Experiências Municipais: Projeto Feira Popular – Implantação Conafor Cooperativa Eraldo R....

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Experiências Municipais:Projeto Feira Popular – Implantação Conafor Cooperativa

Eraldo R. ConsorteAdvogado Função/entidadeEmail - econsort@gmail.com

Logomarca da instituição

Obrigações Previdenciárias

Pessoa Física(Empregados e Autônomos)

01 Dos Encargos Previdenciários

econsort@gmail.com - www.exatafisco.com.br

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TABELA DO INSS – 01 de janeiro de 2013

Salário-de-contribuição (R$)

Alíquota para fins de

recolhimento ao INSS (%)

até 1.247,70 8,00

de 1.247,71 até 2.079,50 9,00

de 2.079,51 até 4.159,00 11,00(R$ 457,49)

Múltiplos Vínculos

• EMPRESA A – R$ 1.000,00 – 8% = 80,00

• EMPRESA B – R$ 1.500,00 – 9% = 135,00

• TOTAL - R$ 2.500,00

5

Múltiplos Vínculos

• EMPRESA A – R$ 1.000,00 – 11% = 110,00

• EMPRESA B – R$ 1.500,00 – 11% = 165,OO

• TOTAL - R$ 2.500,00

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7

OCORRÊNCIA:Em branco – sem exposição01 – exposição anterior 02 – insalubre – 15 anos03 – insalubre – 20 anos 04 – insalubre – 25 anos05 – sem exposição – duplo vínculos06 – insalubre – 15 anos07 – insalubre – 20 anos08 – insalubre – 25 anos

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Campo OCORRÊNCIA

• No campo Ocorrência o empregador/contribuinte presta, ao mesmo tempo, duas informações: – a exposição ou não do trabalhador, de modo permanente, a agentes

nocivos prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física, e que enseje a concessão de aposentadoria especial;

– se o trabalhador tem um ou mais vínculos empregatícios (ou fontes pagadoras), ou ainda, se o trabalhador consta de mais de uma GFIP/SEFIP do mesmo empregador/contribuinte, geradas em movimentos diferentes, com a remuneração desmembrada em cada uma delas (GFIP/SEFIP de chaves diferentes).

• Para classificação da ocorrência, deve ser consultada a tabela de Classificação dos Agentes Nocivos (Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n° 3.048/99 e alterações posteriores). Para a comprovação de que o trabalhador está exposto a agentes nocivos é necessário que a empresa mantenha perfil profissiográfico previdenciário, conforme disposto no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91.

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APENAS UM VÍNCULO OU FONTE PAGADORA

• (Em branco) - Sem exposição a agente nocivo. trabalhador nunca esteve exposto.

• (01) - Não exposição a agente nocivo. Trabalhador já esteve exposto. ( somente é utilizado para o trabalhador que esteve e deixou de estar exposto a agente nocivo, como ocorre nos casos de transferência do trabalhador de um departamento (com exposição) para outro (sem exposição).

• (02) - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de trabalho) (LTCAT ou PPRA NR 09)

• (03) - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de trabalho) (LTCAT ou PPRA NR 09)

• (04) - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho) (LTCAT ou PPRA NR 09)

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empregado RAT - EMPRESA Ocorrência Acréscimo RAT

TOTALRAT

João 2% em branco - 2%

Maria 2% em branco - 2%

Pedro 2% em branco - 2%

Luciana 2% 01 - 2%

Rogèrio 2% 04 6% 8%

Paulo 2% 04 6% 8%

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MAIS DE UM VÍNCULO OU FONTE PAGADORA

• (05) - Não exposição a agente nocivo.

• (06) - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de trabalho) (LTCAT ou PPRA NR 09)

• (07) - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de trabalho) (LTCAT ou PPRA NR 09)

• (08) - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho) (LTCAT ou PPRA NR 09)

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ELIS REGINA /

Em branco – sem exposição01 – exposição anterior 02 – insalubre – 15 anos03 – insalubre – 20 anos 04 – insalubre – 25 anos

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ELIS REGINA /

05 – sem exposição – duplo vínculo

08 – insalubre – 25 anos – duplo vínculo

INDUSTRIA E COMERCIO

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ELIS REGINA /

05 – sem exposição – duplo vínculo

08 – insalubre – 25 anos – duplo vínculo

HOSPITAL E MATERNIDADE

EMPREGADO

EMPRESA OCORRÊNCIA RAT Acréscimo RAT

TOTAL

ELIAS ABC IND 05 3% - 3%

ELIAS STA CRUZ COM 05 2% - 2%

ROBERTO PM 05 2% - 2%

ROBERTO HOSPITAL 08 3% 6% 9%

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TABELA DO INSS – 01 de janeiro de 2013

Salário-de-contribuição (R$)

Alíquota para fins de

recolhimento ao INSS (%)

até 1.247,70 8,00

de 1.247,71 até 2.079,50 9,00

de 2.079,51 até 4.159,0011,00

(R$ 457,49)

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FAIXA SALÁRIO VALOR DO SALÁRIO

R$ 646,55. R$ 33,16

R$ 646,55 até R$ 971,78 R$ 23,36.

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EVENTO LICENÇA MATERN ESTABILIDADE

ABORTO SIM OU NÃO SIM OU NÃO

NATI MORTO SIM OU NÃO SIM OU NÃO

PARTO 120 DIAS 5 MESES PÓS PARTO

Atestado - Decreto 3-048/99• Art.75. Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por

motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)

• § 1º Cabe à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de afastamento.

• § 2º Quando a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.

§ 3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.

• § 4o  Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento. (Nova redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 22/9/ 2005 - DOU DE 23/9/2005)

• § 5º Na hipótese do § 4º, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003

• TST - SUM-15 - Atestado Médico (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei. 19econsort@gmail.com

Atestados ordem Preferencial• A Lei nº 605/1949, modificada pela Lei nº 2.761/1956, criou

uma escala hierárquica, de modo que a doença do empregado será comprovada pela seguinte ordem preferencial de atestados:

• a) da Previdência Social + 15 dias • b) médico da empresa ou em convênio com a mesma• c) médico do SESI ou SESC;• d) médico a serviço de repartição federal, estadual ou

municipal;• e) médico de convênio sindical;• f) apenas se não existir nenhuma das possibilidades acima, é

que o médico poderá ser o da preferência do empregado.

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• ORDEM DE PREFERÊNCIA - NÃO OBSERVÂNCIA – EFEITO

• O atestado médico que não observa a ordem preferencial não terá força de lei para obrigar a empresa a remunerar o dia faltoso, servindo apenas para justificar a falta no sentido de impedir a aplicação de penas disciplinares (advertência ou suspensão).

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Hierarquia dos atestados

22econsort@gmail.com

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Salário de Contribuição

• Decreto n. 3.048/99

• PARCELAS QUE INTEGRAM • artigo 214 incisos e §§ 1º a 8º

• PARCELAS QUE NÃO INTEGRAM• artigo 214 § 9º

Especificaçãoeraldo rogério consorte - econsort@gmail.com

2424

Verbas Trabalhistas

• Vale alimentação - PAT

• Vale Transporte pago em Dinheiro

• Gratificação

• Prêmio

• Ajuda de Custo

• Diárias para viagem

Especificaçãoeraldo rogério consorte - econsort@gmail.com

2525

Continuação

• Reembolso de despesas

• Aviso Prévio Indenizado

• Férias

• 15 dias de afastamento

• Hora Extra – adicional

• Licença Maternidade

Especificaçãoeraldo rogério consorte - econsort@gmail.com

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Artigo 458 da CLT• I – vestuários, equipamentos e outros acessórios

fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;

• II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; Novas regras Lei nº 12.513

• III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

• IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

• V – seguros de vida e de acidentes pessoais;• VI – previdência privada

eraldo rogério consorte - econsort@gmail.com

Novo Cálculo • Teto no valor de 5% sobre o salário

Base, ou 1,5 SM (R$ 1.017,00) ,O que for maior.

• Salário x 5% =

• 1,5 sm = R$ 1.017,00

• Inclusão de Dependentes

• Conceito de educação – amplo

• Individualização do Benefícioeconsort@gmail.com - www.exatafisco.com.br

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2828

Prestador pessoa Física

• Recolhimento das Contribuição INSS• Novas Obrigações :

– Responsabilidade do recolhimento– Retenção dos 11%– Inscrição do segurado -

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2929

Das Prestações:

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TABELA DO INSS – 01 de janeiro de 2013

Salário-de-contribuição (R$)

Alíquota para fins de

recolhimento ao INSS (%)

até 1.247,70 8,00

de 1.247,71 até 2.079,50 9,00

de 2.079,51 até 4.159,0011,00

(R$ 457,49)

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Transporte Autônomo

• O salário-de-contribuição do condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), do auxiliar de condutor autônomo e do operador de máquinas, bem como do cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos, corresponde a vinte por cento do valor bruto auferido pelo frete, carreto, transporte, não se admitindo a dedução de qualquer valor relativo a dispêndios com combustível e manutenção do veículo, ainda que figure discriminada no documento parcela a este título.

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Transportes Autônomo*Base de Cálculo reduzida

Portaria MPS n. 1.135/2001:

“Art. 1º - Considera-se remuneração paga ou creditada ao condutor autônomo de veículo rodoviário, ou ao auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei n. 6.094, de 30 de agosto de 1974, de que tratam, respectivamente os incisos I e II do § 15 do art. 9º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, pelo frete, carreto ou transporte de passageiros, vinte por cento do rendimento bruto.”

Obs.: Recolhimento para SEST/SENAT (2,5%) – IN 3/2005, art. 79, § 5º

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Autônomo Transportes

Exemplo 1:RPA Transporte = R$ 5.000,00Salário-de-Contribuição (R$ 5.000,00 x 20%) = R$ 1.000,00INSS Empresa (R$ 1.000,00 x 20%) = R$ 200,00INSS Contribuinte Individual (R$ 1.000,00 x 11%) = R$ 110,00SEST e SENAT (R$ 1.000,00 x 2,5%) = R$ 25,00

Exemplo 2:RPA Transporte = R$ 100.000,00Salário-de-Contribuição (R$ 100.000,00 x 20%) = R$ 20.000,00INSS Empresa (R$ 20.000,00 x 20%) = R$ 4.000,00INSS Contribuinte Individual (R$ 3.218,90 x 11%) = R$ 354,07SEST e SENAT (R$ 20.000,00 x 2,5%) = R$ 500,00

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Obrigações da Empresa Contratante

• Informar na GFIP o pagamento ao contribuinte individual.

• O INSS retido do trabalhador, assim como o INSS devido pela empresa, incidente sobre a remuneração paga ao autônomo, serão recolhidos na mesma GPS da empresa, sob o código 2402 (Empresas Publicas CNPJ/MF).

• Fornecer ao contribuinte individual comprovante do pagamento de remuneração, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com o seu número no CNPJ, o número de inscrição do segurado no RGPS (NIT, PIS ou PASEP), o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o compromisso de que a remuneração paga será informada na GFIP e a contribuição correspondente será recolhida - IN SRP n. 971/09

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Transporte Autônomo

• SEST = Serviço Social do Transporte - 1,5%

• SENAT = Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte -1,0%

• Descontado do Transportador Autônomo e recolhido junto com as demais contribuições

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3636

Cooperativas - Encargos Previdenciário

Prestador Encargo

Cooperativa Trabalho – agentes nocivos

(15 anos + 9%) (20 anos + 7%) (25 anos + 5%) 15%

Cooperativa Médica - plano Básico - 60% 15%

Cooperativa Médica - Plano Global - 30% 15%

Cooperativa Odontológica - 60% 15%

Cooperativa Transporte - 20% Base cálculo 15%

Obrigado!

ERALDO R. CONSORTEAdvogado Consultor trabalhista e Previdenciárioeconsort@gmail.com(11) 99568.9961