DIREITOS DO SERVIDOR - AULAS DADAS1

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DIREITOS DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE

BETIM

SEGUNDO A LEI 884/69

Efetividade X Estabilidade

Efetividade (cargo) = posse e admissão no cargo de provimento efetivo – Funcionário público.

Estabilidade (serviço público) = adquirida após aprovação no estágio probatório (3 anos).

PosseArt. 10, da Lei 884/69;É a investidura em cargo público ou função gratificada;A posse deverá verificar-se no prazo de 30 dias, contados da data da publicação do decreto de provimento no órgão oficial da Prefeitura Municipal de Betim.

Competência para dar posse:

- Prefeito: Chefes de Departamento, divisões e órgãos que lhe forem diretamente subordinados.

- Chefe do órgão de pessoal da Prefeitura: demais funcionários.

DO EXERCÍCIO

Ao chefe do órgão para onde for designado o servidor, compete dar-lhe exercício;O exercício do cargo terá início dentro do prazo de 10 dias contados da data da posse;O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor (pasta funcional).

O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo de 10 dias será exonerado do cargo;Compete ao CHEFE DO ÓRGÃO em que for lotado o funcionário, sob pena de responsabilidade funcional, comunicar à SRH a não-entrada em exercício do servidor, para que assim seja processada a exoneração. (Art. 22, parágrafo único);

Afastamento para exercício em outro cargo:

- Autorização prévia do Prefeito Municipal;

- Fim determinado; - Prazo certo; - Por indicação do órgão de pessoal.

EFETIVO EXERCÍCIO

Férias;Casamento (até 8 dias contados da realização do ato civil);Luto por falecimento (até 8 dias contados da data do falecimento): pai, mãe, cônjuge, filho ou irmão;Licença por acidente de trabalho ou doença profissional;

Moléstia comprovada, até o máximo de 2 dias no mês, nos termos do art. 111;Licença-maternidade (180 dias – Alterada pela Lei 4.796/2009);Convocação para serviço militar;Júri e serviços obrigatórios por Lei;Desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;Missão ou estudo, autorizado pelo Prefeito;

Exercício de cargo de provimento em comissão em órgão da União, Estados, Municípios, fundações, autarquias, sociedades de economia mista ou empresas públicas.

MISSÃO OU ESTUDO

Requisitos:Fora do Município;Autorização formal do Prefeito;Fica obrigado a prestar serviços ao Município, pelo menos, por mais dois anos.

PRISÃO, PRONÚNCIA, DENÚNCIA E CONDENAÇÃO DE SERVIDOR

EVENTO: Art. 23Prisão em flagrante;Prisão preventiva;Pronunciado por crime comum Denunciado por crime funcional;Condenado por crime inafiançável;Condenado em processo no qual não haja pronúncia.

CONSEQUÊNCIA: será afastado do exercício, até a decisão final transitada em julgado.

DURANTE O AFASTAMENTO: Perde 1/3 do vencimento ou remuneração. Se absolvido ao final, tem direito à diferença.NO CASO DE CONDENAÇÃO: Continuará afastado até o cumprimento total da pena, com direito a 1/3 do vencimento ou remuneração.EXCEÇÃO: Se a condenação for de natureza que determina a demissão do servidor (Art. 179).

ESTÁGIO PROBATÓRIO

Período de permanência condicional, em serviço, no qual é apurada a conveniência ou não da confirmação no cargo.Período estabelecido pelo Prefeito Municipal, através de decreto, variando em razão da natureza do trabalho.

Requisitos apurados no estágio probatório:

- idoneidade moral; - disciplina; - assiduidade; - quantidade e qualidade do

trabalho.

60 (sessenta) dias antes do término do estágio probatório o chefe do funcionário informará ao órgão de pessoal sobre o estagiário, concluindo ou não pela sua confirmação.

Parecer do chefe imediato: - favorável: fica automaticamente ratificado o ato

de nomeação. - desfavorável: Vista ao estagiário por 5 (cinco)

dias para defesa escrita. * Julgamento realizado pelo órgão de pessoal: Se

considerar pertinente a exoneração, encaminhará ao Prefeito o respectivo decreto.

A exoneração deve ser feita antes de findo o estágio probatório.

DA SUBSTITUIÇÃO

Hipóteses: cargo efetivo ou função gratificada;Requisitos: impedimento legal e temporário do ocupante. Ex. férias, licença-maternidade, etc.Espécies: remunerada e não-remunerada;Formalidade: na remunerada, depende de ato do Prefeito.

PROMOÇÃORevogados os dispositivos referente à promoção pela Lei nº 2.886/96 – PCCV – Não serão cobrados.

ACESSO E TRANSFERÊNCIA

Dispositivos revogados tacitamente pela Constituição Federal de 1988, que estabeleceu a necessidade de concurso público para ingresso no serviço público.

REINTEGRAÇÃO

É o reingresso do funcionário público demitido em razão de decisão administrativa ou judicial transitada em julgado.Deve ocorrer o ressarcimento dos prejuízos decorrentes do afastamento.

Reintegração ocorrerá no cargo anteriormente ocupado. - Se houver sido transformado: cargo resultante da transformação.

- Se extinto: em cargo de vencimento equivalente, respeitada a qualificação exigida.

Se não for possível reintegrar dessa forma, será colocado em disponibilidade

no cargo que exercia, com provento igual ao vencimento ou remuneração percebida na data do afastamento.

VACÂNCIAÉ o tempo em que deixa de estar provido um cargo ou função gratificada.

Decorrerá de: I. Exoneração; II. Demissão; III. Promoção; IV. Transferência; V. Acesso; VI. Disponibilidade; VII. Aposentadoria; VIII. Posse em outro cargo de cumulação

proibida; IX. Falecimento.

EXONERAÇÃO

Pode se dar de duas formas: I. a pedido II. De ofício: a) cargo em comissão ou substituição. b) quando não satisfeitas as condições do

estágio probatório. c) quando o funcionário não entrar em

exercício no prazo legal – 10 dias (art. 20).

QUANDO OCORRERÁ A VAGA

Da data do falecimento.Quando o funcionário completar 70 (setenta) anos de idade – aposentadoria compulsória.Quando for publicada a lei que criar o cargo ou o decreto que promover, aposentar ou exonerar o servidor.Quando o funcionário tomar posse em outro cargo de cumulação proibida.

FÉRIAS REGULAMENTARES

Vedada conversão de férias em dinheiro (art. 70, §4º);Proibida acumulação de férias.

Exceção: imperiosa necessidade do serviço; pelo máximo de dois períodos;Justificativa por escrito da chefia.

Férias

Período aquisitivo: período em que se trabalha para ter direito às férias;Período concessivo: período de um ano, findado o período aquisitivo.

O servidor em gozo de férias deverá comunicar ao chefe

imediato seu endereço eventual. (art. 74).

PERDA DAS FÉRIAS

Gozo, durante mais de 2 meses no período aquisitivo anterior, de licença:

Para tratamento de saúde;Por motivo de doença em pessoa da família;Para o trato de interesse particular;À funcionária casada.

REDUÇÃO DAS FÉRIAS

9 faltas injustificadas no período aquisitivo 20 dias

de gozo

FÉRIAS-PRÊMIORequisito: 5 ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO; mediante requerimento;Duração: 3 meses

PERDA DAS FÉRIAS-PRÊMIO

SE NO QUINQUENIO, tiver:Sofrido pena de suspensão;Faltado sem justificativa ao trabalho por mais de 10 dias (consecutivos ou intercalados);Gozado licença:

Para tratamento saúde: por mais de 180 dias, consecutivos ou não;

Por motivo de doença em pessoa da família, por mais de 120 dias, consecutivos ou não;Para tratamento de interesse particular, por qualquer prazo;À mulher casada, por motivo de afastamento do cônjuge, quando servidor ou militar, por mais de 90 dias, consecutivos ou não.

As férias prêmio podem ser gozadas em dois períodos, não inferior a 30 (trinta) dias.Podem ser convertidas em espécie, mediante requerimento, e o pagamento ocorrerá na data do seu aniversário.Para efeito de aposentadoria será contado em dobro o tempo de férias-prêmio que o servidor não houver gozado ou convertido em espécie. O servidor poderá optar por receber as férias em dobro no ato da aposentadoria.

NÃO EXISTE PRAZO PARA SER EXERCITADO O DIREITO A FÉRIAS-PRÊMIO

ESPÉCIES DE LICENÇA

a) Tratamento de saúde – pelo prazo indicado pelo laudo médico.

b) Doença em pessoa da família;c) Maternidade (180 DIAS);d) Paternidade (15 DIAS);e) Serviço militar;f) Trato de interesse particular – Não

pode ser concedido ao funcionário em comissão e ao substituto.

g) À funcionária casada.

PRORROGAÇÃO DE LICENÇA

Pode ocorrer a pedido ou de ofício.O pedido deve ser apresentado antes de findo o prazo de licença. Se for indeferido, o período entre a data do pedido e o conhecimento do despacho será considerado como licença.A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias contados do término da anterior será considerada prorrogação desta.

Período máximo da licença: 24 (vinte quatro) meses, exceto se for licença para serviço militar ou em decorrência de acidente do trabalho ou doença profissional.

Se ultrapassado o prazo da licença e o funcionário permanecer inválido para o serviço público da Prefeitura de Betim, será aposentado, após ser submetido a nova inspeção médica.

COMPETÊNCIA PARA CONCESSÃO DE LICENÇA: PREFEITO OU A AUTORIDADE

QUE ELE DESIGNAR.

LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDEFormas: a pedido ou de ofício;Com vencimento integral;Indispensável a inspeção médica, até mesmo na residência do servidor;Abstenção de qualquer atividade remunerada ou gratuita (sob pena de cassação da licença ou perda total dos vencimentos ao período já gozado e demissão por abandono de cargo);

Durante a licença poderá ser examinado (de ofício ou a pedido), devendo reassumir imediatamente seu cargo, caso seja considerado apto, sob pena de se apurarem como faltas os dias de ausência;

Na recusa de ser submetido à avaliação médica, o servidor será punido com pena de suspensão, que cessará, tão logo, se realize a perícia médica;

Licença por motivo de doença em pessoa da

famíliaRequisito: provar ser indispensável a sua assistência pessoal ao familiar e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo;Familiares: cônjuge, filho e qualquer pessoa que viva a suas expensas e constem de seu assentamento individual.Para comprovação da doença: necessária perícia médica.

Até 2 meses: COM VENCIMENTOS;A partir de 2 meses, com descontos:

30%, de 2 a 6 meses;50%, de 6 a 12 meses;SEM VENCIMENTO, de 12 a 24 meses.

LICENÇA MATERNIDADE

Prazo: 180 (cento e oitenta) dias consecutivos.Início: A partir do 1º dia do 8º mês, salvo se houver prescrição médica antecipando.Se na data do parto ainda não houver requerido, a licença será concedida a partir dele, mediante a apresentação da certidão de nascimento.

LICENÇA PATERNIDADEPrazo: 15 (quinze) dias.Início: data do nascimento, mediante apresentação da cópia da certidão de nascimento.

VEDAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA NO PERÍODO DA LICENÇA

PATERNIDADE E MATERNIDADE.

Se a criança nascer prematura, antes de concedida a licença, o início se contará

da data do parto.

LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR

Convocação para serviço militar e outros encargos de segurança nacional.Concessão mediante o documento oficial que comprove a incorporação.Licença com vencimento, sendo descontado o valor que receber na qualidade de incorporado. Exceção: se o funcionário optar pelas vantagens do serviço militar.Disposições aplicáveis no período de estágio do militar.

FUNCIONÁRIO DESINCORPORADO DO SERVIÇO MILITAR

Prazo para reassumir o cargo:

- Até 7 dias: com vencimentos. - De 7 a 30 dias: se não retornar

perde o vencimento e será contado todo o período como falta.

- Acima de 30 dias: Demissão por abandono de cargo.

LICENÇA PARA TRATO DE INTERESSES

PARTICULARES

Somente para funcionário ESTÁVELFormalidade: através de requerimento específico;Prazo máximo: 2 anos;Exigência: aguardar em exercício, a concessão ou não da licença, sob pena de demissão por abandono de cargo;Pode ser negada quando inconveniente aos interesses do serviço.

DESISTÊNCIA: a qualquer tempo, pelo Servidor.CASSAÇÃO DA LICENÇA: a juízo do prefeito, quando o interesse do serviço exigir. O servidor terá 30 dias para reassumir o exercício, após publicação do ato.NOVA LICENÇA: depois de decorridos 2 anos do término da anterior.

LICENÇA À FUNCIONÁRIA CASADA

É aquela concedida à funcionária casada, que precisa acompanhar seu marido transferido a serviço da prefeitura.SEM VENCIMENTO.O marido tem que ser funcionário da prefeitura.A transferência do marido deve ser concedida de ofício.Depende de requerimento da servidora.

DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE LICENÇA

Com vencimentos integrais:Para tratamento de saúde;Atacado por tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, pênfico, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave (licença só no caso da perícia não concluir pela aposentadoria);Acidente de trabalho (comprovação em processo, até 8 dias da data do acidente) ou doença profissional.

DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE LICENÇA

Término da licença: deve reassumir imediatamente, ressalvado o caso de prorrogação de ofício ou a pedido;Pedido de prorrogação: apresentado antes de findo o prazo da licença. Se indeferido: conta-se como licença o período compreendido entre a data do término e o do conhecimento oficial do despacho denegador.

LICENÇA PELO PRAZO SUPERIOR A 24 MESES, SOMENTE:

SERVIÇO MILITAR;TRATAMENTO DE SAÚDE;NOVA LICENÇA SEM VENCIMENTOS;

SERVIDOR COMISSIONADO E SUBSTITUTO: NÃO TEM DIREITO A

LICENÇA SEM VENCIMENTOS

Ultrapassado o prazo de 24 meses, no caso de licença para tratamento de saúde, o servidor será submetido à perícia médica, se presente a invalidez, será aposentado.

O servidor em gozo de licença comunicará à chefia o local que

poderá ser encontrado.

VENCIMENTOS E VANTAGENS

Em contraprestação aos seus serviços, o servidor pode auferir, além dos vencimentos, as seguintes vantagens:

I. Ajuda de custo;II. Diárias;III. Auxílio para diferença de caixa;IV. Abono de família;V. Auxílio-doença – Lei da Previdência de

Betim nº 4.275/05.VI. Gratificação;VII. Adicional por tempo de serviço.

VENCIMENTOSÉ a retribuição em dinheiro ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo e correspondente ao nível fixado em lei.

PERDA DOS VENCIMENTOS PARA O SERVIDOR DE CARGO EFETIVO

Quando exercer cargo em comissão. Neste caso poderá escolher qual vencimento receberá.Quando no exercício de mandato eletivo remunerado.Quando designado para servir em órgãos públicos que não sejam na prefeitura, ressalvadas as exceções previstas em lei.

PERDA DOS VENCIMENTOS

Do dia: se não comparecer ao trabalho, injustificadamente;1/3 do vencimento do dia: ao comparecer dentro da hora seguinte à marcada para o início da jornada ou quando se retirar dentro da última hora do expediente.1/3 do vencimento: durante o período de suspensão, pronúncia por crime comum, denúncia por crime funcional, condenação por crime inafiançável em processo em que não haja pronúncia com direito à diferença em caso de absolvição.

PERDA DOS VENCIMENTOS2/3 do vencimento: durante o período de afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva (se o caso não for de demissão);Vencimentos totais: suspensão preventiva ou prisão administrativa decretadas em caso de alcance ou malversação de direitos públicos.

COMPARECIMENTO DEPOIS DA PRIMEIRA HORA DO EXPEDIENTE OU RETIRADA ANTES DA ÚLTIMA HORA: computa-se como ausência, para todos efeitos legais. Exceção: se não ultrapassar 30 minutos no mês.

FALTAS SUCESSIVAS: Nesse caso, serão computadas para o efeito do desconto, os dias de repouso, domingos e feriados intercalados.

IMPENHORÁVEIS, exceto: - prestação alimentícia; - dívida com a Fazenda Pública.

GRATIFICAÇÕES

AJUDA DE CUSTO

Apesar de constar no Estatuto, não possui aplicabilidade prática porque depende de regulamentação através de Decreto do Prefeito, que ainda não existe.

DIÁRIA

É a gratificação devida ao funcionário que se deslocar do município em serviço.Indeniza as despesas da viagem, incluídas as de alimentação e pousada.Não são devidas:

- No período do trânsito. - Quando a viagem constituir exigência

permanente do cargo ou função.

AUXÍLIO PARA DIFERENÇA DE CAIXA

Devida ao funcionário que lidar com dinheiro no exercício de suas funções.Valor: Até 5% do seu vencimento.Finalidade: compensar a diferença de caixa.

DO ABONO-FAMÍLIASerá devido ao funcionário ativo ou inativo:

I. pelo cônjuge do sexo feminino que não exerça atividade remunerada.

II. Pelo cônjuge do sexo masculino, quando inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria.

III. Pelo filho que não tenha renda própria: - menor de 18 anos: não exerça atividade remunerada. - menor de 21 anos: estudante em geral. - menor de 24 anos: estudante de curso superior. - inválido ou mentalmente incapaz. - filha solteira que não exerça atividade remunerada –

sem limite de idade.

Considera-se filho: enteado, filho adotivo e menor sob guarda.Renda própria e atividade remunerada: Importância igual ou superior ao salário mínimo em vigor no Município de Betim.

QUANDO AMBOS OS PAIS FOREM SERVIDORES DE BETIM

- Vida em comum: abono concedido àquele que perceber maior vencimento.

- Separados: abono concedido a quem tiver os beneficiários sob guarda. Se ambos tiverem, será concedido a um e outro dos pais, de acordo com a distribuição dos beneficiários.

Em caso de falecimento do servidor

Abono família continua sendo pago: - Filhos menores: pessoa em cuja guarda se

encontrem. - Filhos maiores: o abono passa a ser pago

diretamente a ele.

Ainda que o servidor não tenha feito o requerimento do abono família, ele será pago após a sua morte, desde que requerido pelos

beneficiários.

VALOR: determinado por lei.

O abono será pago também no caso do cônjuge ser funcionário federal, estadual ou de outro

município.

DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE ABONO FAMÍLIA

Não pode ser objeto de qualquer desconto.Recebimento indevido: o servidor fica obrigado à repetição de indébito, sem prejuízo das demais cominações legais.Responsáveis solidários: quem firmar atestado ou declaração falsa para efeito de instrução do pedido de abono-família.

AUXÍLIO - DOENÇA

Arts. 128 e 129

Regulamentado pela Lei da Previdência do Município de Betim, nº 4.275/05.

NÃO SERÁ COBRADO.

GRATIFICAÇÕESNo Estatuto estão previstas 4 gratificações:

- De função;- Pela prestação de serviço extraordinário;- Pelo exercício: do encargo de membro auxiliar de comissão

de concurso. de encargo de professor auxiliar de curso

legalmente instituído, para treinamento ou aperfeiçoamento de funcionários.

- Pela participação em órgão de deliberação coletiva – somente quando o serviço for executado fora do período normal ou extraordinário de trabalho do funcionário.

Gratificação de função

Corresponde a encargos de chefia e outros que se especificar em decreto do Prefeito.É a chamada função gratificada. Se destina a atender a encargos de chefia, assessoramento, secretariado e a outros não incluídos no Plano de Classificação de Cargos da Prefeitura de Betim.Não constitui emprego, mas simples vantagem acessória do vencimento.

Função GratificadaSó pode ser criada quando houver recurso orçamentário próprio.A criação, classificação e reclassificação das funções gratificadas será feita mediante decreto do Prefeito e obedecerá os critérios:

- De hierarquia funcional: é determinada pelo símbolo do cargo em comissão a que a função gratificada se subordinar.

- Importância: situação orçamentária da unidade administrativa considerada e pela influência na execução da política da Prefeitura.

- Vulto: quantidade de cargos lotados a unidade administrativa sob a jurisdição da função gratificada, ocupados ou vagos.

- Complexidade das atribuições: nível de responsabilidade dos cargos lotados, na respectiva unidade administrativa.

Não perderá a função o funcionário afastado, EXCETO se estiver em gozo de licença para o trato de interesses particulares.Não será concedida a gratificação pelo exercício de chefia quando essa atividade for inerente ao exercício do cargo.

GRATIFICAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

EXTRAORDINÁRIOS

Deve ser previamente determinada pelo Prefeito.Pago por hora de trabalho prorrogado ou antecipado.Valor:

- Até 22 HE = Valor-hora + 20%- Após 22 HE = Valor-hora + 25%

Não receberá gratificação por função:

- Quem exerce cargo de direção ou função gratificada.

- Quem não se encontrar no exercício do cargo, seja por qual motivo for.

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – Art. 136

Não será cobrado, pois foi tratado pelo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura de Betim – PCCV.DAS CONCESSÕES – Art. 137 a

141

Tema disciplinado na Lei da Previdência do Município de Betim – Não será cobrado.

DO DIREITO DE PETIÇÃO

REQUERIMENTORECONSIDERAÇÃORECURSO

DO REQUERIMENTO

Deve ser dirigido à autoridade competente para decidí-lo.Será obrigatoriamente examinado pelo órgão de administração pessoal, que o encaminhará à decisão final.Deve ser decidido no prazo de 20 dias.

DA RECONSIDERAÇÃO

É cabível em caso de um novo ato realizado pela autoridade do qual não se concorda ou em razão do indeferimento do requerimento.Decisão em 20 dias improrrogáveis.Não possui efeito suspensivo.

DO RECURSOHipóteses de cabimento:

- Do indeferimento do pedido de reconsideração.

- Das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

Possui efeitos devolutivo e suspensivo. Se for provido, seus efeitos retroagirão à

data do ato impugnado.

Deve ser dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou

proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

DA PRESCRIÇÃO

5 (cinco) anos para atos que decorram de demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.30 (trinta) dias, nos demais casos.É contado a partir da data de publicação do ato impugnado.O pedido de reconsideração e o recurso interrompem a prescrição uma única vez.

DA DISPONIBILIDADE

Só é aplicável ao funcionário estável.Dá-se em caso de extinção do cargo.Receberá vencimento integral até seu obrigatório reaproveitamento em outro cargo de natureza e vencimentos compatíveis com o que ocupava.Restabelecido o cargo, ainda que modificada a sua denominação, será obrigatoriamente aproveitado nele o funcionário posto em disponibilidade.Só auferirá as vantagens compatíveis com a inatividade.Pode ser aposentado.

CONCEITOS

Promoção: é a elevação do funcionário, em caráter efetivo, pelo princípio do merecimento, à classe superior, dentro da mesma série de classes.Acesso: É a passagem do funcionário efetivo de classe singular ou final de série de classes para classe de nível mais elevado, singular ou inicial de série de classes, observadas as linhas de correlação constantes do Plano de Classificação da Prefeitura de Betim.Transferência: é a movimentação do funcionário de um cargo para outro de denominação diferente, observada a existência de vaga.

CONCEITOS

Reintegração: é o reingresso do servidor demitido, em razão de decisão administrativa ou judicial.Reversão: é o reingresso do funcionário aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria ou quando conveniente à administração.Aproveitamento: é o reingresso do funcionário em disponibilidade.