Post on 10-Jul-2015
CENTRO UNIVERSITÁRIO LEONARDO DA VINCI
FACULDADE METROPOLITANA DE GUARAMIRIM
DIREITO 1.3DIREITO PENAL I
FICHA DESTAQUES/REFERENTE DE OBRA CIENTÍFICA
NOME COMPLETO DO AUTOR DO FICHAMENTO: VIVIANI VELOZO DE OLIVEIRA
OBRA(s) EM FICHAMENTO: Beccaria, Cesare. Dos Delitos e das Penas; Trad. Deocleciano
Torrieri Guimarães- São Paulo: Ed.Rideel,2003.
1) “... e tanto mais justa serão quanto mais sagrada e inviolável for à segurança e maior
a liberdade que o soberano propiciar aos súditos” (p.19).
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e á propriedade.Art. 5º Caput CF 88
2) "O espetáculo atroz, porém momentâneo, da morte de um criminoso, é um freio
menos poderoso para o crime, do que o exemplo de um homem a quem se tira a
liberdade...” (p.63).
Não haverá pena de morte, salvo em caso de guerra declarada nos termo do art.84
Art.5º XLVI a CF 88.
3) "Existirá, efetivamente, interrogatório mais sugestivo do que a dor? O criminoso
robusto, que pode evitar uma pena longa e rigorosa, pois sofre com coragem as
torturas de um momento, guarda obstinado silencio e se vê absolvido. Contudo, a
tortura arranca do homem fraco uma confissão, por meio da qual ele se liberta da dor
atual, que o afeta mais duramente do que todos os sofrimentos”. ( p.39).
Ninguém será submetido à tortura e nem tratamento desumano ou degradante.
Art. 5º III CF88
São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.
Art. 5º LVI CF 88
4) "Entre as penalidades e no modo de aplicá-las proporcionalmente aos delitos, é
necessário, portanto, escolher os meios que devem provocar no espírito público a
impressão mais eficaz e mais durável e, igualmente, menos cruel no corpo do
culpado”. (p.49).
A lei regulara a individualização da pena e adotará entre outras as seguintes:
a) Privação de liberdade ou restrição de liberdade;
b) Perda de bens;
c) Multa;
d) Prestação social alternativa;
e) Suspensão ou interdição de direitos;
Art. 5º XLVI CFB 88
5) "O réu não deve ficar encarcerado senão na medida em que se considera necessário
para o impedir de fugir ou de esconder as provas do crime. O próprio processo deve
ser levado sem protelações”. p76
A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por
outra medida cautelar. Art. 282 CPP
6) “Só as leis podem indicar as penas de cada delito e que o direito de estabelecer
leispenais não pode ser senão da pessoa do legislador, que representa toda a
sociedade, ligada por um contrato social”. p.20
Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem previa cominação legal.
Art. 5º XXXIX. CF 88
7) “Cada cidadão pode realizar tudo quanto não contrarie as leis lei, sem temer outros
inconvenientes senão os que podem advir de sua atividade em si mesma.”p.90.
Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude dalei.
Art.5º II
8) “Se contudo, o roubo é seguido de violência, é justo acrescentar à escravidão as
penas corporais”.p.100
Subtrair coisa imóvel alheio para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou
violência à pessoa ou depois de havê-la por qualquer meio, reduzindo a
impossibilidade de resistência. Pena- reclusão de 4 a 10 anos- Art.157 Código Penal
9) “A igualdade civil é anterior a todas as diferenças de honras e riquezas. Se todos os
cidadãos não dependerem de modo igual das mesmas leis, as distinções não serão
mais legitimas”p.94
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, [...]” Art.5º Caput
10) “O direito de castigar não pertence a qualquer cidadão em particular; é das leis, que
são o órgão da vontade geral. Um cidadão ofendido pode deixar de valer-se de sua
parte desses, porem não tem qualquer poder sobre os outros.”p.78
Art. 345 CP: Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora
legitima, salvo quando a lei permite:Pena-detenção de 15 dias a 1 mês , ou multa, além
da pena correspondente à violência.
11) “Um homem não pode ser tido como culpado antes que a sentença do juiz o declare”
p.42
“Ninguém será considerado culpado ate o transito em julgado da sentença penal
condenatória”. Art. 5º LVII CF 88.
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