Direito Administrativo II (1)

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DIREITO ADMINISTRATIVO

IIApresentação da disciplina e curso completo

Prof. Hamilton Ayres

60h

DIREITO ADMINISTRATIVO II

•EMENTA: Conceito e princípios da licitação. Contratos administrativos. Intervenção do Estado na propriedade privada. Desapropriação. Bens públicos. Controle da administração pública. Responsabilidade extra-contratual do Estado.

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• COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS: Apresentar e analisar a importância desta Ciência do Direito; Capacitar o aluno dentro da perspectiva da área do direito; Levar ao aluno análise crítico sobre os temas relacionados; Identificar os principais recursos de normatização da lei aplicada; Contextualizar a sociedade, refletindo o papel desta ciência do direito; Desenvolver a capacidade de raciocínio e espírito crítico.

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• CONTEÚDO PROGRAMÁTICO:

• 1. LICITAÇÃO: CONSIDERAÇÕES INICIAIS, CONCEITO E PRINCÍPIOS, OBRIGATORIEDADE, DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, PROCEDIMENTO DA LICITAÇÃO, ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO DA LICITAÇÃO, MODALIDADES DA LICITAÇÃO, RECURSOS ADMINISTRATIVOS.

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• CONTEÚDO PROGRAMÁTICO (continuação):

• 2. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS: CONSIDERAÇÕES INICIAIS, PLANO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL, CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO ADMINISTRATIVO, CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

EM ESPÉCIE: MODALIDADES, RESCISÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO.

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• CONTEÚDO PROGRAMÁTICO (continuação):

• 3. BENS PÚBLICOS: REGIME JURÍDICO, CLASSIFICAÇÃO, BENS DO DOMÍNIO PÚBLICO DO ESTADO E BENS DO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO, FORMAS DE AQUISIÇÃO, USO DOS BENS PÚBLICOS POR PARTICULARES, ALIENAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS, BENS PÚBLICOS EM ESPÉCIE.

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• CONTEÚDO PROGRAMÁTICO (continuação):

• 4. CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: NOTAS INTRODUTÓRIAS, CONTROLE E SEUS ASPECTOS, CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CONTROLE NO PODER LEGISLATIVO: POLÍTICO, FINANCEIRO E TRIBUNAL DE CONTAS, CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO, MEDIDAS JUDICIAIS E CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:

HABEAS CORPUS, HABEAS DATA, MANDADODE SEGURANÇA, MANDADO DE INJUNÇÃO, AÇÃO

POPULAR E AÇÃO CIVIL PÚBLICA, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM JUÍZO.

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• CONTEÚDO PROGRAMÁTICO (continuação):• 5. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO:

INTRODUÇÃO, ASPECTO PESSOAL, EVOLUÇÃO E TEORIAS A RESPEITO DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO, DIREITO POSITIVO BRASILEIRO, O AGENTE CAUSADOR DO DANO E A AÇÃO REGRESSIVA, REPARAÇÃO DO DANO, EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE, RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR ATOS JURISDICIONAIS, RESPONSABILIDADEDO ESTADO POR ATOS LEGISLATIVOS.

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• CONTEÚDO PROGRAMÁTICO (continuação):

• 6. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA: INTRODUÇÃO E FUNDAMENTOS, FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE, MODALIDADES, LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS, OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA, REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA, TOMBAMENTO, SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.

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• METODOLOGIA DO ENSINO:

• A) Metodologia do ensino e aprendizagem: A disciplina, dependendo de sua natureza, pode ser ministrada através de conteúdos teóricos, conteúdos práticos, aulas de campo em instituições específicas e ainda pode utilizar recursos de exposições dialogadas, grupos de discussão, seminários, debates competitivos, apresentação e discussão de filmes e casos práticos, onde os conteúdos podem ser trabalhados mais dinamicamente, estimulando o senso crítico e científico dos alunos.

• B) Recursos audiovisuais:

• ( X ) Lousa branca;

• ( ) Laboratório de informática;

• ( X ) Projetor Multimídia;

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• METODOLOGIA DO ENSINO

• C) Metodologia de Avaliação: A disciplina terá duas (02) avaliações durante o período, a intervalos previamente programados, os quais devem expressar o resultado da verificação de aprendizado em cada intervalo, e eventual exame final, o professor, a seu critério e com aprovação da coordenadoria, pode promover trabalhos, exercícios e outras atividades em classe e extraclasse, que podem ser computados nas notas ou conceitos das verificações parciais, nos limites do permitido pela coordenação do curso.

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• BIBLIOGRAFIA BÁSICA

• 1. ALEXANDRINO, Marcelo & PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 22ª Edição. São Paulo. Editora Método, 2014.

• 2. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014;

• 3. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2003.

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• BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR

• 1. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 24. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011;

• 2. MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de direito administrativo.São Paulo: Malheiros, 2011.

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• LICITAÇÃO: CONSIDERAÇÕES INICIAIS, CONCEITO E PRINCÍPIOS

• CF/88, art. 37, XXI: “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras,serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia documprimento das obrigações”.

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LICITAÇÃO. CONCEITO: Processo administrativo utilizado pela Administração Pública e pelas demais pessoas indicadas pela lei com o objetivo de selecionar a melhor proposta, por meio de critérios objetivos e impessoais, para celebração de contratos.

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CONTRATO ADMINISTRATIVO: todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada

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CF/88, art. 22.

“Compete privativamente à União legislar sobre:” (...) “XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III”;

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LEI 8.666/93 Lei Geral de licitações

Estabelece normas gerais sobre Licitações e Contratos Administrativos;

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Legalidade,Impessoalidade, Moralidade.

Probidade administrativa.

Vinculação ao instrumento convocatório, julgamento

objetivoIgualdade, Publicidade.

Princípios Lei n. 8.666/1993

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Lei 8.666/93, art. 2º “As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei”.

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DEFINIÇÕES:

I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;

II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;

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III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;

IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;

V - Seguro-Garantia - o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos;

VI - Execução direta - a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios;

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VII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:

a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;

c) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;

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empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;

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Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução.

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Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

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Das Obras e Serviços:

A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.

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Formas de execução das obras e serviços:

execução direta ou;

execução indireta, nos seguintes regimes: empreitada por preço global, empreitada por preço unitário, tarefa, empreitada integral.

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Dos Serviços Técnicos Profissionais Especializados

Exemplos: estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos, pareceres, perícias e avaliações em geral, patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal etc.

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OBSERVAÇÃO: Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.

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Das Compras

Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.

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As compras, sempre que possível, deverão, dentre outros:

1 – atender ao princípio da padronização, ou seja, compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, manutenção, assistência técnica e garantia;

2 – ser processadas através de sistema de registro de preços;

3 – submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;

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Tem-se como obrigatório ainda, dentre outros:

A especificação completa do bem a ser adquirido, sem indicação de marca, as condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material etc.

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Das Alienações:

As alienações devem estar subordinadas à existência de interesse público devidamente justificado e precedida de avaliação.

No caso de alienação de imóveis: dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência.

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A modalidade de concorrência será dispensada, dentre outros, no caso de:

a) dação em pagamento;

b) investidura;

c) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo.

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Relativamente aos bens móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos, dentre outros:

a) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;

b) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;

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• Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

• I - avaliação dos bens alienáveis;

• II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

• III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.

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Modalidades de Licitação (lei 8.666/93):concorrência;

tomada de preços;

convite;

concurso;

leilão.

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Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

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Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

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Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

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Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

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Observação: Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões deverão ser publicados:

I) No Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais

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II) No Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal;

III) Em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição

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Dos prazos mínimos para recebimento das propostas ou realização do evento:

I - quarenta e cinco dias para concurso e para concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço"

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II - trinta dias para:

Concorrência, nos casos não especificados anteriormente;

tomada de preços, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";

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III - quinze dias para a tomada de preços, nos casos não especificados anteriormente, ou leilão;

IV – cinco dias úteis para convite.

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Limitações Financeiras das Modalidades de Licitação:

Para obras e serviços de engenharia:

Convite - até R$ 150.000,00;

Tomada de preços - até R$ 1.500.000,00;

Concorrência: acima de R$ 1.500.000,00.

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Para compras e serviços não referidos anteriormente:Convite - até R$ 80.000,00

Tomada de preços - até R$ 650.000,00

Concorrência - acima de R$ 650.000,00

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PREGÃO

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PREGÃO: Modalidade de licitação criada pela lei n. 10.520/2002 para aquisição de bens e serviços comuns.

Fundamento Constitucional: art. 37, XXI;

Conceito de bens e serviços comuns: Bens cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

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Pregão Eletrônico: Poderá ser realizado o pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica (art. 1º, § 1º, da lei n. 10.520/2002).

Poder Regulamentar: art. 84, IV, da CF/88 e lei 10.520/2002.

A modalidade de licitação pregão, na forma eletrônica, de acordo com o disposto no § 1o do art. 2oda Lei no

 10.520, de 17 de julho de 2002, destina-se à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da União, e submete-se ao regulamento estabelecido neste Decreto (art. 1º, Decreto 5054/2005).

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PREGÃO: Características

Objeto: aquisição de bens e serviços comuns, independentemente dos respectivos valores.

Pregoeiro: a comissão de licitação é substituída no pregão pelo pregoeiro, que deve ser agente público, e sua equipe. O pregoeiro tem a incumbência de dirigir os trabalhos (art. 3.º, IV, da Lei 10.520/2002).

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Declaração de habilitação: na sessão pública, os interessados, ou seus representantes, apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação, e entregarão os envelopes de proposta e de habilitação (art. 4.º, VII, da Lei 10.520/2002). A declaração funciona como uma espécie de “habilitação provisória”, 203 fundada na presunção de boa-fé dos licitantes.

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Tipo de licitação: a seleção da melhor proposta será realizada por meio do critério menor preço, “observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital” (art. 4.º, X, da Lei 10.520/2002). O tipo de licitação eleito pela Lei é justificável, pois o critério técnico não é essencial na contratação de bens e serviços comuns, sem maiores complexidades.

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Inversão das fases de habilitação e julgamento: no pregão a fase de julgamento antecede a fase de habilitação.

Se o primeiro colocado for inabilitado ou a sua proposta for considerada inexequível pelo pregoeiro, serão examinados os documentos de habilitação dos demais licitantes, na ordem de classificação e de maneira sucessiva (art. 4.º, XII e XVI, da Lei 10.520/2002).

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Propostas escritas e verbais: o pregoeiro julgará as propostas escritas, mediante o critério menor preço, e estabelecerá a ordem de classificação.

As ofertas com preços até 10% superiores a melhor proposta poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor.

Se não houver, pelo menos, três propostas dentro dos10%, os autores das melhores três melhores propostas, independentemente dos valores, poderão oferecer novos lances verbais e sucessivos (art. 4.º, VIII e IX, da Lei 10.520/2002).

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Negociações: o pregoeiro pode negociar diretamente com o licitante classificado em primeiro lugar para que seja obtido preço melhor (art. 4.º, XVII, da Lei 10.520/2002).

Recursos: após a declaração do vencedor, os licitantes interessados deverão apresentar imediata e motivadamente a intenção de recorrer.

Prazo de três dias para recurso e contrarrazões (art. 4.º, XVII, da Lei 10.520/2002).

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Inversão das fases de homologação e adjudicação: ao contrário das demais modalidades, no pregão a adjudicação do objeto da licitação ao vencedor é anterior a homologação do procedimento (art. 4.º, XXI e XXII, da Lei 10.520/2002).

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Licitação:

Dispensada;

Dispensável;

Inexigível.

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dispensável – a lei autoriza a não realização da licitação. A licitação é possível, mas a Lei autoriza a Administração a, segundo critério seu de oportunidade e conveniência, a dispensar sua realização.

dispensada – a lei dispensa a realização da licitação. Não existe discricionariedade da Administração, e lei afirmou que, embora fosse juridicamente possível, está a situação dispensada.

DIREITO ADMINISTRATIVO II

É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

I – para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

DIREITO ADMINISTRATIVO II

II – para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

III – para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

DIREITO ADMINISTRATIVO II

OBSERVAÇÃO: Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

DIREITO ADMINISTRATIVO II

Licitação Dispensada: art. 17 da lei 8.666/93

Licitação Dispensável: art. 24 da lei 8.666/93

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Licitações dispensadas: Alguns exemplos alienações de bens móveis

doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;

permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;

venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;

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venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;

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Exemplos de licitação dispensável:

para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;

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II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;

nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;

DIREITO ADMINISTRATIVO II

quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;

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para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;

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Dos Contratos Administrativos

Considerações iniciais: A manifestação de vontade administrativa pode ser unilateral (atos administrativos), bilateral (contratos da Administração) ou plurilateral (consórcios e convênios).

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“CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO” é o gênero que comporta todo e qualquer ajuste bilateral celebrado pela Administração Pública.

Espécies:

A) contratos administrativos: Ajustes celebrados entre a Administração Pública e o particular, regidos predominantemente pelo direito público, para execução de atividades de interesse público. Possui as chamadas cláusulas exorbitantes (art. 58 da Lei 8.666/1993).

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B) contratos privados da Administração ou contratos semipúblicos: Ajustes em que a Administração Pública e o particular estão em situação de relativa igualdade, regidos predominantemente pelo direito privado.

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Objeto do Curso CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

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Características dos Contratos Administrativos:

Formalismo moderado, bilateralidade, comutatividade, personalíssimo (intuitu personae), desequilíbrio e instabilidade.

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Formalismo Moderado: Exigência de maiores formalidades, como por exemplo, exigência de licitação prévia, (salvo as exceções já estudadas), forma escrita do contrato, sendo vedados os contratos verbais, salvo os de pequenas compras de pronto pagamento (art. 60, parágrafo único, da Lei); cláusulas necessárias que devem constar do ajuste (art. 55 da Lei), prazo determinado (art. 57, § 3.º, da Lei), dentre outros.

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Bilateralidade A formalização de todo e qualquer contrato (público ou privado) depende da manifestação de vontade das partes contratantes. Há obrigações recíprocas entre as partes. Trata-se da principal diferença entre os contratos e os atos administrativos.

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Comutatividade Tem a ver com o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, previsto no art. 37, XXI, da CRFB (“cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei”) A equação financeira inicial do contrato, estabelecida a partir da proposta vencedora na licitação, deve ser preservada durante toda a vigência do contrato (dita característica sustenta instrumentos como reajustes e revisões contratuais).

DIREITO ADMINISTRATIVO II

Personalíssimo (intuitu personae) O contrato é celebrado com o licitante que apresentou a melhor proposta.

Há exceções, admitindo-se, nas hipóteses legais, a alteração subjetiva do contrato (ex.: os arts. 72 e 78, VI, da Lei 8.666/1993 admitem a subcontratação parcial, até o limite permitido pela Administração, desde que essa possibilidade esteja prevista no edital e no contrato).

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Desequilíbrio As partes estão em posição de desigualdade, tendo em vista a presença das cláusulas exorbitantes que consagram prerrogativas à Administração e sujeições ao contratado. O art. 58 da Lei 8.666/1993 prevê as cláusulas exorbitantes (alteração unilateral, rescisão unilateral, fiscalização, aplicação de sanções e ocupação provisória).

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Instabilidade A Administração possui a prerrogativa de alterar unilateralmente as cláusulas regulamentares ou, até mesmo, rescindir os contratos administrativos, tendo em vista a necessidade de atender o interesse público. A mutabilidade natural do interesse público, em razão da alteração da realidade social, política e econômica, acarreta a maleabilidade (instabilidade) nos contratos administrativos. Enquanto nos contratos privados sempre vigorou a ideia, hoje muito mitigada pelasteorias revisionistas, do pacta sunt servanda, nos contratos administrativos a instabilidade é uma nota essencial.

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MODALIDADES MAIS COMUNS DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS:

1. Contrato de atribuição Designa-se pelo ajuste no qual é deferida ao particular determinada vantagem pessoal, haja vista que é dele o interesse que prevalece. A administração confere ao particular determinadas vantagens ou direitos, como, por exemplo, o uso especial de bem público. Ex: Bibliotecas, teatros, escolas, fóruns, quartel, museu, repartições publicas em geral (art. 99, II do CC).

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2. Contrato de Fornecimento Contrato de compra e venda que prevê a aquisição de coisas móveis, como por exemplo: material hospitalar, material escolar, equipamentos, gêneros alimentícios, necessárias à realização e à manutenção dos serviços da Administração Pública.

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3. Contrato de serviço Ajuste que tem por finalidade a prestação, pelo contratado, de uma determinada atividade ao Poder Público. Classificação:

a) comuns: Não dependem de habilitação especial, de modo que não são privativos de uma determinada categoria profissional;

b) profissionais: Demandam habilitação específica, traduzida na necessidade de registro profissional ou conclusão de curso técnico ou universitário.

DIREITO ADMINISTRATIVO II

Modalidades de serviços profissionais:

a) generalizados: aqueles que muito embora demandem habilitação específica de seu executor, não exigem para o seu exercício conhecimentos técnicos incomuns aos demais profissionais da área;

b) especializados: aqueles que exigem a utilização de conhecimentos técnicos e científicos incomuns. Ex.: os serviços constantes do rol do art. 13 da Lei n. 8.666/93. (ver ainda o art. 25, §1º da lei 8.666/93)

DIREITO ADMINISTRATIVO II

4. Contrato de gerenciamento Ajuste através do qual a Administração transfere ao contratado o controle, a condução, o gerenciamento de um dado empreendimento, resguardando, no entanto, para si, o poder de decisão. É comum em obras de grande porte como nas hidroelétricas.

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5. Contrato de obra pública: Trata-se do contrato no qual figura como objeto a construção, reforma ou ampliação de uma determinada obra pública. Sua celebração, em regra, requer a realização de prévio procedimento licitatório.

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RESCISÃO DOS CONTRATOS (MOTIVOS):

I – Não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

II – Cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

III – Lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

IV – Atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

DIREITO ADMINISTRATIVO II

V – Paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

VI – Subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

VII – Desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;

VIII – Cometimento reiterado de faltas na sua execução;

DIREITO ADMINISTRATIVO II

IX – Decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;

X – Dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;

XI – Alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa(se prejudicar a execução do contrato)

XII – Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

DIREITO ADMINISTRATIVO II

XIII – Supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além dos limites permitidos pela Lei n.º 8.666/93;

XIV – Suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;

DIREITO ADMINISTRATIVO II

XV – Atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

XVI – Não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;

DIREITO ADMINISTRATIVO II

XVII – Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.

XVIII – Descumprimento da legislação com relação à proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos, conforme disposto na Constituição Federal.

DIREITO ADMINISTRATIVO II

Importante: A rescisão do contrato deverá assegurar os princípios do contraditório e da ampla defesa e ser formalmente motivada nos autos do processo, manifestando-se da seguinte forma:

I – determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos dos itens I a XII e XVII descritos anteriormente;

II – amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;

III – judicial, nos termos da legislação.

CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO

PÚBLICACurso Completo

Prof. Hamilton Ayres

CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

• FUNDAMENTO DA NECESSIDADE DE CONTROLE DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO:

• O POVO É O TITULAR DO PATRIMONIO PÚBLICO (MATERIAL E IMATERIAL)

• A ADMINISTRAÇÃO ESTÁ SUJEITA, PORTANTO, EM TODA A SUA ATUAÇÃO AO CONTROLE DE SEUS ATOS.

CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

• CONCEITO: São instrumentos disponibilizados pelo ordenamento jurídico para que a administração pública, o judiciário, o legislativo e o povo fiscalizem a atuação administrativa do Estado, em todos os níveis.

CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA• CLASSIFICAÇÃO

• QUANTO AO ÂMBITO

• Controle Interno: exercido dentro da mesma esfera de poder mediante controle hierárquico, mediante a utilização de órgãos específicos de controle sem relação de hierarquia ou exercício de controle da administração direta sobre a administração indireta.

• Ex.: Recurso administrativo hierárquico, CARF e MPAS INSS

• Obs.: O mesmo vale para os outros poderes (art. 74, CF)

CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

• CONTROLE EXTERNO: Quando um poder exerce controle sobre os atos do outro

• Ex.: CF/88, art. 49, V; anulação de um ato do poder executivo por decisão judicial; CF/88, art. 49, IX.

• CONTROLE POPULAR: Decorre do principio da indisponibilidade do interesse público. Ex.: CF/88, art. 31, §3º; CF/88, art. 5º, LXXIII; CF/88, §2º do art. 74.

CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

CONTROLE CONFORME O MOMENTO DO EXERCÍCIO:

A)Prévio ou Preventivo: exercido antes da prática do ato.

B) Concomitante: É aquele que ocorre no momento em que a atividade se desenvolve.

C) A posteriori: Ocorre depois de praticado o ato.

CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

• QUANTO AOS ORGAOS INCUMBIDOS DO CONTROLE

• a) Controle Legislativo – Feito pelo Poder Legislativo com o auxílio do Tribunal de Contas.

• b) Controle Administrativo – Feito no próprio âmbito administrativo, pode ser tutelar ou hierárquico.

• c) Controle Judicial - Feito pelo Poder Judiciário, o qual deve ser necessariamente invocado (Princípio da Inércia – art. 2º do Código de Processo Civil; Princípio do Amplo Acesso à Justiça – artigo 5º, inciso XXXV, da CF).

CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

• Controle de legalidade e de mérito:

• A) Controle de legalidade - É aquele em que se verifica se a conduta do agente público se deu conforme a Lei (fundamento no artigo 37, caput, da Constituição Federal).

• B) Controle de mérito - Aquele que examina os aspectos da conduta da Administração Pública sob os prismas de conveniência e oportunidade.

CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

• Controle de ofício e provocado em âmbito Administrativo

• A) De ofício - É uma prerrogativa da Administração de reparar seus próprios erros. Tem base no Princípio da Legalidade, donde se extrai o Princípio da Auto Tutela Administrativa reconhecido, inclusive, pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula nº 473).

• B) Provocado - Um terceiro se dirige à Administração para a correção de um ato.

CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

• CONTROLE LEGISLATIVO

• Considerações iniciais:

1 – Estudado sob a ótica do controle externo.;

2 – Também chamado de controle parlamentar;

3 – Controle dentro dos limites constitucionais (o princípio da simetria vale para os outros entes federativos);

4 – Realiza controle de legalidade e de mérito.

CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

• Hipóteses Constitucionais de controle Parlamentar

• Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

• V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa (verificar art. 68 §2º e 84, IV);

• X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

• Fiscalização contábil, financeira e orçamentária:

• CF/88:• Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional

e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

• Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL

HABEAS CORPUS

DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL

REMÉDIO CONSTITUCIONAL PREVISÃO NAS CONSTITUICÕES ANTERIORES

Habeas Corpus

1891: art. 72, § 22 EC n. 1/26: restrição à “Teoria Brasileira

do HC” 1934: art. 113, n. 23 1946: art. 141, §23 1967: art. 150, § 20 AI-5: restrição da amplitude do HC EC n. 1/69: art. 153, § 20 1988: art. 5º, LVIII

DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL

• HABEAS CORPUS:

Fundamento Constitucional: art. 5º, LXVIII: “conceder-se-á "habeas-corpus“ sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”;

Fundamento Legal: CPP, art. 647 a 667;

DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL

• HABEAS CORPUS:

Competência Constitucional

I. STF (competência originária): art. 102, I, “d”, “i”;

II. STF (competência recursal – Rec. Ordinário): art. 102, II, “a”;

III.STJ (competência originária): art. 105, I, “c”;

IV. STJ (competência recursal – Rec. Ordinário): art. 105, II, “a”;

V. TRFs (competência originária): art. 108, I, “d”;

DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL

HABEAS CORPUS:

Competência Constitucional:

VI.TRFs (competência recursal): art. 108, II;

VII.JUIZES FEDERAIS: art. 109, VII;

VIII. JUSTIÇA ELEITORAL: art. 121, §§ 3º e 4º, V, c/c art. 105, I, “c”

DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL

HABEAS CORPUS:

Características:

1. Qualquer pessoa é parte legítima para impetrar habeas corpus independentemente de advogado;

2. O HC pode ser impetrado contra ato de autoridade pública e de particular;

3. Pode ser preventivo ou repressivo;

4. Gratuito.

DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL

• HABEAS CORPUS

Punições disciplinares militares: art. 142, § 2º;

Sobre os pressupostos de legalidade (HC 70.648, Moreira Alves e RE 338.840-RS, Rel. Min Ellen Gracie, 19.08.2003);

Vide art. 42, §1º;

Superação da Súmula 690 do STF (informativo 395 do STF).

DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL

MANDADO DE SEGURANÇA

DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL

REMÉDIO CONSTITUCIONAL PREVISÃO NAS CONSTITUICÕES ANTERIORES

Mandado de Segurança

1934: art. 113, n. 33 1937: não houve previsão 1946: art. 141, § 24 1967: art. 150, § 21 EC n. 1/69: art. 153, § 21 1988: art. 5º, LXXIII

DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL

MANDADO DE SEGURANÇA

Fundamento Constitucional: art. 5º, LXIX: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;”;

Fundamento Legal: Lei n. 12.016/2009;

DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL

MANDADO DE SEGURANÇA

I. Competência: Depende da autoridade coatora;

II. Abrangência: direitos não relacionados com a liberdade de locomoção, como também acesso ou retificação de informações;

III.Direito líquido e certo: que pode ser demonstrado de plano por prova pré-constituída;

IV. Ilegalidade ou abuso de poder: atos vinculados e discricionários;

DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONALMANDADO DE SEGURANÇA

V. Legitimidade Ativa: O detentor do direito líquido e certo não amparado por habeas Corpus ou Habeas Data;

VI.Legitimidade Passiva: A autoridade coatora;

DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL

MANDADO DE SEGURANÇA

Características:

1. Pode se preventivo ou repressivo;

2. Prazo decadencial de 120 dias;

DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (CF/88, art. LXX)

Legitimidade Ativa: Partido Político, entidade de classe ou associação;

Objeto: Direitos individuais homogêneos e coletivos;

DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (CF/88, art. LXX)

Quanto aos Partidos Políticos:

Defesa de interesses relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária.

DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (CF/88, art. LXX)

Quanto às Organizações Sindicais, Entidades de Classe e Associações:

Estar legalmente constituídas;

Atuar na defesa dos interesses dos seus membros ou associados;

Funcionamento há pelo menos 1 ano é exclusivo das associações

DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL

HABEAS DATA

DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL

REMÉDIO CONSTITUCIONAL PREVISÃO NAS CONSTITUICÕES ANTERIORES

Habeas Data 1988: art. 5º, LXXII

DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL

HABEAS DATA

• Fundamento Constitucional: art. 5º, LXXII: “conceder-se-á habeas data:

• a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

• b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo”;

Fundamento Legal: Lei n. 9.507/1997;

DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL

• HABEAS DATA:

Competência Constitucional

I. STF (competência originária): art. 102, I, “d”;

II. STF (competência recursal – Rec. Ordinário): art. 102, II, “a”;

III.STJ (competência originária): art. 105, I, “b”;

IV. TRFs (competência originária): art. 108, I, “c”;

DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL

• HABEAS DATA:

Competência Constitucional

V. JUÍZES FEDERAIS (competência originária): art. 109, VIII;

VI. TSE (competência recursal): art. 121, § 4º, V;

VII.STJ (competência originária): art. 105, I, “b”;

VIII. Competência Estadual: art. 125, §1º;

DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL

• HABEAS DATA:

V. Requerimento apresentado à autoridade competente;

VI. Deferimento ou indeferimento em 24 horas;

VII.Marca-se dia e horário para se tomar ciência das informações;

VIII.Se for retificação, primeiro faz o requerimento com os documentos;

IX. Ciência em, no máximo, 10 dias;

X. Petição inicial (recusa ou inercia acesso e retificação), documentos, informações em 10 dias, julgamento e recurso.

DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL• MANDADO DE INJUNÇÃO

• Fundamento Constitucional: (art. 5º, LXXI) Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

• Fundamento Legal: (art. 24, parágrafo único da lei 8.938/90)

DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL

• Exemplos de direitos relacionados à nacionalidade e à cidadania: Capítulos III, IV e V do Título II da CF/88, Capítulo VII, do Título III;

DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL

• Nota: Normas constitucionais de eficácia plena (art. 5º, XI), contida (art. 5º, XIII) e reduzida (art. 37, VII).

• MI não cabe: para suprir deficiência de norma infraconstitucional, se houver possibilidade de outra ação, se a norma constitucional for de eficácia plena ou contida.

DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL

• Legitimidade ativa: titular do direito constitucional inviabilizado (O STF reconhece a possibilidade do MI coletivo, assim como no MS)

• Legitimidade passiva: autoridade ou órgão público competente para a feitura da norma infraconstitucional regulamentadora.

DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL• MANDADO DE INJUNÇÃO

• Procedimento: Segundo a jurisprudência remansosa e o disposto art. 216 do Regimento Interno do STJ, e nos termos do art. 24,parágrafo único, da Lei 8.038, de 28.5.1990, o procedimento do MI será o mesmo do mandado de segurança, no que couber, enquanto não editada a legislação específica.

DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL

• AÇÃO POPULAR

• CF/88, art. 5º, LXXIII: “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL

• AÇÃO POPULAR

• Fundamento legal: Lei 4.717/65

• A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.

DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL

• COMPETÊNCIA: Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município

DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL

• SUJEITOS PASSIVOS:

• A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas, entidades, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL

• PROCESSO: Obedecerá o rito ordinário do CPC.

• Particularidades: recebida a inicial o juiz determina a citação dos réus e a intimação do MP, a requisição de documentos referidos pelo autor (prazo de 15 a 30 dias), prazo para contestação de 20 dias prorrogáveis por mais 20, vista as partes por 10 dias para alegações, sentença a ser proferida em até15 dias,