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FACULDADES INTEGRADAS ICESP PROMOVE DE BRASÍLIA
COMUNICAÇÃO SOCIAL - JORNALISMO
Redução da Maioridade Penal
Laís Oliveira, Rosyneide Soares e Sandra Santos.
BRASÍLIA
2014
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FACULDADES INTEGRADAS ICESP PROMOVE DE BRASÍLIA
COMUNICAÇÃO SOCIAL - JORNALISMO
Redução da Maioridade Penal
Orientador:
Francisco de Paula Lima Júnior
Trabalho de Conclusão de Curso das
alunas Laís Oliveira, Rosyneide Soares e
Sandra Santos, intitulado Redução da
Maioridade Penal, apresentado à banca
examinadora, como requisito parcial para
obtenção do título de Bacharel em
Comunicação Social, nas Faculdades
Integradas Icesp Promove de Brasília, sob
a orientação do professor Francisco Paula
de Lima Júnior.
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ICESP – FACULDADES PROMOVE DE BRASÍLIA
COMUNICAÇÃO SOCIAL - JORNALISMO
TERMO DE APROVAÇÃO
Trabalho de Conclusão de Curso das alunas Laís Oliveira, Rosyneide Soares
e Sandra Santos, intitulado Redução da Maioridade Penal apresentado à banca
examinadora, como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em
Comunicação Social, nas Faculdades Integradas Icesp Promove de Brasília, sob a
orientação do professor Francisco Paula de Lima Júnior.
BANCA EXAMINADORA:
________________________________________________
Especialista Francisco Paula de Lima Júnior
Orientador
________________________________________________
Especialista Ana Maria Fleury Seidl Pinheiro
Examinadora
________________________________________________
Doutor Luiz Carlos Menezes dos Reis
Examinador
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AUTORIZAÇÃO
Redução da Maioridade Penal
Laís Oliveira, Rosyneide Soares, e Sandra Santos
As autoras da pesquisa autorizam às Faculdades Integradas Icesp Promove
de Brasília, por intermédio da Direção do Curso de Comunicação Social, a produção
de cópias, emprestar ou mesmo submeter à pesquisa a congressos, revista ou
qualquer outro meio de comunicação científica. Também fica autorizado que a
pesquisa, a critério do Curso de Comunicação Social, seja submetida à análise e
contribuição de outra (s) pessoa (s) e que essa (s) figure (m) como autores da
mesma. Não sendo, portanto, necessário qualquer autorização prévia por parte dos
autores para a execução dos atos de gestão a serem tomados pela Instituição.
BRASÍLIA
2014
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DEDICATÓRIA
Dedico este trabalho ao esposo Aires
Tores e minha família pelo incentivo que
me ajudaram a superar os obstáculos,
encontrados no caminho e principalmente
meus pais que nunca me deixaram
abaixar a cabeça e desistir dos meus
sonhos. Laís Oliveira
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DEDICATÓRIA
Um sonho realizado e dedicado a minha
amada, querida, maravilhosa e excelente
mãezinha. Por várias vezes neste trajeto,
me desanimei e até mesmo me frustrei,
pensei em parar no meio do caminho. Era
quando vinha a lembrança da sua fala
mãe, dizendo: - Tenho seis filhos meu
Deus! Será que nenhum deles irá me dar a
satisfação de ter um filho formado. Mãe,
saiba que essas palavras entraram no meu
coração e jurei a mim mesma que te daria
esse presente, um presente que só uma
mãe pediria, algo simples para muitos,
mas para você de muito valor. Mãe, de
suas palavras eu tirei toda força que
precisava e também determinação para
continuar e prosseguir rumo ao meu
diploma. Aceite essa prova de amor e
também de gratidão que lhe ofereço, pois
senão fosse você, eu não teria chegado
onde estou. Suas palavras de conforto nos
momentos difíceis, seu abraço e todo seu
cuidado comigo foram meu alicerce para
seguir em frente e conseguir te dar o
gosto de ter uma filha formada. Com
amor dedico para o maior amor da minha
vida, você mãe. Te amo.
Rosyneide Soares
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DEDICATÓRIA
Dedico este trabalho ao meu namorado
(Phelype Malheiros) e a minha linda
afilhada (Isabella Diniz). Pois neste
semestre precisei estar em alguns
momentos ausente para a elaboração
deste tão desejado Trabalho de Conclusão
de Curso.
Sandra Santos
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AGRADECIMENTO
Agradeço primeiramente a Deus pela
força, sabedoria e discernimento que
busquei nele em todos os momentos e que
me foi dado. A minha família e meu
esposo por terem me apoiado e me
incentivado no decorrer deste trabalho. A
minhas colegas e parceiras Sandra Santos
e Rosyneide Soares. Não poderia deixar
de agradecer meu excelentíssimo
professor e orientador Francisco Paula
de Lima Júnior por toda a ajuda para o
desenvolvimento do trabalho.
Laís Oliveira.
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AGRADECIMENTO
Agradeço Ao meu Deus, de coração
verdadeiro agradeço em primeiro lugar,
pois me guardou e me protegeu no
caminho rumo ao meu diploma. Sempre
renovando minhas forças e me dando
motivos para continuar. Agradeço
imensamente à minha mãezinha, que me
apoio nos momentos difíceis, estando
sempre ao lado. Aos meus Famíliares:
Mãe; Rosana; Glebio; Gisley; Gisele;
Keven; Beatriz; Giovana; Izaque;
Ezequiel e Radasa. Que foram, e são, meu
abrigo seguro. Não me canso de
agradecer a Deus, pois ele me da à
oportunidade de desbravar os desafios da
vida.
Rosyneide Soares
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AGRADECIMENTO
Agradeço a Deus por ter me dado
coragem, sabedoria e discernimento em
todos os momentos da realização deste
trabalho. A minha linda família e amigos
pelo apoio e estímulo neste momento tão
aguardado. Ao professor e orientador
Francisco Paula de Lima Júnior por todos
seus conhecimentos repassados durante
todo o desenvolvimento deste trabalho,
por toda sua dedicação, colaboração e
paciência, vai ficar uma grande amizade,
as minhas parceiras Laís Oliveira e
Rosyneide Soares, e a todos que de
alguma forma contribuíram para a
realização deste produto.
Sandra Santos
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EPÍGRAFE
“Educai as crianças e não será preciso castigar os homens”
Platão
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RESUMO:
O presente trabalho é um documentário que aborda a Redução da Maioridade
Penal no Brasil. O objetivo é analisar os meios propostos por especialistas sobre, a
redução ou não da maioridade penal no Brasil. Considerando que cerca de 99%9, (
pesquisa realizada através de entrevistas com cidadãos comuns o qual circulavam
na rodoviária de Brasília) tal pesquisa, apontou o interesse do público na redução
como forma de diminuir a criminalidade, principalmente a cometida pelos jovens.
Em busca de respostas ao questionamento, pesquisamos além disso, nos
respaldando no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, direito penal, políticas
públicas e medidas socioeducativas.
Como ferramenta de coleta de dados, produzir um documentário, no formato
de “mesa redonda”, com a opinião pública sobre o tema, depoimentos de
especialistas que trabalham diretamente com o assunto, como psicólogos, delegado,
coordenadores de ONG’S, parlamentares e políticos.
Além disso, buscamos nos depoimentos e na análise ao Estatuto da Criança e do
Adolescente-ECA, alternativas e medidas socioeducativas que sirvam, efetivamente,
para evitar que o menor entre no mundo do crime, causando danos às famílias
muitas vezes irreparáveis. Discute-se a redução seria ou não a solução para este
mal que tomou conta da sociedade.
A pesquisa bibliográfica deu fundamentação teórica ao trabalho e
embasamento para analisar a realidade do documentário estudado, o qual buscou
ouvir opiniões de pessoas que atuam na aérea, mostrando a realidade vivida por
esses menores, no qual alguns entrevistados expuseram que a redução não seria a
saída para tal questão, por outro lado, outros disseram que é necessária uma saída
emergente, pois a criminalidade tem crescido vertiginosamente. Por fim, concluímos
mediante depoimentos dos especialistas, no qual todos expuseram seus
conhecimentos sobre o preposto, contribuindo para enfatizar a seriedade do estudo
da Redução Maioridade Penal no Brasil.
PALAVRAS CHAVES:
ECA, Direito penal juvenil, menor infrator, violência urbana, ressocialização,
imputabilidade penal, políticas públicas e medidas socioeducativas
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ABSTRACT :
This work is the result of a literature search and a documentary that addresses the
reduction of Criminal Majority in Brazil. The aim was to show and analyze the
opinions of experts, public administrators, and especially of society about the theme.
Whereas about 90% of the population want this reduction as a way to reduce crime
committed by minors. Furthermore, we examined the ECA (Statute of Children and
Adolescents), consultation to criminal law, public policy and educational measures.
We produce a documentary on the "round table" format, with public opinion about the
theme, testimonials of experts, who works directly with the subject, as psychologists,
delegate coordinators NGO'S, parliamentarians and politicians.
In addition, we seek the testimonies and analysis to ECA, alternatives educational
measures that can be used effectively to prevent the underage of the criminal world.
Also, if the discussion of the reduction of legal age, would be or wouldn't be the
solution to this evil that has taken hold of society.
The literature brought the theoretical foundation and basement work, helping to
sustain serious study on the reduction, or not, of legal age in Brazil.
Keywords:
ECA, Juvenile Criminal Law, Minor Offender, Urban Violence, Re-socialization,
Criminal Liability, Public Policies and Educational Measures.
SUMÁRIO
0-CAPA...........................................................................................01 1- CONTRA CAPA..........................................................................02 2- TERMO DE APROVAÇÃO.........................................................03 3- AUTORIZAÇÃO..........................................................................04 4- EPIGRAFE..................................................................................11 5- RESUMO.....................................................................................12 6- ABSTRACT.................................................................................13 8- TEMA/TÍTULO.............................................................................13 9- INTRODUÇÃO.............................................................................13 10- PROPÓSITOS...........................................................................14 5- OBJETIVO GERAL.....................................................................14 6- OBJETIVOS ESPECÍFICOS.......................................................14 7- RELEVÂNCIA DO ESTUDO.......................................................15 8- ESTATÍSTICAS DA REALIDADE...............................................15 9- DELIMITACAO DA PESQUISA..................................................16 10- FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA...................................................16 11- ECA..............................................................................................16 12- DIREITO PENAL JUVENIL........................................................18 13- MENOR INFRATOR...................................................................19 14-VIOLÊNCIA URBANA.................................................................20 15- RESSOCIALIZAÇÃO.................................................................21 16- IMPUTABILIDADE PENAL........................................................22 17- POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS PARA JOVENS INFRATORES.........24 18- MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS................................................25 19- APLICAÇÃO E NATUREZA JURÍDICA DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA..26 20- MODALIDADES DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS.............................26 21- DOCUMENTÁRIO.................................................................................28 22- DOCUMENTÁRIO NO MUNDO............................................................28 23- DOCUMENTÁRIO OU GRANDE REPORTAGEM...............................29 24- ANOS 90 – DOCUMENTÁRIO NO BRASIL....................................29-30 25- ROTEIRO................................................................................................31 26- PROCEDIMENTOS DE ELABORAÇÃO...............................................32 27- CRONOGRAMA......................................................................................33 28- METODOLOGIA DE PESQUISA...........................................................34 29- RANKING, COMPARATIVO DA MAIORIDADE PENAL NOS PAÍSES...................35-41
30-ROTEIRO.................................................................................................42 31- AGRADECIMENTOS/CRÉDITOS..........................................................43 32-CONCLUSÃO.....................................................................................44-45 33- REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICA....................................................46-47
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01 – TEMA
Documentário sobre a Redução da Maioridade Penal no Brasil, baseado em projetos
de lei.
02 - TÍTULO
REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL NO BRASIL.
03 - INTRODUÇÃO
Este Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) buscou opiniões de
especialistas, políticos, parlamentares, e a população sobre a Redução da
Maioridade Penal no Brasil, discutindo e questionando a responsabilidade penal
juvenil.
Questões que geram polêmica surgem à todo momento no país. Algumas delas
têm mais impacto na sociedade que outras, a questão da redução da maioridade
penal no Brasil é uma delas. A pesquisa feita pelo Datafolha em janeiro de 2014
mostrou que cerca de 84% da população é a favor da redução, a mesma foi
realizada em 396 municípios brasileiros, abrangendo todos os Estados.
O vertiginoso aumento do índice de violência praticada por menores no Brasil é o
principal motivo do acirramento deste debate na sociedade. Atualmente, esse
assunto tem gerado grande interesse, e vem ganhando cada vez mais espaço de
discussão entre pessoas comuns e órgãos competentes do governo que atuam na
proteção do menor no Brasil. A redução da maioridade é sugerida pela sociedade
leiga como única medida alternativa.
Pois nota-se que a população não aceita mais toda essa criminalidade exorbitante
com o envolvimento do menor. Então, a população deseja uma reformulação
na lei, pois da forma que está não pode ficar, primeiramente o povo pede
uma medida emergencial, algo que vá resolver o agora. Pois as tentativas
de reduzir a maioridade penal no Brasil estão fortemente ligadas a um projeto
punitivo mais amplo e abrangente de contenção das camadas mais pobres da
população nas cadeias brasileiras.
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(...) Uma vez constatada a maturidade intelectual e emocional
do agente, ele deve ser penalmente responsabilizado por suas
ações e/ou omissões.(CUNHA, ROPELATO e ALVES, 2006).
Já Luciana de Oliveira Leal, argumenta contra a redução da maioridade penal .
(...) o Brasil não poderia copiar sistemas como o inglês e o
norte-americano, em que crianças são julgadas como se adultos
fossem, pois estes são países desenvolvidos, e o primeiro, ao
contrário, é país em desenvolvimento, em que a educação é
deficiente, o sistema carcerário é desumano, e o percentual
considerável da população está abaixo da linha de pobreza.
Ademais, não é razoável que se considere como causa dos
baixos índices de criminalidade a punição de adolescentes com o
mesmo rigor dos adultos, pois nesses países, desenvolvidos, há
políticas públicas de prevenção, e não apenas de repressão, ao
contrário da atividade estatal brasileira (2003, p. 262).
A população pode até ter a voz leiga pedindo a redução, porém e, do outro lado,
tem as vozes dos profissionais do Direito e da área social que lidam diretamente
com crianças e adolescentes em situação de risco e, defendem a atual legislação,
por entenderem que as medidas socioeducativas do Estatuto da Criança e do
Adolescente –ECA, possibilitam a reeducação do adolescente em conflito com a Lei
.
04 – PROPÓSITOS
4.1 - OBJETIVO GERAL
O nosso propósito foi produzir um documentário para que especialistas e a
sociedade expresse sua opinião sobre a redução da maioridade penal no Brasil. Por
outro lado, buscamos opiniões de especialistas com foco em analisar as medidas
socioeducativas, propostas pelos mesmos. Conhecendo os métodos pelo quais os
órgãos dedicados ao menor infrator, aplicam medidas socioeducativas.
4.2 – OBJETIVOS ESPECIFÍCOS
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Apurar os motivos que levam a sociedade a querer a redução da maioridade penal,
e os porquês dessa decisão. Segundo entrevista e depoimento dado pelo o
especialista em segurança: Daniel Lorenz, a reação da sociedade quanto a essa
problemática da redução, “é terminantemente compreensível, pois a população já
não aguenta mais ser atacada e lesionada por menores infratores” afirmou Lorenz.
Compreender as vertentes a favor e contra a redução, e o impacto que essa
discussão tem gerado na sociedade. Segundo o delegado de polícia civil, Rodrigo
Larizzatti, “reduzir a maioridade não trará a solução, porém, do jeito que está não
pode ficar”. Alguma resposta tem que ser dada a esses menores que cometem
crimes, pois sabem que não seram punidos. È necessária uma grande mudança no
Estatuto da Criança e do adolescente –ECA, para amparar e corrigir de forma justa
esses menores, afirmou o deputado Dr. Michel.
05 – RELEVÂNCIA DO ESTUDO
Como graduadas em Comunicação Social - jornalismo, entendemos que
abordar um tema que interessa a toda sociedade, em si, já justifica um trabalho
como este. Com base em dados colhidos, mostramos a importância deste trabalho
acadêmico
5.1 ESTATÍSTICAS E REALIDADE
Dados da Secretaria da Criança e do Adolescente do GDF – revelam o
crescimento vertiginoso da violência praticada por menores o qual transforma a
sociedade refém dela mesma. Não existem regiões livres dessa ameaça diária, nem
grupos sociais que se dizem protegidos dessa violência, virou questão nacional.
Vítimas diretas desta triste realidade, a sociedade elegeu a redução da maioridade
penal como a solução para este mal que destrói famílias. Essa é uma realidade que
tem desestruturado muitas famílias em todo Brasil. Em meio a vários projetos que
pedem a Redução da Maioridade Penal, as opiniões se dividem, uns são a favor e
outros contrário a redução como solução ao problema. O fato é que, as políticas
públicas e as ações ou a falta delas por parte dos governos não são suficientes para
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contemplar a todos esses jovens que, por esse motivo, principalmente, entram no
mundo da criminalidade. Especialistas no assunto e servidores públicos que atuam
nesta questão, são contrários à redução, e sugerem que esta não seria a solução do
problema. Cobram a completa aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente -
ECA, o que, segundo eles, serviria para inibir a entrada do menor no mundo do
crime, e, além disso, um vez infrator, este menor teria a assistência socioeducativa
que o devolveria à sociedade de forma segura. “Tudo isso consta do ECA”, afirma
Jefferson Maximino – conselheiro tutelar.
Porém, as estatísticas mostram ainda que o índice de atos infracionais cometidos
por menores infratores são: de 27% roubos; 12% homicídios; 8,7% tentativas de
homicídios e, segundo o Ministério da Justiça os números nos casos de reincidentes
são de 84,2% contra somente 15,8% não reincidentes. A população já começou a
dar sinais de que não tolera mais essa situação, atos de revoltas da sociedade tem
sido vistos em todo país, como os casos dos justiceiros que resolvem por conta
própria punir esses menores, surrando-os e amarrando-os para entregá-los a polícia.
Esse é o retrato do Brasil atual, que pede urgência dos poderes públicos para dar
mais atenção a essa realidade.
06 - DELIMITACAO DA PESQUISA
Este documentário, produzido para discutir um dos temas que mais
interessam diretamente à sociedade, foi delimitado em opinião popular, com um “fala
povo”, depoimentos de especialistas no assunto, como conselheiros tutelares,
pessoas do terceiro setor, delegado de polícia, parlamentares e políticos. Além
disso, buscamos em pesquisas bibliográficas a sustentação acadêmica sobre o
tema.
7 - FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
7.1 – ECA
João Batista Costa Saraiva (2003) cita o Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA) por meio dos princípios primário, secundário e terciário. No
primário, ele fala sobre as políticas públicas de atendimento à criança e ao
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adolescente – prevenção primária -, trazida nos artigos 4º e 87. No secundário, as
medidas protetivas – prevenção secundária - direcionadas àqueles jovens que se
encontram em situação de risco pessoal e social (art. 98 e 101). Então, por fim, no
terciário, fala das medidas socioeducativas – prevenção terciaria - aplicáveis aos
adolescentes em conflito com a lei (art. 112).
O acionamento destes sistemas faz-se integrado, interessando
ao sistema terciário de prevenção o adolescente na condição
de vitimizador. Enquanto vítima, seja da exclusão social, seja
da negligência familiar, etc., faz-se sujeito de medida de
proteção (do sistema secundário de prevenção, de nítido
caráter preventivo à delinquência) (SARAIVA, 2003, p. 64).
O art.116 do ECA trata sobre ato infracional cometido por menores:
[...] em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a
autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a
coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o
prejuízo da vítima, (ECA, art. 116).
Trata-se de medida que visa a responsabilização psíquica do autor do ato infracional
durante o cumprimento, o que legitima seu caráter repressivo – retributivo, com base
educativa.
Para alguns, a reparação do dano é ato personalíssimo, indistintamente, em
qualquer situação. Estudo realizado pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais do
Estado (IBCCRIM), 2000, sobre as medidas reparatórias de dano, concluiu:
Como esta medida envolve recursos financeiros que, na maioria dos casos,
provêm da família do jovem, os operadores consideram sua aplicação
pouco recomendável, uma vez que a punição recai especialmente sobre os
pais do jovem. Foi destacado que esta medida se torna muitas vezes
inviável em virtude da situação Sócio econômico de grande número das
famílias cujos filhos são processados pelas Varas Especiais da Infância e
Juventude. Isto é indicativo de que a pobreza presente na sociedade
brasileira interfere no próprio processo de distribuição da justiça, na medida
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em que algo previsto na lei nem sempre pode ser aplicado em virtude da
situação social.
De qualquer sorte, determina o ECA que, preferencialmente, cumpra, o adolescente,
com exclusividade, a ação proposta pelo juiz. Também por isso, foram propostas
soluções alternativas de cumprimento no art. 116 do mesmo e, ainda (e mais uma
vez), subjetivismo judicial , quando as três opções se mostrarem inadequadas ao
caso concreto no parágrafo único do referido dispositivo.
7.2 – DIREITO PENAL JUVENIL
O Estatuto da Criança e do Adolescente estabeleceu no Brasil um Direito
Penal Juvenil, formando um sistema de caráter pedagógico. Este cobre o
sistema terciário ou socioeducativo, deste modo, representa uma parte no
estatuto. João Batista Costa Saraiva menciona o sistema de
responsabilização, pelo qual ele designa Direito Penal Juvenil:
Está ínsito ao sistema do Estatuto da Criança e do Adolescente, e seu
aclaramento decorre de uma efetiva operação hermenêutica, incorporando
as conquistas do garantismo penal e a condição de cidadania que se
reconhece no adolescente em conflito com a Lei. (SARAIVA, 2003, p. 71)
Sobre o sistema de responsabilização juvenil instituído pelo Estatuto, ensina Emilio
Garcia Mendez:
A construção jurídica da responsabilidade penal dos adolescentes no ECA
(de modo que foram eventualmente sancionados somente os atos típicos,
antijurídicos e culpáveis e não os atos ‘antissociais’ definidos
casuisticamente pelo Juiz de Menores), inspirada nos princípios de Direito
Penal Mínimo constitui uma conquista e um avanço extraordinário
normativamente consagrados no ECA. Sustentar a existência de uma
suposta responsabilidade social em contraposição à responsabilidade
penal não só contradiz a letra do ECA (art.103) como também constitui -
pelo menos objetivamente – uma posição funcional a políticas repressivas,
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demagógicas e irracionais. No contexto do sistema de administração da
justiça juvenil proposta pelo ECA, que prevê expressamente a privação de
liberdade para delitos de natureza grave, impugnar a existência de um
Direito Penal Juvenil é tão absurda como impugnar a Lei da Gravidade. Se
em uma definição realista do Direito Penal se caracteriza pela capacidade
efetiva – Legal e legítima – de produzir sofrimentos reais, sua impugnação
ali onde a sanção de privação de liberdade existe e se aplica constitui uma
manifestação intolerável de ingenuidade ou o regresso sem dissimulação
ao festival de eufemismos que era o Direito de ‘Menores’”.(AJURIS, ESMP-
RS, FESDEP-RS, 2000, p. 16)
Ainda sobre Direito Penal Juvenil, João Batista Costa Saraiva diz:
[...] que a ´´autonomia´´ do Direito da Criança, sustentada por alguns
operadores do Direito da Infância para afastar a ideia de um Direito Penal
Juvenil, acaba produzindo e contribuindo para reeditar, de forma travestida,
o festival de eufemismos e de desrespeito ao direito de cidadania que
marcou o Código de Menores, fazendo a operação do Estatuto da Criança
e do Adolescente com a lógica da Doutrina da Situação Irregular, fazendo
das medidas socioeducativas instrumentos de política ´´ de bem-estar de
menores´´, de triste experiência nestes brasis.(SARAIVA, 2003, p.132)
O sistema de responsabilidade penal juvenil é construído com uma proteção
integral, além de garantias exclusivas da justiça infanto-juvenil. Então, diante
de tantos resguardos para adultos que cometeram atos ilícitos penais,
porquanto, os direitos se estendem a todos os cidadãos, independentemente
de sexo, idade, cor, raça, credo e situação econômica.
7.3 – MENOR INFRATOR
Segundo dados do Wikipédia “Menores infratores representam 17,4% da população
carcerária do país.” Dados abaixo:
Do total de 345 mil menores infratores e adultos criminosos no Brasil,
25,4% são crianças e adolescentes com menos de 18 anos que estão
internados em estabelecimentos de correção ou cumprindo medidas em
regime de liberdade assistida. Segundo dados da Secretaria Nacional de
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Direitos Humanos levantados pelo Globo, há 60 mil adolescentes
cumprindo medidas socioeducativas no Brasil, sendo 14 mil em regime de
internação e os demais em regime aberto. O Departamento Penitenciário
Nacional registra 285 mil adultos presos no país. A diferença está no tipo
de punição. Entre os adultos há 240.300 presos em regime fechado —
incluindo os ainda não sentenciados, detidos em cadeias e presídios— e
apenas 44.700 em regime semiaberto ou aberto. Entre os adolescentes
infratores, a maioria cumpre as chamadas medidas de meio aberto:
liberdade assistida, prestação de serviços, reparação de danos ou apenas
advertência. Mesmo entre os 14 mil internos, há três mil em regime de
semi-liberdade. Segundo a Subsecretaria de Promoção dos Direitos da
Criança e do Adolescente, cerca de 70% desses adolescentes acabam se
tornando reincidentes, ou seja, cometendo novos crimes ao deixar os
institutos. São internados os adolescentes que cometem os crimes mais
graves, como homicídio, latrocínio ou assalto à mão armada. Nesses
casos, de acordo com dados da subsecretaria, o tempo médio de
internação de adolescentes infratores é de um ano e meio, Antônio
Gleivérson ,2014, Novo Jornal)
Enfim, se o objetivo for a recuperação dos menores infratores, crianças e
adolescentes, a sociedade precisa ampará-los, oferecendo uma boa educação,
tendo à frente profissionais especializados, preparados, valorizados e motivados
para esse tipo de formação. Isso, a médio e longo prazo, garantirá a todos mais
liberdade e segurança. Tudo isso é o que determina, na teoria, o ECA. “O ECA se
implantado como foi elaborado e aprovado, todas essas ações seriam, na prática,
adotadas e famílias de menores infratores e as sociedade, incluindo as vitimas
desses menores, seriam contempladas”, afirma o conselheiro tutelar Jefferson
Maximino em entrevista para este documentário.
7.4 – VIOLÊNCIA URBANA
A violência urbana desperta na sociedade insegurança e medo. A
desigualdade social gera ações violentas e impulsiona parte da população a desejar
bens de consumo que não pode possuir, por falta de condições financeiras.
Também, o ambiente familiar, para os que convivem com pessoas violentas, faz com
que o indivíduo venha a acostumar-se com a agressividade que o cerca. Neste caso,
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se tratando do menor que tem como natural a violência, esta para Pedrazzini, deve
ser assim analisada:
[...] como parte de um sistema sócio espacial dinâmico cujos elementos
estruturantes seriam a economia liberal globalizada e a cidade como
modelo ambiental hegemônico. Diante desses dois elementos fundadores
da nossa “civilização”, entrariam outros componentes especificamente
sociais (crescimento das desigualdades), políticos (criminalidade da
pobreza), espaciais (fragmentação do território) ou ideológicos (sujeição da
democracia à segurança), os quais se combinam entre si para traçar um
projeto de sociedade selvagem e inquietante, (Pedrazzini, 2006).
A violência urbana faz vítimas todos os dias, com assaltos, agressões físicas,
estupros, sequestros, homicídios e ocorre geralmente nas grandes centros, onde o
número de vítimas é maior.
7.5 – RESSOCIALIZAÇÃO
O ECA prevê para os adolescentes que cometem atos infracionais, medidas
socioeducativas com o intuito de ressocialização, fazendo-os enxergar conforme
sua visão social, um mundo que não é o seu de origem, é o que fica claro nesta
afirmação de Schmidt:
[...] O ECA prevê as medidas de proteção para crianças e adolescentes
que tiverem seus direitos violados pelo Estado, pela sociedade, pela
família, ou também por sua própria conduta, cujo conceito o texto legal não
deixa claro. Para adolescentes que comentem ato infracional, este definido
pela legislação vigente como crime ou contravenção, o estatuo prevê a
medida socioeducativa. (FABIANA, Porto Alegre, 2011, p. 29).
O Brasil tem avançado e conquistado cada vez mais direitos para seus
cidadãos. A grande questão é o respeito e o cumprimento a esses direitos. O ECA
foi um grande passo que tem o intuito de proteger a criança, seus familiares e a
sociedade. Existe, enraizada em nossa sociedade, a convicção de que a pobreza e
o meio social onde o individuo está inserido são as razões do chamado ato
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infracional, ora, essa desculpa não justifica que adolescentes tenham atitudes
contrárias ao modo de vida a ser seguido em sociedade. Sobre isso, afirma Schmidt:
[...] no sentido, constata-se que, antes da aprovação do ECA, um jovem era
privado de sua liberdade para “sair das ruas” e parar de “oportuna a
ordem”, hoje, os jovens são privados de liberdade para se “reeducá-los”,
“protegê-los”, “ajudá-los”, enfim, para que as instituições executem o que a
família não fez. (FABIANA SCHMIDT, Porto Alegre 2011, p. 26).
7.6 – IMPUTABILIDADE PENAL
O principal argumento dos defensores da redução da maioridade penal, como o ex-
deputado federal Alberto Fraga, é que os adolescentes com idade de 16 e 17 anos,
possuem plena capacidade de entendimento e sabem muito bem distinguir o certo
do errado. Afirmam que, na atualidade, os adolescentes não são mais tão “puros e
inocentes”, possuindo uma completa capacidade de entendimento do que é certo.
Ao comentar o artigo 228 da CF (Constituição da República Federativa do Brasil),
Eugênio Couto deixa claro, que a segurança dada aos menores de dezoitos anos:
[...] O artigo 228, ao estabelecer a idade mínima para a imputabilidade
penal, assegura a todos os cidadãos menores de dezoito anos uma
posição jurídica subjetiva, qual seja, a condição de inimputável diante do
sistema penal. E tal posição, por sua vez, gera uma posição jurídica
objetiva: a de ter a condição de inimputável respeitada pelo Estado. Num
enfoque do ponto de vista individual de todo cidadão menor de dezoito
anos, trata-se de garantia asseguradora, em última análise, do direito de
liberdade. É, em verdade, uma explicitação do alcance que te direito de
liberdade em relação aos menores de dezoito anos. Exerce uma típica
função de defesa contra o Estado, que fica proibido de proceder a
persecução penal. Trata-se, portanto, de garantia individual, com caráter de
fundamentabilidade, pois diretamente ligada ao exercício do direito de
liberdade de todo cidadão menor de dezoito anos. E não se pode olvidar
que a liberdade sempre está vinculada ao princípio fundamental da
dignidade da pessoa humana, especialmente e relação às crianças e
23
adolescentes, pois fora reconhecidos como merecedores de absoluta
prioridade da tenção da família, da sociedade e do Estado, em face da
peculiar condição de seres humanos em desenvolvimento. (Couto, Juizado
da Infância e Juventude. 2004 nº 2, p.27)
João Batista da Costa Saraiva complementa que:
A política era de supressão de garantias (como o princípio da
legalidade) para assegurar a “proteção” dos menores. Para
Combater um mal, a indistinção de tratamento entre adultos e
crianças, criava-se, em nome do amor à infância, aquilo que
resultou em um monstro: o caráter tutelar da justiça de
menores, igualando desiguais (SARAIVA, 2003, p. 32).
Então, podemos definir que a Constituição Federal, não tem o menor como
um objeto de proteção, e sim como um sujeito de direitos ajustados à sua qualidade
de pessoa em desenvolvimento. A Constituição de 1988 sancionou a maioridade
somente aos 18 anos. “O adulto ou o adolescente que mata uma pessoa comete um
crime ou uma infração, mas tanto um quanto outro acabam com a vida de um ser
humano. O maior e o menor de 18 anos serão julgados por leis diferentes; enquanto
o Código Penal aprecia a gravidade do delito e aplica a pena contra o criminoso, o
Estatuto da Criança e do Adolescente, sob o argumento de reabilitação do menor,
desconsidera a gravidade da infração e apenas admite o internamento do menor.
Assim, o Código Penal trata o adulto de homicida e a Lei n. 8.069/90 considera o
adolescente apenas um mal educado; um vai para a cadeia, outro será internado em
estabelecimento educacional. Em outras palavras, o sistema em vigor separa o anjo,
adolescente com 17 anos e 11 meses e 29 dias, do demônio, adulto com mais de 18
anos”. Diz o Desembargador Antônio Pessoa Cardoso. Os menores estão cada vez
mais, cometendo crimes hediondos, pois são conhecedores da lei que os protegem ,
sabem que as medidas socioeducativas não pode durar mais que três anos , sabem
também que eles não vão ser presos. “Muitos deles tem capacidade mental de
24
entender as consequências de suas ações, e as mesmas são dignas de pena”. Diz o
Delegado de Polícia Civil, Rodrigo Larizzatti.
7.7 – POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS PARA JOVENS INFRATORES
As políticas públicas buscam compreender e solucionar problemas
enfrentados pela população, cabendo ao setor público projetar, elaborar e executar
tais políticas. Em muitos casos, elas não são planejadas e executadas de forma
metódica, pois os interesses das classes envolvidas são diferentes. Políticas
públicas devem englobar não só os processos decisórios e os consequentes cursos
dessa ação, como, também, a ausência de decisões e intervenções governamentais.
Desde 1960, o menor deixou de ser responsabilidade de instituições privadas e de
órgãos governamentais, enquadrando em objetivos nacionais a Política Nacional do
Bem-Estar do Menor - PNBM, cuja tutela ficou sob a responsabilidade da Fundação
Nacional do Bem-Estar do Menor - FUNABEM. Por sua vez, esta busca a
preservação e o controle do menor em geral, seja no âmbito político, econômico ou
social. A antiga FEBEM sofreu alterações com o ECA, institucionalizado em 1990.
Segundo Matos, em pesquisa realizada pela UNESCO:
[...] jovens e famílias em contato com atividades alternativas de lazer,
esportes ou acesso ao trabalho apresentam menor índice de envolvimento
com a criminalidade. Essa constatação é compartilhada por diferentes
pesquisas realizadas no país referentes a crianças e adolescentes em
situação de desvantagem socioeconômica (MATOS, 2006).
Os Jovens infratores, nem sempre são de famílias pobres e que conviveram com
violência durante sua formação. Sobre isso, Vasconcelos (2006) afirma:
[...] Há no Rio de Janeiro diversos casos em que não só os jovens
oriundos de classes mais baixas, como também os de classe média alta
são acusados e presos pelo aliciamento e tráfico de drogas, crimes de
internet e assédio sexual. Diversos são os casos em que adolescentes de
boa condição financeira ou não traficam ou consomem drogas, além de
serem acusados de utilizarem a internet para comercializar artigos de
vestuário e tecnológicos, como telefones celulares, palm-tops, ipods etc.
Diversas pesquisas realizadas em instituições de internação de jovens
25
infratores no Estado de São Paulo também apresentam mudanças no perfil
desses jovens, até então oriundos exclusivamente das camadas sociais
mais pobres.( VASCONCELOS Rio de Janeiro, 2006. p. 11)
Já, Matos (2006), sobre a origem social do menor infrator, comenta:
[...] que as crianças e adolescente em “conflito com a lei” são amparados
pela legislação brasileira por meio das políticas socioeducativas, que se
objetivam a reintegrá-los à sociedade. Em contrapartida, as ações jurídicas
e institucionais demonstram uma prática por vezes arbitrária e desumana
nas instituições que ainda conseguem manter certa ordem de convívio
pacífico. A tensão é alimentada pelos ânimos dos próprios adolescentes,
dos quais boa parte já se encontra formada por altos padrões de violência.
(MATOS, 2006)
7.8 – MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
São medidas impostas pela justiça com o intuito pedagógico aplicadas em
menores infratores, adolescentes com idade acima de doze anos e abaixo de
dezoito, que tenham cometido atos infracionais.
As medidas são impostas ao adolescente, o mesmo é analisado com
procedimentos psicológicos, sociais, psiquiátricos e pedagógicos. Levando em
consideração o ocorrido, a capacidade de execução, e a gravidade do crime.
No livro, “Adolescente em conflito com a lei, da indiferença à proteção
integral, uma abordagem sobre a responsabilidade penal juvenil”, João Batista Costa
Saraiva, cita o autor responsável pela apresentação de proposta de Lei para
medidas socioeducativas:
[...] em 1998, o Desembargador Antonio Fernando Amaral e Silva
apresentou uma proposta de Lei de Execução das Medidas
Socioeducativas, buscando regulamentar o processo e o protagonismo dos
diversos atores. A Proposta de Amaral, enfatizando o caráter retributivo da
medida socioeducativa enquanto resposta do Estado à conduta infratora
praticada pelo adolescente, produziu especular reação contrária por parte
de diversos atores do sistema. (SARAIVA 2003, p.135)
26
Esse apelo de reeducação se torna obrigatório às instituições públicas, uma
vez que essas tomam para si a responsabilidade de reconduzir esses adolescentes
ao seio da sociedade, e também, proporcioná-los oportunidades através de
programas de incentivo públicos como: cursos profissionalizantes, a volta a escola,
apoio psicológico e quando possível a reiteração a convivência com seus familiares.
Mario Luiz Ramidoff é um dos mais notáveis defensores de que a medida
socioeducativa é eminentemente de caráter pedagógico, ele afirma:
[...] torna-se necessário dizer o que não é uma medida socioeducativa. Por
isso, considerando – se o caráter educativo-pedagógico , pode-se
legitimamente afirmar que a medida socioeducativa não se constitui numa
sanção, vale dizer não possui caráter, essência ou mesmo conteúdo
sancionatório, ainda, que, apenas declarativamente normativo- art 2º, da
proposta lei de diretrizes socioeducativas - enquanto forma normativa que
busque uma maior vinculação dos operadores jurídicos e demais
construtores sociais. A medida socioeducativa é preliminarmente a
estipulação de uma relação conceitual normativa – art 103, do Estatuto da
Criança e do Adolescente – estimativa e limitativa da intervenção estatal
diferenciada em dimensão pragmática, que se utiliza da construção
tipológica penal para assemelhar aquelas situações e circunstâncias que
permitem e exigem a intervenção do Estado.( Curitiba: Juruá 2011, p. 29).
7.8.2 APLICAÇÃO E NATUREZA JURÍDICA DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA
Apurada a prática de ato infracional, o adolescente deverá ser encaminhado à
autoridade competente. Esta, após enquadrá-lo no devido processo legal, deverá
impor as medida socioeducativas enumeradas pelo art.112 do ECA.
No entanto, o impasse se assentou com a edição da Súmula 108, do Superior
Tribunal de Justiça, que determina “a aplicação de medidas socioeducativas ao
adolescente pela prática de ato infracional, é de competência exclusiva do juiz”.
7.8.3 MODALIDADES DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
27
Cabe ressaltar as diferentes formas de medidas socioeducativas adotadas pela lei
Estatuto da criança e do Adolescente-ECA. O Art. 112 do eca, é claro quanto as
medidas que devem ser aplicadas aos adolescente infratores, levando-os a
reconhecer que cometeu um delito, são elas: advertência; obrigação de reparo;
prestação de serviços a comunidade; liberdade assistida; inserção em regime de
semiliberdade e internação em estabelecimento educacional – está última medida
adotada pelo o eca, é aplicada ao adolescente em casos graves de delitos, porém,
no Art. 121. Inciso III esclarece e assegura que, “em nenhuma hipótese o período
máximo de internação excederá a três anos”.
28
8.0 – DOCUMENTÁRIO
O documentário é o gênero do cinema que mais se aproxima do jornalismo
eletrônico. Embora tenha como característica de transformar o simples em
espetáculo cinematográfico, não deixa de ser poético e subjetivo, carregando a
marca de seu autor. Em outras palavras, apesar de ser uma produção em equipe, o
documentário é de autoria do diretor do filme. E o documentário, como arte
cinematográfica, é uma obra pessoal de seu realizador. O documentarista não deve
ser visto apenas como um meio para transmitir determinada realidade, e pelo fato de
estabelecer um olhar próprio e subjetivo sobre determinado assunto, que um filme
nunca é uma mera reprodução do mundo. Por fim buscamos apresentar um visão
sobre determinada realidade, uma visão própria e imposta por determinado
mecanismo do poder. O autor Fernão Ramos define oque é documentário, em seu
artigo O que é mesmo documentário?
[...] podemos afirmar que o documentário é uma narrativa basicamente composta por imagens-câmera, acompanhadas muitas vezes de imagens de animação, carregadas de ruídos, música e fala (mas, no início de sua história, mudas), para as quais olhamos (nós, espectadores) em busca de asserções sobre o mundo que nos é exterior, seja esse mundo coisa ou pessoa. Em poucas palavras, documentário é uma narrativa com imagens-câmera que estabelece asserções sobre o mundo, na medida em que haja um espectador que receba essa narrativa como asserção sobre o mundo. A natureza das imagens-câmera e, principalmente, a dimensão da tomada através da qual as imagens são constituídas determinam a singularidade da narrativa documentária em meio a outros enunciados assertivos, escritos ou falados. (OQUE É MESMO DOCUMENTARIO? P.22)
8.1 – DOCUMENTÁRIO NO MUNDO
A realidade está a todo instante no documentário, feito assim, por elementos
estéticos tomados como marcas tradicionais do gênero, pois historicamente assim
foram utilizados e trazem em si a memória dessa história de usos e sentidos. É uma
reunião de formulações, discursivas e históricas, que imputa às obras o valor
documentário e atesta sua aparente unidade enquanto realidade. A história do
cinema documentário, tanto no Brasil como em todo o mundo, é apenas uma
pequena parte da história geral do cinema, dedicada ao filme de ficção de longa-
metragem. Teixeira destaca a afirmação do cineasta Arthur de que:
29
[...] a forma documentário é inteiramente tributária dessa vertente principal da história do cinema. E essa vertente, a do filme narrativo de ficção, teve sua evolução calcada, desde sempre, numa função social bastante específica, a do espetáculo público”. Enquanto espetáculo público, o filme documentário nunca obteve grandes plateias, sempre foi marginal.( 2004, p.31)
Até o fim da segunda guerra, o documentário brasileiro foi principalmente o filme
educativo, oficial, turístico ou então cine-jornal, como pontuou a pesquisadora Hilda
Machado. Durante os anos 30 e 40, a produção de filmes de não-ficção teve um
caráter basicamente estatal. Segundo Bernardet, em Mendes Catani quase que “
8.2 DOCUMENTÁRIO OU GRANDE REPORTAGEM?
Documentário e grande reportagem, são considerados gêneros da linguagem
audiovisual. Por grande reportagem, compreendemos que são materiais de cunho
jornalístico, produzidos por jornalistas, que apresentam características diferentes
das notícias televisivas do dia a dia, como o tempo de duração – normalmente maior
que nas notícias diárias – e o temário.
Partimos do pressuposto de que os gêneros são formas materializadas de discurso,
as mesmas são definidas e ajustadas pela história e pelos contextos sociais.
Vejamos, então, o que Melo afirma:
[...] gênero é uma força aglutinadora e estabilizadora dentro de uma determinada linguagem, um certo modo de organizar as idéias, meios e recursos expressivos, suficientemente estratificado numa cultura, de modo a garantir a comunicabilidade dos produtos e a continuidade dessa forma junto às comunidades futuras. Num certo sentido, é o gênero que orienta todo o uso da linguagem no âmbito de um determinado meio, pois é nele que se manifestam as tendências expressivas mais estáveis e mais organizadas da evolução de um meio, acumuladas ao longo de várias gerações de enunciadores". (Melo, 2001)
8.3 – ANOS 90 – DOCUMENTÁRIO NO BRASIL
Na década de 90 a produção de documentários só sobreviveu graças às
evoluções técnicas da gravação em vídeo e à exibição em alguns canais educativos.
30
Com a rápida evolução da eletrônica e da informática, hoje o vídeo digital está
ganhando um mercado cada vez maior na produção cinematográfica. Foi uma época
marcada pelo fim da divisão mundial entre capitalismo e socialismo. Os ideais de
transformação da sociedade são substituídos pelo neoliberalismo globalizado, no
qual mais do que nunca o fluxo de informações externas compõe o imaginário do
povo e as referências são combinadas resultando num hibridismo, que é junção de
elementos de línguas diferentes que influencia a linguagem cinematográfica
documental dos dias de hoje.
Com a substituição do sistema analógico pelo digital na captação da imagem e do
som e as mais modernas tecnologias de pós-produção estão transformando o filme
documentário. É a era em que vários formatos de vídeo e película se fundem em
materiais finalizados com qualidade suficiente para emissões televisivas e projeções
em salas comerciais. Dessa mistura tecnológica resulta numa grande diversidade de
produtos audiovisuais que devem ser realizados com responsabilidade, ética e em
prol da formação de um espírito crítico dos espectadores. Omar nos lembra:
“A questão de como documentar a realidade brasileira já é uma questão cultural, ou seja, a questão de como deve ser a nossa cultura: e o filme, um elemento dessa cultura, uma proposta de solução para os impasses no desenvolvimento dessa cultura”. (Osmar,1997, p. 181)
Os números de bilheteria do documentário se tornam cada vez mais
expressivos, contando com mais cópias no circuito comercial, algumas
ultrapassando as de filmes de ficção nacional, consagrando cineastas como
Eduardo Coutinho, Evaldo Mocarzel, João Moreira Salles, entre outros. De fato é um
fenômeno nunca antes visto no mercado do documentário, mais longe de tornar o
gênero, assim como o cinema nacional em geral, uma indústria em potencial. O
avanço das tecnologias digitais proporcionou um barateamento dos custos de
produção, mas os produtores independentes, aqueles que não têm vínculo com as
emissoras de televisão ou com as grandes estruturas de produção e distribuição de
conteúdo audiovisual, continuam encontrando dificuldade para viabilizarem seus
projetos e fazê-los chegarem a um público maior.
31
8.4 – ROTEIRO
O roteiro de um documentário é tão necessário como na ficção. É certo
também que é um estado provisório, um documentário precisa, sem dúvida, da
escrita de um roteiro com apresentação, desenvolvimento e conclusão, assim com
protagonistas e antagonistas, cenários pré- determinados, uma iluminação, diálogos
mais ou menos previstos e alguns movimentos de câmera ajustados. Como
acontece em filmes ficcionais, os documentários também têm seus roteiros
previamente escritos. Entretanto, em se tratando de filmagens que vão retratar a
realidade, a regra vira exceção.
32
9.0- PROCEDIMENTOS DE ELABORAÇÃO
O documentário sobre a Redução da Maioridade Penal no Brasil buscou por meio
de entrevistas, debater e avaliar crimes praticados por menores. O trabalho conta
com a participação de especialistas, políticos, e membros da comunidade. O
mesmo foi idealizado com a finalidade de proporcionar mais informação para a
população sobre o tema por meio das declarações dos entrevistados.
Em nosso planejamento, analisamos o perfil de cada entrevistado que tinha
conhecimento com relação ao tema, fizemos um roteiro com a preparação das
pautas, dias e horários para entrevistas.
Para a produção utilizamos os seguintes materiais da faculdade Unicesp –
Promove: microfones; câmeras; tripés; refletores e cabos.
Custos para a equipe que produziu o documentário: fitas MiniDV (Sony),
transporte, saídas externas, filmagem e edição. Tivemos dificuldade para conseguir
horário na agenda de alguns entrevistados, este foi o maior obstáculo para produzir
o documentário.
Pautas: foram elaboradas apontando os objetivos exclusivos e gerais do trabalho.
Com a produção do documentário colocamos em prática o que estudamos na teoria
durante o curso de jornalismo sobre produção de documentário, técnicas de TV,
edição, entretanto compreendemos que o conhecimento ainda precisa ser e
aprofundado.
33
10 - CRONOGRAMA:
CRONOGRAMA MENSAL
Período: janeiro de 2014 a junho de 2014
JANEIRO – 2014
Escolha do tema
Definição de objetivos
Seleção dos entrevistados
FEVEREIRO – 2014
Plano de pautas
Idealização de edição e imagens.
Seleção de livros e artigos
MARÇO – 2014
Inicio das entrevistas
Verificação das entrevistas
Pesquisa de mais entrevistados
ABRIL – 2014
Produção e edição
MAIO – 2014
Produção e edição
JUNHO – 2014
Conclusão do documentário, escolha de vinheta, músicas, edição final e
confecção do DVD.
11 - METODOLOGIA DE PESQUISA
Para a realização do relatório técnico e do produto final - documentário, é
necessário observar e acompanhar o desenvolvimento do tema. O melhor caminho
para chegar a uma resposta mais próxima possível da realidade, é a análise do
conteúdo do problema, comparando os parâmetros entre os dois lados, os que são a
favor da redução e os que são contra. E, levando em consideração a proporção no
34
qual este assunto tem interferido na sociedade. É importante destacar que é preciso
um olhar especialista, para direcionar a investigação aos seus reais motivos, uma
vez que, o que está para ser analisado pede um aprofundamento e conhecimento do
assunto a ser abordado. Portanto, a metodologia foi investigativa e de análise.
Utilizamos a seguinte metodologia:
Pesquisa de campo: A pesquisa de campo procede da observação de fatos e
fenômenos exatamente como ocorrem no real, à coleta de dados referentes aos
mesmos e, finalmente, à análise e interpretação dos dados. Foram realizadas
entrevistas para produção do documentário. “A entrevista tem como objetivo
desenvolver uma compreensão sobre o mundo do respondente”.
O objetivo geral do trabalho foi análise do documentário e as entrevistas dos
especialistas, para discutir a redução da maioridade penal. Todo o trabalho de
conclusão de curso -TCC, foi realizado em Brasília.
12- RANKING – COMPARATIVO DA MAIORIDADE PENAL NOS PAÍSES
Dados oficiais de uma pesquisa realizada pelo Fundo das Nações Unidas
para a Infância - Unicef, revela o ranking para responsabilidade penal juvenil em 53
países. Na Rússia, por exemplo, a responsabilidade penal é fixada aos 14 anos,
somente para incidentes na prática de delitos graves. Para os demais delitos, a
idade de início é aos 16 anos. Comparando com o Brasil que no Art. 104 do Estatuto
da Criança e do Adolescente – ECA, determina que são inimputáveis os menores de
18 anos, assim, os mesmos são sujeitos às medidas socioeducativas previstas pelo
ECA.
12.1TABELA DE RANKING EM DIFERENTES PAÍSES: Idade para responsabilidade penal juvenil
Países Responsabilidade Penal Juvenil
Responsabilidade Penal de Adultos
Observações
Alemanha 14 18/21 De 18 a 21 anos o sistema alemão admite o que se convencionou chamar de sistema de jovens
35
adultos, no qual mesmo após os 18 anos, a depender do estudo do discernimento podem ser aplicadas as regras do Sistema de justiça juvenil. Após os 21 anos a competência é exclusiva da jurisdição penal tradicional.
Argentina 16 18 O Sistema Argentino é Tutelar. A Lei N° 23.849 e o Art. 75 da Constitución de la Nación Argentina determinam que, a partir dos 16 anos, adolescentes podem ser privados de sua liberdade se cometem delitos e podem ser internados em alcaidías ou penitenciárias.***
Argélia 13 18 Dos 13 aos 16 anos, o adolescente está sujeito a uma sanção educativa e como exceção a uma pena atenuada a depender de uma análise psicossocial. Dos 16 aos 18, há uma responsabilidade especial atenuada.
Áustria 14 19 O Sistema Austríaco prevê até os 19 anos a aplicação da Lei de Justiça Juvenil (JGG). Dos 19 aos 21 anos as penas são atenuadas.
Bélgica 16/18 16/18 O Sistema Belga é tutelar e portanto não admite responsabilidade abaixo dos 18 anos. Porém, a partir dos 16 anos admite-se a revisão da presunção de irresponsabilidade para alguns tipos de delitos, por exemplo os delitos de trânsito, quando o adolescente poderá ser submetido a um regime de penas.
Bolívia 12 16/18/21 O artigo 2° da lei 2026 de 1999 prevê que a responsabilidade de adolescentes incidirá entre os 12 e os 18 anos. Entretanto outro artigo (222) estabelece que a responsabilidade se aplicará a pessoas entre os 12 e 16 anos. Sendo que na faixa etária de 16 a 21 anos serão também aplicadas as normas da legislação.
Brasil 12 18 O Art. 104 do Estatuto da Criança e do Adolescente determina que são penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos às
36
medidas socioeducativas previstas na Lei.***
Bulgária 14 18 - Canadá 12 14/18 A legislação canadense (Youth
Criminal Justice Act/2002) admite que a partir dos 14 anos, nos casos de delitos de extrema gravidade, o adolescente seja julgado pela Justiça comum e venha a receber sanções previstas no Código Criminal, porém estabelece que nenhuma sanção aplicada a um adolescente poderá ser mais severa do que aquela aplicada a um adulto pela prática do mesmo crime.
Colômbia 14 18 A nova lei colombiana 1098 de 2006, regula um sistema de responsabilidade penal de adolescentes a partir dos 14 anos, no entanto a privação de liberdade somente é admitida aos maiores de 16 anos, exceto nos casos de homicídio doloso, seqüestro e extorsão.
Chile 14/16 18 A Lei de Responsabilidade Penal de Adolescentes chilena define um sistema de responsabilidade dos 14 aos 18 anos, sendo que em geral os adolescentes somente são responsáveis a partir dos 16 anos. No caso de um adolescente de 14 anos autor de infração penal a responsabilidade será dos Tribunais de Família.
China 14/16 18 A Lei chinesa admite a responsabilidade de adolescentes de 14 anos nos casos de crimes violentos como homicídios, lesões graves intencionais, estupro, roubo, tráfico de drogas, incêndio, explosão, envenenamento, etc. Nos crimes cometidos sem violências, a responsabilidade somente se dará aos 16 anos.
Costa Rica 12 18 - Croácia 14/16 18 No regime croata, o adolescente
entre 14 e dezesseis anos é considerado Junior minor, não podendo ser submetido a medidas institucionais/correcionais. Estas
37
somente são impostas na faixa de 16 a 18 anos, quando os adolescentes já são considerados Senior Minor.
Dinamarca 15 15/18 - El Salvador 12 18 - Escócia 8/16 16/21 Também se adota, como na
Alemanha, o sistema de jovens adultos. Até os 21 anos de idade podem ser aplicadas as regras da justiça juvenil.
Eslováquia 15 18 Eslovênia 14 18 Espanha 12 18/21 A Espanha também adota um
Sistema de Jovens Adultos com a aplicação da Lei Orgânica 5/2000 para a faixa dos 18 aos 21 anos.
Estados Unidos
10* 12/16 Na maioria dos Estados do país, adolescentes com mais de 12 anos podem ser submetidos aos mesmos procedimentos dos adultos, inclusive com a imposição de pena de morte ou prisão perpétua. O país não ratificou a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança.
Estônia 13 17 Sistema de Jovens Adultos até os 20 anos de idade.
Equador 12 18 - Finlândia 15 18 - França 13 18 Os adolescentes entre 13 e 18
anos gozam de uma presunção relativa de irresponsabilidade penal. Quando demonstrado o discernimento e fixada a pena, nesta faixa de idade (Jeune) haverá uma diminuição obrigatória. Na faixa de idade seguinte (16 a 18) a diminuição fica a critério do juiz.
Grécia 13 18/21 Sistema de jovens adultos dos 18 aos 21 anos, nos mesmos moldes alemães.
Guatemala 13 18 - Holanda 12 18 - Honduras 13 18 - Hungria 14 18 - Inglaterra e Países de Gales
10/15* 18/21 Embora a idade de início da responsabilidade penal na Inglaterra esteja fixada aos 10 anos, a privação de liberdade somente é admitida após os 15
38
anos de idade. Isto porque entre 10 e 14 anos existe a categoria Child, e de 14 a 18 Young Person, para a qual há a presunção de plena capacidade e a imposição de penas em quantidade diferenciada das penas aplicadas aos adultos. De 18 a 21 anos, há também atenuação das penas aplicadas.
Irlanda 12 18 A idade de inicio da responsabilidade está fixada aos 12 anos porém a privação de liberdade somente é aplicada a partir dos 15 anos.
Itália 14 18/21 Sistema de Jovens Adultos até 21 anos.
Japão 14 21 A Lei Juvenil Japonesa embora possua uma definição delinqüência juvenil mais ampla que a maioria dos países, fixa a maioridade penal aos 21 anos.
Lituânia 14 18 - México 11** 18 A idade de inicio da
responsabilidade juvenil mexicana é em sua maioria aos 11 anos, porém os estados do país possuem legislações próprias, e o sistema ainda é tutelar.
Nicarágua 13 18 - Noruega 15 18 - Países Baixos
12 18/21 Sistema de Jovens Adultos até 21 anos.
Panamá 14 18 - Paraguai 14 18 A Lei 2.169 define como
"adolescente" o indivíduo entre 14 e 17 anos. O Código de La Niñez afirma que os adolescentes são penalmente responsáveis, de acordo com as normas de seu Livro V.***
Peru 12 18 - Polônia 13 17/18 Sistema de Jovens Adultos até 18
anos. Portugal 12 16/21 Sistema de Jovens Adultos até 21
anos. República Dominicana
13 18 -
República Checa
15 18 -
Romênia 16/18 16/18/21 Sistema de Jovens Adultos. Rússia 14*/16 14/16 A responsabilidade fixada aos 14
39
anos somente incide na pratica de delitos graves, para os demais delitos, a idade de inicio é aos 16 anos.
Suécia 15 15/18 Sistema de Jovens Adultos até 18 anos.
Suíça 7/15 15/18 Sistema de Jovens Adultos até 18 anos.
Turquia 11 15 Sistema de Jovens Adultos até os 20 anos de idade.
Uruguai 13 18 - Venezuela 12/14 18 A Lei 5266/98 incide sobre
adolescentes de 12 a 18 anos, porém estabelece diferenciações quanto às sanções aplicáveis para as faixas de 12 a 14 e de 14 a 18 anos. Para a primeira, as medidas privativas de liberdade não poderão exceder 2 anos, e para a segunda não será superior a 5 anos.
40
12 - ROTEIRO
Legendas:
Arthur Vieira - Médico
Abelardo de Viena - Professor
Rodrigo Larezzatti - Delegado da Polícia Civil
Jefferson Maximiano - Conselheiro Tutelar
Dr. Michel - Deputado Distrital
Alberto Fraga - ex- Deputado Federal
Lúcia Passarinho – Coordenadora da rede solidária Anjos do Amanhã
Adriana Lara de Bretas Pereira – Psicóloga da vara da infância e da juventude
Welington Luíz - Deputado Distrital (PMDB)
Daniel Lorenz - Especialista em Segurança
Washington Mesquita - Deputado Distrital (PTB)
Marlene Pereira - Dona de casa
Francisco Aguiar - Policial Militar
Maria Lindalva - Aposentada
Raimunda Batista - Serviços Gerais
Alexandre de Oliveira - Bombeiro
Benedito Barbosa - Técnico Administrativo
Juarez da Silva – Entregador de supermercado
Rosemari Dias da Silva - Mãe de Yoralle
41
Agradecimentos:
Agradecemos primeiramente a Deus, à todos os entrevistados que nos
concederam sua atenção para colaborar com este trabalho, e em especial ao nosso
orientador Francisco de Paula.
Créditos:
Rede Record
42
13 - CONCLUSÃO
A criminalidade praticada pelo menor infrator é um problema que aflige,
praticamente, todo o Brasil. No entanto, o que se verifica é a limitação do Estado em
realizar políticas públicas necessárias para se cumprir o que está previsto na
Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
A redução da maioridade penal não irá por fim ao problema da criminalidade infantil,
além deste ser tratado como direito fundamental, não podendo ser objeto de
Emenda Constitucional. Além do mais, a legislação do menor vigente no país é
muito eficiente, desde que cumprida pelo Poder Público, possuindo princípios
próprios, assegurando integral proteção do menor.
Como visto, o menor infrator sofre sanções chamadas medidas sócio-educativas,
que se cumpridas do modo previsto na legislação podem solucionar o problema
melhor do que a redução da maioridade penal. Melhor seria se o Estado investisse
em políticas públicas na área de educação, cultura, saúde e lazer, assegurando os
dizeres constitucionais e cumprindo a função de Estado Democrático de Direito,
como afirmam os especialistas ouvidos neste trabalho. Levando-se em consideração
que os direitos da criança e do adolescente não são considerados, como deveriam,
pelo Estado, e que o interesse dos mesmos sempre deverá prevalecer.
Dentre os fatores que permitem tal conclusão estão as violações dos direitos desses
indivíduos por parte do Estado, da sociedade e, na maioria dos casos, da família.
Como demonstrado, fatores como pobreza extrema, violência familiar, infraestrutura
inadequada em espaços públicos, violência sexual, física, dentre outros, podem
provocar desenvolvimento psíquico negativo. Assim, crianças ou adolescentes
subordinados a esses fatores tendem a desenvolver conduta violenta.
Em outro aspecto, inserir esses jovens em um sistema prisional falido, só acarretaria
o aumento do problema. Sabemos que o objetivo de ressocialização das penas que
impõem prisão ao agente criminoso não atinge seu fim. Reduzir a maioridade penal,
visando punir o adolescente autor de ato infracional, não seria capaz de atingir o seu
objetivo. O que a sociedade busca é segurança e, o Estado, de forma simples e
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pouco abrangente, na expectativa de calar o clamor público aprova leis de pouca
eficácia e nenhum resultado.
Por outro lado, afirma-se que para que a criança e o adolescente sejam protegidos,
como preconiza o ECA, é necessário a elaboração de políticas públicas eficazes na
prevenção da violação dos direitos desses indivíduos e de valorização da família
como base da sociedade. Entende-se que quanto mais investimentos forem feitos na
redução de desigualdades sociais, menos problemas a sociedade terá.
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14 – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICA
SECRETARIA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO GDF ( INDICES DE
VIOLÊNCIA PRATICADAS POR MENORES)
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA (DADOS ESTATÍSTICOS)
SARAIVA, João Batista da Costa. Adolescente em conflito com a lei – da indiferença
à proteção integral: uma abordagem sobre a responsabilidade penal juvenil. Porto
Alegre: Livraria do Advogado, 2003.
Direito Penal Juvenil: adolescente e ato infracional, garantias processuais e
medidas socioeducativas. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002.
TERRA, Eugênio Couto. A Idade Penal Mínima como Cláusula Pétrea. In Revista
Juizado da Infância e Juventude, nº 2, Porto Alegre: CONSIJ/CGJ
, 2004.
Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em:<http://www
.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm>. Acesso em: 20 de junho de 2014.
NETO, Gercino Gerson Gomes. A inimputabilidade penal como cláusula pétrea.3 ed
revista. Disponível em: <http://www.mprs.mp.br/infancia/doutrina /id205.htm> Acesso
em 13 de maio de 2014.
SCHMIDT, FABIANA. Adolescentes Privados de Liberdade e Direitos Humanos no
Brasil: A dialética dos direitos conquistados e violados. Dissertação (Pós-
graduação). Faculdade de Serviço Social da PUC-RS. Porto Alegre, 2007.
BERNAND, Sheila Curran. Documentário – Técnicas para uma produção de alto
impacto. Editora Campos, 2008.
BERNADET, Jean-Claude. Cineastas e imagens do povo. São Paulo: Companhia
das Letras, 2003.
HALLAK, André. O documentário perfurado: um estudo sobre as possibilidades de
abertura e expansão do filme/vídeo documentário. Artigo apresentado em 2009 na
Escola de Belas Artes (UFMG).
LINS, Consuelo e MESQUITA, Cláudia. Filmar o real – Sobre o documentário
brasileiro contemporâneo. Editora Jorge Zahar, 2008.
RAMOS, Fernão. O que é documentário? Disponível em: <
http://www.bocc.ubi.pt/pag/_texto.php3?html2=pessoa-fernao-ramos-o-que-
documentario.html>. Acesso em 09 de abril de 2014.
45
MENDEZ, Emílio Garcia. Adolescentes e Responsabilidade Penal: um debate
latinoamericano. Porto Alegre:
AJURIS, ESMP-RS, FESDEP-RS, 2000, p. 16.
PEDRAZZINI, Yves. A violência das cidades. Tradução de Giselle
Unti. Petrópolis: Vozes, 2006.
MATOS, R. N. Crime e castigo: reflexões sensíveis sobre adolescentes privados de
liberdade em Uberlândia. 2006. 128 f. Dissertação (Mestrado em História) – Instituto
de História, Universidade Federal de Uberlândia, Uberlândia, 2006.
VASCONCELOS, T. S. A desordem programada: uma análise Geográfica sobre as
unidades de internação de crianças e adolescentes na cidade do Rio de Janeiro. In:
ENCONTRO NACIONAL DOS GRUPOS PET GEOGRAFIA, 1., 2006, Rio de
Janeiro. Anais... Rio de Janeiro, 2006. p. 11.
RAMIDOFF, Mário L. Lições de direito da criança e do Adolescente: ato infracional e
medidas socioeducativas. 3. Ed. Curitiba. Juruá. 2011.
Menor Infrator, Disponível em http://pt.wikipedia.org/wiki/Menores_infratores.
Acessado em 02 de Julho de 2014.
http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u88007.shtml
Fontes Principal: Porque dizer não à redução da idade penal - UNICEF - NOV 07
(pág. 16)]
Complementar: Situação das Crianças e dos Adolescentes na Tríplice Fronteira
entre Argentina, Brasil e Paraguai: Desafios e Recomendações - UNICEF - 2005
(pág. 67)]
RAMOS, Fernão Pessoa. Mas afinal... o que é mesmo documentário? São Paulo:
Senac/SP, 2008, p. 22.
TEIXEIRA, Francisco Elinaldo. Eu é outro: documentário e narrativa indireta livre. In:
TEIXEIRA, Francisco Elinaldo (Org.). Documentário no Brasil: tradição e
transformação. São Paulo: Summus, 2004.
MENDES CATANI, Afrânio. A Aventura Industrial e o Cinema Paulista. In:
RAMOS, Fernão. História do Cinema Brasileiro.2ªed.,São Paulo: Arte, 1990.
MELO, Cristina Teixeira Vieira de. 2001. A construção de sentido(s) no
documentário. Recife, (mimeo).
OMAR, Arthur. O antidocumentário, provisoriamente. Cinemais, Rio de Janeiro, n. 8,
1997.
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