Post on 18-Jun-2020
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES / AVM
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
EXPECTATIVAS PARA AS NOVAS REGRAS LICITATÓRIAS
RONALD DE JESUS CARDOSO
ORIENTADOR: Prof. Jander Leal
Rio de Janeiro, outubro de 2017.
DOCUMENTO P
ROTEGID
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LEID
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EITO A
UTORAL
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES / AVM
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
Apresentação de monografia à AVM como requisito
parcial para obtenção do grau de especialista em Licitações e contratos administrativos.
Por: Ronald de Jesus Cardoso
EXPECTATIVAS PARA AS NOVAS REGRAS LICITATÓRIAS
Rio de Janeiro, outubro 2017
AGRADECIMENTOS
A todos da família e amigo que durante todo o meu
período de formação contribuíram com, muito apoio,
ensinamentos e incentivos. Meu agradecimento, em
especial a minha esposa Christianne dos Santos
Silva e à minha mãe, Ilza de Jesus, pela
compreensão, como resposta aos diversos
momentos de minhas ausências e omissões, em
dedicação às atividades da AVM.
DEDICATÓRIA
Primeiramente a Deus por me proporcionar esse
momento maravilhoso, aos meus professores e
o sempre presente corpo da AVM por
compartilharem seus conhecimentos,
proporcionando um enorme enriquecimento em
meu aprendizado durante todo o exercício
corrente. Ao meu orientador, Professor Msc.
Jander Leal pelas orientações, colaboração e
auxílio na condução do meu trabalho de
conclusão de curso. Aos meus amigos da turma
AVM pelo maravilhoso ano que convivemos
juntos.
RESUMO
O estudo do tema de licitações e contratos é um assunto que tem como
característica ser bastante polêmico e controverso. A fim de se desenvolver o
trabalho em questão, fez-se necessário realizar o estudo de obras de alguns
dos mais renomados autores no ramo do direito administrativo.
O presente trabalho tem a intenção de fazer uma análise comparativa
da modalidade de licitação Pregão com as demais modalidades de licitação
elencadas na lei nº 8.666/93. Para isso, fez-se um breve histórico no tema de
licitações, seguindo-se com apresentação das modalidades de licitação e suas
características. Em função da necessidade do entendimento da importância
dos princípios norteadores das licitações, bem como a compreensão dos
objetivos de cada um deles, foram apresentados os principais princípios
relacionados às licitações. Após realização da análise preliminar citada no
parágrafo acima, permitiu-se o estudo da modalidade Pregão. Para tanto, foi
elaborada uma demonstração da forma como é conduzida a licitação na
modalidade Pregão, bem como as fases e características que a compõem.
O estudo abaixo demonstrou as vantagens e economias para a
Administração Pública com a utilização da modalidade já citada. Foi verificado,
também, que o Pregão Eletrônico não representa uma nova modalidade de
licitação, mas sim uma evolução do Pregão Presencial em função do advento
da tecnologia. Foi apresentado o Projeto de Lei 6.814/17 e seu apensado PL
7.228/17 e tem o intuito de introduzir alterações na lei nº 8.666/93, o que
proporcionaria maiores vantagens às licitações.
METODOLOGIA
Os métodos foram utilizados para alcançarmos o tema proposto
foram, leitura de livros, jornais, revistas, questionários, coleta de dados,
pesquisa bibliográfica, pesquisa de campo, observação do objeto de estudo,
entrevistas, questionários, legislações correlatas etc... É importante incluir os
créditos às instituições que cederam o material ou que foram objeto de
observação e estudo.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO.................................................................................................. 09
CAPÍTULO I
Expectativas para as novas regras licitatórias................................................... 10
CAPÍTULO II
A modalidade Pregão a luz da nova Lei de Licitações......................................15
CAPÍTULO III
Demais alterações trazidas pela nova Lei de Licitações...................................19
CONCLUSÃO................................................................................................ ....24
BIBLIOGRAFIA.................................................................................................25
ÍNDICE..............................................................................................................26
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INTRODUÇÃO
A licitação é um procedimento no qual a Administração Pública que
tem o objetivo de obter a proposta mais vantajosa para a aquisição de um bem
ou mesmo a prestação de um serviço, onde será formalizado por meio de um
contrato, denominado como contrato administrativo.
Em se tratando de um contrato administrativo, em um dos lados
haverá uma pessoa jurídica e, no outro, necessariamente a Administração
Pública. A licitação tem como característica propiciar oportunidades iguais a
todos os que dela pretendam participar, a fim de se atingir o cumprimento dos
princípios constitucionais da eficiência e da moralidade.
Com o objetivo da busca pela celebração do contrato mais vantajoso
para a Administração Pública, o resguardo dos direitos dos possíveis
contratados, é uma preocupação que vem até mesmo antes da implantação da
Lei 8.666/93.
Por conta dessa preocupação, busca-se o aprimoramento dos
procedimentos licitatórios, sujeitos, atualmente, a princípios balizadores do
direito administrativo.
Com o passar dos tempos, a Administração Pública vem evoluindo
e, consequentemente, foram surgindo novas necessidades de mudanças. O
Senado Federal vem tentando aprovar a um novo PL 6.814/17 de forma a
melhorar os processos licitatórios na administração pública.
As principais normas legais utilizadas são a Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993 (Lei das Licitações) e a Lei 10.520/2002, conhecida como a Lei
do Pregão Eletrônico.
Ressalta-se por oportuno, que será exposto ao longo deste trabalho,
algumas das mudanças que o PL 6814 de 2017, traz de avanço para o
ordenamento jurídico Brasileiro, em se tratando de compras públicas de bens e
serviços, buscando fundamentalmente uma administração mais eficiente.
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CAPÍTULO I
EXPECTATIVAS PARA AS NOVAS REGRAS LICITATÓRIAS
1.1 ASPECTOS GERAIS À NOVA LEI DE LICITAÇÃO
O Projeto de Lei do Senado nº 559/13 que recebeu novo número na
Câmara dos Deputados, PL 6.814/17, propõe mudanças significativas na Lei de
Licitações e contratos administrativos. Algumas modificações são inovadoras
com reflexos bastante polêmicos; alguns artigos fazem uma relei tura mais
moderna da Lei 8.666/93 e alguns conceitos já são conhecidos da legislação
vigente. Mas não há dúvida que haverá muito trabalho pela frente, inclusive o
de regulamentar vários dispositivos da nova lei.
A proposta de lei procura introduzir uma série de melhorias na
legislação atual para tornar os processos de contratação com a Administração
Pública mais ágeis e menos custosos. Com base nesse entendimento, o
Governo Federal colocou em consulta pública, desde 15 de março, o
Anteprojeto da nova Lei de Contratações da Administração Pública, sob o
argumento de garantir à população e fornecedores menos burocracia, maior
competição, menores preços, transparência e, principalmente, controle social
das compras públicas.
A Nova Lei definirá normas gerais de licitação e contratação para
bens e serviços. Isso significa que a proposta não atinge as normas vigentes
para obras e serviços de engenharia, que continuam reguladas pela Lei
nº 8.666/93.
1.2 AS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES PROPOSTAS PELA
NOVA LEI
As principais alterações, e dela derivam as demais, são: a
modificação do cunho processual das modalidades de licitação (Concorrência,
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Convite, Leilão e Concurso); inversão das fases de habilitação e classificação,
utilizando o modelo vigente na nova modalidade do Pregão; consagração do
absoluto informalismo, com a criação do saneamento, quando determina a
aprovação de juntada de documentos posteriores à entrega dos envelopes;
limitação estrita ao edital, que não poderá conter exigências inúteis ao
conteúdo do contrato; definição das modalidades de licitação em relação à
natureza do objeto e não mais a valores dos contratos, surgindo uma espécie
de padronização dos objetos, que equipara-se ao que hoje existe no Registro
de Preços; e utilização da tecnologia de informação para expedição de editais
com avisos na Internet.
Todavia, todas as medidas acima apontadas seriam admiráveis se
não fosse explícito que a Administração Pública em muitos casos, expede
editais totalmente repetitivos, onde fica claro que a elaboração dos mesmos
segue modelos parecidos, quando da redação das especificações, que ocorre
na fase interna de definição das regras da competição.
Ademais, a Lei 8.666/93 foi criada com princípios rigorosos com a
finalidade precípua de prevenir desmandos políticos, formando uma espécie de
proteção dos cidadãos contra seus governantes e todos aqueles que poderiam
desvirtuar a licitação para interesse próprio.
Existe um receio dos fornecedores já acostumados com a postura de
parte da Administração Pública, é que venha a se acentuar, com a
informalidade do novo processo de licitação, a discricionariedade das entidades
governamentais, que deveria esgotar-se quando fixado e publicado o Edital,
mas que estende-se por todas as fases, cometendo verdadeiros abusos,
inclusive de ordem econômica e legal, sem que qualquer sanção ou penalidade
se aplique aos infratores.
Poderemos observar o artigo 94 no anteprojeto que deixa a critério
do Presidente da República a decisão de participação de empresa estrangeira
em qualquer licitação, ou o artigo 33, parágrafo 2º que estabelece a
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constituição de um Júri para apreciar as propostas da modalidade de consulta
e dispõe que tais jurados "devem possuir elevado padrão moral e profissional
na área objeto da contratação, indicadas pela Autoridade Competente", critério
extremamente subjetivo, pois difícil mensurar concretamente o que seja
elevado padrão moral e profissional. E no sentido de reduzir burocracias e
custos para as contratações públicas, o artigo 5º diz que a seleção das
propostas deve observar o "justo preço" e o artigo 16 conclui que o prazo do
contrato, através da modalidade de seleção emergencial, deve ser "limitado ao
necessário" para o atendimento da urgência", critérios meramente subjetivos
que podem criar um verdadeiro risco ao direito a igualdade previsto na
Constituição Federal.
Contudo, o anteprojeto de lei foi bem recebido pelos participantes do
"VI Fórum de Debates sobre Licitações Públicas", promovido em São Paulo
pela RHS Licitações, em 04 de abril do corrente ano. Os participantes
sugeriram ao final do debate: excluir o parágrafo primeiro e segundo do
anteprojeto, do artigo 94, que dá poderes ao Chefe de Governo de proibir a
participação de empresas estrangeiras em licitações no Brasil, quando convier.
O grupo entendeu que essa proibição é inconstitucional; Flexibilizar o cadastro
de fornecedores, de forma que os documentos vencidos possam ser
apresentados na própria licitação, excluindo qualquer possibilidade do
participante vir a ser inabilitado ou ter o seu cadastro suspenso, no intervalo de
tempo da revalidação do documento; Substituir a frase "é obrigatória à
possibilidade de consórcio em todas as licitações", por "poderá ser permitida a
participação de empresas em consórcio, desde que as empresas possuam
condições financeiras e técnicas", excluindo a possibilidade de permitir que
apenas 01 (uma) empresa consorciada possua a capacidade técnica e
financeira, evitando a participação de empresas aventureiras, ou seja, as que
não tenham executado serviços anteriores similares ao objeto contratado e as
que não estejam financeiramente regulares utilizem-se de outra empresa
fornecedora como "âncora" de participação e contratação. De acordo com a
advogada, caso persista a obrigatoriedade de consórcio propiciaria a formação
de cartéis; Absorver o Artigo 113 da lei 8666/93 pelo Anteprojeto para que
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fosse prevista a interposição de Representação perante o Tribunal de Contas
da União para melhor fiscalização do processo administrativo e atribuir um
prazo de duração para o mandato dos integrantes do Comitê Técnico para
evitar a perpetuação no cargo.
Posto isto, o Anteprojeto possui amplas características inovadoras
para o governo, principalmente em tecnologia da informação e divulgação dos
processos, ante a importância da participação dos cidadãos, mas que em
relação ao interesse e proteção dos direitos dos fornecedores faltam alguns
ajustes para garantir a fiscalização e lisura do processo licitatório.
1.3 CONSIDERAÇÕES SOBRE O PL Nº 7.228/17
APENSADO AO PL 6.814/17
O PL 7.228/17 foi apensado ao PL 6.814/17. A proposição encontra-
se em apreciação do Plenário. O referido projeto de Lei regulamenta o art. 37,
XXI, da Constituição Federal, para instituir normas gerais voltadas à realização
de licitações e à celebração de contratos no âmbito da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, e dá outras providências.
Esse projeto almeja estimular a gestão de contratações orientada
por resultados, como indicam as diretrizes de eficiência e inovação, o menor
formalismo do procedimento e a valorização de instrumentos como a
contratação integrada, a remuneração variável, o contrato por eficiência, entre
outros. Em relação aos contratos, uma agenda reformista poderia consolidar
mecanismos já tratados na Lei do RDC, como a contratação integrada e o
seguro-performance, afastando as dúvidas que persistem sobre os institutos.
Muitos discutem que não é possível a utilização de licitações
eletrônicas para a contratação de obras, o que é falso. Hoje já contamos com
dados empíricos que mostram que as licitações eletrônicas são tão efetivas
quanto as presenciais. As licitações eletrônicas, mesmo para obras, produzem
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resultados tão bons quanto às presenciais, com muito mais transparência e
segurança para os gestores. Essa inovação, além da transparência que
proporciona ao processo licitatório de forma geral, evita o deslocamento dos
licitantes e/ou comissões de Licitações para as cidades em que serão
realizadas os certames, o acúmulo de papeis impressos, a possibilidade de
acompanhamento online de qualquer parte do mundo e possibilita o encontro
pessoal entre os licitantes, entre outras vantagens. Já são vinte e três anos da
edição da Lei nº 8.666, de 1993, uma percepção generalizada que a esta
norma está desatualizada, cria dificuldades burocráticas, incentivos negativos e
torna a vida de gestores complicada. Trata-se de uma norma essencialmente
procedimental, o que contribui para a perda do foco nos resultados.
Este Projeto de Lei está, assim, ousando ao propor uma reforma
completa do arcabouço de contratações públicas. Diversas iniciativas de
reforma não tiveram êxito em momentos diferentes.
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CAPÍTULO II
A MODALIDADE PREGÃO Á LUZ DA NOVA LEI DE LICITAÇÕES
O Pregão é modalidade de licitação, relativamente nova, que
objetiva dar um tratamento mais rápido para o procedimento licitatório que
busca a aquisição de bens e serviços comuns. Encontra-se disposto na Lei
nº 10.520/2002 e Decretos 3.555/2000 e 3.697/2002.
Essa modalidade visa acelerar a contratação por parte o Poder
Público, de serviços e aquisição de bens comuns em contratos que teriam
valores menores ou que fossem de mais rápida conclusão. Contudo, não
possui teto de valor de contrato, o que a torna um perfeito substituto para as
demais modalidades as quais se destinam a aquisição de bens e serviços
comuns, como por exemplo convite, tomada de preços e concorrência.
Jorge Ulysses Jacoby conceitua,
“O pregão é uma nova modalidade de licitação pública e pode ser
conceituado como o procedimento administrativo por meio do qual a Administração Pública, garantindo a isonomia, seleciona fornecedor ou prestador de serviço, visando à execução de objeto comum no
mercado, permitindo aos licitantes, em sessão pública presencial ou virtual, reduzir o valor da proposta por meio de lances verbais e sucessivos.”(JACOBY FERNADES,Jorge Ulysses.Sistema de registro
de preços e pregão presencial e eletrônico.Belo Horizonte:Editora Fórum.2007)”
O pregão foi criado pela Medida Provisória nº 2.026, de 04 de maio
de 2000, posteriormente alterado pelo Decreto No 3.693/00, e pelo Decreto nº
3.784/01.
Com a edição da Lei Nº 10.520, de 17 de julho de 2002, o Pregão foi
estendido às demais esferas da Federação, abrangendo, portanto sua
aplicabilidade, não só mais restritiva à União, mas também aos Estados,
Municípios e Distrito Federal. Ementa da lei nº 10.520,
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“Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, Inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens
e serviços comuns, e dá outras providências”.
Todavia, o Decreto nº 3.697/00 foi o que regulamentou o pregão por
meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, posteriormente
veio o Decreto nº 5.450/05, que regulamentou o pregão na forma eletrônica
para aquisição de bens e serviços comuns, e deu outras providências.
Atualmente ainda houve a edição do Decreto No 5.504/05, que deu grande
importância para o Pregão, sobretudo na forma eletrônica.
Essa exigência se perfaz, preferencialmente na forma eletrônica,
para entes públicos ou privados, nas contratações de bens e serviços comuns,
realizadas em decorrência de transferências voluntárias de recursos públicos
da União, decorrentes de convênios ou instrumentos congêneres, ou
consórcios públicos.
Entretanto, a nova Lei de Licitações, através do PL 6.814/17, prevê a
revogação da Lei nº 10.520/2002, que trata do Pregão, além dos artigos 1 a 47
da Lei nº 12.462/2011, que estabelece o Regime Diferenciado de Contratações
Públicas, incorporando assim, num único estatuto geral as disposições do RDC
e do Pregão e substituindo a Lei nº 8666/93.
2.1 INOVAÇÕES TRAZIDAS AO PREGÃO PELA NOVA
LEI
Segundo o art. 25, são modalidades de licitação a concorrência, o
convite, o pregão, o leilão, e o diálogo competitivo. Observa-se que diálogo
competitivo é a nova modalidade de licitação apresentada que veremos mais
adiante.
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As mudanças que o Projeto de Lei traz objetiva tornar o certame
licitatório mais célere onde a inversão das fases de habilitação torna-se uma
regra, isso torna o certame mais ágil. Será verificada a melhor proposta, depois
serão observadas a documentação, caso ocorra tudo dentro da legalidade,
será declarado vencedor do certame.
Ademais observamos no mesmo artigo que,
“as exigências de qualificação técnica, critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, regras pertinentes à participação
de empresas em consórcio devem ser objeto de motivação circunstanciada na fase preparatória.”
2.2 QUANTO Á FIGURA DO PREGOEIRO
Conforme artigo 7º do Projeto de Lei, o Agente de Licitação será o
responsável por conduzir todas as licitações, independente da modalidade,
exceto as licitações consideradas complexas, em que poderá ser substituído
por Comissão de Licitação.
O pregoeiro responderá individualmente por todas as decisões
tomadas, salvo quando for induzido a erro pela equipe de apoio, quando esta
também responderá pelas decisões tomadas na licitação.
Esse agente deverá pertencer ao quadro permanente da
Administração, não havendo tal exigência para a equipe de apoio. Ele deverá
tomar as decisões, acompanhar o trâmite do processo, dar impulso ao
procedimento licitatório e garantir o exímio andamento do certame. Atualmente,
a maioria da equipe de apoio pertence ao quadro permanente, mas quanto ao
pregoeiro não era previsto isto. O que é fundamental, uma vez que essa
medida traz segurança ao Agente.
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Esse Projeto de Lei, cria uma função que necessitará de uma grande
responsabilidade mas não prevê um salário adicional para remunerá-lo para
tanto.
A responsabilidade dos membros da Comissão de Licitação
permanecerá solidária a não ser que um membro se manifesta através de ata
lavrada e sua existência só será obrigatória quando a licitação for considerada
complexa.
Ademais, será possível contratar por prazo determinado serviço de
empresa ou profissional para assessorar os responsáveis pela condução da
licitação.
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CAPÍTULO III
DEMAIS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA
NOVA LEI DE LICITAÇÃO
O Projeto de Lei 6.814/17 juntamente com seu apensado, revogará
as Leis 8.666/1993 e 10.520/02 e parte da Lei 12.462/11, portanto mudanças
importantes em seu bojo no que tange ao certame Licitatório, apresentando,
também aspectos polêmicos, e uma nova roupagem para a Lei 8.666/93.
No que tange a presunção de garantias excessivas, podem chegar a
até 30% do valor do contrato, deve limitar o número de competidores; e a
delegação de algumas responsabilidades aumentará o risco e o custo das
empresas que pretenderem contratar com o Governo. Uma ferramenta que
talvez minimize este possível dano seria a matriz de risco, que consiste no
documento que discrimina de forma clara e objetiva os riscos assumidos por
cada uma das partes na celebração do contrato. Todavia, no Regime
Diferenciado de Contratações Públicas ela não se demonstrou eficiente, pois
para que a utilização da contratação integrada em obras públicas mostre-se
vantajosa e eficaz, é fundamental que os diversos tipos de riscos associados
ao empreendimento sejam elencados e analisados.
As sanções por inadimplência rigorosas continuarão a existir, porém
sem garantias que proporcionem o pagamento do contratado. A chamada
ordem cronológica dos pagamentos admitirá exceção.
Será autorizado, o uso da arbitragem nos litígios provenientes do
contrato para a resolução de contratos. Sendo os Crimes de fraude a licitação
apenados com mais rigorosidade.
O novo Projeto de Lei objetiva trazer mais produtividade no certame
licitatório. E para tanto foi buscar problemas anteriormente existentes tais como
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a falha da especificação do objeto e a elaboração de projetos incompletos ou
com graves inconsistências que criam litígios intermináveis durante e depois da
execução dos contratos, esta é a fase interna, a instrução do processo.
Para a resolução desse dilema, o novo Projeto de Lei, como já
previa a Lei 12.462/11 - RDC determinará a contratação integrada onde o
licitante contratado terá por obrigação não só à elaboração do projeto básico ,
que será denominado projeto completo, e ainda, os projetos executivos e a
própria execução da obra. Entretanto, esta modalidade de contratação já vem
padecendo de críticas de institutos ligados ao setor da construção civil, que
apontam resultados danosos ao interesse púbico.
Podemos observar, outro problema que é a vedação à execução de
obras sem o projeto executivo. Houve uma alarmante redução das exigências
técnicas para a seleção da empresa que será contratada pelo governo, para
as compras e serviços. A ideia é a elaboração de um sistema de catalogação
nacional que garanta critérios parâmetros mais bem definidos para os objetos.
Outro obstáculo é a contínua falta ou atraso de pagamento, devido a
uma gestão imprudente, que contrata o objeto sem haver recursos suficientes
para o pagamento. A nova norma não se preocupou com o endividamento da
máquina do Poder Público. Não há dispositivo que garanta a efetividade do
pagamento como, por exemplo, a comprovação da disponibilidade financeira
como condição da contratação. No projeto não foi identificado sanções a esse
contratantes Também não foi possível identificar sanções aos contratantes
inadimplentes.
No que tange a contratação integrada, segundo o Projeto, o
contratado fica responsável pela elaboração do projeto completo, executivo e
execução da obra.
Ademais, o referido Projeto institui o Pregão para obras comuns e
insere uma nova modalidade de licitação onde o Poder Público realiza diálogos
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com licitantes previamente selecionados com o intuito de desenvolver uma ou
mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os
licitantes apresentar proposta final após o encerramento do diálogo,
modalidade esta denominada, diálogo competitivo.
No Projeto é criado o “agente de licitação” que é um servidor que
acompanha o trâmite do processo e toma decisões no certame licitatório; ele
delega responsabilidade à equipe de apoio. O Poder Público poderá contratar,
por prazo determinado, serviço de empresa ou profissional especializado para
assessorar os responsáveis pela condução da licitação.
Em seu bojo ele traz mudanças como: plano de compras anuais
para racionalizar as compras públicas entre órgãos da administração, exigência
de amostras antes ou depois da fase de lances, avaliação de conformidade,
testes, homologação de amostras e prova de conceito, sigilo do orçamento no
caso de licitação de obras, inversão das fases “proposta e habilitação”, onde
ocasionalmente a habilitação poderá anteceder a fase de julgamento de
propostas.
No Projeto há a dispensa de licitação para contratação de obras até
sessenta mil e para serviços e compras até quinze mil, uma vez que a
realização do convite não seja admissível. O prazo da contratação por
emergência passa a ser de no máximo 360 dias.
As demais mudanças foram nas instituição de minutas padronizadas
de editais de licitação na Administração, quanto a manifestação de Interesse e
a possível propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos
e projetos, para a realização do certame.
Além do que, some a modalidade tomada de preços, uso do Pregão
para obras e serviços comuns de engenharia somente quando a contratação
envolver valores inferiores a cento e cinquenta mil reais.
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Outrossim, fica impedida a realização de obras e serviços de
engenharia sem projeto executivo e só serão executadas etapas seguintes,
após a aprovação das anteriores pela autoridade competente.
Apresenta o lance intermediário nos pregões presenciais, em
qualquer caso os documentos de regularidade fiscal serão exigidos somente
depois do julgamento da proposta e somente em relação ao licitante mais bem
colocado, simplificação das exigências de qualificação técnica para a fase de
habilitação, na apresentação do seguro-garantia exigências de qualificação
econômico-financeira poderão ser liberados, possibilidade da pré-qualificação
para aquisição de bens.
O referido Projeto de Lei traz a celebração de contratos sob a forma
eletrônica com possibilidade de arbitragem para solução de conflitos. No que
tange á obras, serviços e fornecimentos, a garantia contratual poderá chegar a
vinte por cento do valor do contrato. Em obras de grande vulto, este percentual
pode chegar a trinta por cento. o edital poderá prever a obrigação da
Seguradora a assumir o contrato, no caso de descumprimento do contrato, no
caso de obras.
São muitas as mudanças mais podemos citar, ainda, que a
renovação dos contratos de serviços contínuos poderá ser renovados até dez
anos, a escassez financeira será motivo para o retardamento da execução da
obra ou serviço. Haverá obtenção de seguro garantia ou depósito de valores
em conta vinculada para proporcionar o cumprimento das obrigações
trabalhistas pela Contratada. Sendo que a estrita ordem cronológica de
pagamento poderá ser alterada em caso de grave e urgente necessidade
pública
De resto, a superação do acréscimo de 25% do objeto contratado,
quando decorrente de erro grosseiro, implicará apuração de responsabilidade.
O Contratado terá direito à rescisão nos casos de atraso de pagamento
superior a 45 dias.
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Serão estabelecidas novas regras para a antecipação de
pagamento, a declaração de inidoneidade em caso de infração grave, por
prazo não inferior a três e não superior seis anos. Haverá o ensejo de penas
mais severas, especialmente nos casos de fraude à competição e fraude no
contrato, a denúncia, por exemplo, de má-fé ao Tribunal de Contas poderá
ensejar multa de até um por cento do orçamento da licitação.
Todavia, qual será o tempo que o Projeto chegará a ser realmente
executado efetivamente? Quando ele trará segurança jurídicas nos seus atos?
Essas são perguntas que estão sendo indagadas pelos gestores.
A Lei 8.666/93, mediante decisões dos Tribunais de Contas,
pareceres, Jurisprudências ainda traz essa segurança jurídica. Quando o
referido Projeto entrar em vigor ainda serão formadas jurisprudências sobre o
assunto, tudo isso trazendo incerteza para o Gestor Público.
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CONCLUSÃO
É fato eu percebemos a necessidade de uma reforma eficiente da
Lei 8.666/93 para trazer um Novo Marco Legal com maior celeridade nos
certames, e por outro lado a necessidade urgente de estabelecer novas
medidas para controle e transparência dos gastos públicos.
Quanto aos especialista do assunto, uns defendem a flexibilização
das modalidades com o aumento de valores limites, outros defendem o término
de modalidades, como é o caso da inexigibilidade, dispensa e convite.
É certo que a Lei 8.666/93 demonstra-se obsoleta com diversas
emendas, retalhos, súmulas e entendimentos.
Precisamos sim de uma reforma da Lei de Licitações e Contratos,
onde não ocorra inversão da presunção de veracidade e legitimidade e que
ofereça benefícios e segurança para os gestores públicos.
A reforma consolida regras presentes em diferentes leis que tratam
das licitações, do pregão e do Regime Diferenciado de Contratações Públicas
(RDC) e traz regras novas.
O Projeto de Lei 6.814/17 e seu apensado PL 7.228/17 surge para
trazer maior planejamento, competitividade, redução de custos e igualdade nas
contratações públicas. O fato é que a Administração terá bastante tempo para
se adaptar à nova legislação.
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BIBLIOGRAFIA
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Científico. 3ª. ed. São Paulo: Atlas, 1999.
ARAÚJO, Vânia M. R. H. Ciência da Informação. Curso de especialização em
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1998
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UNIMEP, 1995.
FERREIRA, Sérgio de Andrea. Fase recursal. In: GASPARINI, Diogenes
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198;
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ÍNDICE
FOLHA DE ROSTO
AGRADECIMENTOS
DEDICATÓRIA
RESUMO
METODOLOGIA
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 09
CAPÍTULO I - EXPECTATIVAS PARA AS NOVAS REGRAS LICITATÓRIAS
1.1 ASPECTOS GERAIS À NOVA LEI DE LICITAÇÃO 10
1.2 AS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES PROPOSTAS PELA NOVA LEI 10
1.3 CONSIDERAÇÕES SOBRE O PL Nº 7.228/17 APENSADO AO PL
6.814/17 13
CAPÍTULO II - A MODALIDADE PREGÃO Á LUZ DA NOVA LEI DE
LICITAÇÕES 15
2.1 INOVAÇÕES TRAZIDAS AO PREGÃO PELA NOVA LEI 16
2.2 QUANTO Á FIGURA DO PREGOEIRO 17
CAPÍTULO III - DEMAIS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA NOVA LEI DE
LICITAÇÃO 19
CONCLUSÃO 24
BIBLIOGRAFIA 25
ÌNDICE 26