EM DEFESA DA LAICIDADE DO ESTADO

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EM DEFESA DA LAICIDADE DO ESTADO. JEFFERSON APARECIDO DIAS Procurador da República jeff.bojador@gmail.com Twitter: @jeffdiasmpf Blog: jeffdiasmpf.wordpress.com. “Dai a César o que é de César e a Deus o que é de Deus”, Evangelho de São Marcos, capítulo XII, versículos 13 a 17 - PowerPoint PPT Presentation

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EM DEFESA DA LAICIDADE DO ESTADO

JEFFERSON APARECIDO DIAS

Procurador da República

jeff.bojador@gmail.com

Twitter: @jeffdiasmpf

Blog: jeffdiasmpf.wordpress.com

“Dai a César o que é de César e a Deus o que é de Deus”,

Evangelho de São Marcos, capítulo XII, versículos 13 a 17

Trecho citado pelo Ministro Marco Aurélio no julgamento da ADPF referente ao abordo de

anencéfalos

LAICIDADE X LAICISMO

Laicidade significa uma atitude de neutralidade do Estado, ao passo que laicismo designa uma atitude hostil do Estado para com a

religião.

MACHADO, Jónatas Eduardo Mendes. Liberdade religiosa numa comunidade constitucional inclusiva. Coimbra Editora, 1996. p. 306 e

307.

No mesmo sentido:

De hecho, algunas voces han intentado introducir una distinción - entre laicos y laicistas - con la

finalidad de reivindicar que la verdadera laicidad es aquella que resulta, por decirlo de alguna

manera, deferente con las religiones y hospitalaria con las Iglesias. El “laicismo”

encarnaría una actitud intolerante, jacobina y antirreligiosa, mientras la “laicidad” designaría

una actitud positiva y abierta hacia el fenómeno religioso.

(Los dilemas de la laicidad, Pedro Salazar Ugarte, p. 24)

No es menor el hecho de que esta distinción (entra laicidad y laicismo) haya sido introducida por la Iglesia católica, en 1925, com la encíclica

Quas primas, de Pio XI.

(Los dilemas de la laicidad, Pedro Salazar Ugarte, p. 24)

ORIGENS DA LAICIDADE

Los orígenes remotos del laicismo se buscan generalmente en dos direcciones.

(El concepto de laicidad, Michelangelo Bovero, p. 4)

Em la primera nos remontamos hasta la doctrina de las “dos espadas” que el papa Gelasio I

elaboró en el siglo V para afirmar la independencia de la auctoritas del pontífice de la

potestas del emperador, y que fue retomada muchos siglos después, invirtiendo el signo, por

quienes - como Giovanni de Parigi, Dante Alighieri, Marsilio de Padova - emprendieron la

batalla opuesta, en defensa de la autonomía del poder político contra las pretensiones de

supremacía por parte del poder eclesiástico.

(El concepto de laicidad, Michelangelo Bovero, p. 4)

En una segunda dirección, los orígenes del laicismo se pueden encontrar en las sectas del “libre espíritu” que proliferaron en el siglo XIII en

el norte de Europa e Italia (como los “apóstolicos” de Segarelli y el fraile Dolcino),

seguidores de doctrinas panteístas, hedonistas e igualitarias inspiradas en la profecía de la

llegada de la “edad del Espíritu” de Gioacchino de Fiore.

(El concepto de laicidad, Michelangelo Bovero, p. 4)

En realidad, las dos historias o prehistorias del laicismo terminan sobreponiéndose

ampliamente, confluyendo en una lucha única por la libertad de conciencia y de pensamiento y por la autodeterminación individual y colectiva: una lucha que, en Europa, desde el otoño del medievo a la edad moderna (y hasta hoy), ha

tenido como adversario principal y constante la pretensión de mantener el monopolio de la vis

directiva, es decir, de la función de guía espiritual de la vida personal y social, por parte

de las instituciones religiosas dominantes.

(El concepto de laicidad, Michelangelo Bovero, p. 5)

EM RESUMO:

A laicidade sempre representou uma luta em defesa da liberdade de consciência e de

pensamento, e de autodeterminação individual e coletiva.

Posteriormente:

França, Século XVIII, a laicidade se identificou com o iluminismo

(Cesare Beccaria, elaborou o princípio jurídico-político fundamental da laicidade, ao distinguir

pecado e crime)

(El concepto de laicidad, Michelangelo Bovero, p. 7)

Posteriormente:

Estados Unidos, 1802, Thomas Jefferson, em carta enviada à Associação Batista de Danbury,

defende a separação entre Igreja e Estado.

(Daniel Sottomaior)

PRINCÍPIOS QUE DECORREM DA LAICIDADE:

1) Principio de la Neutralidad negativa del Estado (Principio de No-Intervención negativa) que

implica que, salvo algunos casos extremos, el estado no debe prohibir actos de culto,

individuales o de grupo, em aras de garantizar la libertad religiosa de las personas;

(Los dilemas de la laicidad, Pedro Salazar Ugarte, p. 24)

2) Principio de la neutralidad positiva del Estado (principio de no-intervención positiva), que “impone al estado omitir cualquier ayuda o

subvención, directa o indirecta a favor de las religiones y sus organizaciones”;

3) Principio de la libertad de apostasía, que “establece la igual dignidad jurídica del ateismo”;

APOSTASIA: Segundo o Código de Direito Canônico, apostasia é o repúdio total à fé cristã.

4) Principio de neutralidad de las leyes civiles frente a las normas morales religiosas, que

“impone la separación entre derecho y normas éticas normativas religiosas”.

LAICIDADE é um princípio que opera em DUAS direções.

Por um lado, ela salvaguarda as diversas confissões religiosas do risco de

intervenções abusivas do Estado nas suas questões internas ...

Sob esta perspectiva, a laicidade opõe-se ao regalismo, que se caracteriza

quando há algum tipo de subordinação das confissões religiosas ao Estado no que tange a questões de natureza não-

secular.

A Constituição brasileira de 1824, por exemplo, que definira a religião católica

como o culto oficial do país (art. 5º), incidia no regalismo, quando

determinava competir ao Imperador, como chefe do Poder Executivo, “nomear os Bispos, e prover os

Benefícios Ecclesiasticos” (art. 102, inciso II) bem como “conceder ou negar o beneplácito a actos da Santa Fé” (art.

102, inciso XIV)

Mas, do outro lado, a laicidade também protege o Estado de influências indevidas provenientes da seara

religiosa, impedindo todo o tipo de confusão entre o poder secular e

democrático, em que estão investidas as autoridades públicas, e qualquer confissão religiosa, inclusive a

majoritária.

CONCEITO DE ESTADO LAICO

Esse Estado, que não pertence ao clero e não faz votos religiosos, que não é eclesiástico nem religioso, que não privilegia nem desfavorece

qualquer posição com relação à religião, esse é o Estado Laico. Em outras palavras, o Estado é laico

quando respeita rigorosamente o princípio da igualdade no campo religioso, o que acontece se e somente se ele é perfeitamente neutro com relação às diferentes instituições e grupos religiosos, bem

como à religião (ou ausência dela) de seus cidadãos.

(Daniel Sottomaior, presidente da ATEA)

ESTADO LAICO

NÃO É

ESTADO ATEU

É

ESTADO NEUTRO

LIBERDADE DE EXPRESSÃO

Declaração dos direitos do homem e do cidadão (1789)

Art. 11º. A livre comunicação das idéias e das opiniões é um dos mais preciosos direitos do homem. Todo cidadão pode, portanto, falar, escrever, imprimir livremente, respondendo, todavia, pelos abusos desta liberdade nos

termos previstos na lei.

LIBERDADE DE EXPRESSÃO

Declaração universal dos direitos humanos (1948)

Artigo XVIII - Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este

direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em

público ou em particular.

DECORREM DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO

A liberdade de comunicação (manifestar o pensamento, liberdade de criação e de

expressão, a liberdade de informar e ser informado)

E DA LIBERDADE DE COMUNICAÇÃO, NO CASO DAS EMISSORAS DE TV E

RÁDIO, DECORRE A ...

LIBERDADE DE PROGRAMAÇÃO

LIBERDADE DE PROGRAMAÇÃO

X

RESTRIÇÕES À LIBERDADE DE PROGRAMAÇÃO

EXISTEM RESTRIÇÕES ÀLIBERDADE DE EXPRESSÃO E

MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO ?

J. J. Gomes Canotilho e Jónatas E. M. Machado

“Reality Shows” e liberdade de programção

(Coimbra : Coimbra Editora, 2003)

A resposta é SIM.

Conclusões

(…)13. A liberdade de programação não é incompatível com o estabelecimento de algumas restrições, à semelhança do

que sucede com todos os direitos, liberdades e garantias.

Conclusões

(…)15. Os programas individualmente

considerados encontram-se vinculados pela observância dos princípios constitucionais, como o respeito pela dignidade humana,

pelos direitos de personalidade, pelos diferentes grupos sociais, pelas exigências e

proteção da infância e da juventude e de outros bens constitucionalmente tutelados.

Juiz Paulo Cezar Neves Júnior, na sentença proferida na ACP0023966-54.2010.403.6100

MPF x União e Rádio e TV Bandeirantes

(Caso “Datena e ofensa a ateus”):

A resposta é SIM.

1) Limitações positivas (entendidas estas como sendo as que impõem uma delimitação material no formulação do conteúdo dos

programas):

1.a - os programas devem dar preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas (art. 221, I, da CF/88);

1.b - os programas devem promover a cultura nacional e regional (art. 221, II, da CF/88);

1.c - os programas devem existir de forma a respeitar a regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme

percentuais estabelecidos em lei (art. 221, III, da CF/88);1.d - os programas devem respeito aos valores éticos e sociais da

pessoa e da família (art. 221, IV, da CF/88);1.e - deve ser assegurado o direito de resposta, inclusive por meio de sua transmissão pelo mesmo meio utilizado na ofensa (art. 5º, V, da

CF/88).

2) Limitações negativas (impõem abstenções aos que exercem a liberdade de programação):

2.a - a liberdade de progamação e de comunicação televisiva, como expressões da liberdade de manifestação do pensamento, devem

respeitar à vedação ao anonimato (art. 5.º, IV, da CF/88);2.b - não ofender a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem

das pessoas (art. 5º, X, da CF/88);2.c - dever de observar a regulamentação das diversões e

espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada (art. 220,

3º, I, da CF/88);2.d - não produzir ou veicular propaganda de produtos, práticas e

serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente (art. 220, 3º, II, da CF/88);

2.e - obedecer às restrições legais quanto à propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias

(art. 220, 4º, da CF/88).

NORMAS QUE TRATAM DA AUTORIZAÇÃO/CONCESSÃO DE

MEIOS DE COMUNICAÇÃO

1) Ao contrário de outros países, no Brasil as entidades religiosas podem ser proprietárias de emissoras de TV,

comerciais e comunitárias

(O projeto de lei de iniciativa popular apresentada pelo Intervozes e outras

ONG prevê a proibição)

2) Algumas Igrejas, que não possuem canais de TV, acabam realizando o

arrendamento de todo o horário de certas emissoras.

O Fórum Interinstitucional pelo Direito à Comunicação, do qual o MPF faz parte,

defende que tal arrendamento é ilegal, por violar as regras de concessão.

3) Algumas Igrejas, em seus próprios canais ou em horário arrendado, exibem apenas conteúdo religioso, violando os

preceitos legais que exigem a exibição de jornalismo e outros programas (programação regional, etc.)

(No projeto de lei de iniciativa popular da Intervozes e outras ONG é previsto limite

para programas religiosos)

DESAFIO:

Ponderar a liberdade de expressão, inclusive de programação, com a laicidade

do Estado.

A solução é o Estado ser imparcial.

CASOS CONCRETOS

Ataques a ateus

Problema:Ataques a ateus realizado por apresentadores de

TV

Direitos violados: Liberdade de crença

Solução:Foram propostas ACP

Atual situação:Uma ação foi julgada improcedente e a outra foi

julgada procedente (Datena)

Missa exibida em emissora pública

Problema:Emissora pública que exibe missa aos domingos

Direitos violados: Liberdade de crença e laicidade do Estado

Solução:Foi apresentada uma recomendação para que a

emissora suspenda a exibição da missa.

Expressão religiosa em Totem

Problema:Inclusão da expressão “Sorocaba é do Senhor Jesus Cristo” em totem da entrada da cidade

Direitos violados: Liberdade de crença e laicidade do Estado

Solução:Foi proposta ACP

Atual situação:A ação foi julgada procedente, determinando a

retirada do totem

Expressão religiosa na entrada da cidade

Problema:Inclusão da expressão “Rifaina é do Senhor Jesus”

na entrada da cidade

Direitos violados: Liberdade de crença e laicidade do Estado

Solução:Foi proposta ACP (por Promotor designado, já que

o promotor inicial pediu o arquivamento do procedimento da representação de um Padre) -

INTERESSANTE

Atual situação:A liminar foi concedida

RETIRADA SÍMBOLOS RELIGIOSOS

Problema:Representação de ateu questionando a

existência de símbolos religiosos em prédios públicos

Solução:Foi proposta ACP

Atual situação:Foi negada a liminar e a ação julgada

improcedente. O MPF recorreu.

“Deus seja louvado” nas cédulas

Problema:Inclusão da expressão “Deus seja louvado” nas

cédulas sem previsão legal e em ofensa à laicidade

Direitos violados: Liberdade de crença, legalidade e laicidade

Solução:Foi proposta ACP

Atual situação:Foi negada a liminar e a ação julgada

improcedente. O MPF recorreu.

CASOS CONCRETOSNO STF

PESQUISAS COM CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS

Supremo libera pesquisas com células-tronco embrionárias

29/05/2008

Por seis votos contra cinco, o Supremo Tribunal Federal (STF) liberou nesta quinta-feira (29) as

pesquisas científicas com células-tronco embrionárias sem nenhuma restrição, como

previsto na Lei de Biossegurança.

Aprovada pelo Congresso Nacional em 2005, a Lei de Biossegurança foi alvo de uma Ação

Direta de Inconstitucionalidade (Adin) do então procurador-geral da República, Cláudio

Fonteles. Ele alegou que a legislação fere a proteção constitucional do direito à vida e a

dignidade da pessoa humana. Para Fonteles, a vida humana começa com a fecundação.

Maiores detalhes: http://ven.to/mcr

UNIÃO HOMOAFETIVA

STF reconhece união homoafetiva por unanimidade

05/05/2011

BRASÍLIA - Os casais homossexuais têm os mesmos direitos e deveres que a legislação

brasileira já estabelece para os casais heterossexuais.

Maiores detalhes: http://ven.to/mcs

ABORTOS DE ANENCÉFALOS

Supremo decide por 8 a 2 que aborto de feto sem cérebro não é crime

12/04/2012

Após dois dias de debate, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (12) que grávidas de fetos sem cérebro poderão

optar por interromper a gestação com assistência médica. Por 8 votos a 2, os

ministros definiram que o aborto em caso de anencefalia não é crime.

Peluso comparou o aborto de fetos sem cérebro ao racismo e também falou em "extermínio" de

anencéfalos. Para o presidente do STF, permitir o aborto de anencéfalo é dar

autorização judicial para se cometer um crime.

Maiores detalhes: http://ven.to/mct

Muito obrigado

Jefferson Aparecido Diasjeff.bojador@gmail.com

Twitter: @jeffdiasmpfBlog: jeffdiasmpf.wordpress.com