Encontro de Conselheiros e Secretários Executivos de Conselhos de Assistência Social A Missão do...

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Encontro de Conselheiros e Secretários Executivos de Conselhos de Assistência Social

A Missão do Controle Institucional e dos Conselhos no Controle Social

CNAS:Discussão da legislação; Busca da efetividade do Controle Social; Revisão de Normas

SE-MDS - Controle social: garantir qualidade do serviço; pleno acompanhamento da aplicação do recur5so público; democratização do papel do cidadão frente às políticas públicas

Contextualização

        Constituição Federal Art. 70. A fiscalização contábil, financeira,

orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada poder.

Controle Institucional

Controle Externo Disposições constitucionais Art. 70, caput Art. 71

Disposições infra-constitucionais Lei nº 8.443/92 Regimento interno do TCU – Resolução nº

255/02

        ........................................................................................        VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela

União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;(...)

        VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

        IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade; (...)

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

Controle Interno Disposições Constitucionais Art. 70, caput Art. 74

Disposições infra-constitucionais Lei nº 10.180/02 Lei nº 10.863/03 Decreto nº 3.591/00

SISTEMADE

CONTROLEINTERNO

1 - Avaliar

2 - Comprovar a Legalidade

3 - Avaliar Resultados

4 - Controlar

5 - Apoiar o Controle Externo no exercício de sua missão institucional

Cumprimento das Metas Previstas no Plano Plurianual

Execução

Eficácia

Eficiência

Operações de Crédito

Avais

Garantias

Direitos e Haveres do Estado

Gestão Financeira

Patrimonial

Rec. Humanos

Orçamentária

ART. 74 DA C0NSTITUIÇÃO FEDERAL

Dos Orçamentos da União

Dos Programas de Governo

Órgãos eEntidades da Adm. Direta

Adm. Indireta

Controle Interno AdministrativoDecreto-Lei nº 200/67 – art. 13O controle das atividades da Administração Federal deverá

exercer-se em todos os níveis e em todos os órgãos, compreendendo, particularmente:

a) o controle, pela chefia competente, da execução dos programas e da observância das normas que governam a atividade específica do órgão controlado;

b) o controle, pelos órgãos próprios de cada sistema, da observância das normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;

c) o controle da aplicação dos dinheiros públicos e da guarda dos bens da União pelos órgãos próprios do sistema de contabilidade e auditoria.

Controle Interno Administrativo - O Papel do Gestor

Decreto-Lei nº 200/67 – Art. 10, § 6º“Os órgãos federais responsáveis pelos programas

conservarão a autoridade normativa e exercerão controle e fiscalização indispensáveis sobre a execução local, condicionando-se a liberação dos recursos ao fiel cumprimento dos programas e convênios”.

Lei nº 10.707/03 – LDO – Art. 43“Caberá ao órgão concedente: (...)II – acompanhar a execução das atividades, projetos ou

operações especiais e respectivos subtítulos, desenvolvidos com os recursos transferidos”.

Controle Interno – O Papel do Gestor

Instrução Normativa STN nº 1/97“Art. 23. A função gerencial fiscalizadora será exercida

pelo concedente, dentro do prazo regulamentar de execução/prestação de contas do convênio, ficando assegurado a seus agentes qualificados o poder discricionário de reorientar ações e de acatar, ou não, justificativas com relação às disfunções porventura havidas na execução.”

A Prestação de Contas – Disposição Constitucional

Art. 70, parágrafo único

“Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.”

O Controle Social no âmbito da Assistência Social – Lei 8.742/93

       Art. 5º A organização da assistência social tem como base as seguintes diretrizes:

       I - descentralização político-administrativa para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e comando único das ações em cada esfera de governo;

       II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;

       III - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo.

O Conselheiro como Agente Público – Lei 8.429/92

       Art. 2º Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação , contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

      

O exercício do Controle Social realizado pelo CNAS        Art. 18. Compete ao Conselho Nacional de Assistência

Social: ..............................................................       IX - aprovar critérios de transferência de recursos para os

Estados, Municípios e Distrito Federal, considerando, para tanto, indicadores que informem sua regionalização mais eqüitativa, tais como: população, renda per capita, mortalidade infantil e concentração de renda, além de disciplinar os procedimentos de repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, sem prejuízo das disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

       X - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;

O exercício do Controle Social realizado pelos CAS São responsáveis pela fiscalização das entidades

e organizações de assistência social, bem como: Controlar e fiscalizar os serviços prestados

integrantes dos planos por todas as entidades beneficentes da área de educação, saúde e assistência social, cujos recursos sejam oriundos das imunidades e renúncias fiscais por parte do governo.

(Leis 9.742/93, 8.212/91, 9.732/98 e NOB)

Controle Social - A ação do Controle Externo – Acórdão TCU nº 700/2004

Auditoria Operacional realizada no Conselho Nacional de Assistência Social, no CAS-DF e em conselhos de assistência social dos estados do AC, AP, BA, CE, MA, MG, PB, PR, PE, RN, RS, RR e SC.

Objetivo: avaliar a atuação dos conselhos de assistência social na verificação do uso dos recursos públicos federais, em atendimento ao item 8.4 da Decisão nº 134/01.

Aspectos analisados: Funcionamento do conselho na fiscalização dos recursos públicos nas seguintes áreas:

1. Exercício do controle da aplicação dos recursos federais;2. Condições de funcionamento dos conselhos3. Fatores limitantes à sua atuação4. Resultado das fiscalizações exercidas pelos conselhos.

Acórdão TCU nº 700/2004 - Recomendações ao MDS para que, em articulação com as SEAS, oriente os conselhos municipais de cada ente da federação para que:

9.3.1. acompanhem permanentemente as atividades desenvolvidas pelas entidades e organizações de assistência social, para assegurar a qualidade dos serviços oferecidos aos beneficiários das ações de assistência social ;

9.3.2. acompanhem e avaliem a gestão dos recursos do fundo de assistência social, a fim de certificar se estão sendo aplicados de acordo com a finalidade prevista e com os planos de assistência social;

9.3.3. verifiquem se os recursos repassados pelo poder público federal às entidades beneficentes de assistência social foram aplicados nas ações planejadas;

9.3.4. por ocasião da análise das contas do respectivo fundo de assistência social, confrontem as informações fornecidas pelo órgão local que gere a política de assistência social com extratos bancários que compõem as contas específicas dos programas e com informações de repasses de recursos oriundos do FNAS; (...)

9.3.6. dêem conhecimento ao Ministério Público ao detectarem irregularidades nas entidades beneficentes de assistência social;

9.3.7. comuniquem ao Conselho Nacional de Assistência Social o cancelamento da inscrição de entidades beneficentes de assistência social; e

9.3.8. instituam plano de fiscalização das entidades beneficentes de assistência social;

Acórdão TCU nº 700/2004 - Recomendações ao MDS para que, em articulação com o CNAS:

9.4.1. em face do art. 19, IX, da Lei nº 8.742/93, reforce as iniciativas de capacitação de conselheiros municipais de assistência social e inclua os seguintes temas: exercício da competência prevista no § 2º do art. 9º daquela lei; controle e à avaliação da gestão do recursos; ganhos sociais e desempenho dos programas e projetos aprovados; questões orçamentárias e contábeis necessárias à otimização do exercício da competência de fiscalização das entidades e organizações de assistência social; (...)

9.4.3. promova a divulgação aos conselhos municipais de assistência social da sua competência no controle da aplicação dos recursos financeiros federais transferidos pelo FNAS aos FEAS e aos FMAS

9.4.4. elabore módulo de controle social para cada programa de assistência social, contendo diretrizes a serem propostas aos conselhos de assistência social para que efetuem o acompanhamento e a avaliação da gestão dos recursos federais repassados à municipalidade, assim como efetue a divulgação das diretrizes de controle social nos ofícios informativos de liberação de recursos para o município que são encaminhados aos respectivos conselhos de assistência social (item 137);

Controle Social - A ação do Controle Interno conforme a Lei nº 10.180/02

Art. 21. Compete aos órgãos e unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal:

........................................................................... II – fiscalizar e avaliar a execução dos programas de

governo, inclusive ações descentralizadas realizadas à conta de recursos oriundos dos orçamentos da União, quanto ao nível de execução das metas e objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento;

............................................................................ XVII - criar condições para o exercício do controle social

sobre os programas contemplados com recursos oriundos dos orçamentos da União.

Controle Social - A ação do Controle Interno conforme o Decreto 3.591/00

Conceito de Fiscalização - art. 5° É o instrumento utilizado para comprovar se o

objeto dos programas de governo: existe, corresponde às especificações estabelecidas, atende às necessidades para as quais foi

definido, Guarda consonância com as condições e

características pretendidas e Se os mecanismos de controle são eficientes.

Controle Social - A ação do Controle Interno

Programa de fiscalização a partir de Sorteios Públicos – está na sua 14ª edição, ocorrida em 17/11. Já foram sorteados mais de 600 municípios. Entre as irregularidades mais comumente encontradas até agora nos municípios fiscalizados estão obras inacabadas ou paralisadas, apesar de pagas; uso de notas fiscais frias; indícios de simulação de licitações ou outras irregularidades nos processos licitatórios, incluindo a participação de empresas fantasmas; superfaturamento de preços, entre outras .

A Controladoria-Geral da União – CGU lançou, em 26/11, o Portal da Transparência, um sistema informatizado capaz de disponibilizar, em único sítio, na Internet, informações detalhadas acerca dos programas e ações de governo, consubstanciadas no Orçamento Geral da União. A iniciativa possibilita a qualquer cidadão ou organização da sociedade civil a prática do controle social, uma das formas, acredita a CGU, mais eficientes de combate à corrupção, sobretudo num país com as dimensões e as diferenças regionais e sócio-econômicas do Brasi. O Portal pode ser acessado nos endereços: www.portaldatransparencia.gov.br e www.portaltransparencia.gov.br.

Controle Social - A ação do Controle Interno

Instalação, em 19/10, pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, vinculado à Controladoria-Geral da União (CGU)

1. Objetivo: consolidar a política do Governo Federal de combate ao mau uso dos recursos públicos e à impunidade.

2. 20 integrantes - composto paritariamente por representantes do governo e de entidades da sociedade civil

3. canal legítimo de comunicação direta entre o governo e a sociedade civil4. aperfeiçoa e democratiza os mecanismos de transparência da gestão pública e de

combate à corrupção e à impunidade. Capacitação de gestores municipais1. Objetivo: redução do número de falhas formais2. Inclui integrantes dos Conselhos Municipais e lideranças comunitárias 3. Elaboração e divulgação de cartilhas instrutivas para gestores municipais e para a

população em geral (ensina a acompanhar e fiscalizar a gestão do dinheiro dos impostos pagos pelos cidadãos).

Instrumentos de Controle à disposição do cidadão

1 – Ação Popular – Lei 4.717, de 29/6/65Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a

declaração de nulidade contra atos lesivos ao patrimônio público, seja por incompetência, vício de forma, ilegalidade do objeto, inexistência dos motivos ou desvio de finalidade

2 – Ação Civil Pública – Lei nº 7.347, de 24/7/85Ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados, dentre

outros, a interesses difusos ou coletivos e infrações à ordem econômica e à economia popular

“Art. 6º Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.”

Art. 8º, § 1º - Sigilo: somente nos casos em que a lei determinar

3 – Ministério Público – Constituição Federal, art. 127: Defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e

individuais indisponíveis.

Agradecendo a sua atenção,

Raildy Azevêdo Costa MartinsAssessora Especial de Controle Interno do

Ministério do Desenvolvimento social e Combate à FomeTel: (61) 313-1688

raildy.martins@mds.gov.br