Post on 14-Apr-2017
Legislação Laboral para Recursos Humanos
TemaParentalidade no Código de Trabalho
e-Book com 22 slides
Copyright © Todos os direitos reservados | ZONAVERDE - Formação e Consultoria
Introdução 2
Direitos que protegem a parentalidade 5
Parentalidade no código do trabalho 8
Amamentação e aleitação 19
Faltas previstas 20
Bibliografia 21
Índice
1
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O legislador estabeleceu um conjunto de normas que visam
incentivar e proteger a natalidade, redigindo para efeito um regime
de proteção de parentalidade, o qual consiste num conjunto de
direitos que os pais tem quando ocorre o nascimento de um filho,
consubstanciando este conjunto a maternidade e a paternidade
como valores sociais proeminentes.
Introdução
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A reforçar este paradigma de proteção da parentalidade previsto no
Código do Trabalho, o mesmo só pode ser afastado por
Instrumentos de Regulação Coletiva de Trabalho que disponha em
sentido mais favorável ao/à trabalhador/a. As cláusulas do contrato
de trabalho só podem afastar este regime se forem mais favoráveis
para o/a trabalhador/a.
Introdução
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Este e-Book tem como objetivos:
Abordar, de forma genérica, os direitos que protegem a parentalidade;
Conhecer as ausências no trabalho permitidas pelo Código do Trabalho que os
pais têm antes do nascimento do/s filho/s;
Conhecer a proteção legal dos riscos para a segurança e saúde do nascituro e
criança, assim como para a trabalhadora, grávida, puérpera ou lactante nos locais
de trabalho;
Conhecer os regimes de horários da trabalhadora grávida: tipos de trabalho e
horários a que está dispensada;
Conhecer o direito à dispensa para amamentação de ambos os progenitores -
procedimentos a adotar para efetivar o referido direito;
Conhecer os motivos válidos que o Código do Trabalho considera, para efeito de
faltas justificadas no âmbito do regime da parentalidade.
Introdução
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Direitos que protegem a parentalidade
A proteção de parentalidade concretiza-se através da atribuição dos
seguintes direitos (Artigo 35º do Código do Trabalho):
a) Licença de risco clínico durante a gravidez;
b) Licença por interrupção de gravidez;
c) Licença parental, em qualquer das modalidades;
d) Licença por adoção;
e) Licença parental complementar em qualquer das modalidades;
f) Dispensa de prestação de trabalho por parte da trabalhadora grávida,
puérpera ou lactante, por motivo de proteção da sua segurança e saúde;
g) Dispensa para consulta pré-natal;
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Direitos que protegem a parentalidade
h) Dispensa para avaliação para adoção;
i) Dispensa para amamentação ou aleitação;
j) Faltas para assistência a filho;
l) Faltas para assistência a neto;
m) Licença para assistência a filho;
n) Licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica;
o) Trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades
familiares;
p) Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares;
q) Dispensa de prestação de trabalho em regime de adaptabilidade;
r) Dispensa da prestação de trabalho suplementar;
s) Dispensa de prestação de trabalho no período noturno.
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Texto em destaque
Estes direitos estão dependentes na sua
aplicação após o nascimento do filho e apenas
a trabalhadores/as progenitores que não
estejam impedidos ou inibidos totalmente do
exercício do poder paternal, com exceção do
direito de a mãe gozar 14 semanas de licença
parental inicial e dos referentes a proteção
durante a amamentação.
Direitos que protegem a parentalidade
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Neste e-Book vamos responder a 13 perguntas no âmbito da
temática da parentalidade.
Parentalidade no código de trabalho
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Texto em destaque
1. O que se entende por trabalhadora grávida, puérpera ou
lactante para efeitos de aplicação do regime da parentalidade?
Trabalhadora grávida é a trabalhadora em estado de gestação que
informe o empregador do seu estado, por escrito, com
apresentação de estado médico.
Trabalhadora puérpera é a trabalhadora parturiente e durante um
período de 120 dias subsequentes ao parto que informe o
empregador do seu estado, por escrito, com apresentação de
atestado médico ou certidão de nascimento do filho.
Trabalhadora lactante é a trabalhadora que amamenta o filho e
que informe o empregador do seu estado, por escrito, com
apresentação de atestado médico.
Trabalhadora grávida, puérpera ou
lactante
Parentalidade no código de trabalho
Artigo 36º do Código do Trabalho
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Texto em destaqueFaltas e ausências da trabalhadora
grávida
Parentalidade no código de trabalho
2. O empregador pode considerar como falta a ausência de
uma trabalhadora grávida por motivo de consulta pré-natal?
Não. A trabalhadora grávida tem direito a dispensa do trabalho,
para consultas pré-natais e preparação para o parto, pelo tempo e
número de vezes necessário para o efeito. Assim sendo, as
consultas e a preparação para o parto, devem ser sempre que
possível, fora do horário de trabalho, pelo que, só sendo possível
dentro do horário de trabalho, o empregador pode exigir prova
desta circunstância, além de a prova da realização da
consulta/preparação para o parto.
Artigo 46º, nº 1 a 4 do Código do Trabalho
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Texto em destaqueConsultas pré-natais
Parentalidade no código de trabalho
3. O pai tem direito a acompanhar a mãe às consultas
pré-natais?
Sim. Tem direito a três dispensas do trabalho para
acompanhar a mãe.
4. A ausência do trabalho por motivo de consulta pré-
natal tem efeitos na retribuição da trabalhadora?
Não. Esta ausência não determina perda de qualquer
direitos e é considerada como prestação efetiva de
trabalho.
Artigo 65º, nº 2 e 46º, nº 5 do Código do Trabalho
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Texto em destaqueSegurança e saúde da trabalhadora
grávida, puérpera ou lactante?
Parentalidade no código de trabalho
5. Que direitos assistem a uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante que preste trabalho num
local onde esteja exposta a riscos para a segurança e saúde ou para o desenvolvimento do
nascituro ou criança?
A trabalhadora tem direito a especiais condições de segurança e saúde nos locais de trabalho, de modo a
evitar a exposição a riscos para a segurança e saúde ou para o desenvolvimento do nascituro ou da
criança que está a ser amamentada.
Sem prejuízo de outras obrigações previstas em legislação especial, em atividade, suscetível de apresentar
risco especifico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, o empregador deve proceder
à avaliação da natureza , grau e duração da exposição, para o efeito de verificar a existência de qualquer
risco para a segurança e saúde daquelas trabalhadoras e as repercussões sobre a gravidez e a
amamentação. Seguidamente, o empregador deve informar , por escrito, as trabalhadoras dos resultados
dessa avaliação e das medidas de proteção a adotar.
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Texto em destaqueSegurança e saúde da trabalhadora
grávida, puérpera ou lactante?
Parentalidade no código de trabalho
6. Quais são as atividades que a trabalhadora grávida, puérpera
ou lactante está impedida de executar?
O regime jurídico da promoção e prevenção da segurança e da
saúde no trabalho, Lei nº 102/2009 de 10/9, descrimina as
atividades proibidas ou condicionadas a estas trabalhadoras,
atendendo ao grau de exposição a determinados agentes físicos,
químicos ou biológicos, processos ou condições de trabalho
suscetíveis de implicar riscos para a segurança e saúde ou para o
desenvolvimento do nascituro ou da criança que está a ser
amamentada.
Artigos 50º a 60º da Lei nº 102/2009 de 10/9
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Texto em destaqueTrabalho suplementar
Parentalidade no código de trabalho
7. A trabalhadora grávida está obrigada a prestar trabalho
suplementar fora do horário de trabalho?
Não. A trabalhadora grávida, bem como o trabalhador ou a
trabalhadora com o filho de idade inferior a 12 meses, não está
obrigada a prestar trabalho suplementar. A trabalhadora
também não está obrigada a prestar trabalho suplementar
durante todo o tempo que durar a amamentação, se for
necessário para a sua saúde ou para a da criança.
Artigo 59º do Código do Trabalho
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Texto em destaqueBanco de horas e horário concentrado
Parentalidade no código de trabalho
8. A trabalhadora grávida está obrigada a prestar trabalho
em regime de adaptabilidade, banco de horas ou horário
concentrado?
Não. A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a
ser dispensada de prestar trabalho em horário organizado de
acordo com estes regimes. O mesmo sucede com qualquer dos
progenitores em caso de aleitação, quando a prestação de
trabalho referidos afete a sua regularidade.
Artigo 58º do Código do Trabalho
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Texto em destaqueAmamentação
Parentalidade no código de trabalho
9. O direito à dispensa para amamentação está limitado ao
primeiro ano de vida do filho?
Não. A mãe que amamenta o filho(“dá peito”) tem direito a
dispensa do trabalho para esse efeito durante todo o tempo
que durar a amamentação, contudo, quando a dispensa se
prolongar para além do primeiro ano de vida do filho, a
trabalhadora deve apresentar, junto do empregador, atestado
médico que comprove a situação de amamentação.
Artigos 47º, nº 1 e 48º, nº 1 do Código do Trabalho
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Texto em destaqueAmamentação
Parentalidade no código de trabalho
10. E se a mãe não estiver a amamentar?
Neste caso, desde que ambos os progenitores exerçam
atividade profissional, qualquer deles ou ambos, consoante
decisão conjunta, têm direito a dispensa para aleitação (“dar
biberão”), até o filho perfazer um ano.
Artigo 47º, nº 2 do Código do Trabalho
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Texto em destaqueAmamentação
Parentalidade no código de trabalho
11. Se um dos progenitores não trabalhar, pode o
outro beneficiar da dispensa diária para
amamentação ou aleitação?
Não. Este direito está condicionado ao exercício
profissional de ambos os progenitores: se a mãe não
trabalhar, o pai não tem direito a esta dispensa e vice-
versa.
Artigo 47º, nº 2, 1ª parte do Código do Trabalho
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Para efeito da dispensa para amamentação, a trabalhadora comunica ao empregador, com
antecedência de 10 dias relativamente ao inicio da dispensa, que amamenta o filho, devendo
apresentar o atestado médico se a dispensa se prolongar para além do primeiro ano de vida do
filho.
Para efeito da dispensa para aleitação o progenitor:
• Comunica ao empregador com a antecedência de 10 dias relativamente ao inicio da
dispensa, que aleita o filho;
• Apresenta documento do qual conste a decisão conjunta;
• Declara qual o período de dispensa gozado pelo outro progenitor (se for o caso);
• Prova que o outro progenitor exerce atividade profissional e, caso seja trabalhador por conta
de outrem, que informou o respetivo empregador da decisão conjunta.
A decisão conjunta deve constar de um documento elaborado e assinado pelos progenitores,
onde estes definem quem goza a dispensa (mãe, pai ou ambos).
Amamentação e Aleitação12. O que deve fazer o/a trabalhador/a para beneficiar da dispensa para amamentação
ou aleitação?
Artigo 48º do Código do Trabalho
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Neste particular, a lei qualifica como faltas justificadas as dadas pelos seguintes
motivos:
• Prestação de assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filho
menor de 12 anos, ou, independentemente da idade a filho com deficiência crónica;
• Prestação de assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença, a filho com 12 ou
mais anos que, no caso de ser maior, faça parte do agregado familiar do trabalhador;
• Assistência a neto que consigo viva em comunhão de mesa e habitação e que seja filho de
adolescente menor de 16 anos;
• Assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a neto menor ou,
independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, em substituição dos
progenitores;
• Acompanhamento da situação educativa de filho menor.
Faltas previstas13. Quais são as faltas previstas no Código do Trabalho no âmbito da proteção da
parentalidade?
Artigo 49º, 50º e 249º, nº 2, alíneas f) do Código do Trabalho
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Bibliografia
Adaptado da apresentação do Webinar “Parentalidade no Código do
Trabalho ”, elaborada por Dr. Pedro Gil Teixeira, 2015
Código do Trabalho
Lei nº 102/2009 de 10/9
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MUITO OBRIGADO
Fim da apresentação
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