DIREITO CIVIL III - DIREITO DE FAMÍLIA

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LUIZ GERALDO DO CARMO GOMES Bacharelado em Direito 4º ano

2010

h t t p : / / d t o c e s u . b l o g s p o t . c o m

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Direito Civil III (Direito de Família)

Profª. Valéria Galdino Cardin

18.02.2010

DIREITO DE FAMÍLIA

Conceito: Complexo de normas que regulam a coletividade do casamento, sua validade os

efeitos, as relações econômicas da sociedade conjugal, a dissolução desta, a união estável, as

relações entre pais e filhos, o vinculo de parentesco e as institutos complementares da tutela e

curatela. O vocábulo família o usado em vários sentidos:

Amplo: pode-se definir família como formada por todas aquelas pessoas ligadas por

vinculo de sangue.

Limitada: a família abrange os consangüíneos em linhas reta e, os colaterais ate o 4º

grau. (possui vinculo, partir do 4º grau ocorre apenas na consangüinidade)

Direito de família visualiza a família onde nasce aspecto individual até a constituição da

sua família (aspecto social). A família compõe a base da sociedade.

O Direito de família tem:

Natureza de ordem pública: insuscetíveis de ser derrogada por convenção entre

particulares. Natureza personalíssima.

PRINCÍPIO DE FAMÍLIA

• Princípio da “ratio” do matrimonio: fundamento básico é afeição entre cônjuges e

conviventes.

“Hoje o afeto tem valor jurídico”24

Dissolução do casamento por extinção do afeto:

o Extinção do afeto:

� Art. 226 § 6º CF/88;

� Art. 1511 CC/02;

� Art. 1571 CC/02;

� Art. 1582 CC/02;

• Princípio da igualdade dos cônjuges:

o Art. 226 § 5º CF/88

o Art. 1511 CC/02

o Art. 1565 a 1570 CC/02

o Art. 1631 CC/02

o Art. 1634 CC/02

o Art. 1643 CC/02

o Art. 1651 a 1724 CC/02

• Princípio da igualdade jurídica de todas as filhas

o Art. 227 § 6º CF/88

o Art. 1596 e 1629 CC/02

• Princípio do pluralismo familiar

o Art. 226 §§ 3º 4º CF/88

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• Princípio da consagração do poder familiar

o Poder/dever: em relação aos filhos art. 1630 a 1638 CC/02

• Princípio da liberdade:

o De construir uma família, Art. 1513 CC/02

23/02/2010

• Princípio da dignidade da pessoa humana:

o Art. 1º III CF/88;

o Art. 227 CF/88;

o Art. 1º - declaração universal dos direitos humanos (a dignidade é inerente a

qualquer pessoa humana);

• Princípio da monogamia:

o Nos ordenamentos jurídicos ocidentais � modo de organização da família

conjugal. Art. 1566 I CC/02

• Princípio do melhor interesse do CA:

o Decreto 99.710, 21/Nov/90 � criou este principio é conhecido pelo direito

internacional publico.

• Princípio da igualdade o respeito as diferenças:

o Em separação de mulher com filhos tem foro privilegiado.

• Princípio da autonomia e do menor intervenção estatal:

o Art. 1513 CC/02 – o estado deve interferir o mínimo possível nas relações

familiares.

• Princípio da efetividade:

o O afeto é a razão da união, tem valor jurídico e decorre do principio da

dignidade da pessoa humana é um direito da personalidade

25/02/2010

DA PROTEÇÃO DA FAMÍLIA PELO ESTADO

Art. 226 a 230 CF/88

Características das famílias:

o Biológica: argumentos naturais, o homem nasce, vive, e se reproduz nela.

o Psicológico: elemento espiritual, amor familiar.

o Econômico: através da família a pessoa humana tem condições de obter

elementos imprescindíveis a sua realização material, intelectual e espiritual.

o Religioso: apesar da laicização do direito a família é um ser eminentemente

ético e moral por influencia do cristianismo.

o Político: a família é a cédula da sociedade dela nasce o estado.

� Art. 226, caput e §8º CF/88

o Jurídico: a estrutura a estrutura orgânica da família é regida por normas

jurídicas cujo conjunto constitui o direito de família.

A FAMÍLIA NA CF/88

Art. 226 CF/88; Art. 227 caput CF/88; Art. 227 § 6º CF/88; Art. 229 CF/88;

• A família no CC de 1916 e no CC 2002º

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o O cod. 1916

� Casamento para procriação;

� Poder na figura do pai;

� Mulheres não tinham direitos (relativamente incapaz);

� Regime legal: comunhão universal de bens;

o Decreto 3.200/41 – guarda das filhas;

o Lei 4.121/62 – a mulher deixou de ser considerada relativamente incapaz.

o Lei 6.515/77 – lei do divorcio (marco na historia do direito de família);

o O cod. 2002 � direito de família passam para livro 4º;

� Enfatiza igualdade entre cônjuges (art. 1511);

� Não interferência do estado (art. 1513);

� Regime da comunhão parcial dos bens. O cod. ratificou tudo que

estava na CF/88;

NOVIDADES DO CC/02

• Regime da participação final do aquesto;

• Pro - tutor;

o Conteúdo, objeto e importância do direito de família;

� Conteúdo: trata do casamento da união estável dos efeitos jurídicos,

dos direitos e deveres dos cônjuges e companheiros durante o

relacionamento e das instituições do direito protetivo (tutela, curatela

a ausência);

� Objetivo: A Família.

DIREITO CONVIVENCIAL

CONCEITOS BASICOS:

UNIÃO ESTÁVEL E CONCUBINATO

o Puro (art. 1723 a 1726 CC, Art. 1723 § 1º exceção);

o Impuro (há impedimentos art. 1521 CC, 1721 CC);

O direito convivência estabelece normas que regulamentam a união entre homem e

mulher sem casamento.

O concubinato num sentido amplo configura-se a união entre um homem e uma

mulher que não são ligados entre si pelo matrimonio. Num sentido “stricto” é a convivência

“more uxoria” (aparência de casamento), ou seja o convívio como se fosse marido e mulher.

Alguns doutrinadores apontam duas espécies de concubinato:

o Puro: se apresenta como uma união duradora, sem casamento civil entre

homem e mulher livres e desimpedidos, isto é, não comprometidos por

deveres matrimoniais ou por outra ligação concubinária (união estável);

� Art. 1723

• 1º requisito: diversidade de sexo;

• 2º requisito: convivência publica (como se casado fosse);

• 3º requisito: lapso temporal não importante o tempo;

o Impuro: relação não eventuais em que um dos amantes ou ambos estão com

prometidas ou impedidas legalmente de se casarem (art. 1727 CC).

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a) Adultério: quando há impedimento por casamento;

b) Incestuoso: se houver parentesco próximo entre eles;

02/03/2010

REQUISITOS DA UNIÃO ESTÁVEL

1) Diversidade de sexos;

2) Ausência de matrimonio civil valido;

3) Notoriedade de efeições recíprocas (carinho entre ambos);

4) Lealdade (engloba fidelidade);

5) Coabitação (prestar debito conjugal – mundo jurídico);

6) Publicidade do relacionamento;

7) Intenção de constituir família;

Contrato de namoro não tem validade jurídica, pois é um fato da vida. Casos de nulidade e

anualidade geram concubinato impuro.

DISSOLUÇÃO DO CONCUBINATO

• Vontade unilateral de um dos concubinatos;

• Mutuo consentimento;

• Abandono;

• Casamento entre os concubinos;

• Casamento de um dos concubinos com outra pessoa;

DOS DIREITOS VETADOS A UNIÃO CONCUBINÁRIA

• Art. 550 CC/02 – Doação;

• Art. 1642 V CC/02

• Art. 1801 III CC/02

• Art. 1521 CC/02

• Art. 1694 CC/02

Efeito decorrentes do concubinato:

� Efeitos patrimônio:

o Art. 5º, L – 9.278/96

o Art. 1725 CC

LIBERDADES

Art. 793 CC – separação judicial ou separado de fato. Instituto de usufruto em favor da

concubina: direito real de habitação, art. 7º, L 9.278/1996. 1831 CC/02 para cônjuges.

PARTILHA DE BENS:

Se não tiver contrato por escrito dividi-se as bens adquiridas na constância em

igualdade de condições art. 1725 CC/02.

Se com contrato o regime será o que está escrito no contrato.

PREVIDENCIA

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Toda mulher ou homem que depender do outro terá direito aos benefícios da

previdência.

Lei 8.213/91, art. 16 § 3º, 76 §§ 1º 2º, 77. Sumula TFR � dividi-se a pensão entre

homem e mulher o companheiro (igualdade de condições);

L. 1.488/89 – as servidoras podem deixar beneficio previdenciário aos maridos ou

companheiros.

L. 5.890/73 – Art. 13

ACIDENTE DE TRABALHO

Sumula 35 STF � Confere a companheira aos mesmos direitos da esposa referente a

indenização por acidente de trabalho.

D.L 7.036/44 – art. 21 § único;

L. 6.367/76

L .8.213/1991 � Art. 16, 20 a 23;

Dec. 611/1992 � Art. 13 § 5º e 144

CONCUBINATO O LOCAÇÃO PREDIAL

A concubina (o) tem direito a permanecer no imóvel mesmo quando o contrato de

locação esteja apenas no nome de um dos companheiros, o sobrevivente tem direito a dar

continuidade conforme o art. 12 da lei 8.245/91.

O proprietário do imóvel para retirar o sobrevivente deve entrar com ação de despejo.

Ação de consignação em pagamento � quando quiser pagar e o locador não quiser

receber faz deposito de valor.

Em atividade comercial, o sobrevivente também tem direito a continuar.

EFEITOS PESSOAIS DA UNIÃO ESTÁVEL

• Convivência “more uxória” aparência de casamento;

• Teoria da aparência: deve ter boa-fé;

• Adoção do patronímico do companheiro (a) [sobrenome do outro];

• A lei 6.015/73 permite a adoção do patronímico do companheiro (a), (sobrenome do

outro);

• Filhos são iguais não importa a origem – o reconhecimento na união estável pode ser

voluntário ou judicial, não existe presunção de paternidade (casamento);

• Prestar alimentos aos filhos é obrigatoriedade;

• Art. 1829

o Comunhão universal � herdeiro sim, meeiro sim;

o Separação obrigatória � herdeiro não, meeiro não � com esforço comum

divide (meeiro sim);

o Comunhão parcial � herdeiro não, meeiro sim

11.03.2010

“SPONSALIA” (CONCEITO HISTÓRICO)

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Consiste no compromisso de casamento que as nubentes assumem um com o outro

por sim mesmas, ou por intermédio de terceiros.

• Definição moderna: é promessa recíproca que as noivas fazem antes de casar.

Namoro: ato preparatório para o casamento

• Natureza Jurídica: para alguns doutrinadores os esponsais é uma simples relação de

fato, outros consideram como um verdadeiro contrato e por fim alguns enquadram

como pré-contrato.

Não tendo no CC regulado os esponsais houve dúvidas quanto à validade no direito

brasileiro. “são atos da vida social. Não tem o condão de abrigar o nubente arrependido a se

casar”.

Hodiernamente, trata-se apenas de um compromisso através do qual os nubentes se

comprometem a contrair núpcias, dando ensejo em algumas situações a ressarcibilidade se

não haver justo motivo para ruptura (art. 546, 1639, 186, 389, 402 CC/02).

REQUISITOS QUE CONFIGURAM A PROPOSTA DE CASAMENTO

1) Capacidade do agente;

2) Manifestação do consentimento;

3) Reciprocidade

Obs: para realizar promessa de casamento: ter 18 anos, e livre manifestação de vontade.

(art. 104 CC/02), ex: provas para esponsais: cartas, filmagens, fotos, e-mail, Orkut, troca de

presentes, fotos de eventos familiares, laborais e sociais

A promessa de casamento pode ser feita por documento particular.

DA RUPTURA DOS ESPONSAIS E SEUS FILHOS

O noivo ou a noiva, arrependido poderá proceder à ruptura a desfazimento da

promessa m vez que ninguém está obrigado a casar, mas poderá estar sujeito a indenizar

aquele que foi abandonado.

Segundo Eduardo de Oliveira Leite, aquele que foi abandonado sem justo motivo

poderá pleitear a devolução dos presentes.

Justa causa para danos:

• Enfermidade contagiosa ou repugnante;

• Para os mistérios da vida (ex: vir a ser impotente ou descobrir infertilidade);

• Infidelidade;

• Vicias (álcool, drogas);

• Costumes torpes;

• Sevícias (maus tratos verbais);

• Injúria;

• Prodigo (gastar mais do que tem);

• Condenação por crime desonroso;

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• Situação econômica e/ou social diversa da apresentada;

• Aversão ao trabalho;

• Falta de honestidade;

• Excessiva irritabilidade;

• Motivos graves, leve ou levíssimos (mudança de religião, ruína econômica);

Aquele que foi abandonado sem justo motivo poderá ingressar com uma ação pedindo indenização por danos morais e materiais conforme o art. 5º V, X CF/88 e art. 186 CC/02

DANOS MATERIAIS: gastos com enxoval, vestido de noiva, terno, floristas etc.

REQUISITOS PARA AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO

1) Que a promessa tenha sido feita pelo noivo arrependido;

2) Que este não tenha motivo justo para a ruptura;

3) Que tenha havido dano (nexo de causalidade);

O dano moral a critério do juiz, lucros cessantes para quando deixo de ganhar (art. 402 CC02).

• A quem cabe o ônus da provar: ao autor (art. 333, I CPC), prescrição: prazo de 10 anos para entrar com a ação apartir do rompimento sem justo motivo (art. 205 CC/02)

18.03.2010

DIREITO MATRIMONIAL

1. Casamento: é a união permanente entre homem e mulher de acordo com a lei a fim de se reproduzirem de se ajudarem mutuamente de criarem as seus filhos. O casamento tem como base o afeto, este se tornou um valor jurídico.

Fins do matrimonio:

a) Legitimidade da família ou instituição familiar matrimonial, que é uma unidade originada do casamento e pelas inter-relações existentes entre marido e mulher entre pais e filhos (art. 1513 CC);

b) A procriação dos filhos que é uma conseqüência lógica-natural, mas não essencial do matrimonio (art. 226 §7º CF, 1565 § 2 CC, lei 9.263/96 lei do planejamento familiar);

c) A legalização das relações sexuais entre os cônjuges;

d) Prestação do auxilio mutuo (Art. 1566, III CC);

e) O estabelecimento dos deveres patrimoniais e materiais entre os cônjuges (art. 1566[dever matrimonial], 1568 [dever patrimonial], 1569 CC );

f) Educação da prole (art. 1634 CC. Lei 8069/90 ECA, art. 22);

1.1. CARACTERISTICAS:

a) Liberdade de escolher os nubentes, com diversidade de sexos;

b) Solenidade do ato nupcial (casamento é ato solene, forma prescrita em lei);

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c) A legislação matrimonial é de ordem publica (norma cogente [art. 1566 CC + fidelidade], o regime de bens é previsto em lei);

d) União permanente;

e) União exclusiva;

1.2. PRINCÍPIOS

a) Livre união de futuros cônjuges (se tiver vicio de consentimento gera anulação do casamento � os nubentes não podem se obrigados/coagidos);

b) Monogamia (art. 1521 VI, 1548 II CC, 235 CP);

c) Comunhão em divisa (plena comunhão de vida, art. 1511 CC);

d) Casamento civil e religioso (art. 226 § 1º CF)

Natureza Jurídica do Casamento: entende-se que é um misto de instituição e contrato,

contrato na sua formação e na conseqüência são normas cogentes (instituição).

Condições necessárias a existência, a validade e regularidade do matrimonio:

a) Condições indispensáveis a existência jurídica do casamento:

a. Homem e Mulher (diversidade de sexo);

b. Inexistência por celebração fora da forma prevista em lei: Art. 1533 a 1535

CC/02;

c. Consentimento: dizer o “SIM”;

* Segundo a doutrina se faltar um destes requisitos o casamento é inexistente.

b) Condições necessárias a validade do ato nupcial: refere-se a capacidade dos nubentes

a seu status familiar e a sua situação sobre o prisma da moralidade publica.

Classificam-se em 2 grupos:

a. Condições naturais de aptidão física e intelectual;

i. Aptidão Física:

1. Puberdade: proibi-se o cuniasamento de mulheres e homens

menores de 16 anos;

2. Potencia: se houver ignorância da mulher sob a impotência

coeundi (impotência para pratica sexual) gera anulação do

casamento. Já a impotência generante (engravidar)

conhecimento da não potencia invalida o casamento, quando

você toma conhecimento

3. Assanidade – erro essencial, quando pessoas loucas querem

casar, momentos de instabilidade gera erro essencial. Art.

1557 III, IV CC/02;

ii. Intelectual:

1. Grau de maturidade intelectual (saúde mental dos nubentes

1557 IV, 1548 I, CC/02);

2. Consentimento integro: isento de vicio, erro sobre pessoa

(identidade civil, coação, dolo) Art. 1557 I, 1550, 1556, 1558,

1559 CC/02

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b. Das condições de ordem moral e social:

i. De ordem Social:

1. Repressão a bigamia, 1521 VI, 1548 II, CC/02 – nulo o

casamento bígamo.

2. Prazo de viuvez – 1523 I II, CC/02

3. Idade Militar – Dec. Lei 9.698/1946 art. 101 a 106

4. Casamento de funcionários diplomáticos e consulares

brasileiros – tem q ter autorização pra casar Lei 3.917/1961

art. 36

5. Tutela e Curatela enquanto não cessadas e não saldadas as

contas. Art. 1523 IV,

ii. De ordem moral

1. Proibição de casamento em virtude de casamento ou

afinidade. 1521 I a V CC/02.

2. Proibição do matrimonio por homicídio ou tentativa de

homicídio. Art. 1521 VII, 1548 II, CC/02

3. Consentimento dos ascendentes ou representantes legais:

1517, 1550 II, 1519 CC/02

IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS – é a ausência de requisitos ou a existência de qualidade que

a lei articulou entre as condições que invalidam ou apenas proíbem a união civil. Art. 1521, não

é falta de capacidade é falta de legitimidade. Ex.: Irmão está impedido de casar com sua irmã

em razão do parentesco, mas tem capacidade para se casar com outra pessoa. Já o menor de

10 anos de idade não tem aptidão para se casar com pessoa alguma. Art. 1522 § único.

• Causas Suspensivas – a violação das causas suspensivas não desfaz o matrimonio

apenas acarreta sansões. São estabelecidas no interesse na prole do leito anterior

no intuito de evitar a “confusio sanguinis” e a confusão de patrimônios ou até no

interesse do próprio nubente influenciado pelo outro art. 1523 I II CC/02, ou pode

ser feito uma hipoteca legal art. 1489 II, ou mesmo inventário. Art. 1523 § único,

1524 CC/02;

o Os impedimentos (Art. 1521 CC/02) podem ser opostos por qualquer

pessoa (Art. 1522 CC/02), as causas suspensivas só podem ser opostas por

parentes em linha reta, consangüíneo e afins e colaterais em 2º grau (art.

1524) (pai, mãe, vô, vó, sogro, sogra, irmão, irmã, cunhado, cunhado e

também descendente)

o Funcionários diplomáticos e consulares – dependem de autorização para

casar. Lei 3.917/61, art. 1º da lei 1.542/52, art. 45 DL nº 3/61, art. 36 lei

7.501/86, leis 5.887/73, 5.774/71, art. 48 a 50 Dec 93.325/1986, lei

6.880/1980 art. 144 a 145;

30.03.2010

o Art. 1529, 1530 § ú CC/02 – apresentar provas,

o As causas suspensivas só podem ser argüidas de acordo com o art. 1524

CC/02

o Oportunidade de opor (1527 CC/02)

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o Em relação ao oponente:

� Declaração assinada;

� Pessoa maior e capaz;

� Prova dos fatos alegados;

� No caso das causas suspensivas prova do parentesco;

� Art. 67 §5º da lei 6.015/73 (lei de registro publicos);

o Oponentes de má fé podem responder por danos morais e materiais art.

186 CC/02;

• Das formalidades à celebração do casamento;

o Importante –> solene –> formalidades;

o 1521 à 1524 CC/02 – conhecimento;

o Habilitação para o casamento 6.015/73;

� Art. 67 à 69

� Quem pode fazer é o oficial do domicilio dos noivos, em caso de

pluri domicilio, escolhe um dos domicilio dos cônjuges;

� Podem ser casar por procuração, ambos ou uma só, procuração

específica;

� Documentação;

� Autorização em caso de menor;

� Declaração do estado civil (solteiro, casado, divorciado, viúvo);

� Uma vez toda a documentação reunida, verificado a autenticidade

do documento Art. 1527, 1531 CC/02

• Formalidades essenciais;

o Ato publico;

o Gratuidade art. 1512 CC/02;

o Qualquer dia lei. 1.408/51, art. 5º;

o De portas abertas;

o Presença real e simultânea;

o Tem que dizer o sim e esta formula;

o Tem que assinar o livro, o presidente do ato, os cônjuges, as testemunhas,

se forem analfabetos são 4 caso não os cônjuges serão 2 testemulhas;

o 314, 316, 318 crimes contra a adm. Pública o juiz tem que cumprir são

normas cogentes

• CASAMENTO NUNCUPATIVO (IN EXTREMIS VITAE MOMENTES – ARTICULO

MORTIS):

o É aquele em que um ficará vivo e outro não;

o Art. 1540;

06.04.2010

• EFEITOS JURIDICOS DO MATRIMONIO – o casamento produz efeitos no âmbito social

pessoal e patrimonial.

o Pessoal – Art. 1566 CC/02 deveres dos cônjuges, vida em comum dos cônjuges

1511 CC/88, ofensa da honra por não cumprir o débito art. 1573 CC/02, mutua

assistência moralmente afetivamente material intelectualmente

espiritualmente art. 1566, sustento guarda e educação dos filhos art. 1566 IV

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(227 e 229 CF/88, lei 8.069/90 art. 19 e 22, art. 1634 I a VII CC/02), respeito e

consideração mutua art. 1566 V, igualdade de respeito entre marido e mulher

exercem a chefia de forma conjunta art. 226 §5. Art. 1567 ratifica a

constituição.

o Social – a formação da família, que é à base da sociedade. No caso o nosso

legislador constitucionalizou o nosso direito de família, no art. 226 CF/88 e

1513 CC/02, o principio da dignidade da pesa como base familiar, o estado

também reconhece a união estável. Outro efeito é a emancipação pós

casamento art. 5 § u II CC/02, estabelece vinculo de afinidade entre cada

consorte e os parentes do outro art. 1595 §§ 1º2º CC/02

o Patrimonial

� Conceito de regime matrimonial de bens – é o conjunto de normas

aplicáveis as relações interesse econômicos resultantes do casamento.

• Princípios fundamentais “3”

o 1º - variedade de regime de bens;

� Regime da comunhão universal de bens;

� Regime da comunhão parcial de bens; (regime

legal);

� Regime da participação final dos aquestos

(bens adquiridos durante a constância do

casamento, de forma conjunta);

� Regime da separação total de bens;

o 2º - liberdade dos pactos antes núpcias (o único que

não precisa de pacto é o regime legal) art. 1653 a 1657

CC/02;

o 3º - mutabilidade de regime – mudança de regime.

08.04.2010

REGIME DE BENS

• Regime de Comunhão Parcial (art. 1658 à 1666) – bens sub-rogados � o valor da

diferença divide com o cônjuge (metade), comprovação da sub-rogação escritura

publica e impostos de renda (trocar um bem particular por outro). Ex: financiar um

carro, se ajudar a pagar terá direito sobre o montante que investiu. Quando realizar

benfeitorias deve-se guardar as notas se não tiver divide-se;

• Comunhão Universal (art. 1667 a 1671 CC) –

o Art. 1668:

� I - clausula de incomunicabilidade;

� II – Fideicomisso (art. 1951, 1952 CC), substituição: vulgar – deixou um

bem imóvel com condição suspensiva, ex: quando eu me formar;

fideicomissária – propriedade resolúvel não é para sempre;

� III – aprestos: despesas com o casamento;

� IV – doações antenupciais com clausula de incomunicabilidade;

� V – Bens do art. 1659 V VII CC;

• Separação total de bens: art. 1687 e 1688

LUIZ GERALDO DO CARMO GOMES Bacharelado em Direito 4º ano

2010

h t t p : / / d t o c e s u . b l o g s p o t . c o m

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o Art. 1829 CC � define quem são os herdeiros;

• Regime de participação final de aquesto: art. 1673 a 1686

o Art. 1656 - nesse regime deve se provar o que é de cada um para meação da

herança, os frutos se comunicam nesse regime.

DOAÇÃO ANTINUPCIAL

Art. 546 CC – Doação; Art. 1669 – Os frutos nas doações. Comunicam-se mesmo com

clausula de incomunicabilidade Art. 550 CC (cônjuge adultero que faz doação esta pode ser

anulada até 2 anos dissolvida a sociedade conjugal, [Sumula 382 STF])

15.04.2010

RESTRIÇÃO DA LIVERDADE DOS CONJUGES – eles não podem fazem o que quiser com o patrimônio comum. (Art. 1647 CC/02); IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA – Lei nº. 8009/1990. Bem de Família – art. 1711, 1712, 1713, 1714, 1715, 1716, 1717, 1718, 1719, 1720, 1721, 1722

20.04.2010

SISTEMA DE NULIDADE DO CASAMENTO - O casamento nulo mesmo sem ser putativo acarreta efeitos como (art. 1521 CC/02):

1º - Filiação;

2º - Manutenção do impedimento de afinidade � ainda que o casamento seja nulo as

pessoas que se casaram não poderão contrair núpcias com o parente do ex-conjujes.

3º - Atribuição de Alimentos provisionais � eles são advindo no período que se

discute nulidade e anulabilidade.

DISTINÇÃO ENTRE CASAMENTO NULO E ANULÁVEL o Nulidade relativa – é decretada no interesse privado da vitima, ou de um

grupo de pessoas (art. 1550 CC/02); o Nulidade Absoluta - no Interesse de toda a coletividade; o Ação de Estado: (art. 81 a 85 CPC competência do MP) – é a que visa

estabelecer defender e modificar o estado nas relações de família ou a capacidade de uma pessoa daí ser esta ação personalíssima. Ex: investigação de maternidade e paternidade, destituição do poder familiar, separação judicial, divorcio, invalidade do casamento, dentre outras.

o Erro essencial – Art. 1557 CC/02 � I a IV – prazo; � Identidade:

• Física – gêmeos, transexual;

• Civil – casados, estado civil;

• Religioso – identidade religiosa;