Post on 02-Feb-2016
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ÉTICA PROFISSIONALConselho Regional de Engenharia e Agronomia de
Minas Gerais – CREA/MG
Palestrante
Karl Rummenigge O. BarbosaInspetor CREA-MG núcleo de Sete Lagoas
CREA-MGConselho Regional de Engenharia e
Agronomia de Minas Gerais
Resolução 218 de 29 de junho de 1973 - Discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades:
Art. 7º - Compete ao ENGENHEIRO CIVIL ou ao ENGENHEIRO DE FORTIFICAÇÃO e CONSTRUÇÃO:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a edificações, estradas, pistas de rolamentos e aeroportos; sistema de transportes, de abastecimento de água e de saneamento; portos, rios, canais, barragens e diques; drenagem e irrigação; pontes e grandes estruturas; seus serviços afins e correlatos.
Art. 25 - Nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem, pelas características de seu currículo escolar, consideradas em cada caso, apenas, as disciplinas que contribuem para a graduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de pós-graduação, na mesma modalidade.
Parágrafo único - Serão discriminadas no registro profissional as atividades constantes desta Resolução.
Art. 6º da Lei 5.194 - Exercício Ilegal da Profissão
a) PJ ou PF sem registro no CREA – Leigos;
b) Atividades estranhas à formação – Exorbitância;
c) Assinar sem a real participação – Acobertamento;
d) Profissional suspenso - estando em atividade;
e) Empresa sem RT - Sem autoria declarada.
Modalidades de responsabilidade que dizem respeito à área da engenharia e agronomia
Responsabilidade civil (Perdas e Danos)
Responsabilidade penal ou criminal (Crimes e contravenção penal - exercício ilegal da profissão)
Responsabilidade técnica ou ético-profissional (Imperícia, imprudência, desonestidade)
Responsabilidade trabalhista (Encargos e direitos, segurança do trabalhador, previdência social)
"Tais responsabilidades são independentes e inconfundíveis entre si, podendo surgir de fatos ou atos distintos, como poderão também resultar de um mesmo fato ou ato diretamente ligado à atividade que o profissional está exercendo."
Embasamento legal: Código Civil Brasileiro
NOTIFICAÇÃO E AUTO DE INFRAÇÃO (NAI)
Origem:
Denúncias, Consultas as listagens, aos Diários Oficiais, aos Jornais, às Revistas, “In Loco”, etc...
Tramitação:
Unidade de Fiscalização, Consultoria, Câmaras Especializadas, Plenário, CONFEA.
INFRAÇÕES
Contrárias à Legislação Profissional
São aqueles atos praticados por profissionais, leigos, pessoas jurídicas, de direito público ou privado, infringindo a legislação profissional, tais como a Lei nº 5.194/66, Resoluções baixadas pelo Conselho Federal e Atos dos Conselhos Regionais.
Contrárias à Ética Profissional
São os atos praticados somente por profissionais, infringindo o Código de Ética Profissional, aprovado pela Resolução nº 1002/2002 do CONFEA.
Resolução 1002, 26 de novembro de 2002
O QUE É ÉTICA?
A ética é um conjunto de princípios e disposições voltados para a ação, historicamente produzidos, cujo objetivo é balizar as ações humanas.
A origem da palavra ética vem do grego “ethos”, que quer dizer o modo de ser, o caráter.
DA INFRAÇÃO ÉTICA
Art. 13º Constitui-se infração ética todo ato cometido pelo profissional que atente quanto aos princípios éticos, descumpra os deveres do ofício, pratique condutas expressamente vedadas ou lese direitos reconhecidos de outrem.
CONFEA – Conselho Federal de Engenharia e AgronomiaLei nº 5.194, 24 de dezembro de 1966
Art. 71º Penalidades Aplicáveis
a) Advertência reservadab) Censura públicac) Multad) Suspensão temporária do exercício profissionale) Cancelamento definitivo do registro
CONFEA – Conselho Federal de Engenharia e AgronomiaLei nº 5.194, 24 de dezembro de 1966
Art. 72º As penas de advertência reservada e de censura pública são aplicáveis aos profissionais que deixarem de cumprir disposições do Código de Ética, tendo em vista a gravidade da falta nos casos de reincidência, a critério das respectivas Câmaras Especializadas.
BRASIL. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.g ov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 28 de out. de 2015.
CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. Discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia. Resolução nº 218, 29 de junho de 1973. Disponível em: <http://normativos.confea.org.br/ementas/visualiza.asp?idEmenta=266>. Acesso em: 28 de out. de 2015.
CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. Adota o Código de Ética Profissional da Engenharia, da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da meteorologia. Resolução nº 1.002, 26 de novembro de 2002. Disponível em: <http://normativos.confea.org.br/ementas/visualiza.asp?idE menta=542>. Acesso em: 28 de out. de 2015.
CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo. Lei nº 5.194, 24 de dezembro de 1966. Disponível em: <http://normativos.confea.org.br/ementas/visualiza.asp?idEmenta=25>. Acesso em: 28 de out. de 2015.
OBRIGADO!
Karl Rummenigge O. Barbosa
Inspetor do CREA-MG núcleo Sete Lagoas
Eng. Ambiental CREA 149822/D
Graduando Eng. Civil
Pós-graduando Eng. Segurança do Trabalho
Tel. 31 99975.5133
krxengenharia@gmail.com