. Imagine-se que hoje A aliena seu estabelecimento
empresarial X, que j possui uma imensa clientela, a B. Amanh A abre
outra loja no mesmo ramo ao lado da loja de B. Seria justo? No! Por
isso a disposio no Cdigo Civil neste sentido. Em razo do art. 170,
Constituio Federal de 1988, a clusula de no restabelecimento deve
apresentar limites materiais (ramo de atividade), territoriais
(mbito geogrfico) e temporais (prazo de no concorrncia) para no
ofender os princpios constitucionais da livre iniciativa e da livre
concorrncia. A clusula de no restabelecimento que vede a explorao
de qualquer atividade econmica ou no estipule restries temporais ou
territoriais no gera o efeito pretendido pelas partes, por ser
logicamente inconstitucional. O objetivo maior do dispositivo
coagir a utilizao da m-f por partes dos alienantes. CONTRATOS
ANTERIORES NO TRESPASSE De acordo com o Cdigo Civil: 00000000000
00000000000 - DEMO
- 29. Direito Empresarial para PGFN Teoria e exerccios comentados
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www.estrategiaconcursos.com.br 28 de 77 Art. 1.148. Salvo disposio
em contrrio, a transferncia importa a sub- rogao do adquirente nos
contratos estipulados para explorao do estabelecimento, se no
tiverem carter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato
em noventa dias a contar da publicao da transferncia, se ocorrer
justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do
alienante. Nos termos do artigo 1.148, h a sub-rogao do adquirente
nos contratos anteriormente firmados. Todavia, se houver justa
causa, os terceiros podem rescindir o contrato em 90 dias, a partir
da publicao. Os contratos que tm carter pessoal, como os de
trabalho, por exemplo, no se transmitem automaticamente. Ainda, de
acordo com o artigo 1.149: Art. 1.149. A cesso dos crditos
referentes ao estabelecimento transferido produzir efeito em relao
aos respectivos devedores, desde o momento da publicao da
transferncia, mas o devedor ficar exonerado se de boa-f pagar ao
cedente. J tratamos da transferncia das dvidas e dos contratos.
Todavia, nem s de elementos negativos se constitui o
estabelecimento empresarial. H tambm a transferncia de crditos. O
artigo supracitado, em sntese, diz o seguinte: ALFA titular de
estabelecimento empresarial e o aliena para BETA. A partir da
publicao, o trespasse tem efeitos perante terceiros. ZETA, que era
devedor de ALFA, passa a dever BETA. Contudo, se ZETA, de boa-f,
proceder ao pagamento para ALFA, no caber BETA cobrar o valor de
ZETA, pois este ficar exonerado do pagamento, mas, sim, de ALFA, em
ao regressiva. AVIAMENTO Na lio de Fbio Ulhoa Coelho, o
estabelecimento a reunio dos bens necessrios ao desenvolvimento da
atividade econmica. Ao reunir bens de diversas naturezas para
exercer a atividade, ele acaba por agregar valor empresa, o que faz
com que o seu valor seja maior do que a simples soma dos bens. Com
efeito, se o estabelecimento X possui mquinas no montante de R$
10.000,00 e edificaes no valor de R$ 50.000,00, mas funciona h
muito tempo, j possuindo clientela e tradio no local, poder ser
vendido por mais do que R$ 60.000,00 (R$ 10.000,00 + R$ 50.000,00).
Esse plus, juridicamente, chamado de aviamento. 00000000000
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www.estrategiaconcursos.com.br 29 de 77 QUESTES COMENTADAS 1.
(ESAF/Procurador do DF/2004) A alienao do estabelecimento
empresarial: a) transfere automaticamente ao adquirente as obrigaes
regularmente contabilizadas, exonerando o alienante de qualquer
responsabilidade. b) impede o alienante de exercer a mesma
atividade que exercia anteriormente pelo prazo de cinco anos, em
qualquer ponto do territrio nacional. c) no importa sub-rogao no
contrato de locao comercial. d) no implica a cesso dos crditos
relativos atividade exercida no estabelecimento. e) equivale
alienao do imvel utilizado para o exerccio de atividade
empresarial. Comentrios a) transfere automaticamente ao adquirente
as obrigaes regularmente contabilizadas, exonerando o alienante de
qualquer responsabilidade. A transferncia dos dbitos nos contratos
de trespasse automtica! Segundo o artigo 1.146 do CC: Art. 1.146. O
adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos dbitos
anteriores transferncia, desde que regularmente contabilizados,
continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo
de um ano, a partir, quanto aos crditos vencidos, da publicao, e,
quanto aos outros, da data do vencimento. A transferncia dessas
dvidas tem natureza cogente. Clusula no contrato de trespasse que
disponha de forma contrria (que o empresrio no responder pelas
dvidas) no produzir efeito. Vemos tambm que o devedor primitivo
continuar a responder pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos
crditos vencidos, da publicao, e, quanto aos outros, da data do
vencimento. O item a, portanto, est incorreto. b) impede o
alienante de exercer a mesma atividade que exercia anteriormente
pelo prazo de cinco anos, em qualquer ponto do territrio nacional.
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- 31. Direito Empresarial para PGFN Teoria e exerccios comentados
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www.estrategiaconcursos.com.br 30 de 77 O artigo 1.147 estabelece
que, no havendo autorizao expressa, o alienante do estabelecimento
no pode fazer concorrncia ao adquirente, nos cinco anos subseqentes
transferncia. conhecida esta clusula nos contratos de trespasse
como clusula de no restabelecimento. Portanto, o item b tambm est
incorreto. Vamos prxima alternativa... c) no importa sub-rogao no
contrato de locao comercial. Essa a alternativa considerada
correta. Segundo o Enunciado 234 do Conselho de Justia Federal:
Quando do trespasse do estabelecimento empresarial, o contrato de
locao do respectivo ponto no se transmite automaticamente ao
adquirente. d) no implica a cesso dos crditos relativos atividade
exercida no estabelecimento. Os crditos so transferidos ao
adquirente, produzindo efeitos perante os devedores a partir da
publicao do trespasse no rgo oficial, conforme reza o art. 1.149,
CC 2002, a saber: Art. 1.149. A cesso dos crditos referentes ao
estabelecimento transferido produzir efeito em relao aos
respectivos devedores, desde o momento da publicao da transferncia,
mas o devedor ficar exonerado de se boa-f pagar ao cedente. O Cdigo
Civil estabelece a transmisso automtica dos crditos no trespasse,
transferindo-se de pleno direito ao empresrio adquirente na forma
correspondente escriturao do empresrio alienante, independente de
qualquer notificao ao cedido. Alternativa d est incorreta! e)
equivale alienao do imvel utilizado para o exerccio de atividade
empresarial. O estabelecimento empresarial composto por elementos
corpreos (ou materiais) e incorpreos (ou imateriais). Os elementos
materiais abrangem as mercadorias do estoque, utenslios, veculos,
mveis, mquinas, edifcios, terrenos, matria-prima, dinheiro e ttulos
(atividades bancrias) e, tambm, todos os demais bens corpreos
utilizados pelo empresrio na explorao de sua atividade econmica.
Por seu turno, os incorpreos (ou imateriais) so, precipuamente, os
bens industriais (patentes, registros de desenho industrial e
marca), o nome empresarial, ttulo de estabelecimento, sinais de
publicidade, o ponto empresarial e o nome de domnio (endereo do
empresrio na Internet). 00000000000 00000000000 - DEMO
- 32. Direito Empresarial para PGFN Teoria e exerccios comentados
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www.estrategiaconcursos.com.br 31 de 77 alienao de um
estabelecimento empresarial. Item incorreto. Gabarito C. 2.
(ESAF/AFTM/Fortaleza/2003) Considera-se estabelecimento: a) o
estdio de um artista plstico desde que em local diferente do da
residncia. b) o consultrio dentrio em que so prestados servios e
oferecidos aos clientes, para venda, produtos para a higiene bucal.
c) o escritrio de advocacia de que so locatrios, em conjunto, vrios
profissionais do direito que dividem tarefas conforme as diferentes
especializaes. d) os locais mantidos por fotgrafos amadores no qual
so revelados os filmes. e) somente so estabelecimentos, sujeitos
disciplina do Cdigo Civil, aqueles locais nos quais o titular for
empresrio. Comentrios O estabelecimento empresarial privativo de
sociedades empresrias. No o possuem as sociedades simples. Antes de
responder os itens, lembremo-nos (sim, repetidamente!) do seguinte:
Empresrios so as pessoas que organizam as atividades econmicas para
a produo/circulao de bens/servios, nos moldes do art. 966 do CC.
Esses empresrios podem ser pessoas fsicas ou jurdicas (sociedades).
So empresrias as sociedades que se organizam na forma do 966 e
simples as demais sociedades. Lembremo-nos, outrossim, que os
trabalhos artsticos, literrios, cientficos, intelectual no
caracterizam, via de regra, exerccio de empresa, mesmo que com o
concurso de colaboradores/auxiliares, salvo se o exerccio da
profisso constituir elemento da empresa. Assim, antes de
resolvermos definitivamente a questo classifiquemos as atividades
trazidas nas alternativas em empresrias e simples. O estdio de um
artista plstico desde que em local diferente do da residncia
(alternativa a) e os locais mantidos por fotgrafos amadores no qual
so revelados os filmes (alternativa d) no caracterizaro exerccio da
empresa (CC, art. 966, pargrafo nico), por constiturem profisso de
carter artstico. O fato de o estabelecimento se encontrar ou no no
ambiente da residncia irrelevante. 00000000000 00000000000 -
DEMO
- 33. Direito Empresarial para PGFN Teoria e exerccios comentados
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www.estrategiaconcursos.com.br 32 de 77 O consultrio dentrio em que
so prestados servios e oferecidos aos clientes, para venda de
produtos para a higiene bucal dever, nesta hiptese, ser considerado
como atividade empresria, uma vez que a questo foi silente acerca
do cunho pessoal da prestao de servios, bem como h realizao de
venda de produtos. O escritrio de advocacia de que so locatrios, em
conjunto, vrios profissionais do direito que dividem tarefas
conforme as diferentes especializaes sempre sociedade simples, por
disposio legal (Estatuto da OAB). Atente-se: sociedade de advogados
sempre constituir sociedade simples! Assim, apenas a alternativa b
caracteriza exerccio da empresa e sabemos que o estabelecimento
privativo de empresrio. No os possuindo as sociedades simples e
atividades no-empresariais. Ficaramos, portanto, com as letra b e
e. Vamos comentar a alternativa e (somente so estabelecimentos,
sujeitos disciplina do Cdigo Civil, aqueles locais nos quais o
titular for empresrio). O estabelecimento empresarial pode ser
definido como o conjunto de bens corpreos e incorpreos organizados
pelo empresrio para a explorao da atividade econmica (empresa).
Apresentando-se como um conjunto ou complexo de bens, no se resume,
conforme visto, ao local de desenvolvimento da empresa, tampouco
aos bens de titularidade do empresrio. Na explorao de uma atividade
empresarial necessria a organizao de vrios bens, sem a organizao
desses bens no possvel dar incio explorao da atividade econmica. O
estabelecimento empresarial essencial para o exerccio da empresa,
correspondendo a um dos elementos da empresarialidade. O empresrio
pode exercer sua atividade em mais de um estabelecimento,
destacando-se o estabelecimento principal (sede ou matriz) e os
secundrios (filiais). O erro da questo, contudo, est na palavra
local! Portanto, o gabarito da questo a letra b. Gabarito B. 3.
(ESAF/AFRFB/2009) A respeito do empresrio individual no mbito do
direito comercial, marque a opo correta. a) O empresrio individual
atua sob a forma de pessoa jurdica. b) Da inscrio do empresrio
individual, constam o objeto e a sede da empresa. c) O analfabeto
no pode registrar-se como empresrio individual. 00000000000
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- 34. Direito Empresarial para PGFN Teoria e exerccios comentados
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www.estrategiaconcursos.com.br 33 de 77 d) O empresrio, cuja
atividade principal seja a rural, no pode registrar-se no Registro
Pblico de Empresas. e) O empresrio individual registra uma razo
social no Registro Pblico de Empresas. Comentrios O Cdigo Civil
definiu como empresrio (art. 966) aquele que exerce
profissionalmente atividade econmica organizada para a produo ou a
circulao de bens ou de servios. Esse conceito serve para as duas
espcies de empresrios existentes no ordenamento jurdico: a)
empresrio individual; e b) empresrio coletivo (sociedade
empresria). Uma primeira nota, no podemos confundir os scios de uma
sociedade empresria com o empresrio individual! O scio no
considerado empresrio, mas a sociedade, com personalidade jurdica
prpria, . Analisando os itens. Letra A: a) O empresrio individual
atua sob a forma de pessoa jurdica. O gabarito falso. Explique-se.
O empresrio individual nada mais do que aquele que exerce em nome
prprio atividade empresarial, no possuindo, assim, personalidade
jurdica. A personalidade jurdica concernente s sociedades
empresrias. A diferena entre ambos recai basicamente na
responsabilizao sobre os bens. Os scios de uma sociedade, pessoa
jurdica, em regra, no respondem com os bens prprios, sendo essa
responsabilidade, quando houver, somente indireta, quando esgotados
os bens da sociedade. J o empresrio individual responde
diretamente, posto que no h separao entre sua pessoa e a pessoa da
empresa, responder, portanto, com todos os seus bens, de forma
ilimitada. Letra B: o item est correto. O registro obrigao legal
imposta a todos os empresrios, seja individual, seja sociedade
empresria, prevista no artigo 967 do Cdigo Civil, que assim dispe:
Art. 967. obrigatria a inscrio do empresrio no Registro Pblico de
Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do incio de sua
atividade. Ainda, o artigo 968 trouxe alguns requisitos para a
inscrio, a saber: Art. 968. A inscrio do empresrio far-se- mediante
requerimento que contenha: IV - o objeto e a sede da empresa.
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- 35. Direito Empresarial para PGFN Teoria e exerccios comentados
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www.estrategiaconcursos.com.br 34 de 77 A letra C um item
interessante. Inexiste, no ordenamento jurdico, proibio a que o
analfabeto exera a atividade empresarial. Todavia, se o empresrio
analfabeto, deve possuir procurador constitudo, com poderes
especficos, por instrumento pblico. Vamos para a letra D, cujo
enunciado : o empresrio, cuja atividade principal seja a rural, no
pode registrar-se no Registro Pblico de Empresas. O item est
incorreto. Iremos direto fonte! Art. 971 do Cdigo Civil: O
empresrio, cuja atividade rural constitua sua principal profisso,
PODE, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus
pargrafos, requerer inscrio no Registro Pblico de Empresas
Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito,
ficar equiparado, para todos os efeitos, ao empresrio sujeito a
registro. Outro detalhe que o empresrio rural pode ter o auxlio de
funcionrios, mquinas, tecnologia e continuar com o tratamento
favorecido. Por fim, vamos ultima alternativa. A letra e.
Analisemos: e) O empresrio individual registra uma razo social no
Registro Pblico de Empresas. Nome empresarial o nome adotado pela
pessoa fsica ou jurdica para o exerccio da atividade por ele
desenvolvida e por cujo meio se identifica. Dessa forma, tal como o
nome civil est para a pessoa fsica, o nome empresarial est para o
empresrio. Repita-se: Nome empresarial a designao que serve tanto
para indicar o nome do empresrio quanto para indicar o exerccio da
atividade por ele desenvolvida, que pode ser de um empresrio
individual - pessoa fsica ou natural - ou de uma sociedade
empresarial - pessoa jurdica. O nome empresarial subdivide-se em
duas espcies: a) firma ou razo e b) denominao. A firma ou razo
comercial, por sua vez, subdivide-se em: Firma ou razo individual,
quando se referir a empresrio individual; e Firma ou razo social,
quando se referir sociedade empresarial. Portanto, o empresrio
individual atua sob firma ou razo individual (e no social), cuja
composio constitui-se do nome civil, completo ou abreviado,
aditando-lhe, se quiser, designao mais precisa de sua pessoa ou
atividade. Exemplo de firma individual: Gabriel Rabelo Convenincia.
Veja o teor do CC: Art. 1.156. O empresrio opera sob firma
constituda por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se
quiser, designao mais precisa da sua pessoa ou do gnero de
atividade. O gabarito da questo , portanto, a letra B. 00000000000
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- 36. Direito Empresarial para PGFN Teoria e exerccios comentados
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www.estrategiaconcursos.com.br 35 de 77 Gabarito B. 4.
(ESAF/AFTM/Fortaleza/2003) Em vista de uma denncia annima, foi
descoberto que um funcionrio pblico era titular de um
estabelecimento comercial. Como conseqncia desse fato, a) os
negcios por ele feitos eram nulos de pleno direito. b) no haveria
qualquer penalidade, desde que ele no tivesse se valido do cargo
para conseguir algum favor. c) independentemente de efeitos na
esfera administrativa, suas obrigaes manter-se-iam vlidas. d) ele
no poderia ter a falncia decretada. e) sua falncia seria decretada
de pleno direito. Comentrios J sabemos que o servidor pblico est
impedido de exercer a atividade de empresrio. Mas e se esse
servidor pblico, mesmo impedido de exercer a atividade empresarial,
o fizer? Neste caso, o Cdigo Civil estabeleceu que se a pessoa
legalmente impedida de exercer atividade prpria de empresrio, se a
exercer, responder pelas obrigaes contradas (CC, art. 973).
Obviamente, no fica prejudicada a tomada de providncias que
couberam na esfera administrativa, como a abertura de sindicncia e
processo administrativo disciplinar, conforme a lei que reger o
cargo pblico. Sobre os atos de empresa, praticados por esse
servidor-empresrio, por conta da teoria da aparncia, devem ser
mantidos os efeitos das relaes, sem prejuzo das sanes que lhe sejam
cominadas na esfera administrativa. O gabarito da questo, portanto,
a letra c. Sobre a falncia, deixaremos pra abordar o assunto em
aula prpria. Gabarito C. 5. (ESAF/PFN/2007) A classificao da Lei n.
10.406/2002, no que diz respeito s sociedades, em simples e
empresrias, adota como fundamento: a) a antiga noo de sociedades
civis e mercantis, com base na intermediao na circulao de
mercadorias. b) a distino tem que ver com ser a prestao de cunho
personalssimo. c) a colaborao de terceiros para a consecuo da
atividade elemento principal para a qualificao como empresa, ou no.
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- 37. Direito Empresarial para PGFN Teoria e exerccios comentados
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www.estrategiaconcursos.com.br 36 de 77 d) atividades cujo objeto
sejam de natureza cientfica mas exercidas em conjunto, como no caso
de laboratrios farmacuticos, so empresariais por fora da cooperao
entre vrias pessoas. e) o que importa, na qualificao de uma
sociedade como empresria, ou no, a opo pelo Registro Pblico de
Empresas, ou o Registro de Pessoa Jurdica. Comentrios O novo
critrio de identificao da natureza das sociedades faz com que a
diferena entre elas (simples e empresrias) no resida mais no objeto
social, pois ambas realizam atividades econmicas. O novo elemento
de diferenciao a organizao, a forma como a atividade econmica
objeto da sociedade explorada, nos termos do j propalado art. 966
do CC. Desta forma, no procedem algumas orientaes que surgiram aps
a edio do Novo Cdigo Civil no sentido de que empresria seria a
antiga sociedade civil, enquanto que a sociedade empresria seria a
antiga sociedade comercial. Portanto, a letra a est incorreta.
Letra b: Vamos simular uma situao em que uma sociedade simples
formada por dois contadores, a partir de um determinado ponto, pode
transformar-se em uma sociedade empresria em decorrncia do
surgimento posterior do Para identificao do elemento de empresa,
suponha que dois contadores criaram uma sociedade simples para
atuar de forma profissional na atividade de assessoria contbil. No
incio os clientes utilizavam os conhecimentos tcnicos dos referidos
scios. A partir de determinado momento, em decorrncia do aumento da
clientela, contrataram estagirios e outros auxiliares. Com o passar
do tempo o negcio foi evoluindo e o escritrio, para atender a
demanda, teve que contratar outros contadores e mais auxiliares.
Diante desta nova realidade, e na hiptese dos scios no mais
participarem das atividades, atuando somente como administradores,
gestores ou mesmo investidores no escritrio sem assumir nenhuma
responsabilidade tcnica profissional prevista na regulamentao da
sua profisso, presente estaria o elemento de empresa. Nesse caso os
clientes no mais tinham qualquer contato ou orientao dos scios que
fundaram o negcio, a maioria dos clientes nem mesmo os conhecem. Os
scios tornaram-se administradores de uma grande sociedade de
prestao de servios contbeis. Seus conhecimentos tcnicos ou mesmo
seus nomes no seriam mais referncias que viessem gerar um
diferencial relacionado a pessoalidade pelas suas qualidades como
profissionais. Portanto, nesta sociedade est presente o elemento de
empresa, haja vista que esto sendo articulados os fatores de produo
na prestao de servios. A sociedade que no incio era uma sociedade
simples, tornou-se uma sociedade 00000000000 00000000000 -
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- 38. Direito Empresarial para PGFN Teoria e exerccios comentados
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www.estrategiaconcursos.com.br 37 de 77 empresria do ramo de
prestao de servios contbeis. A distino est justamente no cunho
personalssimo, que era determinante para a classificao da sociedade
como simples. Item b correto. O item c est incorreto tambm, uma vez
que a colaborao de terceiros para a consecuo da atividade no
elemento principal para a qualificao como empresa. O empresrio pode
exercer a atividade sem o concurso de auxiliares. A letra d est
igualmente incorreta. Explique-se. O laboratrio atividade de carter
cientfico. Portanto, via, de regra, no ser considerada empresria. A
atividade profissional, econmica, mas no necessariamente
organizada. Entenda-se organizada por constituir elemento de
empresa. Onde a figura do profissional no seja preponderante para o
negcio. Por exemplo, talvez os clientes adquiriro seus servios
porque o grupo farmacutico muito conhecido e respeitado.
preponderante sua participao, o que descaracteriza o elemento de
empresa. Por fim, a letra e tambm est incorreta. Vimos, na aula 0,
que o registro obrigao legal a todos os empresrios imposta. No
obstante, um empresrio que no o faa no deixar de s-lo por este
motivo. Encontrar-se-, to- somente, em situao irregular. Assim, uma
sociedade limitada que explore a atividade de circulao de
determinada mercadoria de forma organizada, ser considerada
empresria, devendo-se registar na Junta Comercial compentente. Se
se registrar no Registro de Pessoas Jurdicas, no deixar de ser
empresria, mas, estar me situao irregular. Gabarito B. 6.
(ESAF/Analista Jurdico/SEFAZ/CE/2007) Se o empresrio A cede seu
estabelecimento a outrem, no empresrio, pode-se afirmar que a) o
cessionrio ser qualificado empresrio. b) aps a cesso, o cedente
perde a qualidade de empresrio de vez que no mais exercer atividade
de empresa por ter-se desfeito dos bens para tanto predispostos. c)
o cessionrio se desobriga em relao s dvidas anteriores cesso que
eram de responsabilidade do cedente. d) a transferncia do
estabelecimento no preserva contratos anteriormente firmados pelo
cedente. e) a cesso dos crditos referidos ao estabelecimento cedido
automtica. Comentrios 00000000000 00000000000 - DEMO
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www.estrategiaconcursos.com.br 38 de 77 Letra a: quais so os
requisitos previstos no art. 966 do CC para caracterizar uma pessoa
como empresria: atividade econmica organizada para a produo ou
circulao de bens ou servios. Vimos tambm que o todo empresrio deve
possuir estabelecimento empresarial. Correto? Portanto, ao adquirir
o estabelecimento empresarial de outrem, a pessoa no-empresria
passar necessariamente a ser caracterzada como empresrio? No,
amigos! Se no organizar uma atividade econmica para produo/circulao
de bens/servios no ostentar o status de empresrio, uma vez que
possuir estabelecimento empresarial condio necessria, mas no
suficiente para a caracterizao. Item a incorreto. Letra b: O
empresrio s perde sua condio com o cancelamento de seu registro na
Junta Comercial. No nosso caso fictcio, aps a alienao, o empresrio,
sem exercer a atividade na qual se registrou, podendo, a qualquer
momento, voltar a exercer sua atividade. Item incorreto. Letra c:
Vejamos o artigo 1.146 do CC: Art. 1.146. O adquirente do
estabelecimento responde pelo pagamento dos dbitos anteriores
transferncia, desde que regularmente contabilizados, continuando o
devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a
partir, quanto aos crditos vencidos, da publicao, e, quanto aos
outros, da data do vencimento. Portanto, item incorreto! Letra d: O
art. 1.148 do CC de 2002 estabelece que o trespasse importa a
transferncia dos contratos para o empresrio adquirente, desde que
no tenham carter pessoal: Art. 1.148. Salvo disposio em contrrio, a
transferncia importa a sub- rogao do adquirente nos contratos
estipulados para a explorao do estabelecimento, se no tiverem
carter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em
noventa dias a contar da publicao da transferncia, se ocorrer justa
causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.
-rogao do adquirente nos contrat substituio do empresrio alienante
pelo empresrio adquirente nos contratos que no apresentam carter
pessoal. A sub-rogao prevista significa a substituio de uma pessoa
por outra, no caso, o empresrio alienante pelo empresrio
adquirente, mantendo-se a relao anteriormente existente. A lei no
prev a necessidade da anuncia do contratante cedido, entretanto,
havendo justa causa os terceiros podem rescindir o contrato no
prazo de 90 dias da publicao do trespasse, ressalvada, nesse caso,
a responsabilidade do alienante. 00000000000 00000000000 -
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- 40. Direito Empresarial para PGFN Teoria e exerccios comentados
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www.estrategiaconcursos.com.br 39 de 77 Item tambm incorreto. Por
fim, a letra e o gabarito. Vimos que a cesso de crditos e dvidas ,
sim, automtica! No podemos errar! Gabarito E 7.
(ESAF/Advogado/IRB/2004) A recepo do instituto empresa pelo Cdigo
Civil resultar em: a) retornar a discusso sobre ato de comrcio como
intermediao na circulao de mercadorias. b) realar a idia de
atividade sobre a de ato. c) incorporar novos ofcios e profisses ao
campo do direito mercantil. d) extremar atividades empresariais e
no empresariais. e) criar novo sistema de anlise da atividade
econmica. Comentrios At a entrada em vigor do Novo Cdigo Civil, o
critrio adotado para identificar a natureza das sociedades e
conseqentemente o rgo em que deveriam ser registradas, era a
realizao ou no de atos de comrcio, adotado no sistema francs.
Quando se praticava atividade prevista como sujeita ao Direito
Comercial, estaria ela amparada por regime jurdico distinto do
comum. Assim, como regra geral, realizando a intermediao de
produtos, a sociedade deveria ser registrada no Registro Pblico de
Empresas Mercantis (Junta Comercial). Por outro lado, quando a
sociedade no era destinada mercancia, mas prestao de servios, o rgo
competente seria o Registro Civil das Pessoas Jurdicas (Cartrios).
Contudo, com a chegada do Novo Cdigo Civil e revogao do Cdigo
Comercial de 1850, a nova sistemtica afastou o critrio da
comercialidade, e consolidou o critrio da empresariedade,
inspirando-se no Cdigo Civil italiano, de 1942, reformulando os
tipos societrios existentes que passaram a ser classificados como
sociedades empresrias ou simples. Vimos que a diferena entre elas
no reside mais no objeto social, se se presta este ou aquele
servio, ou se comercializa esta ou aquela mercadoria, haja vista
que ambas as sociedades realizam atividades econmicas. 00000000000
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- 41. Direito Empresarial para PGFN Teoria e exerccios comentados
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www.estrategiaconcursos.com.br 40 de 77 O novo elemento de
diferenciao consiste na organizao, a forma como a atividade
econmica objeto da sociedade explorada. Portanto, o foco passa a
ser na organizao e no mais em determinadas atividades. tigo 966 do
CC, conclui-se que a sua idia reforar a idia