Post on 05-Jul-2015
Ordem Econômica, Tributação e
Meio Ambiente
Tácio Lacerda GamaMestre e doutor em direito do Estado pela PUC-SP
Professor de Direito Tributário da PUC-SP e do IBET
Coordenador dos cursos de Teoria Geral do Direito do IBET
Advogado
Alguns pontos de partida
Que significa este título?
Do que vamos tratar?
O Estado intervém no domínio econômico
para defender o meio ambiente?
Tácio Lacerda Gama
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Contrapartidas Tributárias pela Ação Estatal
• Conceito: é a identificação dos vínculos que devem existir entre a instituição do tributo e a atividade do Estado.
• Função: relacionar as competências de que o Estado dispõe para atuar no domínio econômico e a validade dos tributos, além de servir de critério para identificar a espécie tributária.
• Elementos: competências para atuação estatal no domínio econômico; destinação do produto da arrecadação e natureza das espécies tributárias.
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Contrapartidas Tributárias pela Ação Estatal
• Domínio econômico: estrato de linguagemdescritiva das relações sociais diretamenterelacionadas a atividades de produção, circulaçãode bens e prestação de serviços.
• Ordem econômica: conjunto de normas jurídicasque disciplinam as relações deprodução, circulação de bens e prestação deserviços.
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Contrapartidas Tributárias pela Ação Estatal
• Tipos de competência: as várias competências de queo Estado dispõe são classificadas pelo tipo de atuaçãopermitida pela Ordem Econômica.
Competências fundamentais
• ação normativa:o Estado edita normas e fiscaliza o seucumprimento (art. 174 da Constituição Federal)
• ação participativa: o Estado atua como agenteeconômico, empresário, produzindo e fazendo circularbens ou prestando serviços (art. 173 da ConstituiçãoFederal).
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Contrapartidas Tributárias pela Ação Estatal
Ação participativa: subdivide-se segundo o tipo de participação, o que reflete na diferença de regime jurídico entre as suas modalidades.
Formas
1- Prestação de serviços públicos: prestação de utilidade oucomodidade material, à coletividade, incluída entre osdeveres estatais, sob o regime de direito público (art. 175 daCF).
2- Exploração direta da atividade econômica: atuação do Estado como empresário, por meio da qual produz e circula bens ou presta serviços, em regime de direito privado, sem qualquer privilégio em relação aos particulares (art. 173 da CF).
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Contrapartidas Tributárias pela Ação Estatal
Ação normativa: subdivide-se segundo a função das normas jurídicas que podem ser emitidas (art. 174 da CF).
Formas1 – Fiscalização: é o exercício do poder de polícia sobre direitos econômicos (art.
174 da CF e 78 do CTN).
2 – Fomento: é o conjunto de ações normativas voltadas ao planejamento ouincentivo para o desenvolvimento de determinado setor da economia.
2.1. Planejamento: edição de normas gerais e abstratas que atuam comoinstrumento de racionalização da economia (art. 174 da CF).
2.2. Incentivo: ação positiva de órgão estatal voltada ao desenvolvimento de umsetor específico do domínio econômico, visam implementar normas gerais eabstratas do planejamento.
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Contrapartidas Tributárias pela Ação Estatal
Tipos de Ação Contraprestação
Exploração direta Preço privado
Serviço público compulsório e
divisível
Taxa por serviços públicos
Serviço público facultativo Preço público
Fiscalização Taxa pelo poder de polícia
Planejamento Não há contrapartida
Incentivo Contribuição de Intervenção no
Domínio Econômico
Tácio Lacerda Gama
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Legislação Ementa Observações
Código FlorestalLei nº 4.771, de1965
Institui o novo Código Florestal Determina a proteção de florestas nativas e define como áreasde preservação permanente (onde a conservação da vegetaçãoé obrigatória) uma faixa de 30 a 500 metros nas margens dosrios, de lagos e de reservatórios, além de topos de morro,encostas com declividade superior a 45 graus e locais acima de1.800 metros de altitude. Também exige que propriedadesrurais da região Sudeste do país preservem 20 % da coberturaarbórea, devendo tal reserva ser averbada em cartório deregistro de imóveis.Veículo legal em atualização. Novo Código Florestal está emvias de ser aprovado.
Política Nacional de Resíduos Sólidos Lei nº 12.305, de 2010
Institui a Política Nacional de ResíduosSólidos, altera a Lei nº 9.605, de 12 defevereiro de 1998 e dá outras providências.
Vide quadro de políticas estaduais.
AgrotóxicosLei nº 7.802, de1989
Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, aprodução, a embalagem e rotulagem, otransporte, o armazenamento, acomercialização, a propaganda comercial, autilização, a importação, a exportação, odestino final dos resíduos e embalagens, oregistro, a classificação, o controle, ainspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seuscomponentes e afins, e dá outrasprovidências.
A lei regulamenta desde a pesquisa e fabricação dosagrotóxicos até sua comercialização, aplicação, controle,fiscalização e também o destino da embalagem.Exigências impostas:
Obrigatoriedade do receituário agronômico para venda deagrotóxicos ao consumidor.
Registro de produtos nos Ministérios da Agricultura e daSaúde.
Registro no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dosRecursos Naturais Renováveis – IBAMA
O descumprimento desta lei pode acarretar multas e reclusão.
Legislação Ementa Observações
Área de Proteção AmbientalLei nº 6.902, de 1981Decreto nº 99.274, de 1990 (Regulamento)
Dispõe sobre a criação de EstaçõesEcológicas, Áreas de Proteção Ambiental e dáoutras providências;Regulamenta a Lei nº 6.902, de 27 de abril de1981, e a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de1981, que dispõem, respectivamente sobre acriação de Estações Ecológicas e Áreas deProteção Ambiental e sobre a PolíticaNacional do Meio Ambiente, e dá outrasprovidências.
Lei que criou as "Estações Ecológicas ", áreas representativas de ecossistemas brasileiros, sendo que 90 % delas devem permanecer intocadas e 10 % podem sofrer alterações para fins científicos. Foram criadas também as "Áreas de Proteção Ambiental " ou APAS, áreas que podem conter propriedades privadas e onde o poder público limita as atividades econômicas para fins de proteção ambiental.
AtividadesNuclearesLei nº 6.453, de1977
Dispõe sobre a responsabilidade civil pordanos nucleares e a responsabilidadecriminal por atos relacionados com atividadesnucleares e dá outras providências.
Dispõe sobre a responsabilidade civil por danos nucleares e aresponsabilidade criminal por atos relacionados com asatividades nucleares.Determina que se houver um acidente nuclear, a instituiçãoautorizada a operar a instalação tem a responsabilidade civilpelo dano, independente da existência de culpa. Em caso deacidente nuclear não relacionado a qualquer operador, osdanos serão assumidos pela União.Esta lei classifica como crime produzir, processar, fornecer,usar, importar ou exportar material sem autorização legal,extrair e comercializar ilegalmente minério nuclear, transmitirinformações sigilosas neste setor, ou deixar de seguir normasde segurança relativas à instalação nuclear.
Legislação Ementa Observações
Crimes AmbientaisLei nº 9.605, de1998
Dispõe sobre as sanções penais e
administrativas derivadas de condutas e
atividades lesivas ao meio ambiente, e dá
outras providências.
Reordena a legislação ambiental brasileira no que se refere àsinfrações e punições. A pessoa jurídica, autora ou coautora dainfração ambiental, pode ser penalizada, chegando à liquidaçãoda empresa, se ela tiver sido criada ou usada para facilitar ouocultar um crime ambiental. A punição pode ser extinta caso secomprove a recuperação do dano ambiental. As multas variamde R$ 50,00 a R$ 50 milhões de reais.Para saber mais: www.ibama.gov.br.
EngenhariaGenéticaLei nº 11.105, de2005
Regulamenta os incisos II, IV e V do § 1o do
art. 225 da Constituição Federal, estabelece
normas de segurança e mecanismos de
fiscalização de atividades que envolvam
organismos geneticamente modificados –
OGM e seus derivados, cria o Conselho
Nacional de Biossegurança – CNBS,
reestrutura a Comissão Técnica Nacional de
Biossegurança – CTNBio, dispõe sobre a
Política Nacional de Biossegurança – PNB,
revoga a Lei no 8.974, de 5 de janeiro de
1995, e a Medida Provisória no 2.191-9, de 23
de agosto de 2001, e os arts. 5o, 6o, 7o, 8o, 9o,
10 e 16 da Lei no 10.814, de 15 de dezembro
de 2003, e dá outras providências.
Esta lei estabelece normas para aplicação da engenhariagenética, desde o cultivo, manipulação e transporte deorganismos modificados (OGM) , até sua comercialização,consumo e liberação no meio ambiente.A autorização e fiscalização do funcionamento das atividadesna área e da entrada de qualquer produto geneticamentemodificado no país é de responsabilidade dos Ministérios doMeio Ambiente, da Saúde e da Agricultura.Toda entidade que usar técnicas de engenharia genética éobrigada a criar sua Comissão Interna de Biossegurança, quedeverá, entre outros, informar trabalhadores e a comunidadesobre questões relacionadas à saúde e segurança nestaatividade.
Legislação Ementa Observações
ExploraçãoMineralLei nº 7.805, de1989
Altera o Decreto-Lei nº 227, de 28 de
fevereiro de 1967, cria o regime de permissão
de lavra garimpeira, extingue o regime de
matrícula, e dá outras providências.
Esta lei regulamenta as atividades garimpeiras. Para estasatividades é obrigatória a licença ambiental prévia, que deveser concedida pelo órgão ambiental competente.Os trabalhos de pesquisa ou lavra, que causarem danos aomeio ambiente são passíveis de suspensão, sendo o titular daautorização de exploração dos minérios responsável pelosdanos ambientais. A atividade garimpeira executada sempermissão ou licenciamento é crime. Para saber mais:www.dnpm.gov.br.
Fauna SilvestreLei nº 5.197, de1967
Dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras
providências
A lei classifica como crime o uso, perseguição, apanha deanimais silvestres, caça profissional, comércio de espécies dafauna silvestre e produtos derivados de sua caça, além deproibir a introdução de espécie exótica (importada ) e a caçaamadorística sem autorização do Ibama. Criminaliza também aexportação de peles e couros de anfíbios e répteis em bruto.Para saber mais: www.ibama.gov.br.
GerenciamentoCosteiroLei nº 7.661, de1988Decreto nº 5.300,de 2004(Regulamento)
Institui o Plano Nacional de Gerenciamento
Costeiro e dá outras providências.
Regulamenta a Lei no 7.661, de 16 de maio de
1988, que institui o Plano Nacional de
Gerenciamento Costeiro - PNGC, dispõe
sobre regras de uso e ocupação da zona
costeira e estabelece critérios de gestão da
orla marítima, e dá outras providências.
Define as diretrizes para criar o Plano Nacional deGerenciamento Costeiro, ou seja, define o que é zona costeiracomo espaço geográfico da interação do ar, do mar e da terra,incluindo os recursos naturais e abrangendo uma faixamarítima e outra terrestre.Permite aos estados e municípios costeiros instituírem seuspróprios planos de gerenciamento costeiro, desde queprevaleçam as normas mais restritivas. Este gerenciamentocosteiro deve obedecer as normas do Conselho Nacional doMeio Ambiente ( CONAMA ).
Legislação Ementa Observações
IBAMALei nº 7.735, de1989
Dispõe sobre a extinção de órgão e de
entidade autárquica, cria o Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis e dá outras providências.
Criou o Ibama, incorporando a Secretaria Especial do MeioAmbiente e as agências federais na área de pesca,desenvolvimento florestal e borracha.Ao Ibama compete executar a política nacional do meioambiente, atuando para conservar, fiscalizar, controlar efomentar o uso racional dos recursos naturais.
Parcelamento doSolo UrbanoLei nº 6.766, de1979
Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano
e dá outras Providências.
Estabelece as regras para loteamentos urbanos, proibidos emáreas de preservação ecológicas, naquelas onde a poluiçãorepresenta perigo à saúde e em terrenos alagadiços
PatrimônioCulturalDecreto-lei nº 25,de 1937
Organiza a proteção do patrimônio histórico e
artístico nacional.
Lei que organiza a Proteção do Patrimônio Histórico e ArtísticoNacional, incluindo como patrimônio nacional os bens de valoretnográfico, arqueológico, os monumentos naturais, além dossítios e paisagens de valor notável pela natureza ou a partir deuma intervenção humana.A partir do tombamento de um destes bens, ficam proibidassua demolição, destruição ou mutilação sem prévia autorizaçãodo Serviço de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, SPHAN.
Política AgrícolaLei nº 8.171, de
1991
Dispõe sobre a política agrícola. Coloca a proteção do meio ambiente entre seus objetivos ecomo um de seus instrumentos. Define que o poder públicodeve disciplinar e fiscalizar o uso racional do solo, da água, dafauna e da flora; realizar zoneamentos agroecológicos paraordenar a ocupação de diversas atividades produtivas,desenvolver programas de educação ambiental, fomentar aprodução de mudas de espécies nativas, entre outros.
Legislação Ementa Observações
Política Nacional do Meio Ambiente Lei nº 6.938, de 1981
Dispõe sobre a Política Nacional do Meio
Ambiente, seus fins e mecanismos de
formulação e aplicação, e dá outras
providências.
É a lei ambiental mais importante e define que o poluidor é obrigado a indenizar danos ambientais que causar, independentemente da culpa. O Ministério Público pode propor ações de responsabilidade civil por danos ao meio ambiente, impondo ao poluidor a obrigação de recuperar e/ou indenizar prejuízos causados.
Decreto nº 99.274,de 1990(Regulamento)
Regulamenta a Lei nº 6.902, de 27 de abril de
1981, e a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de
1981, que dispõem, respectivamente sobre a
criação de Estações Ecológicas e Áreas de
Proteção Ambiental e sobre a Política
Nacional do Meio Ambiente, e dá outras
providências.
Esta lei criou a obrigatoriedade dos estudos e respectivosrelatórios de Impacto Ambiental (EIA-RIMA).
Recursos HídricosLei nº 9.433, de1997
Institui a Política Nacional de Recursos
Hídricos, cria o Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos,
regulamenta o inciso XIX do art. 21 da
Constituição Federal, e altera o art. 1º da Lei
nº 8.001, de 13 de março de 1990, que
modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro
de 1989.
Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o SistemaNacional de Recursos Hídricos. Define a água como recursonatural limitado, dotado de valor econômico, que pode ter usosmúltiplos (consumo humano, produção de energia, transporte,lançamento de esgotos).A lei prevê também a criação do Sistema Nacional deInformação sobre Recursos Hídricos para a coleta, tratamento,armazenamento e recuperação de informações sobre recursoshídricos e fatores intervenientes em sua gestão.
ZoneamentoIndustrial nasÁreas Críticas dePoluiçãoLei nº 6.803, de1980.
Dispõe sobre as diretrizes básicas para o
zoneamento industrial nas áreas críticas de
poluição, e dá outras providências.
Atribui aos estados e municípios o poder de estabelecer limitese padrões ambientais para a instalação e licenciamento dasindústrias, exigindo o Estudo de Impacto Ambiental.
Legislação Ementa Observações
Lei da Ação Civil Pública – Lei nº 7.347, de 1985.Decreto nº 1.306, de 1994 (Regulamento)
Disciplina a ação civil pública de
responsabilidade por danos causados ao meio-
ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de
valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico (VETADO) e dá outras
providências.
Regulamenta o Fundo de Defesa de Direitos
Difusos, de que tratam os arts. 13 e 20 da Lei
nº 7.347, de 24 de julho de 1985, seu
conselho gestor e dá outras providências.
Lei de interesses difusos; trata da ação civil publica deresponsabilidades por danos causados ao meio ambiente, aoconsumidor e ao patrimônio artístico, turístico ou paisagístico.
Estatuto daCidade
Regulamenta os arts. 182 e 183 da
Constituição Federal, estabelece diretrizes
gerais da política urbana e dá outras
providências
A garantia do direito a cidades sustentáveis, gestão
democrática por meio da participação da população e de
associações representativas dos vários segmentos da
comunidade na formulação, cooperação entre os governos, a
iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo
de urbanização, em atendimento ao interesse social,
planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição
espacial da população e das atividades econômicas do
Município e do território sob sua área de influência, a oferta de
equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços
públicos adequados aos interesses e necessidades da população
e às características locais; e a ordenação e controle do uso do
solo são as diretrizes gerais de política urbana implementadas
por meio deste estatuto.
Tácio Lacerda Gama
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