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DIREITO PENAL - AULA 5
Data: 01/02/16
PROFº. MARCELO UZEDA
(RESUMO DE AULA)
TJRJ 2012 – VUNESP
33. O principal efeito da sentença criminal condenatória é a ______________. A legislação penal brasileira,
porém, prevê também efeitos secundários da condenação, tanto de natureza penal quanto extrapenal. Os
efeitos secundários de natureza _____________ se dividem em genéricos e específicos. ______________ é
exemplo de efeito secundário __________ da decisão criminal condenatória transitada em julgado.
Assinale a alternativa que completa, correta e respectivamente, a frase.
(A) medida de segurança, nunca a pena … penal … Reincidência … penal específico
(B) sanção penal (pena ou medida de segurança) … penal … A perda de função pública quando for aplicada
pena privativa de liberdade por tempo superior a quatro anos … extrapenal
(C) sanção penal (pena ou medida de segurança) … extrapenal … Reincidência … penal
(D) pena, nunca a medida de segurança … extrapenal …Tornar certa a obrigação de indenizar o dano
causado pelo crime … extrapenal genérico.
33. O principal efeito da sentença criminal condenatória é a ______________. A legislação penal brasileira,
porém, prevê também efeitos secundários da condenação, tanto de natureza penal quanto extrapenal. Os
efeitos secundários de natureza _____________ se dividem em genéricos e específicos. ______________ é
exemplo de efeito secundário __________ da decisão criminal condenatória transitada em julgado.
Assinale a alternativa que completa, correta e respectivamente, a frase.
(A) medida de segurança, nunca a pena … penal … Reincidência … penal específico
(B) sanção penal (pena ou medida de segurança) … penal … A perda de função pública quando for aplicada
pena privativa de liberdade por tempo superior a quatro anos … extrapenal
(C) sanção penal (pena ou medida de segurança) … extrapenal … Reincidência … penal
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(D) pena, nunca a medida de segurança … extrapenal …Tornar certa a obrigação de indenizar o dano
causado pelo crime … extrapenal genérico.
Efeitos penais e efeitos extrapenais (genéricos e específicos)
Artigo 91- são efeitos automáticos e genéricos (extrapenais)
Art. 91 - São efeitos da condenação (genéricos):
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
Ação civil ex delito
O STJ afirma que tem que haver pedido sobre o artigo 387, IV do CPP (não pode ser de ofício)
O STJ também diz que se trata de norma híbrida, norma processual e material (porque impõe um gravame ao
réu) e essa norma híbrida não retroage.
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé (confisco)
Art. 92 - São também efeitos da condenação: (específicos)
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes
praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais
casos.
II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à
pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime
doloso. (crime de trânsito doloso)
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente
declarados na sentença.
Artigo 44 do CP
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com
violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo
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34. Após analisar as assertivas a respeito dos crimes contra o patrimônio, assinale a alternativa correta.
(A) As ações dos seguintes crimes somente se procedem mediante representação: Furto de coisa comum;
Outras fraudes; Estelionato cometido em prejuízo de irmão que conta 20 anos de idade.
(B) Aquele que encontra uma nota de cem reais sob o sofá da sala da residência de um amigo e dela se
apodera pratica o crime de apropriação de coisa achada.
(C) É isento de pena quem comete furto em prejuízo de ascendente com idade igual ou inferior a sessenta
anos.
(D) Aquele que subtrai coisa alheia móvel do cônjuge judicialmente separado é isento de pena.
Furto de uso comum – só se procede mediante representação
CP
Furto de coisa comum
Art. 156 - Subtrair o condômino, coerdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a
detém, a coisa comum:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 1º - Somente se procede mediante representação.
§ 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem
direito o agente
(o fato não é punível, não há necessidade de aplicação de pena). Circunstância objetiva de exclusão de pena.
Diferente do exercício arbitrário que a coisa é própria.
Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por
determinação judicial ou convenção:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Escusa Absolutória:
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge (ou companheiro), na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente.
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em
prejuízo:
I - do cônjuge desquitado (ex cônjuge ou ex companheiro) ou judicialmente separado;
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II - de irmão.
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou
violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime. (art. 30 do CP)
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Lei 10741/2003 (Estatuto do Idoso)
Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando
os arts. 181 e 182 do Código Penal.
34. Após analisar as assertivas a respeito dos crimes contra o patrimônio, assinale a alternativa correta.
(A) As ações dos seguintes crimes somente se procedem mediante representação: Furto de coisa comum;
Outras fraudes; Estelionato cometido em prejuízo de irmão que conta 20 anos de idade.
Certa. art. 156, 176 e 182, II,CP.
(B) Aquele que encontra uma nota de cem reais sob o sofá da sala da residência de um amigo e dela se
apodera pratica o crime de apropriação de coisa achada.
Errada. Furto.
Apropriação de coisa achada
II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao
dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.
(C) É isento de pena quem comete furto em prejuízo de ascendente com idade igual ou inferior a sessenta
anos.
Errada. Art. 183, CP.
(D) Aquele que subtrai coisa alheia móvel do cônjuge judicialmente separado é isento de pena.
Errada. Ação condicionada à representação. Art. 182, I, CP.
36. Assinale a alternativa correta relativamente ao tratamento dado pela legislação penal brasileira à Medida
de Segurança.
(A) Enquanto a detentiva é obrigatória para fatos punidos com reclusão, a restritiva pode ser aplicada em
caso de fatos punidos com detenção.
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(B) Pode ser aplicada tanto a inimputáveis quanto aos semi--imputáveis, sempre por meio de sentenças
absolutórias impróprias.
(C) Tem como pressuposto a periculosidade, de forma que pode ser aplicada ao inimputável ou semi-
imputável que tenha praticado fato típico, mesmo que não antijurídico.
(D) A desinternação será sempre condicional, devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes
do decurso de dois anos, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
36. Assinale a alternativa correta relativamente ao tratamento dado pela legislação penal brasileira à Medida
de Segurança.
(A) Enquanto a detentiva é obrigatória para fatos punidos com reclusão, a restritiva pode ser aplicada em
caso de fatos punidos com detenção.
Certa. Art. 97, CP.
(B) Pode ser aplicada tanto a inimputáveis quanto aos semi-imputáveis, sempre por meio de sentenças
absolutórias impróprias.
Sentença absolutória imprópria é só para o inimputável – artigo 386, VI do CPP
Errada. Art. 97 e 98, CP.
Semimputável – sentença condenatória e o juiz pode reduzir a pena ou substituir por Medida de segurança.
(C) Tem como pressuposto a periculosidade, de forma que pode ser aplicada ao inimputável ou semi-
imputável que tenha praticado fato típico, mesmo que não antijurídico.
Errada. Se houver causa de justificação, há absolvição própria. Art. 23, CP c/c art. 386, VI, CPP.
(D) A desinternação será sempre condicional, devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes
do decurso de dois anos, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
Errada. Art. 97, §3º, CP. (um ano)
§ 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior
se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
TJRJ 2012 - VUNESP
29. A regra tempus regit actum explica o fenômeno da
(A) retroatividade da lei penal mais benéfica.
(B) ultratividade da lei penal excepcional.
(C) territorialidade temperada.
(D) extraterritorialidade.
29. A regra tempus regit actum explica o fenômeno da
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(A) retroatividade da lei penal mais benéfica.
(B) ultratividade da lei penal excepcional.
Certa. Art. 3º, CP.
(C) territorialidade temperada.
(D) extraterritorialidade.
Abolitio temporária
De fev de 2008 até 31/12/2009 (lei 11922/09) – só arma de uso permitido
Ante disso teve outra abolitio
De 23/12/2003 até 23/10/2005 --- qualquer arma
Súmula 513 do STJ
A abolitio criminis temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo
de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou
adulterado, praticado somente até 23/10/2005. (na segunda fase da abolitio só vale para arma de uso
permitido)
Arma raspada (de uso permitido, calibre 28, 32 por exemplo) não pode ser regularizada. – quando é raspada
se equipara a uso restrito (artigo 16,§ único, IV da lei 10826/2003).
Abolitio criminis temporária pode retroagir?
STJ – sim. Art. 5, XL da CRFB/88
STF – não. Art, 3 do CP. Lei temporária tem ultratividade mas não tem retroatividade (para o bem ou para o
mal). O STF denomina: vacatio legis indireta.
30. João e Paulo são amigos e colegas de faculdade. João avista Paulo na via pública e, movido por animus
jocandi, encosta o dedo indicador nas costas de Paulo, falseia a voz e anuncia um “assalto”. João determina a
Paulo que não olhe para trás, e prosseguem assim, andando juntos, o dedo indicador de João sob a sua
camisa e ao mesmo tempo encostado nas costas de Paulo, simulando o cano de uma arma de fogo. Pedro,
amigo de Paulo, mas que não conhece João, visualiza a cena e interpreta que Paulo está prestes a ser morto
por João. Nesse momento, Paulo ameaça reagir, e João, em voz alta, diz que irá atirar. Todas as pessoas que
tiveram a atenção atraída para a cena intuíram que Paulo seria morto e com Pedro não foi diferente. Pedro,
então, saca arma de fogo e efetua um disparo contra João. O tiro foi mal executado e acaba por atingir e
matar Paulo. A partir de tal caso hipotético, é de se considerar que Pedro agiu
(A) em legítima defesa de terceiro, mas em razão do erro e do excesso cometeu homicídio culposo.
(B) amparado por causa excludente de culpabilidade e, apesar do erro quanto à pessoa, não se vislumbra
crime algum.
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(C) em legítima defesa putativa de terceiro e cometeu erro na execução, motivo pelo qual praticou homicídio
culposo.
(D) em legítima defesa putativa de terceiro e cometeu erro na execução, motivo pelo qual não se vislumbra
crime algum.
30. João e Paulo são amigos e colegas de faculdade. João avista Paulo na via pública e, movido por animus
jocandi, encosta o dedo indicador nas costas de Paulo, falseia a voz e anuncia um “assalto”. João determina a
Paulo que não olhe para trás, e prosseguem assim, andando juntos, o dedo indicador de João sob a sua
camisa e ao mesmo tempo encostado nas costas de Paulo, simulando o cano de uma arma de fogo. Pedro,
amigo de Paulo, mas que não conhece João, visualiza a cena e interpreta que Paulo está prestes a ser morto
por João. Nesse momento, Paulo ameaça reagir, e João, em voz alta, diz que irá atirar. Todas as pessoas que
tiveram a atenção atraída para a cena intuíram que Paulo seria morto e com Pedro não foi diferente. Pedro,
então, saca arma de fogo e efetua um disparo contra João. O tiro foi mal executado e acaba por atingir e
matar Paulo. A partir de tal caso hipotético, é de se considerar que Pedro agiu
(A) em legítima defesa de terceiro, mas em razão do erro e do excesso cometeu homicídio culposo.
(B) amparado por causa excludente de culpabilidade e, apesar do erro quanto à pessoa, não se vislumbra
crime algum.
Teoria limitada da culpabilidade
Erro por falsa representação da realidade – plano fático – erro de tipo permissivo - artigo 20,§ 1 do
CP.
Erro quanto a existência ou limite – plano jurídico – erro de proibição indireto (erro que recai sobre a
culpabilidade se fosse invencível). Art. 21 do CP.
(C) em legítima defesa putativa de terceiro e cometeu erro na execução, motivo pelo qual praticou
homicídio culposo.
(D) em legítima defesa putativa de terceiro e cometeu erro na execução, motivo pelo qual não se vislumbra
crime algum.
Certa. Art.20, §1º, CP (erro de tipo permissivo invencível) e aberratio ictus (art. 73, CP c/c 20, §3º, CP).
31. Assinale a hipótese que configura arrependimento posterior (CP, art. 16). (A) Autor de sonegação fiscal
que, quando de seu interrogatório em juízo, junta aos autos do processo o comprovante de pagamento de
todos os impostos devidos, acrescidos de juros, multas e correção monetária.
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(B) Autor de estelionato que, antes de ser descoberto e consternado pelo prejuízo que causaria, não deposita
em favor próprio o cheque que ardilosamente obteve da vítima.
(C) Autor de peculato doloso que no momento de sua prisão em flagrante devolve, voluntariamente, os bens
móveis de que se havia apropriado.
(D) Autor de resistência que, antes do início da ação penal, desculpa-se com a vítima e por ela é perdoado.
31. Assinale a hipótese que configura arrependimento posterior (CP, art. 16).
(A) Autor de sonegação fiscal que, quando de seu interrogatório em juízo, junta aos autos do processo o
comprovante de pagamento de todos os impostos devidos, acrescidos de juros, multas e correção monetária.
Errada. Após o início da ação penal. Atenuante. 65, III, b, CP.
(B) Autor de estelionato que, antes de ser descoberto e consternado pelo prejuízo que causaria, não deposita
em favor próprio o cheque que ardilosamente obteve da vítima.
Errada. Desistência voluntária. Art. 15, CP.
Se depositou o e cheque foi recusado haveria tentativa.
(C) Autor de peculato doloso que no momento de sua prisão em flagrante devolve, voluntariamente, os bens
móveis de que se havia apropriado (desde que não houvesse apreensão dos bens no momento do flagrante).
Certa.
(D) Autor de resistência que, antes do início da ação penal, desculpa-se com a vítima e por ela é perdoado.
Errada. Crime violento não admite arrependimento posterior. Art. 329, CP.
32. A pena privativa de liberdade fixada em 3 (três) meses; a pena de multa quando é cumulativamente
aplicada com uma privativa de liberdade e a pena de prestação pecuniária prescrevem, respectivamente,
(A) em 3 (três) anos; no mesmo prazo da pena privativa de liberdade com a qual foi cumulativamente
aplicada; no mesmo prazo da pena privativa de liberdade que substituiu.
(B) em 2 (dois) anos; no mesmo prazo da pena privativa de liberdade com a qual foi cumulativamente
aplicada; em 4 (quatro) anos.
(C) em 3 (três) anos; em 2 (dois) anos; no mesmo prazo da pena privativa de liberdade que substituiu.
(D) em 2 (dois) anos; em 2 (dois) anos; em 2 (dois) anos.
32. A pena privativa de liberdade fixada em 3 (três) meses; a pena de multa quando é cumulativamente
aplicada com uma privativa de liberdade e a pena de prestação pecuniária prescrevem, respectivamente,
(A) em 3 (três) anos; no mesmo prazo da pena privativa de liberdade com a qual foi cumulativamente
aplicada; no mesmo prazo da pena privativa de liberdade que substituiu.
Certa. art. 109, Vi, CP; Art. 114, II, CP. Art. 109, p. único, CP.
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(B) em 2 (dois) anos; no mesmo prazo da pena privativa de liberdade com a qual foi cumulativamente
aplicada; em 4 (quatro) anos.
(C) em 3 (três) anos; em 2 (dois) anos; no mesmo prazo da pena privativa de liberdade que substituiu.
(D) em 2 (dois) anos; em 2 (dois) anos; em 2 (dois) anos.
33. Considere as seguintes assertivas no que concerne aos crimes contra a honra.
I. Não se admite a exceção da verdade para a injúria.
II. Não constituem calúnia ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela
parte ou por seu procurador.
III. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de
pena.
É correto o que se afirma em
(A) I, apenas.
(B) II, apenas.
(C) I e III, apenas.
(D) I, II e III.
OBS: Imunidade parlamentar – não incidência, é material. São invioláveis por palavras, votos, na discussão
parlamentar.
Retratação – só para calunia e difamação (imputação de fato).
Exceção da verdade – só para calunia
Art. 138 do CP
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença
irrecorrível; - presunção de inocência e disponibilidade da ação privada
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública (pode ser de ação privada também), o ofendido foi
absolvido por sentença irrecorrível.— respeito a coisa julgada
Artigo 139 do CP
Exceção da verdade
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Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a
ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
(Está se referindo ao artigo 141, II do CP) – há um interesse da Administração Pública em saber.
33. Considere as seguintes assertivas no que concerne aos crimes contra a honra.
I. Não se admite a exceção da verdade para a injúria.
Certa.
II. Não constituem calúnia ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela
parte ou por seu procurador.
Errada. 142, I, CP.
III. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de
pena.
Certa. 143, CP.
É correto o que se afirma em
(A) I, apenas.
(B) II, apenas.
(C) I e III, apenas.
(D) I, II e III.
34. O crime de infração de medida sanitária preventiva tem pena aumentada de um terço se o agente
I. é funcionário da saúde pública;
II. praticou o ato com intenção de lucro;
III. exerce profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
Completa adequadamente a proposição o que se afirma apenas em
(A) I.
(B) II.
(C) III.
(D) I e III.
34. O crime de infração de medida sanitária preventiva tem pena aumentada de um terço se o agente
I. é funcionário da saúde pública;
II. praticou o ato com intenção de lucro;
III. exerce profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
Completa adequadamente a proposição o que se afirma apenas em
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(A) I.
(B) II.
(C) III.
(D) I e III.
Certa. art. 268, p. único, CP.
Infração de medida sanitária preventiva
Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de
doença contagiosa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou
exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
36. Os crimes contra a dignidade sexual são, como regra, processados e julgados por ação
(A) pública condicionada à representação, mas são de ação pública incondicionada quando se trata de vítima
menor de dezoito anos ou vulnerável. (B) pública incondicionada, mas são de ação pública condicionada à
representação quando se trata de vítima maior de idade.
(C) privada, mas são de ação pública incondicionada se a vítima ou seus pais não podem prover às despesas
do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família ou se o crime é
cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador.
(D) pública condicionada à representação, mas são de ação pública incondicionada se a vítima ou seus pais
não podem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria
ou da família ou se o crime é cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou
curador.
36. Os crimes contra a dignidade sexual são, como regra, processados e julgados por ação
(A) pública condicionada à representação, mas são de ação pública incondicionada quando se trata de vítima
menor de dezoito anos ou vulnerável.
Art. 225, CP.
(B) pública incondicionada, mas são de ação pública condicionada à representação quando se trata de vítima
maior de idade.
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(C) privada, mas são de ação pública incondicionada se a vítima ou seus pais não podem prover às despesas
do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família ou se o crime é
cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador.
(D) pública condicionada à representação, mas são de ação pública incondicionada se a vítima ou seus pais
não podem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria
ou da família ou se o crime é cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou
curador.
Estupro de Vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou
deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra
causa, não pode oferecer resistência.
O STJ diz que tem que se verificar se a incapacidade é instantânea ou permanente. Se a incapacidade é
temporária, a ação continua condicionada à representação.
Súmula 608 do STF
No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.
Grande parte da doutrina diz que essa sumula estaria superada, mas o STF ainda não se pronunciou
expressamente sobre esse assunto.