Post on 17-Apr-2015
Direito Romano Sentença definitiva e sentença
interlocutóriaDireito Canônico
Grande número de decisões interlocutórias, ao lado da sentença
Direito português Sentença definitiva e Sentença
Interlocutória
Manifestação lógica e formal por meio do qual se consuma a função jurisdicional do Estado, aplicando-se a lei ao caso concreto controvertido, com a finalidade de extinguir juridicamente a controvérsia.
Sentenças em sentido amplo (decisões) Interlocutória simples▪ Solucionam questões relativas à regularidade ou
marcha processual, sem penetrarem no mérito da causa
Interlocutórias mistas▪ Têm força de decisão definitiva, encerrando uma
etapa do procedimento processual ou da própria relação do processo, sem o julgamento do mérito da causa
▪ não terminativas▪ Encerram uma etapa procedimental
▪ Terminativas▪ Culminam com a extinção do processo sem julgamento
de mérito
“Decisão definitiva que o juiz profere solucionando a causa” (Capez)
Condenatórias Julgam procedente, total ou parcialmente, a
pretensão punitiva Absolutórias
Não acolhem o pedido de condenação▪ Próprias▪ não impõem qualquer sanção ao acusado
▪ Impróprias▪ Reconhecem a prática da infração e impõem ao réu
medida de segurança Terminativas de mérito
Julgam o mérito, mas não condenam nem absolvem o acusado
Relatório (art. 381, I e II do CPP) Resumo histórico do que ocorreu nos autos,
de sua marcha processual. Motivação (art. 381, III)
Motivos de fato e de direito que o levaram a tomar a decisão
Conclusão Decisão propriamente dita, em que o juiz
julga o acusado após a fundamentação da sentença.▪ Indicação dos artigos de lei aplicados (381, IV)▪ Dispositivo (381, V)
Esgota o poder jurisdicional do magistrado que a prolatou, extinguindo a relação
Gera impedimento ao magistrado que a prolatou acerca de atuação em instância recursal (art. 252, II, CPP)
Efeito autofágico Prescrição da pretensão punitiva
Da correlação Deve haver uma correlação entre o fato
descrito na denúncia ou queixa e o fato pelo qual o réu é condenado
Jura novit curia (livre dicção do direito) O juiz conhece o direito
Narra mihi factum dabo tibi jus (narra me o fato e te darei o direito) O acusado se defende dos fatos
narrados na peça acusatória e não da capitulação dada ao crime.
Alteração na classificação legal do fato típico.
Art. 383 “O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica divergente, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave”.
Modificação da descrição fática constante da peça acusatória
Art. 384, caput, CPP: “Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público dever aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente”.
SÚMULA 453 DO STF
“Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida explicita ou implicitamente na denúncia ou queixa”
Sentença Absolutória
Hipóteses de absolvição (art. 386, CPP) I) Estar provada a inexistência do fato II) Não haver prova da existência do fato III) Não constituir o fato infração penal IV) Estar provado que o réu não concorreu para a infração
penal V) Não existir prova de ter o réu concorrido para a infração
penal VI) Existirem circunstâncias que excluam o crime ou
isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência.
VII) Não existir prova suficiente para a condenação.
Efeitos da Sentença AbsolutóriaArt. 386, parágrafo único (Lei n.
11.690/2008) Mandará, se for o caso, pôr o réu em
liberdade Ordenará a cessação das medidas
cautelares e provisoriamente aplicadas Aplicará medida de segurança, se cabível
Sentença Condenatória
Art. 387 I) Mencionará as circunstâncias agravantes ou
atenuantes definidas no CP e cuja existência reconhecer
II) Mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 59 e 60 do CP
III) Aplicará as penas de acordo com essas conclusões
IV) fixará valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido
Art. 387, parágrafo único
O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.
Efeitos da sentença condenatória Certeza da obrigação de reparar o dano resultante da infração
(art. 63, CPP; art. 91, I, CP) Perda de instrumentos ou do produto do crime (Art. 91, II) Perda de cargo, função pública ou mandato eletivo (Art. 92, I)
Pena privativa de liberdade superior a 1 ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública
Pena privativa de liberdade superior a 4 anos nos demais casos Incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou
curatela (Art. 92, II) Crimes dolosos, sujeitos a pena de reclusão, cometidos contra
filho, tutelado ou curatelado Inabilitação para dirigir veículo (Art. 92, III)
Quando utilizado como meio para a prática de crime doloso
Prisão do réu O réu somente será preso se estiverem
presentes os requisitos da prisão preventiva e a sua segregação cautelar deixou de ser condição para o conhecimento do recurso.
Lançamento do nome no rol dos culpados Somente após o transito em julgado da
sentença penal condenatória
Publicação (art. 389, 1ª parte)Produção de efeitos com relação às
partes e terceirosDar-se-á no momento em que é
recebida no cartório pelo escrivão.Quando proferida em audiência, ter-
se-á a publicada no instante da sua leitura pelo juiz
Inalterabilidade ou retificação da sentençaCom a publicação, o juiz não pode
mais alterar a sentença por ele prolatada. Torna-se irretratável
Os erros materiais podem ser corrigidos a qualquer tempo, a requerimento das partes ou ex officio pelo juiz
Intimação da sentença
Pessoalmente: Réu, preso ou solto; Defensor Público; Defensor Dativo; Defensor Constituído; Ministério Público
Edital: réu revel;
Intimação do Ministério Público “Recurso. Prazo. Termo inicial. Ministério Público. A entrega
de processo em setor administrativo do Ministério Público, formalizada a carga pelo servidor, configura intimação direta, pessoal, cabendo tomar a data em que ocorrida como a da ciência da decisão judicial. Imprópria é a prática da colocação do processo em prateleira e a retirada à livre discrição do membro do Ministério Público, oportunidade na qual, de forma juridicamente irrelevante, apõe o ciente, com a finalidade de, somente então, considerar-se intimado e em curso o prazo recursal. Nova leitura do arcabouço normativo, revisando-se a jurisprudência predominante e observando-se princípios consagradores da paridade de
armas – precedente: Habeas Corpus n. 83.255/SP. Pleno, julgado em 5 de novembro de 2003” (STF, 1ª T. HC 84.159/SP, rel. Min. Marco Aurélio, j. 18.5.2004, p. 42)