Post on 22-Dec-2018
ENCONTRO ANS CONTADORES
SISTEMA UNIMED
Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras (DIOPE) Gerência-Geral de Acompanhamento e Mercado (GGAME)
15 de Setembro de 2011
2
Contabilidade e Auditoria
Pontos Relevantes da
Contabilidade
e
Auditoria
das Operadoras de Planos de
Assistência à Saúde
4
Conteúdo Temático
• Plano de Contas
1) Visão Geral
2) Operações de Planos de Assistência à Saúde
3) Provisões Contábeis e Provisões Técnicas 4) Garantias Financeiras (Ativos Financeiros)
• Procedimentos Previamente Acordados – PPA
5
Plano de Contas ANS
RN nº 247, de 25 de fevereiro de 2011; e
IN DIOPE nº 46, de 25 de fevereiro de 2011.
“Elenco de Contas e Procedimentos”
6
Visão Geral Plano de Contas ANS ANEXO IN Nº 46 de 25 de fevereiro de 2011
CAPÍTULO I - Normas Gerais 1. Objetivo 2. Codificação Original do Plano de Contas 3. Escrituração 4. Exercício Social 5. Demonstrações Contábeis 6. Controles Gerenciais 7. Critérios de Avaliação, de Apropriação Contábil e de Auditoria
Capítulo II - Elenco Sintético das Contas
CAPÍTULO III - FUNÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS CONTAS 1 - ATIVO 2 – PASSIVO 3 – RECEITAS 4 – DESPESAS 6 – CONTAS DE DESTINAÇÃO/ APURAÇÃO DE RESULTADO 7 – CONTAS TRANSITÓRIAS – APURAÇÃO DE CUSTOS
CAPÍTULO IV - DIGRAFOGRAMA DE OPERAÇÕES DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
CAPÍTULO V – Modelos de Publicação Demonstrações Contábeis
7
Plano de Contas ANS - nova versão ANEXO IN Nº 46 de 25 de fevereiro de 2011
Conjunto de Normas, critérios e procedimentos padrões
para registro das transações
e elaboração das Demonstrações Contábeis.
8
Monitoramento Econômico-Financeiro
Viabilizar o Monitoramento
Econômico-Financeiro
das Operadoras.
A Razão de Ser do Plano de Contas
9
Plano de Contas da ANS - nova versão
O Plano de Contas tem o objetivo de determinar/orientar os padrões de
Registros Contábeis dos atos e fatos das OPS.
Os Benefícios são relevantes:
10
Plano de Contas da ANS - nova versão
Benefícios
Base de Dados Setorial
Padronização
Automação do processo de análise
Estatísticas e Análises
Geração de informação ao mercado
Indicadores setoriais
11
Plano de Contas da ANS - nova versão
Resultado esperado
+ Qualidade
e
Confiabilidade da Informação Contábil
12
Plano de Contas da ANS - nova versão
O Plano de Contas tem o objetivo de determinar/orientar os
registros contábeis dos atos e fatos das OPS.
Há previsão de aplicação de penalidades.
13
Penalidades Plano de Contas ANS
As penalidades referentes ao Plano de Contas estão consignadas na RN nº 124, de 30 de março de 2006.
Essa RN dispõe sobre a aplicação de penalidades para as infrações à legislação dos planos privados de
assistência à saúde.
14
Penalidades Plano de Contas ANS RN Nº 124, de 30 de março de 2006
Art. 47. Deixar de adotar o Plano de Contas Padrão da ANS, na forma prevista na regulamentação: Sanção – advertência; multa de R$ 100.000,00. Parágrafo único. Na hipótese de reincidência, será aplicada a suspensão do exercício de cargo por 90 (noventa) dias, sem prejuízo da multa.
15
Penalidades Plano de Contas ANS RN Nº 124, de 30 de março de 2006
Art. 48. Deixar de escriturar os registros contábeis ou os registros auxiliares obrigatórios ou escriturá-los em desacordo com a regulamentação da ANS: Sanção – advertência; multa de R$ 80.000,00.
16
Penalidades Plano de Contas ANS RN Nº 124, de 30 de março de 2006
Art. 51. Deixar de constituir as provisões técnicas estabelecidas pela regulamentação da ANS: Sanção – advertência; multa de R$ 80.000,00. Parágrafo único. Se constituídas as provisões técnicas de forma insuficiente: Sanção – advertência; multa de R$ 70.000,00.
18
Plano de Contas da ANS - nova versão
CAPÍTULO I - Normas Gerais
1. Objetivo 2. Codificação Original do Plano de Contas
3. Escrituração 4. Exercício Social
5. Demonstrações Contábeis 6. Controles Gerenciais
7. Critérios de Avaliação, de Apropriação Contábil e de Auditoria
19
Plano de Contas da ANS - nova versão
Item 3.2
Os controles analíticos e as conciliações contábeis
devem ficar à disposição da ANS por prazo não inferior a 5 (cinco) anos.
20
Plano de Contas da ANS - nova versão
Item 3.5.
O simples registro contábil não constitui elemento suficientemente comprobatório,
devendo a escrituração ser fundamentada em documentação hábil...
21
Plano de Contas da ANS - nova versão
Item 6. Controles Gerenciais
As operadoras de planos de assistência a saúde devem manter a disposição da ANS, controles analíticos que permitam,
a qualquer tempo, a comprovação da fidedignidade
dos dados registrados em sua escrita contábil.
Os controles analíticos ....
22
Plano de Contas da ANS - nova versão Item 6 - Controles Gerenciais
Os controles analíticos devem manter, no mínimo, informações pertinentes aos seguintes itens: • Registros de Contratos e Contraprestações/Prêmios Emitidos, Recebidos e Cancelados;
• Registros de Eventos/Sinistros Conhecidos ou Avisados e sua movimentação financeira;
• Registros de Comissões Emitidas, Pagas e Canceladas; • Registros de Eventos/Sinistros Ressarcidos ou Recuperados; • Registro de Co-seguros Aceitos Emitidos;
• Registro de Documentos Cobrados e Restituídos de Co-seguros Aceitos.
23
Plano de Contas da ANS - nova versão
Contabilização Das Operações
de Planos de Assistência
à Saúde
Anexo - Capítulo IV - Digrafograma
24
Plano de Contas da ANS - nova versão
Contabilização das Operações de Planos de Saúde
Digrafograma
(Lista de 19 operações)
25
Operações de Planos de Assistência à Saúde
1- Emissão de Fatura no período de cobertura Pela Emissão da Fatura 2- Emissão Antecipada de Carnê Pela Emissão do Carnê Ajuste pela Competência (pra rata dia ) 3- Recebimento Mensalidade Emitida Antecipadamente Pelo Recebimento Ajuste pela competência (pro rata dia )
26
Operações de Planos de Assistência à Saúde
4- Emissão de Faturas de Taxa de Administração de Benefícios Pela Emissão da Fatura 5- Concessão de Desconto a) Pela concessão do Desconto Técnico-Atuarial constante na fatura b) Pela concessão do Desconto Financeiro estabelecido em função do pagamento da contraprest. 6- Recebimento das Faturas Pelo Recebimento
27
Operações de Planos de Assistência à Saúde
7- Participação dos Beneficiários em Eventos/Sinistros Pelo Registro da Participação em Eventos Pelo Registro da Participação em Despesas c/Eventos Pelo Recebimento da Participação 8- Contraprestação/Prêmio Incobrável Pelo Registro da Incobrabilidade de Mensalidade Pelo Registro da Incobrab. de Prêmios-Seguros Pess. Física
28
Operações de Planos de Assistência à Saúde
9- Apresentação da conta médica de Ocorrência do Evento / Sinistro, a Liquidar 10- Constituição da Provisão de Eventos/Sinistros Ocorridos e Não Avisados (PEONA)
29
Operações de Planos de Assistência à Saúde
11- Comercialização dos Planos Pelo Registro do Total da Despesa Pelo Diferimento da Despesa Pelo Pagamento da Comissão Pela Apropriação Mensal da Despesa 12- Seguro da Carteira (stop loss ) a) Contratação do Seguro b) Registro da Indenização ref. a Eventos
30
Operações de Planos de Assistência à Saúde
13- Capitation* 14- Créditos Operacionais de Serviços de Assist à Saúde não ligados a planos de saúde da operadora.
a) Naquela que prestou o serviço – Cessionária Pelo Valor do Serviço Assistencial Pela Apropriação da Despesa b) Naquela que reembolsará o serviço – Cedente Pelo Valor do Evento a ser Reembolsado Por Ocasião do Pagamento
31
Operações de Planos de Assistência à Saúde
15- Outras Atividades Operacionais Pela Apropriação de Receita Pela Apropriação de Despesa 16- Registro da Taxa de Saúde Suplementar 17- Ressarcimento ao S.U.S. Pelo Valor da Obrigação com o S.U.S. Pela Liquidação do Débito 18- Operações entre Operadoras exceto Cooperativas
19- Operações entre Cooperativas (intercâmbio)
32
Operações de Planos de Assistência à Saúde
18- Operações entre Operadoras, exceto cooperativas 18.1 - Transferência de Responsabilidade - Atendimento Continuado - Repasse a Preço Preestabelecido - (1) a) Cedente - faturamento contra o beneficiário b) Cedente - emite doc. de repasse para a cessionária c) Cessionária - recebe doc de repasse assumido contratualmente d) Cedente - paga à Cessionária e) Cessionária - recebe a contraprestação assumida f) Cessionária - conhece o evento g) Cessionária- paga o evento ao seu prestador h) Cedente - recebe a informação da Cessionária do valor dos atendimentos feitos aos seus beneficiários, somente para registro (lançamentos simultâneos)
33
Operações de Planos de Assistência à Saúde
18.2 - Atendimento Eventual - Exceto Cooperativas (2) a) Cessionária - conhece a despesa com o serviço assistencial ao usuário da Cedente e emite cobrança pelo atendimento feito b) Cessionária- paga o evento ao seu prestador c) Cessionária - emite doc. de cobrança contra a Cedente referente ao adicional pelo serviço prestado, quando houver d) Cedente- reconhece o evento pelo valor do serviço prestado e) Cedente- reconhece o valor do adicional sobre o evento, se houver f) Cedente - paga o evento ao seu prestador g) Cedente - paga o valor adicional ao seu prestador h) Cessionária - recebe do Cedente
34
Operações de Planos de Assistência à Saúde
(1)Atendimento continuado - neste caso um valor é transferido pela Cedente, detentora do contrato com o beneficiário, para a Cessionária independentemente do serviço ter sido prestado ou não, isto é, a Cessionária recebe o valor de acordo com o número de beneficiários da Cedente lotados na sua localidade, segundo um contrato entre ambas. (2) Atendimento eventual - trata-se de atendimento eventual por uma operadora (Cessionária) a um beneficiário do plano de saúde de outra operadora (Cedente). Neste caso, a Cedente deve considerar o atendimento como de um prestador de serviço conveniado e reconhecê-lo como evento. Já, a Cessionária está funcionando como simples prestadora de serviço (apesar de ser operadora) e tratará a operação de prestação de serviços não relacionados com seus planos de saúde, segregando, inclusive, os valores do evento e de qualquer adicional cobrado pelo serviço prestado.
35
Operações de Planos de Assistência à Saúde
19- Operações entre Cooperativas (intercâmbio) 19.1 - COOPERATIVAS - Transferência de Responsabilidade Atendimento Continuado - Repasse a Preço Preestabelecido (1) a) Cedente - faturamento contra o beneficiário b) Cedente - emite doc. de repasse para a cessionária c) Cessionária - recebe doc de repasse assumido contratualmente d) Cedente - paga à Cessionária e) Cessionária - recebe a contraprestação assumida f) Cessionária - conhece o evento g) Cessionária- paga o evento ao seu prestador h) Cessionária - informa à Cedente para registrar o valor dos atendimentos feitos aos seus beneficiários, somente para registro (lançamentos simultâneos pela cedente)
36
Operações de Planos de Assistência à Saúde
(1)Atendimento continuado - neste caso um valor é transferido pela Cedente, detentora do contrato com o beneficiário, para a Cessionária independentemente do serviço ter sido prestado ou não, isto é, a Cessionária recebe o valor de acordo com o número de beneficiários da Cedente lotados na sua localidade, segundo um contrato entre ambas.
37
Operações de Planos de Assistência à Saúde
19.2 - COOPERATIVAS - Atendimento Eventual (2) a)Cessionária - conhece a despesa com o serviço assistencial ao usuário da Cedente e emite cobrança pelo atendimento feito b) Cessionária- paga o evento ao seu prestador c) Cessionária - emite doc. de cobrança contra a Cedente referente ao adicional pelo serviço prestado, quando houver d) Cedente- reconhece o evento pelo valor do serviço prestado e) Cedente- reconhece o valor do adicional sobre o evento, se houver f) Cedente - paga o evento ao seu prestador g) Cedente - paga o adicional ao seu prestador h) Cessionária - recebe do Cedente
38
Operações de Planos de Assistência à Saúde
(2) Atendimento eventual - trata-se de atendimento eventual por uma operadora (Cessionária) a um beneficiário do plane de saúde de outra operadora (Cedente). Neste caso, a Cedente deve considerar o atendimento como de um prestador de serviço conveniado e reconhece-lo como evento. Já, a Cessionária está funcionando como simples prestadora de serviço (apesar de ser operadora) e tratará a operação de prestação de serviços não relacionados com seus planos de saúde, segregando, inclusive, os valores do evento e de qualquer adicional cobrado pelo serviço prestado.
40
Operações de Planos de Assistência à Saúde
Contraprestações RN n 206, de 2 de dezembro de 2009
X
Melhores Práticas Contábeis
41
Operações de Planos de Assistência à Saúde
Contraprestações
As Contraprestações Efetivas / Prêmios Ganhos devem ser apropriadas à receita considerando-se o período de cobertura do risco, pro rata dia, quando se tratarem de contratos com preços pré-estabelecidos. Nos contratos com preços pós-estabelecidos, a apropriação da receita deve ser registrada na data em que se fizerem presentes os fatos geradores da receita, de acordo com as disposições contratuais, ou seja, a data em que ocorrer o efetivo direito ao valor a ser faturado.
Item 7.2.4
42
Operações de Planos de Assistência à Saúde
Contraprestações a Receber (-) Faturamento Antecipado
Item 7.2.7
O Faturamento Antecipado caracteriza-se pela emissão por parte da operadora de faturas ou carnês de mensalidades, em antecipação ao período de cobertura do risco, devendo ser registrado, em todas as situações, na conta redutora de Contraprestações a Receber
denominada Faturamento Antecipado, no Ativo Circulante, e, no
início do período de cobertura do risco deve ser apropriado como receita ao resultado do período, pelo critério pro rata dia, em atenção ao princípio da competência.
43
Operações de Planos de Assistência à Saúde
Contraprestações a Receber
(-) Faturamento Antecipado (-) PPSC
Deve ser constituída Provisão para Perdas Sobre Créditos - PPSC,
decorrente da existência de perdas por inadimplência.
44
PPSC para Operações Diversas de Planos de Assistência à Saúde
Créditos a Receber (em geral) (-) PPSC
Regra Geral: Deve ser constituída Provisão para Perdas Sobre Créditos - PPSC, decorrente da existência de perdas por inadimplência.
7.2.9.3. Para os créditos de operações não relacionadas com planos de assistência à saúde da própria operadora, em havendo pelo menos uma parcela vencida do contrato há mais de 90 (noventa) dias, a totalidade do crédito desse contrato deve ser provisionada.
45
Operações de Planos de Assistência à Saúde Provisão para Perdas Sobre Créditos - PPSC
As operadoras de Planos de Assistência à Saúde devem constituir a PPSC de acordo com os seguintes critérios:
7.2.9.1. Nos planos individuais com preço pré-estabelecido, em havendo pelo menos uma parcela vencida do contrato há mais de 60 (sessenta)
dias, a totalidade do crédito desse contrato deve ser provisionada;
7.2.9.2. Para todos os demais planos, em havendo pelo menos uma parcela vencida do contrato há mais de 90 (noventa) dias, a totalidade do
crédito desse contrato deve ser provisionada;
7.2.9.3. Para os créditos de operações não relacionadas com planos de saúde de assistência à saúde da própria operadora, em havendo pelo
menos uma parcela vencida do contrato há mais de 90 (noventa) dias, a totalidade do crédito desse contrato provisionada.
47
Sumário do Pronunciamento Técnico CPC 01 Redução ao Valor Recuperável de Ativos
O objetivo do Pronunciamento Técnico CPC 01 – Redução ao Valor Recuperável de Ativos é definir procedimentos visando a assegurar que os ativos não estejam registrados contabilmente por um valor superior àquele passível de ser recuperado no tempo por uso nas operações da entidade ou em sua eventual venda. Caso existam evidências claras de que os ativos estão registrados por valor não recuperável no futuro, a entidade deverá imediatamente reconhecer a desvalorização, por meio da constituição de provisão para perdas.
48
Operações de Planos de Assistência à Saúde VALOR RECUPERÁVEL DO ATIVO
A Provisão para Perdas Sobre Créditos - PPSC vai ao encontro das melhores práticas contábeis e do processo de convergência
às normas internacionais de Contabilidade.
Os benefícios econômicos futuros devem ser ajustados ao valor que realmente se tem a expectativa de receber.
50
Operações de Planos de Assistência à Saúde
Eventos/Sinistros INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 32, de 11 de SETEMBRO de 2009 DA DIRETORIA DE NORMAS E HABILITAÇÃO DAS OPERADORAS Regulamenta o procedimento de reconhecimento contábil dos valores referentes à Provisão de Sinistros a Liquidar e Eventos a Liquidar com Operações de Assistência à Saúde.
51
Plano de Contas da ANS - nova versão
Eventos/Sinistros Conhecidos ou Avisados
Item 7.2.5
Os Eventos/Sinistros Conhecidos ou Avisados
Devem ser apropriados à despesa, considerando-se a data de apresentação
da conta médica, do aviso pelos prestadores ou do Aviso de Beneficiários Identificados - ABI, pelo seu valor integral, no primeiro momento
da identificação da ocorrência da despesa médica.
52
Plano de Contas da ANS - nova versão
Item 7.2.5.2
Os Eventos/Sinistros Conhecidos ou Avisados
identificação da ocorrência da despesa médica é
qualquer tipo de comunicação estabelecida entre
o prestador e a própria operadora, ou terceiro que preste serviço de intermediação de recebimento de contas médicas à operadora,
que evidencie a realização de procedimento assistencial
a beneficiário da operadora.
53
Plano de Contas da ANS - nova versão
Item 7.2.5.3
Os Eventos/Sinistros Conhecidos ou Avisados =Ressarcimento ao SUS=
O ressarcimento ao SUS deve ser contabilizado como
“eventos/sinistros” no momento do
recebimento dos avisos de beneficiários identificados - ABIs,
observando os critérios definidos pela Resolução Normativa Conjunta nº 3, de 19 de outubro de 2010, e atentando-se para a correta conta de passivo não circulante que, por este plano de
contas, é a 231119710/231119731.
54
Plano de Contas da ANS - nova versão
Ressarcimento ao SUS
Registro contábil (IN DIOPE/DIDES nº03)
Provisão de Eventos a Liquidar SUS
ABIs – provisão baseada em % histórico
GRUs – passivo com valor e data definidos
55
Plano de Contas da ANS - nova versão
Ressarcimento ao SUS
Registro contábil (IN DIOPE/DIDES nº03)
Provisão de Eventos a Liquidar SUS
ABIs – provisão baseada em % histórico
GRUs – passivo com valor e data definidos
56
Plano de Contas da ANS - nova versão
Eventos/Sinistros
é uma Provisão Técnica.
Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar
57
Provisões Técnicas
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 209, de 22/122009
Art. 9º As OPS deverão constituir, mensalmente, atendendo às boas práticas contábeis: I - Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar, para garantia de eventos/sinistros já ocorridos, registrados contabilmente e ainda não pagos; II - Provisão para Eventos/Sinistros Ocorridos e Não Avisados – PEONA, para fazer frente ao pagamento dos eventos/sinistros que já tenham ocorrido e que não tenham sido registrados contabilmente pela OPS; III - Provisão para Remissão, para garantia das obrigações decorrentes das cláusulas contratuais de remissão das contraprestações/prêmios referentes à cobertura de assistência à saúde, quando existentes, sendo de constituição obrigatória a partir da data da efetiva autorização; e IV – outras Provisões Técnicas
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 209: Dispõe sobre os critérios de manutenção de Recursos Próprios Mínimos, Dependência Operacional e constituição de Provisões Técnicas
58
Plano de Contas da ANS
Provisões Técnicas das Operações de Assistência à Saúde
Provisões Técnicas
Provisão para Eventos/Sinistros Ocorridos e Não Avisados - PEONA; Provisão de Sinistros/Eventos a Liquidar; Provisão para Remissão/ Outras Provisões
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 209, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009 Dispõe sobre os critérios de manutenção de Recursos Próprios Mínimos, Dependência
Operacional e constituição de Provisões Técnicas a serem observados pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde.
59
Plano de Contas da ANS - nova versão
Provisão de Eventos Ocorridos e Não Avisados (PEONA)
X
Melhores Práticas Contábeis
60
Plano de Contas da ANS - nova versão
Provisão de Eventos Ocorridos e Não Avisados (PEONA)
Item 7.2.5.1
O fato gerador da despesa é o
atendimento ao beneficiário.
Quando esse atendimento ocorrer sem o conhecimento da Operadora, o reconhecimento da despesa
será feito com a constituição da melhor estimativa, por meio de Provisão. Há regras estabelecidas.
61
Plano de Contas da ANS
Provisões Técnicas de Operações de Assistência à Saúde
Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar Provisão de Eventos Ocorridos e Não Avisados (PEONA)
7.2.12. As provisões técnicas devem ser calculadas e contabilizadas mensalmente,
em obediência ao Princípio de Competência, lastreadas, obrigatoriamente,
por ativos garantidores, nos moldes da regulamentação vigente.
62
Plano de Contas da ANS
Provisões Técnicas de Operações de Assistência à Saúde
Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar Provisão de Eventos Ocorridos e Não Avisados (PEONA)
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 227, de 19 de agosto de 2010 Dispõe sobre a constituição, vinculação e custódia dos ativos garantidores das Provisões Técnicas, especialmente da Provisão de Eventos / Sinistros a Liquidar e altera a Resolução Normativa nº 209, de 22 de dezembro de 2009.
63
Plano de Contas da ANS
Provisões Técnicas de Operações de Assistência à Saúde
Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar Art. 2° A Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar deve ser lastreada por ativos garantidores.
SEGREGAÇÃO (corte 30 dias da conta médica) Art. 4º As operadoras deverão encaminhar, por meio do Documento de Informações Periódicas das Operadoras - DIOPS, a composição do saldo da Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar entre eventos/sinistros avisados nos últimos 30 dias e os eventos/sinistros avisados a mais de 30 dias.
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 227, de 19 de agosto de 2010
64
Provisão de Sinistros/Eventos a Liquidar RN 227/2010
RN nº 227, de 19 de agosto de 2010
Dispõe sobre a constituição, vinculação e custódia dos ativos garantidores das Provisões Técnicas,
especialmente da Provisão de Eventos / Sinistros a Liquidar.
65
Provisão de Sinistros/Eventos a Liquidar RN nº 227/2010 de 19 de agosto de 2010
Segregação em duas parcelas até 30, e maior 30 dias.
Art. 4º As operadoras deverão encaminhar, por meio do Documento de
Informações Periódicas das Operadoras - DIOPS, a composição do saldo
da Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar entre eventos/sinistros
avisados nos últimos 30 dias e os eventos/sinistros avisados a mais de
30 dias.
Art. 5º As informações previstas nos artigos 3º e 4º deverão ser objeto
de Relatório de Procedimento Pré Acordado emitido por auditor
independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, nos
termos de Instrução Normativa a ser emitida pela DIOPE..
66
Plano de Contas ANS - nova versão Penalidades Provisões Técnicas e Ativos Garantidores
Penalidades Consignadas nos Arts. 51 ao 54 da RN Nº 124, de 30 de março de 2006 () Provisões Técnicas, Fundos e Provisões
Vinculação de Ativos Garantidores
Inadequação ou Insuficiência de Ativos Garantidores
67
Penalidades Plano de Contas ANS RN Nº 124, de 30 de março de 2006
Constituição de Provisões Técnicas Art. 51. Deixar de constituir as provisões técnicas estabelecidas pela regulamentação da ANS: Sanção – advertência; multa de R$ 80.000,00. Parágrafo único. Se constituídas as provisões técnicas de forma insuficiente: Sanção – advertência; multa de R$ 70.000,00.
68
Penalidades Plano de Contas ANS RN Nº 124, de 30 de março de 2006
Art. 52. Deixar de cumprir as regras referentes a aplicação, registro e disponibilidade dos bens garantidores das provisões técnicas, fundos e provisões: Sanção – advertência; multa de R$ 80.000,00. Vinculação de Ativos Garantidores Art. 53. Deixar de vincular à ANS os ativos necessários à garantia das provisões técnicas constituídas: Sanção – advertência; multa de R$ 80.000,00.
69
Penalidades Plano de Contas ANS RN Nº 124, de 30 de março de 2006
Art. 54. Vincular à ANS, de forma inadequada, os ativos necessários à garantia das provisões técnicas constituídas: Sanção – advertência; multa de R$ 50.000,00. Parágrafo único. Se os ativos de que trata o caput deste artigo forem insuficientes: Sanção – advertência; multa de R$ 70.000,00.
70
Plano de Contas da ANS - nova versão INTERCÂMBIO
Nas operações de plano de saúde realizadas entre operadoras
Não Utilizar valor líquido nos intercâmbios.
71
Procedimentos Previamente Acordados - PPA
Auditoria Independente
PPA – Procedimentos Previamente Acordados (IN DIOPE 45)
Questionário
72
Procedimentos Previamente Acordados - PPA
RN nº 247, de 25 de fevereiro de 2011; IN DIOPE nº 45, de 25 de fevereiro de 2011. Há dois tipos de Relatórios de PPA.
73
Procedimentos Previamente Acordados - PPA
Relatório de Procedimentos Previamente Acordados
(1º Semestre)
RN nº 173, de 10 de julho de 2008 – Atualizada pela RN nº 238, de 3 de novembro
de 2010.
Art. 2º-A As operadoras de planos de saúde ficam obrigadas a enviar
eletronicamente, em conjunto com o DIOPS/ANS, a partir de junho de 2011,
Relatório de Procedimentos Previamente Acordados sobre as informações
econômico-financeiras transmitidas, elaborado por auditor independente registrado
na Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
1º A obrigação prevista no caput refere-se apenas às informações do segundo
trimestre de cada exercício.
2º O Relatório de Procedimentos Previamente Acordados deve, também, ser
arquivado em meio físico e mantido à disposição da ANS pelo prazo de 5 (cinco)
anos.
74
Procedimentos Previamente Acordados – PPA Provisão de Eventos / Sinistros a Liquidar
RN nº 227, de 19 de agosto de 2010 - Dispõe sobre a
constituição, vinculação e custódia dos ativos garantidores das
Provisões Técnicas, especialmente da Provisão de Eventos /
Sinistros a Liquidar.
Periodicidade Provisão de Eventos / Sinistros a Liquidar:
Trimestral
75
Procedimentos Previamente Acordados - PPA
RN nº 227, de 19 de agosto de 2010
Art. 3º As operadoras ficam obrigadas a manter, à disposição da ANS,
registros auxiliares, mensais, que contenham, por credor, a data de aviso e o
saldo da Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar pelo prazo de 5 anos.
Art. 4º As operadoras deverão encaminhar, por meio do Documento de
Informações Periódicas das Operadoras - DIOPS, a composição do saldo da
Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar entre eventos/sinistros avisados
nos últimos 30 dias e os eventos/sinistros avisados a mais de 30 dias.
Art. 5º As informações previstas nos artigos 3º e 4º deverão ser objeto de
Relatório de Procedimento Pré Acordado emitido por auditor
registrado na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, nos termos de
Instrução Normativa a ser emitida pela DIOPE.
76
Procedimentos Previamente Acordados - PPA
RN nº 247, de 25 de fevereiro de 2011; IN DIOPE nº 45, de 25 de fevereiro de 2011.
IN/DIOPE 45 Regulamenta o disposto no 3º do art. 2º-A da
Resolução Normativa – RN nº 173/2008, e o disposto
no art. 5º da Resolução Normativa – RN n.º 227/2010, quanto ao
Relatório de Procedimentos Previamente Acordados – PPA exigido.
77
Procedimentos Previamente Acordados - PPA
Relatórios de Auditoria
PPA – Procedimentos Previamente Acordados (IN DIOPE 45)
Há dois Questionários:
ANEXO I – PROVISÃO EVENTOS/SINISTROS
ANEXO II – Informações econômico-
financeiras
78
Procedimentos Previamente Acordados - PPA
IN DIOPE nº 45, de 15 de dezembro de 2010
Regulamenta o disposto no 3º do art. 2º-A da
Resolução Normativa – RN nº 173, de 10 de julho
de 2008, e alterações posteriores, e o disposto no
art. 5º da Resolução Normativa – RN nº 227, de
19 de agosto de 2010, quanto ao Relatório de
Procedimentos Previamente Acordados – PPA
exigido.
79
Procedimentos Previamente Acordados - PPA
IN DIOPE nº 45, de 15 de dezembro de 2010
1º O Anexo I trata dos procedimentos previamente
acordados sobre a Provisão de Eventos/Sinistros a
Liquidar a ser informada no DIOPS/ANS (Financeiro),
conforme previsto na Resolução Normativa – RN nº
227, de 2010.
2º O Anexo II trata dos procedimentos previamente
acordados sobre as demais informações econômico-
financeiras a serem informadas no DIOPS/ANS
(Financeiro), segundo a previsão da Resolução
Normativa – RN nº 173, de 2008, e suas alterações.
80
Procedimentos Previamente Acordados - PPA
IN DIOPE nº 45, de 15 de dezembro de 2010
Art. 3º O Relatório de PPA com os procedimentos definidos no
Anexo I deve ser enviado, eletronicamente, em conjunto com o
DIOPS/ANS trimestral, a partir do primeiro trimestre do
exercício social de 2011, inclusive.
Art. 4º O Relatório de PPA com os procedimentos definidos no
Anexo II deve ser enviado, eletronicamente, em conjunto com o
DIOPS/ANS, exclusivamente sobre as informações referentes ao
segundo trimestre de cada exercício social, a partir de 2011,
inclusive.
82
Avaliação de Imóveis
Súmula 18 / 2011 entendimento vinculativo:
1- Na contabilização no Plano de Contas Padrão
da ANS, em relação ao Ativo Imobilizado e à
Propriedade para Investimento, não é permitida a
opção pelo custo atribuído (deemed cost) na
aplicação inicial, contida no ICPC 10.
2- É vedado às operadoras de planos privados de
assistência à saúde modificar o custo de aquisição
do seu Ativo Imobilizado bem como das
Propriedades para Investimento.
83
Perspectivas
Agregação de normativos por assunto
Simplificação do Elenco de Contas
Revisão do Quadro de Idade de Saldo
Revisão da IN 3 (conjunta)
Revisão dos questionários PPA
Cadastro de Auditores
Instrução CVM 308
84
Instrução CVM 308/1999
Serviços de Auditoria (Audiência Pública)
Comitê de Auditoria Estatutária – 10 anos
Outros – 5 anos