Post on 07-Mar-2021
Direito de Empresa
Fonte: André Santa Cruz
1. Aspectos Históricos do Direito Empresarial - Fases:
2. Teoria Geral - Código Civil:
3. EIRELI:
4. Sociedades Cooperativas:
5. Capacidade para exercer atividade de empresário:
6. Empresário Casado:
7. Jurisprudência sobre o tema:
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Aspectos Históricos do Direito Empresarial:
É importante salientar que a prática empresarial existe a muito tempo em
nosso planeta, sendo que vamos destacar apenas as fases mais importantes e
cobradas em concursos públicos.
1a Fase -> Corporações de ofício: Tendo em vista estarmos diante de
ausência de normas estatais, o direito aqui era tratado muito mais por meio dos
costumes dos feudos.
Assim, os comerciantes se associavam em corporações de ofícios
(associações privadas), elaborando o seu próprio direito. Importante ressaltar que
também existiam Tribunais e Juízes próprios para eles.
Exatamente por isso, é uma fase chamada de subjetiva, ou seja, leva em
consideração a pessoa, para ser aplicada as regras do direito empresarial.
2a Fase -> Atos de Comércio: Com origem no Direito Francês,
precisamente na era napoleônica, houve uma objetificação do direito empresarial,
considerando como empresário aquele que praticava os atos de comércio definidos
na lei.
Houve, portanto, uma objetificação (definida pelo objeto - atos de comércio),
em contraposição ao aspecto subjetivo que reinava na primeira fase, como vimos
acima. Foi adotado no Brasil no Código Comercial de 1850.
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A definição do que seria atos de comércio era dada na Lei. No Brasil, existiu
o regulamento 737, que tratava do tema, sem prejuízo de decisões judiciais sobre o
tema.
3a Fase -> Em 1942, na Itália, foi elaborado um novo código e assim
começou a teoria da empresa. Importante! Não houve conceituação no próprio
código do que seria empresa.
A construção do que seria empresa ficou a cargo da doutrina, principalmente
a teoria do fenômeno econômico poliédrico de Alberto Asquini sobre os quatro perfis
desse instituto jurídico, quais sejam, o objetivo, o subjetivo, o funcional e o
corporativo/institucional.
Em resumo, o aspecto objetivo tem como foco os bens empregados na
atividade empresarial, sejam eles corpóreos ou incorpóreos, estudado de forma
mais detalhada na teoria do estabelecimento empresarial.
Por outro lado, o perfil funcional se refere à dinâmico da atividade
desenvolvida pelo empresário, com todo complexo de atos que compõe o meio
empresarial.
Ademais, o enfoque corporativo/institucional possui como análise os
colaboradores necessários para o exercício da atividade empresarial em conjunto
com o empresário que, no direito brasileiro, é pormenorizado no direito trabalhista.
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Por último, o perfil subjetivo compreende o estudo da pessoa física ou
jurídica que exerce a atividade empresarial.
A Teoria da empresa é adotada também pelo Brasil (Código Civil de 2002),
que tratou do tema no Livro II, título I, do Direito de Empresa. O Brasil abandona a
nomenclatura de comerciante a passa a adotar a de empresário, conforme veremos
a seguir:
Vejamos o gráfico utilizado pelo Professor Santa Cruz que resume o tema:
1a Fase 1. Idade Média: Ressurgimento das cidades e mercantil;
2. Monopólio da jurisdição em favor das corporações de ofício;
3. Aplicação dos usos e costumes; 4. Caráter subjetivista;
2a Fase 1. Idade Moderna: Formação dos Estados Nacionais Monárquicos;
2. Monopólio da Jurisdição a cargo dos Estados;
3. Codificação Napoleônica; 4. Objetificação do Direito
Comercial.
3 a fase 1. Código Civil Italiano de 1942; 2. Unificação Formal do Direito
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Privado; 3. Teoria da Empresa como
delimitador da incidência do regime empresarial;
4. Empresa como atividade econômica organizada.
Teoria Geral - Código Civil:
É certo que o CC/02 não definiu o conceito de empresa, mas apenas o
conceito de empresário que, por consequência, pode-se extrair uma definição para
o instituto empresa. Desse modo, entendeu o STJ:
(…) 2. O novo Código Civil Brasileiro, em que pese não ter
definido expressamente a figura da empresa, conceituou no
art. 966 o empresário como “quem exerce profissionalmente
atividade econômica organizada para a produção ou a
circulação de bens ou de serviços” e, ao assim proceder,
propiciou ao intérprete inferir o conceito jurídico de empresa
como sendo “o exercício organizado ou profissional de
atividade econômica para a produção ou a circulação de
bens ou de serviços”. 3. Por exercício profissional da
atividade econômica, elemento que integra o núcleo do
conceito de empresa, há que se entender a exploração de
atividade com finalidade lucrativa. (…) (STJ, REsp
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623.367/RJ, 2.ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ
09.08.2004, p. 245).
Sobre o tema ensina André Santa Cruz:
Empresa é, portanto, atividade, algo abstrato. Empresário,
por sua vez, é quem exerce empresa.
Assim, a empresa não é sujeito de direito. Quem é sujeito de
direito é o titular da empresa. Melhor dizendo, sujeito de direito
é quem exerce empresa, ou seja, o empresário, que pode ser
pessoa física (empresário individual) ou pessoa jurídica
(sociedade empresária ou EIRELI). A grande dificuldade em
compreender o conceito de empresa para aqueles que iniciam
o estudo do direito empresarial está no fato de que a
expressão é comumente utilizada de forma atécnica, até
mesmo pelo legislador, conforme já explicitamos acima.
Empresa é, na verdade, um conceito abstrato, que
corresponde, como visto, a uma atividade econômica
organizada, destinada à produção ou à circulação de bens ou
de serviços. Não se deve confundir, pois, empresa com
sociedade empresária.
Esta, na verdade, é uma pessoa jurídica que exerce empresa,
ou seja, que exerce uma atividade econômica organizada.
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Empresa e empresário são noções, portanto, que se
relacionam, mas não se confundem.
Feita a diferença entre empresa e empresário, é importante destacarmos que
o CC-02 adotou a teoria da empresa, em substituição a teoria dos atos de comércio.
Para caracterização de empresário é preciso o profissionalismo, a atividade
econômica, a organização e a produção de bens ou serviços. Vejamos:
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce
profissionalmente atividade econômica organizada para a
produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce
profissão intelectual, de natureza científica, literária ou
artística, ainda com o concurso de auxiliares ou
colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir
elemento de empresa.
No caso, o parágrafo único acima não considera empresário, o profissional
liberal atuando sozinho, assim como em conjunto com outros profissionais liberais
formando, assim, uma sociedade simples, as quais podem se transformar em
empresa, caso o exercício da profissão constitua elemento de empresa.
A título de exemplo, há de acrescentar que o art. 16 do Estatuto da OAB veda
o registro de escritório de advocacia como sociedade empresária, devendo ser
necessariamente uma sociedade simples.
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Obs. o termo "sociedade civil" não existe mais no ordenamento jurídico
brasileiro. Desse modo, quando se deparar com o vocábulo "sociedade civil",
deve-se remeter à expressão "sociedade simples".
Importante ressaltamos que existe o empresário individual e a sociedade
empresária. A sociedade, via de regra, confere uma maior proteção aos seus
sócios, que não terão seus bens alcançados senão depois de serem executados os
bens sociais.
Assim, enquanto a responsabilidade do empresário individual é direta e
ilimitada, a responsabilidade do sócio da sociedade empresária é subsidiária e
limitada.
Desse modo, é necessário esclarecer que empresário é um gênero cujas
espécies são a sociedade empresarial, a EIRELI e o empresário individual. Sendo
as duas primeiras pessoas jurídicas e a última pessoa natural.
No que tange ao empresário rural, há dispositivo específico no CC/02, tendo
ele registro favorecido e facultativo. Vejamos:
Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e
simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário,
quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.
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Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua
principal profissão, pode, observadas as formalidades de que
tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no
Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede,
caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos
os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
Neste sentido: TJ-PR Juiz 2019: “Equipara-se a pessoa empresária um
empresário rural cuja principal atividade seja a agricultura e que esteja devidamente
inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis”.
Apesar de não ser comum no plano fático, o CC/02 no seu art. 967 afirma ser
obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis
(Junta comercial) da respectiva sede, antes do início de sua atividade. Já o art. 968
traz os requisitos para o requerimento da inscrição, sendo eles:
I - o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se
casado, o regime de bens;
II - a firma, com a respectiva assinatura autógrafa que poderá
ser substituída pela assinatura autenticada com certificação
digital ou meio equivalente que comprove a sua autenticidade,
ressalvado o disposto no inciso I do § 1º do art. 4º da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 ;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
III - o capital;
IV - o objeto e a sede da empresa.
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É necessário pontuar que o mesmo art. 968 traz disposições específicas para
a inscrição e registro das microempresas, empresas de pequeno porte e do
microempreendedor individual, incluída a ressalva do inciso II já citado:
§4º O processo de abertura, registro, alteração e baixa do
microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , bem
como qualquer exigência para o início de seu funcionamento
deverão ter trâmite especial e simplificado, preferentemente
eletrônico, opcional para o empreendedor, na forma a ser
disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e
Negócios - CGSIM, de que trata o inciso III do art. 2º da
mesma Lei . (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§5º Para fins do disposto no § 4 o , poderão ser dispensados o
uso da firma, com a respectiva assinatura autógrafa, o capital,
requerimentos, demais assinaturas, informações relativas à
nacionalidade, estado civil e regime de bens, bem como
remessa de documentos, na forma estabelecida pelo CGSIM.
(Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
Art. 4º, § 1º LC 123/06 - O processo de abertura, registro,
alteração e baixa da microempresa e empresa de pequeno
porte, bem como qualquer exigência para o início de seu
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funcionamento, deverão ter trâmite especial e simplificado,
preferencialmente eletrônico, opcional para o
empreendedor, observado o seguinte: (Redação dada
pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
I - poderão ser dispensados o uso da firma, com a respectiva
assinatura autógrafa, o capital, requerimentos, demais
assinaturas, informações relativas ao estado civil e regime de
bens, bem como remessa de documentos, na forma
estabelecida pelo CGSIM; e
O art. 969 CC/02, por sua vez, estabelece que no caso de abertura de filial,
sucursal ou agência, deve o empresário fazer outro registro na Junta Comercial
(Registro Público de Empresas Mercantis) do local do novo estabelecimento com
prova da inscrição da sede originária. Além do mais, deve ser essa nova inscrição
averbada na Junta Comercial da respectiva sede.
I. EIRELI:
Trata-se de um novo tipo criado pelo legislador, onde foi criada uma nova
espécie de pessoa jurídica de direito privado. Sobre ela, importante ressaltar que
necessita de capital mínimo de 100 salários-mínimos; somente pode ser constituída
por uma pessoa titular da totalidade do capital social.
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Obs.: o empresário individual possui CNPJ para ter o mesmo tratamento
tributário da pessoa jurídica. Porém, não é pessoa jurídica, mas pessoa natural, que
exerce uma atividade empresarial. A EIRELI, por sua vez, é pessoa jurídica.
A EIRELI poderá adotar firma ou denominação. Bem como é importante que
saibamos que a MP da Liberdade Econômica, posteriormente transformada na Lei
13.874/2019, acrescentou mais um parágrafo ao marco legal da mesma. Vejamos:
§ 7º Somente o patrimônio social da empresa responderá
pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade
limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer
situação, com o patrimônio do titular que a constitui,
ressalvados os casos de fraude.
Neste sentido: Cartórios-MG: “A pessoa natural que constituir
empresa individual de responsabilidade limitada poderá figurar
em no máximo 3 (três) empresas dessa modalidade”. Falso!
Somente pode figurar em um tipo, conforme menciona o Artigo
980-A.
Cartórios - São Paulo: “A empresa individual de responsabilidade limitada
será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social,
devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior
salário-mínimo vigente no país”.
Em geral, as questões sobre EIRELI são mera reprodução do Código Civil,
motivo pelo qual remeto a uma leitura atenta do mesmo.
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II. Sociedades Cooperativas:
Em relação as cooperativas, não se utilizam os critérios previstos no Código
Civil para caracterizá-las ou não como empresárias. O próprio regulamento dispõe o
seguinte:
Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se
empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de
atividade própria de empresário sujeito a registro ( art. 967 ); e,
simples, as demais.
Parágrafo único - Independentemente do seu objeto,
considera-se empresária a sociedade por ações e, simples, a
cooperativa.
Ou seja, a sociedade cooperativa será sempre simples, independentemente
de exercer atividade empresarial de forma organizada e com finalidade lucrativa.
Importante: De acordo com o Professor André Santa Cruz:
As sociedades cooperativas, por serem sociedades simples,
independentemente do seu objeto social (art. 982, parágrafo
único, do Código Civil), não podem requerer recuperação
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judicial/extrajudicial nem ter sua falência requerida ou
decretada.
Em caso de insolvência, a cooperativa passará por um
procedimento de liquidação extrajudicial (art. 75 da Lei
5.764/1971). A propósito, confiram-se alguns julgados do
Superior Tribunal de Justiça:
(…) As sociedades cooperativas não se sujeitam à falência,
dada a sua natureza civil e atividade não empresária, devendo
prevalecer a forma de liquidação extrajudicial prevista na Lei
5.764/71, (…). 2. A Lei de Falências vigente à época –
Decreto-lei nº 7.661/45 – em seu artigo 1º, considerava como
sujeito passivo da falência o comerciante, assim como a atual
Lei 11.101/05, que a revogou, atribui essa condição ao
empresário e à sociedade empresária, no que foi secundada
pelo Código Civil de 2002 no seu artigo 982, § único c/c artigo
1.093, corroborando a natureza civil das referidas sociedades,
e, a fortiori, configurando a inaplicabilidade dos preceitos da
Lei de Quebras às cooperativas. (…) (AgRg no REsp
999.134/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, 1.ª Turma, j. 18.08.2009, DJe
21.09.2009)
III. Capacidade para exercer atividade de empresário:
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De acordo com o Código Civil: “Podem exercer a atividade de empresário os
que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente
impedidos”.
Já em relação à administração da sociedade, a regra é um pouco mais
dificultosa. Vejamos:
Art. 1.011. O administrador da sociedade deverá ter, no
exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo
homem ativo e probo costuma empregar na administração de
seus próprios negócios.
§ 1o Não podem ser administradores, além das pessoas
impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede,
ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou
por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno,
concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o
sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da
concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a
propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.
É importante também ressaltarmos o teor do Artigo 973, muito cobrado em
provas objetivas:
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Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade
própria de empresário, se a exercer, responderá pelas
obrigações contraídas.
O código civil permite que o incapaz apenas continue o exercício da
empresa. A regra trata de atividade enquanto empresário individual, bem como não
é possível o início da atividade, mas apenas sua continuação. Vejamos:
Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou
devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por
ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
Vale ressaltar que é necessário a autorização judicial, bem como a lei civil
estabelece uma série de restrições, visando resguardar o interesse do incapaz, são
elas:
§ 2o Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o
incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição,
desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos
constar do alvará que conceder a autorização.
§ 3o O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das
Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações
contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde
que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:
(Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)
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I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da
sociedade;
II – o capital social deve ser totalmente integralizado;
III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o
absolutamente incapaz deve ser representado por seus
representantes legais.
Vejamos como foi cobrado na prova da AGU-2016: “O incapaz não pode ser
autorizado a iniciar o exercício de uma atividade empresarial individual, mas,
excepcionalmente, poderá ele ser autorizado a dar continuidade a atividade
preexistente”. Gabarito Correto!
Vale ressaltar que esse tema é quando ele exerce a atividade empresarial
individualmente, não quando entra como sócio. Quando o mesmo for sócio, incidirá
o parágrafo terceiro mencionado mais acima.
Já os arts. 975 e 976 CC/02 tratam sobre o representante ou assistente do
incapaz, bem como hipótese de sua emancipação:
Art. 975. Se o representante ou assistente do incapaz for
pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade
de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais
gerentes.
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§1º Do mesmo modo será nomeado gerente em todos os
casos em que o juiz entender ser conveniente.
§2º A aprovação do juiz não exime o representante ou
assistente do menor ou do interdito da responsabilidade pelos
atos dos gerentes nomeados.
Art. 976. A prova da emancipação e da autorização do incapaz,
nos casos do art. 974 , e a de eventual revogação desta, serão
inscritas ou averbadas no Registro Público de Empresas
Mercantis.
Parágrafo único. O uso da nova firma caberá, conforme o caso,
ao gerente; ou ao representante do incapaz; ou a este, quando
puder ser autorizado.
Veja como o tema foi cobrado na prova subjetiva do MP-PR/2018: Quais os
requisitos da capacidade para o exercício da empresa? o menor de idade pode ser
representado ou assistido e, assim, exercer atividade de empresário? o ato de
empresa praticado por pessoa impedida de exercer atividade própria de empresário
é inválido?
IV: Empresário Casado:
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O código civil também dispõe sobre o empresário casado. Vejamos:
Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si
ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime
da comunhão universal de bens, ou no da separação
obrigatória.
Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de
outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar
os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los
de ônus real.
Ou seja, retirando os regimes de comunhão universal e separação
obrigatória, os cônjuges poderão contrair sociedade entre si. Importante enunciado
doutrinário faz referência ao Artigo 978 mencionado acima:
Enunciado 58, CJF: “O empresário individual casado é o
destinatário da norma do Artigo 978 e não depende da outorga
conjugal para alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado
no exercício da empresa, desde que exista prévia averbação
de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio
empresarial no cartório de registro de imóveis, com a
consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no
registro público de empresas mercantis”.
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Sobre o tema, ainda temos dois artigos importantes, que tratam um pouco
mais do empresário casado. O artigo 979 dispõe sobre a obrigatoriedade de
arquivamento e averbação no Registro de Empresas Mercantis dos pactos e
declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de
bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade.
Por outro lado, o Artigo 980 dispõe que a sentença que decretar ou
homologar a separação judicial do empresário e o ato de reconciliação não podem
ser opostos a terceiros, antes de arquivados e averbados no Registro Público de
Empresas Mercantis.
Jurisprudência sobre o tema:
Agora, vejamos alguns julgados que consideramos importantes retirados
diretamente do site Dizer o Direito:
1) A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural (art. 110
do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os
temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade
pessoal dos sócios. Em sociedades de responsabilidade limitada, após
integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio
pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o
deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de
existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre
seus sócios. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a
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sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de
controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação, que é previsto no
art. 687 do CPC/2015, aplicável por analogia à extinção de empresas no
curso de processo judicial. A desconsideração da personalidade jurídica não
é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda
judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional
para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. STJ.
3ª Turma. REsp 1.784.032-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em
02/04/2019 (Info 646).
2) Na hipótese de cessão de quotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo
prazo de até 2 anos após a averbação da respectiva modificação contratual
restringe-se às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda
ostentava a qualidade de sócio, ou seja, antes da sua retirada da sociedade.
Ex: o sócio João retira-se da sociedade e a averbação dessa alteração social
é levada à Junta Comercial em 18/02/2014. Dessa última data conta-se o
prazo de 2 anos para que os credores ou a sociedade o acionem pelas
obrigações contraídas até 18/02/2014. Essa é a interpretação dos arts. 1.003,
parágrafo único, 1.032 e 1.057, parágrafo único, do Código Civil. STJ. 3ª
Turma. REsp 1537521/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em
05/02/2019.
3) O herdeiro necessário não possui legitimidade ativa para propositura de ação
de dissolução parcial de sociedade em que se busca o pagamento de quotas
sociais integrantes do acervo hereditário quando não for em defesa de
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interesse do espólio. STJ. 3ª Turma. REsp 1645672-SP, Rel. Min. Marco
Aurélio Bellizze, julgado em 22/8/2017 (Info 611).
4) A dissolução parcial de sociedade limitada por perda da affectio societatis
pode ser requerida pelo sócio retirante, limitada a apuração de haveres às
suas quotas livres de ônus reais. STJ. 4ª Turma.REsp 1332766-SP, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 1/6/2017 (Info 608).
5) Na hipótese em que o sócio de sociedade limitada constituída por tempo
indeterminado exerce o direito de retirada por meio de inequívoca e
incontroversa notificação aos demais sócios, a data-base para apuração de
haveres é o termo final do prazo de 60 dias, estabelecido pelo art. 1.029 do
CC/02. STJ. 3ª Turma. REsp 1602.240-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze,
julgado em 6/12/2016 (Info 595).
6) É possível que sociedade anônima de capital fechado, ainda que não
formada por grupos familiares, seja dissolvida parcialmente quando, a
despeito de não atingir seu fim – consubstanciado no auferimento de lucros e
na distribuição de dividendos aos acionistas –, restar configurada a
viabilidade da continuação dos negócios da companhia. STJ. 3ª Turma. REsp
1321263-PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 6/12/2016 (Info 595).
7) É de 3 anos o prazo decadencial para que o sócio minoritário de sociedade
limitada de administração coletiva exerça o direito à anulação da deliberação
societária que o tenha excluído da sociedade, ainda que o contrato social
preveja a regência supletiva pelas normas da sociedade anônima. STJ. 4ª
21
Turma. REsp 1459190-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
15/12/2015 (Info 575).
Bons Estudos!
Equipe Conteúdos PGE
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