Direito Processual de Trabalho - Aula 03

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Recursos - Prof. Ricardo Machado

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CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DOS CAMPOS GERAIS

CESCAGE Direito Processual do Trabalho II

Prof. Ms. Ricardo Machado Tema da Aula: ATOS SUJEITOS A RECURSOS

__________________________________________

6. ATOS JUDICIAIS SUJEITOS A RECURSOS:

Determinados atos;

Não podem ser interpostos de forma irrestrita e,

por isso, a recorribilidade do ato se torna um dos

pressupostos objetivos para a admissibilidade de

recursos, conforme lembra Manoel Antonio Teixeira

Filho.

E quais são esses atos? Considerando a

inexistência expressa pela CLT, volvemo-nos para o

processo civil.

O artigo 162, “caput”, do CPC declara que os

atos do juiz compreendem: as sentenças, as

decisões interlocutórias e os despachos.

6.1. Sentenças:

Os recursos, por princípio, são interponíveis

apenas das sentenças e dos acórdãos (CPC, artigos

162, § 1º; e 163). Pouco importa que a sentença

aprecie, ou não, o mérito da causa; o que interessa,

para efeito da interponibilidade do recurso, é o fato

de que ela tenha acarretado a terminação do

processo.

Pela sistema da CLT, em rigor, até 17/04/2009

(Lei nº 11.925/2009), apenas as sentenças ditas

definitivas poderiam ser objeto de recurso ordinário

(art. 895).

Quanto à sua natureza, podem ser impugnadas

pelos recursos as sentenças declaratórias (é a que

proclama a existência de relação jurídica, ou a

autenticidade ou falsidade de documento – art. 4º do

CPC, na verdade toda sentença será declaratória),

as constitutivas (é a que cria, modifica ou extingue

uma relação jurídica), as condenatórias (impõe ao

vencido o cumprimento de uma obrigação de dar,

fazer ou não-fazer, ou de pagar quantia certa), as

executórias (é a execução não só do próprio título

judicial como também dos termos de ajuste de

conduta e acordos firmados nas CCPs) e as

mandamentais (o juízo não constitui, manda:

mandado de segurança); enfim, em quaisquer das

suas espécies.

Contra qual das partes estruturais da sentença que deveremos direcionar o recurso?

PARTE DISPOSITIVA: única dotada de eficácia

para formar a coisa julgada, a teor do artigo 469, I,

do CPC: “não fazem coisa julgada: os motivos,

ainda que importantes para determinar o alcance

da parte dispositiva a sentença”.

Lembra T. Filho que será no dispositivo que se

irá decidir as questões anteriormente analisadas na

parte específica da motivação da sentença; nas

palavras de Moacyr Amaral Santos a sentença sem

dispositivo é ato inexistente.

6.2. Irrecorribilidade das decisões

interlocutórias:

Constantemente questões incidentais

envolvendo as partes (CPC, art. 162 e § 2º).

Prejudicial à celeridade processual.

As questões por ela abrangidas somente

poderão ser contrariadas ao ensejo do recurso que

vier a ser interposto da sentença de fundo, que

compuser a lide. Esta é a regra insculpida no art.

893, § 1º, da CLT, que não se restringe, como se

possa pensar, às hipóteses lé previstas.

O processo civil permite que certas decisões

proferidas pelo juiz no processo sejam impugnadas

por agravo de instrumento (CPC, art. 522), embora

preveja, para outras, o agravo retido.

O processo do trabalho, contudo, prevê algumas

exceções ao princípio da irrecorribilidade das

interlocutórias. Uma delas é a decisão proferida pelo

juiz, com o objetivo de fixar o valor da causa

(quando este for indeterminado) na forma do artigo

2º, § 1º, da Lei 5.584/70 (vemos com ressalva este

pedido de revisão na atualidade, diante dos

procedimentos eletrônicos, nos quais são

indispensáveis o valor da causa para determinar

o próprio procedimento).

Outra exceção é a decisão (a que o art. 897, “b”,

da CLT, denomina, erroneamente, de despacho)

unipessoal que não admite recurso.

Como exemplos de decisões interlocutórias

(logo, irrecorríveis): decisões sobre exceções de

impedimento ou de suspeição (CLT, art. 799, § 2º); a

“sentença” [trata-se, na verdade, de decisão,

pois somente após a garantia da execução é que

o executado poderá embargar, e desta decisão é

que caberá o agravo de petição] de liquidação

(CLT, art. 884, § 3º); a que decidir incidente de

falsidade documental (CPC, art. 395).

6.3. Irrecorribilidade dos meros despachos

de expediente:

O significado do ato-despacho é obtido pelo

método de exclusão: os demais atos do juiz

praticados no processo, de ofício ou a

requerimento da parte, “a cujo respeito a lei não

estabelece outra forma” (§ 3º).

Os despachos, no entanto, são irrecorríveis.

O veto legal está contido no artigo 504 do CPC,

sendo indiscutível a sua incidência no processo do

trabalho.

OBS: no sistema do processo do trabalho

existem alguns “despachos” suscetíveis de

serem atacados pelo remédio recursal, como os

que denegam a interposição de recursos em geral

(CLT, art. 897, “b”). Embora a CLT a eles se refira,

expressamente, como despachos, impende observar

que, em rigor, não integram aquela classe de atos

meramente destinados a impulsionar o processo, se

não que se caracterizam por um acentuado

conteúdo decisório. Trata-se, pois, de decisão, ou

quando menos, de despacho decisório – que não se

confunde com os despachos ordinatórios ou de mero

expediente.