EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.

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ESPECIALIZAÇÃO LATO SENSU EM DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Gabriel Lopes Coutinho Filho www.juizgabriel.com Outono/2013. SUMÁRIO -EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO -FORMAS -DIREITOS -TIPOLOGIAS -DISPENSA EM MASSA -PDV. 2. - PowerPoint PPT Presentation

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EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.

ESPECIALIZAÇÃO LATO SENSU EM DIREITO MATERIAL E

PROCESSUAL DO TRABALHO

Gabriel Lopes Coutinho Filhowww.juizgabriel.com

Outono/2013

SUMÁRIO-EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO-FORMAS-DIREITOS-TIPOLOGIAS-DISPENSA EM MASSA-PDV

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CONCEITOEXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

É o rompimento do contrato de trabalho, qualquer que seja sua causa.

É ato que contraria o princípio da continuidade da relação de emprego.

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TERMOS USADOS NA DOUTRINA

-RECISÃO-RESOLUÇÃO-RESILIÇÃO-CESSÃÇÃO-DISSOLUÇÃO

Não há consenso sobre o conteúdo dos termos.

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TERMOS USADOS NA DOUTRINAAlgumas concepções divergentes:

-RECISÃO (por vontade do empregador)-RESOLUÇÃO (por vontade do empregado)-RESILIÇÃO (por justa causa) -CESSAÇÃO (por morte)-DISSOLUÇÃO (por vontade das partes)

IMPORTANTE: A NOMENCLATURA NÃO INTERFERE NO CONTEÚDO DO ATO.

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CONVENÇÃO No.158- OIT

Dificulta a dispensa arbitrária do empregado.

Introduz o conceito de “dispensa por causa justa”:-Causas econômicas-Causas por introduções tecnológicas-Causas estruturais-Causas análogas

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CONVENÇÃO No.158- OIT

Foi ratificada pelo BrasilFoi retirada do ordenamento pelo Decreto 2100/1996.

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FORMAS DE EXTINÇÃO DO CT

-Por iniciativa do empregador.-Por iniciativa do empregado.-Por iniciativa mútua.-Por desaparecimento dos sujeitos.-Por força maior ou caso fortuíto.-Por extinção do contrato a termo (prazo determinado).

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FORMAS DE EXTINÇÃO DO CT

-Por iniciativa do empregador:--Por justa causa.--Sem justa causa (arbitrária).

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FORMAS DE EXTINÇÃO DO CT

-Por iniciativa do empregado:--Pedido de demissão.--Rescisão indireta.--Aposentadoria espontânea.

(Obs.: Não confundir com efeitos da aposentadoria)

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FORMAS DE EXTINÇÃO DO CT

-Por iniciativa mútua:--Culpa recíproca.--Acordo entre as partes.

(Obs.: 1. Não confundir com fraude e 2. Não confundir com efeitos jurídicos.)

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FORMAS DE EXTINÇÃO DO CT

-Por desaparecimento dos sujeitos:--Morte do empregado.--Morte do empregador individual.--Extinção da empresa.

(Obs.: Não confundir extinção com falência)

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FORMAS DE EXTINÇÃO DO CT

-Por força maior ou caso fortuíto.--Enchente não previsível--Incêndio criminoso de 3º.--Falência (Obs.: Justificativa controversa)--”Factum príncipis”

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FORMAS DE EXTINÇÃO DO CT

-Por extinção do contrato a termo (prazo determinado):--Rescisão Antecipada de Contrato de Trabalho por Tempo Determinado.--Rescisão Antecipada de Contrato de Trabalho por Tempo Determinado com cláusula assecuratória;--Extinção antecipada por vontade do empregado.--Justa causa.

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DIREITOS NA RESCISÃO DO CT

Todo contrato de trabalho que tenha mais de 1 (um) ano de duração deve ser homologado no Sindicado ou na SRTE.

Art.477,§1º, da CLT

QUESTÕES RELEVANTES: -Obrigatoriedade na justa causa. -Dispensa pagamento de verbas rescisórias? E a multa?

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RESCISÃO ARBITRÁRIACONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO

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RESCISÃO ARBITRÁRIA

O sistema não veda.O empregador não precisa declarar os motivos da rescisão.Deve pagar todos os títulos rescisórios.Prazo: 1.Se o aviso prévio trabalhado: no dia seguinte ao término do AP.2.Se aviso prévio indenizado: até 10º dia do aviso de dispensa.

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RESCISÃO ARBITRÁRIA

Não se funda em motivo disciplinar(CLT, art.165)

Apesar de alguma controvérsia doutrinária, dispensa arbitrária é o mesmo que dispensa sem justa causa.

Dispensa por causa justa, como vimos, não é prevista no ordenamento atual.

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RESCISÃO ARBITRÁRIADIREITOS

DO EMPREGADO-Saldo de salários-Aviso prévio (trabalhado ou não)-Férias simples mais 1/3-Férias vencidas mais 1/3-13º salários-FGTS mais multa de 40%

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RESCISÃO ARBITRÁRIADIREITOS

DO EMPREGADOR-Aviso prévio trabalhado sob pena de descontar o valor.

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DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA

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DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA

“JUSTA CAUSA” nome jurídico(“nomem in iuris”)

CLT, Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

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DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA

FUNDAMENTO: CAUSA DISCIPLINAR

Principio do direito de subordinação do empregador:-Direito de dirigir-Direito de fiscalizar-Direito de punir, e, no limite, rescindir o contrato sem penalidades para o contratante.

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DEMISSÃO POR JUSTA CAUSAREQUISITOS

Subjetivo-Ação com culpa ou dolo do empregado.Objetivo-Tipicidade-Imeditidade-Proporcionalidade conduta/pena-Causalidade-Unicidade (“nom bis in idem”)

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DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA

TIPIFICAÇÃO

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DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA

a) ato de improbidade;

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DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

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DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

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DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

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DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

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DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA

f) embriaguez habitual ou em serviço;

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DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA

g) violação de segredo da empresa;

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DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

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DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA

i) abandono de emprego;

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DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

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DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

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DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA

l) prática constante de jogos de azar.

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DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA

Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)

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DEMISSÃO POR JUSTA CAUSAOUTRAS OCORRÊNCIAS

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DEMISSÃO POR JUSTA CAUSAOUTRAS OCORRÊNCIAS

-Não retorno do empregado ao trabalho após o serviço militar.(CLT, art.472,§ 1º )-Bancário com cheque devolvido por sem fundos.(jurisprudência vedava e legislação foi revogada Art.508,CLT)

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DEMISSÃO POR JUSTA CAUSADIREITOS

DO EMPREGADO-Saldo de salários-Férias simples mais 1/3-Férias vencidas mais 1/3-FGTS depositado em conta vinculada

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DEMISSÃO POR JUSTA CAUSADIREITOS

DO EMPREGADOR-Desconto de aviso prévio-Não pagar 13º salário proporcional-Não pagar multa de 40% do FGTS-Não entregar guias FGTS e SD

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RESCISÃO INDIRETA

FUNDAMENTO: CONDUTA ILÍCITA DO EMPREGADOR.(Justa causa aplicada pelo empregado ao empregador).

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RESCISÃO INDIRETA

TIPIFICAÇÃO

Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

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RESCISÃO INDIRETA

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

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RESCISÃO INDIRETA

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

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RESCISÃO INDIRETA

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

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RESCISÃO INDIRETA

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

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RESCISÃO INDIRETA

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

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RESCISÃO INDIRETA

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

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RESCISÃO INDIRETA

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

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RESCISÃO INDIRETA

§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

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RESCISÃO INDIRETA

§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

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RESCISÃO INDIRETA

§3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965)

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RESCISÃO INDIRETADIREITOS DO EMPREGADOR E DO EMPREGADO

Equivalentes à dispensa arbitrária

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PEDIDO DE DEMISSÃO DO EMPREGADO

Ato contrário ao princípio da continuidade

-Precisa ser cercado de formalidade que legitima o ato.

--Homologação Sindical.--Homologação SRTE.--Testemunha.--Meios de prova alternativo.

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APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA OU ESPONTÂNEA

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OJ-SDI1-177 APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EFEITOS (cancelada) - DJ 30.10.2006 A aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. Assim sendo, indevida a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria.

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DESAPARECIMENTO DOS SUJEITOS DO CONTRATO

-Morte do EMPREGADO-Morte do EMPREGADOR

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DESAPARECIMENTO DOS SUJEITOS DO CONTRATO-Morte do EMPREGADO

DIREITOS DOS BENEFICIÁDOS-Saldo de salários-13º salários-Férias mais 1/3-Liberação dos depósitos de FGTS

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DESAPARECIMENTO DOS SUJEITOS DO CONTRATO-Morte do EMPREGADOR

VIA DE REGRA NÃO INTERFERE NO CONTRATO DE TRABALHORAZÃO: A EMPRESA NÃO MORRE.

EXCEÇÃO: EMPREGADOR INDIVIDUAL

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DESAPARECIMENTO DOS SUJEITOS DO CONTRATO-Morte do EMPREGADORCLT, Art.483, § 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.Art. 485 - Quando cessar a atividade da empresa, por morte do empregador, os empregados terão direito, conforme o caso, à indenização a que se referem os art. 477 e 497.     

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RESCISÃO POR FORÇA MAIOR

CLT, Art. 501 - Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.

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RESCISÃO POR FORÇA MAIOR

§ 1º - A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior.§ 2º - À ocorrência do motivo de força maior que não afetar substâncialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa não se aplicam as restrições desta Lei referentes ao disposto neste Capítulo.

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RESCISÃO POR FORÇA MAIOR

CLT, Art. Art. 502 - Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte:

I - sendo estável, nos termos dos arts. 477 e 478;

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RESCISÃO POR FORÇA MAIOR

II - não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa;

III - havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479 desta Lei, reduzida igualmente à metade.

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CULPA RECÍPROCA

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CULPA RECÍPROCA

CLT,  Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.

Obs.: só a indenização é devida pela metade: 20% do FGTSOs demais direitos são pagos como dispensa arbitrária.

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PDV

FORMA DE EXTINÇÃO DE CONTRATO POR INTERESSA DA EMPRESA SEM A IMAGEM DE DISPENSA EM MASSA.

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OJ-SDI1-270 PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARCELAS ORIUNDAS DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS (inserida em 27.09.2002) A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusi-vamente das parcelas e valores constantes do recibo.

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OJ-SDI1-356 PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO. COM-PENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE (DJ 14.03.2008) Os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do traba-lhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV).

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DISPENSA EM MASSA

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DISPENSA EM MASSA

Leading caseCaso EMBRAERDemissão dos 4.273 funcionários em fevereiro/2009

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RODC 309/2009-000-15-00.4Relator : Min. Mauricio G.DelgadoDecisão: Afastou qualquer possibilidade de reintegração dos demitidos ao emprego. Foi mantido o pagamento de uma indenização adicional pela dispensa proporcional ao tempo de serviço de cada empregado.Decidiram ainda, por maioria de votos (5 a 4), que daqui em diante há necessidade de negociação com os sindicatos antes da efetivação de dispensas em massa de trabalhadores.

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Gabriel Lopes Coutinho Filho1ª VT de Cotiajuizgabriel@gmail.com(11) 99942-6868

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