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0800 601 8686 | verbojuridico.com.br 1 SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO .................................................................................................................................... 2 2 COISA JULGADA................................................................................................................................ 2 2.1 Coisa Julgada Formal e Material ............................................................................................. 3 2.2 Efeitos da Coisa Julgada .......................................................................................................... 3 2.3 Limites Objetivos e Subjetivos da Coisa Julgada ................................................................. 4 2.4 Relativização da Coisa Julgada ............................................................................................... 5 3 QUESTÕES COMENTADAS ............................................................................................................... 8 4 LEGISLAÇÃO CITADA ..................................................................................................................... 11 5 LISTA DE QUESTÕES SEM COMENTÁRIOS ................................................................................. 13

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    SUMÁRIO

    1 INTRODUÇÃO .................................................................................................................................... 2

    2 COISA JULGADA ................................................................................................................................ 2

    2.1 Coisa Julgada Formal e Material ............................................................................................. 3

    2.2 Efeitos da Coisa Julgada .......................................................................................................... 3

    2.3 Limites Objetivos e Subjetivos da Coisa Julgada ................................................................. 4

    2.4 Relativização da Coisa Julgada ............................................................................................... 5

    3 QUESTÕES COMENTADAS ............................................................................................................... 8

    4 LEGISLAÇÃO CITADA ..................................................................................................................... 11

    5 LISTA DE QUESTÕES SEM COMENTÁRIOS ................................................................................. 13

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    1 INTRODUÇÃO

    Estudo sobre o instituto da coisa julgada, analisando pontos importantes, como seus limites e a sua

    relativização, que vem crescendo e ganhando espaço no ordenamento jurídico, além de examinar os efeitos da

    coisa julgada.

    2 COISA JULGADA

    A coisa julgada é um instituto do direito processual que tem estreita ligação com a segurança jurídica.

    Trata-se de uma garantia constitucional prevista expressamente no art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição

    Federal.

    Representa, assim, a indiscutibilidade da nova situação jurídica criada pela sentença, decorrente

    da inviabilidade recursal. A coisa julgada é um instituto jurídico criado para concretizar a segurança jurídica,

    impedindo que as causas sejam rediscutidas indefinidamente.

    A partir deste entendimento, coisa julgada pode ser conceituada, de forma simples, como a

    imutabilidade e indiscutibilidade da sentença, em virtude do trânsito em julgado da decisão. Qual a distinção

    entre imutabilidade e indiscutibilidade? A lei não faz esta distinção, cabendo a doutrina fazê-la. A doutrina

    majoritária diz que imutabilidade é a impossibilidade de rediscussão de uma lide já julgado, que se atinge

    com a proibição de propositura de uma ação idêntica àquela já decidida anteriormente. E a

    indiscutibilidade tem o condão de fazer com que, em futuros processos (diferentes do anterior), a

    conclusão a que anteriormente se chegou seja observada e respeitada. Ou seja, o juiz do segundo processo

    fica obrigado a tomar como premissa de sua decisão a conclusão a que se chegou no primeiro processo. Neste

    sentido:

    CIVIL E PROCESSO CIVIL. ATO ILÍCITO. COBRANÇA ABUSIVA. TRANSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELO RÉU. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO MÉRITO DA QUESTÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. O Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2. O Tribunal de origem, que antes se manifestara sobre a ilicitude do protesto de cheque decorrente de cobrança de honorários médicos indevidos, com acórdão transitado em julgado, não pode rejulgar o mérito da controvérsia, porquanto acobertado pelo manto da coisa julgada. 3. É devida indenização por danos materiais, no equivalente ao dobro do indevidamente cobrado na ação anteriormente ajuizada pelo réu, e por danos morais, tendo em vista a ofensa a dignidade do autor em face da cobrança ilícita e do protesto indevido. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. (REsp 593.154/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 22/03/2010)

    No CPC, o conceito de coisa julgada vem previsto no art. 502:

    Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

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    2.1 Coisa Julgada Formal e Material

    Para iniciar, preclusão é a perda de uma faculdade processual. Se as partes não deduzirem as

    alegações no momento próprio, tais alegações não poderão mais ser levantadas.

    Já o trânsito em julgado ocorre quando é proferida a sentença, e não é mais possível a interposição

    de recurso, quer porque estes esgotaram, quer porque ultrapassado o prazo para sua interposição.

    > Coisa Julgada Formal: torna a sentença imutável no processo em que foi proferida, não admitindo mais

    reforma. Ocorre coisa julgada formal quando não cabe mais recurso. Trata-se de um fenômeno

    endoprocessual, isto é, produz efeitos apenas dentro de determinado processo.

    A coisa julgada formal é um requisito para a coisa julgada material. Por isso, dizer-se que são

    degraus do mesmo fenômeno.

    A sentença terminativa – a que extingue o processo sem resolução do mérito – faz apenas coisa

    julgada formal. Assim, projeta efeitos somente para dentro do processo (efeitos endoprocessuais).

    > Coisa Julgada Material: é a imutabilidade e indiscutibilidade da sentença tanto no processo em que foi

    proferida, como também em todo e qualquer outro processo. Por isso, diz-se que a coisa julgada material

    produz efeitos endo e panprocessuais.

    A sentença definitiva – a que resolve o mérito – faz coisa julgada material. Por conseguinte, projeta

    seus efeitos para fora do processo (efeitos panprocessuais).

    Para fazer coisa julgada material, é preciso que estejam presentes quatro requisitos:

    a) que se trate de decisão judicial;

    b) tenha ocorrido coisa julgada formal;

    c) a decisão seja de mérito (sentença definitiva);

    d) a decisão tenha sido proferida em cognição exauriente.

    Assim, por exemplo, a tutela antecipada e a tutela cautelar não fazem coisa julgada, pois são tutelas

    provisórias, marcadas pela precariedade e provisoriedade, proferidas com base em juízo de cognição sumária.

    2.2 Efeitos da Coisa Julgada

    A coisa julgada produz efeitos positivos, negativos e preclusivos (eficácia preclusiva).

    O efeito positivo vincula a decisão pretendida à outra já proferida. Vale dizer, quando ocorre a

    coisa julgada da sentença e esta é utilizada em outro pleito, a nova sentença que decidir esse segundo pleito

    deverá respeitar a coisa julgada. Por exemplo, a sentença de uma ação de alimentos terá de respeitar a coisa

    julgada produzida na ação investigatória de paternidade.

    O efeito negativo se caracteriza como uma vedação, um impedimento de que seja proferida uma

    nova decisão ou rediscutido aquilo que já foi decidido.

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    O efeito preclusivo (ou eficácia preclusiva) impõe que, se as partes não deduzirem as alegações no

    momento próprio e a decisão final fizer coisa julgada material, tais alegações não poderão mais ser

    levantadas para modificar essa decisão. Com efeito, o art. 508 do Novo CPC prevê que:

    Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

    Assim, transitada em julgado a sentença, a parte vencida não poderá ajuizar nova ação ou se opor

    em impugnação ao cumprimento de sentença para alegar questões que poderia ter alegado, mas não o

    fez.

    Por exemplo, se transitou em julgado a sentença que julgou procedente o pedido de repetição de

    indébito, o réu não poderá ajuizar nova ação ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença para alegar

    prescrição, a fim de se eximir de cumprir aquela sentença.

    Somente poderá fazer o mesmo pedido, se houver alegações que embasem outra causa de pedir.

    2.3 Limites Objetivos e Subjetivos da Coisa Julgada

    Limites Objetivos

    Em razão dos limites objetivos impostos à coisa julgada, somente o dispositivo transita em julgado.

    Isto é, a fundamentação não transita em julgado. Com efeito, o art. 504 do CPC dispõe que não fazem coisa

    julgada:

    Art. 504. Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

    Vale apontar uma importante alteração trazida pelo Novo Código em relação Código de 1973. Neste,

    o art. 469 trazia ainda um terceiro inciso, que afirmava não fazer coisa julgada a apreciação da questão

    prejudicial, decidida incidentalmente no processo. O Novo CPC passou a estabelecer, no art. 503, § 1º, que a

    questão prejudicial decidida de forma incidental passa a fazer coisa julgada, desde que:

    Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal. § 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

    Importante salientar que a eficácia da coisa julgada é a preclusão máxima do processo. O art. 508 do

    CPC estabelece:

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    Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

    Limites Subjetivos

    Segundo os limites subjetivos da coisa julgada, a sentença faz coisa julgada apenas inter partes.

    Todavia, os efeitos da sentença atingem a todos, ou seja, é erga omnes. No caso das ações coletivas, a coisa

    julgada pode também ser ultra partes ou erga omnes.

    Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

    Quando a ação coletiva versar sobre direito difuso ou direito individual homogêneo, a sentença

    fará coisa julgada erga omnes.

    De outro lado, quando a ação coletiva veicular direito coletivo em sentido estrito, a sentença fará

    coisa julgada ultra partes, limitadamente à categoria, grupo ou classe.

    2.4 Relativização da Coisa Julgada

    O ordenamento jurídico brasileiro prevê expressamente a possiblidade de relativização da coisa

    julgada em algumas hipóteses legalmente definidas.

    O art. 966 do Novo CPC disciplina que a coisa julgada pode ser desconstituída pela via da ação

    rescisória, em hipóteses excepcionais, que expressamente elenca.

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. § 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente.

    O que a doutrina traz são os vícios de rescindibilidade, ou seja, vícios que legitimam a quebra da coisa

    julgada. Os requisitos para a ação rescisória são:

    a) Decisão de mérito transitada em julgado

    b) Prazo decadencial de 2 anos para o ajuizamento da ação

    c) Algum dos vícios de rescindibilidade previstos no art. 966 do CPC

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    o art. 967 do Código traz quem tem legitimidade para ajuizar a ação:

    Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória: I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular; II - o terceiro juridicamente interessado; III - o Ministério Público: a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção; b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei; c) em outros casos em que se imponha sua atuação; IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção. Parágrafo único. Nas hipóteses do art. 178 , o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.

    Para a petição inicial, o art. 968 traz requisitos específicos q ue devem ser preenchidos para que a

    petição seja recebida, quais sejam:

    a) Pagamento de depósito caução, salvo para Ministério Público, Fazenda Pública, Defensoria Pública

    b) Deve haver a cumulação de pedidos específica

    Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319 , devendo o autor: I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo; II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. § 1º Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça. § 2º O depósito previsto no inciso II do caput deste artigo não será superior a 1.000 (mil) salários-mínimos. § 3º Além dos casos previstos no art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput deste artigo. § 4º Aplica-se à ação rescisória o disposto no art. 332 . § 5º Reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação rescisória, quando a decisão apontada como rescindenda: I - não tiver apreciado o mérito e não se enquadrar na situação prevista no § 2º do art. 966 ; II - tiver sido substituída por decisão posterior. § 6º Na hipótese do § 5º, após a emenda da petição inicial, será permitido ao réu complementar os fundamentos de defesa, e, em seguida, os autos serão remetidos ao tribunal competente.

    O art. 525, §12º, e o art. 535, §5º, do CPC1, estabelecem a inexigibilidade de sentença fundada em

    lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo STF, no controle concentrado ou difuso. Assim,

    observa-se que tais dispositivos atribuíram à impugnação ao cumprimento de sentença e aos embargos à

    execução força rescisória das sentenças inconstitucionais que estão sendo executadas. Assim, a sentença

    inconstitucional (ou coisa julgada inconstitucional) é ineficaz, podendo ser objeto de impugnação ao

    cumprimento de sentença ou de embargos.

    1 Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 5o Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art178http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art319http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art330http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art332http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm

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    Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (...) § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1o deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica. § 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá

    ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo

    Tribunal Federal.

    De outro lado, há divergência sobre a possibilidade de relativizar a coisa julgada fora dessas

    hipóteses. Alguns autores passaram a admitir a relativização da coisa julgada, diante de uma injustiça

    manifestação, considerando a ponderação entre os direitos fundamentais em jogo.

    Segundo a jurisprudência majoritária dos tribunais pátrios, tem que se relativizar a coisa julgada

    nas ações investigatórias de paternidade, quando, na época do julgamento, não havia exame de DNA.

    O Supremo Tribunal Federal entende que é possível relativizar a coisa julgada no caso de ação

    investigatória de paternidade em que não foi realizado o exame de DNA, mesmo que, na época da ação, já

    fosse possível a realização desse exame.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art523http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm

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    3 QUESTÕES COMENTADAS

    01 (Analista Jurídico – DPE/AM – FCC – 2019) O juiz, em seu primeiro contato com petição inicial que discute

    matéria exclusivamente de direito (sendo, portanto, dispensada a instrução probatória), verifica que o pedido do

    autor está em divergência com o entendimento pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,

    consolidado pela edição de uma súmula. Nessa situação, o Código de Processo Civil determina que o magistrado

    A) determine que o autor emende a petição inicial.

    B) indefira a petição inicial.

    C) julgue liminarmente improcedente o pedido.

    D) determine a citação do réu.

    E) julgue extinto o processo sem resolução do mérito por carência da ação.

    Resposta: C

    Comentários:

    As causas que geram a improcedência liminar do pedido estão previstas no art. 332 do CPC:

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará

    liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de

    recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    02 (Analista Judiciário – TJ/AM – CESPE – 2019) Acerca do disposto no Código de Processo Civil (CPC) sobre

    as normas processuais civis, os deveres das partes e dos procuradores, a intervenção de terceiros e a forma dos

    atos processuais, julgue o item a seguir.

    Em observância ao princípio da economia processual, a fundamentação de decisão que não admite recurso pode

    limitar-se à mera indicação de precedente com força vinculante ou persuasiva reconhecida pelo CPC.

    Resposta: Errado

    Comentários:

    Todas as sentenças (e decisões, inclusive as interlocutórias) necessitam ser fundamentadas, independentemente

    de economia processual.

    Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou

    acórdão, que:

    (...)

    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem

    demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos.

    03 (Titular de Serviços de Notas e de Registros – TJ/MG – CONSULPLAN – 2019) De acordo com as normas

    e princípios contidos no Código de Processo Civil, analise as afirmativas a seguir.

    I. A publicação da sentença fixa o seu conteúdo e o juiz que a proferiu só pode alterá-la no caso de acolhimento

    dos embargos de declaração.

    II. Os motivos da decisão, contidos na fundamentação, fazem coisa julgada, quando importantes para determinar

    o alcance da parte dispositiva da sentença.

    III. A coisa julgada material abrange o deduzido e o deduzível, tanto em relação ao autor quanto ao réu.

    IV. A sentença, proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas

    autarquias e fundações de direito público, que estiver fundada em súmula de tribunal superior, não está sujeita ao

    reexame necessário.

    Estão corretas as afirmativas

    A) I, II, III e IV.

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    B) III e IV, apenas.

    C) I, II e III, apenas.

    D) I, II e IV, apenas.

    Resposta: B

    Comentários:

    Com base no CPC:

    I. ERRADO

    Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração.

    II. ERRADO

    Art. 504. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

    III. CERTO. O art 508 do CPC alberga o princípio do dedutível e do deduzido considerando-se que tudo o que as

    partes poderiam ter deduzido como argumentação em torno do pedido ou da defesa, reputa-se feito, ainda que

    não tenha o sido.

    Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações

    e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

    IV. CERTO

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal,

    a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e

    fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    (...)

    § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de

    recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público,

    consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    04 (Promotor Substituto – MPE/MT – FCC – 2019) Patrícia ajuíza demanda indenizatória material e moral contra

    Renata, por danos havidos em acidente de trânsito. Ao julgar procedente a ação, o juiz monocrático analisa só os

    danos morais, pedidos em R$ 10.000,00 mas concedidos em R$ 20.000,00, pela gravidade das consequências à

    autora. Nada diz sobre os danos materiais. Renata apela quanto aos danos morais, limitando-se a repetir os

    termos da contestação, sem rebater concretamente a sentença. Nessas circunstâncias o juiz julgou

    A) citra petita ao omitir o exame dos danos materiais e extra petita ao fixar danos morais acima do pedido,

    infringindo em ambos os casos o princípio da congruência; Renata não infringiu princípio algum, pois é possível

    apelar fazendo remissão à contestação apresentada, que deverá ser analisada pelo Tribunal pelo princípio

    devolutivo recursal, independentemente das razões da sentença.

    B) citra petita ao não analisar os danos materiais e infringiu o princípio da eventualidade ao fixar os danos morais

    acima do pedido, nesse ponto decidindo ainda extra petita; Renata apelou sem obedecer ao princípio da

    dialeticidade.

    C) citra petita ao não analisar os danos materiais e infringiu o princípio da adstrição ou congruência ao fixar os

    danos morais acima do pedido, nesse ponto decidindo ainda ultra petita; Renata apelou sem obedecer ao princípio

    da dialeticidade.

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    D) extra petita tanto ao omitir o exame dos danos materiais como ao arbitrar danos morais acima do pedido,

    infringindo o princípio da adstrição ou congruência, mesmo princípio que Renata feriu ao não rebater

    concretamente a sentença ao apelar.

    E) infra petita ao omitir os danos materiais e nesse ponto infringiu o princípio translativo, bem como na fixação

    superior ao pedido dos danos morais; Renata lesou o princípio da dialeticidade ao apelar sem atenção à sentença.

    Resposta: C

    Comentários:

    O princípio da congruência (adstrição) serve para limitar a atuação do magistrado no momento de apreciação do

    pedido, ele deve analisar exatamente o que foi pedido. Nem mais e nem menos, caso contrário pode haver

    julgamento ultra, citra ou extra petita.

    Citra (infra) petita: o juiz não aprecia um dos pedidos

    Ultra petita: o juiz decide além do que foi pedido

    Extra petita: o juiz aprecia um pedido que não foi formulado, algo que está fora do pedido.

    No caso, pediu-se danos morais e materiais, mas o juiz só apreciou os morais (citra petita - analisou menos do

    que devia). Quanto aos danos morais a requerente pleiteou 10 mil, mas o juiz concedeu 20 mil (ultra petita -

    concedeu além do que foi pedido).

    Já o princípio da dialeticidade traz a ideia de que o recurso deve atacar os fundamentos da decisão que pretende

    ver modificada. Entretanto, no caso, Renata se limitou a repetir os termos da contestação e violou tal princípio.

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    4 LEGISLAÇÃO CITADA

    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal. § 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial. Art. 504. Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença. Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. § 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente. Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória: I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular; II - o terceiro juridicamente interessado; III - o Ministério Público: a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção; b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei; c) em outros casos em que se imponha sua atuação; IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção. Parágrafo único. Nas hipóteses do art. 178 , o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte. Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319 , devendo o autor: I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo; II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. § 1º Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça. § 2º O depósito previsto no inciso II do caput deste artigo não será superior a 1.000 (mil) salários-mínimos. § 3º Além dos casos previstos no art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput deste artigo. § 4º Aplica-se à ação rescisória o disposto no art. 332 . § 5º Reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a petição inicial, a fim de adequar o objeto da

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art178http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art319http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art330http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art332

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    ação rescisória, quando a decisão apontada como rescindenda: I - não tiver apreciado o mérito e não se enquadrar na situação prevista no § 2º do art. 966 ; II - tiver sido substituída por decisão posterior.

    § 6º Na hipótese do § 5º, após a emenda da petição inicial, será permitido ao réu complementar os fundamentos de defesa, e, em seguida, os autos serão remetidos ao tribunal competente.

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    5 LISTA DE QUESTÕES SEM COMENTÁRIOS

    01 (Analista Jurídico – DPE/AM – FCC – 2019) Considere:

    I. Sentença de parcial procedência do pedido do autor.

    II. Homologação de transação entre as partes.

    III. Homologação da renúncia à pretensão formulada na ação.

    IV. Decisão que reconhece a ilegitimidade ativa do autor.

    V. Homologação de reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação.

    São atos judiciais que importam em resolução do mérito e sujeitos à formação da coisa julgada material aqueles

    descritos nos itens:

    A) I, II, III e IV, apenas.

    B) I, II, III, IV e V.

    C) I, III e V, apenas.

    D) II, IV e V, apenas.

    E) I, II, III e V, apenas.

    02 (Juiz Substituto – TJ/RS – VUNESP – 2019) Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna

    imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    No que pertine ao instituto da coisa julgada, segundo o regime estabelecido pelo diploma processual vigente,

    assinale a alternativa correta.

    A) O regime da formação de coisa julgada sobre questões prejudiciais somente é aplicável aos processos iniciados

    após a vigência do Código de Processo Civil de 2015.

    B) A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando nem beneficiando terceiros.

    C) A tutela antecipada antecedente, se não for afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida

    em ação ajuizada por uma das partes no prazo de dois anos, faz coisa julgada, vez que se torna imutável e

    indiscutível.

    D) A coisa julgada aplica-se à resolução de questão preliminar, decidida expressa e incidentemente no processo,

    desde que a mesma conste do dispositivo da sentença.

    E) Fazem coisa julgada os motivos da sentença desde que importantes para determinar o alcance da parte

    dispositiva do pronunciamento judicial.

    03 (Procurador Municipal – Prefeitura de Cabo do Santo Agostinho – IBFC – 2019) Sobre as disposições do

    Código de Processo Civil acerca da sentença e coisa julgada, analise as afirmativas abaixo.

    I. O juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa

    julgada.

    II. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais

    sujeita a recurso.

    III. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal

    expressamente decidida.

    Assinale a alternativa correta.

    A) As afirmativas I, II e III estão corretas

    B) Apenas as afirmativas I e II estão corretas

    C) Apenas as afirmativas II e III estão corretas

    D) Apenas as afirmativas I e III estão corretas

    04 (Oficial do MP – MPE/RJ – FGV – 2019) Em ação de alimentos, o réu alegou em contestação que não era pai

    do alimentante. Diante dessa questão, o juiz, após a dilação probatória e o efetivo contraditório, reconheceu a

    paternidade. Ao final, proferiu sentença condenando o réu a pagar alimentos.

    Nessa situação, é correto afirmar que:

    A) fará coisa julgada a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;

    B) a questão envolvendo a paternidade não fará coisa julgada por se tratar de questão prejudicial;

    C) não fará coisa julgada a questão da paternidade, pois de sua resolução não depende o julgamento do mérito;

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    D) eventuais restrições probatórias não impedirão a formação de coisa julgada sobre a questão da paternidade,

    tendo em vista a existência de contraditório;

    E) a questão envolvendo a paternidade fará coisa julgada se o juiz sentenciante tiver competência em razão da

    matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    05 (Procurador Jurídico – UNIFAI – VUNESP – 2019) Conforme previsão no Código de Processo Civil, sobre a

    coisa julgada, pode-se afirmar que

    A) a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

    B) os motivos da sentença fazem coisa julgada.

    C) a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença, faz coisa julgada.

    D) se denomina coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito sujeita a

    recurso.

    E) a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito não tem força de lei nos limites da questão principal

    expressamente decidida.

    06 (Promotor de Justiça – MPE/CE – CESPE – 2020) De acordo com o CPC, não havendo recurso interposto

    pela parte interessada, incidirá a autoridade de coisa julgada material sobre

    A) a decisão interlocutória que conceda a tutela provisória antecipada requerida em caráter antecedente.

    B) a declaração de falsidade documental que for suscitada como questão principal e que conste da parte

    dispositiva da sentença.

    C) o capítulo de acórdão que, em mandado de segurança, aprecie questão prejudicial incidentalmente arguida

    pelo impetrante.

    D) a verdade dos fatos utilizada como fundamento principal da sentença de improcedência em ação

    desconstitutiva.

    E) o pronunciamento do magistrado que arbitre astreinte em execução de título extrajudicial, fixando multa pelo

    descumprimento de obrigação de fazer.

    07 (Promotor de Justiça – MPE/SC – Banca Própria – 2019) Segundo entendimento do Supremo Tribunal

    Federal, deve ser relativizada a coisa julgada estabelecida em ações de investigação de paternidade em que não

    foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes, em decorrência da não

    realização de DNA, meio de prova que pode fornecer segurança quase absoluta quanto à existência de tal vínculo.

    ( ) Certo ( ) Errado

    08 (Advogado – Prefeitura de Mauriti – CEV-URCA – 2019) Assinale a alternativa INCORRETA:

    A) Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais

    sujeita a recurso.

    B) Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    C) Haverá preclusão quando o autor der causa por 3 (três) vezes, a sentença fundada por abandono da causa.

    D) Haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a renúncia à pretensão formulada na ação ou na

    reconvenção.

    E) O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

    09 (Procurador Jurídico – Câmara de Indaiatuba – VUNESP – 2018) A respeito do que prevê o CPC/15 acerca

    da sentença e da coisa julgada, é correto afirmar que

    A) nos casos em que o juiz, na sentença, reconheça a prescrição do direito alegado, estar-se-á diante de uma

    sentença terminativa, da qual não há resolução de mérito.

    B) o juiz conhecerá, de ofício, todas as matérias, a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o

    trânsito em julgado, a fim de extinguir por sentença o processo sem resolução de mérito.

    C) se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, poderá propor nova ação

    contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada também a possibilidade de alegar em defesa o seu

    direito.

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    D) dentre outras hipóteses legais, não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória,

    sentença ou acórdão que se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua

    relação com a causa ou a questão decidida.

    E) transitada em julgado a decisão, seja ela de mérito ou não, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as

    alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

    10 (Advogado – CAU/MG – FUNDEP – 2019) Analise as afirmativas a seguir relativas à coisa julgada no processo

    civil.

    I. O efeito positivo da coisa julgada determina que a questão indiscutível pela coisa julgada, uma vez retornando

    como fundamento de uma pretensão, tenha de ser observada, não podendo ser resolvida de modo distinto.

    II. A coisa julgada secundum eventum litis é aquela que somente se forma em caso de esgotamento das provas

    na demanda em curso, ou seja, se a demanda for julgada procedente, é porque houve esgotamento do evento

    probatório do litígio.

    III. No âmbito do processo coletivo, a verificação da coisa julgada prescinde da identidade de partes; logo, o que

    importa para a configuração da identidade de demandas é a precisa correspondência entre o pedido e a causa de

    pedir.

    IV. A decisão judicial apta à coisa julgada deve se fundar em cognição exauriente, uma vez que decisões

    proferidas em cognição sumária não estão aptas à coisa julgada.

    Estão corretas as afirmativas

    A) I e IV, apenas.

    B) II, III e IV, apenas.

    C) II e III, apenas.

    D) I, III e IV, apenas.

    11 (Técnico Judiciário – TRF 4ª Região – FCC – 2019) Patrícia ajuizou ação indenizatória contra a União. Sem

    examinar a prova produzida nem apreciar nenhum dos fundamentos deduzidos na contestação, o juiz pronunciou,

    de ofício, a prescrição, extinguindo o processo por meio de sentença, contra a qual não foi interposto nenhum

    recurso no prazo legal. Nesse caso, a sentença

    A) importou em resolução de mérito, fazendo coisa julgada formal, mas não material.

    B) importou em resolução de mérito, fazendo coisa julgada material.

    C) não importou em resolução de mérito, nem fez coisa julgada.

    D) não importou em resolução de mérito, fazendo coisa julgada formal, mas não material.

    E) não importou em resolução de mérito, fazendo coisa julgada material.

    GABARITO

    01.E

    02.A

    03.A

    04.E

    05.A

    06.B

    07.Certo

    08.C

    09.D

    10.D

    11.B