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Estado do Rio de Janeiro
Município de Macaé
Prefeitura Municipal de Macaé
Gabinete do Prefeito
LEI COMPLEMENTAR Nº 032/2003
ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS
DA LEI COMPLEMENTAR Nº 10, DE 31
DE DEZEMBRO DE 1998 (CÓDIGO
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL) E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ delibera e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1º Ficam alterados, na Lei Complementar nº 010, de 31 de
dezembro de 1998 (Código Tributário Municipal), com as alterações
promovidas pelas Leis Complementares nº 028, de 2001 e nº 029, de
2002, os dispositivos abaixo, que passam a vigorar com a seguinte
redação:
LIVRO TERCEIRO
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN)
TÍTULO I
2
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DA INSCRIÇÃO
Art. 129. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviços definidos no § 1º
do art. 155, e é devido independentemente:
I - da existência de estabelecimento fixo;
II - do resultado financeiro do exercício da atividade;
III - do cumprimento de qualquer exigência legal ou
regulamentar, sem prejuízo das penalidades cabíveis; e
IV do recebimento ou não do preço do serviço.
§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do
exterior do país ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista de serviços
constante no § 1º do art. 155 desta Lei Complementar, os serviços nela
mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte
3
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
ICMS, ainda que sua
prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3º O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda
sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços
públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão
ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo
usuário final do serviço.
§ 4º A incidência do imposto não depende da denominação dada
ao serviço prestado.
§ 5º A pessoa física ou jurídica, cuja atividade esteja sujeita ao
ISSQN, ainda que isenta, dele imune ou não incidente, deve se inscrever
na Secretaria Municipal de Fazenda, antes de iniciar quaisquer
atividades.
§ 6º Fica também obrigado à inscrição provisória aquele que
embora não estabelecido no Município de Macaé, exerça neste território
atividades sujeitas ao imposto.
Art. 130. O serviço considera-se prestado e o imposto devido
no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento,
no local do domicilio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos
incisos I a XX, quando o imposto será devido no local:
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I
do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço
ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na
hipótese do § 1º do art. 129 desta Lei Complementar;
II
da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras
estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista de
serviços descritos no § 1º do art. 155 desta Lei Complementar;
III
da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos
subitens 7.02 e 7.17 da lista de serviços descritos no § 1º do art. 155
desta Lei Complementar;
IV
da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem
7.04 da lista de serviços descritos no § 1º do art. 155 desta Lei
Complementar;
V
das edificações em geral, estradas, pontes, portos e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de
serviços descritos no § 1º do art. 155 desta Lei Complementar;
VI
da execução da varrição, coleta, remoção, incineração,
tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e
outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem
7.09 da lista de serviços descritos no § 1º do art. 155 desta Lei
Complementar;
VII
da execução da limpeza, manutenção e conservação de
vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques,
5
jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da
lista de serviços descritos no § 1º do art. 155 desta Lei Complementar;
VIII
da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda
de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de
serviços descritos no § 1º do art. 155 desta Lei Complementar;
IX
do controle e tratamento dos efluentes de qualquer
natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços descritos no § 1º
do art. 155 desta Lei Complementar;
X
do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista de
serviços descritos no § 1º do art. 155 desta Lei Complementar;
XI
da execução dos serviços de escoramento, contenção de
encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15
da lista de serviços descritos no §1º do art. 155 desta Lei Complementar;
XII
da limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías,
lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.16 da lista de serviços descritos no § 1º do art.
155 desta Lei Complementar;
XIII
onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso
dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços descritos no
§ 1º do art. 155 desta Lei Complementar;
6
XIV
dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados,
segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem
11.02 da lista de serviços descritos no § 1º do art. 155 desta Lei
Complementar;
XV
do armazenamento, depósito, carga, descarga,
arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem
11.04 da lista de serviços descritos no § 1º do art. 155 desta Lei
Complementar;
XVI
da execução dos serviços de diversão, lazer,
entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos
subitens do item 12, exceto o subitem 12.13, da lista de serviços
descritos no § 1º do art. 155 desta Lei Complementar;
XVII
do Município onde está sendo executado o transporte,
no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista de serviços
descritos no § 1º do art. 155 desta Lei Complementar;
XVIII
do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na
falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos
serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços descritos no §
1º § do art. 155 desta Lei Complementar;
XIX
da feira, exposição, congresso ou congênere a que se
referir o planejamento, organização e administração, no caso dos
7
serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista de serviços descritos no §
1º do art. 155 desta Lei Complementar; e
XX
do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário,
ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da
lista de serviços descritos no § 1º do art. 155 desta Lei Complementar.
§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista
de serviços descritos no § 1º do art. 155, considera-se ocorrido o fato
gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja
extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento,
direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista
de serviços descritos no § 1º do art. 155, considera-se ocorrido o fato
gerador e devido o imposto em cada município em cujo território haja
extensão de rodovia explorada.
§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do
estabelecimento prestador nos serviços executados em águas
marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
§ 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o
contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo
permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou
profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de
sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de
8
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser
utilizadas.
......................................................................................................
Art. 135. Contribuinte do imposto é o prestador dos serviços
elencados no § 1º do art. 155. desta Lei Complementar.
§ 1º .............................................................................................
§ 2º .............................................................................................
Art. 136. .....................................................................................
......................................................................................................
VI - Sociedades de Prestação de Serviços Profissionais - a
sociedade simples de trabalho uniprofissional, de caráter especializado,
organizado exclusivamente por pessoas físicas habilitadas para a
prestação de serviços explicitados nos subitens 1.01, 1.03, 4.01, 4.02,
4.06, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01, 17.13, 17.15,
17.17, 17.18, 17.19, 17.20, 27.01, 29.01, 30.01, 32.01 e 33.01 do art.
155 desta Lei Complementar, sejam sócios, empregados ou não, mas
que prestem serviços, em nome da sociedade e que tenham seu
contrato ou ato constitutivo registrado no respectivo órgão de classe, não
desqualificando e nem descaracterizando a sociedade a contratação de
até 02 (dois) empregados para a execução de atividades acessórias ou
auxiliares não componentes da essência do serviço.
9
......................................................................................................
Art. 142. Será responsável pela retenção e recolhimento do
imposto a pessoa jurídica que se utilizar de serviços de terceiros,
quando:
I - o prestador do serviço não emitir nota fiscal, fatura ou outro
documento admitido e autorizado pela Secretaria Municipal de Fazenda;
II - o prestador do serviço não apresentar comprovante de
inscrição ou documento comprobatório de imunidade ou isenção;
III são ainda responsáveis:
a) o tomador ou intermediário de serviço proveniente do
exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
e
b) a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou
intermediária dos serviços descritos nos subitens 1.01, 1.02, 1.03, 1.04,
1.05, 1.06, 1.07, 1.08, 2.01, 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14,
7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 10.01, 10.04, 10.06, 10.08, 11.02, 14.01, 14.02,
14.05, 14.06, 17.05, 17.06, 17.07, 17.09 e 20.02, constantes da lista de
serviços contida no § 1º do art. 155.
§ 1º A fonte pagadora deverá dar ao contribuinte o comprovante de
retenção a que se refere este artigo.
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§ 2º A retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza
ISSQN, por parte do tomador, exime totalmente a
responsabilidade tributária do prestador de serviço.
§ 3º A falta de retenção e recolhimento do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza
ISSQN, por parte do tomador, não exclui,
parcial ou totalmente, a responsabilidade tributária do prestador do
serviço.
§ 4º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados
ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais,
independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 5º Será também responsável pela retenção e recolhimento
do imposto, o proprietário do bem imóvel, o dono da obra e o
empreiteiro, quanto aos serviços previstos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05
e 7.17 da Lista de Serviços, prestados sem a documentação fiscal
correspondente e sem a prova de pagamento do imposto.
Art. 143. ......................................................................................
Parágrafo único. Revogado.
......................................................................................................
Art. 148. Revogado.
11
Art. 149. Para fins do local de prestação serão considerados
como serviço de construção civil aqueles dos subitens 7.01, 7.02, 7.03,
7.04, 7.05, 7.07, 7.08, 7.10, 7.11, 7.15, 7.16, 7.18 e 7.19, da lista de
serviços, de que trata o art. 155, § 1º desta Lei Complementar.
......................................................................................................
Art. 151. Revogado.
Art. 152. Revogado.
......................................................................................................
Art. 154. Revogado.
Art. 155. O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza
ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviços constantes nesta
Lei Complementar, ainda que esses não se constituam como atividade
preponderante do prestador.
§ 1º Os serviços a que se refere o caput deste artigo são
reproduzidos nesta Lei Complementar, ficando também definidas as
alíquotas incidentes sobre cada serviço, conforme abaixo:
Item
Subitem
Descriminação Alíquota
12
1 Serviço de informática e congêneres
1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas 5,00%
1.02 Programação 5,00%
1.03 Processamento de dados e congêneres 5,00%
1.04 Elaboração de programas de
computadores, inclusive de jogos
eletrônicos
5,00%
1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso
de programas de computação
5,00%
1.06 Assessoria e consultoria em informática 5,00%
1.07 Suporte técnico em informática, inclusive
instalação, configuração e manutenção de
programas de computação e bancos de
dados
5,00%
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e
atualização de páginas eletrônicas
5,00%
2 Serviços de pesquisas e desenvolvimento
de qualquer natureza
2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento
de qualquer natureza
5,00%
3 Serviços prestados mediante locação,
cessão de direito de uso e congêneres
3.01 Cessão de direito de uso
de marcas e de
sinais de propaganda
5,00%
3.02 Exploração de salões de festas, centro de 2,00%
13
convenções, escritórios virtuais, stands,
quadras esportivas, estádios, ginásios,
auditórios, casas de espetáculos, parques
de diversões, canchas e congêneres, para
realização de eventos ou negócios de
qualquer natureza
3.03 Locação, sublocação, arrendamento,
direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia,
postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza
5,00%
3.04 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e
outras estruturas de uso temporário
5,00%
4 Serviços de saúde, assistência médica e
congêneres
4.01 Medicina e biomedicina 2,00%
4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade
médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-
sonografia, ressonância magnética,
radiologia, tomografia e congêneres
2,00%
4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios,
manicômios, casas de saúde, prontos-
socorros, ambulatórios e congêneres
2,00%
4.04 Instrumentação cirúrgica 2,00%
4.05 Acupuntura 2,00%
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares 2,00%
4.07 Serviços farmacêuticos 2,00%
14
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e
fonoaudiologia
2,00%
4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas
ao tratamento físico, orgânico e mental
2,00%
4.10 Nutrição 2,00%
4.11 Obstetrícia 2,00%
4.12 Odontologia 2,00%
4.13 Ortóptica 2,00%
4.14 Próteses sob encomenda 2,00%
4.15 Psicanálise 2,00%
4.16 Psicologia 2,00%
4.17 Casas de repouso e de recuperação,
creches, asilos e congêneres
2,00%
4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e
congêneres
2,00%
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos,
óvulos, sêmen e congêneres
2,00%
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen,
órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie
2,00%
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou
tratamento móvel e congêneres
2,00%
4.22 Planos de medicina de grupo ou individual
e convênios para prestação de assistência
médica, hospitalar, odontológica e
congêneres
2,00%
4.23 Outros planos de saúde que se cumpram 2,00%
15
através de serviços de terceiros
contratados, credenciados, cooperados ou
apenas pagos pelo operador do plano
mediante indicação do beneficiário
5 Serviços de medicina e assistência
veterinária e congêneres
5.01 Medicina veterinária e zootecnia 2,00%
5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-
socorros e congêneres, na área veterinária
2,00%
5.03 Laboratórios de análise na área veterinária 2,00%
5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e
congêneres
2,00%
5.05 Bancos de sangue e de órgãos e
congêneres
2,00%
5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen,
órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie
2,00%
5.07 Unidade de atendimento, assistência ou
tratamento móvel e congêneres
2,00%
5.08 Guarda, tratamento, amestramento,
embelezamento, alojamento e congêneres
2,00%
5.09 Planos de atendimento e
assistência
médico-veterinária
2,00%
6 Serviços de cuidados pessoais, estética,
atividades físicas e congêneres
6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, 2,00%
16
pedicuros e congêneres
6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação
e congêneres
2,00%
6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e
congêneres
2,00%
6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes
marciais e demais atividades físicas
2,00%
6.05 Centros de emagrecimento, spa e
congêneres
2,00%
7 Serviços relativos a engenharia,
arquitetura, geologia, urbanismo,
construção civil, manutenção, limpeza,
meio ambiente, saneamento e congêneres
7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura,
arquitetura, geologia, urbanismo,
paisagismo e congêneres
2,00%
7.02 Execução, por administração, empreitada
ou subempreitada, de obras de construção
civil, hidráulica ou elétrica e de outras
obras semelhantes, inclusive sondagem,
perfuração de poços, escavação,
drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação
e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços fora do local da prestação dos
1,00%
17
serviços, que fica sujeito ao ICMS)
7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de
viabilidade, estudos organizacionais e
outros, relacionados com obras e serviços
de engenharia; elaboração de anteprojetos,
projetos básicos e projetos executivos para
trabalhos de engenharia
2,00%
7.04 Demolição 1,00%
7.05 Reparação, conservação e reforma de
edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador dos
serviços, fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICMS)
1,00%
7.06 Colocação e instalação de tapetes,
carpetes, assoalhos, cortinas,
revestimentos de parede, vidros, divisórias,
placas de gesso e congêneres, com
material fornecido pelo tomador do serviço
5,00%
7.07 Recuperação, raspagem, polimento e
lustração de pisos e congêneres
2,00%
7.08 Calafetação 2,00%
7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração,
tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros
resíduos quaisquer
4,00%
7.10 Limpeza, manutenção e conservação de 2,00%
18
vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e
poda de árvores
4,00%
7.12 Controle e tratamento de efluentes de
qualquer natureza e de agentes
físicos,
químicos e biológicos
2,00%
7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização,
imunização, higienização, desratização,
pulverização e congêneres
4,00%
7.14 Florestamento, reflorestamento,
semeadura, adubação e congêneres.
2,00%
7.15 Escoramento, contenção de
encostas e
serviços congêneres
2,00%
7.16 Limpeza e dragagem de rios, portos,
canais, baías, lagos, lagoas, represas,
açudes e congêneres
2,00%
7.17 Acompanhamento e fiscalização da
execução de obras de engenharia,
arquitetura e urbanismo
5,00%
7.18 Aerofotogrametria (inclusive interpretação),
cartografia, mapeamento, levantamentos
topográficos, batimétricos, geográficos,
geodésicos, geológicos, geofísicos e
congêneres
4,00%
7.19 Pesquisa, perfuração, cimentação, 2,00%
19
mergulho, perfilagem, concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e
outros serviços relacionados com a
exploração e explotação de petróleo, gás
natural e de outros recursos minerais
7.20 Nucleação e bombardeamento de nuvens e
congêneres
5,00%
8 Serviços de educação, ensino, orientação
pedagógica e educacional, instrução,
treinamento e avaliação pessoal de
qualquer grau ou natureza
8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental,
médio e superior
2,00%
8.02 Instrução, treinamento, orientação
pedagógica e educacional, avaliação de
conhecimentos de qualquer natureza
2,00%
9 Serviços relativos a hospedagem, turismo,
viagens e congêneres
9.01 Hospedagem de qualquer natureza em
hotéis, apart-service condominiais, flat,
apart-hotéis, hotéis residência, residence-
service, suite service, hotelaria marítima,
motéis, pensões e congêneres; ocupação
por temporada com fornecimento de
serviço (o valor da alimentação e gorjeta,
quando incluído no preço da diária, fica
sujeito ao Imposto Sobre Serviços)
4,00%
20
9.02 Agenciamento, organização, promoção,
intermediação e execução de programas
de turismo, passeios, viagens, excursões,
hospedagens e congêneres
2,00%
9.03 Guias de turismo 2,00%
10 Serviços de intermediação e congêneres
10.01 Agenciamento, corretagem ou
intermediação de câmbio, de seguros, de
cartões de crédito, de planos de saúde e
de planos de previdência privada
4,00%
10.02 Agenciamento, corretagem ou
intermediação de títulos em geral, valores
mobiliários e contratos quaisquer
4,00%
10.03 Agenciamento, corretagem ou
intermediação de direitos de propriedade
industrial, artística ou literária
4,00%
10.04 Agenciamento, corretagem ou
intermediação de contratos de
arrendamento mercantil (leasing), de
franquia (franchising) e de faturização
(factoring)
4,00%
10.05 Agenciamento, corretagem ou
intermediação de bens móveis ou imóveis,
não abrangidos em outros itens ou
subitens, inclusive aqueles realizados no
âmbito de Bolsas de Mercadorias e
Futuros, por quaisquer meios
4,00%
21
10.06 Agenciamento marítimo 5,00%
10.07 Agenciamento de notícias 5,00%
10.08 Agenciamento de publicidade e
propaganda, inclusive o agenciamento de
veiculação por quaisquer meios
4,00%
10.09 Representação de qualquer natureza,
inclusive comercial
4,00%
10.10 Distribuição de bens de terceiros 2,00%
11 Serviços de guarda, estacionamento,
armazenamento, vigilância e congêneres
11.01 Guarda e estacionamento de veículos
terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações
4,00%
11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de
bens e pessoas
4,00%
11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas 2,00%
11.04 Armazenamento, depósito, carga,
descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie
4,00%
12 Serviços de diversões, lazer,
entretenimento e congêneres
12.01 Espetáculos teatrais 2,00%
12.02 Exibições cinematográficas 2,00%
12.03 Espetáculos circenses 2,00%
12.04 Programas de auditório 2,00%
12.05 Parques de diversões, centros de lazer
e 2,00%
22
congêneres
12.06 Boates, taxi-dancing e congêneres 5,00%
12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes,
óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres
2,00%
12.08 Feiras, exposições, congressos e
congêneres
2,00%
12.09 Bilhares, boliches
e diversões eletrônicas
ou não
5,00%
12.10 Corridas e competições de animais 5,00%
12.11 Competições esportivas ou de destreza
física ou intelectual, com ou sem a
participação do espectador
2,00%
12.12 Execução de música 2,00%
12.13 Produção, mediante ou sem encomenda
prévia, de eventos, espetáculos,
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles,
bailes, teatros, óperas, concertos, recitais,
festivais e congêneres
2,00%
12.14 Fornecimento de música para ambientes
fechados ou não, mediante transmissão
por qualquer processo
2,00%
12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou
folclóricos, trios elétricos e congêneres
2,00%
12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais,
espetáculos, shows, concertos, desfiles,
óperas, competições esportivas, de
2,00%
23
destreza intelectual ou congêneres
12.17 Recreação e animação, inclusive em festas
e eventos de qualquer natureza
2,00%
13 Serviços relativos a fonografia, fotografia,
cinematografia e reprografia
13.01 Fonografia ou gravação de sons, inclusive
trucagem,
dublagem, mixagem e
congêneres
4,00%
13.02 Fotografia e cinematografia, inclusive
revelação, ampliação, cópia, reprodução,
trucagem e congêneres
4,00%
13.03 Reprografia, microfilmagem e digitalização 5,00%
13.04 Composição gráfica, fotocomposição,
clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia
5,00%
14 Serviços relativos a bens de Terceiros
14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão,
carga e recarga, conserto, restauração,
blindagem, manutenção e conservação de
máquinas, veículos, aparelhos,
equipamentos, motores, elevadores ou de
qualquer objeto (exceto peças e partes
empregadas que ficam sujeitas ao ICMS)
5,00%
14.02 Assistência técnica 5,00%
14.03 Recondicionamento de motores (exceto
peças e partes empregadas que ficam
sujeitas ao ICMS)
5,00%
14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus 5,00%
24
14.05 Restauração, recondicionamento,
acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, anodização, corte, recorte,
polimento, plastificação e congêneres, de
objetos quaisquer
5,00%
14.06 Instalação e montagem de aparelhos,
máquinas e equipamentos, inclusive
montagem industrial, prestados ao usuário
final, exclusivamente
com material por ele
fornecido
5,00%
14.07 Colocação de molduras e congêneres 5,00%
14.08 Encadernação, gravação e douração de
livros, revistas e congêneres
5,00%
14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for
fornecido pelo usuário final, exceto
aviamento
5,00%
14.10 Tinturaria e lavanderia 5,00%
14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em
geral
5,00%
14.12 Funilaria e lanternagem 5,00%
14.13 Carpintaria e serralheria 5,00%
15 Serviços relacionados ao setor bancário ou
financeiro, inclusive aqueles prestados por
instituições financeiras autorizadas a
funcionar pela União ou por quem de
direito
25
15.01 Administração de fundos quaisquer, de
consórcio, de cartão de crédito ou débito e
congêneres, de carteira de clientes, de
cheques pré-datados e congêneres
5,00%
15.02 Abertura de contas em geral, inclusive
conta-corrente, conta de investimentos e
aplicação e caderneta de poupança, no
País e no exterior, bem como a
manutenção das referidas contas ativas e
inativas
5,00%
15.03 Locação e manutenção de cofres
particulares, de terminais eletrônicos, de
terminais de atendimento e de bens e
equipamentos em geral
5,00%
15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em
geral, inclusive atestado de idoneidade,
atestado de capacidade financeira e
congêneres
5,00%
15.05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral,
renovação cadastral e congêneres,
inclusão ou exclusão no Cadastro de
Emitentes de Cheques sem Fundos
CCF
ou em quaisquer outros bancos cadastrais
5,00%
15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de
avisos, comprovantes e documentos em
geral; abono de firmas; coleta e entrega de
documentos, bens e valores; comunicação
com outra agência ou com a administração
5,00%
26
central; licenciamento eletrônico de
veículos; transferência de veículos;
agenciamento fiduciário ou depositário;
devolução de bens em custódia
15.07 Acesso, movimentação, atendimento e
consulta a contas em geral, por qualquer
meio ou processo, inclusive por telefone,
fac-símile, internet e telex, acesso a
terminais de atendimento, inclusive vinte e
quatro horas; acesso a outro banco e a
rede compartilhada; fornecimento de saldo,
extrato e demais informações relativas a
contas em geral, por qualquer meio ou
processo
5,00%
15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão,
substituição, cancelamento e registro de
contrato de crédito; estudo, análise e
avaliação de operações de crédito;
emissão, concessão, alteração
ou
contratação de aval, fiança, anuência e
congêneres; serviços relativos à
abertura
de crédito, para quaisquer fins
5,00%
15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de
quaisquer bens, inclusive cessão de
direitos e obrigações, substituição de
garantia, alteração, cancelamento e
registro de contrato, e demais serviços
relacionados ao arrendamento mercantil
5,00%
27
(leasing)
15.10 Serviços relacionados a cobranças,
recebimentos ou pagamentos em geral, de
títulos quaisquer, de contas ou carnês, de
câmbio, de tributos e por conta de
terceiros, inclusive os efetuados por meio
eletrônico, automático ou por máquinas de
atendimento; fornecimento de posição de
cobrança, recebimento ou pagamento;
emissão de carnês, fichas de
compensação, impressos e documentos
em geral
5,00%
15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos,
sustação de protesto, manutenção de
títulos, reapresentação de títulos e demais
serviços a eles relacionados
5,00%
15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e
valores mobiliários
5,00%
15.13 Serviços relacionados a operações de
câmbio em geral, edição, alteração,
prorrogação, cancelamento e baixa de
contrato de câmbio; emissão de registro de
exportação ou de crédito; cobrança ou
depósito no exterior; emissão, fornecimento
e cancelamento de cheques de viagem;
fornecimento, transferência, cancelamento
e demais serviços relativos à
carta de
crédito de importação, exportação e
5,00%
28
garantias recebidas; envio e recebimento
de mensagens em geral relacionadas a
operações de câmbio
15.14 Fornecimento, emissão, reemissão,
renovação e manutenção de cartão
magnético, cartão de crédito, cartão de
débito, cartão salário e congêneres
5,00%
15.15 Compensação de cheques e títulos
quaisquer; serviços relacionados a
depósito, inclusive depósito identificado, a
saque de contas quaisquer, por qualquer
meio ou processo, inclusive em terminais
eletrônicos e de atendimento
5,00%
15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração,
cancelamento e baixa de ordens de
pagamento, ordens de crédito e similares,
por qualquer meio ou processo; serviços
relacionados à transferência de valores,
dados, fundos, pagamentos e similares,
inclusive entre contas em geral.
5,00%
15.17 Emissão, fornecimento, devolução,
sustação, cancelamento e oposição de
cheques quaisquer, avulsos ou por talão
5,00%
15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário,
avaliação e vistoria de imóvel ou obra,
análise técnica e jurídica, emissão,
reemissão, alteração, transferência e
renegociação de contrato, emissão e
5,00%
29
reemissão do termo de quitação e
demais
serviços relacionados a crédito imobiliário
16 Serviços de transporte de natureza
municipal
16.01 Serviços de transporte de natureza
municipal
4,00%
17 Serviços de apoio técnico, administrativo,
jurídico, contábil, comercial e congêneres
17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer
natureza, não contida em outros itens
desta lista; análise, exame, pesquisa,
coleta, compilação e fornecimento de
dados e informações de qualquer natureza,
inclusive cadastro e similares
4,00%
17.02 Datilografia, digitação, estenografia,
expediente, secretaria em geral, resposta
audível, redação, edição, interpretação,
revisão, tradução, apoio e infra-estrutura
administrativa e congêneres
4,00%
17.03 Planejamento, coordenação, programação
ou organização técnica, financeira ou
administrativa
4,00%
17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e
colocação de mão-de-obra
5,00%
17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em
caráter temporário, inclusive de
empregados ou trabalhadores, avulsos ou
5,00%
30
temporários, contratados pelo prestador de
serviço
17.06 Propaganda e publicidade, inclusive
promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade,
elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários
4,00%
17.07 Franquia (franchising) 5,00%
17.08 Perícias, laudos, exames técnicos e
análises técnicas
4,00%
17.09 Planejamento, organização e
administração de feiras, exposições,
congressos e congêneres
2,00%
17.10 Organização de festas e recepções; bufê
(exceto o fornecimento de alimentação e
bebidas, que fica sujeito ao ICMS)
4,00%
17.11 Administração em geral, inclusive de bens
e negócios de terceiros
4,00%
17.12 Leilão e congêneres 4,00%
17.13 Advocacia 2,00%
17.14 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive
jurídica
2,00%
17.15 Auditoria 2,00%
17.16 Análise de Organização e Métodos 2,00%
17.17 Atuaria e cálculos técnicos de qualquer
natureza
2,00%
31
17.18 Contabilidade, inclusive
serviços técnicos e
auxiliares
2,00%
17.19 Consultoria e assessoria econômica ou
financeira
2,00%
17.20 Estatística 2,00%
17.21 Cobrança em geral 5,00%
17.22 Assessoria, análise, avaliação,
atendimento, consulta, cadastro, seleção,
gerenciamento de informações,
administração de contas a receber ou a
pagar e em geral, relacionados a
operações de faturização (factoring)
5,00%
17.23 Apresentação de palestras, conferências,
seminários e congêneres
2,00%
18 Serviços de regulação de sinistros
vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para
cobertura de contratos
de seguros;
prevenção e gerência de
riscos seguráveis
e congêneres
18.01 Serviços de regulação de sinistros
vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para
cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis
e congêneres
4,00%
19 Serviços de distribuição e venda de
32
bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de
apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e
congêneres
19.01 Serviços de distribuição e venda de
bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de
apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e
congêneres
4,00%
20 Serviços portuários, aeroportuários,
ferroportuários, de terminais rodoviários,
ferroviários e metroviários
20.01 Serviços portuários, ferroportuários,
utilização de porto, movimentação de
passageiros, reboque de embarcações,
rebocador escoteiro, atracação,
desatracação, serviços de praticagem,
capatazia, armazenagem de qualquer
natureza, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, serviços de
apoio marítimo, de movimentação ao largo,
serviços de armadores, estiva, conferência,
logística e congêneres
4,00%
20.02 Serviços aeroportuários, utilização de
aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza,
4,00%
33
capatazia, movimentação de aeronaves,
serviços de apoio aeroportuários, serviços
acessórios, movimentação de mercadorias,
logística e congêneres
20.03 Serviços de terminais
rodoviários,
ferroviários, metroviários, movimentação de
passageiros, mercadorias, inclusive
suas
operações, logística e congêneres
4,00%
21 Serviços de registros públicos, cartorários e
notariais
21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e
notariais
5,00%
22 Serviços de exploração de rodovia
22.01 Serviços de exploração de rodovia
mediante cobrança de preço ou pedágio
dos usuários, envolvendo execução de
serviços de conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de
capacidade
e segurança de trânsito,
operação, monitoração, assistência aos
usuários e outros serviços definidos em
contratos, atos de concessão ou de
permissão ou em normas oficiais
4,00%
23 Serviços de programação e comunicação
visual, desenho industrial e congêneres
23.01 Serviços de programação e comunicação
visual, desenho industrial e congêneres
5,00%
34
24 Serviços de chaveiros, confecção de
carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congêneres
24.01 Serviços de chaveiros, confecção de
carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congêneres
5,00%
25 Serviços funerários
25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão,
urna ou esquifes; aluguel de capela;
transporte do corpo cadavérico;
fornecimento de flores, coroas e outros
paramentos; desembaraço de certidão de
óbito; fornecimento de véu, essa e outros
adornos; embalsamento, embelezamento,
conservação ou restauração de cadáveres
2,00%
25.02 Cremação de corpos
e partes de corpos
cadavéricos
2,00%
25.03 Planos ou convênios funerários 2,00%
25.04 Manutenção e conservação de jazigos e
cemitérios
2,00%
26 Serviços de coleta, remessa ou entrega de
correspondências, documentos, objetos,
bens ou valores, inclusive pelos correios e
suas agências franqueadas; courier e
congêneres
26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de
correspondências, documentos, objetos,
5,00%
35
bens ou valores, inclusive pelos correios e
suas agências franqueadas; courier e
congêneres
27 Serviços de assistência social
27.01 Serviços de assistência social 2,00%
28 Serviços de avaliação de bens e serviços
de qualquer natureza
28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços
de qualquer natureza
5,00%
29 Serviços de biblioteconomia
29.01 Serviços de biblioteconomia 5,00%
30 Serviços de biologia, biotecnologia e
química
30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e
química
5,00%
31 Serviços técnicos em edificações,
eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres
31.01 Serviços técnicos em edificações,
eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres
5,00%
32 Serviços de desenhos técnicos
32.01 Serviços de desenhos técnicos 5,00%
33 Serviços de desembaraço aduaneiro,
comissários, despachantes e congêneres
33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro,
comissários, despachantes e congêneres
5,00%
36
34 Serviços de investigações particulares,
detetives e congêneres
34.01 Serviços de investigações particulares,
detetives e congêneres
5,00%
35 Serviços de reportagem, assessoria de
imprensa, jornalismo e relações públicas
35.01 Serviços de reportagem, assessoria de
imprensa, jornalismo e relações públicas
5,00%
36 Serviços de meteorologia
36.01 Serviços de meteorologia 5,00%
37 Serviços de artistas, atletas, modelos e
manequins
37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e
manequins
5,00%
38 Serviços de museologia
38.01 Serviços de museologia 2,00%
39
Serviços de ourivesaria e lapidação
(Quando o material for fornecido pelo
tomador do serviço)
39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação
(Quando o material for fornecido pelo
tomador do serviço)
5,00%
40 Serviços relativos a obras de arte sob
encomenda
40.01 Obras de arte sob encomenda 2,00%
§ 2º Os serviços incluídos na Lista ficam sujeitos, apenas, ao
imposto previsto no caput deste artigo, ainda que sua prestação envolva
37
fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções contidas nos
próprios itens.
§ 3º À pessoa física que exercer as atividades relacionadas nos
subitens 4.12, 4.16, 7.01 e 17.13, constantes da Lista de Serviços do §
1º do art. 155, é facultada a equiparação à pessoa jurídica, nos termos
do Regulamento.
§ 4º Quando os serviços constantes da Lista de Serviços do §
1º do art. 155, forem executados em águas marítimas, na forma dos § §
3º e 4º do artigo 130 desta Lei Complementar, a alíquota aplicada será
de 2,5% (dois e meio por cento).
......................................................................................................
Art. 157. Revogado.
Art. 158. Revogado.
Art. 159. ......................................................................................
......................................................................................................
§ 5º O enquadramento nos serviços relacionados no subitem
7.19 da lista de serviços reproduzida no art. 155, § 1º desta Lei
Complementar se fará observando as seguintes regras:
I
deverá ser observado se os serviços consultados pelo
contribuinte estão ou não relacionados com as atividades previstas no
subitem 7.19 do art. 155, § 1º desta Lei Complementar;
38
II
caso não se aplique o disposto no inciso anterior, deverá ser
observado se os serviços consultados são análogos aos da
documentação apresentada pelo consulente e estão direta ou
indiretamente relacionados com o subitem 7.19 da Lista de Serviços do
art. 155, § 1º desta Lei Complementar, incluídos aqueles prestados em
águas marítimas e na plataforma continental.
§ 6º Na hipótese de serviços prestados por pessoa jurídica,
enquadráveis em mais de um dos itens a que se refere a lista de
serviços, o imposto será calculado de acordo com as diversas
incidências e alíquotas, estabelecidas na Lista de Serviços do art. 155, §
1º:
I - O contribuinte deverá apresentar, na hipótese do § 6º,
escrituração idônea que permita diferenciar as receitas específicas das
várias atividades, sob pena de, não o fazendo, o imposto ser calculado
da forma mais onerosa, mediante a aplicação, para os diversos serviços,
da alíquota mais elevada.
Art. 160. ......................................................................................
.....................................................................................................
§ 3º As atividades de construção civil a que se referem os
subitens 7.02, 7.04 e 7.05, da Lista de Serviços de que cuida o art. 155,
§ 1º desta Lei Complementar, ficam sujeitas à alíquota de 1% (um por
cento), sem qualquer redução.
39
......................................................................................................
Art. 164. Preço do serviço é a importância relativa à receita
bruta a ele correspondente, sem quaisquer deduções, com exceção do
fornecimento de mercadorias previsto nos itens 7.01, 7.02, 7.05, 7.11,
14.01 e 14.03 da Lista de Serviços, de que trata o art. 155, § 1º desta Lei
Complementar, bem como dos valores correspondentes às
subempreitadas já tributadas pelos tomadores de serviços relacionados
com as atividades de construção civil.
Art. 165. ......................................................................................
......................................................................................................
§ 12º Na prestação do serviço a que se refere o subitem 22.01 da
lista de serviço constante do art. 155, § 1º, o imposto é calculado sobre a
parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da
extensão da rodovia explorada, no território do Município, ou da metade
da extensão de ponte que una dois Municípios.
§ 13º Para efeitos do disposto no § 12º, considera-se rodovia
explorada o trecho limitado pelos pontos eqüidistantes entre cada posto
de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial
ou terminal da rodovia.
40
§ 14º Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02
e 7.05 da Lista de Serviços, a base de cálculo do imposto será
determinada por preço total dos serviços, com abatimento dos materiais
fornecidos pelo prestador:
I - mediante prova documental de todos os gastos incorridos e
contabilidade regular por centro de apuração de custos por unidade
construída ou por inscrição fiscal de obra;
II - pelo valor das notas fiscais emitidas e contrato de prestação de
serviços devidamente registrado antes do início das obras, e
homologado junto à Secretaria Municipal de Fazenda, até 30 (trinta) dias
do ato do registro;
III - por arbitramento, mediante a utilização de tabela criada pela
Secretaria Municipal de Fazenda; e
IV - havendo relevante divergência entre os valores apurados
nos incisos I e II e os estabelecidos em tabela própria elaborada pela
Secretaria Municipal de Fazenda, a autoridade responsável pela
fiscalização poderá decidir pelo arbitramento.
§ 15º Não integram o preço do serviço os valores relativos a
descontos ou abatimentos incondicionais, desde que prévia e
expressamente contratados.
§ 16º A apuração do preço será efetuada com base nos
elementos em poder do sujeito passivo.
41
......................................................................................................
Art. 168. ....................................................................................
I - .........................................................................................
II - ........................................................................................
III - Revogado.
IV - Revogado.
.......................................................................................
Art. 171 Quando os serviços a que se referem os subitens
1.01, 1.03, 4.01, 4.02, 4.06, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 5.01,
7.01, 17.13, 17.15, 17.17, 17.18, 17.19, 17.20, 27.01, 29.01, 30.01,
32.01 e 33.01 da Lista de Serviços de que trata o art. 155, § 1º desta Lei
Complementar, forem prestados por sociedades uniprofissionais, o
imposto será calculado, em relação a cada profissional habilitado, sócio,
empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora
assumindo responsabilidade pessoal.
......................................................................................................
42
Art. 212. As informações individualizadas sobre serviços
prestados a terceiros, necessárias à comprovação do fato gerador citado
nos subitens 15.01 a 15.18 da Lista de Serviços do art. 155, § 1º desta
Lei Complementar, serão prestadas pelas instituições financeiras na
forma prescrita pelo inciso II, do art. 197 da Lei nº 1.572, de 1999.
......................................................................................................
Art. 240. O imposto não incide sobre:
I as exportações de serviços para o exterior do País;
II
a prestação de serviços em relação de emprego, dos
trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo
ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-
gerentes e dos administradores;
III
o valor intermediado no mercado de títulos e valores
mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e
acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por
instituições financeiras.
43
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto do inciso I os
serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda
que o pagamento seja feito por residente no exterior.
....................................................................................................
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, naquilo que
contrariem a presente Lei Complementar, produzindo efeitos a partir do
primeiro dia do ano calendário seguinte à sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 08 de dezembro de 2003.
Sylvio Lopes Teixeira Prefeito
(LC publicada no Jornal O DEBATE
edição de
11/12/2003).
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