Estudo sobre classificação dos tributos

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Estudo sobre classificação dos tributos. Utilidade das classificações. Cada espécie tributária tem um regime jurídico próprio . - PowerPoint PPT Presentation

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Estudo sobre classificação dos tributos

Utilidade das classificações

Cada espécie tributária tem um regime jurídico próprio.

A imposição tributária em desobediência às regras e princípios

atinentes ao regime jurídico da espécie vai implicar em algum

tipo de inconstitucionalidade, ou ilegalidade.

A exata compreensão do fato temporal e da exação cabível

depende, em parte, do regime jurídico.

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Estudo sobre classificação dos tributos

Quanto à espécie

Quanto à função

Qual a natureza jurídica específica desta exação?

Qual a finalidade precípua desta exação?

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Estudo sobre classificação dos tributos

Quanto ao modo de imposição

Quanto ao objeto alvo da tributação

Quem participará do polo passivo da relação jurídica? O contribuinte de fato, ou o contribuinte de jure?

Qual será o objeto de incidência do tributo? A coisa ou o fato? A pessoa?

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Estudo sobre classificação dos tributos

Tributos quanto à espécie

Qual o critério de classificação?Análise fenomenológica, a partir da norma impositiva

Análise do Fato Gerador (CTN)

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Tributos quanto à espécieO Código Tributário

Nacional

Art. 4º . A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

II – a destinação legal do produto da sua arrecadação.

Art. 5º os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria

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Tributos quanto à espécieIMPOSTOS

Ctn, Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

A obrigação de pagar independe de o contribuinte ter recebido benefício específico, individualizado .Imposto é tributo não vinculado

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Estudo sobre classificação dos tributos

Tributos quanto à espécieIMPOSTOS

O surgimento da obrigação de pagar independe de o ente estatal oferecer, ao devedor, individualmente considerado, qualquer parcela de serviço público. O IMPOSTO NÃO COMPORTA SINALAGMATICIDADE.Contribuição de cada um, na medida de sua capacidade contributiva, para o bem de todos.Não há proporcionalidade entre o quantitativo pago de tributo e o quantitativo devido de serviços públicos.

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Tributos quanto à espécieTAXAS

CTN, Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Taxa é tributo vinculado

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T a x a s

ESPECIFICIDADE

DIVISIBILIDADE

A máquina estatal é direcionada para servir a um contribuinte individualmente considerado

Para uma unidade de serviço, uma unidade de taxa

CARÁTER CONTRAPRESTACIONAL

TRIBUTO VINCULADO

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A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto, nem ser calculada em função do capital das empresas.

(CTN, art. 77, parágrafo único)

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Tributos quanto à espécieCONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA

CTN, Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada apela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, endo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Contribuição de melhoria é tributo vinculado

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Contribuições de Melhoria

Fato gerador

Proporcionalidade

Valorização imobiliária decorrente de obras públicas

Contribuição proporcional à valorização de cada imóvel.

CARÁTER INDENIZATÓRIO

TRIBUTO VINCULADO

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Os empréstimos compulsórios, assim como as contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e corporativas não se enquadram na tríplice declinação impostos, taxas, contribuições de melhoria

No entanto,

• Atendem a todas as notas do conceito evidenciado no art. 3º.

• Estão inseridos, topologicamente, na Constituição, em capítulo dedicado ao Sistema Tributário Nacional.

•Têm a exigibilidade e executoriedade dos respectivos créditos disciplinadas no Código TRIBUTÁRIO.

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Tributos quanto à espécieA INSUFICIÊNCIA DO CRITÉRIO PREVISTO NO CTN

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Tributos quanto à espécieEMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, b.

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Empréstimos compulsórios

FATO GERADOR

MATERIALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO

A lei instituidora o definirá, em cada caso.

Consiste no sacrifício compulsório da disponibilidade do patrimônio do particular.

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Empréstimos compulsórios

Afetação do arrecadado às

finalidades determinantes da

instituição

Restituibilidade em espécie

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Tributos quanto à espécieCONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS

Constituição Federal de 1988.

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6 º , relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

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Tributos quanto à espécieCONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS

Sociais

Interventivas

Corporativas

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PARAFISCALIDADE

Os tributos ditos parafiscais são instituídos, não para obtenção de receita, mas para regular ou modificar a distribuição da riqueza nacional, para equilibrar os níveis de preços de utilidades ou de salários, e para outras finalidades econômicas ou sociais semelhantes. BECKER, Alfredo Augusto. Teoria Geral do Direito Tributário

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Tributos quanto à espécieCONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS

Caracterizam-se por serem tributos finalísticos. O Estado legisla para que, existindo a exação, o financiamento das atividades de promoção da solidariedade social, da intervenção na economia, ou da organização de categorias econômicas ou sociais seja viabilizado. Mas o Estado pode até não se apresentar como sujeito passivo na relação jurídico tributária.

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Tributos quanto à espécieCONTRIBUIÇÕES

PARAFISCAIS:exemplificação

SOCIAISContribuição de previdênciaContribuição para o FGTSContribuição para o PISContribuições para o sistema S

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Tributos quanto à espécieCONTRIBUIÇÕES

PARAFISCAIS:exemplificação

INTERVENTIVASCIDE COMBUSTÍVEISAntiga contribuição para o IAA

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Tributos quanto à espécieCONTRIBUIÇÕES

PARAFISCAIS:exemplificação

CORPORATIVASContribuição sindical obrigatóriaContribuições para os Conselhos fiscalizadores do exercício profissional

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Tributos quanto à função

Com que finalidade o tributo está sendo cobrado?

Para prover de dinheiro os

cofres públicos

FUNÇÃO FISCAL

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Tributos quanto à função

Com que finalidade o tributo está sendo cobrado?

Para ,MEDIANTE A NORMATIVIDADE

DO TRIBUTO, ESTIMULAR, OU DESESTIMULAR

ATIVIDADES

FUNÇÃO EXTRA-FISCAL

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Tributos quanto à função

Com que finalidade o tributo está sendo cobrado?Para , MEDIANTEO USO DA

NORMATIVIDADE DO TRIBUTO,viabilizar a solidariedade social, a

intervenção do Estado na economia e organização de

categorias sociais ou econômicas.

FUNÇÃO PARAFISCAL

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Tributos quanto ao modo de imposiçãoQuem vai figurar no polo passivo da relação jurídica? O contribuinte de fato, ou o contribuinte de jure?

O contribuinte de direito é o mesmo que suporta o ônus financeiro:Imposto direto: Imposto de renda, IPTU.

O contribuinte de direito é um terceiro, que retém do contribuinte de fato o tributo, para entregar à entidade estatal:

Imposto indireto: ICMS, IPI.

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Tributos quanto ao objeto alvo da tributaçãoQual será o objeto de incidência do tributo? A coisa ou o fato? A

pessoa?

O que importa, na determinação do quantitativo devido, é a coisa, ou o fato tributado:

Imposto REAL: ICMS, IPI, ISSQN.

Na determinação da base de cálculo, são levadas em consideração as características pessoais do pagador:

Imposto PESSOAL: Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza