Post on 17-Jul-2020
Estado do Amazonas
Procuradoria Geral do Estado
CNPJ nº 04.312.369/0011-62 - Rua Emílio Moreira, n.º 1308, Praça 14, Manaus – AM, fone: (92) 3622.3904 – www.pge.am.gov.br
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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) D E DIREITO DA
__ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
ESTADO DO AMAZONAS , pessoa jurídica de direito público
interno, representado pela Procuradoria Geral do Estado, inscrita no CNPJ sob nº
04.312.369/0011-62, por seu Procurador do Estado que a esta subscreve, na
conformidade do art. 132 da Constituição da República, e art. 75, inciso II, do Código
de Processo Civil, com endereço para comunicação processual na Rua Emílio Moreira,
n.º 1.308, Praça 14 de Janeiro, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência,
com fulcro no art. 37 da Constituição Federal, art. 2º da Lei Estadual 2.794/2003 e art.
2º da Lei 4.717/65, propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESAPROPRIAÇÃO
ADMINISTRATIVA
em face dos herdeiros de HASSAM AHMED HAUCHE, HAYAT HAUSSAMI
HAUACHE , brasileira, viúva, comerciante, portadora do RG nº 466263 SSP/AM,
inscrita sob CPF nº 063.518.448-60, residente e domiciliada nesta cidade, na Rua
Ajuricaba, nº 666, Cachoeirinha, CEP 69065-110; YASSER HUSSAMI HAUACHE,
brasileiro, empresário, portador do RG nº 1155582-3 SSP-AM, CPF nº 474.919.302-04,
residente e domiciliado na Avenida José Romão, 415, Condomínio Parque Verde, Bloco
07, apto. 404, Bairro Novo Aleixo, Manaus, Amazonas; SHÁDIA HAUACHE
FRAXE, brasileira, médica, portadora do RG nº 782425-SSP/AM, inscrita no CPF
125.661.498-01, residente e domiciliada na Av. Ephigênio Salles, nº 2477, casa 112,
Bairro Aleixo; WALID HUSSAMI HAUACHE , brasileiro, funcionário público,
portador do RG nº 646.928-SSP/AM, inscrito no CPF 224.339.782-72, residente e
domiciliado, Rua Teófilo Said, nº 19, Parque 10 de Novembro, na cidade de Manaus;
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MUNA HUSSAMI HAUACHE, brasileira, empresária, divorciada, portadora do RG
nº 33486502-5 SSP/SP, CPF nº 215.646.472-34, residente e domiciliada nesta cidade,
na Rua General Glicério, nº 300 Cachoeirinha; SUNAIA HUSSAMI HAUACHE,
brasileira, empresária, divorciada, portadora do RG nº 782472-6 SSP-AM, CPF nº
160.995.752-00, residente e domiciliada na cidade de Manaus, av. Mario Ypiranga,
1850, Condomínio Singolare, Torre Sole, AP 101, Adrianópolis, tendo em vista o
encerramento do inventário e partilha de seus bens, conforme Escritura Pública anexa à
presente inicial.
I – DA SÍNTESE FÁTICA
A presente Ação Declaratória de Nulidade tem o objetivo de ver
reconhecida nulidade absoluta que eiva procedimento administrativo de desapropriação
que culminou com a celebração de acordo entre Hassam Ahmed Hauache,
O mencionado procedimento administrativo teve início em meados de 2003,
na Casa Civil do Estado do Amazonas, sob nº 2864/2003, com a informação de que
terreno particular estava sendo objeto de ocupação irregular, mediante assentamento de
famílias com aparente finalidade de moradia.
O processo foi encaminhado à Secretaria de Estado de Terras e Habitação,
para a devida instrução processual. Foram realizadas diligências para verificação da
exata localização do imóvel e realizado laudo de avaliação, que apontou como valor
venal do imóvel o quantum de R$ 3.714.000,00 (três milhões setecentos e quatorze mil
reais).
O processo não teve nova movimentação até 15 de agosto de 2013, quando
foi apresentado à Secretaria de Política Fundiária – SPF novo requerimento
administrativo de pagamento de indenização por desapropriação da área correspondente
ao Lote 34 da Colônia Campos Sales, bairro Tarumã.
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O novo pedido, porém, foi feito em nome do interessado, mas assinado por
sua esposa, Sra. Hayat Hussami Hauache, que apresentou questionável procuração,
como se destacará em tópico próprio.
O suposto expropriado mantinha o desejo de se ver indenizado pela perda da
posse da área mencionada em favor de ocupação consolidada que há muito havia se
instalado na Colônia Campos Sales.
Como se observa, a dita “desapropriação” ocorrida não havia se dado por
apossamento administrativo, mas sim pela ocupação de área particular por diversas
famílias com aparente finalidade de moradia.
Fazia-se, portanto, uma proposta de indenização a particular pela perda de
posse (e de propriedade) em favor dos ocupantes irregulares, com finalidade de ser
promovida, pelo ente estatal, a regularização fundiária das posses ali exercidas,
implementando política governamental de promoção à moradia.
Diante do novo requerimento e em razão de decurso de mais de 10 (dez)
anos das primeiras diligências realizadas, fez-se necessária a elaboração de novos
estudos referentes à localização do imóvel e seu valor venal.
O novo laudo de avaliação determinava que a área estava estimada em R$
18.000.000,00 (dezoito milhões de reais); valor bem acima daquele apontado na
primeira avaliação.
Realizadas as mencionadas diligências, a solicitação do particular foi
encaminhada pela Secretaria de Política Fundiária a esta Procuradoria para análise e
manifestação em 19 de setembro de 2013, conforme Ofício nº 1135/2013-GS/SPF,
anexo à presente exordial.
Cabe, oportunamente, destacar que as desapropriações realizadas pelo
Estado do Amazonas, em regra, devem se dar por meio de atuação conjunta entre a
Procuradoria Geral do Estado e a Secretaria de Política Fundiária. Senão, vejamos:
Lei Ordinária nº 4.163/2015 de 09/03/2015
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Art. 24. Ficam transferidas para a Secretaria de Estado de Política Fundiária - SPF as seguintes competências: I - a prestação de auxílio técnico nos procedimentos de desapropriações de interesse do Estado, compreendendo a identificação e avaliação dos imóveis expropriandos, bem como a elaboração dos documentos necessários à instrução dos processos de desapropriação; II - a promoção das desapropriações de interesse do Estado do Amazonas, conforme o disposto no ato específico de declaração de utilidade pública e interesse social.
Lei n.º 1.639 de 30 de Dezembro de 1983
Art. 2.º - À Procuradoria Geral do Estado, instituição permanente, essencial à Justiça e à Administração Pública do Estado do Amazonas, vinculada exclusiva e diretamente ao Chefe do Poder Executivo, como órgão superior do Sistema de Apoio Jurídico da Administração Estadual, compete: I - exercer, privativamente, ativa e passivamente, a representação judicial e extrajudicial do Estado nos assuntos jurídicos de seu interesse, em qualquer juízo ou instância; (...) Art. 17 - À Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Fundiário, além de outras atribuições que lhe forem conferidas, compete: (...) III – promover por via amigável ou judicial as desapropriações de interesse do Estado;
Analisando todo o processo administrativo, a Procuradoria Geral do Estado
fez relevantes considerações em relação à possibilidade de se acolher o pleito do
interessado e suas condições, por meio de Parecer nº 46/2013 – PPIF/PGE.
De início, destacou-se VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO do requerente,
uma vez que o documento apresentado por sua procuradora estava em desacordo com o
que dispõe a Lei Estadual n. 3.804/2012, aplicável analogicamente ao caso, como se
demonstrará na exposição de mérito.
Havia, portanto, antes de tudo, necessidade de se regularizar a representação
do interessado para possibilitar o regular andamento do pleito administrativo.
Em seguida, passou-se a analisar a possibilidade fática de o ente público
indenizar particular pela perda de posse em favor de ocupação consolidada. Foram
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colacionadas ementas de pareceres emitidos pela Procuradoria Geral do Estado que
apontavam esta possibilidade.
No entanto, havia um importante fator que diferenciava os casos
anteriormente analisados do pleito em questão: a existência de omissão do poder
público no cumprimento de ordem judicial que determinava reintegração de posse.
Explica-se: nos requerimentos anteriormente analisados por esta
Procuradoria, o proprietário havia ingressado com Ação Judicial, tempestivamente,
visando assegurar seus direitos possessórios e seu domínio. No curso dos processos
judiciais, havia decisão determinando aos órgãos competentes do Estado do Amazonas
que assegurassem a reintegração de posse do particular. Descumprida a ordem do juízo,
ficava configurada omissão estatal e o ente público tornava-se responsável pela
consolidação da invasão e dos conseqüentes prejuízos suportados pelo particular. Daí
nascia o dever de indenizar.
No presente caso, porém, não foi proposta qualquer ação judicial cabível
pelo interessado para assegurar sua posse e seu domínio. Da mesma forma, não houve
qualquer omissão praticada pelo Estado do Amazonas que justificasse a sua
responsabilização pela perda da posse do particular.
Ademais, a inércia do proprietário em adotar as medidas cabíveis para
assegurar seu domínio sobre o imóvel possibilitou a ocorrência de USUCAPIÃO do
imóvel em favor de seus ocupantes.
Isto porque, se em 2003 (data do primeiro requerimento de indenização por
desapropriação por interesse social, apresentado à Casa Civil) já ocorria consolidada
ocupação do terreno, presume-se que este fora invadido há mais de 15 (quinze) anos,
tempo suficiente para ocorrência de Usucapião Urbano, que varia de 5 (cinco) a 10
(dez) anos, conforme artigos 183 da Constituição Federal1; artigos 1.238, 1.240 do
Código Civil de 20022 e art. 10 da Lei 10.257/20013.
1 Art. 183 - Aquele que possuir como sua área urbana de até 250 metros quadrados, por 5 anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
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Em que se pese a possibilidade de aplicação fria do Direito ao presente caso,
a responsabilidade social do Estado do Amazonas e sua obrigação constitucional de
promoção da moradia não poderia ser ignorada.
Estava-se diante de uma ocupação consolidada, com construção de
moradias, arruamento, calçadas, paradas de ônibus e toda a estrutura estatal mínima
necessária a formação de um aglomerado populacional.
Conforme exposto no Parecer nº 46/2013 – PPIF/PGE, anexo à presente
inicial, as lições doutrinárias e a própria legislação do Estado do Amazonas pareciam
configurar o presente caso como adequada hipótese para realização de Regularização
Fundiária em favor dos ocupantes da área.
§ 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. 2 Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. 3 Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. § 1º O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas. § 2º A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis. § 3º Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas. § 4º O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio. § 5º As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes ou ausentes.
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Verificava-se, assim, a aparente possibilidade de se realizar desapropriação
por interesse social da área em questão, com vistas a regularizar a situação de
vulnerabilidade em que se encontram aqueles que vivem em ocupações irregulares, com
base no art. 5º, XXIV da Constituição Federal4 e art. 2º, IV da Lei 4.132/19625.
Era indispensável, porém, que se elaborasse RELATÓRIO SÓCIO
ECONÔMICO DAS FAMÍLIAS A SEREM BENEFICIADAS pelo possível projeto
de regularização fundiária, para verificar seu enquadramento nas hipóteses
autorizadoras de regularização fundiária.
Ademais, também se fazia indispensável a apresentação, pela Secretaria de
Política Fundiária, de detalhada EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS , em estrita atenção ao
princípio infastável da motivação dos atos administrativos, apta a justificar a específica
escolha da área em questão para o desenvolvimento de projeto de regularização
fundiária.
Isto porque, como é nitidamente sabido, diversas são as ocupações
irregulares no Estado do Amazonas, sendo imperioso apontar a razão de ter se escolhido
a Colônia Campos Sales, dentre tantos outros bairros em que igualmente se encontram
ocupantes em situação de vulnerabilidade.
Superadas as considerações referentes aos indispensáveis atos que ainda
precisavam ser praticados no processo administrativo, passou-se a tecer
considerações referentes aos critérios utilizados no laudo de avaliação.
Destacou-se, especialmente, a necessidade de se aplicar, no cálculo do valor
venal do imóvel, desvalorização em razão da presença de Área de Preservação 4 Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; 5 Art. 2.º Considera-se de interesse social: (...). IV – a manutenção de posseiros em terrenos urbanos onde, com a tolerância expressa ou tácita do proprietário, tenham construído sua habilitação, formando núcleos residenciais de mais de 10 (dez) famílias;
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Ambiental, em razão de se tratar de limitação administrativa, que impede a utilização
plena do imóvel a ser adquirido.
Ainda, era necessário reduzir o valor de avaliação justamente em razão da
consolidada invasão ali instalada que, claramente, impõe desvalorização ao imóvel, na
medida em que impede o desenvolvimento adequado dos poderes de domínio.
Ademais, observou-se que as amostras utilizadas na obtenção do valor venal
advinham exclusivamente de anúncios publicados dos meios de comunicação, tendo
sido desprezados os verdadeiros valores de alienação, constantes dos Cartórios de
Registros de Imóveis. Era necessário, portanto, avaliar os valores pelos quais os imóveis
eram, de fato, alienados na região, para a obtenção do preço justo.
Apontou-se, ainda, que a Certidão fornecida pela Prefeitura de Manaus
apontava o valor de R$ 2.330.532,95 (dois milhões trezentos e trinta mil quinhentos e
trinta e dois reais e noventa e cinco centavos) como aplicável ao imóvel; ao passo que a
avaliação da SPF atribuía-lhe o quantum de R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de
reais). Havia, portanto, NECESSIDADE DE A SPF ESCLARECER SE ESTAVA
CORRETO O LAUDO DE AVALIAÇÃO APRESENTADO, considerando todos os
apontamentos feitos por esta Procuradoria.
Por fim, havia urgente necessidade de se corrigir inconsistência existente
em relação à verdadeira área do imóvel. Isto porque a área destaca do patrimônio
estadual que deu origem à propriedade do interessado era de 212.800,30 m². No entanto,
em sua Transcrição nº 38.885, Livro 3-U, do 1º Ofício de Registro de Imóveis/AM, a
área titulada era de 237.216,86 m². Havia, portanto, necessidade de se retificar a
transcrição, que divergia em 25.584,86 m² de sua origem.
Encontrado o justo valor de avaliação, nele, ainda, deveria ser aplicado
deságio, apto a justificar interesse e vantagem econômica em se obter área particular
com fins de regularização fundiária de forma amigável, uma vez que, pela fria aplicação
do direito, o suposto expropriado poderia perder totalmente seu domínio sem qualquer
indenização.
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Conclui-se, assim, que no caso em tela, era aparentemente possível a
realização de desapropriação por interesse social para a implementação de regularização
fundiária em favor dos ocupantes da área, DESDE QUE:
(i) Regularizasse-se a representação do Sr. Hassam Ahmed Hauache;
(ii) Retificasse-se a área constante da Transcrição nº 38.885, que se
encontra em desacordo com o título que a originou;
(iii) Fosse apresentado Relatório Socioeconômico dos ocupantes da
área em questão;
(iv) Fosse, obrigatoriamente, apresentada Exposição de Motivos
(elemento indispensável aos processos de desapropriação) na qual se
fundamente a escolha da área em questão para promoção de
regularização fundiária.
Ainda, sugeriu-se a revisão do laudo de avaliação, nos termos expostos.
Feitas todas estas considerações, o Parecer nº 46/2013 – PPIF/PGE foi
aprovado pelo Procurador-Geral do Estado e encaminhado à SPF para cumprimento das
diligências solicitas. Esperava-se que, praticados os atos devidos, os autos retornassem a
esta Procuradoria, para parecer final, em atenção ao Decreto nº 21.142/2.000, que
estabelece como se dará a desapropriação no Estado do Amazonas.
No entanto, para a surpresa desta Procuradoria Geral do Estado do
Amazonas, ao analisar os mencionados autos novamente, em 03 de maio de 2018,
verificou-se que em 10.04.2017 havia sido publicado o Decreto nº 37.781/2017, que
trata da desapropriação do imóvel em comento.
Foi, em sequência, celebrado Termo de Acordo Administrativo, datado de
27.04.2017, tendo sido pago o valor de R$ 10.500.000,00 (dez milhões e quinhentos
mil reais) em favor de Hassam Ahmed Hauache, conforme recibo datado de
26.05.2017, sem qualquer nova manifestação desta Procuradoria.
Em razão de não terem sido praticados os atos indispensáveis à
regularidade de procedimento administrativo de desapropriação (tais como: exposição
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de motivos, previsão de dotação orçamentária e declaração do ordenador de despesas),
tem-se que o acordo é nulo de pleno direito, por inafastável vício de forma.
Há que se destacar, ainda, o evidente desvio de finalidade que circundou a
desapropriação realizada, uma vez que, apesar de celebrada sob pretexto de se proceder
à regularização fundiária dos moradores da área, não foi adotado qualquer procedimento
apto a conceder os devidos títulos aos ocupantes da área.
Viciada a finalidade do acordo administrativo, também não é admissível sua
manutenção e é imperiosa sua anulação.
Por estas razões, coube ao Estado do Amazonas a propositura da presente
ação, com o fim de ver declarada a nulidade absoluta que envolve o ato administrativo
que culminou no pagamento de indenização a Hassam Ahmed Hauache.
II. DO DIREITO
II.i. Da Nulidade Absoluta do Acordo Administrativo por Não Observância da
Forma Prescrita em Lei. Vício de Forma:
Com vistas a demonstrar o inegável vício de forma que macula o
procedimento de desapropriação objeto da presente ação, é indispensável que se
relembrem as disposições constantes do Decreto nº 21.142/2000, que estabelece os
critérios e procedimentos administrativos aplicáveis às desapropriações imobiliárias
por utilidade pública e interesse social, promovidas no âmbito da Administração Direta
do Poder Executivo:
Art. 2° - As desapropriações imobiliárias por utilidade pública e interesse social promovidas no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo obedecerão aos seguintes critérios e procedimentos administrativos:
I - o titular do órgão interessado postulará a expropriação com a antecedência e prioridade requeridas pelo programa em execução, mediante formalização de Processo iniciado com Exposição e instruída com a certidão do valor cadastral do bem para fins de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano ou de Propriedade Territorial Rural, com o laudo memorial descritivo do imóvel e com o laudo de avaliação para fins de configuração da despesa inicial da desapropriação, adotando-se o método comparativo de mercado e observando-se, obrigatoriamente, o valor cadastral do imóvel para fins de
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lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano ou de Propriedade Rural, indicando:
a) a finalidade e causa da medida;
b) a identificação da propriedade do imóvel;
c) a existência de dotação orçamentária específica para fazer face à despesa inicial da desapropriação, observando-se o disposto no artigo 16 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000;
Por conseguinte, em atendimento ao disposto na alínea “c”, do inciso I do
art. 1.º do Decreto n.º 21.142/2000, faz-se imperioso abordar, a existência de dotação
orçamentária específica para fazer face às despesas iniciais referentes à
desapropriação, conforme mandamento expresso da Lei de Responsabilidade Fiscal, que
assim dispõe:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
(...)
§ 4o As normas do caput constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição.
Da simples leitura das disposições acima concatenadas, vê-se que o
procedimento de desapropriação que aqui se estuda está em total desconformidade com
as normas de ordem pública a ele aplicáveis.
Inicialmente em razão de, ainda que expressamente provocada mediante
Parecer emitido pela PGE, a Secretaria de Política Fundiária não ter apresentado
Exposição de Motivos, em que deve constar a finalidade e causa da medida.
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Além de desrespeitar o art. 2º, I, a do Decreto 21.142/2000, a ausência de
Exposição de Motivos viola frontalmente o dever de motivação dos atos
administrativos, expressamente previsto na Lei Estadual 2.794/2003 que é aplicável ao
presente caso. Vejamos:
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, prevalência e indisponibilidade do interesse público, presunção de legitimidade, autotutela, finalidade, impessoalidade, publicidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, devido processo legal, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, boa-fé e eficiência.
Não bastasse a ausência de motivação do procedimento de desapropriação,
não foi comprovada a indispensável existência de dotação orçamentária. Na verdade,
em momento algum do procedimento administrativo se apresenta qualquer informação
acerca da viabilidade financeira do procedimento expropriatório analisado.
Ressalte, ademais, que o procedimento de desapropriação estava em fase tão
inicial que a Procuradoria Geral do Estado sequer teve oportunidade de se manifestar
acerca da viabilidade financeira do acordo, mesmo porque havia necessidade de se
reavaliar o valor venal obtido na primeira avaliação.
Foi, ainda, desrespeita a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar
n. 101/2000), uma vez que não se apresentou estimativa de impacto orçamentário-
financeiro no exercício em vigor e nos dois subseqüentes, bem como não há declaração
do ordenador de despesas referente à adequação orçamentária e financeira com a lei
orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias.
Não foram praticados, portanto, atos tidos como indispensáveis à instrução
de um procedimento administrativo de desapropriação, tendo a expropriação se dado em
total desconformidade com a legislação.
O procedimento que sucedeu a publicação do Decreto n. 37.781/2017, que
declarou de interesse social a área em questão para fins de desapropriação, tão pouco
observou o determinado expressamente pelo Decreto nº 21.142/2000. Senão, vejamos
seu art. 3º:
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Art. 3° - Publicado o Decreto declaratório de utilidade pública ou interesse social, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:
I - a Procuradoria Geral do Estado, desde que suficientemente apurado o domínio, inicialmente proporá por intermédio de carta dirigida ao proprietário, consignando-se-lhe o prazo de quinze dias para aceitação ou oferecimento de contraproposta - acordo para pagamento da indenização, equivalente ao valor conclusivo constante do laudo de avaliação de que trata o inciso I do artigo 2° deste Decreto;
II - se o proprietário aceitar a oferta, a Procuradoria Geral do Estado remeterá o Processo ao órgão interessado que, em conjunto com a Secretaria da Fazenda, providenciará, no prazo de dez dias, o empenho da despesa;
(...)
VI - apresentada contraproposta nos termos do inciso I deste artigo, a Procuradoria Geral do Estado opinará sobre a possibilidade jurídica da pretensão e encaminhará o Processo ao titular do órgão interessado na desapropriação, para manifestação acerca da razoabilidade, conveniência e oportunidade do valor oferecido, devendo indicar, desde logo, caso com ela concorde, a existência de recursos financeiros e orçamentários suficientes ao aumento da despesa inicialmente prevista, observando-se o disposto no artigo 16 da lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, remetendo-se a matéria à decisão do Governador;
Ao que se observa da legislação supra, é INDISPENSÁVEL QUE
PROCEDIMENTO DE DESAPROPRIAÇÃO RETORNE À PROCURADORIA
GERAL DO ESTADO após a publicação do Decreto Expropriatório, para que sejam
adotados os procedimentos necessários à negociação do preço e subsquente pagamento
de indenização.
No presente caso, no entanto, o processo de desapropriação, em momento
algum, retornou a esta PGE para análise. Tanto assim que o pagamento do preço
ocorreu sem, sequer, serem observados os apontamentos feitos no Parecer nº
46/2013 – PPIF/PGE. Senão, vejamos:
1ª) Na obtenção do valor do terreno houve a redução do montante de R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões) para R$ 10.500.000,00 (dez milhões e quinhentos mil reais), porém o critério para especificar tal valor enseja análise técnica, na medida em que o valor do m2 que inicialmente era de R$ 84.97 passou para R$ 110,52;
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14
2º) Não houve a retificação do tamanho da área junto ao Cartório de imóveis, seja antes da desapropriação ou mesmo depois (10%).
3º) Não foi apresentada EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS , nos termos do inciso I, do art. 2º do Decreto 21.142/2000, por meio da qual deveria o Exmo. Secretário da SPF demonstrar: “ com base em que elementos escolheu a presente área dentre tantas invasões consolidadas.”, requisito essencial para iniciar-se qualquer desapropriação.
4º ) Não consta a identificação das famílias que seriam objeto da política pública, fato apontado como necessário quando se solicitou estudo socioeconômico no qual constasse o perfil dos populares a serem beneficiados.
5º) Não consta parecer da Comissão Técnica Legislativa – CTL da Casa Civil, apesar de o Decreto ter sido assinado pelo então Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, José Alves Pacífico.
6º) A escritura pública foi assinada pelo Secretário de Estado de Política Fundiária, enquanto tal incumbência caberia ao Governador ou ao Procurador-Geral do Estado ou, ainda, a procurador designado pelo último para tal ato, nos termos da CE e da Lei Orgânica da PGE.
8º) analisando a matrícula nº 15.524 do 5º CRI , verifica-se que nenhuma regularização foi feita na respectiva área, que passou a estar na posse do Estado, em 26 de maio de 2017, ou seja, passado quase 1 (um) ano da desapropriação para regularização não se verifica que tenham sido feitas regularizações, fato que, em tese, pode ser considerado desvio de finalidade.
Vê-se, portanto, que o procedimento de desapropriação não só não observou
as disposições legais a ela aplicáveis, como também desconsiderou as observações feitas
por esta Procuradoria, por meio do Parecer nº 46 – PPIF/PGE. Os vícios de competência
e de finalidade acima listados serão objeto de tópico próprio.
Há, assim, indiscutível vício de forma em todo o procedimento
administrativo de desapropriação, decorrente da inobservância das formalidades
indispensáveis à formação do ato. Senão, vejamos:
O vício de forma provém do ato que inobserva ou omite o meio de exteriorização exigido para o ato, ou que não atende ao procedimento previsto em lei como necessário à decisão que a Administração deseja tomar.
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Para exemplificar, veja-se a hipótese em que a lei exija a justificação do ato e o agente a omite quando de sua prática.6
A nulidade apontada, no presente caso, se faz absoluta em razão de sua
clara impossibilidade de convalidação. Isto é, se apresentado, neste momento, estudo
do impacto financeiro-orçamentário, não é possível afastar a frontal violação à Lei de
Responsabilidade Fiscal, uma vez que, obviamente, o estudo do impacto financeiro deve
ser feito antes da retirada (da imensa monta de R$ 10.500.000,00) dos cofres públicos.
Assim também não se pode, neste momento, requerer manifestação desta
Procuradoria acerca da validade do procedimento administrativo. Igualmente, não pode,
agora, a PGE realizar as tratativas relativas ao preço a ser pago pela administração
pública ao particular.
São, portanto, insanáveis os vícios aqui apontados, sendo indispensável
a declaração de nulidade de todo o procedimento administrativo que culminou no
pagamento de indenização ao suposto expropriado.
A própria legislação civil que, diferentemente do regime jurídico
administrativo, garante ampla liberdade de negociação particular, prevê como causa de
nulidade do negócio jurídico a inobservância de forma prescrita em lei. Senão, vejamos:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
(...)
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
6 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. – 30ª Ed. - Rio de Janeiro:Lumen Juris, - p. 227
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Pode-se, ainda, emprestar da Lei de Ação popular (nº 4717/1965) a
definição de ato nulo por vício de forma. Senão, vejamos seu art. 2º:
Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
(...)
b) vício de forma;
(...)
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;
No presente caso há clara lesão ao patrimônio público, uma vez que há
razoáveis dúvidas quanto à validade do laudo de avaliação apresentado, que não
retornou a esta PGE para nova análise. Ademais, não foi oportunizado a esta
Procuradoria, como DETERMINA EXPRESSAMENTE o Decreto nº 21.142/2000, a
negociação do preço com o particular especialmente no presente caso, em que o imóvel
era ocupado há mais 15 (quinze) anos por terceiros, sendo passível de declaração de
usucapião, e de desvalorização pela existência de Área de Preservação Ambiental na
área, bem como pela própria consolidação da invasão.
É, assim, imperioso que se reconheça a nulidade absoluta que eiva o
procedimento administrativo em análise, determinando o retorno da situação fática a seu
status quo ante, por meio da devolução aos cofres públicos do valor pago ao particular,
bem como retorno ao patrimônio privado do imóvel objeto da expropriação.
II.ii Da Nulidade Absoluta por Desvio de Finalidade:
Como adiantado em tópico supra, verifica-se que, apesar de ter sido
desapropriada a área em questão com suposta intenção de se proceder à regularização
fundiária em favor dos habitantes da ocupação irregular, mais de um ano após a
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celebração do negócio jurídico, não foi expedido um só título em favor daqueles que ali
residem.
Foram despendidos mais de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) pelos
cofres públicos, em favor de particular, sem que qualquer cidadão deste Estado tenha
sido beneficiado. Em verdade, não foi dada QUALQUER destinação à área obtida por
meio da expropriação.
Em verdade, ao que se parece, em momento algum os atores do
procedimento administrativo aqui analisado tiveram a intenção de proceder à
regularização fundiária em favor dos ocupantes.
Isto porque sequer foi apresentado Estudo Socioeconômico, nem foram
minimamente identificadas as famílias que residem na área. Se o objetivo fosse, de fato,
conceder-lhes segurança jurídica e fomentar o direito à moradia digna, tal estudo
deveria ter sido realizado desde o início.
Trata-se, portanto, de claro caso de tredestinação ilícita, assim definido por
José dos Santos Carvalho Filho7:
Tredestinação significa destinação desconforme com o plano inicialmente
previsto. A retrocessão se relaciona com a tredestinação ilícita, qual seja,
aquela pela qual o Estado, desistindo dos fins da desapropriação, transfere a
terceiro o bem desapropriado ou pratica desvio de finalidade, permitindo que
alguém se beneficie de sua utilização. Esses aspectos denotam realmente a
desistência da desapropriação.
Na verdade, é fácil perceber que, se o Poder Público não utiliza o bem
desapropriado para o fim que se comprometeu à época da declaração de
utilidade pública comete fatalmente desvio de finalidade, tornando-se
ilegítima a desapropriação.
Ressalte-se que, na presente ação, se pretende evitar que prejuízo de mais de
dez milhões de reais seja suportado pela coletividade. Um procedimento administrativo
eivado de tantos vícios (forma, finalidade, competência) não merece subsistir. 7 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. –Rio de Janeiro:Lumen Juris, - p 901/902
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Equívocos cometidos em administrações anteriores devem ser combatidos
em nome do interesse público, que sempre se sobrepõe a interesses particulares e
escusos.
No presente caso, portanto, viciada a finalidade do procedimento
administrativo, visto que nada foi revertido em favor da coletividade, tendo apenas o Sr.
Hassam Ahmed Hauache (e, agora, seus herdeiros) se beneficiado da transação
administrativa, é imperioso que se declare a nulidade absoluta da expropriação em
comento.
De todo o exposto, requer este ente público que seja reconhecido o vício de
finalidade que macula a desapropriação realizada em favor do Sr. Hassam Ahmed
Hauache, declarando a nulidade absoluta do ato e a necessidade de retorno aos cofres
públicos do montante por ele recebido, bem como a devolução do imóvel ao particular
expropriado.
II.iii Do Vício de Competência na Assinatura da Escritura Pública:
Há, ainda, grave vício de competência na Escritura Pública de
Desapropriação amigável, celebrada, em tese, entre este ente público e o expropriado.
Relembremos o que dispõe José dos Santos Carvalho Filho, a respeito do vício de
competência:
O vício no elemento competência decorre da inadequação entre a conduta e as atribuições do agente. É o caso em que o agente pratica ato que foge ao círculo de suas atribuições (excesso de poder). Como exemplo, cite-se a prática de ato por agente subordinado, cuja matéria é da competência de superior hierárquico.8
Quando da oficialização do negócio jurídico, o Estado do Amazonas foi
presentado pelo Secretario de Estado de Política Fundiária, agente sem qualquer poder
de presentação do ente público, judicial ou extrajudicialmente.
8 Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de direito administrativo – 30. ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2016. P. 226
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Senão, vejamos o que dispõe a legislação estadual:
Constituição do Estado do Amazonas.
DAS ATRIBUIÇÕES DO GOVERNADOR
Art. 54. Compete privativamente ao Governador do Estado:
(...)
VII - representar o Estado nas relações jurídicas, políticas e administrativas, que a lei não atribuir a outras autoridades;
Art. 94. A Procuradoria Geral do Estado é instituição de natureza permanente, essencial à defesa dos interesses do Estado e à orientação jurídica da Administração Pública Estadual, como órgão superior de seu Sistema de Apoio Jurídico, vinculada direta e exclusivamente ao Governador, sendo orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público.
§ 1º À Procuradoria Geral do Estado é assegurada autonomia funcional e administrativa.
§ 2º Lei Complementar disporá sobre a organização da Procuradoria Geral do Estado, disciplinando sua competência e a dos órgãos que a compõem, e sobre o regime jurídico dos membros da carreira de Procurador do Estado.
Art.95 . São funções institucionais da Procuradoria Geral do Estado, sem prejuízo de outras com estas compatíveis, na forma da Lei:
I – representar judicial e extrajudicialmente o Estado;
LEI N.º 1639 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1983 – LOPGE.
Art. 2.º - À Procuradoria Geral do Estado, instituição permanente, essencial à Justiça e à Administração Pública do Estado do Amazonas, vinculada exclusiva e diretamente ao Chefe do Poder Executivo, como órgão superior do Sistema de Apoio Jurídico da Administração Estadual, compete:
I - exercer, privativamente, ativa e passivamente, a representação judicial e extrajudicial do Estado nos assuntos jurídicos de seu interesse, em qualquer juízo ou instância;
Art. 10 - Ao Procurador-Geral do Estado, sem prejuízo de outras atribuições, compete:
I - dirigir e representar a Procuradoria Geral do Estado, bem como superintender o Sistema de Apoio Jurídico da Administração Estadual;
Art. 17 - À Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Fundiário, além de outras atribuições que lhe forem conferidas, compete:
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...
III - promover, por via amigável ou judicial, as desapropriações de interesse do Estado;
Não há, portanto, qualquer espaço legislativo que autorize eventual
representação extrajudicial do Estado do Amazonas por Secretário de Estado.
A própria legislação civil, ainda que garanta ampla liberdade de negociação
ao particular, prevê como requisito de validade do negócio jurídico a sua celebração por
meio de agente capaz. Senão, vejamos:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
No presente caso, a capacidade do agente pressupõe sua competência para a
celebração do ato. Como devidamente demonstrado não estava capacitado o agente
público para a celebração do negócio jurídico que, por esta razão, não possuiu validade.
Assim sendo, deve ser declarada nula de pleno direito a Escritura Pública de
Desapropriação Amigável celebrada entre o Estado do Amazonas e o Sr. Hassam
Ahmed Hauache.
II.iv. Da Nulidade por Vício de Representação:
Já no Parecer nº 46/2013 – PPIF/PGE foi apontado grave vício de
representação no requerimento que pleiteava o pagamento de indenização por
expropriação fundada em interesse social.
Isto porque o requerimento foi feito em nome de Hassam Ahmed Hauache,
mas assinado por sua esposa, Sra. Hayat Haussami Hauche. No entanto, a procuração
por ela apresentada contava com mais de 5 (cinco) anos e não foi passada com poderes
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específicos para firmar acordo e dar quitação perante o Estado do Amazonas, em
relação ao imóvel em questão.
Verificou-se, ainda, que a procuração não possuía prazo de validade, o que
não se conforma com o que dispõe o § 3º do art. 34 da Lei nº 3.804/2012 (aplicação
analógica), ut infra:
Art. 34. O requerimento inicial para formalização do procedimento
administrativo de regularização fundiária conterá:
(...)
§3.º O requerente poderá ser representado mediante procurador munido de
procuração firmada por instrumento público com validade de 1 (um) ano,
contendo poderes específicos para representá-lo perante a entidade
fundiária na qual tramita o requerimento de regularização da ocupação.
Era indispensável, portanto, que se fosse sanado o vício de representação,
atendendo à expressa disposição legal, que determinada a representação por meio de
procuração específica, com validade de 1 (um) ano.
Uma vez mais, portanto, é imperioso que se declare a nulidade do
procedimento em análise, posto que nulo desde a sua origem, em razão de o
requerimento indenizatório ter sido realizado por procurador com poderes insuficientes
e em desconformidade com a legislação estadual.
III. DO PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA INCID ENTAL DE
BLOQUEIO DE BENS DOS RÉUS DA PRESENTE AÇÃO
Conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de
urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência de natureza cautelar tem natureza ampla, pois
instrumentaliza o poder geral de cautela do juízo para que, ao final do processo, o
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provimento jurisdicional seja útil e efetivo, por ter resguardado o bem jurídico objeto da
lide, de modo que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada
mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação
de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito, nos dizeres do
art. 301 do CPC/15.
Inicialmente, cumpre destacar que está fartamente demonstrada a
probabilidade do direito, em razão dos comprovados e inafastáveis vícios de forma,
competência e finalidade que maculam o procedimento administrativo que aqui se
pretende anular.
Há, ainda, grande risco ao resultado útil do processo. Isto porque é
necessário que se assegure a possibilidade de recebimento do valor atualizado de R$
10.500.000,00 (dez milhões e quinhentos mil reais) retirados dos cofres públicos em
benefício de particular. Não são incomuns as situações em que particulares manejam a
dilapidação ou ocultação de seu patrimônio para evitar a restituição dos valores
indevidamente retirados do patrimônio público.
No presente caso, tal possibilidade se faz ainda mais evidente. Isto porque,
conforme escritura pública de Inventário e Partilha anexa à presente exordial, há graves
indícios de ocultação de patrimônio quando da divisão dos bens do de cujus,
beneficiário da desapropriação antes de seu falecimento. Senão, vejamos.
Segundo consta do já acabado registro de inventário e partilha, os haveres
do espólio de Hassam Hauache totalizam o quantum R$ 935.460,00 (novecentos e trinta
e cinco mil quatrocentos e sessenta reais): P
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Causa espécie, no entanto, que o total de seu patrimônio se resuma à monta
de menos de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) SE, APENAS 14 (QUATORZE)
DIAS ANTES DE SEU FALECIMENTO (26.05.2017 – recebimento do valor/
09.06.2017 – falecimento), RECEBEU DOS COFRES PÚBLICOS A GRANDIOSA
QUANTIA DE R$ 10.500.000,00 (DEZ MILHÕES E QUINHENTOS MIL REAIS).
Não parece razoável que, em sua avançada idade, o beneficiário tenha se
utilizado de todo este valor em menos de quinze dias, sem sequer adquirir um mínimo
de patrimônio a ele equivalente. Há, portanto, clara intenção de ocultação de patrimônio
e, quiçá, de fraude à tributação estadual (Imposto de Transmissão Causa Mortis).
Assim sendo, se, desde a partilha, os herdeiros parecem não se preocupar
com a veracidade das informações prestadas aos registros públicos, imagina-se ser
plenamente possível o manejo de dilapidação e ocultação patrimonial para se esquivar
de retornar ao patrimônio público o valor indevidamente recebido em nulo processo de
expropriação.
Desta feita, antes mesmo da formação final da convicção do juízo acerca da
declaração de nulidade do procedimento administrativo aqui impugnado, é imperioso
que seja liminarmente implementado o bloqueio de BENS IMÓVEIS REGISTRADOS
EM NOME DOS HERDEIROS, BEM COMO DE SUAS CONTAS CORRENTES, até
o limite de R$ 10.500.000,00 (dez milhões e quinhentos mil reais) atualizado,
totalizando R$ 11.355.391,88 (onze milhões trezentos e cinqüenta e cinco mil trezentos
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e noventa e um reais e oitenta e oito centavos), para assegurar a satisfação do crédito
que eventualmente surgirá em benefício do Estado do Amazonas.
Portanto, resta efetivamente presente também o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo, uma vez que, caso não sejam bloqueados os bens
titulados pelos herdeiros, réus na presente ação, há grande probabilidade de que este
ente público não seja ressarcido no valor devido, em decorrência de dilapidação e
ocultação patrimonial, QUE JÁ OCORREU EM SEDE DE ESCRITURA DE
INVENTÁRIO E PARTILHA .
Logo, presente os requisitos legais e demonstrado o dano de difícil
reparação ao erário, o Estado do Amazonas requer como medida de extrema
necessidade, o bloqueio de bens imóveis registrados em nome dos herdeiros de
Hassam Ahmed Hauache, bem como das contas correntes ativas de sua
titularidade, até o limite do valor de R$ 10.500.000,00 (dez milhões e quinhentos mil
reais) atualizado, totalizando R$ 11.355.391,88 (onze milhões trezentos e cinqüenta e
cinco mil trezentos e noventa e um reais e oitenta e oito centavos), para assegurar
resultado útil do presente processo, garantido o ressarcimento ao erário no provável
provimento da presente ação.
IV. DOS PEDIDOS
Em face de todo o exposto, o ESTADO DO AMAZONAS requer que
Vossa Excelência se digne em:
1) Determinar a citação dos réus HAYAT HAUSSAMI
HAUACHE , YASSER HUSSAMI HAUACHE , SHÁDIA
HAUACHE FRAXE , WALID HUSSAMI HAUACHE ,
MUNA HUSSAMI HAUACHE e SUNAIA HUSSAMI
HAUACHE;
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Estado do Amazonas
Procuradoria Geral do Estado
CNPJ nº 04.312.369/0011-62 - Rua Emílio Moreira, n.º 1308, Praça 14, Manaus – AM, fone: (92) 3622.3904 – www.pge.am.gov.br
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2) Conceder o pedido de Tutela Cautelar De Urgência
Incidental De Bloqueio De Bens Dos Réus Da Presente
Ação, tornando indisponíveis seus bens imóveis e contas
correntes por eles titularizadas, até o limite de R$
10.500.000,00 devidamente atualizados, totalizando R$
11.355.391,88 (onze milhões trezentos e cinqüenta e cinco
mil trezentos e noventa e um reais e oitenta e oito centavos)
3) Julgar totalmente procedente o pedido, declarando NULO
DE PLENO DIREITO o procedimento de desapropriação
administrativa celebrado entre Hassam Ahmed Hauache e o
Estado do Amazonas, reconhecendo os insanáveis vícios de
forma, de competência, de representação e o desvio de
finalidade que macularam o processo expropriatório;
4) Determinar a consequente devolução do valor de R$
10.500.000,00 (dez milhões e quinhentos mil reais)
atualizado atualizados, totalizando R$ 11.355.391,88 (onze
milhões trezentos e cinqüenta e cinco mil trezentos e
noventa e um reais e oitenta e oito centavos), pelos réus,
mediante retorno do bem imóvel a seu patrimônio particular;
5) Condenar os réus ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais, nos termos do art. 85, §3º, CPC/15;
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Estado do Amazonas
Procuradoria Geral do Estado
CNPJ nº 04.312.369/0011-62 - Rua Emílio Moreira, n.º 1308, Praça 14, Manaus – AM, fone: (92) 3622.3904 – www.pge.am.gov.br
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6) Notificar o Ministério Público Estadual para manifestar
interesse como fiscal da lei, ante o cabal interesse público;
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos,
notadamente a documental, constante do processo administrativo que ora se apresenta.
Dá-se à causa o valor de R$ 11.355.391,88 (onze milhões trezentos e
cinqüenta e cinco mil trezentos e noventa e um reais e oitenta e oito centavos).
Manaus (AM), 26 de junho de 2018.
PAULO JOSÉ GOMES DE CARVALHO Procurador Geral do Estado do Amazonas
JULIO CESAR DE VASCONCELLOS ASSAD Procurador do Estado do Amazonas
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador do Estado do Amazonas
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